Mensagem Recebida![]()
-----Mensagem original-----
De: inesc [mailto:inesc@inesc.org.br]
Enviada em: segunda-feira, 12 de julho de 2004 16:50
Para: 'alceste@technet.com.br'
Assunto: Nota da ABONG sobre PL aprovado no Senado sobre as ONGs
Prezad@ Senh@r
Estamos encaminhando nota da Associação Brasileira de ONGs (ABONG) a
respeito
do Projeto de Lei aprovado no Senado sobre fiscalização das ONGs
Atenciosamente
José Antonio Moroni
Diretor de relações institucionais da ABONG
61 212 0200
Considerações sobre o Projeto de Lei aprovado no Senado Federal sobre as Ongs
O Senado Federal aprovou no dia 29 de junho, o Projeto de Lei nº 07 de 2003, na forma de um substitutivo apresentado pelo Senador César Borges (PFL-BA), que dispõe sobre o registro, fiscalização e controle das organizações não-governamentais. A matéria irá agora para a Câmara dos Deputados, onde será examinada e novamente colocada em votação.
A Abong vem acompanhando a tramitação desse projeto de lei desde a sua origem, na Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as Ongs, que tinha como objetivo apurar denúncias veiculadas na imprensa a respeito da atuação irregular de organizações não governamentais, sobretudo aquelas que atuam com questões ambientais e indígenas na região amazônica.
A CPI conclui seus trabalhos em dezembro de 2002, tendo sugerido a proposição de seis Projetos de Lei. O PL ora aprovado (com modificações em forma de substitutivo) é o principal projeto proposto pela CPI e tinha como justificativa o argumento de que atualmente há uma proliferação de ONGs, nacionais e estrangeiras, na sociedade brasileira, sem que haja qualquer mecanismo institucional de controle sobre as atividades que desenvolvem, e sobre a origem e o destino dos recursos que arrecadam e utilizam, principalmente a utilização de recursos públicos.
A Abong, por diversas vezes, demonstrou a falsidade desse argumento, explicitando os diversos mecanismos de controle institucional e prestação de contas a que todas as Ongs devem se submeter. Tais como prestação de contas à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Cartório de Registro Civil, Conselho Nacional da Assistência Social, Ministério da Justiça, etc. Além disso, quando fazem parceiras com o poder público, para execução de algum projeto social, a prestação de contas ao órgão público repassador é exaustiva e minuciosa, sendo posteriormente objeto de análise do Tribunal de Contas. Os diretores de uma Ong que recebem recursos públicos, por exemplo, são pessoalmente responsáveis por qualquer malversação desses fundos.
Na verdade, tanto a CPI das Ongs, como o Projeto de Lei por ela apresentado, foram baseados em uma visão autoritária, parcial, reduzida, conservadora e distorcida do papel das Ongs na sociedade brasileira. O projeto de lei de autoria do Senador Mozarildo Cavalcanti (presidente da CPI), que tramitava em conjunto com o Projeto de Lei aprovado pelo Senado, expressamente dispunha que o Estado deveria autorizar o funcionamento de uma Ong e que essa autorização poderia ser cassada se ela atentasse contra a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.
Esses projetos de lei eram flagrantemente inconstitucionais por violarem a liberdade de associação no país, um dos princípios básicos da Democracia, consagrada em nossa Carta Maior. As organizações da sociedade civil devem ser independentes para exercer o controle social sobre as políticas públicas, manifestarem livremente suas opiniões, executarem projetos sociais, realizarem pesquisas, proporem alternativas ao modelo de desenvolvimento excludente e não sustentável atualmente existentes, promoverem a defesa de direitos já estabelecidos, reivindicarem a construção de novos direitos e realizarem outras ações de interesse público, que muitas vezes podem ser contrários aos interesses e privilégios de elites políticas e econômicas que há séculos vem se assenhoreando do Estado e dos recursos públicos desse país, transformando-o em um dos mais injustos e desiguais do mundo.
Felizmente o substitutivo aprovado no Senado, diferentemente do texto original, consagra o princípio democrático constitucional, estabelecendo a liberdade de criação, organização, estruturação interna e o funcionamento de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que visem a fins de interesse público, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
O substitutivo também torna obrigatória a prestação de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas Ongs, ao Ministério Público, e condiciona o acesso a recursos públicos pelas Ongs à obtenção prévia de algum título ou qualificação pública conferida pelo governo federal. Ou seja, avança na criação de novos mecanismos de prestação de contas das entidades privadas sem fins lucrativos.
Contudo, o projeto aprovado não enfrenta questões centrais defendidas pelas Ongs, como uma legislação que reconheça a importância da existência dessas organizações para o processo democrático, que reconheça as diferenças entre os diferentes tipos de organizações sem fins lucrativos existentes na sociedade civil brasileira (entidades assistenciais, de representação de moradores, clubes recreativos, associações de produtores rurais, associações de interesse mútuo, Ongs, institutos e fundações empresariais, universidades e hospitais privados, etc.), não disciplina e nem regulamenta o acesso aos recursos públicos por organizações privadas sem fins lucrativos de forma transparente e democrática, que garantam o controle social.
A Abong defende que uma legislação que regule a relação do Estado com as Ongs e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, deve impedir a utilização das entidades com a finalidade de contornar ou fraudar dispositivos da Lei de Licitações, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação tributária, bem como não deve servir à facilitação casuística de projetos de órgãos governamentais (nos três níveis da federação) e para a terceirização das políticas públicas.
A relação entre o poder público e as organizações da sociedade civil com relação à co-gestão e à execução conjunta das políticas sociais, por meio da utilização de recursos públicos, não pode ser utilizada pelo Estado como justificativa para elidir suas obrigações e responsabilidades com relação a implementação de políticas públicas universais.
Embora o substitutivo aprovado seja um avanço, considerando os projetos de lei originais (PLS 07/2003 e PLS 246/2002), ainda guarda em si uma lógica controladora do Estado sobre as organizações da sociedade civil, que pode ser acentuada nos debates que irão ocorrer na Câmara dos Deputados e por ocasião da regulamentação da lei. Por fim, cabe ressaltar, que o projeto não avança em uma perspectiva ampliada de reconhecimento e fortalecimento das entidades que compõe o tecido organizativo da sociedade civil brasileira.