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DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO
NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
Versão para registro histórico
Não passível de alteração
COMISSÃO ESPECIAL - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 0272/17 DATA: 12/04/2017 LOCAL: Plenário 2 das Comissões INÍCIO: 10h10min TÉRMINO: 14h43min PÁGINAS: 106
DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO |
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SUMÁRIO |
Apresentação do Parecer do Relator, Dep. Rogério Marinho, nos termos do art. 50, III, a. |
OBSERVAÇÕES |
Há orador não identificado em breve intervenção. Houve intervenções inaudíveis. Há palavra ou expressão inaudível. |
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Declaro aberta a 20ª Reunião da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Expediente.
Comunico que foi recebido o seguinte expediente:
Ofício nº 61, de 2017, da Liderança do PHS, que desliga o Deputado Marcelo Matos, como suplente desta Comissão Especial.
Ordem do Dia.
A reunião de hoje foi convocada para apresentação do parecer do Relator, nos termos do art. 50, inciso III, alínea “a”, para conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão.
Peço a atenção dos Srs. e das Sras. Parlamentares para esclarecer que nesta nossa reunião, não sendo ela deliberativa, não caberá qualquer ação deliberativa durante esta reunião nem a concessão de eventual pedido de vista. Não se trata de uma reunião deliberativa.
Comunico ainda que, sendo apresentado parecer com substitutivo, o que será o caso do dia de hoje, será aberto o prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas ao substitutivo.
Sendo bem objetivo, digo que a nossa reunião de hoje é única e exclusivamente para a apresentação do substitutivo do Deputado Rogério Marinho e também para o encaminhamento das cópias aos Srs. e Sras. Parlamentares.
Já está publicado na Internet o inteiro teor do parecer do Deputado Rogério Marinho, e em breve chegará às mãos de V.Exas. a cópia física do parecer para o acompanhamento da leitura do Deputado Rogério Marinho.
Feitos esses esclarecimentos, concedo a palavra ao Relator, Deputado Rogério Marinho, para que proceda à leitura do seu parecer. (Pausa.)
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Após a leitura do parecer, eu verei a possibilidade de debate.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Tem V.Exa. a palavra.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Nós temos um cronograma, Sr. Presidente, colocado para nós, anunciado e acordado. Nós teríamos um prazo para apresentação de emendas, como V.Exa. acaba de dizer, de cinco sessões, a partir da quinta audiência pública. Depois teríamos audiência pública de abertura, do dia 16 de fevereiro de 2017, outras audiências públicas, reuniões de trabalho e mesas- redondas de 21 de fevereiro de 2017 a 3 de maio de 2017; apresentação do parecer do Relator, 4 de maio de 2017; votação do parecer do Relator na Comissão, 11 de maio de 2017.
Sr. Presidente, nós estamos sendo atropelados com essa leitura feita no dia de hoje, porque ela foge totalmente ao cronograma. Regimentalmente, nós sabemos que a preferência é do Relator, mas aqui não vale o negociado sobre o legislado.
Portanto, nós queremos que seja adiada esta leitura e que possamos cumprir o cronograma acordado e votado por nós.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputada, já vou responder à questão de ordem de V.Exa. Pode concluir.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Concluindo, na sessão passada nós aprovamos um requerimento para que 18 pessoas estivessem nas audiências públicas restantes.
Pergunto a V.Exa.: se fizermos a leitura hoje, como ficarão as audiências que já estão marcadas e os convidados? Segundo o que consta, depois da leitura do parecer do Relator, o que nos restará será pedir vista.
Também estamos solicitando que a votação nesta Comissão não seja terminativa e vá ao Plenário.
Portanto, Sr. Presidente, nós estamos sendo atropelados, e não é apenas por acordos.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Eu vou responder às várias perguntas.
O SR. DEPUTADO SÉRGIO VIDIGAL - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Só 1 minutinho, Deputado. Eu já passarei a palavra a V.Exa.
Deputada Benedita da Silva, o Deputado Relator tem a prerrogativa regimental de apresentar o seu relatório após cinco sessões.
Nós tivemos 23 sessões nesta Comissão. A Comissão Especial tem um prazo de 10 sessões. Nesta Comissão esse prazo foi prorrogado por mais 10 sessões e ainda fizemos mais 3 sessões.
Eu não posso impedir, em nenhuma reunião da Comissão, que os Parlamentares deixem de apresentar requerimentos convidando pessoas a participarem da Comissão. Regimentalmente, todos os Parlamentares têm esse direito. Mas, em determinado momento, nós temos de parar. Todos aqueles que foram apresentados inicialmente até a metade do nosso cronograma estiveram presentes. A ausência da grande maioria dos que aqui não estiveram foi devida a uma agenda deles, não a uma falta de agenda desta Comissão. Portanto, houve tempo suficiente para a participação de todos aqueles convidados por Parlamentares através dos requerimentos.
Sobre a votação em plenário, há um cronograma estabelecido. Eu já posso até antecipar que o relatório será votado nesta Comissão e levado para votação em plenário.
Então, V.Exa. não precisa se preocupar, porque não haverá um atropelo de votação terminativa, até porque haveria também a possibilidade de recursos...
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Tomara que os acordos feitos fiquem garantidos.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Estão garantidos.
Vamos deixar para tratar sobre o mérito após a leitura do relatório.
Tem a palavra o Deputado Sérgio Vidigal para uma questão de ordem.
O SR. DEPUTADO SÉRGIO VIDIGAL - Sr. Presidente, fundamentado no art. 95, combinado com o art. 57, inciso XXI, eu queria mais uma vez reafirmar o nosso posicionamento.
Foi divulgado um cronograma de trabalho desta Casa no dia 14 de fevereiro, e esta Casa tem por hábito, cumprir tudo o que ela afirma.
Eu fico extremamente preocupado porque exatamente o art. 611-A da reforma trabalhista diz que o negociado vai prevalecer sobre o legislado. Nós estamos dando um péssimo exemplo neste momento, quando nós negociamos, combinamos e entendemos que o Relator tem autonomia.
Vim fazer um apelo ao Relator, porque ele disse que há 850 emendas. É humanamente impossível analisar 850 emendas no prazo do dia 22 de março até a data de hoje. Eu queria fazer este apelo, Sr. Presidente, porque nós estamos tratando aqui de um assunto extremamente importante, que é a reforma trabalhista, o futuro do trabalhador brasileiro.
Eu requeiro ao Sr. Presidente, ouvindo o nosso Relator, se nós poderíamos manter o cronograma original que foi colocado no plano de trabalho.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado, todas as audiências que foram marcadas e agendadas aqui na Comissão foram cumpridas. Os encontros regionais, ficou a cargo de cada Deputado que teve a iniciativa agendar.
Eu só queria dizer, Deputado, que eu acho que é muito mais produtivo para todos nós que possamos ouvir a leitura do relatório e que façamos o debate a partir do novo texto que será apresentado.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Vamos esquecer o texto que foi inicialmente remetido a esta Casa, para que nós possamos inclusive ganhar tempo e debater sobre aquilo que será votado na Comissão. Penso que é mais produtivo para esta Comissão e para todos nós fazer este debate dessa forma.
O SR. DEPUTADO SÉRGIO VIDIGAL - Sr. Presidente, se é só para ler o relatório, por que não o divulga?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Recolho a sua sugestão. Irei me manifestar depois, com o Relator, se for o caso de estabelecer um novo prazo.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Questão de ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Questão de ordem, Deputado Robinson Almeida.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Sr. Presidente, esta Comissão aprovou um plano de trabalho iniciado em 16 de fevereiro, portanto, há menos de 2 meses, incluindo-se o período de carnaval. Esta Comissão aprovou requerimentos em encontros regionais, e tudo isso foi baseado neste plano de trabalho.
Este Deputado que lhe fala tem um encontro nacional no Estado de Sergipe, pedido pela bancada, no próximo dia 20 de abril e aprovou na semana passada requerimentos de convidados de acordo com calendário estabelecido aqui.
A pergunta é: por que este açodamento para antecipar o calendário em que estava prevista para o dia 4 de maio a leitura do relatório? Eu não vejo nenhuma razoabilidade para isso. A sociedade brasileira não domina o assunto em profundidade, não conhece a matéria. Por isso, há necessidade dos encontros regionais, há necessidade de discussão.
O que está acontecendo hoje é o atropelo de um acordo feito nesta Comissão. Já começa muito mal a fórmula proposta da reforma trabalhista de o acordado valer sobre o legislado.
Então, faço esta questão de ordem para que a leitura do parecer seja retirada da pauta desta sessão e para que nós demos continuidade às audiências públicas e ao calendário firmado aqui, com previsão de leitura para o dia 4 de maio.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado, quero dizer que o plano de trabalho é exatamente um plano. Ele não foi deliberado aqui. Ele foi apresentado pelo Relator, mas não foi matéria deliberada, não foi votado, como V.Exa. colocou aqui.
Eu quero dizer, para finalizar...
(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Não foi votado, Deputado.
Eu quero dizer que V.Exa. vai ser privilegiado, porque vai fazer o evento no seu Estado a partir de um texto diferente do que foi apresentado aqui.
Deputado Assis, só quero mais uma vez reafirmar que não houve votação do plano de trabalho. Não há necessidade de votar isso, Deputado.
Concedo a palavra ao Deputado Assis Melo, para uma questão de ordem.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sr. Presidente, era exatamente sobre isso, porque, em relação a um tema como este, nós temos que ter no mínimo seriedade com as coisas, porque eu não sou guri, eu não sou um moleque!
Eu não vim aqui participar de uma Comissão que vai arrebentar os direitos dos trabalhadores, para V.Exa. fazer esta sacanagem. Nós não viemos para brincar aqui, Presidente!
(Não identificado) - Sr. Presidente, no grito ninguém vai ganhar aqui.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Nós viemos aqui...
Eu grito, sim, porque se eu falar baixo, haverá 100 anos de retrocesso para os trabalhadores se eu não me opuser.
V.Exa. não pode... Se V.Exa. está como Presidente, como homem legitimamente eleito, no mínimo, o que V.Exa. tem que ter é respeito ao que é votado aqui!
Se não é para votar, então, põe tudo! Então não tem legitimidade esta Comissão! Nós temos todos que levantar e ir embora.
Vota-se uma coisa aqui, Sr. Presidente, e agora querem passar o rodo? Em homenagem a quem? Estão cumprindo ordem de quem? V.Exa., como Presidente desta Comissão, não tem autoridade? Como, se foi votado? Ou nós estamos brincando aqui? Brincamos de fazer acordo de que este relatório só ia ser apresentado no dia 4 de maio? Por que a antecipação? Qual é a razão?
Nós temos que ter alguma coisa, Sr. Presidente, senão vai ser qual a ordem? Não há mais ordem neste País? Não se respeita mais nada? Todo o mundo chega aqui e diz o que vai fazer?
Querem acabar com os direitos dos trabalhadores! Nós não podemos fazer isso! Eu apelo ao bom senso, à sua sensibilidade, Sr. Presidente, um homem que vem do meio do povo, para não cometer esse absurdo! Isso é rasgar procedimento!
Sr. Presidente, qual é a pressa? Por que a pressa, Sr. Presidente? Na Páscoa? Na Ressurreição de Cristo? É isso, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Peço que conclua, Deputado.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Eu apelo para V.Exa. e para esta Comissão, que votou o procedimento. Nós votamos o procedimento.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado, posso responder a V.Exa.?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Pode.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Mais uma vez vou dizer que, inclusive, não há previsão regimental para votação de plano de trabalho. Mas isso é de menos.
Quero dizer a V.Exa. que a Comissão tem um prazo para funcionamento de dez sessões. Nós conseguimos a prorrogação de mais dez sessões. Nem sequer ainda tivemos a deliberação do Presidente para prorrogação de mais dez sessões. Portanto, se, a qualquer momento, o Presidente da Casa quiser avocar por falta de apresentação de parecer dentro do prazo, isso pode ser feito.
O que nós estamos estabelecendo é um momento de apresentação de um relatório, para que todos os senhores tenham conhecimento do que vai ser tratado, do que vai ser votado. Isso não traz nenhum prejuízo regimental.
Na próxima terça-feira, nós teremos uma audiência deliberativa, quando serão obedecidos todos os prazos, inclusive o de vista. V.Exa. e todos os Parlamentares terão oportunidade de ter o conhecimento, a partir de hoje, desse projeto, não só os V.Exas., como também toda a sociedade brasileira, já que está divulgado na Internet.
A partir de terça-feira se iniciará, sim, uma reunião deliberativa, obedecendo aos prazos regimentais de vista e aos prazos regimentais para emendamento ao substitutivo.
Portanto, respondidas as colocações...
O SR. DEPUTADO PAULÃO - Peço a palavra para uma questão de ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - É questão de ordem, Deputado?
O SR. DEPUTADO PAULÃO - É questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Se for questão de ordem, V.Exa. está com a palavra.
O SR. DEPUTADO PAULÃO - Sr. Presidente, na realidade eu queria dirigir...
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado Paulão, qual é o dispositivo da questão de ordem?
O SR. DEPUTADO PAULÃO - Sr. Presidente, estou levantando uma questão de ordem dirigida principalmente ao Relator.
O Deputado Rogério Marinho é uma pessoa experiente e sabe, desde as Câmaras Municipais e Assembleias, mesmo com o Regimento, que nós temos palavra, principalmente ele, que é nordestino. No passado, havia o bigode; no caso dele, não há. Não se está honrando o que foi acordado. Este plano foi apresentado pelo Deputado Rogério Marinho. Independentemente da questão regimental, é uma questão acordada. Qual é a questão basilar? É a do legislado sobre o acordado.
Então, ele está colocando na prática o que vai ser o acordado na relação capital-trabalho. Vai ser isto: ele representa o capital; e o acordado, a classe trabalhadora.
Isso é ruim, Sr. Presidente! Baixa o nível do debate! Nós estamos numa quarta-feira esvaziada. Na segunda-feira e na terça-feira, nós tivemos nesta Casa debate sobre as dívidas dos Estados. O debate foi polêmico, não se conseguiu votar, porque não houve correlação de forças, e ontem também. Na realidade, hoje já há certo esvaziamento. É claro que todo o mundo tem responsabilidade.
Então, eu queria fazer um apelo, não a V.Exa., como disse, porque a prerrogativa é do Relator. Há um acordo, repito, aprovado aqui, mesmo que não tenha base regimental. Ele tem prerrogativa, sim.
Eu queria fazer um apelo ao Deputado Rogério Marinho. Não é prudencial fazer a leitura hoje. Dê mais um tempo! Hoje nós não vamos votar, como disse V.Exa. Por que não adiar um pouco mais?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - O.k., Deputado.
O SR. DEPUTADO PAULÃO - Este debate não é fácil. A Deputada Benedita da Silva fundamentou vários pontos. Primeiro, em relação às entidades, foram aprovados os requerimentos. Não houve a conclusão ainda. Fizemos visitas aos Estados, como foi dito pelo Deputado Robinson Almeida.
Então, eu queria fazer um apelo. Não é prudencial a leitura deste relatório, mesmo não havendo previsão regimental. Trata-se de uma questão diplomática, de acordo entre os Deputados, independente de Oposição versus Situação.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Está registrado o apelo de V.Exa.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Um esclarecimento, Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Concedo a palavra ao Relator Rogério Marinho, para que proceda à leitura do seu parecer.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Um esclarecimento, por favor!
Em relação à contagem de prazo de sessões para emendamento, qual vai ser o calendário?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Hoje, com a apresentação, já se inicia este prazo. Como não haverá sessão amanhã...
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Por que hoje?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - O prazo não se inicia quando se inicia a discussão, e sim quando se apresenta o relatório. Como ele está apresentando hoje, está encaminhando a todos os meios de comunicação, na terça-feira já se inicia o prazo, imaginando-se que, na segunda-feira, tenhamos já a primeira sessão. Na terça-feira, inicia-se o prazo de emendamento ao substitutivo.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Por quanto tempo, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Por cinco sessões.
Concedo a palavra ao Deputado Rogério Marinho.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, primeiro eu pediria a V.Exa. que...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sr. Presidente, por gentileza...
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Eu pediria a V.Exa. que, pelo tamanho do nosso relatório...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sr. Presidente, se não há relatório para todo mundo, eu espero que o Presidente aguarde chegar às nossas mãos, para podermos acompanhar a leitura.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Está certo, Deputado Assis. Enquanto não chega até V.Exa., eu vou falar um pouquinho sobre o que V.Exas. disseram aqui. Eu pediria à nossa Assessoria, por gentileza, que fizesse chegar às mãos do Deputado Assis o documento.
Primeiro, quero dizer a V.Exas. que, ao longo desses quase 50 dias, nós tivemos aqui 16 audiências públicas, quase 100 convidados aqui estiveram - quase 100 convidados. Até 10 dias ou 15 dias atrás, todos os convidados que haviam sido apresentados pelos senhores, com exceção daqueles que declinaram, foram chamados para dar o seu depoimento. Nós recebemos em nosso gabinete - o nosso relatório está aqui para V.Exas. compulsarem - quase 700 pessoas de mais de 50 entidades diferentes, de todo o todo mundo do trabalho. Tivemos oportunidade de percorrer vários Estados da Federação, como V.Exas. também.
É importante dizer que não se exaure o processo de discussão e de modificação do relatório com a sua leitura. A leitura do relatório apenas propicia o debate a partir de um substitutivo que ainda não é de conhecimento dos Srs. Deputados e das Sras. Deputadas. Agora nós poderemos discutir o substitutivo. V.Exas. vão ter oportunidade de fazer os reparos, apresentar as emendas, propor a discussão, e eu, como Relator, se for convencido, terei toda a amplitude que o Regimento nos dá para fazer as modificações que o processo de discussão impuser ao relatório.
Exaurido isso na Comissão, já há o compromisso do Presidente, respaldado pelo Presidente da Casa, de que esta matéria não vai ser terminativa aqui na Comissão Especial. Ela será também votada no plenário da Casa, no Plenário da Câmara. Essa seria uma nova etapa.
Então, apenas para acalmar os senhores, quero dizer que não é da nossa vontade, não é da nossa disposição, cercear o debate - longe de nós!
Peço à nossa Assessoria que, por gentileza, providencie o relatório para o Deputado Assis, senão não posso começar, porque esse é o compromisso que fiz com ele, é o acordado aqui entre nós.
Quero dizer a V.Exas. que todos nós que nos mantivemos aqui por esse período todo, fizemos um curso intensivo sobre o que é o mundo do trabalho. Tivemos oportunidade de ouvir aqui pessoas experientes, experimentadas, pessoas que têm trato nessa relação, pessoas que conseguem trazer um pedaço da sua experiência, da sua vontade, da sua forma de ser. Sem dúvida nenhuma, elas nos deram a possibilidade de fazer o relatório que nós estamos apresentando hoje.
Estão aqui vários componentes do nosso grupo de trabalho, que estiveram conosco no fim de semana.
Nós passamos, Deputado Robinson, o último fim de semana aqui em Brasília trabalhando, observando emenda por emenda.
O SR. DEPUTADO ROBINSON ALMEIDA - Eu gostaria inclusive de que houvesse mais tempo para poder passar ao Brasil todo esse debate.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Deputado, vamos garantir a palavra ao Relator.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Podemos perfeitamente fazer a audiência de V.Exa. Traga-me o relatório porque ainda está em tempo, está no processo de discussão.
Nós tivemos o cuidado de nos debruçar sobre cada uma das emendas. Quase 400 emendas tiveram algum acolhimento, parcial ou total, o que dá ao próprio relatório um protagonismo do Parlamento. Quase 70 Deputados tiveram alguma contribuição acolhida no relatório, inclusive Deputados de oposição. Os senhores vão compulsar os autos e vão verificar quão plural é o documento.
Então já posso começar, não é?
O SR. DEPUTADO PAULÃO - Não. Não recebi o relatório, não.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Quero comunicar que já se encontra na tela. Não está ainda?
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Vou fazer o seguinte... Para quem está faltando o relatório? Deputado Paulão...
O SR. PRESIDENTE (Deputado Daniel Vilela) - Já está chegando a cópia física.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Vou pedir ao Deputado Lippi e a outros Deputados que emprestem o relatório ao pessoal do PT - depois chegarão os de V.Exas. -, para podermos ler.
V.Exa. não quer emprestado, não? Ele vai lhe dar. Ele vai lhe dar.
Deputado, entregue o seu ao Deputado Assis. Deputado Lippi, entregue o seu ao Deputado Assis. Deixe nas mãos dele.
Vamos lá:
“II - Voto do Relator.
Coube-nos a tarefa de proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, encaminhado pelo Poder Executivo, que 'altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências'.
Os filósofos alemães definem o zeitgeist como o espírito do tempo, o espírito da época, o conjunto do clima intelectual e cultural do mundo. As leis são construídas e escritas com o objetivo de atender o zeitgeist em que estão inseridas.
O Brasil de 1943 não é o Brasil de 2017. Há 74 anos éramos um país rural, com mais de 60% da população no campo, iniciando um processo de industrialização. Vivíamos na ditadura do Estado Novo. Apesar disso, o Governo outorgou uma legislação trabalhista que preparava o País para o futuro, uma legislação que regulamentava as necessidades do seu tempo, de forma a garantir patamares mínimos de dignidade e respeito ao trabalhador.
Hoje, estamos no século XXI, época das tecnologias da informação, época em que nossos telefones celulares carregam mais capacidade de processamento do que toda a NASA tinha quando enviou o homem à Lua. As dinâmicas sociais foram alteradas, as formas de se relacionar, de produzir, de trabalhar mudaram diametralmente.
Novas profissões surgiram e outras desapareceram, e as leis trabalhistas permanecem as mesmas. Inspiradas no fascismo de Mussolini”, na Carta del Lavoro, “as regras da CLT foram pensadas para um Estado hipertrofiado, intromissivo, que tinha como diretriz a tutela exacerbada das pessoas e a invasão dos seus íntimos.
O respeito às escolhas individuais, aos desejos e anseios particulares é garantido pela nossa Lei Maior. Não podemos mais negar liberdade às pessoas, não podemos mais insistir na tese de que o Estado deve dizer o que é melhor para os brasileiros, negando-lhes o seu direito de escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade” - e um Estado menos tutelador.
“Temos uma lei trabalhista que ainda diz que a mulher não merece as proteções legais se for empregada de seu pai ou marido, que ainda divide o País em 22 regiões, incluindo o Território do Acre. Pasmem: nossa lei ainda diz que a mulher casada não precisa pedir permissão do marido para litigar na Justiça trabalhista!” -Sabia disso, Deputada Benedita? - “Apesar desses exemplos, existem pessoas que insistem em dizer que a legislação não precisa de atualização.
Estou convicto de que precisamos modernizar a legislação trabalhista brasileira. Precisamos abandonar as amarras do passado e trazer o Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer o País que queremos construir e deixar para nossos filhos e netos.
Sustentamos o entendimento de que a CLT tem importância destacada na sua função de estabilizar as relações de trabalho, mas que, evidentemente, sofreu desgastes com o passar dos anos, mostrando-se desatualizada em vários aspectos, o que não é de se estranhar.
É com essa visão particular que vislumbramos a presente modernização: a necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real, sem esquecer os seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que, por sua importância, estão inseridos no art. 7º da Constituição da República. Precisamos evoluir, precisamos nos igualar ao mundo em que os empregados podem executar as suas atividades sem que estejam, necessariamente, no estabelecimento; em que a informatização faz com que um empregado na China interaja com a sua empresa no Brasil em tempo real; um mundo em que se pode, e se deve, conferir maior poder de atuação às representações sindicais de trabalhadores e de empregadores para decidirem, de comum acordo, qual a melhor solução para as partes em momentos determinados e específicos.
O compromisso que firmamos ao aceitar esta tarefa não foi com empresas, com grupos econômicos, com entidades laborais, sindicatos, ou com qualquer outro setor. O nosso compromisso é com o Brasil, é com os mais de 13 milhões de desempregados e 10 milhões de desalentados e subempregados, totalizando 23 milhões de brasileiros e brasileiras que foram jogados nessa situação por culpa de equívocos cometidos” - de forma reiterada - “em governos anteriores.
O momento pelo qual passamos é simbólico. Desde 1901, ano em que primeiro se aferiu o Produto Interno Bruto do País, não passamos por uma situação tão difícil. Já são 3 anos consecutivos de crescimento negativo, de perdas econômicas, de perda de conquistas. Pessoas, de uma hora para outra, perdem seus empregos e se veem afundadas em dívidas e tomadas pela desesperança, tudo isso por culpa e dolo daqueles que aparelharam o Estado brasileiro e locupletaram-se dos bens nacionais.
O Brasil não pode mais esperar. Nós, Parlamentares, legítimos representantes do povo, precisamos responder aos anseios e necessidades de todos aqueles que esperam soluções concretas aos problemas atuais. Não podemos nos esconder atrás de cortinas de fumaça, não podemos nos valer de discursos panfletários e fugir da realidade concreta que se apresenta à nossa frente. Temos o dever de, dentro dos limites que nos impõe a nossa Constituição, propor medidas legislativas que permitam às pessoas alcançar os seus desejos.
Parecem-nos muito claros quais são esses desejos. O povo anseia por liberdade, anseia por emprego, deseja poder empreender com segurança. Vivemos em um país em que se discutem os termos do contrato de trabalho na sua rescisão, e não no momento da sua assinatura, uma ilógica inversão que desprotege o empregado e desincentiva as contratações.
A preocupação desta Casa ao examinar a proposição não pode se restringir ao universo dos empregados formais. É preciso pensar naqueles que estão relegados à informalidade, ao subemprego, muitas vezes porque a sua realidade de vida não se encaixa na forma rígida que é a camisa de força da CLT. A legislação trabalhista vigente hoje é instrumento de exclusão: prefere deixar as pessoas à margem da modernidade e da proteção legal do que permitir contratações atendendo às vontades e à realidade das pessoas.
No que se refere ao mercado informal devemos ressaltar que o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas - IBRE/FGV (...) divulgam, desde o ano de 2007, o Índice de Economia Subterrânea, que avalia o mercado informal de trabalho.
A pesquisa identificou um crescimento do número deste mercado atingindo, em 2016, o patamar de 16% do PIB brasileiro. Segundo o estudo, estima-se que em torno de 40% dos trabalhadores brasileiros estão no mercado informal, ou seja, quatro em cada dez brasileiros não têm qualquer proteção de direito trabalhista.
Essa modernização trabalhista deve, então, assumir o compromisso não apenas de manter o direito dos trabalhadores que possuem emprego formal, mas também de proporcionar o ingresso daqueles que hoje não possuem direito algum. Esses desequilíbrios devem ser combatidos, pois, escudada no mantra da proteção do emprego, o que vemos, na maioria das vezes, é a legislação trabalhista como geradora de injustiças, estimulando o desemprego e a informalidade.
Temos, assim, plena convicção que esta reforma contribuirá para gerar mais empregos formais e para movimentar a economia, sem comprometer direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora”, que, aliás, estão assegurados na Constituição brasileira no seu art. 7º.
Não resta dúvida de que hoje a legislação tem um viés de proteção das pessoas que estão empregadas, mas a rigidez da CLT acaba por deixar à margem da cobertura legal uma parcela imensa de trabalhadores, em especial os desempregados e trabalhadores submetidos ao trabalho informal.
Assim, convivemos com dois tipos de trabalhadores: os que têm tudo - emprego, salário, direitos trabalhista e previdenciário - e os que nada têm: os informais e os desempregados.
A reforma, portanto, tem que almejar igualmente a dignidade daqueles que não têm acesso ao direito trabalhista. E essa constatação apenas reforça a nossa convicção de que é necessária uma modificação da legislação, para que haja a ampliação do mercado de trabalho, ou seja, as modificações que forem aprovadas deverão ter por objetivo não apenas garantir melhores condições de trabalho para quem ocupa o emprego hoje, mas principalmente criar oportunidade para os que estão fora do mercado.
Muito se especulou que este projeto de lei e que esta Comissão teriam como objetivo principal retirar direito dos trabalhadores. Eu reafirmo com convicção que este não é e nunca foi o nosso objetivo. Mesmo que fosse, não poderíamos, em hipótese alguma, contrariar o que está colocado no art. 7º da Constituição Federal.
O substitutivo apresentado não está focado na supressão de direitos, mas, sim, em proporcionar uma legislação moderna, que busque soluções inteligentes para novas modalidades de contratação; que aumente a segurança jurídica de todas as partes da relação de emprego, enfim, que adapte a CLT às modernizações verificadas no mundo, nestes mais de 70 anos que separam o nascimento da CLT deste momento.
Cabe aqui citar as palavras do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Sr. João Oreste Dalazen, quando em 2012, no exercício da Presidência do Tribunal, referiu-se à importância da CLT no momento da sua edição, oportunidade em que o País começava deixar para trás a sua condição de sociedade agrícola, ainda sob a influência de uma cultura escravocrata, para dar início ao seu processo de se tornar uma sociedade industrial, que hoje é majoritariamente de serviços.
Embora reconhecendo essa importância, o Ministro suscitou que a CLT, hoje, deixa a desejar: “Primeiro, porque é uma regulação rígida, que engessa toda a relação entre patrão e empregado; segundo, porque é excessivamente detalhista e confusa, o que gera a insegurança jurídica; terceiro, porque está cheia de lacunas que precisam ser preenchidas”.
Assim, estando evidente que a CLT precisa de ser atualizada, reconhecemos igualmente que o texto inicial do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, constitui um primeiro e importante passo para o início das discussões, mas que as mudanças ali propostas precisam ser aprofundadas.
Neste contexto, diversas questões precisam ser enfrentadas, o que estamos fazendo por intermédio de um Substitutivo à proposição apresentada pelo Poder Executivo.
Em nosso País, além do excesso, as normas trabalhistas são rígidas. Essa rigidez, por sua vez, provoca um alto grau de insegurança jurídica na contratação do trabalhador, fazendo com que, primeiro, o empregador tenha receio de contratar mão de obra; e depois que investimentos importantes para o crescimento do País sejam direcionados para outros países.
Como já foi mencionado, é hora de disciplinarmos a CLT às novas modalidades de contratação decorrentes das inovações tecnológicas e suas consequências, tais como o contrato de trabalho intermitente e o teletrabalho ou o home office.
Hoje, inclusive, Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, está publicado em importante jornal de circulação deste País notícia de que a Amazon abre cinco mil vagas para o teletrabalho, para qualquer habitante de qualquer do mundo. Os problemas suscitados pelo Ministro Dalazen em relação à CLT nos remetem a outra questão que precisa ser enfrentada com essa reforma: as lacunas e confusões da lei por ele mencionadas, o que faz com o Brasil seja o campeão mundial de ajuizamento de ações trabalhistas.
De acordo com os dados colocados à disposição do próprio Tribunal, no ano de 2016, as Varas de Trabalho receberam 2 milhões e 756 mil novos processos, um aumento de 4,5% em relação ao ano anterior. Destes, 2.686 foram processados e julgados. A soma da diferença dos processos não julgados do ano e do resíduo já existente no Tribunal totalizou mais 1 milhão e 843 mil processos pendentes de julgamento.
Em 31 de dezembro de 2016, foram acrescidas execuções de sentenças proferidas, foram iniciadas mais 743 mil execuções e encerradas 660 mil, em 2016. Estando pendente, em 31 dezembro, o expressivo número de 2 milhões e meio de execuções.
Somados todos esses números, chegamos ao expressivo número de cerca de 4 milhões de novas ações trabalhistas. Além disso, foram remetidas aos Tribunais Regionais do Trabalho 760 mil processos, com um aumento de 11% a 12% em relação ao ano anterior.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu, no mesmo período, 239 mil e 765 processos, o que representou em média 9.990 processos para cada Ministro, não considerados aqui o acervo já existente em cada gabinete.
Essa é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores incongruências na Justiça do Trabalho: a nossa instância superior julgando situações que deveriam estar afetas às instâncias inferiores, sobrecarregando a nossa magistratura.
A pergunta a ser feita é: o País suporta a tal demanda? Até quando os tribunais trabalhistas suportarão esse volume de processos?
No que tange ao excesso de processos tramitando na Justiça do Trabalho, é certo que muitos deles decorrem do descumprimento intencional da lei pelo empregador, mas não podemos desprezar uma grande quantidade que decorre do detalhamento acentuado de obrigações trabalhistas em conjunto com regras processuais que estimulam o ingresso de ações e a interposição de infindáveis recursos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução do tempo de tramitação dos processos.
Nas palavras do Prof. José Pastore, a legislação trabalhista 'constitui um verdadeiro convite ao litígio'.
Outra consequência desse detalhamento da CLT no âmbito processual é a constatação de que, para casos idênticos ajuizados da Justiça do Trabalho, são proferidas sentenças distintas, o que é próprio da atividade judicial de interpretar a lei e se coaduna com autonomia dos juízes na aplicação da Justiça. E, mais, em sua função jurisdicional, o juiz não pode deixar de proferir sentença sob o argumento de que não existe lei dispondo sobre determinado tema. A própria CLT, em seu art. 8º, determina que, havendo lacuna na lei ou no contrato, o juiz aplicará a jurisprudência, a analogia, a equidade, o direito comparado, em suma, usará dos meios adequados para proferir sua decisão.”
Sr. Presidente, garanta-me a palavra, senão vou ter que gritar muito, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Goulart) - Por gentileza, peço licença ao Plenário. Às pessoas que tiverem assunto a ser tratado mais importante do que o relatório que está sendo lido peço que o façam no corredor. Temos que dar continuidade à leitura.
Tem a palavra o Relator, Deputado Rogério Marinho.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Obrigado, Sr. Presidente.
“O fato é que, em consequência dessas interpretações distintas, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho exercitar a sua competência de uniformizar decisões judiciais no âmbito trabalhista, utilizando-se, para tanto, de súmulas e de outros enunciados de jurisprudência.
Não resta dúvida quanto à importância das súmulas no balizamento das decisões proferidas na Justiça do Trabalho e como objeto de economia processual, diante da sua finalidade de agilizar o andamento dos processos e dar segurança jurídica decisão às decisões dos juízes do Trabalho em todo o País.
Ocorre, porém, que temos visto com frequência os tribunais trabalhistas extrapolarem sua função de interpretar a lei por intermédio de súmulas, para, indo além, decidirem contra a lei. Assim, um instrumento que deveria ter a finalidade precípua de trazer segurança jurídica ao jurisdicionado, garantindo a previsibilidade das decisões, é utilizado, algumas vezes, em sentido diametralmente oposto, desconsiderando o texto expresso da lei. Exemplo evidente disso é o entendimento esposado pelo TST quanto à ultratividade da norma coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas serão mantidas incorporadas ao contrato individual de trabalho até que novo acordo coletivo ou convenção coletiva sejam firmados (Súmula nº 277), enquanto a CLT prevê, expressamente, que a vigência desses instrumentos não ultrapassará o prazo de 2 anos (§ 3º do art. 614).”
Essa é uma prova cabal de que uma súmula se contrapõe à lei e à norma.
“A questão foi remetida ao STF, por intermédio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, havendo uma decisão cautelar formulada pelo Relator, o Ministro Gilmar Mendes, pela 'suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas'.
No que concerne ao fenômeno acima relatado, também chamado de ativismo judicial, cabe ressaltar a advertência do Presidente do TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, de que é urgente se adotar um controle para se evitar que, sob a justificativa de que se está interpretando subjetivamente, o juiz crie ou revogue lei com suas decisões, complementando que 'o juiz é livre dentro da lei e não fora dela'.
Portanto a modernização das leis trabalhistas também será importante para conter o avanço dessa excessiva busca pelo Judiciário para solução dos conflitos entre as partes, pautando não só o desestímulo ao ativismo judicial, mas criando mecanismos que estimulem a solução desses conflitos antes que seja necessário submetê-los ao Poder Judiciário. E aqui não estamos falando em se impedir o acesso ao Judiciário - fique bem claro! -, direito garantido plenamente pela Constituição Federal, mas em se privilegiarem as soluções extrajudiciais na composição dos conflitos” - como acontece em todos os demais países do mundo, à exceção do nosso.
“Vemos, com muita frequência, a celebração de homologações entre as partes, mormente na presença dos representantes sindicais, como exige o § 1º do art. 477 da CLT para contratos com mais de um ano de vigência, para tempos depois o empregado - e em mais de um terço dessas homologações acontece isso - ajuizar reclamação trabalhista requerendo as mesmas parcelas que foram objeto da homologação.
Além do volume excessivo de ações trabalhistas já citado, esse procedimento traz enorme insegurança jurídica ao contratante diante da imprevisibilidade para o seu negócio.
Em prol da segurança jurídica das relações do trabalho, nosso Substitutivo trata dessa questão suscitando uma proposta que possibilite, utilizando-se de uma expressão do Prof. Helio Zylberstajn que expõe a redundância da matéria: 'rescindir o contrato quando houver a rescisão'. Desse modo, o ato rescisório terá, efetivamente, efeito liberatório em relação às parcelas pagas cuja natureza e valor estejam devidamente especificados.
Em outra abordagem, mas também objetivando a diminuição dos conflitos trabalhistas que são demandados perante a Justiça do Trabalho, estamos propondo a adoção da arbitragem nas relações de trabalho, observadas determinadas peculiaridades que serão examinadas mais adiante, quando do exame pontual do Substitutivo.
