Mensagem Recebida

-----Mensagem original-----

De: Antonio Campos de Abreu [mailto:acdeabreu@usiminas.com.br]

Enviada em: quarta-feira, 14 de julho de 2004 13:45

Para: 'cdh@camara.gov.br

Assunto: LEI ESTADUAL LIBRAS - AMAPÁ

 

 

LEI Nº 0834, DE 27 DE MAIO DE 2004.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3289, de 01/06/2004.

Autor: Deputado Eider Pena.

Reconhece no Estado do Amapá, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como

meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos

termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente pelo Estado do Amapá a Língua

Brasileira de Sinais - LIBRAS, que é a língua natural do surdo, como meio de

comunicação objetiva de uso corrente.

Art. 2º - O Estado treinará pessoal de seu quadro de servidores, diretamente

ou através de Convênios, objetivando prover as repartições públicas,

voltadas para o atendimento externo, de profissionais que possam compreender

a Comunidade.

Parágrafo único - Será considerado prioritariamente o treinamento de alguns

Servidores que trabalhem em serviços essenciais, tais como Policia Civil,

Policia Militar, Serviço de Saúde, Educação, Assistência Social e outros.

Art. 3º - A língua Brasileira de Sinais será incluída no currículo dos

cursos de formação de Educação Especial e de Magistério, em seus níveis

médio e superior.

Parágrafo único - Fica estabelecido que, prioritariamente, os cursos de

língua de sinais serão ministrados por indivíduos surdos habilitados para

esta tarefa, acompanhado de um Intérprete.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de maio de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador