Enquete do SBT 1 CCJC => PL 4325/2012
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "Art. 1º .......................................................................... ....................................................................................... § 2º A data fixada para a realização das eleições não poderá ser suspensa ou cancelada, por medida administrativa ou judicial, nos quinze dias que antecedem o pleito, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior". (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.