Além de valorizar e fortalecer os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, nossa sugestão também prevê algum risco para quem ingressar com uma ação judicial. Hoje, a pessoa que ingressa com uma ação trabalhista não assume quaisquer riscos, uma vez que grande parte das ações se resolvem na audiência inicial, gerando o pagamento de uma indenização sem que ele tenha que arcar nem mesmo com as custas processuais. Nesse sentido, estamos propondo que o instituto da sucumbência recíproca seja aplicado também na Justiça do Trabalho.
Portanto, no que se refere ao objetivo de garantir a segurança jurídica, a primeira linha de ação é a de estimular a solução extrajudicial do conflito; depois, a proposta visa a estabelecer um risco decorrente do ingresso com a ação. Por fim, propõe-se que haja um fortalecimento da negociação coletiva, conferindo maior eficácia às cláusulas que forem acordadas entre as partes.
Em suma, é urgente a alteração da legislação vigente, que configura um verdadeiro convite à litigância, como já tivemos a oportunidade de nos referir.
Também é objeto do Substitutivo uma regulamentação para o dano extrapatrimonial, visando disciplinar o procedimento para a concessão do dano moral e do dano existencial ou de outros tipos de reparação que venham a ser criados.
Um dos pilares do projeto encaminhado para apreciação por esta Casa Legislativa é a possibilidade de que a negociação coletiva realizada por entidades representativas de trabalhadores e empregadores possa prevalecer sobre normas legais, em respeito à autonomia coletiva da vontade. De fato, a justificação do projeto menciona que o seu objetivo com tal medida é a de 'garantir o alcance da negociação coletiva e dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores'.
Muitos mencionam a hipossuficiência dos trabalhadores para criticar a proposta de se ampliar a prevalência do negociado, com o argumento de que os sindicatos laborais são fracos, maus negociadores, e que por isso serão enganados pelos silicatos patronais nas negociações, havendo o risco ainda de os trabalhadores serem ameaçados de demissão se não se submeterem às condições impostas pelos empregadores. O dia a dia das negociações, no entanto, mostra uma outra realidade, sendo possível verificar que, ao longo dos últimos 20 anos, os sindicatos negociaram aumentos salariais iguais ou superiores aos índices inflacionários. Somente no ano de 2016, em que o País viveu uma das suas piores crises econômicas, 52% dos sindicatos negociaram índices de aumento superiores à inflação, e a grande maioria das entidades cujos reajustes foram inferiores aos índices inflacionários conseguiram preservar os empregos de seus representados, o que configura um grande ganho em momentos de aumento do desemprego e de dificuldades econômicas.
O que precisamos, na verdade, é fortalecer a estrutura sindical como um todo, fazendo com que as categorias se sintam efetivamente representadas. Nesse sentido, é acertada a ideia contida na proposta do Governo. Ao se abrir espaço para que as partes negociem diretamente condições de trabalho mais adequadas, sem revogar as garantias estabelecidas em lei, o projeto possibilita maior autonomia às entidades sindicais, ao mesmo tempo em que busca conferir maior segurança jurídica às decisões que vierem a ser negociadas. A insegurança jurídica da representação patronal, que não tem certeza se o que for negociado será preservado pela Justiça do Trabalho, é um grande empecilho à celebração de novas condições de trabalho mais benéficas aos trabalhadores e, em última instância, um entrave à contratação de mão de obra.
Nessa linha de raciocínio, o foco que se almeja com a presente reforma é a expansão das condições de negociação dos sindicatos diante das rígidas regras da CLT, sem comprometer direitos assegurados aos trabalhadores. Ao mesmo tempo em que se limita o papel do Estado nas negociações, propõe-se um sistema no qual o interesse das partes seja respeitado, garantindo-se ao trabalhador liberdade ampla para aderir ou não ao que for negociado.
Não é admissível, por exemplo, que uma cláusula ajustada entre as partes, como a redução do horário do almoço de 60 minutos para 30 minutos, seja invalidada pela Justiça do Trabalho depois de 2 anos de vigência, implicando a condenação da empresa ao pagamento de indenização, ou que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a movimentação dos empregados no início e no final da jornada. Exemplos como esses são inúmeros na CLT. Porém, o que se está propondo não é a sua revogação, mas, sim, permitir que as entidades possam negociar a melhor solução para as suas necessidades.
Repita-se, não se busca com esse dispositivo reduzir direitos dos trabalhadores, mas apenas permitir que regras rígidas da CLT possam ser disciplinadas de forma mais razoável pelas partes, sem que haja o risco de serem invalidadas pelo Judiciário, contribuindo para uma maior segurança jurídica nas relações de trabalho. Em suma, busca-se modernizar legislação sem comprometer a segurança dos empregados e empregadores.
Nesse ponto, é de extrema relevância mencionar que o STF tem se debruçado sobre o tema da prevalência do negociado pelas partes no Direito do Trabalho, e as decisões da Corte Máxima do nosso Judiciário têm se pautado pelo entendimento de que a Constituição Federal buscou prestigiar 'a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas', quando, entre os incisos do artigo 7º, inseriu como direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho' (art. 7º, inciso XXVI). E mais: decidiu que 'o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida'.
Esse é, justamente, o espírito das alterações que almejamos nesta oportunidade. Como já expusemos, deve-se fortalecer o entendimento direto entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, sem que haja violação dos direitos assegurados aos trabalhadores.
A proposta de se estimular o resultado das negociações coletivas, contudo, tem que estar diretamente relacionada com uma estrutura sindical em que as entidades sejam mais representativas e mais democráticas. Embora reconheçamos a existência de inúmeros sindicatos altamente representativos, não podemos fechar os olhos para a outra realidade do nosso sistema sindical, em que proliferam sindicatos de fachada” - que são denominados pelegos.
“E, neste ponto, temos a convicção de que a sugestão de retirar a natureza de imposto da contribuição sindical, tornando-a optativa, será de fundamental importância no processo de fortalecimento da estrutura sindical brasileira.
A existência de uma contribuição de natureza obrigatória explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no País. Até março de 2017, eram 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho. Comparativamente, no Reino Unido, há 168 sindicatos; na Dinamarca, 164; nos Estados Unidos, 130; e na Argentina, 91. Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o número de sindicatos existentes no Brasil e o existente em outros países do mundo é justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical. Somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de 3 bilhões e 96 milhões de reais.
Os sindicatos, sejam eles classistas ou patronais, não mais poderão ficar inertes, sem buscar resultados efetivos para as suas respectivas categorias, respaldados em uma fonte que não seca, que eles recebem independentemente de apresentarem qualquer resultado. Aqueles que se sentirem efetivamente representados por seus sindicatos, trabalhadores ou empregadores, pagarão as suas contribuições em face dos resultados apresentados. Os que não tiverem resultados a apresentar, aqueles que forem meros sindicatos de fachada, criados unicamente com o objetivo de arrecadar a contribuição obrigatória, esses estarão fadados ao esquecimento.
O ideal, a nosso ver, era que a contribuição sindical ficasse restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. Como um passo inicial, mantivemos a possibilidade de qualquer trabalhador ou empresa de optar pelo pagamento da contribuição, com a ressalva de que o trabalhador interessado deverá manifestar-se prévia e expressamente a favor de seu desconto pelo empregador. Por outro lado, não estamos alterando aspectos relativos à estrutura sindical, como a unicidade sindical, por exemplo, pois esse assunto deve ser tratado em nível constitucional. Todavia, a transformação da natureza da contribuição sindical de obrigatória para optativa servirá como primeiro passo para que a reforma sindical seja discutida pelas partes interessadas. É o que esperamos.
Além disso, estamos sugerindo o acréscimo de alguns dispositivos e a alteração de outros, visando a sanar determinadas inconsistências da CLT geradoras de controvérsias que terminam por desaguar no Judiciário trabalhista.
Outro ponto ao qual conferimos especial destaque são as modificações no processo do trabalho. Temos, hoje, uma coletânea de normas que, em vez de contribuírem para a rápida conclusão da demanda, tem sido um fator preponderante para o estrangulamento da Justiça do Trabalho.
Por isso, foram incorporadas normas que visam a possibilitar formas não litigiosas de solução de conflitos, normas que desestimulam a litigância de má-fé, normas que freiam o ativismo judicial e normas que reafirmam o prestígio do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Ressalte-se que o esforço que estamos empreendendo é no sentido de aprimorar a proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, e, de fato, o arcabouço em que ela se fundamentou foi, em grande medida, preservado.
A seguir, examinaremos o projeto e as emendas quanto aos aspectos da constitucionalidade, da juridicidade, da técnica legislativa e do mérito.
Cumpre ressaltar que o Substitutivo ora apresentado é o resultado de uma exaustiva análise de proposição original, das emendas apresentadas pelos nobres Pares e de sugestões recolhidas junto aos mais variados órgãos e à sociedade civil como um todo.
Da Constitucionalidade, da Juridicidade e da Técnica Legislativa
As emendas apresentadas são, na sua grande maioria, constitucionais, jurídicas e observam uma boa técnica legislativa, razão pela qual iremos nos restringir, quanto a esse tópico, ao exame daquelas que apresentam problemas.
As Emendas nºs 14, 88, 110, 138, 167, 198, 260, 360, 451, 525, 821 e 844 propõem acréscimo de um parágrafo único no art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estabelecer que, para a garantia de seu direito à estabilidade, a empregada gestante deve informar o estado gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa. No mesmo sentido, mas propondo um prazo máximo de sessenta dias, é a Emenda nº 668. Ocorre que a estabilidade da gestante é um direito previsto na Constituição, art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que lhe assegura a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo sofrer, por lei ordinária, restrição como a proposta pelas emendas em referência.
A Emenda nº 35 não pode prosperar por ser inconstitucional. Isso porque ela pretende extinguir a cobrança da alíquota extra de 10% sobre o montante dos depósitos da conta vinculada em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ocorre que essa contribuição social foi instituída por Lei Complementar, não sendo possível extingui-la por intermédio de lei ordinária.
A Emenda nº 37 prevê que a assinatura da rescisão contratual dos empregados domésticos é causa impeditiva para o ajuizamento de reclamação trabalhista, configurando ofensa evidente ao princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
A Emenda nº 39 propõe regra semelhante, mas se dirige a todos os empregados, não apenas aos domésticos, e, igualmente, é inconstitucional.
A Emenda 45 dispõe que, 'decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo'. Dessa forma, estabelece, por mero decurso de prazo, a exclusão do direito do autor de ter sua causa apreciada pelo Judiciário, o que fere também o direito previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A Emenda nº 325 impõe ao Ministério do Trabalho competência para organizar e manter na Internet um sistema de cálculo de verbas rescisórias trabalhistas, afrontando a competência privativa do Presidente da República de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
A Emenda 619 propõe a alteração do art. 11 da CLT para reduzir o prazo prescricional. A prescrição trabalhista, todavia, está disciplinada no texto constitucional, não podendo ser objeto de mudança por lei ordinária.
A Emenda 634 trata de questões relativas à organização das Varas do Trabalho, matéria que, nos termos do art. 96 da Constituição Federal, encontra-se no âmbito da competência privativa dos tribunais.
A Emenda 660 cria as Agências Públicas de Emprego, com a finalidade de promover a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Na forma prescrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, é da competência privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que crie ou que venha a extinguir órgãos da administração pública, o que fulmina a emenda como um todo.
Do Mérito
O Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, bem como as Emendas apresentadas pelos nobres Parlamentares, as quais muito contribuíram para reforçar o nosso convencimento sobre a oportunidade de se modernizar a legislação trabalhista, dando mais segurança jurídica às relações de trabalho, serão analisadas quanto ao mérito, levando-se em consideração a redação proposta aos dispositivos contidos em nosso Substitutivo.
Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Art. 1º do Substitutivo.
Art. 2º.
A alteração do art. 2º busca não deixar margem a dúvida sobre a caracterização do grupo econômico, impedindo-se o empréstimo da lei do trabalho rural para ampliação do conceito, como tem sido feito a partir do entendimento sumulado pelo TST. Com isso, evitam-se injustiças no momento da execução, com a inclusão no rol dos devedores de sócios ou empresas que dele não deveriam constar. Nesse sentido, foi acatada a Emenda 489, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO).
Art. 3º
É incluído um § 2º ao art. 3º com o fito de assegurar que a relação comercial de compra e venda de produtos e insumos na cadeia produtiva não caracteriza vínculo empregatício e, consequentemente, não gera responsabilidade de natureza trabalhista de qualquer ordem entre a empresa compradora e os empregados da empresa vendedora, trazendo dessa forma segurança jurídica às partes envolvidas.
Quanto a esse dispositivo, foram acatadas a Emenda 467, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), e a Emenda 495, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 4º
A ideia contida na modificação ao art. 4º é a de não caracterizar como tempo à disposição do empregador o período de tempo em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador. Desse modo, esse período de tempo não será incluído na jornada de trabalho e, consequentemente, não será contabilizado para fins de pagamento de horas extras. O rol elencado no § 2º é exemplificativo, pois o que será determinante para classificar esse período de tempo como à disposição do empregador ou não é a natureza da atividade prestada. Aproveitamos a oportunidade para atualizar a redação do § 1º vigente, que teve apenas parte do dispositivo vetada, procedimento não mais admitido pelas regras de elaboração legislativa (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998).
Sobre esta matéria, foram acatadas a Emenda 496, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e a Emenda 694, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP).
Art. 8º
O art. 8º da CLT é de fundamental importância para o Direito do Trabalho, estabelecendo a hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica. A expressão 'na falta de' constante do caput indica que a principal fonte de direitos é a lei para, em seguida, disciplinar as demais fontes. Nesse contexto, o contrato, a jurisprudência, a analogia só poderiam ser usados no vazio da lei. Todavia não é isso que temos visto. Os tribunais em nosso País, em especial as cortes trabalhistas, têm se utilizado da edição de súmulas e de outros enunciados de jurisprudência para legislar, adotando algumas vezes até mesmo um entendimento contrário à norma vigente.
Com a nova redação proposta para o art. 8º, queremos deixar evidente a supremacia da lei na aplicação do Direito do Trabalho, por mais paradoxal que possa parecer tal dispositivo, impedindo-se, dessa forma, a inversão da ordem de aplicação das normas. Essa prática tem dado margem a um aumento no número de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, pois é comum que o empregador, mesmo cumprindo toda a legislação e pagando todas as verbas trabalhistas devidas, veja-se demandado em juízo com pedidos fundados apenas em jurisprudências e súmulas dos tribunais.
Além disso, transformamos o § 1º do art. 611-A do projeto de lei originário em § 3º do art. 8º no Substitutivo, para inscrevê-lo no rol de princípios fundamentais de aplicação, interpretação e integração da legislação trabalhista.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas: 132, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 282, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 382, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); e 800, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 10-A
É natural da dinâmica empresarial a alteração do quadro societário. Por ausência de regras, atualmente é grande a insegurança jurídica sobre a responsabilidade que afeta a empresa, os sócios atuais e o sócio que se retira. A lei é silente na atualidade sobre quem responde pelas obrigações trabalhistas, por quanto tempo, sobre qual período, de que forma, gerando decisões diferentes, conflitantes e sem parâmetros legais.
Partindo da premissa de que o empregador é a empresa e que ela possui, em tese, patrimônio e faturamento, esta por primeiro deve responder pelas obrigações trabalhistas.
Por segundo, os sócios atuais da empresa, que respondem pela sucessão, nos termos do art. 448 da CLT. E, por último, aquele que saiu, ou seja, o retirante, que a lei também pode alcançar, esgotados os meios de execução em face dos outros devedores.
A nova redação a todos alcança, conferindo alto grau de garantias ao trabalhador, disciplinando a ordem de execução e delimitando no tempo a responsabilidade por fatos pretéritos que alcançam o período do sócio retirante.
O período em que o retirante pode ser alcançado - 2 anos - teve prazo extraído da legislação civil, comercial e empresarial em vigor no País, além do fato de que o prazo prescricional de 2 anos, previsto na Constituição Federal, também é expresso para o protocolo de causas trabalhistas.
Finalmente, esta nova redação está em conformidade com a interpretação sistemática do projeto, que tem previsão semelhante em face das empresas no art. 448 da CLT, bem como encontra respaldo nos requisitos do procedimento para alcançar o sócio de uma empresa, a despersonalização da pessoa jurídica, que existe tanto no Código de Processo Civil, como na nova redação que estamos propondo no Substitutivo.
Sobre este tema, acatamos, em parte, a Emenda 789, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 11
As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato.
Nesse sentido, foram acatadas a Emenda 648, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA), e a Emenda 625, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG).
Art. 11-A
A prescrição não é a perda do direito, mas a perda da ação correspondente ao implemento do direito pretendido, pela passagem do tempo e inércia do titular do direito em buscá-lo.
A prescrição existe em todo o mundo, em qualquer ordenamento jurídico. Para se ter ideia, até o crime de homicídio prescreve. Mas, no Brasil, o crédito trabalhista não prescreve, segundo Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que contraria frontalmente Súmula sobre tema idêntico do Supremo Tribunal Federal - STF.
A redação do Substitutivo é criteriosa, a ponto de prever que a prescrição intercorrente - que ocorre na fase de execução do processo - somente ocorrerá após 2 anos. E o marco inicial desse prazo ocorre somente quando o próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação do juiz para prosseguir com o processo.
Até mesmo os créditos da Fazenda Pública podem prescrever de forma intercorrente, na forma da lei federal regente. O prazo de 2 anos foi estabelecido a partir da norma constitucional, que prevê o prazo prescricional de 2 anos para propositura de ação na área trabalhista.
Acatamos, nesse ponto, a Emenda 43, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE).
Art. 47 e 47-A
Estamos de acordo com a iniciativa do Poder Executivo em majorar o valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas. Acreditamos que tal medida contribuirá para reduzir a informalidade no mercado de trabalho e protegerá os trabalhadores contra a violação de um direito que básico que lhe é devido. De fato, o valor extremamente reduzido que é cobrado atualmente serve como um estímulo à falta de registro, gerando um prejuízo também pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS incidentes sobre a remuneração do empregado.
Temos que observar, todavia, que essa prática não é a regra entre os empregadores, que se esforçam, em sua grande maioria, para cumprir toda a legislação trabalhista e previdenciária. Esses empregadores, portanto, não terão com o que se preocupar.
No entanto, embora concordemos com a tese geral de aumento do valor das multas, reconhecemos que os valores arbitrados no projeto de lei estão por demais elevados. Se pensarmos em descumpridores contumazes da legislação, não haveria necessidade de fazermos reparos nos valores. Contudo, temos que ter em vista que mesmo os bons empregadores estão sujeitos a equívocos e, nessa situação, podemos ter a inviabilização de micro e pequenas empresas, as maiores empregadoras de mão de obra em nosso País.
Assim sendo, estamos propondo novos valores para as multas indicadas nos artigos seguintes, o que nos parece mais razoável. A multa prevista no caput do art. 47 passa para 3 mil reais, e a multa para microempresas e empresas de pequeno porte passa a ser de 800 reais. Apesar da redução, ainda continuarão significativamente mais elevadas do que os valores em vigor, que são os atuais 400 reais.
Outro ponto a ser questionado nesse dispositivo é o critério de se excepcionar o princípio da dupla visita para a Inspeção do Trabalho nesses casos, o que implica dizer que os Inspetores do Trabalho poderão multar os empregadores infratores já na primeira visita (§2º do art. 47). A leitura conjunta do caput com esse parágrafo - valores elevados para as multas com a possibilidade de cobrança já na primeira visita - pode inviabilizar muitas empresas. Por esse motivo, estamos retirando do texto a excepcionalidade da dupla visita por motivo de falta de registro.
Com a exclusão do §2º, a redação adotada para o art. 47 no Substitutivo transforma o §1º em parágrafo único.
Mudamos, também, o valor da multa prevista no art. 47-A. De fato, não se justifica que um fato menos gravoso (a falta de comunicação do registro) seja apenado de forma mais rigorosa que a própria ausência do registro, ato esse muito mais prejudicial ao empregado.
Nesse aspecto, foram contempladas, ainda que parcialmente, ideias contidas nas Emendas: 302, do Deputado Sergio Vidigal; 696, do Deputado Domingos Sávio; e 741, do Deputado Arnaldo Jordy e da Deputada Carmen Zanotto.
Art. 58.
O TST pacificou entendimento de que o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho integra a sua jornada de trabalho, incluindo nessa hipótese até mesmo o tempo gasto no transporte que o empregador concedia por sua liberalidade aos seus empregados. Decidiu ainda o Tribunal que, uma vez que esse tempo é computado na jornada de trabalho, o que extrapolar a jornada legal deve ser considerado como hora extra e sobre ela incidir o adicional.
A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado de hora in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício aos seus empregados.
Acreditamos que, a partir da aprovação do dispositivo, esse benefício volte a ser concedido. Aliás, essa responsabilidade é do poder público.
Sobre esta matéria, acatamos ideias trazidas pelas Emendas: 497, do Deputado Jerônimo Goergen; 296, do Deputado Marinaldo Rosendo; 479, da Deputada Tereza Cristina; 596, do Deputado Eli Corrêa Filho; e 702, do Deputado Alfredo Kaefer.
Art. 58-A.
As alterações propostas ao trabalho em regime de tempo parcial no projeto de lei também foram mantidas na íntegra por se mostrarem benéficas ao trabalhador. Pelo projeto, somente os contratos com jornada de até 26 horas semanais poderão ser objeto de horas extras. O mesmo não se aplica aos contratos de até 30 horas semanais. Além disso, a proposta iguala o gozo de férias dos empregados sob esse regime aos empregados contratados com prazo determinado, permitindo, ainda, a conversão de um terço do período de férias em dinheiro, o chamado 'abono pecuniário'.
Art. 59.
A modificação a esse artigo atualiza o valor de remuneração da hora extra, já que a CLT ainda faz referência ao acréscimo de 20% sobre a hora normal, e permite que o banco de horas já previsto na regra atual do § 2º seja pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no máximo em 6 meses. Prevê, ainda, que, se o contrato for rescindido sem que tenha havido a compensação integral do banco de horas, as horas não compensadas serão pagas como extras, observado o valor da remuneração da data de rescisão.
Nesse contexto, acatamos parcialmente propostas contidas nas Emendas: 47, da Deputada Gorete Pereira; 171, da Deputada Magda Mofatto; 194, do Deputado Diego Andrade; 257, do Deputado Mauro Lopes; 331, do Deputado Valdir Colatto; 340, do Deputado Valdir Colatto; 343, do Deputado Célio Silveira; 357, do Deputado Major Olimpio; 477, do Deputado Nelson Marquezelli; 595, do Deputado Eli Corrêa Filho; 678, do Deputado Valdir Colatto; 692, do Deputado Vitor Lippi; e 711, do Deputado Alfredo Kaefer.
Art. 59-A a 59-C.
O art. 59-A permite o ajuste da jornada por outros meios de compensação, desde que a compensação se dê no mesmo mês e que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite de 10 horas diárias, como já é previsto na CLT.
O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de realização da jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (jornada de 12 por 36), jornada já consagrada nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos tribunais trabalhistas. Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas nºs 487, do Deputado Daniel Vilela, e 640, do Deputado José Carlos Aleluia.
O art. 59-C, por sua vez, estabelece que o descumprimento das exigências legais sobre compensação de jornada implicará o pagamento de horas extras apenas para o que exceder à jornada normal, desde que tenha sido ultrapassada a duração máxima semanal permitida.”
Um rápido comentário a respeito. Há uma enorme desinformação sobre a jornada de 12 por 36, que vamos debater mais adiante. Hoje a maior parte dos hospitais, dos quartéis de polícia, dos órgãos de segurança, de portuários já trabalham 12 por 36. É uma jornada inclusive menor do que a de 44 horas, ou seja, é mais benéfica para o trabalhador. Quem trabalha 12 horas folga um dia e meio.
“Art. 60.
A jornada 12 por 36 é amplamente aceita no País e, inclusive, sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância.
Para desburocratizar, a nova redação dada pelo substituto reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da oitava a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.
Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12 por 36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora 12 horas e descansa 36 horas. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem menos horas do que aquele que trabalha 8 horas por dia.
Portanto, o dispositivo apenas torna texto expresso de lei uma prática que já é usual e recorrente nas relações de trabalho no Brasil.
Nesse sentido, acatamos a Emenda nº 487, do Deputado Daniel Vilela.
Art. 61.
O art. 61 é medida a desburocratizar a relação de emprego.
Quando há necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho.
Primeiro, porque serviços inadiáveis, urgentes ou de força maior não são recorrentes.
Segundo, porque, se a empresa, eventualmente, se utilizar deste expediente para fraudar a lei, qualquer trabalhador pode denunciar o caso, inclusive de maneira anônima, até mesmo pela Internet, junto ao Ministério do Trabalho (...) e ainda reclamar direitos ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ao trabalhador, ao mesmo tempo em que se assegura menor burocracia ao empregador, para tornar a relação do Estado em face do empreendedor menos hostil, o que se revela também através desta medida desburocratizante.
Foram acolhidas, quanto a esse artigo, as Emendas: 16, da Deputada Gorete Pereira; 67, do Deputado Celso Maldaner; 86, do Deputado Laercio Oliveira; 107, do Deputado Vanderlei Macris; 170, da Deputada Magda Mofatto; 195, do Deputado Diego Andrade; 258, do Deputado Mauro Lopes; 344, do Deputado Célio Silveira; 356, do Deputado Major Olimpio; 418, do Deputado Valdir Colatto; 448, do Deputado Renzo Braz; 510, do Deputado Jerônimo Goergen; 680, do Deputado Valdir Colatto; 745, do Deputado Arnaldo Jordy e da Deputada Carmen Zanotto; 825, do Deputado Rômulo Gouveia; 847, do Deputado Lelo Coimbra.
Art. 62 (...).
Um dos aspectos importantes considerados na análise da matéria em tela são as mudanças relacionadas às novas formas de contratação surgidas ao longo dos anos. Com efeito, hoje temos realidades que nem mesmo se sonhava existir quando da edição da CLT, ainda nos anos de 1943.
As relações de trabalho atuais exigem uma necessidade imperiosa de otimizar tempo e economizar recursos, fruto de uma intensa inovação tecnológica que tem impactos relevantes sobre o mercado de trabalho.
Observamos que, nessa ótica de se acompanharem as inovações impostas pela realidade, o Brasil não tem avançado o suficiente, se comparado com outros países. De fato, vemos que novas formas de contratação são objeto de regulamentação em diversos países, mas, no nosso, ainda estamos ao largo de qualquer regulamentação.
Em uma tentativa de colocar o nosso País entre as nações mais modernas do mundo, estamos propondo a regulamentação de alguns desses novos modelos de contratação, os quais, diga-se, já deveriam estar sendo adotados há muito tempo. São modelos que buscam uma nova forma de relacionamento entre empregados e empregadores, com a finalidade última de aumentar o número de pessoas no mercado de trabalho formal.
Nesse contexto, estamos propondo a incorporação de regras sobre o teletrabalho na CLT. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais de 4 milhões de brasileiros já trabalham em casa, a absoluta maioria deles, na condição de autônomos ou de profissionais liberais”, os famosos PJs.
“Essa modalidade já é uma realidade não só em inúmeros países, mas aqui também em nosso País já temos a sua adoção em algumas empresas da iniciativa privada, porém a sua atuação tem sido muito mais destacada em órgãos da administração pública. É o caso, por exemplo, do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal, da Procuradoria-Geral da República, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, da Controladoria-Geral da União, do Senado Federal, entre muitos outros”, que já utilizam o teletrabalho sem norma legal, suportado por portarias.
“O fato é o seguinte: é inegável o impacto positivo que o teletrabalho pode trazer para empregadores, empregados e até mesmo para a sociedade como um todo, porque ele proporciona redução nos custos da empresa, maior flexibilidade do empregado para gerenciar o seu tempo, otimizando o equilíbrio entre o tempo de trabalho e o de convivência com a família, aumento de produtividade, diminuição do número de veículos circulantes nas cidades. Em suma, traz mais qualidade de vida para as pessoas. O empregado pode gerar resultados mais efetivos com o teletrabalho do que se estiver fisicamente na sede da empresa.
(...)
Note-se que o fato de o empregado estar em local distinto do da sede da empresa não retira a responsabilidade do empregador, o que fica evidente a partir da redação do art. 6º da CLT, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, segundo o qual 'não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego'; e para completar, em seu parágrafo único, diz que 'os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'. Assim, fica evidente que a legislação se antecipou como que esperando pela regulamentação do teletrabalho.
Desse modo, o que se objetiva com a inclusão do teletrabalho em nosso substitutivo é estabelecer garantias mínimas para que as empresas possam contratar sob esse regime sem o risco de a Inspeção do Trabalho autuá-las ou de a Justiça do Trabalho condená-las por descumprimento das normas trabalhistas, ao mesmo tempo em que se garante ao empregado a percepção de todos os direitos que lhe são devidos.
Nesse contexto, vemos que a adoção do teletrabalho em nosso País já é uma realidade, e a sua adoção pela gama enorme de órgãos do poder público mencionados, órgãos de todos os Poderes de República, ressalte-se, vem apenas referendar a atualidade do tema e a necessidade de vê-lo tratado na CLT, visando a conferir segurança jurídica na sua utilização tanto aos empregadores quanto aos empregados.
Na elaboração do substitutivo, o primeiro cuidado foi o de excluir os empregados em regime de teletrabalho da abrangência do título da CLT relativo à duração do trabalho, por intermédio da inclusão do inciso III ao art. 62 da Consolidação. Em seguida, incorporamos o Capítulo II-A ao Título II para tratar especificamente do teletrabalho, conceituando-o e definindo os direitos e obrigações dos empregados e dos empregadores nesse regime de trabalho.
Sobre o tema do teletrabalho, acatamos parcialmente as emendas (...) do Deputado Zé Silva e (...) do Deputado Alfredo Kaefer.
O art. 71 da CLT trata do intervalo ao qual um trabalhador tem direito durante a jornada de trabalho.
Assim, quem trabalha acima de 6 horas num dia, por exemplo, tem direito a 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Porém, se o trabalhador usufruir de apenas 30 minutos desse intervalo, o TST, nos termos da Súmula nº 437, entende que o intervalo restante, de 30 minutos, gera uma condenação de 1 hora e 30 minutos, e ainda com adicional de 50%, e reflexos em férias, 13º salário, 1/3, base de cálculo ainda para recolhimento de Fundo de Garantia, INSS e outros adicionais, como o adicional noturno e de insalubridade, por exemplo; ou seja, os acréscimos que deveriam incidir sobre meia hora são calculados sobre 1 hora e meia.
É importante ressaltar que a Súmula nº 437 do TST não possui respaldo na Constituição ou mesmo na legislação, sendo um exemplo claro de ativismo judicial que criou obrigações sem lei que a exija e que invade a esfera do Poder Legislativo.
O que se pretende com a nova redação, simplesmente, é fazer com que o tempo devido pela violação de um intervalo para repouso e alimentação seja aquele efetiva e matematicamente suprimido.
Nesse sentido, foram acolhidas as Emendas nºs 17, da Deputada Gorete Pereira; 87, do Deputado Laercio Oliveira; 108, do Deputado Vanderlei Macris; 134, do Deputado Celso Maldaner; 169, da Deputada Magda Mofatto; 196, do Deputado Diego Andrade; 256, do Deputado Mauro Lopes; 345, do Deputado Célio Silveira; 358, do Deputado Major Olimpio; 390, do Deputado João Gualberto; 449, do Deputado Renzo Braz; 511, do Deputado Jerônimo Goergen; 627, do Deputado Paulo Abi-Ackel; 638, do Deputado José Carlos Aleluia; 679, do Deputado Valdir Colatto; 742, do Deputado Arnaldo Jordy e da Deputada Carmen Zanotto; 786, da Deputada Laura Carneiro; 824, do Deputado Rômulo Gouveia; e 843, do Deputado Lelo Coimbra.
Art. 134.
O substitutivo altera a sistemática de concessão das férias apenas para permitir que os 30 dias de férias anuais a que o empregado tem direito possam ser usufruídos em até três períodos. Essa sistemática é usualmente acordada, por iniciativa dos empregados, em instrumentos coletivos de trabalho, pois permite racionalizar melhor o gozo das férias.
Na nova redação sugerida para o art. 134, tivemos o cuidado de não permitir que um dos períodos seja inferior a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso remunerado.
Nesse contexto, foram (...) acolhidas as Emendas: 15, da Deputada Gorete Pereira; 55, do Deputado Laercio Oliveira; 109, do Deputado Vanderlei Macris; 154, do Deputado Daniel Almeida; 168, da Deputada Magda Mofatto; 197, do Deputado Diego Andrade; 259, do Deputado Mauro Lopes; 348, do Deputado Célio Silveira; 359, do Deputado Major Olimpio; 385, do Deputado André Figueiredo; 450, do Deputado Renzo Braz; 512, do Deputado Jerônimo Goergen; 597, do Deputado Eli Corrêa Filho; 691, do Deputado Vitor Lippi; 747, do Deputado Arnaldo Jordy e da Deputada Carmen Zanotto; 823, do Deputado Rômulo Gouveia; 841, do Deputado Lelo Coimbra.
Arts. 223-A a 223-G.
Vivemos hoje, no Judiciário brasileiro, um fenômeno que cresce dia após dia, que é o ajuizamento de ações que visam à indenização por danos morais. E, além do dano moral, temos ainda uma nova figura que tem sido pleiteada - e concedida com razoável constância pelo juízo trabalhista -, que é o dano existencial.
Reconhecemos a importância do tema, mesmo porque o pagamento de indenização, quando verificado o dano, está previsto na Constituição Federal, nos termos do inciso X do art. 5º. Com o que não podemos concordar, todavia, é a total falta de critério na fixação desse valor.
Na Justiça do Trabalho, segundo dados do próprio TST, em torno de 2% das ações ajuizadas no ano de 2016 tratavam exclusivamente de indenização por dano moral ou existencial. Entretanto, esses dados não levam em consideração o fato de que quase todas as ações trabalhistas trazem um pedido acessório de indenização por danos morais, fundado, muitas vezes, em mero descumprimento da legislação trabalhista.”
Pelo menos um quarto desses 4 milhões, quer dizer, quase 1 milhão dessas ações têm alguma situação de danos morais.
“Como há um vácuo nas leis do trabalho quanto ao tratamento da matéria, os pedidos são formulados com base na legislação civil, a qual também não oferece critérios objetivos para lidar com o tema.
A ausência de critérios objetivos e o alto nível de discricionariedade conferido ao magistrado na fixação judicial dessas indenizações trazem insegurança jurídica, lesando a isonomia de tratamento que deve ser dada a todos os cidadãos. Não é raro que se fixem indenizações díspares para lesões similares em vítimas diferentes. Do mesmo modo, são comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor, seja ele o empregador seja ele o empregado, situação que se mostra agravada no caso dos empregadores, porquanto ações de prepostos podem gerar valores que dificultem ou mesmo inviabilizem a continuidade do empreendimento.
Diante desses fatos, estamos propondo a inclusão de um novo título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial, o que contempla o dano moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser nominado. A inserção desses dispositivos na CLT evitará que tenhamos decisões díspares para situações assemelhadas, como temos visto com alguma frequência em nosso Judiciário. Acreditamos que essa medida facilitará a atuação dos magistrados do trabalho, que terão critérios objetivos para definir o valor da indenização, sem que tenham a sua autonomia decisória ferida.
Nesse contexto de necessidade de fixar limites para as indenizações por danos morais, foram acatadas, ao menos parcialmente, as Emendas nº 622, do Deputado Paulo Abi-Ackel; nº 399, do Deputado João Gualberto e nº 430, do Deputado Vitor Lippi.
Art. 394-A.
Quando da sanção da lei que acrescentou a atual redação do art. 394-A à CLT, pensou-se que se estava adotando uma medida protetiva à mulher.”
Essa foi a última medida incorporada à CLT ainda no Governo anterior.
“Reconhecemos a boa intenção contida na redação atual do artigo, mas o que aparenta ser uma medida protetiva à mulher acaba por lhe ser prejudicial.
Esse dispositivo tem provocado situações de discriminação ao trabalho da mulher em locais insalubres tanto no momento da contratação quanto na manutenção do emprego. Essa situação é marcante em setores como o hospitalar, em que todas as atividades são consideradas insalubres, o que já tem provocado reflexos nos setores de enfermagem, por exemplo, com o desestímulo à contratação de mulheres.
Além disso, ao afastar a empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, há, de imediato, uma redução salarial, pois ela deixa de receber o respectivo adicional, refletindo, inclusive, no benefício da licença-maternidade a que faz jus.
É certo que a Constituição Federal e a legislação ordinária proíbem a discriminação de gênero no mercado de trabalho, contudo, no dia a dia, é muito difícil impedir a discriminação indireta, quando a mulher deixa de ser contratada sem que os motivos reais sejam expostos.
O que estamos propondo no substitutivo é uma inversão da lógica atual. Ao invés de se restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes insalubres, será necessária a apresentação de um atestado médico que comprove que o ambiente não oferecerá risco à gestante ou à lactante. Quando for absolutamente impossível a prestação do serviço em ambiente insalubre, a empregada gestante ou lactante será redirecionada a um ambiente salubre.”
Cabe aqui uma explicação porque houve muita confusão em relação a esse tema. Hoje, os hospitais e as entidades ligadas ao setor não estão mais contratando mulheres na idade em que podem ter filhos, porque a mulher grávida ou a mulher lactante está proibida de estar dentro de um hospital, que é um ambiente insalubre.
