Mensagem Recebida![]()
De: Antonio Campos de Abreu [mailto:acdeabreu@usiminas.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 14 de julho de 2004 13:45
Para: 'cdh@camara.gov.br
Assunto: LEI ESTADUAL LIBRAS - AMAPÁ
LEI Nº 0834, DE 27 DE MAIO DE 2004.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3289, de 01/06/2004.
Autor: Deputado Eider Pena.
Reconhece no Estado do Amapá, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como
meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos
termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente pelo Estado do Amapá a Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS, que é a língua natural do surdo, como meio de
comunicação objetiva de uso corrente.
Art. 2º - O Estado treinará pessoal de seu quadro de servidores, diretamente
ou através de Convênios, objetivando prover as repartições públicas,
voltadas para o atendimento externo, de profissionais que possam compreender
a Comunidade.
Parágrafo único - Será considerado prioritariamente o treinamento de alguns
Servidores que trabalhem em serviços essenciais, tais como Policia Civil,
Policia Militar, Serviço de Saúde, Educação, Assistência Social e outros.
Art. 3º - A língua Brasileira de Sinais será incluída no currículo dos
cursos de formação de Educação Especial e de Magistério, em seus níveis
médio e superior.
Parágrafo único - Fica estabelecido que, prioritariamente, os cursos de
língua de sinais serão ministrados por indivíduos surdos habilitados para
esta tarefa, acompanhado de um Intérprete.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 27 de maio de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador