- Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor
da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
- Considerando que os Estados-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
- Considerando que uma compreensão comum desses
direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
-
- A Assembléia Geral
proclama:
-
- A presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
-
- Artigo I - Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem
agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
- Artigo III - Toda pessoa tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas
as suas formas.
Artigo V - Ninguém será submetido a
tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito
de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante
a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito
a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
Artigo XI
- Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o
direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
- Toda pessoa tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
- Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e a este regressar.
- Artigo XIV
- Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
- O casamento não será válido senão como o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
- Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou
em sociedade com outros.
- Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de
mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito
à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
- Toda pessoa tem direito à liberdade de
reunião e associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
- Toda pessoa tem o direito de tomar parte no
governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
- Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
- A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de
voto.
Artigo XXII - Toda pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
- Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra
o desemprego.
- Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
- Toda pessoa que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
- Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos
e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito
a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
periódicas remuneradas.
Artigo XXV
- Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
- A maternidade e a infância tem direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de
matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI
- Toda pessoa tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
- A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
- Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
- Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.
- Toda pessoa tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária
ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
- Toda pessoa tem deveres para com a comunidade,
em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
- No exercício de seus direitos e liberdades,
toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
de uma sociedade democrática.
- Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.