Enquete do SBT 1 CCJC => PL 6705/2013

Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ................................................................................ ............................................................................................ XIV - examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; .......................................................................................... XXI - assistir aos seus clientes investigados, sob pena de nulidade da investigação, durante a apuração de infrações, bem como o direito de apresentar razões e quesitos, e requisitar diligências. ........................................................................................... § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. O atentado aos direitos estabelecidos no inciso XIV, inclusive pelo fornecimento incompleto ou pela retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, configura abuso de autoridade." (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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