Enquete do EMC 274/2003 => PL 2401/2003
O Art. 22 do projeto de lei nº 2.401 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter as informações em seus rótulos seja qual for a quantidade de OGM neles contidos em todas as etapas da cadeia produtiva.