Enquete do EMR 3 CCJC => PL 2470/2007

EMENDA Nº 3 O art. 2º do projeto passa à seguinte redação; "Art. 2º É introduzido o art. 12-A na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a seguinte redação: "Art. 12-A Para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 desta Lei, as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas nos Conselhos de Assistência Social Municipais ou do Distrito Federal, de acordo com o art. 9º da Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em parceria com o Movimento Nacional da População de Rua, ou outros fóruns da população de rua publicamente reconhecidos, indicarão aos referidos conselhos as pessoas de rua habilitadas a participar das obras ou dos serviços da empresas licitadas." Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal receber as indicações de que trata o caput deste artigo e disponibilizar a relação das pessoas habilitadas a participar da seleção das vagas nas empresas vencedoras das licitações". (NR)

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