Enquete do EMC 89/2003 => PL 2401/2003
Art. 2o As atividades previstas no art. 1o deverão atender ao disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, como forma efetiva de prevenção e mitigação de ameaça à saúde humana e da degradação ambiental, observado o Princípio da Precaução.