Então, as médicas e as enfermeiras, que estudaram e trabalharam para exercerem as suas profissões, estão impedidas pela lei. Por isso nós estamos excetuando aqui, com a possibilidade de que essas pessoas possam apresentar atestados médicos que permitam a comprovação da salubridade no exercício da sua função.
“Art. 429
A CLT obriga que as empresas contratem uma cota de aprendizes que varia de 5% a 15% para cada estabelecimento. Embora seja meritória, essa regra tem trazido problemas pontuais em relação àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por exemplo, proibidas para menores de idade. E os exemplos são inúmeros: empresas de transporte urbano, em que a maior parte dos empregados são motoristas; empresas de aviação” - pilotos de avião - “empresas cujas atividades são desenvolvidas em subsolo, como as minas de carvão, etc.”
Então, essas empresas têm atividades em que é proibido que o menor as exerça. No entanto, o cálculo é geral. Então, esse percentual de 5% até 10% extrapola em muitos casos e prejudica a atividade-meio.
“Já há decisões judiciais que excluem determinadas funções da base de cálculo por essa motivação, mas isso não é a regra. Além do que, pela forma como se encontra redigida hoje, a legislação faz com que haja a necessidade de se analisarem essas exceções caso a caso pelo Poder Judiciário.
Diante do problema, estamos propondo a inclusão do § 3º no art. 429 da CLT para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de aprendizagem. Assim, as categorias discutirão a aplicação da regra em conformidade com a realidade de cada uma delas.
Nesse sentido, foram contempladas ideias contidas nas Emendas: 759, do Deputado Mauro Lopes; 538, do Deputado Goulart; 703, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR); e 830, do Deputado João Carlos Bacelar (PR/BA).
Art. 442-B
O art. 442-B, inserido na CLT nesta oportunidade, segue o mesmo raciocínio adotado em relação à descaracterização do vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e o seu associado. De fato, não há motivo razoável para configurar vínculo empregatício entre a empresa e um autônomo que lhe preste algum serviço eventual. Ressalte-se que, na eventualidade de uma tentativa de se fraudar a legislação trabalhista, estando configurados os requisitos próprios da relação de emprego, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer o vínculo empregatício, garantindo ao empregado todos os direitos a ele inerentes.
Arts. 443 e 452-A
Reforçamos que o objetivo que pretendemos alcançar com essa reforma é o de modernizar as relações do trabalho, sem que haja precarização do emprego. Não mais podemos aceitar que as rígidas regras da CLT impeçam a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por uma ocupação no mercado. Mas nem por isso estamos propondo a revogação de direitos (...).
Nessa linha de atuação, um dos modelos que buscamos regulamentar é o contrato de trabalho intermitente.
Esse contrato permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns requisitos. Ressalte-se, preliminarmente, que o próprio TST já admitiu a legalidade do pagamento das horas trabalhadas, o que pode ser verificado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 358, segundo a qual, 'havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado'. Não é por outra razão que o decreto que define o valor do salário mínimo o prevê para pagamento mensal, diário e por hora. Esse é um dos principais fundamentos desse contrato. Além disso, o trabalho prestado nessa modalidade contratual poderá ser descontínuo para que possa atender a demandas específicas de determinados setores, a exemplo dos setores de bares e restaurantes ou de turismo.
Projeções feitas pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, tomando por base indicadores da economia dos Estados Unidos, embora reconheçam a dificuldade em se encontrar um número exato de vagas que possam ser abertas com a adoção do contrato intermitente, estimam que essa modalidade possa gerar cerca de 14 milhões de postos de trabalho formais no espaço de 10 anos. Somente no setor de comércio” - e de serviços -, “a estimativa é de criação de mais de 3 milhões de novos empregos, e aqui não está sendo considerada a formalização de empregos informais atualmente existentes no setor.
Além do impacto direto na geração de empregos, há que se considerar o efeito social da implantação do contrato intermitente em situações como a obtenção do primeiro emprego, especialmente para os estudantes, que poderão adequar as respectivas jornadas de trabalho e de estudo da forma que lhes for mais favorável. Como consequência, poderemos ter a redução da evasão escolar, tema tão caro a todos nós, bem como a ampliação da renda familiar.
Por fim, cabe ressalvar que as assertivas da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho questionando a adoção do contrato de trabalho intermitente em nossas relações empregatícias se baseiam, via de regra, em um suposto desrespeito aos direitos dos trabalhadores, em face do descumprimento de dispositivos de lei. Dizem que não são garantidos aos trabalhadores direitos como os intervalos para repouso e alimentação, a não concessão de intervalo de 11 horas no mínimo entre 2 jornadas de trabalho, a não concessão de descanso semanal remunerado em pelo menos 1 domingo por mês. Todavia a proposta visa a, justamente, regulamentar essa modalidade de modo a que não restem dúvidas quanto a serem devidos todos os direitos aos empregados que venham a trabalhar sob esse regime, o que elide qualquer oposição à sua incorporação na CLT com esses fundamentos.
O contrato de trabalho intermitente está contemplado no substitutivo pela inclusão de sua definição no § 3º do art. 443 e pela sua regulamentação por meio do acréscimo do art. 452-A à CLT. Cumpre ressaltar que o empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, 5 dias de antecedência” - são 3 dias, não é? -, “não sendo ele obrigado ao exercício. E os direitos devidos ao empregado serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente nos últimos 12 meses ou no período de vigência do contrato se este for inferior a 12 meses.
Sobre o trabalho intermitente, acolhemos algumas das propostas apresentadas nas Emendas nºs 301, do Deputado Herculano Passos (PSD/SP); 426, do Deputado Fernando Monteiro (PP/PE); 655, do Deputado Zé Silva (SD/MG); 83, 85 e 659, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE).
Art. 444
A inclusão de um parágrafo único ao art. 444 visa a permitir que os desiguais sejam tratados desigualmente. De fato, a CLT foi pensada como um instrumento para proteção do empregado hipossuficiente, diante da premissa de que este se encontra em uma posição de inferioridade ao empregador no momento da contratação e da defesa de seus interesses.
Todavia não se pode admitir que um trabalhador com graduação em ensino superior e salário acima da média remuneratória da grande maioria da população seja tratado como alguém vulnerável, que necessite de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas.
A nossa intenção é a de permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” - em torno de 11 mil reais - “possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva, previstos no art. 611-A deste substitutivo.
Cabe ressaltar que, observado o teto salarial estabelecido no dispositivo, apenas algo em torno de 2% dos empregados com vínculo formal de emprego serão atingidos pela regra.
Nesse sentido, foram contempladas propostas contidas nas Emendas nºs 485, do Deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), e 683, do Deputado Julio Lopes (PP/RJ).”
É permitida, inclusive, a regra de arbitragem nesse contrato.
“Art. 448-A
A venda de uma empresa ou estabelecimento gera atualmente muitas dúvidas quanto às responsabilidades pelas obrigações trabalhistas e o texto do substitutivo cria regras para aumentar a segurança jurídica.
A empresa sucessora será a responsável, num primeiro plano, por eventual passivo trabalhista pretérito, porque mantém patrimônio e faturamento vigentes na atividade econômica.
Para maior garantia do trabalhador, a redação do substitutivo elenca que a responsabilidade da empresa sucedida será solidária com a empresa sucessora, quando for detectada fraude na transferência, a qualquer tempo.
Art. 456-A
O art. 456-A objetiva reprimir uma prática abusiva que temos verificado em nossos tribunais, com as inúmeras reclamações ajuizadas pelos empregados em que se requer o pagamento de dano moral pelo simples fato de utilizar uniforme com a logomarca da empresa, bem como indenizações pela lavagem do uniforme em sua residência.
Vale a ressalva de que, quando a limpeza do uniforme depender de um tratamento especial, como, por exemplo, em determinadas indústrias químicas, essa responsabilidade será do empregador.
Nesse sentido, foi acatada a Emenda nº 636, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 457
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas entende que benefícios pagos com liberalidade pelo empregador integram o salário do empregado, sobre ele incidindo encargos trabalhistas e previdenciários.
A nossa intenção com a mudança proposta ao art. 457 é a de permitir que o empregador possa premiar o seu funcionário sem que isso seja considerado salário. É o caso, por exemplo, de reclamações comumente ajuizadas em que se requer a incorporação ao salário de um prêmio por vendas - uma viagem ou determinado objeto.
O efeito concreto disso é a retração do empregador, que evita conceder esses prêmios sob o risco de vê-los incorporados ao salário, caracterizando um claro prejuízo aos empregados.
Nesse ponto, acatamos as Emendas nºs 13, da Deputada Gorete Pereira (PR-CE); 65, do Deputado Celso Maldaner (PMDB-SC); 89, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 111, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 166, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 199, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 261, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 349, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 361, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 452, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 493, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 513, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 822, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 848, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC).
Art. 458
Incluímos um § 5º ao art. 458 para dispor que as despesas nele previstas, além de não integrarem o salário, como já consta do texto vigente da CLT, também não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição.
Nesse sentido, acatamos a Emenda nº 474, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP).
Art. 461
A norma vigente do art. 461 prevê que os requisitos para caracterizar a identidade de função observarão a 'mesma localidade', termo amplo que não define adequadamente o conceito. Estamos alterando para 'o mesmo estabelecimento empresarial'. Além disso, o serviço deverá ser prestado 'para o mesmo empregador' e por tempo não superior a 4 anos, quando a lei atual prevê 2 anos. A alteração do § 2º é para adequação do texto à redação proposta para o art. 611-A neste substitutivo. O § 5º, por sua vez, impede a utilização de paradigmas remotos, ou seja, decisões proferidas em relação a empregados com diferença de tempo muito superior a 2 anos.”
Não se vai buscar no tempo um paradigma de 15 anos, 20 anos atrás para ser referência de uma posição atual.
“Nesse sentido, foram acatadas as Emendas nºs 290, do Deputado Marinaldo Rosendo (PSB/PE), e 624, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG).
Art. 468
O atual parágrafo único do art. 468 da CLT permite que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho.
Ocorre que o TST, por intermédio de súmula de jurisprudência, tem entendido que, se o empregado tiver passado mais de 10 anos no exercício da função, a gratificação respectiva deverá ser incorporada à remuneração mesmo se houver a reversão ao cargo efetivo.
O acréscimo do § 2º ao art. 468 visa a instituir como regra a possibilidade de o empregador poder reverter o empregado ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, sem que este incorpore o valor da gratificação à sua remuneração, independentemente do tempo de exercício da função.
Privilegia-se, desse modo, o poder de comando do empregador na direção de sua empresa.
Art. 477
Como já tivemos oportunidade de observar, na apreciação do presente projeto, devemos ter como uma de nossas metas a estabilidade das relações de trabalho, buscando-se uma forma de evitar que as conciliações feitas extrajudicialmente sejam levadas ao Judiciário indiscriminadamente.
Não se trata de impedir o acesso do cidadão à Justiça, mas, sim, de se garantir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
É justamente com este intento que estamos sugerindo uma nova redação para o art. 477 da CLT. Em sendo aprovado, não mais se exigirá a homologação da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a exigência de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas.
Com o fim da homologação sindical, bastará a anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho juntamente com a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para que o empregado possa levantar a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dar entrada em seu pedido do seguro-desemprego.
Um dos problemas visíveis na homologação da rescisão é o fato de que, hoje, sem o ato rescisório, o trabalhador não pode dar início aos procedimentos para movimentação do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Portanto, estando com a documentação necessária para tais atos, o trabalhador não precisará mais ter “pressa” para assinar a sua rescisão, possibilitando uma verificação mais detalhada das verbas rescisórias que lhes são devidas.
Somem-se a isso as inovações que estão sendo propostas neste Substitutivo com o objetivo de garantir maior segurança à homologação rescisória, e que serão examinadas mais adiante, e esperamos ter um sistema que reduza o número de ações na Justiça do Trabalho, sem que haja prejuízos para as partes envolvidas.
Art. 477-A
A inclusão do art. 477-A tem por escopo assegurar a igualdade no tratamento entre os empregados quanto aos direitos oriundos da rescisão imotivada do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de dispensa: individual, plúrima ou coletiva. Isso porque algumas decisões judiciais vinham tratando desigualmente os empregados nos processos de dispensa coletiva, ante a obrigatoriedade de a negociação coletiva prever vantagens adicionais na rescisão.
Acatamos, neste ponto, as Emendas 491, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e 699, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR).
Art. 477-B
Este artigo incorpora à CLT o entendimento que o Supremo Tribunal Federal consolidou em repercussão geral de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. Essa tese foi firmada no Recurso Extraordinário nº 50.415, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, e fundamentou-se nos pilares de que: a) decorreu de negociação coletiva, b) os empregados tiveram opção de aderir ou não ao plano e c) houve a previsão de vantagens aos trabalhadores. Esses fundamentos estão preservados na redação proposta para o artigo.
Nesse sentido, acatamos a Emenda nº 499, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS).
Art. 482
A inclusão de uma nova hipótese de justa causa ao art. 482 é para permitir que o empregado que perdeu a habilitação profissional, que é requisito imprescindível para o exercício de suas funções, possa ser demitido por justa causa.” É o caso, por exemplo, de um médico, que tem seu registro profissional cassado por dissídio na sua profissão ou por má-fé. É o caso também de um motorista que perdeu sua habilitação por diversos erros que incorreu na sua atividade. Isso passa a ser motivo de justa causa.
“Foram acatadas, nesse ponto, as Emendas 69, do Deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), e 737, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS-PR) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC).
Art. 484-A
O art. 484-A permite que o empregador e o empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho” - prática que já existe hoje comumente no País. “A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado na sua conta do FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa” - dos 40% - “do Fundo de Garantia ao empregador.
Havendo consenso, o contrato será extinto, e serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS. O empegado somente poderá movimentar 80% do valor depositado na sua conta vinculada e não fará jus ao ingresso no programa de seguro-desemprego.” Está criada outra modalidade de desligamento.
“Art. 507-A
Como já tivemos oportunidade de mencionar, temos como um dos objetivos pretendidos por esta reforma reduzir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, conferindo maior estabilidade aos procedimentos de homologação dos acordos extrajudiciais. E um dos caminhos defendidos é o da utilização de arbitragem na relação de trabalho.
A arbitragem, como método alternativo ao Poder Judiciário, permite a solução de controvérsia de maneira mais ágil, sem abrir mão da tecnicidade. No entanto, como uma das características é a de se evitar que a demanda seja levada ao Judiciário, tivemos o cuidado de não a permitir indiscriminadamente a todos os empregados, uma vez que a sua fundamentação perpassa pela equivalência entre as partes.
Desse modo, diante da condição de hipossuficiência de boa parte dos empregados, estamos restringindo a autorização da arbitragem apenas aos empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para o benefício do Regime Geral de Previdência Social” - em torno de 11 mil reais, que corresponderá, em termos atuais, a 2% do tamanho do número de trabalhadores que existem hoje no Brasil. “Além disso, a assinatura da cláusula compromissória de arbitragem dependerá da iniciativa do empregado ou pelo menos da sua concordância expressa” - por ocasião da sua contratação.
“Art. 507-B
O art. 507-B permitirá que o empregador firme termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na presença do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverão constar as obrigações discriminadas e terá a eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista.” Isso aqui é facultado, não é obrigado.
“Arts. 510-A e 510-D
Um dos tópicos abordados no projeto original é a regulamentação do art. 11 da Constituição Federal acerca da eleição do representante da empresa com mais de 200 empregados, a qual tem a “finalidade exclusiva de promover-lhes (os empregados) o entendimento direto com os empregadores”. A ideia é que esse representante atue na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito da empresa.
Concordamos com a justificação do projeto de que essa regulamentação do art. 11 pode prestigiar o diálogo social e desenvolver as relações de trabalho, reduzindo os conflitos e diminuindo o número de ações judiciais para reclamações de direitos. De fato, é de se imaginar que uma pessoa que tenha credibilidade junto aos demais trabalhadores contribuirá para reduzir os desentendimentos internos da empresa.
Porém, embora concordemos com a ideia no plano geral, discordamos da técnica legislativa que o projeto adotou para a regulamentação do instituto. Isso porque a proposta inseriu os dispositivos que tratam do tema no título relativo à Organização Sindical (Título V), especificamente na Seção da “administração do sindicato” (Capítulo I, Seção III).
A Constituição Federal não previu em momento algum que esse representante dos trabalhadores fosse vinculado à estrutura sindical. Ao contrário, se essa fosse a intenção, o artigo teria sido incorporado aos dispositivos específicos da organização sindical, art. 8º da Constituição Federal.
Visando sanar esse equívoco, estamos propondo a regulamentação do representante dos empregados na empresa de forma distinta. Para tanto, estamos propondo o acréscimo de um novo título à CLT, o Título IV-A, para tratar unicamente desse representante, apartado dos dispositivos da organização sindical, para que não reste dúvida de que o representante é autônomo em relação ao sindicato.
Mantivemos as linhas gerais adotadas pelo projeto para essa representação, mas tivemos o cuidado, ao tratar de suas atribuições, de esclarecer que a sua participação se dá no âmbito da empresa, nas questões que envolvam o aprimoramento das relações internas e a busca de soluções para os conflitos eventualmente surgidos entre empregados e empregadores, e que esse representante não tem atribuições no que se refere às negociações coletivas, atividade que é constitucionalmente delegada aos sindicatos.
Por último, diante da importância que esse instituto pode vir a ter na conciliação prévia de conflitos, estamos propondo que seja formada uma comissão, que será composta nos termos do art. 510-A. As chances de se compor um acordo podem aumentar, na medida em que mais empregados participem do entendimento.
Ao tratar desta matéria, acolhemos ideias contidas em diversas emendas apresentadas, entre elas: Emenda nº 388, do Deputado Paulo Teixeira (PT/SP); Emenda nº 310, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP); Emenda nº 403, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); Emenda nº 475, do Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP); Emenda nº 503, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); Emendas nº 541 e nº 739, dos Deputados Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto Carmen Zanotto (PPS/SC); Emenda nº 721, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); Emenda nº 762, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); Emenda nº 769, do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP); Emenda nº 792, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); e Emenda nº 802, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 545 ao art. 602
É fato que o modelo sindical adotado no País ainda é praticamente o mesmo da época de sua criação, no período conhecido como Estado Novo, em que vivíamos sob a ditadura do Governo Vargas.
Criada em uma época em que as garantias constitucionais estavam suspensas, a contribuição sindical tem inspiração claramente fascista, uma vez que tinha como principal objetivo subsidiar financeiramente os sindicatos para que dessem sustentação ao Governo da época.
Os fundamentos da época em que a contribuição sindical foi criada não mais subsistem, e o seu caráter obrigatório é um verdadeiro contrassenso com o princípio da liberdade sindical, consagrado em nossa Constituição. Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, e, ao mesmo tempo, que a Carta Magna determine que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical.
Nesse contexto, estamos propondo que a contribuição sindical deixe de ser obrigatória, assumindo um caráter optativo, ou seja, a partir da sanção desta lei, caso ela venha a ser aprovada, a contribuição somente será devida mediante prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
As entidades sindicais terão que se mostrar efetivas em suas atuações, atendendo os anseios de seus representados, para que eles decidam livremente pelo suporte financeiro das atividades. Não há justificação para se exigir a cobrança de uma contribuição de alguém que não é filiado e que, muitas vezes, discorda frontalmente da atuação de seu sindicato.
E essa contrariedade à forma de atuar dos sindicatos explica, em grande medida, a inexpressiva taxa de sindicalização no Brasil. Apenas algo em torno de 20% dos trabalhadores brasileiros são filiados a alguma entidade sindical, segundo dados do próprio Ministério do Trabalho.
Temos uma firme convicção de que o fortalecimento da estrutura sindical brasileira passa pelo fim da contribuição sindical impositiva, que acaba por estimular a criação de sindicatos sem qualquer representatividade, apenas com a finalidade de arrecadar esse 'tributo'.
Sobre esta matéria, destacamos o acolhimento parcial das Emendas 46, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); e 228, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 611-A e 611-B
Como já dissemos anteriormente, um dos fundamentos da proposta encaminhada para análise desta Casa é o do fortalecimento da negociação sindical.
Mantivemos a ideia original da proposição de se estabelecer um rol exemplificativo de temas que poderão ser objeto de negociação coletiva e que, uma vez acordados, prevalecerão sobre o disposto em lei. Com isso, fica assentada a ideia de se definir como regra a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho, e não como exceção, como se entende atualmente.
Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista.
Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados, seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores” - que escutamos tanto aqui. “Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas.
Nesse sentido, foram acatadas, integralmente ou em parte, as Emendas: 20, 21, 22, 30, 31, 405, 446 e 719, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 60, do Deputado André Figueiredo (PDT-CE); 77, 79, 133, 136 e 401, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 58, 99, 100, 563 e 779, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 123, 124, 125, 127 e 130, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 149 e 150, do Deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA); 183, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 186, da Deputada Jô Moraes (PCdoB/MG); 209, 210, 211, 212 e 213, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 225 e 783, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 239, do Deputado Weverton Rocha (PDT/MA); 250, do Deputado Chico Lopes (PCdoB/CE); 273, 274, 275, 276, 280, 759 e 760, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 305 e 307, do Deputado Sérgio Vidigal (PDT/ES); 315, do Deputado Paes Landim (PTB/PI); 373, 374, 375, 376, 380 e 834, do Deputado Major Olímpio (SD/SP); 335, 339, 412, 414, 416 e 417, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 421, do Deputado Augusto Coutinho (SD/PE); 439, 442 e 688, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 463, 464 e 465, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 492, 500, 501, 516, 528, 529, 530, 531 e 850, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 538, do Deputado Goulart (PSD/SP); 543 e 746, do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA) e da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC); 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 583, do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP); 626, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 635, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 656, do Deputado Zé Silva (SD/MG); 682, do Deputado Júlio Lopes (PP/RJ); 685, do Deputado Aureo (SD/RJ); 703, 704, 708 e 713, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR); 764 e 767, do Deputado Wellington Roberto (PR/PB); 803, 806, 807, 808 e 811, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 829 e 830, do Deputado João Carlos Bacelar (PR/BA); 832 do Deputado Mauro Pereira (PMDB/RS); 849, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO).
Art. 614
A nova redação proposta ao § 3º do art. 614 também intenta garantir maior segurança jurídica às partes da relação empregatícia, uma vez que os tribunais trabalhistas têm, reiteradamente, decidido contra a lei em relação ao tema aqui proposto.
O § 3º do art. 614 da CLT, em sua redação vigente, determina que os instrumentos de negociação coletiva não poderão ter prazo de vigência superior a 2 anos. No entanto, o TST decidiu por súmula que as cláusulas negociadas entre as partes se incorporam ao contrato individual de trabalho mesmo após o fim do prazo estipulado no acordo coletivo ou na convenção coletiva, vigorando até que novo instrumento seja celebrado. É o que se chama princípio da ultratividade da norma.
O STF, provocado, decidiu pela suspensão liminar de todos os processos, bem como dos efeitos, de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas coletivas de trabalho.
O fato é que esse entendimento de validade da norma coletiva, mesmo após o término do seu prazo de vigência, além de contrariar texto expresso de lei, não contribui para o aprimoramento da negociação coletiva, uma vez que desestimula a participação das entidades representativas dos empregadores, sabedores de que o que vier a ser negociado se incorporará indefinidamente ao contrato. Prejudica, igualmente, os empregados, que se veem impedidos de ter melhoras temporárias em suas condições de trabalho, levando-se em conta aspectos conjunturais da economia, por exemplo.
Assim, a nova redação propõe a manutenção do prazo de validade máximo de 2 anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade.
Quanto à vedação da ultratividade das normas coletivas, foram acatadas as Emendas: 18, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 70, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 92, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 163, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 203, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 230, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ); 265, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 332, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 350, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 365, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 440, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP); 456, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 532, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 669, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 817, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB); 842, do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES).
Art. 620
A nova redação sugerida ao art. 620 da CLT segue a mesma linha adotada neste substitutivo de se privilegiar a autonomia privada coletiva, dando aos sindicatos maior liberdade de negociação.
Aqui se reconhece que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho” - o acordo prevalecerá sobre a convenção - “partindo-se do pressuposto de que, como o acordo é um ato jurídico celebrado entre o sindicato e a empresas, as cláusulas que vierem a ser por ele avençadas estarão mais próximas da realidade das partes do que aquelas estabelecidas em convenção, que se destinam a toda uma categoria.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas nºs 492, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), e 635, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 634
O Título VII da CLT disciplina o processo de multas administrativas aplicadas pela Inspeção do Trabalho, enquanto o seu art. 634 remete às autoridades competentes a imposição de multas, acrescentando que a aplicação de multa administrativa não eximirá a eventual responsabilidade por infração das leis penais. Todavia, não é definido o índice de reajuste a ser adotado em relação a essas multas.
Essa omissão é que se pretende sanar com o projeto, que determina que 'os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo'.
Esse artigo teve a redação do projeto original mantida em sua íntegra.
Art. 642 e 855-B a 855-E
Como já mencionado, uma de nossas preocupações é a de reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas, e a forma pela qual estamos buscando implementar esse intento é o estímulo à conciliação extrajudicial. Se houver uma composição prévia entre as partes, reduz-se sensivelmente o ingresso de ações na Justiça do Trabalho” - e isso facilita o trabalho dela.
“Essa iniciativa, todavia, não pode se contrapor ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Em outras palavras, não há como restringir o acesso ao Judiciário mediante acordos individuais celebrados extrajudicialmente no momento da rescisão contratual.
Tentou-se, em determinado momento, condicionar o ingresso à ação judicial à tentativa prévia de conciliação entre as partes, por intermédio das Comissões de Conciliação Prévia (CCP). Mesmo diante da tentativa de caracterizar a tentativa prévia de conciliação na CCP como um requisito processual, o STF entendeu que essa exigência era inconstitucional por contrariar o princípio da liberdade de acesso ao Judiciário.
Do mesmo modo, sofre grande resistência a ideia de se conceder eficácia liberatória ao termo de rescisão homologado pelas partes, em relação às parcelas homologadas e discriminadas no recibo.
Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea “f” do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando um Título III-A ao Capítulo X da CLT para disciplinar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos interessados, com assistência obrigatória de advogado” - deve haver advogado para ambas as partes, não pode ser o mesmo para as duas. “Ouvido o juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o juiz homologará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a ocorrer no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo.”
O juiz aí terá um prazo de 15 dias após o ingresso da ação para homologar ou não esse acordo que foi feito previamente e que vai gerar um ato executivo perfeito e vai pedir uma nova ação judicial.
“Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos almejar a segurança jurídica para este instrumento rescisório, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial.
Sobre esse tema, foram acatadas Emendas 56, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE), e 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA).
Art. 702
As mudanças sugeridas em relação ao art. 702 baseiam-se no já mencionado ativismo judicial, frequentemente praticado pelos tribunais trabalhistas.
São inúmeras as decisões contidas em enunciados de jurisprudência do TST que interpretam além do que prevê a lei, ou até mesmo contra lei, em muitos casos, das quais podemos suscitar como exemplo o pagamento integral do intervalo intrajornada gozado apenas parcialmente (Súmula nº 437), a já citada ultratividade das normas coletivas (Súmula nº 277), a estabilidade provisória de empregada gestante em contrato de trabalho por tempo determinado (Súmula nº 244), pagamento em dobro das férias fracionadas irregularmente e cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Precedentes do TST), entre tantos outros.
Assim, com a redação dada ao art. 702 da CLT, pretendemos limitar as interpretações ampliativas, e em alguns casos criativas, por parte do TST. As sugestões pretendem implementar requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, tomando por base procedimentos já previstos no Código de Processo Civil e para o STF.
Essa é mais uma medida que visa a garantir maior segurança jurídica nas relações de trabalho, pois reduzirão as incertezas dos empregadores quanto a possíveis interpretações indevidas das normas trabalhistas.
Art. 775
A alteração promovida pelo art. 775 visa a acompanhar a diretriz que já é adotada pelo CPC de considerar os dias úteis na contagem dos prazos, ao contrário da regra vigente na CLT, que ainda os estabelecem como contínuos. De fato, não vemos motivo razoável para não se aplicar essa regra na Justiça do Trabalho.
Contudo é dispensável a manutenção do § 1º do projeto de lei, que repete dispositivo vigente na CLT, pois, como os prazos serão contados por dias úteis, não mais se encerrarão no sábado, domingo ou feriado.
Acrescentamos, ainda, um § 2º dando liberdade ao juízo para ampliar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova. Esse dispositivo permite que o juiz tenha maior segurança ao proferir sua decisão em determinadas situações fáticas, tais como o surgimento de novos fatos na primeira audiência ou no caso de inversão do ônus da prova, questão que será tratada mais adiante.
Quanto a este tema, foram acolhidas algumas propostas trazidas pelas Emendas: 545, do Deputado Ronaldo Carletto (PP/BA); 617, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 647, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 790
Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas na Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação, com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos de justiça gratuita. Essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação trabalhista.” É o que denominamos de litigância frívola.
“A assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, porém o texto da Constituição Federal garante essa assistência “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
A redação sugerida aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT visa justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade, transcrevendo os termos da Constituição no § 4º, enquanto o § 3º exclui a presunção de insuficiência de recursos, admitida na parte final da redação atual.
Ressalte-se que o objetivo não é dificultar o acesso à Justiça, mas, pelo contrário, torná-la efetiva, evitando-se as ações em que se solicita, e muitas vezes é concedida, a justiça gratuita para pessoas que dela não poderiam usufruir, mediante mero atestado de pobreza. Com essa medida, afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de “pobreza” e se garante que o instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam dele.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas apresentadas nas Emendas: 71, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 744, da Deputada Carmen Zanotto (PPS/SC) e do Deputado Arnaldo Jordy (PPS/PA); 93, do Deputado Laercio Oliveira (SD/SE); 117, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 174, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 193, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 267, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 367, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 422, do Deputado Ricardo Izar (PP/SP); 458, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 520, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 671, do Deputado Valdir Colatto (PMDB/SC); 815, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Art. 790-B
A redação vigente do art. 790-B prevê como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.
Segundo Valentin Carrion, em seus Comentários à CLT, esse dispositivo “coloca o juiz entre dois princípios: não obstaculizar a pretensão do reclamante, de um lado, e, de outro, não sucumbir ao abuso dos que pedem caprichosamente, sem se importar com o prejuízo alheio”. De fato, é superlativo o número de ações em que a parte requer a realização de perícia sem fundamento, apenas por que não decorrerá, para ela, quaisquer ônus.
No entanto o perito que realizou a perícia não fica sem seus honorários, o que implica dizer que alguém a custeará. O fato é que, hoje, a União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões de reais por ano, para cada um dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, somente em relação a demandas julgadas improcedentes, ou seja, demandas em que se pleiteou o que não era devido.
Na medida em que a parte tenha conhecimento de que terá que arcar com os custos da perícia, é de se esperar que a utilização sem critério desse instituto diminua sensivelmente.
Cabe ressaltar que o objetivo dessa alteração é o de restringir os pedidos de perícia sem fundamentação, uma vez que, quando o pedido formulado é acolhido, é a parte sucumbente que arca com a despesa, normalmente, o empregador. Assim, a modificação sugerida não desamparará o trabalhador cuja reclamação esteja fundamentada.
Além de contribuir para a diminuição no número de ações trabalhistas, a medida representará uma redução nas despesas do Poder Judiciário, que não mais terá que arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido, foi acolhida a Emenda 623, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG).
Art. 791-A
A inclusão do art. 791-A na CLT tem por objeto disciplinar o pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.” Isso aqui é para os advogados.
”O entendimento corrente no TST é o de que não são admissíveis os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, em face do jus postulandi, ou seja, o direito de as partes ajuizarem reclamação sem a assistência de advogado.
A ausência histórica de um sistema de sucumbência no processo do trabalho estabeleceu um mecanismo de incentivos que resulta na mobilização improdutiva de recursos e na perda de eficiência da Justiça do Trabalho para atuar nas ações realmente necessárias.
A entrega da tutela jurisdicional consiste em dever do Estado, do qual decorre o direito de ação. Todavia, trata-se de dever a ser equilibrado contra o impulso da demanda temerária.
Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho.
Além disso, o estabelecimento do sistema de sucumbência coaduna-se com o princípio da boa-fé processual e tira o processo do trabalho da sua ultrapassada posição administrativista, para aproximá-lo dos demais ramos processuais, onde vigora a teoria clássica da causalidade, segundo a qual quem é sucumbente deu causa ao processo indevidamente e deve arcar com os custos de tal conduta.” Estabelecemos aí a sucumbência para os advogados, a OAB vai ficar feliz. E o nosso interesse na verdade é estabelecer justiça de interesse das partes nesse processo que hoje não é tão respeitado, nesse item em particular.
“A respeito deste tema, acatamos propostas trazidas pelas Emendas: 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 609, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 641, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); e 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG).
Art. 793-A
A legislação trabalhista é omissa quanto ao disciplinamento da litigância de má-fé, o que faz com que a Justiça do Trabalho tenha que se socorrer do CPC na aplicação desse instituto em sua área de abrangência.
Ocorre que essa lacuna das leis do trabalho é prejudicial ao bom andamento do processo, uma vez que alguns juízes se mostram refratários à aplicação da litigância de má-fé.”
Estou falando aqui do autor, não é do advogado, nesse caso.
“Nesse contexto, estamos propondo, por intermédio do art. 793-A, a inclusão de dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema do CPC.
Essa alteração deve ser examinada em conjunto com outras proposituras deste Substitutivo, em especial, a revogação do jus postulandi e o disciplinamento dos honorários de sucumbência, visto que segue na mesma linha de ação de conferir segurança jurídica às relações trabalhistas.
A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho.
Temos que ter presente que essas ações prejudicam a coletividade, pois fazem com que a Justiça se utilize dos seus meios desnecessariamente, o que representa perda de tempo e de dinheiro, além de desviar a sua atenção das ações nas quais os trabalhadores precisam efetivamente de amparo.
Nesse sentido, acolhemos as Emendas: 44, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 568, da Deputada Renata Abreu (PTN/SP); 615, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 642, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 797, da Deputada Laura Carneiro (PMDB/RJ).
Art. 800
Nos moldes previstos no art. 651 da CLT, a competência do juízo trabalhista deveria considerar o local de prestação dos serviços. Ocorre que, muitas vezes, a reclamação é ajuizada em local distinto da prestação de serviços, fazendo com que o reclamado seja obrigado a comparecer a uma audiência em local diverso do fixado pela CLT apenas para informar o juiz sobre a incompetência territorial e requerer a remessa dos autos para o juízo competente. Esse é um ato absolutamente desnecessário, que implica um custo elevado e divergente do momento atual vivenciado pela Justiça do Trabalho, com a implantação do processo judicial eletrônico, uma realidade em todas as regiões.
Por intermédio desse artigo, buscamos disciplinar o procedimento de arguição de incompetência territorial na Justiça do Trabalho visando conferir maior celeridade processual e uma redução nos custos da demanda, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes.
Quanto a esse artigo, foram acatadas as Emendas 610, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 644, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 818
A CLT prevê que o ônus da prova cabe à parte que fizer as alegações. Essa regra, no entanto, mostra-se ultrapassada quanto aos princípios relativos, especialmente, à aptidão para produzi-la. Assim, estamos importando parte dos dispositivos vigentes no novo CPC sobre o tema. E aqui cabe ressaltar que o próprio TST já decidiu, por intermédio da Instrução Normativa nº 39, de 2016, que “aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas”, incluindo, expressamente, o art. 373 e seus §§ 1º e 2º” - que tratam do caput do artigo.
“Essa medida iguala o tratamento que deve ser dado às partes na produção de provas e elimina a omissão da CLT quanto ao tema, tal como referido na Instrução Normativa do TST, além de conferir garantias para que as partes não sejam prejudicadas com essa inversão, prevendo prazo para que a inversão seja feita e impedindo-a quando ficar caracterizada a impossibilidade de produção da prova.
Nesse sentido, foram acatadas as Emendas 611, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 632, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).
Art. 840
As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado” - no início da ação.
“A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido.
Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC.” - para, novamente, impedirmos a litigância frívola.
“Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP).
Art. 841
No art. 841, acrescentamos um parágrafo condicionando a desistência do reclamante à anuência do reclamado. Muitas vezes são ajuizadas reclamações sem fundamento fático, em que as partes reclamam direitos que sabem não serem devidos, diante da possibilidade de desistirem até mesmo no momento da audiência, tão logo tomam conhecimento da defesa da outra parte. Com isso, movimentam a máquina judiciária, mas não arcam com o ônus decorrente da sua iniciativa. Portanto, se não houver concordância do reclamado, a ação seguirá seu rumo e o reclamante, caso não obtenha sucesso, terá que arcar com as custas processuais.
É uma medida que, esperamos, contribuirá também para a redução de ações ajuizadas sem fundamento.
Art. 843
O art. 843 da CLT permite que o empregador seja substituído “pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato” na audiência do julgamento.
A interpretação dada à matéria pelo TST, por intermédio da Súmula nº 377, é a de que, com exceção da reclamação do empregado doméstico ou com o micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Essa exigência não nos parece razoável, uma vez que o fundamental na questão é que o preposto tenha conhecimento dos fatos tratados na reclamatória, independentemente de ser empregado ou não, já que, no cumprimento desse mandato, os atos praticados pelo preposto comprometerão o empregador.” Não se pode mandar um advogado se não for empregado da empresa.
“Assim, estamos incluindo um § 3º ao art. 843 para ressaltar que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Acatamos nesse ponto, 613, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 645, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA).” Estão bem afinados os dois aqui.
“Art. 844
O art. 844 disciplina os efeitos decorrentes do não comparecimento das partes em audiência. Nos termos vigentes, o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da reclamação, a qual poderá ser reapresentada de imediato por mais duas vezes sem qualquer penalidade; já o não comparecimento do reclamado acarreta a aplicação da revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
O tratamento dado ao tema pela CLT incentiva o descaso da parte reclamante com o processo, sabedora de que poderá ajuizar a ação mesmo se arquivada em mais duas oportunidades. Esse descaso, contudo, gera ônus para o Estado, que movimenta a estrutura do Judiciário para a realização dos atos próprios do processo, gera custos para a outra parte que comparece à audiência na data marcada, e caracteriza um claro tratamento não isonômico entre as partes.
Sugerimos, dessa forma, algumas modificações nos efeitos do não comparecimento em audiência no Substitutivo.
A regra geral do caput do art. 844 é mantida, ou seja, arquivamento, no caso de não comparecimento do reclamante, e revelia e confissão, caso o reclamado não compareça.
Todavia, para desestimular a litigância frívola e descompromissada, a ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência. E mais, a nova reclamação somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de pagamento das custas da ação anterior.
Do mesmo modo, o artigo delimita a aplicação da revelia e admite a aceitação da contestação e de documentos apresentados quando o advogado da parte estiver presente.
Os dispositivos apresentados não cerceiam o direito de ação e atribuem o devido custo processual para que o reclamante não aja irresponsavelmente.
Foram acatadas, nesse sentido, as Emendas: 32, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 73, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 95, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE); 119, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 176, da Deputada Magda Mofatto (PR/GO); 205, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 269, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 351, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 369, do Deputado Major Olimpio; 393, do Deputado João Gualberto; 460, do Deputado Renzo Braz; 518, do Deputado Jerônimo Goergen; 545, do Deputado Ronaldo Carletto; 614, do Deputado Celso Maldaner; 633, do Deputado José Carlos Aleluia; 672, do Deputado Valdir Colatto; 813, do Deputado Rômulo Gouveia.
Art. 847
O entendimento dos tribunais trabalhistas quanto ao momento adequado para apresentação da defesa é taxativo: ela somente poderá ser apresentada no momento da audiência.
Oferecemos, no substitutivo, uma nova redação para o art. 847, permitindo que a defesa seja apresentada até a audiência. Trata-se de medida que não traz quaisquer prejuízos às partes e que pode contribuir para a celeridade processual, já que permitirá ao juiz conhecer as alegações das partes antecipadamente.
Art. 855-A
A legislação trabalhista não tem previsão expressa sobre a desconsideração da personalidade jurídica, utilizando-se, para tanto, dos dispositivos do novo CPC.
O TST, por meio da Instrução Normativa nº 39, de 2016, entendeu que o incidente de desconsideração previsto naquele instrumento normativo se aplica ao Direito do Trabalho. Com efeito, o entendimento do Tribunal segue na linha de que as decisões proferidas pelas cortes trabalhistas devem primar pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada mais justo, portanto, que o incidente seja instaurado para preservação dessas garantias.
O nosso substitutivo apenas traz para o texto da CLT os dispositivos adotados na Instrução Normativa do TST, de modo a conferir-lhes força de lei.
Nesse sentido, foram acolhidas propostas do Deputado Alfredo Kaefer e da Deputada Laura Carneiro.
Art. 876
Por intermédio da modificação do parágrafo único do art. 876, pretendemos atualizar esse dispositivo da CLT, adaptando-o ao que determina a Súmula Vinculante 53 do STF, segundo a qual 'a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Registre-se que o entendimento do TST é na mesma linha, nos termos do inciso III da Súmula nº 368.
Art. 878
Essa alteração permitirá que a execução de ofício seja feita somente nos casos em que a parte não esteja assistida por advogado. Não se justifica que, estando a parte devidamente representada, a execução seja promovida de ofício, mantendo-se a imparcialidade do juízo e o equilíbrio entre as partes.
Nesse sentido, acatamos a Emenda 490, do Deputado Daniel Vilela.
Art. 879
O § 2º do art. 879 é alterado para que torne obrigatória a abertura de prazo para contestação dos cálculos no momento da liquidação da sentença. Com isso, busca-se evitar que a parte devedora se veja surpreendida com valores absurdos, homologados sem análise prévia, e que podem gerar bloqueios de conta em valores incompatíveis com o real valor do débito.
Além disso, estamos propondo que faça parte da CLT o dispositivo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que determina que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça Trabalho sejam corrigidos pela taxa referencial diária, a TRD.
Acatamos, quanto a esse dispositivo as Emendas 545, do Deputado Ronaldo Carletto, e 396, do Deputado João Gualberto.
Art. 882
Esse artigo promove uma atualização na legislação trabalhista, permitindo que o seguro garantia judicial também seja utilizado como garantidor da dívida, equiparando-o ao depósito em dinheiro e à nomeação de bens à penhora.
A sua adoção segue o entendimento de que, nos casos de garantia do juízo, deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao devedor, garantido a sua liquidez para satisfação do débito.
Acatamos, nesse sentido, a Emenda 545, do Deputado Ronaldo Carletto.
Art. 883-A
Com esse dispositivo, instituímos um prazo de 60 dias, contados da citação do executado, para que o seu nome possa ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Há que se ter em mente que a preocupação fundamental na execução trabalhista deve ser a satisfação da dívida, o pagamento da dívida. Contudo, caso o executado venha a ter o seu nome negativado, terá uma restrição automática de acesso a qualquer tipo de crédito, gerando um contrassenso, visto que ele não terá como honrar sua dívida. Ele não poderá contrair um empréstimo para pagar a dívida; então, serão dados 60 dias para o pagamento.
A proposta confere ao executado um prazo razoável para que consiga os créditos necessários à satisfação da dívida. Não honrando o compromisso nesse prazo, aí sim, poderão ser efetivadas as medidas necessárias para a inscrição do seu nome.
Art. 896
A nova redação dada pelo substitutivo nada mais faz que igualar os poderes do Ministro Relator do TST aos poderes do Ministro Relator de idêntico recurso no STJ, nos exatos termos do Código de Processo Civil.
Permite que, em casos específicos e preliminares ao mérito, o Ministro Relator monocraticamente despache no processo para racionalizar o espaço da pauta, tendo em vista a simplicidade do motivo que enseja a rejeição do recurso em análise no Tribunal.
É importante frisar que esta medida ataca a maior crítica direcionada ao Judiciário brasileiro, qual seja, a sua morosidade.
Finalmente, a decisão monocrática que abrevia o processo pode ser impugnada mediante recurso já previsto em lei.
Art. 896-A
A taxa de congestionamento de processos no Brasil atinge níveis superiores a 85%, segundo dados do anuário Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 2016.
Enquanto a taxa de recorribilidade na Justiça Estadual Comum é de 9,5%, na Justiça do Trabalho este número é de 52%.
Essas estatísticas se traduzem na vida dos brasileiros em maior demora processual, especialmente no processo do trabalho, sendo que, na Justiça do Trabalho, essa questão é mais crítica por se tratar de verbas alimentares.
É premente, portanto, a necessidade de racionalização do sistema recursal. Um Tribunal Superior deve ater-se não ao julgamento de casos simplórios, mas à apreciação de matérias que tenham relevância nacional, seja jurídica, econômica, orçamentária ou social, como ocorre em países desenvolvidos.
Finalmente, a transcendência recursal já existe na CLT. Estamos propondo apenas a sua regulamentação, para que tenha eficácia prática na racionalização e celeridade do tribunal.
Art. 899
A escassez de capital de giro é uma das principais dificuldades enfrentadas pelas empresas, que, ainda assim, são obrigadas a efetuar depósitos recursais para fins de apresentação de recursos na Justiça do Trabalho, que são destinados à conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Na medida em que a crise alcança vários setores da sociedade, é razoável uma medida que torne indisponível, como requisito de admissibilidade recursal, uma parcela do patrimônio das empresas. Considerando que, via de regra, a empresa é a parte recorrente em ações trabalhistas, é possível diminuir o ônus da interposição do recurso, mantendo na economia os valores que seriam objeto de depósito recursal.
Para tanto, estamos propondo a inserção de um § 9º no art. 899 da CLT, permitindo-se a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, que foram equiparados a dinheiro pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal medida, de certa forma, representa uma desoneração para as empresas, refletindo até mesmo no que se convencionou chamar Custo Brasil.
A medida tampouco traz qualquer prejuízo aos reclamantes. No cumprimento da sentença, o reclamante exequente poderá receber diretamente da instituição financeira ou securitária o valor contido na fiança bancária ou na apólice de seguro, como hoje pode levantar o próprio depósito judicial.
Ressalte-se que as regras atuais para o depósito recursal são mantidas, apenas sendo acrescida nova possibilidade de garantia do juízo, no caso, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial. Ademais, a exigência de que o valor seja 30% superior ao do depósito recursal significa que um montante maior do crédito do reclamante será adimplido, independentemente de execução forçada.
Sobre este tema, foram acatadas, ao menos parcialmente, as Emendas nº 26, da Deputada Gorete Pereira; Emendas nºs 49 e 98, do Deputado Laércio Oliveira; a Emenda nº 76, do Deputado Celso Maldaner; a Emenda nº 122, do Deputado Vanderlei Macris; a Emenda nº 179, da Deputada Magda Mofatto; a Emenda nº 208, do Deputado Diego Andrade; a Emenda nº 272, do Deputado Mauro Lopes; a Emenda nº 294, do Deputado Marinaldo Rosendo; a Emenda nº 346, do Deputado Célio Silveira; a Emenda nº 372, do Deputado Major Olimpio; a Emenda nº 462, do Deputado Renzo Braz; a Emenda nº 522, do Deputado Jerônimo Goergen; a Emenda nº 620, do Deputado Paulo Abi-Ackel; a Emenda nº 675, do Deputado Valdir Colatto; a Emenda nº 743, do Deputado Arnaldo Jordy e da Deputada Carmen Zanotto; a Emenda nº 809, do Deputado Rômulo Gouveia.
2) Alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 2º do substitutivo. O art. 2º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, trata, especificamente, de alterações na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Ocorre que essa lei foi recentemente modificada pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, sendo desnecessária a análise das modificações propostas no projeto.
Contudo, após a sanção da Lei nº 13.429, de 2017, verificamos que determinadas matérias que dela deveriam constar não ficaram bem definidas. Desse modo, estamos apresentando algumas alterações pontuais para complementá-la. A primeira mudança é a inclusão do art. 4º-A para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades.
O art. 4º-C, também incluído, é para que sejam garantidas aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho relacionadas nos incisos do artigo, desde que elas sejam também previstas em relação aos empregados da tomadora.
Por fim, impede que a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício possa figurar como contratada.”
Isso aqui é para impedir a admissão como contratação de terceirizado nos 18 meses.
“3) Alterações na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 - art. 3º do substitutivo.
A alteração na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, visa apenas adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à hipótese de extinção do contrato de trabalho, contida no art. 484-A do substitutivo, para dela fazer constar expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto. Para tanto, estamos acrescentando um inciso I-A ao art. 20 da lei.
4) Alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - art. 4º do substitutivo. A mudança na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é para adequá-la ao § 5º do art. 458 da CLT. Para tanto, ampliamos as despesas que não integrarão o salário de contribuição.
5) Alterações na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - art. 4º do substitutivo. A alteração proposta ao art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, decorre dos relatos quanto à dificuldade de determinados setores empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de pessoas com deficiência, de acordo com o número de empregados da empresa.
A proposta retira da base de cálculo do percentual da cota prevista no art. 93 as funções cujo exercício seja incompatível com pessoas com deficiência ou reabilitadas, remetendo a definição dessas funções à negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, remete ao Ministério do Trabalho essa definição, desde que solicitada pelo empregador.
Além disso, discrimina as condições em que, não sendo alcançados os percentuais legais, as empresas ficam isentas de multa. Essas condições estão relacionadas à impossibilidade de cumprimento da norma por motivos alheios ao empregador. Com efeito, seria injusto imputar uma penalidade por algo que independe da vontade do empregador. Esse é o motivo pelo qual o TST tem adotado diversos julgados que afastam a aplicação de multa em situações análogas às aqui descritas.
6) Revogações - art. 5º do substitutivo.
As revogações, via de regra, visam adequar o texto legal às alterações promovidas nesta oportunidade para que ele não reste incongruente. Todavia, há um componente nas revogações propostas que reforça a importância e a urgência em se modernizar a CLT. De fato, são inúmeros os dispositivos completamente ultrapassados que ainda hoje estão incorporados no texto da lei, sendo que a manutenção de alguns deles aproxima-se do ridículo.
Como já dissemos, há exemplos de dispositivos anacrônicos, como o art. 84 e o art. 86, que ainda mencionam o Território do Acre e a Comissão de Salário Mínimo, cuja revogação estamos propondo em nosso substitutivo e que foi objeto da Emenda nº 790, da Deputada Laura Carneiro.
Além disso, também citamos o art. 792, que permite que a mulher casada possa ajuizar ação na Justiça do Trabalho sem a assistência do marido, cuja proposta de revogação foi objeto da Emenda nº 318, da Deputada Rosangela Gomes, que foi acatada.
7) Cláusula de vigência - art. 6º do substitutivo.
Diante das providências que certamente terão que ser tomadas para adaptação à lei por parte dos empregadores e dos órgãos públicos, entendemos razoável estipular um prazo de 120 dias a partir da publicação da lei para que ela entre em vigor.
Por fim, não posso deixar de registrar o meu agradecimento a todos que nos auxiliaram durante o processo para a conclusão deste relatório. Em nome do Deputado Daniel Vilela, nosso Presidente, agradeço a todos os Deputados que estiveram presentes nas nossas reuniões, trazendo ideias, propostas e debatendo conosco maneiras de modernizar a legislação trabalhista brasileira.
Agradeço a todos os especialistas que nos auxiliaram com o envio de sugestões e de estudos.
Deixo meu agradecimento especial à Vivianne Ramos, Secretária-Executiva da Comissão, à Claudia Rady e a todos os servidores do Serviço de Comissões Especiais, que foram fundamentais na organização dos nossos trabalhos.
Agradeço especialmente aos integrantes do grupo de trabalho que foi formado para construir este relatório, que enfrentaram longas horas de trabalho para nos auxiliar a chegar nesse resultado, inclusive nos fins de semana, jornada essa extenuante: Dra. Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, Dra. Thaís Mendonça Aleluia, Dr. Marlos Melek, Dr. André Carneiro, o consultor Dr. Eliezer Noleto, a consultora Dra. Claudia Torres, a Rose, Bianchi e Antonio Silva Neto. Meu muito obrigado a todos.”
Foram eles que nos permitiram sistematizar este trabalho e apresentar o relatório no dia de hoje.
Pergunto se preciso ler todas as emendas que foram inadmitidas. (Pausa.) Estão me dizendo que sou obrigado... Não sou? Então, eu vou declarar como lidas. Todos concordam, não é?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não era bom ler?
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - S.Exa. é quem sabe. Se quiser que eu leia, vamos embora.
“Ante o exposto, votamos:
a) pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.787...”
Vou passar a palavra ao Presidente, que vai ler o restante, porque vou tomar água. Agradeço a V.Exas. a atenção.
A discussão e a votação serão na terça-feira, não é? (Pausa.)
S.Exa. vai ler o restante e vai abrir espaço para V.Exas. falarem.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Sr. Presidente, tenho só uma ponderação. O nosso Relator já está de saída?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Não.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Não? Vai apenas fazer a leitura?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - O Deputado Vitor Lippi vai apenas ler, para ajudá-lo em relação à garganta, que já está bastante forçada.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Pode ir à vontade. Agradeça a nós, por termos ficado aqui até agora.
O SR. DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO - Eu quero agradecer à Deputada Benedita da Silva e, na pessoa dela, a todos os Deputados que ficaram aqui até agora. Obrigado, Deputada Benedita.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Concedo a palavra ao Deputado Vitor Lippi.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Vou dar continuidade à leitura:
“a) pela constitucionalidade, pela juridicidade e pela boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, e das Emendas nºs 1 a 13, 15 a 34, 36, 38, 40 a 44, 46 a 87, 89 a 101, 103 a 109, 111 a 137, 139 a 166, 168 a 197, 199 a 259, 261 a 324, 326 a 359, 361 a 450, 452 a 524, 526 a 592, 595 a 598, 604 a 618, 620 a 633, 635 a 659, 661 a 667, 669 a 820, 822 a 843, 845 a 850.
b) pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 14, 35, 37, 39, 45, 88, 110, 138, 167, 198, 260, 325, 360, 451, 525, 619, 634, 660, 668, 821 e 844;
c) e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, e das Emendas nºs 13, 16, 17, 31, 63, 65, 67, 69, 84, 86, 87, 89, 105, 107, 108, 111, 124, 134, 136, 139, 148, 166, 169, 170, 184, 195, 196, 199, 210, 222, 246, 256, 258, 261, 274, 305, 307, 318, 321, 344, 345, 349, 353, 356, 358, 361, 374, 416, 418, 420, 421, 424, 444, 448, 449, 452, 464, 467, 472, 474, 487, 489, 491, 495, 510, 511, 513, 530, 533, 536, 541, 543, 578, 596, 614, 617, 623, 625, 626, 627, 633, 635, 636, 638, 647, 679, 680, 699, 723, 725, 727, 728, 730, 742, 745, 762, 770, 774, 807, 822, 824, 825, 843, 847 e 848.”
Essas emendas obtiveram aprovação integral.
“O parecer é pela aprovação parcial das Emendas nºs 10, 15, 18, 20, 24, 26, 27, 30, 32, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 56, 58, 59, 60, 66, 70, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 83, 85, 92, 93, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 106, 109, 116, 117, 119, 120, 122, 123, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 149, 150, 154, 163, 168, 171, 174, 176, 177, 179, 180, 183, 186, 193, 194, 197, 203, 205, 206, 208, 209, 211, 212, 213, 224, 225, 226, 228, 230, 239, 250, 252, 254, 255, 257, 259, 265, 267, 269, 270, 272, 273, 275, 276, 277, 280, 282, 284, 286, 290, 294, 296, 301, 302, 310, 315, 316, 331, 332, 333, 335, 338, 339, 340, 343, 346, 348, 350, 351, 357, 359, 365, 367, 369, 370, 372, 373, 375, 376, 377, 380, 382, 385, 388, 390, 393, 396, 397, 399, 401, 403, 405, 408, 412, 414, 417, 426, 430, 431, 435, 439, 440, 442, 446, 450, 456, 458, 460, 462, 463, 465, 466, 470, 475, 477, 479, 482, 485, 490, 492, 493, 496, 497, 499, 500, 501, 502, 503, 509, 512, 516, 518, 520, 522, 528, 529, 531, 532, 534, 538, 545, 546, 547...”
