De: iara.bernardi@uol.com.br [mailto:iara.bernardi@uol.com.br]
Enviada em: terça-feira, 29 de março de 2005 14:34
Para: Comissão de Direitos Humanos/DECOM
Assunto: Lula sanciona PL de Iara Bernardi

 

Lula sanciona projeto de lei de Iara Bernardi que modifica o Código Penal

 

Lei prevê, dentre outras alterações, a substituição de termos como

“mulher honesta” e “mulher virgem”, além de extinguir o crime de adultério.

 

           O presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou ontem (28.03.2005) a Lei nº 11.106/2005, proveniente do PL 117/03, de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi, que prevê a alteração e retirada de termos preconceituosos no Código Penal brasileiro, como ‘mulher honesta’ e ‘mulher virgem’, além da extinção de alguns outros artigos, como o que considerava crime o adultério. “Este é mais um passo importante para a modernização do Código Penal, que foi concebido na década de 40 e ainda contém muitos termos e situações relatadas que são ultrapassados para os dias atuais. Nos casos dos termos aos quais o PL 117/03 se refere, estes eram preconceituosos e discriminatórios contra as mulheres. Seria inadmissível a manutenção destes textos que violavam os princípios constitucionais de igualdade e de dignidade”, avalia Iara Bernardi.

 

Em seu segundo mandato como Deputada Federal, esta é a terceira lei sancionada proveniente de um projeto de lei apresentado por Iara Bernardi. Em 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 10.224 que tornou crime o assédio sexual. Em 2004, foi a vez do presidente Lula sancionar a Lei nº 10.886, que tipificou o crime de violência doméstica no Código Penal, prevendo, para estes casos, penas de seis meses a um ano para o agressor. “Fico muito feliz ao ver que, por meio de projetos por mim apresentados na Câmara dos Deputados, passamos a contar com a proteção da lei contra a discriminação e a favor da punição dos criminosos. Esta nova lei, que o presidente Lula acaba de sancionar, nos garante extinção de parte da discriminação contra a mulher no Código Penal e a maior abrangência de proteção aos direitos do ser humano, já que em alguns casos os crimes que até então só eram assim considerados se praticados contra a ‘mulher’ passam a proteger ‘pessoas’”, explica a Deputada Iara, que se refere, neste caso, às alterações no artigo 216, cuja redação anterior anunciava ser crime “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Com a Lei, o mesmo artigo passa a ser assim redigido: “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

 

Seguem as principais mudanças do Código Penal a partir da sanção da Lei nº 11.106

 

 

Redação do Código Penal anterior à

Lei nº 11.106

Redação do Código Penal após sanção da

Lei nº 11.106

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude.

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude.

Art. 216. Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

 

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Art.231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.

O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, vigorava com o título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES".

O Capítulo V do Título VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com o título: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS".

No caso de estupro, extinguia-se a punibilidade (art. 107) nos seguintes casos (dentre outros):

VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e II do título IV da Parte Especial deste Código;

VIII – pela casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;

 

Incisos VII e VIII do artigo 107 foram extintos.

Art. 217. Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.

Extinto

Art. 219. Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinosos.

Extinto

Art.220. Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento.

Extinto

Art. 221. É diminuída em um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

Extinto

Art. 222. Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

Extinto

Art. 240. Cometer adultério.

Extinto

 

              Foi criado ainda o art. 231-A, que trata do “Tráfico interno de pessoas”, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei."

 


 

Assessoria de imprensa da Deputada Federal Iara Bernardi

29.03.2005

Jornalista responsável: Regina Helena Santos - MTb-SP: 28.462

Tel: (15) 3234-1788 / 9715-9777