Enquete do EMC 448/2003 PEC04003 => PEC 40/2003

Altera a redação da alínea f, do inciso I, do artigo 96, da Constituição Federal, e inclui parágrafo, no mesmo artigo, na forma que adiante segue: Art. 96 Compete privativamente: I - aos tribunais: ....................... f) conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; (NR) Parágrafo Único - A aposentadoria dos servidores do Poder Judiciário e a pensão de seus dependentes, a serem regulados por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, assegurará regime de previdência de caráter contributivo e exclusivamente público, observando critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os seguintes princípios, e, no que não conflitar, o disposto no artigo 40 desta Constituição: a) os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração;

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