Enquete do EMC 107/2003 => PL 2401/2003

EMENDA ADITIVA Inclua-se o §5º ao artigo 2O do Projeto de Lei nº 2401, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 ......................................................................................................... ......................................................................................................... §5º - Não se tipifica infração administrativa e civil os casos de risco do desenvolvimento de produtos geneticamente modificados , cujos processos tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Biossegurança - CNTBio , CNBS e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca."

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