Enquete do SBT 2 CCJC => PLP 243/2005

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 243, DE 2005 Introduz os §§ 8º e 9º, 10, 11 e 12 no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias. Art. 1º São introduzidos os seguintes parágrafos no art. 4º da Lei nº 4.495 de 31 de dezembro de 1964, com a redação que se segue: "Art. 4º ...................................................................... .................................................................................. .................................................................................. § 8º As instituições financeiras instaladas em território nacional ficam obrigadas a funcionar no horário das nove horas às dezessete horas, de segunda a sexta-feira. § 9º As agências bancárias, durante o período estabelecido no § 8º, deverão manter atendimento ininterrupto ao público nos seguintes setores: depósitos e saques, recebimento de pagamento de contas de água, energia elétrica, luz, telefone, gás encanado e títulos diversos, além de outros serviços essenciais; § 10 O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, aos caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência física; § 11 As agências bancárias que efetuam pagamento de benefícios da Previdência Social deverão, nos dias de pagamento, abrirem suas portas às oito horas, para exclusiva utilização dos beneficiários; § 12 As instituições financeiras respeitarão a jornada de trabalho da categoria bancária, de seis horas diárias, estabelecida pelos acordos e convenções coletivas vigentes, cuja fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes." (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

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