Enquete do EMC 163/2003 => PL 2401/2003
Dê-se ao § 2º do Art. 14 do PL (...) a seguinte redação: Art. 14. .................. § 2º Em caso de discordância do conteúdo do parecer técnico da CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização poderão requerer a sua revisão mediante requerimento fundamentado na forma do inciso XX do Art. 11 e terão atribuição para, como última instância, decidir se o parecer revisto contempla os questionamentos realizados à Comissão.