Enquete do EMP 15/2015 => PL 863/2015

Acrescente-se ao artigo 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, um parágrafo com a redação seguinte: § 12º - A contribuição de que trata o caput permanecerá com a alíquota de um por cento sobre a receita bruta para as empresas de transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CANAE 2.0.

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