Censura nunca mais.
Enquete do PL 1676/2015
Resultado
Resultado parcial desde 06/04/2018
Opção | Participações | Percentual |
---|---|---|
Concordo totalmente | 4 | 37% |
Concordo na maior parte | 0 | 0% |
Estou indeciso | 0 | 0% |
Discordo na maior parte | 2 | 18% |
Discordo totalmente | 5 | 45% |
Resultado na metodologia anterior Sobre Resultado na metodologia anterior?
Resultado parcial desde 06/04/2018
Opção | Participações | Percentual |
---|---|---|
Concordo | 5 | 83 |
Discordo | 1 | 17 |
O que foi dito
Pontos mais populares
Acredito que a pena do caput do art. 2º da lei devesse ser igual ou mais gravosa que aquela prevista no §1º, uma vez que, se não houvesse a captura de imagem/voz do indivíduo com fins escusos, sequer haveria divulgação posterior, o que justificaria o aumento. Para mais, creio que seria interessante distinguir no tipo penal aquele que produz e divulga o conteúdo daquele que apenas o replica nas mídias sociais, atribuindo-lhes penas distintas.
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Exibindo resultados 1 a 2 de 2 encontrados.
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Ponto positivo: Censura nunca mais.
Edison Alcantara dos Reis 26/04/20230 -
Ponto negativo: Acredito que a pena do caput do art. 2º da lei devesse ser igual ou mais gravosa que aquela prevista no §1º, uma vez que, se não houvesse a captura de imagem/voz do indivíduo com fins escusos, sequer haveria divulgação posterior, o que justificaria o aumento. Para mais, creio que seria interessante distinguir no tipo penal aquele que produz e divulga o conteúdo daquele que apenas o replica nas mídias sociais, atribuindo-lhes penas distintas.
Dafna Pereira 08/05/20200