Enquete do SBT 1 CCJC => PL 7544/2014
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 7.544, DE 2014 Art. 1º. O artigo 286 do Decreto-lei nº 2.848, de 19 de dezembro de 1941 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 286. ...................................................................................... Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. §1º. Se a incitação for de crime contra a integridade física ou vida de outrem e este se consuma, a pena cominada será a mesma do crime correspondente. §2º. A pena é aumentada de um terço se a incitação for cometida pela internet." (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.