Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)

  1. Artigo 17 – 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

    1. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e a de solução alcançada;
    2. se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados-partes interessados.

    2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retira, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

    Artigo 22 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado-parte, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito declaração dessa natureza.

    2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.

    3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o Comitê levará todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do Estado-parte na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º e sobre o qual se alegue Ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

    4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte interessado.

    5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:

    1. A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução;
    2. A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.

    6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo.

    7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-parte e à pessoa em questão.

    8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes na presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.

    Artigo 23 – Os membros do Comitê e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do parágrafo 1º do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

    Artigo 24 – O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um relatório anual sobre as suas atividades aos Estados-partes e a Assembléia Geral das Nações Unidas.

    PARTE III

    Artigo 25 – 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

    2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 26 – A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    Artigo 27 – 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Artigo 28 – 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no artigo 20.

    2. Todo Estado-parte na presente Convenção que houver formulado reserva em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo, poderá a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    Artigo 29 – 1. Todo Estado-parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados-partes.

    2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do parágrafo 1º do presente artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados-partes na presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

    3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

    Artigo 30 – 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Parte poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

    2. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os demais Estados-partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa natureza.

    3. Todo Estado-parte que houver formulado reserva, em conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    Artigo 31 – 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

    2. A referida denúncia não eximirá o Estado-parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.

    3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado-parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.

    Artigo 32 – O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a toso os Estados-partes que assinara, a presente Convenção ou a ela aderiram.

    1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os artigos 25 e 26;
    2. A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29;
    3. As denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.

    Artigo 33 – 1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989

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