Enquete do EMC 88/2003 => PL 2401/2003
EMENDA Art. 2o As atividades previstas no art. 1o deverão atender ao disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, como forma efetiva de prevenção e mitigação de ameaça à saúde humana e da degradação ambiental.
EMENDA Art. 2o As atividades previstas no art. 1o deverão atender ao disposto nesta Lei e nos seus regulamentos, como forma efetiva de prevenção e mitigação de ameaça à saúde humana e da degradação ambiental.