Convenção relativa ao Amparo à Maternidade
OIT nº 103. Adotada na 35.ª Sessão da Conferência, em
Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.°20, de 30 de abril de 1965 e
efetuado o registro do instrumento de ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965.
Entrou em vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo Decreto n.°
58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 1966.
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
2. Para os fins da presente
convenção, o termo "empresas industriais" aplica-se às empresas públicas ou
privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente :
a. As minas pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero;
b. As empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados,
consertados, decorados, terminados, preparados para venda, destruídos ou demolidos, ou
nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção
naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força motriz em
geral;
c. As empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de
construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada
de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias
em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.
3. Para os fins da presente
Convenção, o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos
executados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com
seu funcionamento: a. Os estabelecimentos comerciais;
b. Os correios e os serviços de telecomunicações;
c. Os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em
trabalhos de escritório;
d. Tipografias e jornais;
e. Os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros
estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes,
enfermos, indigentes e órfãos;
g. As empresas de espetáculos e diversões públicas;
h. O trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares; bem como a todos os
outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os
dispositivos da convenção.
4. Para os fins da presente Convenção, o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente Convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.
6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente Convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.
Artigo 2
Para os fins da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa toda criança nascida de matrimônio ou não.
Artigo 3
1. Toda mulher à qual se aplica
a presente Convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico, que
indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença
será tirada, obrigatoriamente, depois do parto.
3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será estipulada pela
legislação nacional, não será, porém, nunca inferior a seis semanas; o restante da
licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seja
antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença
obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da
segunda.
4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha
automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença
obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.
5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a
legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração
máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário do parto, a mulher
tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser
estipulada pela autoridade competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar
de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a
prestações em espécie e a assistência médica.
2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional
de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de
seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriado.
3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto
e assistência após o parto prestadas por parteira diplomada ou por médico, e bem assim
a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e a livre escolha
entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.
4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes
de um sistema de seguro obrigatório, quer mediante pagamentos efetuados por fundos
públicos; em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que
preencham as condições estipuladas.
5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão
apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das
condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.
6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social
obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser
inferiores a dois terços dos proventos anteriores tomados em consideração.
7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que
prevê a assistência à maternidade, e toda taxa calculada na base dos salários pagos,
que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagos de acordo com
o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de
sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.
8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo
custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.
Artigo 5
1. Se a mulher amamentar seu
filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou
vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.
2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na
duração do trabalho e remunerada como tais nos casos em que a questão seja
regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a
questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas
de acordo com a convenção coletiva pertinente.
Artigo 6
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3.° da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso-prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
Artigo 7
1. Todo Membro da Organização
Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma
declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
a. A certas categorias de trabalhos não industriais;
b. A trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações;
(*) c. Ao trabalho doméstico efetuado em casas particulares;
(*) d. Às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio; e. Às empresas de transporte
marítimo de pessoas ou mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os
dispositivos do § 1° do presente artigo deverão ser designadas na declaração que
acompanha a ratificação da convenção.
3. Todo Membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo, anulá-la em todo ou em
parte, por uma declaração ulterior.
4. Todo Membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do
§ 1° do presente artigo, indicará todos os anos, no seu relatório anual sobre a
aplicação da presente Convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas
quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido § 1° em virtude daquela
declaração, precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução no
que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.
5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à
Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e
contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este
respeito.
Artigo 8
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 9
1. A presente Convenção será
obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja
ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo
Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em
que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 10
1. As declarações comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em termos do § 2.° do art.
35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a. Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições
da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b. Os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção
ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais
modificações;
c. Os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as
razões por que não pode ser aplicada;
d. Os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais
pormenorizado da situação dos referidos territórios.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do primeiro parágrafo do presente
artigo serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das
restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b, c e d do
parágrafo primeiro do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente Convenção possa
ser denunciada de acordo com o disposto no art. 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova
declaração modificando em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e
indicando a situação em territórios determinados.
Artigo 11
1. As declarações comunicadas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos 4.° e 5.° do
art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as
disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações;
sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com
a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas
modificações;
2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão renunciar total ou
parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação
indicada em declaração anterior.
3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer
dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no art.
12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os
termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
Artigo 12
1. Qualquer Membro que houver
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10
anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito
somente um ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção e no prazo de uma ano
após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo
período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada
período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe forme comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a
presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 15
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
Artigo 16
1. Caso a Conferência adote uma
nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a
nova convenção disponha de outra forma:
a. A ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará,
de pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da presente, desde que
a nova convenção tenha entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente
deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.
Artigo 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
Tradução oficial. * Excluídas pela ratificação brasileira. Vide Decreto de promulgação.