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De: Vpress [mailto:vpress@nlink.com.br]
Enviada em: terça-feira, 22 de junho de 2004 14:53
Para: "Undisclosed-Recipient:;"@platao.camara.gov.br
Assunto: IdhEIA - Junho 2004
Nº 2 - ANO II - Junho 2004 Reflexões práticas sobre o mecanismo de medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos SÉBASTIEN CONAN 1 Em novembro de 2002, numa edição precedente do IdhÉIA Internacional, foram apresentados os dois primeiros casos submetidos pelo Programa dhINTERNACIONAL para os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ordenou medidas cautelares. O presente texto propõe-se a oferecer algumas observações práticas sobre a efetividade deste mecanismo, com base na análise das medidas solicitadas nesses dois casos, um ano e meio após a data do pedido original.O mecanismo de medidas cautelares é previsto no Regulamento da Comissão Interamericana, no seu artigo 25 (1), nos seguintes termos: "em casos sérios e urgentes, e sempre que se fizer necessário a partir da informação disponível, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a requerimento de uma das partes, requerer que o Estado envolvido adote medidas cautelares com o intuito de prevenir danos irreparáveis às pessoas". O primeiro caso se relaciona ao Povo Indígena Xukuru, localizado no município de Pesqueira, região agreste do Estado de Pernambuco. A solicitação de cautelares foi realizada junto com o CIMI Conselho Indigenista Missionário, em favor do Cacique Marcos Luidson de Araújo e da sua genitora, Zenilda Maria de Araújo. Os dois vinham sendo ameaçados de morte há algum tempo atrás, como conseqüência do brutal aumento da violência na região, nos últimos anos, devido à intensificação da luta pela terra. Essa culminou na morte de várias lideranças daquele Povo, inclusive do Cacique Xicão, em 1998, pai e marido dos beneficiários. O segundo caso se refere a uma defensora de direitos humanos de uma cidade do interior do Estado de Pernambuco, a Sra. Ana Luíza. A solicitação de medidas cautelares foi motivada pela incessante perseguição contra a vítima, que vinha sendo ameaçada de morte desde que iniciou a luta para a apuração da morte do seu filho em 1999, assassinado por integrantes de grupos de extermínio atuantes na região, supostamente compostos de agentes locais da Polícia Militar. Em 29 de outubro e 21 de novembro de 2002, respectivamente 08 e 15 dias após as solicitações dos peticionários, a Comissão Interamericana requereu ao Governo brasileiro a adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das duas lideranças Xukuru supracitadas e da Sra. Ana Luíza, por um prazo inicial de 06 meses. Além disso, ao pedido dos peticionários, determinou que se iniciasse, de imediato, uma investigação séria e exaustiva para determinar responsabilidades penais pelas ameaças e atentados sofridos pelos beneficiários, que deram causa à solicitação de medidas cautelares. Fixou ainda um prazo de 15 dias para que o Governo informasse à Comissão sobre as medidas adotadas. A primeira observação cabível tange ao perfil parecido dos beneficiários. São todos defensores de direitos humanos, que tiveram uma atuação destacada nas suas lutas respectivas. Assim, Marcos Luidson, como Cacique Xukuru, assumiu um papel de primeira ordem, na luta do seu Povo pelos seus direitos históricos, e a sua mãe Zenilda também ocupou um espaço importante na mesma. Em relação à Sra. Ana Luíza, ela tem lutado incansavelmente para que os responsáveis pela morte do seu filho sejam devidamente julgados. Apesar desta qualidade de defensor de direitos humanos não constituir um requisito formal para solicitar medidas cautelares, a prática da Comissão mostra que uma parte significativa dos beneficiários de medidas cautelares apresenta um perfil parecido. Em relação ao respeito pelo Governo brasileiro às solicitações da Comissão, os peticionários observaram, ao longo do processo, que o grau de implementação das medidas foi variável. No caso Xukuru, as medidas de proteção simplesmente nunca foram cumpridas pelo Estado brasileiro. Em 06 de dezembro de 2002, passado mais de um mês, os peticionários sequer foram procurados pelo Governo, o que já foi informado à Comissão Interamericana, que pediu explicações ao mesmo. O caso só despertou a atenção das autoridades governamentais após o atentado, mediante emboscada, que sofreu o Cacique Marcos Luidson em 07 de fevereiro de 2003. O prazo de 06 meses, que expirou em 29 de abril de 2003, foi renovado em 1o de agosto do mesmo ano e em 19 de maio de 2004, respectivamente, por um período igual de 06 meses, sem que os beneficiários recebessem proteção alguma de acordo com as solicitações da Comissão Interamericana, apesar das articulações internas realizadas pelos peticionários junto às autoridades. No caso da Sra. Ana Luíza, as medidas somente começaram a ser cumpridas em 11 de fevereiro de 2003, ou seja, 83 dias após a solicitação da Comissão. A beneficiária passou a ser protegida por equipes de dois policiais federais, conforme solicitado pela Comissão, os quais se revezavam para cobrir os períodos do dia e da noite. Diante da persistência das ameaças à beneficiária e seus familiares, e ao pedido dos peticionários, a comissão estendeu as medidas cautelares aos filhos da Sra. Ana Luíza em 14 de março de 2003. As medidas foram renovadas em 20 de maio, 03 de dezembro de 2003 e 07 de junho de 2004, cada vez por um período de mais 06 meses. Neste caso, porém, observou-se no decorrer dos últimos meses uma certa relutância por parte da Polícia Federal em cumprir as medidas de proteção, apesar do perigo não ter diminuído em torno da Sra. Ana Luíza, filhos e eventuais colaboradores. Neste sentido, a proteção foi reduzida pela metade, sendo realizada somente durante o dia, por um período de mais um mês no final do ano passado. E, ainda, não incluindo os filhos, contradizendo a argumentação do governo de que eles se beneficiariam da proteção da mãe, quando na verdade continuam sendo desprotegidos quando não estão com ela, em desrespeito às recomendações da Comissão. Em ambos os casos analisados, é relevante observar que foi preciso recorrer a agentes policiais externos, ou seja, que não tivessem nenhuma ligação anterior com os casos e/ou o contexto nos quais eles se enquadravam, para a realização da proteção. No caso Xukuru, apesar da proteção nunca ter sido efetivada, chegou-se ao entendimento comum de uma proteção por policiais federais de fora do Estado de Pernambuco, necessidade ditada pelo imperativo de não envolver agentes que já pudessem ter atuado na região no passado. No caso da Sra. Ana Luíza, foi necessário recorrer a agentes da Polícia Federal, pelo fato das graves suspeitas de envolvimento em grupos de extermínio de agentes das polícias civil e militar do Estado, inclusive, esta última sendo a corporação de origem dos acusados. Em virtude do descumprimento, total ou parcial, das medidas cautelares pelo Governo brasileiro, os peticionários solicitaram reiteradamente, a partir de dezembro de 2002, que a Comissão enviasse ambos os casos à Corte com pedido de medidas provisórias, como lhe autoriza a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no seu artigo 63 (2). Porém. A Comissão, entretanto, nunca acatou esse pedido. Vale mencionar que, durante o processo perante a Comissão, existe, ainda, a possibilidade de realizar audiências com, inclusive, a participação dos beneficiários. As audiências, previstas pelos artigos 59 ao 68 do Regulamento da Comissão, podem ser realizadas por sua própria iniciativa ou por solicitação da parte interessada, e ter por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informação adicional a que haja sido fornecida ao longo do processo. As audiências são um momento privilegiado de contato e discussão entre os Comissários, peticionários, e sobretudo, as vítimas que estão se beneficiando das medidas cautelares. Nos dias 27 de fevereiro de 2003 e 1º de março de 2004, realizaram-se audiências sobre estes dois casos. A primeira contou com a presença do Cacique Marcos Luidson e da Sra. Ana Luíza. Nesta ocasião, por exemplo, a Comissão determinou que fossem tomadas medidas em caráter urgente no caso Xukuru, dentro de prazo exíguo, diante da persistência do perigo em torno da vida dos beneficiários. Outra observação fundamental ao analisar estes dois casos, é destacar o caráter provisório das medidas cautelares, que são intrinsecamente ligadas a um outro litígio, maior, que suscitou a situação de perigo grave e iminente. As medidas, portanto, são ordenadas como resposta a esse contexto de urgência, mas não podem pretender resolver aquele litígio, caracterizado pela existência de uma violação direta a um direito humano claramente identificado, objeto de trâmite na justiça, e que também pode ser denunciado à Comissão, juntamente com a solicitação de medidas cautelares ou de forma separada a estas. Por exemplo, no caso Xukuru, a solicitação de cautelares se enquadra no contexto da demora do processo de regularização fundiária das terras deste Povo, o que tem contribuído para o agravo da violência naquela região. Assim, a lentidão e a ineficácia do processo foram denunciadas na mesma petição que solicitou a adoção de medidas cautelares contra o Estado brasileiro, com base na violação dos direitos à propriedade e à proteção judicial, contemplados pelos artigos 21 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A linha de argumentação adotada e seguida pelos peticionários ao longo do processo tem sido a seguinte: a verdadeira e única forma viável de garantir e proteger a vida e integridade física, não só dos beneficiários, mas de todo o povo Xukuru, é a urgente finalização do processo administrativo de regularização das terras que historicamente lhes pertence, pois a demora do processo, há quase quinze anos, acabou por acirrar as tensões na área, ocasionando mortes e atos de violência, em sua maioria contra os índios. No segundo caso, o contexto é o da luta da principal beneficiária em busca do julgamento dos acusados do homicídio do seu filho e contra a impunidade dos mesmos. Este caso foi denunciado à Comissão de forma separada da solicitação das cautelares, em 16 de maio de 2003, ou seja, seis meses depois. A petição denunciou o Estado brasileiro por violação do direito à vida, e baseou-se, quanto à sua admissibilidade, numa das exceções previstas no artigo 46-2 da Convenção Americana, ou seja, a demora injustificada dos recursos jurisdicionais internos para decidir sobre o caso. Sobretudo, as medidas cautelares constituem um instrumento eficiente no sentido de pressionar o Estado, para chamar a sua atenção sobre dada situação, nas suas duas dimensões já destacadas: o perigo grave e iminente corrido pelas vítimas, e o contexto maior de violação no qual este perigo se enquadra. Por isso, cada vez que se identifique situação semelhante, pode ser vislumbrada a possibilidade de se acionar o mecanismo de medidas cautelares da Comissão Interamericana. Na prática, esta tem necessitado de um tempo breve, entre uma e três semanas, para se definir sobre situações levadas à sua análise, a partir da data do pedido original. Geralmente, ela solicita as medidas por uma duração de 06 meses, cabendo aos peticionários, no final deste período, a solicitação da sua renovação, mediante comprovação da persistência das condições que têm ensejado o pedido. De posse de uma decisão favorável da Comissão, os peticionários dispõem de um instrumento forte a ser usado nas discussões com as autoridades do Estado, pois cabe ao mesmo a responsabilidade prática de realizar a proteção solicitada. Nesta perspectiva, e para aumentar as probabilidades de sucesso, quem solicita medidas cautelares à Comissão deve acompanhar de perto o processo, enviando à mesma atualizações regulares sobre a continuidade, ou não, do cumprimento das medidas, comunicando prontamente cada elemento novo relacionado ao caso, que seja de fato ou de direito, insistindo que reitere ao Governo a sua obrigação de tomar as medidas necessárias em caso de descumprimento das mesmas. No sentido de otimizar os recursos oferecidos pela Comissão, vale a pena, também, solicitar audiências se, evidentemente, os peticionários dispõem de recursos suficientes para custear as despesas de viagem e estadas para a sua sede em Washington. É preciso, ainda, no âmbito interno, monitorar estreitamente a atuação dos diversos órgãos governamentais envolvidos na realização da proteção. Até, se for necessário, realizar cobranças regulares aos mesmos por meio de ofício e exigindo respostas, a fim de constituírem comprovantes que poderão ser apresentados futuramente à Comissão, em caso de desentendimento com o Estado. Na prática, as medidas cautelares mostraram que podem ser um mecanismo muito eficaz no sentido de proteger e garantir a vida e a integridade física de pessoas, defensores de direitos humanos ou não, passando por situação de risco grave e iminente, como é o caso da Sra. Ana Luíza.
1. Membro da equipe do Programa dhINTERNACIONAL, do GAJOP e MNDH-NE. 2. O Regulamento é disponível no site Internet da Comissão, na seguinte página: http://www.cidh.org/Basicos/Base10.htm 3. Devido à necessidade de não dar uma publicidade excessiva a este caso, para não agravar o risco ao qual está exposta a beneficiária, trocamos o real nome da mesma por um nome fictício. 4. Segundo a ONU, a qualificação de defensor de direitos humanos contempla toda pessoa que, individualmente ou com outras, pessoalmente ou profissionalmente, atua para promover ou proteger direitos humanos. 5. O artigo 63 (2) da Convenção dispõe que, "em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão". Por serem previstas pela própria Convenção, as medidas provisórias têm um caráter vinculante para os Estados. Esta possibilidade de abriu-se no Brasil após reconhecimento pelo mesmo da competência obrigatória da Corte em 10 de dezembro de 1998. Já as medidas cautelares, por serem previstas no Regulamento da Comissão, aprovado mediante uma Resolução da Assembléia Geral da OEA, não possuem status convencional. Em outras palavras, não tem força ou obrigatoriedade de tratado, de lei. 6. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem suas sessões de audiências duas vezes por ano, em fevereiro / março, e em setembro / outubro.
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