Enquete do PL 3553/2015

Resultado

Resultado final desde 12/04/2018

Opção Participações Percentual
Concordo totalmente 83 85%
Concordo na maior parte 10 10%
Estou indeciso 0 0%
Discordo na maior parte 3 3%
Discordo totalmente 2 2%

Resultado na metodologia anterior Sobre Resultado na metodologia anterior?

Resultado final desde 12/04/2018

Representação dos dados do gráfico em forma de tabela
Opção Participações Percentual
Concordo 97 100
Discordo 0 0

O que foi dito

Pontos mais populares

Somos trabalhadores da saúde , onde todos os dias trabalhamos única e exclusivamente para o próximo e não somos regulamentados, não podemos ter 2 cargos públicos como médicos, enfermeiros etc. Nos ajudará bastante que. Deus os abençoe

marcelo oliveira 13/03/2019
10

Essa PL que não tem muito a se comemorar, pois não foi reconhecido nossa profissão como profissional da *SAÚDE*, não determina como direito a nossa *INSALUBRIDADE*, não exige treinamento de socorrista como manda a portaria 2.048/02 Somente mudar o nosso nome de MOTORISTA para CONDUTOR, não significa muita coisa!

Julio Carvalho 27/05/2022
4

Todos os pontos levantados pelos usuários

Exibindo resultados 1 a 10 de 23 encontrados.

Baixar
  • Ponto negativo: O Código de Trânsito Brasileiro não especifica qual deve ser a categoria da CNH do motorista para que ele possa dirigir uma ambulância. Sendo assim, alguém habilitado nas categorias B, C, D e E pode começar o processo. será um erro não acrescentar motoristas de categoria B

    Guilherme gamer 29/12/2022
    0
  • Ponto positivo: O Código de Trânsito Brasileiro não especifica qual deve ser a categoria da CNH do motorista para que ele possa dirigir uma ambulância. Sendo assim, alguém habilitado nas categorias B, C, D e E pode começar o processo. Os condutores que desejam dirigir ambulâncias devem passar por um curso de especialização na área. Este tem 50 horas de aulas e pode ser solicitada em uma das unidades aprovadas pelo Detran do seu estado, basta consultar o site do órgão.

    Guilherme gamer 29/12/2022
    0
  • Ponto negativo: Necessário formar pessoas de veiculos de porte menor tambem nessa PL

    Allan Cardoso Garcia 01/11/2022
    2
  • Ponto positivo: Sempre é bom ter profissionais qualificados ainda mais em situações atipicas que podem necessitar do apoio do motorista nas atividades sendo mais uma mão de obra aplicada em caso de eventuais ocorrências no periodo de atendimento.

    Allan Cardoso Garcia 01/11/2022
    0
  • Ponto negativo: O que falta acrescentar ao projetor e o piso salarial, que não foi citado. Justo merecimento da categoria e se enquadrar como profissional da saúde.

    Douglas Wilson Delerre 29/09/2022
    3
  • Ponto positivo: De extrema importância a regulamentação da profissão, dando maior credibilidade para a categoria

    Douglas Wilson Delerre 29/09/2022
    1
  • Ponto positivo: Sou condutor/motorista de ambulância, sei o como somos importantes, conscientes e capacitados, fazemos até mais que muitos técnicos e auxiliares de saude, lutamos com bravura e eficácia em prol do salvamento. Tenho certeza que somos de extrema importância em salvamentos em RCP, PCR, capotamentos, atropelamentos, crise epiléticas e consultivas, pranchamentos, tentativas de suicídio e automedicação, como não sermos considerados parte do processo?? Peço a Aprovação e já agradeço antecipadamente!

    Herbert Crestani 27/09/2022
    1
  • Ponto positivo: A favor do reconhecimento

    Ana 17/09/2022
    1
  • Ponto positivo: Segundo a lei, condutores de ambulância categorias B também podem fazer o curso, de condutores socorrista. Se podem fazer o curso, deveria a pl em questão abrangir está categoria também.. Em muitas cidades pequenas desse país o tranposte de pacientes é feito em ambulância de pequeno porte..

    Joelio Nobre Lemos 04/09/2022
    1
  • Ponto positivo: E muito importante também determinação do piso

    Ana paula Nascimento 01/09/2022
    1

Enquetes populares nesta semana

  1. PL 4841/2024

    Altera as Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), 3.765, de 4 de maio de 1960, e 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os proventos dos militares inativos, as pensões militares e a transferência para a reserva remunerada.

  2. PL 4614/2024

    Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas, e dá outras providências.

  3. PEC 164/2012

    A Câmara analisa uma proposta de emenda à Constituição que garante aos fetos, desde a concepção, a inviolabilidade do direito à vida. Isso já é garantido a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, mas não há definição do momento em que esse direito começa a vigorar. A medida está prevista na PEC 164/12, dos deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e João Campos (PSDB-GO). Para os autores, o detalhamento é necessário para deixar claro que a vida começa a partir da concepção do feto, e não do nascimento do bebê. Na prática, a proposta visa a evitar qualquer tentativa de legalização do aborto. Tramitação A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário. Saiba mais sobre a tramitação de PECs

  4. PL 1169/2015

    Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para possibilitar a recontagem física de votos nos pleitos para cargos eletivos federais, estaduais, distritais ou municipais.

  5. PL 1774/2019

    O Projeto de Lei 1774/19 autoriza os supermercados e estabelecimentos similares a vender medicamentos que dispensam receita médica. Autor do projeto, o deputado Glaustin Fokus (PSC-GO) argumenta que o objetivo é facilitar o acesso da população a esses medicamentos. Fokus explica que os medicamentos isentos de prescrição são destinados ao tratamento de sintomas e condições de baixa gravidade. “Tendo em vista a sua segurança e eficácia exaustivamente já comprovadas, esse tipo de produto dispensa o receituário para que possa ser dispensado diretamente ao consumidor final”, diz o autor. “Geralmente são produtos destinados a tratar cefaleias, acidez estomacal, febre, tosse, dor e inflamação da garganta, assaduras, prisão de ventre, congestão nasal, sintomas de gripes e resfriados, entre outras moléstias”, completa. O projeto, que altera a lei sobre controle sanitário de medicamentos e insumos farmacêuticos (Lei 5.991/73), já havia sido proposto na legislatura anterior (PL 9482/18) pelo ex-deputado Ronaldo Martins (PRB/CE). Tramitação A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  6. PL 1637/2019

    O Projeto de Lei 1637/19 aumenta o tempo de internação ou de tratamento ambulatorial imposto a criminosos que tenham doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (considerados inimputáveis pela lei). O texto estabelece que o prazo mínimo de internação ou tratamento para esses casos, que hoje é de 1 ano a 3 anos, passará a ser de 3 anos a 20 anos. O projeto não modifica a regra geral prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), segundo a qual a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O projeto altera o Código Penal para estabelecer que a perícia médica, que pode decidir pela desinternação, passe a ser repetida de três em três anos. Hoje, o prazo para a repetição da perícia é anual. Autor do projeto, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) observa que, muitas vezes, a inimputabilidade do autor do delito vem servindo como porta para a impunidade. “Crimes violentos, cometidos por motivo torpe, são justificados pela defesa com a alegação de que, no momento do crime, o cliente estava em estado de inconsciência da realidade, artifício que visa apenas enquadrar o caso nos critérios da inimputabilidade previstos no Código Penal”, afirma. Reincidência O projeto determina que a reincidência antes do período de cinco anos sujeita o autor de prática delituosa à nova internação ou a novo período de tratamento ambulatorial. Atualmente, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior de internação se o agente, antes de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Tramitação O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.