Enquete do SBT 1 CCJC => PL 669/2015
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 669, DE 2015 Altera o art. 14 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para autorizar a concessão de visto por dois anos a estrangeiro que venha desenvolver atividades religiosas no Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 14 da Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do inciso VII, de até dois anos; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista. ....................................................................................." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.