Enquete do EMC 457/2003 PEC04003 => PEC 40/2003
Art. 1º O inciso VI do art. 93 da Constituição Federal passa a ter a seguinte redação: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ............................................................................................................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes;" Art. 2o. Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2003, renumerando-se os demais: "Art. Até que entre em vigor a lei de que trata o artigo 93 da Constituição Federal, a aposentadoria dos magistrados e membros do Ministério Público será concedida: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. III - voluntariamente, com proventos integrais, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício de serviço público e de