Texto aprovado retoma propaganda partidária gratuita em rádio e TV
19/09/2019 - 01:30 • Atualizado em 19/09/2019 - 01:35
A proposta que altera regras eleitorais (Projeto de Lei 5029/19) retoma a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão semestralmente. Essa propaganda tinha sido extinta pela Lei 13.487/17 para economizar recursos a serem direcionados ao fundo eleitoral criado após a proibição de financiamento de campanhas por empresas privadas.
Para os partidos que tenham atingido a cláusula de desempenho (Emenda Constitucional 97, de 2017), o acesso à propaganda no rádio e na televisão será assegurado proporcionalmente à bancada eleita em cada eleição geral: partidos com 20 ou mais deputados federais terão um total de 20 minutos por semestre para inserções em rede nacional e 20 minutos para emissoras estaduais; aqueles com 10 a 19 membros terão 15 minutos para rede nacional e 15 para a estadual; e o partido com até 9 eleitos terá 10 minutos em cada rede.
No segundo semestre do ano de eleições, não haverá esse tipo de propaganda.
De acordo com o texto do relator, deputado Wilson Santiago (PTB-PB), o formato é semelhante ao que vigorava antes da revogação, mas serão usadas apenas as inserções, de 15 ou 30 segundos e de 1 minuto, em três faixas de horário, todos os dias da semana: três minutos totais das 12h às 14h; três minutos diários das 18h às 20h; e seis minutos para o período das 20h às 23h.
Essas inserções continuam com o objetivo de difundir os programas partidários e transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e sobre a posição do partido em relação a temas políticos.
Já o tempo para incentivar a participação política feminina passa de 10% do total para um mínimo de 30%.
Quanto às proibições, continua vedada a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Por outro lado, em relação ao texto revogado em 2017, acaba a proibição de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.
Procedimentos de impugnação junto à Justiça Eleitoral e penalidades são as mesmas existentes antes de 2017.
Limite diário
Em todo caso, em cada emissora, somente serão autorizadas inserções até que se alcance o limite diário de 12 minutos.
A emissora que não exibir as inserções partidárias segundo as regras perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido com a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos que forem definidos em decisão judicial.
Para decidir isso, a Justiça Eleitoral deverá levar em conta a data da posse e não a data do registro da candidatura, embora a condição continue a ser aferida neste momento. Assim, poderá concorrer um político cuja penalidade de não poder ser eleito acabar antes da posse, mas depois das eleições. De todo modo, fatos e atos jurídicos posteriores continuam podendo alterar o cenário.
Contudo, o fato posterior que pode tornar o candidato inelegível deve ocorrer até o último dia fixado para o registro da candidatura. Já o fato que acabar com a inelegibilidade ou dar condições ao candidato para se tornar apto deverá ocorrer até o último dia estabelecido para a diplomação, que é quando a Justiça Eleitoral encerra o processo eleitoral.
No Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o texto proíbe que a inelegibilidade pleiteada no âmbito do processo de registro possa ser usada em recurso contra a diplomação.
O fato novo que pode ser usado para pedir a inelegibilidade deverá ocorrer até a data fixada para o registro de candidatos.
Esse recurso, por sua vez, deverá ser apresentado em até três dias após a data limite para a diplomação, suspendendo-se no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Nas votações desta quarta-feira (19), o Plenário rejeitou um destaque do PSL que tentou excluir essas mudanças do texto.
Limite de gastos
No mesmo tópico, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado na Lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Por fim, o texto permite o pagamento de todas as despesas de campanha listadas na lei com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). E se o pagamento desses tipos de serviços for feito por terceiros, isso não será considerado doação eleitoral.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli