Enquete do EMP 75/2015 => PL 863/2015
Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do "caput" do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento): [...]" (NR) "Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,1% (um inteiro e um décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do "caput" do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.[...]" (NR)