Enquete do SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CDEICS => PL 1493/2011

SUBEMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), na redação dada pelo art. 2º do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a seguinte redação: "Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comercializarem veículos automotores de quaisquer categorias e ciclos e bicicletas são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. As pessoas que exercem a atividade de venda ou revenda de bicicletas a varejo estão obrigadas a informar, nos documentos fiscais relativos às operações de saída, o número de série dos respectivos bens." (NR)

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