Enquete do EMC 420/2003 PEC04003 => PEC 40/2003

Dê-se, ao art. 8º da PEC nº 40, a seguinte redação: "Art. 8º Para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público até a data de publicação desta Emenda, os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração, se inferior ao valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, ou a esse valor acrescido de um trinta e cinco avos ou um trinta avos, se homem ou mulher, respectivamente, da parcela de remuneração que o exceder para cada ano de efetivo exercício no serviço público, se superior.

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