Enquete do SBT 1 CCJC => PL 71/2011
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 71, DE 2011 Art. 1º. O Artigo nº 318, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 318 - Num mesmo estabelecimento o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição" (NR). Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação"