Enquete do EMR 1 CCJC => PLP 248/2013

EMENDA Nº 1 DO RELATOR Dê-se à alínea "r" do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, acrescida pelo art. 1º do projeto, a seguinte redação: "Art. 64..................................................................... I - .............................................................................. r) o dirigente partidário responsável pela remessa de prestação de contas do partido político à Justiça Eleitoral que não o fizer no prazo estabelecido em lei, por 8 (oito) anos, a contar da data da decisão que julgar as contas como não prestadas". (NR)

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