Mensagem Recebida![]()
Brasília, 13 de setembro de
2004.
Caras/os Companheiras/os,
Assunto: Indulto Natalino para mulheres presas
Pelo presente levamos ao seu
conhecimento o ofício que o Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas"
encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomas Bastos, com
sugestão para que o decreto natalino de 2004, de concessão de indulto e comutação de
penas, considere as especificidades de gênero, reconhecendo o crescente número de
mulheres encarceradas e a falta de políticas que contemplem essas especificidades.
É a primeira vez na
história do país que se busca a consideração da temática de gênero no indulto
natalino. Como não poderia deixar de ser, a AGENDE Ações
As manifestações de apoio deverão ser encaminhadas para o e-mail mulheresencarceradas@uol.com.br com o nome da/o dirigente para que seja incluido na lista de entidades apoiadoras até o dia 16 de setembro próximo tendo em vista a fase adiantada do processo de expedição do decreto.
Atenciosamente
Marlene
Libardoni e equipe AGENDE.
EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA DR. MÁRCIO THOMAS BASTOS.
Ref: INDULTO NATALINO
MULHERES ENCARCERADAS
A Associação Juízes para a Democracia, o COLIBRI-Coletivo para a Liberdade e Reinserção Social, a Comissão da Mulher Advogada e a Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e o ITTC - Instituto Terra, Trabalho e Cidadania constituíram há aproximadamente três anos o Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas". Outras entidades e pessoas vieram ao grupo se juntar, dentre elas a Pastoral Carcerária de São Paulo, a Comissão Teotônio Vilela de Direitos Humanos, o ILANUD- Instituto Latino Americano das Nações Unidas Para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o CLADEM- Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher; a ASBRAD- Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude.
O Grupo tem o objetivo primordial de discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada. Podemos afirmar que a exclusão e descriminação das mulheres encarceradas, iniciadas no seio da própria sociedade, nos dão a certeza que há um longo caminho a trilhar e neste propósito vimos à presença de Vossa Excelência para expor e requer o quanto segue:
A Resolução 58/183 da Assembléia Geral da ONU, titulada "Os Direitos Humanos e a Administração da Justiça", recomendou que se prestasse maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante as questões referentes aos seus filhos.
A Subcomissão de Promoção e Proteção de Direitos Humanos solicitou a preparação de documento sobre esta temática e o trabalho apresentado pela Sra. Florizelle O´Connor indica que as mulheres constituem um percentual pequeníssimo da população carcerária em todo o mundo; alta porcentagem de mulheres presas são mães; são elas que se encarregam de cuidar dos filhos; não há políticas públicas adequadas no tratamento das presas. Constatou um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos, mas a um aumento das taxas de encarceramento de mulheres presas em razão do aparecimento do tráfico de entorpecentes, sendo usadas, de regra como "mulas" e a maioria por delito de pouca quantidade de entorpecente.
Este retrato se aplica integralmente às mulheres presas no Brasil.
Conforme dados referentes ao ano de 2003, que constam do site do Ministério da Justiça, temos no Brasil 308.304 presos e presas no Sistema Penitenciário e na Polícia.
O Estado de São Paulo tem cerca de um terço destes presos, 118.380, com déficit de 43.659 vagas. Neste Estado 112.232 são homens (87.851 estão no Sistema e 24.381 na Polícia). Temos 2355 mulheres no Sistema e 3802 na Polícia totalizando 6.157 presas.
Estes dados revelam que 62% das mulheres estão na polícia e apenas 22% dos homens nesta mesma espécie de cárcere, denotando claramente a desigualdade no tratamento entre homens e mulheres. O Estado prioriza sempre o atendimento dos homens.
O aumento do encarceramento das mulheres produz conseqüências de diversas ordens, mas necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, no universo filhos e mães presas.
A guarda dos filhos é mais assumida pelas companheiras dos presos (86.9%) que pelos companheiros das detentas (19,5%). Há um expressivo percentual de filhos de presas sob a tutela de avós maternos e outros familiares (cerca de 80%-Censo Penitenciário - Funap/Uniemp/2002).
É indispensável que o Governo Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa, com ações afirmativas que busquem o equilíbrio, sanando a desigualdade histórica e observando as especificidades do gênero, sobretudo, levando em conta que, de regra, a criança está sob os cuidados da mãe presa e não com o pai, fato a ser utilizado como critério para garantir os interesses das crianças e adolescentes.
Tendo em vista que neste período dá-se início aos estudos e análises para a preparação do decreto natalino de 2004, registramos que jamais houve Presidente que tivesse a perspectiva de gênero na concessão de indulto e comutação. A simples leitura dos últimos dez decretos são indicativos que sequer se vislumbrou que as necessidades e os problemas das presas são diversos dos presos. Basta conferir os dez últimos decretos: 4.904/2003, 4.495/2002, 4.011/2001, 3.667/2000, 3.226/99, 2.838/98, 2.365/97, 2.002/1996, 1.645/95, 1.242/94.
Solicitamos que a concessão de indulto e de comutação natalina tenha como parâmetro as especificidades de gênero. Levando-se em conta os decretos anteriores, formulamos dois pontos essenciais a serem considerados na elaboração do decreto para a extensão do benefício às mulheres encarceradas:
1) que se contemple, dentre as hipóteses previstas para a concessão do indulto/comutação, as mulheres condenadas por tráfico de entorpecentes, já que o papel exercido por elas é de simples repassadoras ("mulas"), desde que a pena seja inferior a cinco anos e sejam primárias. Vale neste tanto lembrar a lição da ilustre professora Esther de Figueiredo Ferraz em relação às mulheres envolvidas na criminalidade: "...não assumem na peça criminosa os mesmos papéis... e nem cometem os delitos pelos mesmos motivos";
2) que se contemple, dentre as hipóteses previstas para a concessão do indulto/comutação, as mulheres com filhos menores de dezoito anos e que, nestas situações, leve-se em conta um menor período de pena cumprida para sua concessão, priorizando-se assim a relação dos filhos com as mães, poupando-se as crianças e adolescentes o máximo possível das conseqüências da prisão da mãe, notadamente os danos emocionais decorrentes do afastamento materno, atentando-se para o fato que 65% das presas brasileiras são mulheres solteiras, como consta do estudo da Sra. Florizelle O´Connors.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência na certeza que o ano de 2004 será um marco, com avanço nesta relevante questão e que o Ano da Mulher perpassará por toda a gestão, atendendo as especificidades da Mulher Presa.
Atenciosamente,
São Paulo, 03 de setembro de 2004.
Kenarik Boujikian Felippe
Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas"