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Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002. 90 p. (Série ação parlamentar ; n. 170) ISBN 85-7365-181-4 1. Direitos humanos, violação, Brasil. 2. Cidadania, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 342.7(81).
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SUMÁRIO Pág.
Membros da Comissão de Direitos Humanos ............................................................................ 5 Funcionários da Comissão de Direitos Humanos....................................................................... 7 Apresentação................................................................................................................................... 9 O que é e o que faz a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados........... 13 Violência, maus-tratos e tortura. ................................................................................................. 16 Presidiários ................................................................................................................................... 22 Pessoa portadora do vírus da Aids............................................................................................. 26 Cidadania homossexual .............................................................................................................. 28 Povos indígenas ........................................................................................................................... 30 Criança e adolescente ................................................................................................................. 33 Mulher.............................................................................................................................................. 37 Trabalho escravo........................................................................................................................... 40 Pessoa idosa ................................................................................................................................ 42 Saúde............................................................................................................................................. 45 Discriminação racial .................................................................................................................... 47 Pessoa portadora de deficiência física .................................................................................... 50 Refugiado...................................................................................................................................... 53 Consumidor................................................................................................................................... 56 Meio ambiente ............................................................................................................................. 59 O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos............................................ 62 A ONU ao alcance das mãos .................................................................................................... 69 Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativa........................................... 78 Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão (Ministério Público Federal).................83 Procurador-Geral de Justiça (Ministério Público dos Estados) ............................................ 87
MEMBROS DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS (30-8-2001) PRESIDENTE: Deputado NELSON PELLEGRINO PT (BA) 1º VICE-PRESIDENTE: Deputado PADRE ROQUE PT (PR) 2º VICE-PRESIDENTE: Vago 3º VICE-PRESIDENTE: Deputado RÉGIS CAVALCANTE PPS (AL)
TITULARES 30-8-2001
SUPLENTES
*Gabinetes localizados no Anexo III
FUNCIONÁRIOS DACOMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
SECRETÁRIO Márcio Marques de Araújo
ASSESSORIA TÉCNICA Augustino Pedro Veit Simone Ambros Pereira Cássia Mafra Martins de Ramos Barros Heloisa Helena Lira
ASSESSORIA DE IMPRENSA Janete Gomes Lemos
SETOR ADMINISTRATIVO Clotildes de Jesus Vasco Eli Ferreira da Costa Maria da Consolação Soares Washington Carlos Maciel da Silva
SETOR DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Adriana Maria Dias Godoy Aldenir Áurea da Silva Juracema Camapum Barroso Maria do Carmo Souza Santos Teresinha de Lisieux Franco Miranda Telefone: (61) 318-8284 Fax: (61) 318-2170 e-mail: cdh@camara.gov.br Home page: http://www.camara.gov.br/cdh
APRESENTAÇÃO
Deputado Nelson Pellegrino*
Lutar por um direito já foi, não faz muito tempo, tarefa muito difícil para o cidadão comum. Durante a ditadura militar, eram poucos os direitos e muitos os riscos para quem os exigissem. Veio a redemocratização e, com ela, a nova Constituição Federal, promulgada em 1988, culminando um processo de resistência política e mobilização social que resgatou direitos suprimidos e reconheceu outros novos. Superada essa fase histórica, passamos a aperfeiçoar leis e instituições destinadas a fazer cumprir as prerrogativas do cidadão. A luta democrática para garantir e ampliar esse espaço de cidadania nunca parou nem pode parar, para que todos nós possamos ser respeitados como senhores de direitos. Esses direitos tão duramente conquistados estão aí agora para ser usufruídos. Mas para que um direito tenha eficácia, para que alguém possa exercê-lo, são necessárias três condições: informação, iniciativa e organização social. Ajudar a suprir a primeira condição é o objetivo deste manual. A segunda e terceira condições também estão nas suas mãos: depende de você exigir o direito que é seu. Na era do conhecimento na qual vivemos, informação vale muito. Pode valer vidas. Ao dispor das informações organizadas neste volume, você terá mais do que a capacidade de utilizá-las em seu próprio benefício. Você também terá a responsabilidade de ajudar aos que não sabem como proceder numa das muitas situações aqui descritas. Se um dia souber de alguém, um grupo de pessoas ou uma entidade que pode se valer do conteúdo deste manual, ajude-o a acessar os seus direitos! Afinal, cidadão completo é o que possui consciência dos seus direitos e conhece os meios para exercê-los. Ao multiplicar o número dos que terão acesso às informações deste manual, você estará contribuindo para a educação e a cidadania. Cidadania e direitos humanos se completam. Todo aquele que nasce tem uma nacionalidade e, em decorrência, passa a ser cidadão com direitos a serem garantidos pelo Estado. Os direitos à cidadania estão definidos na Constituição Federal e em toda a legislação nacional. Os direitos humanos, além de perpassar todo o ordenamento jurídico nacional, estão erigidos em consenso por toda a comunidade internacional. São os direitos mais elementares, os direitos de todos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade etc. Mesmo os piores violadores dos direitos humanos não perdem os direitos que não souberam respeitar. A eles o Estado deve aplicar a lei com todo o rigor, mas dentro dos parâmetros estabelecidos historicamente pela humanidade, com base na experiência, inclusive nos seus momentos mais traumáticos. Este manual é voltado para os direitos da cidadania. Aqui são tratados os direitos do cidadão brasileiro que mais têm sido violados, seja pela falta de políticas públicas, seja pelo tratamento equivocado que recebe de órgãos governamentais. No cumprimento de uma das missões institucionais da Comissão de Direitos Humanos que é promover estudos e pesquisas em direitos humanos , esta publicação vem contribuir no sentido de capacitar o cidadão brasileiro para que saiba mais sobre os seus direitos, o que fazer e a quem procurar no caso de violação dos mesmos. E aqui cabe lembrar que, em caso de desrespeito ou violação de qualquer direito, a melhor opção sempre é denunciar, procurando os canais competentes. A idéia desta publicação surgiu com a experiência bem sucedida da Cartilha da Cidadania, elaborada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa da Bahia, em parceria com o Fórum Estadual das Entidades de Direitos Humanos. Enquanto estive na Presidência daquela Comissão, foram distribuídos cerca de 30 mil exemplares da cartilha, divulgando informações sobre como e onde o cidadão baiano pode se apoiar em busca de seus direitos fundamentais. Muito do conteúdo do presente manual adveio da experiência acumulada pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Desde a escolha dos temas até o tipo de procedimento sugerido, tudo reflete nossa experiência num organismo que efetua, mensalmente, cerca de 200 atos de 10.fiscalização e acompanhamento de denúncias de violações de direitos sociais, políticos, civis, culturais, econômicos etc. Os denunciantes são cidadãos de todos os cantos do País, que telefonam, mandam fax ou e-mail, ou mesmo viajam até Brasília para registrar pessoalmente a sua indignação. Desta forma, as escolhas de conteúdo do manual não são arbitrárias. Pelo contrário, os temas (que incluem grupos de pessoas vitimadas) são os mais recorrentes e as providências as que se mostraram mais eficazes, segundo a experiência acumulada pela Comissão. Em cada capítulo, são respondidas as dúvidas mais comuns sobre os respectivos assuntos e fornecidas informações básicas acerca dos direitos e de como efetivá-los. Além disso, remissões à legislação pertinente e telefones úteis de entidades públicas e não-governamentais de âmbito nacional. Acrescentamos no final do manual os endereços de todas as Comissões Legislativas de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas dos Estados, bem como do Ministério Público Federal e os dos Estados. Em regra, estas são instituições que detêm a prerrogativa de receber todo o tipo de denúncia de desrespeito aos direitos fundamentais para dar a essas denúncias o encaminhamento cabível, acompanhando seus desdobramentos. O manual apresenta, finalmente, dois importantes textos, ambos explicativos de sistemas internacionais de defesa e promoção dos direitos humanos. Um deles, de Luciano Mariz Maia e outros, mostrando como o sistema da Organização das Nações Unidas (ONU) pode ser acessado. O outro texto, produzido pelo CEJIL Centro pela Justiça e o Direito Internacional, ensina como opera o sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA). No momento em que o fenômeno da globalização está presente em todos os campos de atividade, não poderiam faltar neste volume análise e explicações sobre os sistemas internacionais de defesa e promoção dos direitos humanos. Tanto o sistema global (ONU) como o regional para as Américas (OEA) vêm se constituindo, ao longo dos últimos anos, instrumento muito relevante para garantir maior eficácia na garantia dos direitos universalmente protegidos. É via jurídica que freqüentemente recorremos e recomendamos percorrer quando a luta travada em âmbito nacional estiver esgotada ou já tiver dispendido um prazo razoável sem solução. Acionar os mecanismos internacionais, como, por exemplo, apresentando denúncias de casos impunes, auxilia ademais a consolidar a consciência de que os direitos humanos são inalienáveis e inerentes a qualquer ser humano de qualquer lugar do planeta. Os direitos humanos não podem ser mitigados por nenhum Estado, sob pretexto algum, se quiserem ficar livres do constrangimento de receber recomendações dos organismos internacionais para cumprir obrigações estabelecidas em pactos e tratados internacionais. Nossa expectativa é que você, cidadão, colha os melhores benefícios deste manual, seja para si ou para sua comunidade ou grupo social. Assim você estará contribuindo para concretizar os direitos humanos e para tornar a cidadania uma realidade.
*O Deputado Nelson Pellegrino é presidente da Comissão de Direitos Humanos na gestão 2001.
O QUE É E O QUE FAZ ACOMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) é uma das 16 Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados. Constituída por 23 deputados membros titulares e igual número de suplentes, é dirigida por um presidente e três vice-presidentes. Teve sua constituição aprovada pela unanimidade do Plenário da Câmara dos Deputados no dia 31 de janeiro de 1995, tendo se instalado em 7 de março daquele mesmo ano. Ao criar o novo órgão técnico, o parlamento brasileiro concretizava uma antiga aspiração das entidades civis ligadas ao tema. A criação de uma comissão permanente de direitos humanos vinha sendo sugerida em diferentes ocasiões, sobretudo em relatórios de CPI como a que, em 1993, investigou o extermínio de crianças e adolescentes. A CDH valeu-se da experiência acumulada por parlamentares que atuaram em legislaturas anteriores da Câmara em comissões que investigaram casos específicos relacionados aos direitos humanos e por outros que se destacaram como deputados estaduais integrantes de Comissões de Direitos Humanos em Assembléias Legislativas e com trajetória de luta como militantes na área. A CDH converteu-se de imediato no desaguadouro de denúncias trazidas pela sociedade à Câmara dos Deputados, permitindo uma resposta rápida às violações que ficariam sujeitas à incerta criação de CPI. O Congresso Nacional dotou-se, desta forma, de um instrumento capaz de exercer sua função propositiva e fiscalizadora com a agilidade e amplitude que exigem os direitos humanos, equiparando-se assim aos parlamentos das democracias modernas do mundo.
ATIVIDADES Além da receber e encaminhar denúncias e de fiscalizar os órgãos de Estado, a CDH trabalha como autora de proposições legislativas (projetos de lei, emendas, indicações, requerimentos) e de subsídios a outros órgãos parlamentares. Outro campo de atividade na área legislativa é eminentemente político: a articulação com outras comissões da Câmara e do Senado, lideranças políticas e representações dos Poderes Executivo e Judiciário, tendo em vista a tramitação de matérias estratégicas para os direitos humanos e a cidadania. Entretanto, a CDH não é dotada de poderes regimentais para votar projetos de lei, restrição essa que não tem impedido a CDH de influir no plano legislativo. A cooperação com outras instituições públicas e com a sociedade civil é outra missão regimental da CDH. Audiências públicas, seminários e outros eventos são realizados constantemente com a parceria dessas entidades. É sistemática a comunicação entre a comissão e organizações não-governamentais, instituições públicas, órgãos da imprensa e organismos internacionais no planejamento de suas atividades. A CDH tornou-se, para as entidades atuantes em direitos humanos, uma importante referência política, um suporte institucional qualificado e um organismo disposto a colaborar nas atividades da área. No plano internacional, a CDH acompanha o trabalho dos organismos responsáveis por direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA) e ONG internacionais, mantendo mútua cooperação com base nos instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário. Desta forma, a CDH contribui para a integração do País no sistema global e regional de proteção dos direitos humanos. O regime jurídico da CDH, previsto pela Resolução nº 80/95, da Câmara dos Deputados, enumera, além das competências comuns a todas as demais comissões permanentes, as seguintes atribuições: "Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais relativas à proteção dos 14.direitos humanos; colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Casa".
METODOLOGIA Na CDH, temos por regra não deixar nenhuma denúncia sem atendimento. Muitas vezes, a reclamação é de um fato que não chega a configurar propriamente uma violação de direitos humanos, podendo ser melhor conceituada como um pedido de providência no âmbito dos direitos da cidadania. Nesse caso, o atendimento consiste em ouvir o denunciante e fornecer orientação jurídica ou apoio envolvendo questões éticas, sociais e até mesmo psicológicas. Comprovada a violação e verificado que se requer a intervenção da Comissão, abrimos procedimento administrativo e adotamos as providências cabíveis. A denúncia processada administrativamente recebe todo o monitoramento da Comissão até que os culpados pela violação sejam responsabilizados. Geralmente, os instrumentos adotados pela CDH são requerimentos de informações; ofícios a autoridades públicas com solicitação de medidas para garantir respeito a políticas públicas e leis em vigor; realização de audiências públicas para levantar propostas para o equacionamento de problemas; elaboração e negociação em torno de proposições legislativas; realização de seminários, visitas e inspeções nos locais onde estão ocorrendo as violações; comissões externas, audiências públicas nos Estados etc. Embora a atuação da Comissão seja sustentada pela força política, moral e legal dos direitos humanos o que não é pouco ela deve restringir-se à esfera de competência do Poder Legislativo. Ela não pode assumir tarefas de competência exclusiva de outros poderes ou instituições, como as defensorias públicas, Ministério Público, Judiciário, Ouvidorias de Polícia e Corregedorias. Ao nos depararmos com tais limites, os instrumentos mais importantes no trabalho da CDH passam a ser a cooperação com outros organismos do Estado e da sociedade, o diálogo permanente e a determinação em fazer avançar os direitos humanos na vida real dos cidadãos.
VIOLÊNCIA, MAUS-TRATOS E TORTURA
O que é a tortura? É o sofrimento físico e mental imposto a uma pessoa. A violência e tortura são práticas hediondas. Quando o agressor comete essas práticas está cometendo crime. O crime poderá ser de abuso de autoridade, que está previsto na Lei nº 4.898/65, ou ainda de lesão corporal (art. 129), maus-tratos (art. 136), constrangimento ilegal (art. 146) e ameaça (art. 147), estes últimos previstos no Código Penal. Além do que a conduta poderá ser considerada tortura pela Lei nº 9.455/97. Todo cidadão deve ter seus direitos respeitados. O policial, pela natureza da sua própria função pública, deverá ser o agente garantidor e protetor desses direitos. A pessoa suspeita de ter cometido algum crime ou que for detida para prestar informações ou testemunhar algo possui direitos que devem ser plenamente respeitados. Não pode sofrer nenhum tipo de violência, seja física ou moral. Porém, vê-se que a violência e tortura ainda são freqüentes nas rotinas policias, nas delegacias de polícia e quartéis militares. O agressor que comete crime deve ser denunciado, processado e condenado a sanções penais, administrativas e civis.
Quais as providências a serem adotadas? A primeira providência a ser adotada pela vítima que sofreu a violência é buscar reunir provas que comprovem os maus tratos. As principais provas são periciais e testemunhais. A pessoa que sofreu violência deve solicitar o exame de corpo de delito à autoridade policial ou ao promotor de Justiça a fim de constatar as lesões sofridas. Se esse exame não for realizado, a pessoa deve procurar, na rede pública de saúde, ser examinada por um médico. A perícia no local da tortura também é importante que seja realizada. Praticamente todos os crimes de violência são de ação pública, o que significa que os promotores, representantes do Ministério Público nos estados, é que possuem o encargo de iniciar o processo penal. Mas nada impede que a vítima, se possuir condições, constitua advogado para acompanhar o caso.
Onde apresentar a denúncia? É importante que a vítima não tenha medo de denunciar. Geralmente, os agressores se intimidam quando a pessoa procura seus direitos e leva o caso ao conhecimento das autoridades do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Se o caso ainda é divulgado na mídia, fica mais difícil os agressores voltarem a ameaçar. Mas, se isso ocorrer, a vítima pode receber proteção do Programa de Proteção às Vítimas e Testemunhas, coordenado pelo Ministério da Justiça. A pessoa agredida deve procurar as entidades de defesa dos direitos humanos e o Ministério Público, representado pelos promotores e procuradores de Justiça. Em muitas capitais e cidades maiores existe uma divisão do Ministério Público encarregada de investigar e tomar as providências em relação a esses crimes. Se a denúncia envolver policial também deverá ser denunciado o fato junto à Corregedoria e Ouvidoria de Polícia.
Leis importantes Código Penal, Lei da Tortura (nº 9.455/97), Lei do Abuso de Autoridade (nº 4.898/65), Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos.
LEI Nº 4.898/65
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade de domicílio; c) ao sigilo de correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exer-cício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
LEI Nº 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura: I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. II submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena: reclusão, de dois a oito anos.
CÓDIGO PENAL
Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Maus Tratos Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,. quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena: detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Constrangimento ilegal Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Telefones úteis SOS Tortura........................................................................................................ 08007075551 Movimento Nacional de Direitos Humanos .......................................... (61) 273-7320 e 273-7170 Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura ACAT........................................... (11) 3101-6084 Associação Brasileira de Criminalística .............................................................. (61) 345-8288 Grupo Tortura Nunca Mais ................................................................................ (11) 283-3082 Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência APAVV.................. (85) 221-1410 Comissão Brasileira de Justiça e Paz ............................................................... (61) 323-8713 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça ..... (61) 429-3849
PRESIDIÁRIOS
Quais os efeitos de uma condenação por um crime? A pessoa que cometeu um crime, uma conduta proibida e prevista em lei penal, estará sujeita a uma sanção por parte do Estado. Ela vai responder a um processo penal que resultará em uma decisão judicial absolutória ou condenatória. A sentença condenatória especifica as penas que o condenado deverá cumprir. O nosso ordenamento jurídico penal prevê três tipos de pena: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas privativas de liberdade são, infelizmente, as mais aplicadas mesmo diante do consenso de que são ineficazes para a recuperação da pessoa. Podem ser de dois tipos: de reclusão ou de detenção. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado (internação), semi-aberto (prisão albergue) ou aberto (possui liberdade para sair). A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto.
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas? A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, instituiu as penas restritivas de direito. Essas penas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando a pena privativa de liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa ocorrerá dependendo das seguintes condições: quando a pena não for superior a quatro anos; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; quando o crime for culposo (sem intenção); se o réu não for reincidente em crime doloso e, por último, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Quais os principais direitos dos presos? O Estado tem o direito de executar a pena conforme os termos e limites especificados na sentença condenatória. O sentenciado deve se submeter a pena determinada pelo juiz. Privações e sanções não previstas na sentença são proibidas e não podem ser aplicadas. Há duas categorias de direitos dos presos. Os direitos especificados pela Constituição Federal e os previstos na Lei de Execução Penal (LEP) Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Os principais direitos constitucionais são: O direito à vida (art. 5º, caput, CF) O direito à integridade física e moral (arts. 5º, III, V, X e XLIII, da CF)
O direito à assistência judiciária (art. 5º, XXXIV, da CF)
Os principais direitos previstos na LEP:
O direito ao trabalho remunerado (arts. 28 a 37 e 41, II, da LEP)
A quem recorrer quando esses direitos forem violados? As instituições públicas mais ligadas à execução da pena são a Vara de Execuções Penais do Poder Judiciário, o Ministério Público e o Poder Executivo, que administra as penitenciárias. As administrações do sistema penitenciário são de competência dos Estados. Assim, diante do não-atendimento de um direito do preso, cabe ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal determinar judicialmente o seu completo atendimento. O Ministério Público deve fiscalizar o atendimento desses direitos. O Poder Legislativo, por intermédio de seus parlamentares e comissões ligadas aos direitos humanos, também possui prerrogativas para fiscalizar o sistema. Muitas entidades como pastorais carcerárias e associações de amigos e familiares de preso também vêm dando contribuição importante para que esses direitos sejam respeitados pelas administrações penitenciárias.
Leis importantes Constituição Federal, Regras Mínimas da ONU para Tratamento do Preso, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execuções Penais, Lei nº 9.714/98.
LEI Nº 7.210/84
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I material; II à saúde; III jurídica; IV educacional; V social; VI religiosa. Art. 41. Constituem direitos do preso: I alimentação suficiente e vestuário; II atribuição de trabalho e sua remuneração; III previdência social; IV constituição de pecúlio;
VII assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX entrevista pessoal e reservada com o advogado;
XI chamamento nominal;
XIII audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito;
Telefones úteis Departamento Penitenciário Nacional/MJ .......................................... (61) 429-3601 Pastoral Carcerária de São Paulo .................................................... (11) 3237-3002 Associação Nacional dos Defensores Públicos.................................. (61) 226-1768 Associação Nacional ao Detento Cidadão ......................................... (61) 410-8120 Fundação de Amparo ao Preso FUNAP.......................................... (61) 322-2120
PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
Que direitos possuem os portadores do vírus da Aids? As pessoas infectadas pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e os doentes de Aids têm, entre outros, os seguintes direitos especiais: tratamento médico, ambulatorial e hospitalar pela rede pública de saúde;
não ser discriminado e nem sofrer qualquer tipo de preconceito;
Uma pessoa HIV positiva pode sofrer discriminação no seu emprego? Qualquer tipo de discriminação é proibida pela legislação internacional e nacional. Quando a Aids já se manifestou na pessoa, a dispensassem justo motivo é terminantemente proibida. Isso porque esta pessoa tem direito à licença não remunerada da empresa em que trabalha, além do recebimento dos direitos previdenciários como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O Poder Judiciário tem reconhecido, nos casos de demissão do empregado nessas condições, o direito à reintegração com o percebimento dos salários e vantagens durante o período de afastamento. Alterações no contrato de trabalho somente serão possíveis se houver o consentimento mútuo entre patrão e empregado quando não resultar em prejuízo para o empregado. A Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 1992, do Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP, autoriza as pessoas vitimadas pela Aids a liberarem saldo das contas do Programa de Integração Social PIS, e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Leis importantes Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Resoluções do Conselho Federal de Medicina n os 1.359/92 e 1.401/93.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Telefones úteis Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS .................................. (21) 2223-1040 Programa Nacional de DST/Aids do Ministério da Saúde ................. (61) 448-8000
CIDADANIA HOMOSSEXUAL
Quais os direitos da pessoa que se orienta pela homossexualidade? Homossexualidade não é conduta imoral e nem crime. Toda pessoa tem o direito de se manifestar sexualmente como bem entender. Nem o Estado nem a sociedade podem exercer nenhum tipo de obstáculo a essa liberdade sexual. Qualquer tipo de discriminação sexual fere o exercício da cidadania. A Constituição Federal proíbe a discriminação em razão de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A pessoa que sofreu discriminação em razão de sua orientação sexual pode ingressar com ação judicial de indenização por danos morais. Infelizmente, o ato de preconceito e discriminação em virtude da opção ou orientação sexual da pessoa ainda não se constitui em conduta criminosa disposta em lei. Ou seja, a pessoa que pratica discriminação em razão da orientação sexual pode ser responsabilizada civilmente, mas não penalmente, a menos que a conduta possa ser enquadrada como crime contra a honra.
O que fazer em caso de violação a esse direito? A polícia civil é encarregada de fazer a investigação dos crimes, mesmo aqueles que dependam de representação ou queixa da vítima. Apesar de não estar previsto crime na prática de preconceito ou discri-28.minação por orientação sexual, a polícia pode ser acionada quando a discriminação ocorrer junto com o crime de lesões corporais, tortura ou abuso de autoridade.
E quanto às pessoas que são homossexuais e profissionais do sexo? A pessoa que for homossexual e profissional do sexo não deve ter receio de denunciar o crime de que foi vítima. A denúncia deverá ser feita na delegacia de polícia. Ser profissional do sexo ou trabalhar nas ruas não é crime. A pessoa que exerce esse ofício deverá ser tratada com respeito e sem violência física ou verbal como determina a Constituição Federal e a legislação vigente. Por outro lado, os policiais devem ser tratados com respeito, não devem ser insultados nem desafiados, até porque isso poderá ser classificado como crime de desacato. No entanto, se o policial tratar a pessoa com violência ou preconceito pode ser considerado abuso de autoridade ou outro crime. Nesse caso, a denúncia deverá ser feita na Ouvidoria de Polícia, Corregedoria de Polícia, Secretarias de Segurança Pública, Ministério Público e entidades de proteção aos direitos humanos.
Leis importantes Constituição Federal e Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena: detenção, de (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Telefones úteis Disque Cidadania Homossexual ........................................................ 0800-61-1024 Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis ABGLT ........ (21) 552-5995
POVOS INDÍGENAS
Os povos indígenas no Brasil No Brasil, existem cerca de 210 povos indígenas espalhados em diversas regiões. São povos com variados graus de contato, 170 línguas diferenciadas e muitos dialetos. Ao todo, a população é de quase 300 mil índios, distribuídos em milhares de aldeias em todo o território nacional.
Quais os principais direitos dos povos indígenas? A Constituição Federal de 1988 estabelece a obrigatoriedade da proteção do Estado em relação à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições. Reconheceu o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, como um direito originário. Esse reconhecimento decorre da constatação de que os índios foram os primeiros a ocupar o solo brasileiro. Assim, compete à União demarcar e proteger as terras que os índios ocupam. Também os índios têm o direito à tutela, na forma descrita na Lei nº 601/73, Estatuto do Índio. Essa tutela, exercitada por órgãos federais como a Funai (Fundação Nacional do Índio), destina-se a dar proteção aos diferentes grupos respeitando a autonomia dos povos. Essa tutela não pode substituir a vontade dos índios, mas sim assessorá-la da melhor forma. A auto-sustentação dos povos indígenas deve ser garantida por meio do uso dos recursos naturais de suas terras. Esse uso deverá ser exercido garantindo-se a conservação e preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico. A saúde dos povos indígenas também deve ser garantida pelo Estado com respeito a suas tradições. Nesse sentido, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a chamada Lei Orgânica da Saúde, que estabelece diretrizes para o SUS Sistema Único de Saúde, dedica um capítulo estabelecendo as diretrizes para atenção à saúde indígena. As organizações indígenas são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses.
Leis importantes
Constituição Federal, Código Civil, Lei nº 8.080/90 e Lei nº 601/73.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. §1ºSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. §2ºAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. §3ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. §4ºAs terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis,e os direitos sobre elas, imprescritíveis. §5ºÉ vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. §6ºSão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito a indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. §7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Telefones úteis Funai ........................................................................................................... (61) 313-3500 Conselho Indigenista Missionário CIMI................................................ (61) 322-7586 Conselho da Mulher Indigenista ............................................................... (61) 226-5197 Conselho Nacional dos Povos Indígenas do Brasil................................. (61) 313-3503
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Quais os principais direitos das crianças e dos adolescentes? Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração Juvenil e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José). A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem pri-33.mazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstância, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece um rol de direitos específicos dessas pessoas, bem como regras especiais para o jovem infrator. Considera-se criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos. O ECA também regula casos excepcionais de jovens que receberam medidas que se esgotarão até depois dos 18 anos, como no caso do prolongamento da medida de internação e no caso de assistência judicial.
O que diz a lei no caso da criança ou adolescente que comete ato infracional? Ato infracional é a ação tipificada como contrária a lei que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente. São inimputáveis todos os menores de 18 anos e não poderão ser condenados a penas. Recebem, portanto, um tratamento legal diferente dos réus imputáveis (maiores de 18 anos) a quem cabe a penalização. A criança acusada de um crime deverá ser conduzida imediatamente à presença do Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da Juventude. Se efetivamente praticou ato infracional, será aplicada medida específica de proteção (art. 101 do ECA) como orientação, apoio e acompanhamento temporários, freqüência obrigatória em ensino fundamental, requisição de tratamento médico e psicológico, entre outras medidas. Se for adolescente e em caso de flagrância de ato infracional, o jovem de 12 a 18 anos será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do 34.juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas socioeducativas, sem caráter de apenação. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para "averiguação". Ficam apreendidos e não presos. A apreensão somente ocorrerá quando for em flagrância ou por ordem judicial e em ambos os casos esta apreensão será comunicada, de imediato, ao juiz competente, bem como à família do adolescente (art. 107 do ECA).
Como deve ser o procedimento de apreensão do adolescente infrator? Primeiro, a autoridade policial deverá averiguar a possibilidade de liberar imediatamente o adolescente. Caso a detenção seja justificada como imprescindível para as investigações e manutenção da ordem pública, a autoridade policial deverá comunicar os responsáveis pelo adolescente, assim como informá-los de seus direitos como ficar calado se quiser, ter advogado, ser acompanhado pelos seus pais ou responsáveis etc. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida socioeducativa.
Quais as medidas aplicadas aos adolescentes? O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, internação em estabelecimento, entre outras.
Leis importantes Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei nº 8.069/90), Convenção sobre os Direitos da Criança.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
LEI 8.069 (ECA) Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas, em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Telefones úteis Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente ......... (61) 429-3525 Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI) .......................... (61) 322-4973 Pastoral da Criança.................................................................................. (61) 581-8844 Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua ........................... (61) 226-9634 Fórum da Criança e Adolescente ........................................................... (61) 349-5202 Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil .. 0800-990500
MULHER
A mulher que vive com um homem mesmo sem casar possui direitos? Mesmo sem casar, a mulher que vive com um homem tem direitos decorrentes dessa união. A Lei nº 9.278/96 concedeu às pessoas que vivem em união estável duradoura direitos iguais como se fossem casados. Por exemplo, na divisão do patrimônio, a mulher tem direito à metade de tudo que foi adquirido durante o tempo que viveram juntos. Há direitos e deveres comuns a ambos os conviventes como o respeito e consideração mútuos, assistência moral, guarda e sustento dos filhos comuns etc.
E quanto aos filhos? A Constituição Federal igualou os direitos dos filhos tanto os havidos dentro do casamento quanto fora. Todos são legítimos e não há mais "filhos ilegítimos". Se o pai não quiser reconhecer a paternidade, a mãe da criança deverá procurar um advogado ou defensor público e ingressar com uma Ação de Investigação de Paternidade. Essa ação é possível mesmo que o pai já tenha falecido. O reconhecimento da paternidade implica dever de pagar pensão alimentícia, direito de visitas, acompanhamento do desenvolvimento da criança etc.
Se a mulher for vítima de violência, o que pode fazer? Infelizmente, muitas mulheres se acostumaram a suportar muitos abusos tanto por parte dos homens quanto dos pais, tutores, chefes etc. Mas, toda mulher precisa saber que há uma variedade de condutas muito comuns praticadas pelos homens que são crimes, segundo a nossa legislação.
Que providências tomar no caso de violência? A primeira providência é denunciar o crime e o agressor à polícia. A autoridade policial encaminhará a mulher para fazer exames de lesões corporais. Provas como depoimentos de parentes e vizinhos também são importantes para o processo. A mulher precisa se conscientizar de que a menor violência já é crime e que o agressor, em geral, se torna, cada vez mais violento com o passar do tempo.
Leis importantes Constituição Federal, Código Penal, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Lei nº 10.224/2001, Lei nº 6.515/77, Lei nº 8.408/92, Lei nº 9.278/96.
CÓDIGO PENAL
Lesão Corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Estupro Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado Violento ao Pudor Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Abandono Material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena: detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o crime de assédio sexual.
Art. 1º Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Telefones úteis Ministério da Saúde Saúde da Mulher ............................................ (61) 315-2515 Departamento Nacional dos Direitos da Mulher................................ (61) 429-3150 Centro Feminista de Estudos e Assessoria Cfemea ................... (61) 328-1664 Instituto da Mulher Negra Geledés ................................................. (11) 3101-0497
TRABALHO ESCRAVO
O que é trabalho escravo? É quando uma pessoa, na relação de trabalho, fica submetida ou é forçada a condições ilegais de domínio do empregador. Esta conduta é crime previsto no art. 149 do Código Penal. Também a lei penal pune outros tipos de condutas como expor a perigo de vida o transporte de pessoas e desrespeitar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Nesses casos o crime está previsto nos artigos 203 e 207 do Código Penal. É fundamental que os trabalhadores denunciem as condições de trabalho irregulares ou de trabalho forçado ou escravo.
Onde denunciar? A denúncia de irregularidade e crimes na relação de trabalho deve ser feita junto às Delegacias Regionais do Trabalho situadas nos estados. O Ministério do Trabalho criou um grupo de combate ao trabalho escravo (Gertraf) que, juntamente com a Polícia Federal, faz fiscalizações e inspeções nos locais suspeitos de haver trabalho escravo ou forçado. Quando for constatada na fiscalização a existência de trabalho escravo, o Ministério Público Federal ou estadual deverá encaminhar à Justiça a ação penal competente. O Grupo técnico também aplica pena de multa aos responsáveis pela contratação ilegal.
Leis importantes Constituição Federal e Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Redução a condição análoga de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Pena: reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Aliciamento de Trabalhadores de um local para outro do território nacional Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. Pena: detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Telefones úteis Grupo Móvel do Ministério do Trabalho............................................ (61) 317-6435 Coordenação da Luta contra o Trabalho Escravo (CPT) .............. (63) 412-3200
PESSOA IDOSA
Quais os direitos das pessoas idosas? São consideradas idosas todas as pessoas com mais 60 anos de idade. A estas pessoas estão garantidos direitos especiais, previstos na Constituição Federal e lei ordinária. Na Constituição Federal, constam o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida. Os programas de amparo deverão ser executados preferencialmente em seus lares e aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. A Lei nº 8.842/94 estabelece a Política Nacional do Idoso. Nela constam princípios e diretrizes para as ações governamentais para os três planos da Federação, ou seja, União, estados e municípios. Estabelece também que as pessoas idosas terão prioridade no atendimento dos serviços previdenciários, garantia de assistência à saúde, prevenção e acesso à saúde, entre outros direitos.
A quem recorrer no caso de violação dos direitos dos idosos? Ao Ministério Público nos estados, aos Conselhos Estaduais dos Direitos dos Idosos, Disque-Denúncias nos estados, além das entidades de defesa dos direitos humanos e comissões legislativas de cidadania e direitos humanos.
Leis importantes Constituição Federal e Lei nº 8.842/94
LEI Nº 8.842/94
Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
II o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua partcipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Telefones úteis Secretaria de Estado dos Direitos Humanos ........................................ (61) 429-3128 Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas ................ (61) 326-3168 Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG) .............. (21) 2553-6999
SAÚDE
Quem tem direito à saúde? A saúde é direito de todos e dever do Estado e deverá ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. OSUS (Sistema Único de Saúde) é o sistema de saúde do Governo, colocado gratuitamente ao acesso de todos. Qualquer pessoa, independente da sua renda e local de moradia, tem direito a ser atendida em estabelecimento ambulatorial ou hospitalar ligado ao SUS. Não importa a doença ou os sintomas que a pessoa apresente. Mesmo que possua doença com sofrimento mental ou dependência química, a pessoa deverá ser assistida pela rede pública de saúde. A Lei nº 8.080/90, a chamada Lei Orgânica da Saúde, detalha os direitos do cidadão à saúde e estabelece diretrizes e disposições gerais para o SUS. Trata-se de uma política única que deverá ser seguida pelos estados e municípios.
Onde denunciar? Em caso de violação do direito à saúde, a pessoa deverá procurar o Ministério Público estadual e federal, Secretarias de Saúde e Conselhos de Saúde, existentes nos estados e municípios.
Leis importantes Constituição Federal e Lei nº 8.080/90.
EI Nº 8.080/90
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. §2º O dever do Estado não exclui o das pessoa, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, destinam-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitáro às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Telefones úteis Federação Nacional de Médicos ...................................................... (21) 2240-6739 Conselho Federal de Medicina ........................................................... (61) 346-9800 Conselho Federal de Psicologia ......................................................... (61) 429-0100
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Quando ocorre a discriminação racial? Ela ocorre quando a pessoa sofre preconceito ou discriminação em razão da cor de sua pele ou etnia. Todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no 47.seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
O que fazer quando uma pessoa for vítima de crime de racismo? A prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo. Porém, a prática de racismo poderá ser enquadrada como crime de injúria real, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o crime.
Leis Importantes Constituição Federal, Lei nº 7.716/89 e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
LEI Nº 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Código Penal Injúria Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.
Telefones úteis Fundação Cultural Palmares .................................................................... (61) 326-0878 Escritório Zumbi dos Palmares ............................................................... (61) 328-9535 Instituto da Mulher Negra Geledés .................................................... (11) 3101-0497
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência? A Constituição Federal reconheceu os direitos das pessoas portadoras de deficiência física. O art. 227, § 2º, define que haverá legislação dispondo sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado à essas pessoas. E ainda que a lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo. Em 1989, foi criada a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde, que tem por objetivo instituir a tutela de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência. O Ministério Público tem o encargo de zelar por esses direitos. ALei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, assegura às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, entre outros.
Quais os principais crimes contra os direitos da pessoa portadora de deficiência? Há várias condutas, tipificadas pela Lei nº 7.853/89, que são consideradas crimes com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. As denúncias deverão ser apresentadas junto ao Corde, Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou promotores de Justiça nos estados.
Leis importantes Resolução da ONU nº 2.542/75, Convenção nº 159, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), Constituição Federal, Lei nº 7.853/89, Lei nº 10.098/2000.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37 VIII a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios e sua admissão. Art. 203 V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 208 III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 227 § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transportes coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
LEI Nº 7.853/89
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Telefones úteis
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Corde .................................................................................................. (61) 226-0501 Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Conad ............................................................................................................. (61) 225-8457
REFUGIADOS
Quem é refugiado? Refugiado é a pessoa que é obrigada a fugir do seu país em decorrência de discriminações e intolerâncias étnicas, religiosas, culturais e políticas. Geralmente, os refugiados chegam aqui no Brasil sozinhos, sem dinheiro e sem documentos, em busca de todo tipo de ajuda. Calcula-se que no Brasil existam cerca de 3.200 pessoas que abandonaram seus países em busca de proteção para as suas vidas. Em geral, são mulheres e crianças que querem reconstruir uma nova vida. Na sua maioria são angolanos, liberianos, cubanos, colombianos, sérvios, nigerianos e iranianos.
Quais os direitos dos refugiados? O refugiado não é um imigrante voluntário. Ele foi obrigado a abandonar sua pátria, família e trabalho para salvar sua vida. Em decorrência disso, é protegido por tratados internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados, de 1951, e seu protocolo de 1967. Desde 1997, vige no Brasil a Lei nº 9.474, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e determina providências às autoridades brasileiras para recepcionar os refugiados. A pessoa, para obter a declaração de refugiado, terá de provar que realmente abandonou seu país por causa de questões civis e políticas. Se conseguir o reconhecimento dessa condição passará a cumprir com deveres, receberá documento de identidade de refugiado e ingressará em cursos de profissionalização e ensino, além do que poderá contar com uma ajuda de custo para se manter até seu ingresso no mercado de trabalho, e ainda não poderá ser deportado. O pedido de permanência no país será analisado pelo Conare Comitê Nacional para os Refugiados, órgão interministerial que conta com a participação da sociedade civil e está ligado ao Ministério da Justiça. Não é preciso que a pessoa vá até Brasília para solicitar ajuda. Em São Paulo e Rio de Janeiro há representações do Conare.
Leis importantes Lei nº 9.474/97 Estatuto do Estrangeiro, Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (ONU, Resolução nº 40/144), Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ONU, Resolução nº 428/1950), Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966).
LEI Nº 9.474/97
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Telefones úteis
Polícia Federal ............................................................................................ (61) 311-8382 Departamento de Estrangeiros ................................................................ (61) 429-3325 Conare .......................................................................................(61) 429-3659/226-3566 Cáritas Brasileira ...................................................................................... (61) 226-5008 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ACNUR ...................................................................................................................... (61) 226-3566
CONSUMIDOR
Quais os principais direitos do consumidor? O Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é uma lei bastante avançada. Por esta lei, são direitos do consumidor, entre outros, os seguintes: proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações; informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; proteção contra cláusulas contratuais abusivas; adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
Em caso de violação, onde apresentar as denúncias? Em cada estado e em muitos municípios brasileiros existem Procon e Decon (Delegacias do Consumidor) criados especificamente para proteger os direitos do consumidor. Também ao Ministério Público, estadual ou federal, cabe fiscalizar o cumprimento desses direitos.
Leis Importantes Constituição Federal e Lei nº 8.078/90.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.5º XXXII O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
LEI Nº 8.078/90
Das Infrações Penais Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. §1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Telefones úteis Procon................................................................................................................ 1512 Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor-Ministério da Justiça................................................................................................. (61) 429-3105
MEIO AMBIENTE
Como são os direitos do homem em relação ao meio ambiente? Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente é bem da natureza, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O Poder Público e a coletividade têm o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. É o que expressamente consta no art. 225 da Constituição Federal.
Como assegurar esses direitos? A Constituição Federal elencou medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e Municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, entre as quais: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; exigir, na forma da lei, relatório de impacto ambiental e de vizinhança para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e sua qualidade; proteger a fauna e a flora, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
Quais são os principais crimes ambientais? A Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, por esta lei são crimes as seguintes condutas:
cortar árvores sem permissão da autoridade competente; fabricar, vender, transportar balões que possam provocar incêndios;
Há também muitas outras espécies de crime. As penas para a pessoa ou empresa que cometeu uma dessas práticas delituosas são muito pesadas. Envolvem penas administrativas como de prisão e multas, esta podendo ser diária. No crime ambiental, por ser de ação pública, a competência para ingressar com a ação é do Ministério Público. Assim, a polícia investiga e o Ministério Público ingressa com a ação penal. Na maioria dos casos, também cabe indenização por danos causados às vítimas.
Leis importantes
Constituição Federal, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Pidesc, Lei nº 9.605/98 e Lei nº 6.938/81.
LEI Nº 9.605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimês previstos nesta lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Telefones úteis
Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente Abema ...... (27) 381-6339 Fundo Mundial para Natureza WWF ............................................... (61) 364-7400 Greenpeace Brasil ............................................................................ (11) 3066-1155
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS*
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos foi desenvolvido no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) no curso dos últimos 50 anos. Tal sistema baseia-se, fundamentalmente, no trabalho de dois órgãos: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Corte Interamericana de Direitos Humanos Cada um deles está composto por sete membros, nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com os seus governos, e também não representam o país de sua nacionalidade. A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades que lhes foram outorgadas por distintos instrumentos legais, no decorrer da evolução do sistema interamericano. Apesar das especificidades de cada órgão, em linhas gerais os dois supervisionam o cumprimento, por parte dos Estados, dos tratados interamericanos de direitos humanos e têm competência para receber denúncias individuais de violação desses tratados. Isso quer dizer que os órgãos do sistema têm competência para atuar quando um Estado-Parte for acusado da violação de alguma cláusula contida em um tratado ou convenção. É claro que deverão ser cumpridos previamente alguns requisitos formais e substantivos que tanto a Corte quanto a Comissão estabelecem para que tal intervenção seja viável. A Comissão é o primeiro órgão a tomar conhecimento de uma denúncia individual, e só em uma segunda etapa a própria Comissão poderá levar a denúncia perante a Corte. Como o Brasil só reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998, só podem ser apresentadas a ela denúncias de violações ocorridas após essa data. Porém, a Comissão pode receber denúncias de violações anteriores, isso porque sua competência se estende à análise de violações da Declaração Americana 62.(1948) e da Convenção Americana desde a ratificação pelo Brasil em 1992. ____________
A responsabilidade internacional dos Estados Em termos gerais, a assinatura e ratificação de um tratado ou convenção internacional gera para os Estados um compromisso de respeito por seu conteúdo. A tabela abaixo mostra as convenções e tratados sobre direitos humanos do sistema interamericano, e a posição do Brasil em relação aos mesmos:
___________
A assinatura e posterior ratificação pelo Brasil significa que o país assumiu os compromissos de respeitar os direitos enunciados nos tratados e garantir o gozo desses direitos.³
Mas o que exatamente quer dizer respeitar os direitos? O dever de respeitar significa que nenhum órgão, funcionário(a) ou agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente qualquer um dos direitos reconhecidos pelo tratado.
E o que quer dizer garantir os direitos? A obrigação de garantir engloba vários aspectos, como:
___________ 3 Chama-se Estado-Parte o Estado que ratifica um tratado, fazendo então parte deste.
O procedimento de denúncia de casos individuais perante o sistema interamericano
Quem pode apresentar uma denúncia? Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização não-governamental (ONG) pode apresentar uma petição à Comissão, em representação pessoal ou de terceiros, com a finalidade de denunciar uma violação aos direitos e liberdades protegidos pelos instrumentos interamericanos de direitos humanos.
Quando se pode apresentar uma denúncia? Antes de apresentar uma denúncia, devem ser cumpridas algumas condições: o Estado acusado deverá ter violado pelo menos um dos direitos estabelecidos na Declaração Americana, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou qualquer outro tratado interamericano; deverão ter sido esgotados todos os recursos legais disponíveis no Estado onde ocorreu a violação; a denúncia não poderá estar pendente em outro procedimento internacional; a petição deverá ser apresentada seis meses após a data em que tenham sido esgotados os recursos legais internos ou a qualquer tempo quando os recursos internos estiverem paralisados. Esgotar os recursos significa que, antes de recorrer à Comissão, o caso deverá ter sido apresentado às autoridades e/ou Tribunais de Justiça, sem que se tenha alcançado um resultado satisfatório, seja pela cumplicidade ou incapacidade das autoridades, seja pela demora injustificada na condução do recurso. Não será necessário cumprir o requisito do esgotamento dos recursos internos se a vítima teve negado o seu acesso aos mesmos, ou se não existirem recursos locais adequados para a proteção do direito. Por exemplo: se as leis permitem que uma pessoa seja presa sem que 65.haja indícios de que cometeu um delito, seria inútil iniciar uma ação legal no sistema jurídico interno porque tal detenção estaria autorizada por lei, ou se a ação interna está paralisada sem motivo, indicando a conivência da autoridade policial ou judicial com o autor da violação, ou o descaso com o direito da vítima, pode-se apresentar a denúncia internacional.
Que elementos a denúncia deve reunir? Devem ser incluídos os seguintes dados:
Além desses elementos, devem ser especificados quais direitos foram violados e juntadas todas as provas possíveis, tais como declarações de testemunhas e documentos relevantes, capazes de acelerar a investigação e aumentar as possibilidades de êxito do caso. Também é importante demonstrar a relação entre o governo e o fato, isto é, descrever de que maneira a atitude do governo violou o direito de que se trata.
Para onde deve ser enviada a denúncia? As petições devem ser enviadas à : Comissão Interamericana de Direitos Humanos Organização dos Estados Americanos 1889 F Street, N. W. Washington, D.C. 20006 - Estados Unidos da América
A petição também pode ser enviada por fax ao número (1-202) 458-3992
Para lembrar: O sistema interamericano não é instância de apelação de decisões internas, que poderia examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais atuando dentro dos limites de sua competência. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é um instrumento subsidiário e complementar do sistema jurídico interno que irá atuar quando houver má-fé ou descaso demonstrável do sistema jurídico interno, em violação dos direitos humanos e sempre (a ser inserido na 2ª publicação)
Esquema Simplificado do Trâmite de uma Denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
1. Apresentação da Denúncia à CIDH
2. ANÁLISE INICIAL A CIDH verifica o cumprimento dos requisitos básicos para a consideração das petições.
3. C0MUNICAÇÃO AO ESTADO A CIDH envia ao Estado as partes pertinentes da denúncia para que sejam respondidas. Caso considere necessário, a CIDH pode solicitar informação adicional aos peticionários.
4. DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE Essa decisão é sobre a pertinêncsia da denúncia, não um juízo prévio sobre o mérito da mesma.
5. ABERTURA DO PROCEDIMENTO SOBRE O MÉRITO Possibilidade de iniciar negociações no marco de um processo de solução amistosa.
7. DECISÃO SOBRE O MÉRITO: Essa decisão é notificada ao Estado e aos peticionários que têm prazo de 1 mês para solicitar o envio do caso à Corte.
8. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA
A ONU AO ALCANCE DAS MÃOS
A ONU Organização das Nações Unidas, é um organismo internacional, criado por meio de um tratado internacional, chamado Carta das Nações Unidas. Surgiu após a 2ª Guerra Mundial, tendo por objetivo contribuir para desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar medidas para fortalecer a paz universal. Também é seu objetivo conseguir cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua, religião ou outra. A ONU atua por meio dos órgãos previstos na Carta, e por meio de órgãos de monitoramento previstos em outros tratados internacionais específicos. Por isso os mecanismos de monitoramento e supervisão são divididos em mecanismos extraconvencionais, baseados na Carta a da ONU (extraconventional mechanisms), e mecanismos convencionais (conventional mechanisms), que tomam por base os tratados e convenções de direitos humanos. Os principais órgãos da ONU são a Assembléia-Geral, o Conselho Econômico e Social (mais conhecido pela abreviatura em inglês Eco-69.soc, "Economic and Social Council"), o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado (com o Secretário-Geral, Kofi Anan). A é o órgão deliberativo mais importante e responsável pela aprovação dos textos de declarações, tratados e convenções, que serão abertos à assinatura por parte dos Estados. Ao lado dela, nos interessa mais de perto conhecer a atuação do Conselho Econômico e Social, o Ecosoc. O Ecosoc serve como foro central para o exame dos problemas econômicos e sociais internacionais, de natureza mundial. Promove o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos e a observância desses direitos e liberdades. Convoca conferências internacionais e prepara projetos de convenção sobre questões de sua competência, para submetê-los à consideração da. Celebra consultas com as organizações não-governamentais que se ocupam de questões ligadas a direitos humanos, e outras de natureza econômica e social. Tais ONG ganham status consultivo. Atualmente existem mais de 1.500 ONG com status consultivo perante o Ecosoc. As organizações não-governamentais reconhecidas como entidades consultivas podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho. São essas ONG que têm ajudado as organizações de direitos humanos no Brasil, e a própria Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados a ter acesso aos comitês de monitoramento dos tratados de que o Brasil faz parte.
A Comissão de Direitos Humanos e os mecanismos extraconvencionais O Conselho Econômico e Social da ONU criou em 1947 uma Comissão de Direitos Humanos, que foi encarregada da elaboração da Declaração Univer- ______________
sal de Direitos Humanos (aprovada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948). A primeira fase de atividade da Comissão de Direitos Humanos foi no sentido de contribuir para a elaboração de normas internacionais de direitos humanos. Mas de 1967 em diante, a Comissão começou a tratar dos casos de violação dos direitos humanos. O Conselho Econômico e Social Ecosoc, aprovou algumas resoluções, estabelecendo os mecanismos extraconvencionais de monitoramento e supervisão dos direitos humanos. Os principais são o Procedimento nº 1.503, e a designação de Relatores Especiais, por temas ou por países. Procedimento nº 1.503. O nome decorre da Resolução do Ecosoc, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, que integra a Comissão de Direitos Humanos, receberia uma lista de queixas ou reclamações (comunicações), junto com um resumo das provas que as acompanham. Quando o Grupo de Trabalho encontrar prova de haver um padrão consistente de grave violação aos direitos humanos, aquele remete a matéria para a Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, a qual, por sua vez, pode encaminhar a matéria para a Comissão de Direitos Humanos. Por meio do chamado Procedimento nº 1.503 não são tratados casos individuais, mas situações de graves violações coletivas e consistentes de direitos humanos.
Relatores Especiais Em razão da relevância ou importância de um assunto, ou em razão dos problemas enfrentados por países específicos, a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social têm estabelecido mecanismos extraconvencionais conhecidos por Relatores Especiais, que podem ser temáticos ou por países, incidindo a escolha em especialistas, que atuam a título pessoal, ou em particulares independentes, denominados relatores especiais, representantes ou especialistas. Os mandatos conferidos a esses procedimentos e mecanismos consistem em examinar e vigiar como está a situação dos direitos humanos nos países ou territórios específicos (os chamados mecanismos ou mandatos por países) ou fenômenos importantes de violação dos direitos humanos em nível mundial (os mecanismos ou mandatos temáticos), e informar publicamente a respeito, em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos se denominam coletivamente Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos. Atualmente existem 49 mandatos (27 por países e 22 temáticos), entre eles 18 (10 por países e 8 temáticos) confiados ao Secretário-Geral. Os que nos interessam mais de perto são: Relator Especial contra a Tortura; Relator Especial para a Violência contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentação; Relator Especial para a Educação; Relator Especial para a Habitação; Relator Especial para a Execução Extrajudicial; Relator Especial para Racismo, Xenofobia, e outras formas de intolerância etc. Todos os Procedimentos Especiais têm por objetivo central melhorar a eficácia das normas internacionais de direitos humanos. Procuram dispor diálogos construtivos com os governos e exigir sua cooperação em relação às situações, incidentes e casos concretos, que examinam a investigação de maneira objetiva com vistas a compreender a situação e a recomendar aos governos soluções aos problemas inerentes à tarefa de garantir o respeito dos direitos humanos. Regularmente se recorre a diversos procedimentos de intervenção urgente, quando ainda existe a esperança de prevenir possíveis violações dos direitos à vida, à integridade física e mental e à segurança da pessoa humana. Essa medida, junto com a capacidade do Sistema de Procedimentos Especiais para interceder perante os governos ao mais alto nível e para informar publicamente, são instrumentos importantes nos esforços encaminhados a aumentar a proteção internacional dos direitos humanos.
O procedimento de "ação urgente" em virtude dos mecanismos que não se derivam de convencionais Às vezes, nas comunicações enviadas aos mecanismos extraconvencionais, informa-se que está por cometer-se uma grave violação dos direitos humanos (como uma execução extrajudicial iminente ou a possibilidade de que um detento seja torturado ou morra devido a uma enfermidade não tratada), e, no caso de desaparecimentos, das que se tem produzido mais recentemente. Nestes casos, o Relator Especial ou o presidente de um grupo de trabalho pode enviar uma mensagem por fax ou telegrama às autoridades de Estado de que se trate para pedir-lhes esclarecimentos e formular um chamamento ao governo, a fim de que adote as medidas necessárias para garantir os direitos da possível vítima. Diante disso, esses chamamentos têm caráter preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma conclusão. Costuma-se recorrer a estes, alguns mecanismos temáticos, como o Relator Especial Encarregado da Questão das Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias ou o Relator Especial sobre a Questão da Tortura, assim como o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária. Recebendo comunicação relatando a iminência de violação séria a direitos humanos, o Relator Especial adota as seguintes ações:
Forma das comunicações Os mecanismos por países e temáticos que não estão baseados em convencionais não têm procedimentos estabelecidos de denúncia. As atividades dos mecanismos por países e temáticos estão baseadas em comunicações recebidas de diversas fontes (as vítimas ou seus familiares, organizações locais ou internacionais etc.) que contêm denúncias de violações de direitos humanos. Estas comunica-73.ções podem se apresentar de diversas formas (por exemplo, cartas, fax, telegramas) e podem referir-se a casos particulares, assim como a detalhes de situações de presumíveis violações de direitos humanos. E quanto à apresentação de comunicações aos mecanismos que não se derivam de convencionais internacionais, não há diferença entre os mecanismos dos países e os mecanismos temáticos; ambos reúnem os mesmos requisitos mínimos, a saber:
Alguns mecanismos temáticos podem exigir outros detalhes relacionados com a presumível violação (por exemplo, lugares passados e presentes de detenção da vítima; certificados médicos expedidos à vítima; identificação de testemunhas da presumível violação; medidas adotadas para obter reparação no lugar dos feitos etc.). As comunicações devem descrever os fatos relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem mencionado de uma forma clara e concisa. A comunicação deve ser feita em uma língua oficial da ONU (inglês, francês, espanhol etc.), e pode ser encaminhada pelo correio, ou por e-mail, para o seguinte endereço: The Special Rapporteur (mencionar o Relator destinatário) C/o Office of the High Commissioner for Human Rights United Nations Office Geneva 8-14 avenue de la Paix 1211 Geneva 10 Switzerland Tel: (41 22) 917-9000 Fax (41 22) 917-9003.
Mecanismos convencionais O Brasil é parte de quase todas as convenções e tratados de direitos humanos celebrados no âmbito das Nações Unidas. Os mais relevantes são:
Tabela 1. Mecanismos convencionais
Em todas essas convenções há a previsão de um órgão de monitoramento. Cada uma delas tem um comitê, que cuida de acompanhar o modo pelo qual os Estados cumprem e observam as obrigações ali assumidas. As obrigações dos Estados são classificadas em obrigações de conduta e obrigações de resultado. As obrigações de conduta impõem aos Estados a adoção de medidas administrativas, legislativas, orçamentárias e outras, objetivando a plena realização dos direitos reconhecidos na Convenção. Isto implica adoção de políticas públicas, voltadas para a realização dos direitos. As obrigações de resultado tornam obrigatória a adoção de parâmetros e referenciais, para avaliar se as medidas adotadas e as políticas públicas conduzidas estão, efetivamente, assegurando a realização do direito garantido. Tais obrigações têm como conteúdo mínimo: respeitar, proteger e implementar. Ao respeitar, o Estado se compromete a não violar o direito reconhecido. Ao proteger, o Estado defende o cidadão das violações por parte de terceiros, o que faz com que o Estado tenha, muitas vezes, de editar leis, estabelecendo o dever dos particulares respeitarem os direitos humanos. Por fim, o dever de implementar significa que, em muitas situações, é o próprio Estado o responsável pelo atendimento direto do direito, quando o titular não consiga sozinho dele se desincumbir. O modo mais comum de os Comitês acompanharem o cumprimento por parte dos Estados é examinando os Relatórios periódicos, que estes têm de encaminhar. A elaboração dos relatórios é um momento importante, porque os cidadãos ficam conhecendo as políticas públicas do Estado, e identificando se são adequadas ou não, e que modificações podem ser introduzidas. Todos os comitês recomendam ampla participação popular, mesmo na fase de elaboração do relatório oficial do Estado. Como o Brasil não deu oportunidade de participação popular na elaboração do Relatório ao Comitê contra a Tortura, o Comitê fez duras críticas ao Governo por essa omissão. E recomendou mais transparência. Outro modo é a sociedade civil se organizar para elaborar Relatórios alternativos, também conhecidos como Relatórios sombra, ou Relatórios paralelos. A função é fornecer aos comitês análise crítica independente a respeito de como estão funcionando (ou não) as políticas públicas do Governo, quanto aos vários aspectos dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos. Por fim, três dos seis tratados mencionados aprovaram um Protocolo Facultativo, que prevê a utilização de uma petição individual, por parte de quem seja vítima de violação ao direito. Tal procedimento é previsto para o Comitê de Direitos Humanos (que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos); o Comitê para Eliminação da Discriminação Racial (que monitora a Convenção de igual nome); e para o Comitê contra a Tortura (que monitora a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes). Mas o Brasil não aceitou nenhum desses protocolos facultativos. Portanto, nenhum indivíduo pode apresentar petição individual a esses comitês.
O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA DIREITOS HUMANOS
Um órgão unipessoal foi constituído, como modo de melhor operacionalizar a infra-estrutura de apoio a todos os mecanismos convencionais e extraconvencionais de promoção e proteção dos direitos humanos. É o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, que tem como titular atual Mary Robinson, Alta Comissária. O Alto Comissariado mantém um site na internet, com toda a documentação sobre todos os órgãos de monitoramento de direitos humanos. Vale a pena conferir: www.unhchr.ch
COMISSÕES DE DIREITOS HUMANOS DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA AC Assembléia Legislativa do Acre Praça Eurico Dutra Centro 69900-000 Rio Branco AC Tel.: (68) 223-1797 ramais 165/168 Fax: (68) 224-6850
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS AL Assembléia Legislativa Praça D. Pedro II s/nº Centro 57020-130 Maceió AL Tels.: (82) 221-6600 ramal 247 / 221-8842 / 223-4223
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA AM Assembléia Legislativa do Amazonas Palácio Rio Branco 69005-140 Manaus AM Tels.: (92) 622-3098 / gabinete 622-4441
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS AP Assembléia Legislativa do Amapá Av. FAB s/nº Centro 68900-000 Macapá AP Tels.: (96) 212-8377 / comissão 212-8318 / gabinete 212-8309
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS BA Assembléia Legislativa da Bahia Av. Luís Viana Filho Centro Administrativo 41750-300 Salvador BA Tels.: comissão 370-7187 / gabinete 370 7071 Telefax: (071) 370-7138 / 370-7048 / gabinete 362-1013 www.bahia.ba.gov.br
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA CE Assembléia Legislativa do Ceará Av. Des. Moreira, 2807 60170-002 Fortaleza CE Telefax: (85) 277-2500 / gabinete 277-2644 / 277-2645 Fax comissão: 277-2656 / 277-2959
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DF Câmara Legislativa do Distrito Federal SAIN Parque Rural 70086-900 Brasília DF Tels.: (61) 348-8700/01/02 / 348-8040 / gabinete Fax: (61) 348-8233/34/35/36 www.cl.df.gov.br E-mail: direitoshumanos@cl.df.gov.br
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS ES Assembléia Legislativa de Vitória Praça João Clímaco s/nº Cidade Alta 29015-110 Vitória ES Telefax: (27) 3382-3500 / 3382-3607 / gabinete 3382-3693 / comissão
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS GO Assembléia Legislativa de Goiás Alameda dos Buritis, 231 Centro 74019-900 Goiânia GO Tel.: (62) 221-3141
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS MA Assembléia Legislativa do Maranhão Rua do Egito, 144 Centro 65000-000 São Luís MA Tels.: (98) 232-6455 ramal 142 / 232-0866 Fax comissão: (98) 222-6094
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS MG Assembléia Legislativa de Minas Gerais Rua Rodrigues Caldas, 30 30190-921 Belo Horizonte MG Tels.: (31) 3290-7653 / 3290-5151 / 3290-7655 / 3290-7656 Fax comissão: (31) 3290-7660 / Gabinete 3290-5060
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA MS Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul Parque dos Poderes Pal. Guaicurus Bl. 09 79031-901 Campo Grande MS Tels.: (67) 726-4099 / 789-6245 / Comissões 789-6480 Fax: (67) 789-6234 / 726-4114
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS MT Assembléia Legislativa do Mato Grosso Pça. Moreira Cabral s/n 78020-901 Cuiabá MT Tels.: (65) 613-2666 / gabinete 613-2644 Fax gabinete: (65) 613-2644
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PA Assembléia Legislativa do Pará Rua Aveiro, 130 Prédio Principal 4º and. Cidade Velha 66020-070 Belém PA Telefax: (91) 213-4200 / 213-4282 / gabinete 241-7254
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PB Assembléia Legislativa da Paraíba Praça João Pessoa s/nº 2º andar 58013-900 João Pessoa PB Telefax: (83) 214-4525 / 4526
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PE Assembléia Legislativa de Pernambuco Rua da União, 439 Boa Vista, Gab. 317 50050-000 Recife PE Tels.: (81) 3217-2211 / comissão 3217-2418 Fax: (81) 3423-1226
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS PI Assembléia Legislativa do Piauí Av. Marechal Castelo Branco s/nº 64000-810 Tels.: (86) 221-3022 / 221-3797 Telefax gabinete: (86) 221-7913
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS PR Assembléia Legislativa do Paraná Praça Nossa Senhora da Salete 80530-911 Curitiba PR Tels.: (41) 350-4000 / gabinete 350-4035 / comissão 350-4100 / 350-4152 / 350-4205 Fax comissões: 352-3470
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA RJ Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro Rua Dom Manuel s/nº Sala 302 Centro 20010-090 Rio de Janeiro RJ Telefax: (21) 588-1000 / gabinete 588-1402 / 1403 Fax comissões: (21) 533-0150 588-1308 / 1309 Fax gabinete: 588-1127
COMISSÃO DE DEF. DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA RN Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte Pça. 7 de Setembro s/nº Centro 590256-040 Natal RN Tels.: (84) 201-9380 / Gabinete 212-1081
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS RO Rua Major Amarante s/nº Arigolândia 78900-901 Porto Velho RO Tel.: (69) 223-3585/3600 / 221-3069 Telefax gabinete: (69) 221-3069
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS RR Assembléia Legislativa de Roraima 69301-380 Boa Vista RR Tels.: (95) 623-1516 ramal 254 / 623-4179 Fax: 623-4179
COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS RS Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul Praça Marechal Deodoro, 101 3º andar 90010-900 Porto Alegre RS Tels.: (51) 210-2637/2095 Fax: (51) 210-2636 E-mail:ccdh@al.rs.gov.br
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA SC Assembléia Legislativa. de Santa Catarina Rua Jorge Luiz Fontes, 310 Gab. 112-A 88020-900 Florianópolis SC Tels.: (48) 221-2577 221-2500 Fax: (48) 221-2700
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA SE Assembléia Legislativa de Sergipe Av. Ivo do Prado s/nº 49006-900 Aracaju SE Tels.: (79) 211-0808 /gabinete 211-7439 Fax: 211-7434 gabinete www.al.se.gov.br E-mail: dep.valmirmonteiro@infonet.com.br
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA SP Assembléia Legislativa de São Paulo Av. Pedro Alvares Cabral, 201 S/ 2016 04097-900 São Paulo SP Tels.: (11) 3886-6122 / gabinete 3886-6301/6303 / comissão 3884-2590 Fax: (11) 3886-6301 www.al.sp.gov.br E-mail: rsimoes@al.sp.gov.br
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA TO Assembléia Legislativa de Tocantins Praça dos Girassóis Centro 77003-905 Palmas TO Tels.: (63) 218-4014 / 4015 / comissão 218-4196 Fax: (63) 218-4005 www.al.to.gov.br E-mail: depjosi@terra.com.br
PROCURADORES REGIONAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO
(Ministério Público Federal)
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO AC Av. Epaminondas Jácome, 346 Centro 69908-420 Rio Branco AC Tels.: (68) 223-2790 / 224-0321 Fax: (68) 224-0673 / 224-5195
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO AL Av. Fernandes Lima, 3296 Farol 57050-000 Maceió AL Tels.: (82) 241-0096 / 241-0930 / 241-8707 Fax: 241-0096 ramal 216 / 241-1971
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO AP Rua Jovino Dinoá, 468 Jesus de Nazaré 68908-010 Macapá AP Tel.: (96) 223-225 Fax: (96) 222-0945 / 223-3659
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO AM Av. André Araújo, 356 3º andar Aleixo 69060-000 Manaus AM Tels.: (92) 611-4214 / 611-3180 / 663-5598 Fax: (92) 611-1055
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO BA Av. Sete de Setembro, 2365 Corredor da Vitória 40080-002 Salvador BA Tels.: (71) 336-5781 / 336-2027 Fax: (71) 336-5687 / 336-5576
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO CE Rua João Brígido, 1260 Aldeota 60135-080 Fortaleza CE Tels.: (85) 266-7342 / 7428 / 266-7304 Fax: (85) 266-7303
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DF SAS Q. 05 Lote 08 Bl E Sala 809 70070-910 Brasília DF Telefax: (61) 317-4600
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ES Av. Jerônimo Monteiro, 625 Centro 29010-003 Vitória ES Tels.: (27) 222-6742 / 6488 222-6038 Fax: (27) 223-1871
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO GO Av. Universitária, 644 Setor Universitário 74605-010 Goiânia GO Tel.: (62) 212-4445 Fax: (62) 212-6649 / 212-4001
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO MA Rua das Hortas, 223 Centro 65020-270 São Luís MA Tels.: (98) 232-3299 / 232-1555 Fax: (98) 232-0044
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO MG Av. Afonso Pena, 1500 6º andar Ed. Banco da Lavoura 30130-005 Belo Horizonte MG Tels.: (31) 236-5634 Fax: (31) 236-5601
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO MS Rua da Paz, 780 Jardim do Estado 79020-250 Campo Grande MS Tels.: (67) 784-5846 / 784-5657 Fax: (67) 725-5765 / 721-4558
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO MT Rua Osório Duque Estrada S/N Ed. Capital, 3º/6º andares Araes 78005-720 Cuiabá MT Tels.: (65) 612-5060 / 612-500 Fax: (65) 612-5085/5025
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PA Rua Domingos Marreiros, 690 Umarizal 66055-210 Belém PA Tel.: (91) 242-1057 Fax: (91) 222-1543
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PB Av. Getúlio Vargas, 255/277 Centro 58013-240 João Pessoa PB Tels.: (83) 241-7094/6953/6956 Fax: (83) 241-7155/6257
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PR Rua 15 de Novembro, 608 Cond. Sul América 80020-310 Curitiba PR Tel.: (41) 322-0266 Fax: (41) 222-3746
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PE Av. Agamenon Magalhães, 1800 Espinheiro 52021-170 Recife PE Tels.: (81) 427-7318 / 427-7352 Fax: (81) 427-7322
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO PI Praça Marechal Deodoro s/nº Ed. Ministério da Fazenda, 3º andar S/302 64000-160 Teresina PI Tels.: (86) 221-4713 / 221-5934 Fax: (86) 221-1449
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO RJ Av. Nilo Peçanha, 23 7º andar Sala 713 20020-900 Rio de Janeiro RJ Tels.: (21) 510-9300 / 510-9343 Fax: (21) 510-9410
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO RN Av. Deodoro, 743 59020-600 Natal RN Tels.: (84) 221-3814 / 221-3815 Fax: (84) 221-3816
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO RS Praça Rui Barbosa, 57 Centro 90030-100 Porto Alegre RS Telefax: (51) 225-6429
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO RO Rua Almirante Barroso, 1403 78915-020 Porto Velho RO Tels.: (69) 224-3949 / 224-2560 Fax: (69) 224-2087 / 223-1332
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO RR Av. General Brasil, 1511 69305-130 Boa Vista RR Tels.: (95) 623-9642 / 623-9338 Fax: (95) 623-9398
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SC Rua Bulcão Viana, 198 88020-160 Florianópolis SC Tel.: (48) 229-2400 Fax: (48) 224-0121
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SE Av. Beira Mar, 1064 49020-010 Aracaju SE Tel.: (79) 246-1810 Fax: (79) 246-3689
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SP Rua Peixoto Gomide, 762/768 01409-904 São Paulo SP Tels.: (11) 269-5000 / 288-0238 Fax: (11) 269-5088
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO TO AANO 20 Conj. 02 Lote 05 77010-010 Palmas TO Tel.: (63) 215-1805 Fax: (63) 215-1849
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(Ministério Público dos Estados)
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA AC Rua Marechal Deodoro, 360/112 Centro 69900-210 Rio Branco AC Tel.: (68) 224-3376 Telefax gabinete: (68) 223-2800
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA AL Rua Tabajaras, 79 Poço 57025-400 Maceió AL Tel.: (82) 336-6060 Telefax gabinete: (82) 336-5799
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA AM Rua 24 de Maio, 321 Centro 69010-080 Manaus AM Tels.: (92) 622-1291/1991 Fax: (92) 233-8340
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA AP Av. Fab, 64 Centro 68900-000 Macapá F Fax: (96) 223-4147
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA BA Av. Oceânica, 1949 Ondina 40170-110 Salvador BA Tels.: (71) 321-4779/4588 / apoio 339-8446 / gabinete 339-8409 Fax: (71) 339-8446
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CE Av. Santos Dumont, 1687 8º Andar 60150-000 Fortaleza CE Tel.: (85) 268-3155 Fax: (85) 268-3089
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DF Praça Municipal, Lote 02 Eixo Monumental Praça do Buriti, 9º andar 70091-900 Brasília DF Tels.: (61) 343-9787 / gabinete 343-9786 Fax gabinete: (61) 343-9715
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ES Av. Governador Bley, 236 Ed. Fábio Rusky 11º Andar 29010-150 Vitória ES Telefax: (27) 222-4422 ramal 205 / ramal 268
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA GO Rua T-29 nº 1.758 Setor Bueno 74215-050 Goiânia GO Tel.: (62) 251-2995 Fax: (62) 251-7997
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MA Rua Osvaldo Cruz, 1396 Centro 65020-910 São Luís MA Tels.: (98) 231-5655/1522 Fax: (98) 232-6476
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MG Av. Alvares Cabral, 1690 Santo Agostinho 30170-001 Belo Horizonte MG Tel.: (31) 330-8100 Fax: (31) 291-6362
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MS Av. Mato Grosso Parque dos Poderes bl. 4 65010-190 Campo Grande MS Tels.: (67) 720-2000 Geral 720-2088 Gab. Fax: (67) 726-3279
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MT Centro Político Administrativo Ed. Marechal Rondon 78050-900 Cuiabá MT Fax: (65) 644-2177 / 3333
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PA Praça Felipe Patroni, 100 Ministério Público 66015-260 Belém PA Tel.: (91) 210-3400 Telefax gabinete: (91) 223-3585
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PB Rua Rodrigues de Aquino s/nº Praça João Pessoa 58000-001 João Pessoa PB Tels.: (83) 241-1903/221 241-7999 Telefax gabinete: (83) 221-4840
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PE Rua do Sol, 143 6º andar Santo Antonio 50010-240 Recife PE Tels.: (81) 419-7106 / 7004 Fax: (81) 419-7103
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PI Rua Álvaro Mendes, 2294 64020-000 Teresina PI Tel.: (86) 222-5570 Fax: (86) 222-5566
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PR Palácio da Justiça 6º Andar Centro Cívico 80530-912 Curitiba PR Tel.: (41) 352-2332 ramal gabinete 233 e 304 Fax: (41) 352-2332
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RJ Av. Marechal Câmara, 370 8º andar Centro 20020-080 Rio de Janeiro RJ Tels.: (21) gabinete 550-9045/46/47 Fax: (21) 550-9054
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RN Av. Prudente de Morais, 960 59020-400 Natal RN Tel.: (84) 211-0922 Fax: (84) 211-6812 / 211-1154
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RO Av. 7 de Setembro, 1044, Caixa Postal 1035 78916-000 Porto Velho RO Tel.: (69) 224-7404 Fax: (69) 224-6615
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RR Av. Ville Roy, 557 Centro 69301-001 Boa Vista RR Tels.: (95) 623-2388/2979 Fax: (95) 623-2388
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RS Rua Gen. Andrade Neves, 106 16º Andar 90010-210 Porto Alegre Fax: (51) 224-3911
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SC Rua Bocaiúva, 1.750 88015-904 Florianópolis SC Tels.: (48) 229-9000 / 229-9001 / gabinete 229-9281 Fax: (48) 223-2170
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SE Praça Fausto Cardoso, 327 Ed. Valter Franco 5º e 7ºAndar 49000-010 Aracaju SE Tel.: (79) 216-2400 Fax: (79) 211-7472
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SP Rua Riachuelo, 115 01007-904 São Paulo SP Tels.: (11) 311-9000 / 233-4566 / 4604 / 3104 / 5074 Fax: (11) 3104-3197
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA TO Praça dos Girassóis s/nº Caixa Postal 013 77054-970 Palmas TO Tel.: (63) 218-3501 Fax: (63) 215-2799
SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES Praça dos três poderes s/nº CEP 70165-900 Brasília DF
OS nº 04852/2001 |
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