Enquete do SBR 1 CCJC => SBT 1 CTASP => PL 2113/2007

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.113-A, DE 2007 Subemenda do relator ao substituto da CTASP ao Projeto de Lei Nº 2.113-A, de 2007 Inclui §§ 3º e 4º ao art. 893 e § 5º ao art. 894, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.454, de 1º de maio de 1943, estabelecendo regras para a contagem dos prazos para recursos trabalhistas. Congresso Nacional decreta: Art. 1º O artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º: "Art. 893 ................................................................................. (...) § 3º O prazo para a interposição de recurso contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da publicação da sentença na audiência em prosseguimento, ainda que ausente as partes quando intimadas para esse ato; III - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; IV - da publicação do dispositivo do acórdão. § 4º A interposição de recurso antes de iniciar a contagem do prazo, não impede, por si só, o seu conhecimento e processamento." Art. 2º O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido do § 5º: "Art. 894 .................................................................................. (NR)" § 5º Não cabem embargos do inciso II para reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado ou desprovido pelas Turmas do Tribunal." Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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