(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Só um minutinho, Deputado, nós vamos confirmar. (Pausa.)
V.Exa. tem toda razão, Deputado. Está sendo retificada a matéria. A Emenda 547 não consta dessa lista. É 546. (Pausa.)
É isso? Então, está corrigida a matéria. Agradeço a contribuição e a atenção.
Portanto, Emendas de nºs 545, 546, 549, 560, 561...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não tem a de nº 560.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Vamos lá: nºs 560 e 561.
Vou fazer a leitura numa outra fonte, porque acho que está mais adequada. Só um minuto.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente, levanto uma questão: fica a suspeita de que estejam entrando emendas de contrabando. Seria o caso de se fazer uma revisão mais detalhada nas emendas.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Vamos até o final, para vermos como isso pode ser ajustado.
Com a palavra o Deputado Vitor.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - O.k. Vou continuar.
Vou voltar um pouquinho, só para retomar esse trecho: “(...) 555, 556, 557 558, 559, 560, 561 (...)”.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não tem a de nº 560.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - A informação da assessoria é de que o painel está correto. Houve, no intervalo, outra informação daqui. Mas é o que consta no relatório que o nosso Relator leu que está correto. Pode ser que o de V.Exa. tenha alguma alteração.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - O meu foi entregue pela assessoria e é oficial. Há dois relatórios, então.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Eu quero que conste em ata, Sr. Presidente, a nossa suspeição com relação à correção das emendas.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Se há dois relatórios, temos que saber qual está valendo, porque tenho um aqui que me foi entregue pela assessoria.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Vão ter que refazer e examinar emenda por emenda.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - É. Tem que ver isso aí. Está prejudicado o relatório.
O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, poderíamos pular essa relação das emendas enquanto a assessoria faz os ajustes. E nós iríamos...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não, o relatório está prejudicado.
O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Essa é a opinião do Deputado. V.Exa. que tem o direito de opinar. Mas, evidentemente, é o Presidente que vai decidir.
Estou sugerindo ao Presidente que pulemos essa parte enquanto a assessoria faz os ajustes. Continuamos com a leitura do relatório, depois retornamos a essa parte do relatório e a ajustamos antes de acabar a reunião.
Sr. Presidente, esta é a minha sugestão.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Sr. Presidente, o painel está...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não há como seguir adiante, porque o relatório que tenho aqui é oficial. Então, como não há como seguir adiante, peço que seja suspensa a sessão.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - O painel está correto com o que nos foi entregue.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Estamos verificando junto à assessoria, para ver qual foi o problema que ocorreu. Não se trata de suspender a sessão. Vamos ver o que aconteceu. Tantos são os números que estão sendo anunciados aqui que é passível haver algum erro
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Sr. Presidente, o painel está correto com o que nos foi entregue. O painel está correto.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Deputado Assis Melo, o painel não confere com o que V.Exa. tem?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - O que está certificado, segundo informação aqui da Mesa, é o que está no painel.
O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, a minha sugestão é de que prossigamos a leitura; vamos substituir essas páginas de quem tem o relatório depois; e o Sr. Relator ad hoc volta à leitura dessa parte que foi pulada. Então, sem nenhum problema, nós prosseguimos a leitura.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Deputado Assis Melo, o painel está correto com o que me entregaram aqui. Acho que o que entregaram a V.Exa. deve estar também.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Pois é, mas o que ele está lendo é outra coisa. Não posso acompanhar pelo painel se o que ele está lendo é outra coisa. O que fica é o que ele está lendo, não o que está no painel.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Então, ele tem que ler o que está no painel.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Fica o que está sendo lido, não o que está no painel.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Então, eu solicitaria ao Deputado Vitor que fosse até o painel e lesse o que está lá.
Se for essa a dúvida, basta ler o que está no painel que ela está resolvida, Deputado. E V.Exa. também poderá ler o que está ali.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Mas o que vai para o papel? O que vai ser relatado não é o que está no painel, é o que está aqui.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - No painel está aquilo que foi certificado, que é o relatório apresentado pelo Deputado.
O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - E isso aqui é o quê? Não! O que é isso?
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Certamente deve ter sido apenas uma falha na questão da digitação. Isso em nada muda o mérito nem a discussão da matéria. Acho que isso é passível de correção.
Ninguém está discutindo a matéria. Nós estamos apenas lendo uma sequência...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Tudo bem, Relator ad hoc. Mas, se V.Exa. está lendo uma coisa que não confere com o que eu tenho, algo está errado. Não estamos aqui dizendo que as pessoas não têm o direito de errar. Se há um erro, vamos corrigir. Suspendemos a sessão e voltamos na oportunidade em que ele estiver corrigido.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Nós temos o tempo todo para corrigir isso. Se houve algum erro aqui, vamos verificar primeiro, para não cometermos alguma injustiça no relatório, que foi feito com muito esforço pelo nosso Relator Rogério. Vamos verificar com a assessoria.
Pediria que os Deputados tivessem paciência, para que pudéssemos analisar o que aconteceu aqui. (Pausa.)
O Deputado Vitor vai continuar a leitura.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - O.k. Vou retomar a leitura com a fonte que está adequada à apresentação e aos senhores. Infelizmente, na questão das cópias, houve alguma inconsistência. Posso retomar?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - V.Exa. pode retomar a leitura.
O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, providencie a substituição das páginas que estão...
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Eu só gostaria que...
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Solicito à assessoria que faça a substituição das páginas em que há dúvidas e autorizo o Deputado Vitor a continuar a leitura.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sr. Presidente, só para que eu possa entender, o que está valendo é a parte que o Relator ad hoc leu ou é a que eu tenho aqui? Qual vale? A que ele leu ou a que eu tenho aqui?
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Sr. Presidente, eu acompanhei a leitura. A única diferença que se deu foi agora no final. Até esse momento, a leitura confere com o que nós recebemos.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não, não confere, porque ele leu a 560, e eu não tenho a 560 nem a 513.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Só agora é que houve inconsistência. Senão, vamos ler e conferir tudo de novo. Não há problema algum.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Mas ele leu a 513, e não havia a 513, Deputado.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Não, só houve essa inconsistência.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Deputado, o Relator ad hoc leu a 513, e não havia a 513. Eu corrigi isso e falei para ele que não havia. Entendeu?
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Certo. Exatamente.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Então, se ele está lendo uma coisa que não tenho aqui, é preciso que se esclareça. Não estou duvidando dele. Se ele está lendo é porque consta do papel que ele tem. Ele não iria ler uma coisa que não está lá.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - É exatamente o que estou dizendo. Se for o caso, vamos ler tudo de novo. Estamos aqui para fazer a coisa certa. Mas não é porque houve uma inconsistência no final que vamos dizer que está tudo errado.
Ele tem o relatório que nós temos e lê esse relatório. É isso o que vai confirmar e o que vai valer.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Está bem. É isso que precisa ficar esclarecido, senão vão dizer depois que foi tudo lido e que concordamos com isso.
Se a emenda está aqui, temos que saber se ela está ou não. Essa é a questão, porque há um índice e ela está numerada.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Deputado, é por isso que eu achei que...
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - O relatório oficial que vai ser lido é o que está no painel. E nós temos que confiar que ele seja o certo.
Agora, V.Exa. há de convir que, com todos esses números aí, pode haver algum problema de numerologia que não esteja fechada.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Não, tudo bem. Eu não estou discutindo isso. (Riso.) Eu só estou discutindo que, se ele leu um número que não tenho aqui, é preciso esclarecer se é verdadeiro aquele ou este. Entendeu? Exclui lá a 560 ou não, que ele leu?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Qual é a dúvida sobre a sua emenda?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - A dúvida não é sobre a minha emenda, não, mas sobre a leitura. (Riso.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Não, a emenda que V.Exa. está questionando.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Sr. Presidente, realmente não está aqui a 560. É só fazer uma nova leitura que vai valer exatamente aquilo que está sendo lido. Então, vai ter que se incluir a 560.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sim, a 560 não está aqui.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Não está. O.k.
Então, vamos retomar aqui: “(...) 549, 561, 563, 564, 567, 568, 570, 583 (...)”.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Repita, por favor.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Quinhentos e sessenta e oito.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Não, antes. Repita, por gentileza, Deputado, a partir de 561.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Repito: 563, 564, 567, 658, 570,...
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - V.Exa. começou a partir de 561?
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Sim
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - A 562 consta aí?
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Não.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Ela consta aqui no meu. Então, há mais uma incongruência. Ela não consta no relatório do Deputado, uma pessoa por quem tenho o maior respeito.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - No meu não tem a 562 também.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Ela consta no meu aqui. O meu está aqui à disposição.
Registro isso porque quem conhece os Anais desta Casa sabe que já foram aprovadas aqui emendas, projetos de lei de contrabando.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Sim.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sabemos disso. Por isso, queremos o maior rigor, para sabermos o que estamos aprovando aqui.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - É lógico.
Deputado, tudo indica que, ao se tirarem as cópias, houve alguma questão que trouxe essa confusão. Certamente não foi um desrespeito a ninguém.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Mas o que está no painel não tem...
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Estamos procurando identificar onde está o erro ou a falha.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Mas ficou a dúvida sobre o que vai ser aprovado depois.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Sim, Deputado.
Vamos identificar onde está a inconsistência das cópias. Provavelmente houve uma atualização e alguém deve ter distribuído cópias em que, para alguns, há uma informação e, para outros, há outra. Acredito eu que seja isso.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Sr. Relator...
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Pois não, Deputada.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Quero só dar uma sugestão. Na medida em que o que está valendo é o que está na transparência, e nós aqui temos esse número, poderíamos circular o número,...
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - E identificar onde está a inconsistência.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - ...identificar a inconsistência e dizer: “Olha, este não faz parte”.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Pode ser. Eu queria apenas que a equipe...
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Sr. Relator, o nobre Deputado está numa outra página, que não é a mesma que V.Exa. está lendo. Ele está na página errada.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Estamos na página 85.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Deputado, ele está lendo a inconstitucionalidade das emendas.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Eu estou lendo a página 85.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Pois é, pela inconstitucionalidade. Não é isso?
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Não.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Aí complicou mais ainda, então. Veja aqui o meu.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Nós estamos lendo agora as aprovadas pela constitucionalidade.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - A minha página 85 relaciona...
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Estamos no item c.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - É o item b.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - Não, é o item c.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Ah! Então, está certo.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Estamos no mérito, pela aprovação.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - No mérito, pela aprovação?
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Sim, na página 85.
O SR. DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER - É a 561 e a 563. Está correto.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Então, eu acho que está correto isso.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sim, está. Reconheço que houve um erro da minha parte.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Podemos continuar, então? (Pausa.)
Com a palavra o Deputado Vitor.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Acho que agora esteja esclarecido. Há várias sequências de números. V.Exa. estava provavelmente lendo outra página e, por isso, a sequência não batia. O número de informações é grande e realmente isso pode acontecer.
Vamos, então, retomar, na página 85, o item c, cujo cabeçalho diz o seguinte: “e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6787, de 2016 (...)”
Aí ele começa com as Emendas de nºs 13, 16, 17 e 31. Eu estou na de nº 561. Tudo bem? (Pausa.)
Acho que, então, conseguimos agora entender onde estava a inconsistência. Vamos lá:
“(...) 561, 563, 564, 567, 568, 570, 583, 591, 595, 597, 609, 610, 611, 613, 615, 620, 621, 622, 624, 629, 632, 640, 641, 642, 644, 645, 648, 653, 654, 655, 656, 657, 659, 669, 671, 672, 673, 675, 677, 678, 681, 682, 683, 685, 688, 691, 692, 693, 694, 696, 702, 703, 704, 707, 708, 711, 713, 715, 719, 721, 735, 737, 739, 741, 743, 744, 746, 747, 759, 760, 764, 767, 769, 779, 783, 786, 789, 790, 791, 792, 797, 798, 799, 800, 802, 803, 805, 806, 808, 809, 811, 812, 813, 815, 817, 823, 826, 829, 830, 832, 834, 835, 836, 840, 841, 842, 849, 850, com substitutivo;
3.c) e pela rejeição da Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 19, 25, 28, 29, 33, 34, 36, 38, 40, 41, 42, 48, 51, 52, 53, 54, 57, 61, 62, 64, 68, 72, 75, 78, 81, 82, 90, 91, 94, 97, 103, 104, 112, 113, 114, 115, 118, 121, 128, 129, 131, 135, 137, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 164, 165, 172, 173, 175, 178, 181, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 200, 201, 202, 204, 207, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 223, 227, 229, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 248, 249, 251, 253, 262, 263, 264, 266, 268, 271, 278, 279, 281, 283, 285, 287, 288, 289, 291, 292, 293, 295, 297, 298, 299, 300, 303, 304, 306, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 317, 319, 320, 322, 323, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 334, 336, 337, 341, 342, 347, 352, 354, 355, 362, 363, 364, 366, 368, 371, 378, 379, 381, 383, 384, 386, 387, 389, 391, 392, 394, 395, 398, 400, 402, 404, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 415, 419, 422, 423, 425, 427, 428, 429, 432, 433, 434, 436, 437, 438, 441, 443, 445, 447, 453, 454, 455, 457, 459, 461, 468, 469, 471, 473, 476, 478, 480, 481, 483, 484, 486, 488, 494, 498, 504, 505, 506, 507, 508, 514, 515, 517, 519, 521, 523, 524, 526, 527, 535, 537, 539, 540, 542, 544, 547, 548, 550, 551, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 562, 565, 566, 569, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 579, 580, 581, 582, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 592, 598, 604, 605, 606, 607, 608, 612, 616, 618, 628, 630, 631, 637, 639, 643, 646, 649, 650, 651, 652, 658, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 670, 674, 676, 684, 686, 687, 689, 690, 695, 697, 698, 700, 701, 705, 706, 709, 710, 712, 714, 716, 717, 718, 720, 722, 724, 726, 729, 731, 732, 733, 734, 736, 738, 740, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 757, 758, 761, 763, 765, 766, 768, 771, 772, 773, 775, 776, 777, 778, 780, 781, 782, 784, 785, 787, 788, 793, 794, 795, 796, 801, 804, 810, 814, 816, 818, 819, 820, 827, 828, 831, 833, 837, 838, 839, 845, 846.”
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sr. Presidente, ainda tenho só uma dúvida. Segundo o pessoal me informa, também haveria as Emendas 614, 646 e 647. Na lista que tenho, não há esses números. Também pelo que conferi, eles não foram lidos. Gostaria de ver se eles estão ou não aqui. O pessoal também estava acompanhando. Trata-se da página 85.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Quais são?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Seriam as Emendas nºs 614, 646 e 647. Foram divulgadas pela Internet, na página da Câmara São as com aprovação parcial.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Aprovação parcial. Então, vamos lá. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - A 614 está na quarta linha, Deputado.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Já identificamos. Ela consta na página 85, quando diz o texto: “No mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, e das Emendas (...)”. Aí vêm as de nºs 13, 16, 17. Na sexta linha, estão as de nºs 596, 614, 617. Na linha seguinte, estão as de nºs 617, 623, 625, 626, 627, 633, 635, 636, 638, 647.
Então, ela consta aqui. A outra está na última página.
Está esclarecido, Deputado?
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Sim.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - O.k. Estamos à disposição.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado Vitor Lippi, pela leitura.
Então, damos por concluído o relatório do Deputado Rogério Marinho e passamos às comunicações dos inscritos. Há 13 inscrições de Deputados e 5 inscrições pelas Lideranças.
O primeiro inscrito é o Deputado José Carlos Aleluia, do DEM. S.Exa. dispõe de 5 minutos.
O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, Sr. Relator, Deputado Vitor Lippi, Sras. e Srs. Deputados presentes, que até esta hora ficaram aqui, pacientemente ouvindo a leitura do relatório, senhores assessores, quero registrar a minha imensa satisfação por participar deste momento especial na Câmara dos Deputados.
Acabamos de ouvir a leitura de um trabalho primoroso, feito pelo Sr. Relator, com a sua assessoria, com os especialistas que conseguiu colocar em torno do seu trabalho. É uma verdadeira obra de transformação das relações trabalhistas no Brasil.
Evidentemente, eu sei que o assunto será objeto de muitas discussões nesta Comissão e, posteriormente, no Plenário da Câmara. No entanto, ninguém, nem mesmo os opositores, poderá divergir do que vou dizer. É um trabalho sério, é um trabalho que levou em conta todos os depoimentos aqui prestados, é um trabalho que procura ouvir a sociedade, é um trabalho transformador para a Justiça do Trabalho brasileira.
Quero, portanto, em meu nome e em nome do meu partido, trazer aqui o entusiasmo com que recebemos o relatório da reforma trabalhista. E tenho a esperança - pelo que tenho ouvido no plenário, pelo que tenho conversado com os Deputados, pela grande quantidade de emendas apresentadas -, em que pese o projeto encontrar muitos obstáculos, de que ele vai representar um novo marco para o Brasil nas suas relações trabalhistas.
Eu disse e repito que legislação trabalhista por si só não gera empregos, mas que a legislação trabalhista que temos hoje é um obstáculo à geração de empregos. É como se a legislação não fosse o motor, mas os buracos da estrada, os imprevistos, os desvios, as coisas que tornam o Brasil imprevisível para se trabalhar.
Gosto muito desta frase que tenho repetido diversas vezes: se aprovarmos este projeto, há possibilidade de termos um passado mais previsível, uma Justiça de melhor qualidade para os trabalhadores. Não se pode imaginar que seja de boa qualidade uma Justiça em que o número de demandas vem crescendo a cada ano. Isso não significa que há um equívoco dos operadores da Justiça, mas que há, sim, um conjunto de abusos de alguns operadores e de equívocos da lei.
Não vou usar o tempo todo, mas não poderia deixar, depois de ter ouvido esse parecer, de expressar a minha profunda satisfação. E grande maioria dos meus companheiros de partido, que certamente concordam comigo, estão entusiasmados. Através do grupo, comuniquei o que estava acontecendo e pude sentir esse entusiasmo.
Ainda há pouco, o Deputado Carlos Melles, que é membro da Comissão, estava conversando aqui comigo. Também o Líder Efraim Filho veio à Comissão. Todos eles estão entusiasmados com a possibilidade de mudarmos essa legislação de forma democrática, tornando a Justiça do Trabalho mais justa e que não atrapalhe a vida dos que querem empreender nem muito menos daqueles que querem trabalhar.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado Aleluia.
Com a palavra a Deputada Benedita da Silva, que fala pelo PT, tempo dividido com o Deputado Wadih Damous. S.Exa. dispõe de 4 minutos e meio.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - E mais os 3 minutos, não é, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Deputada, quanto aos 3 minutos, a Mesa já tomou uma decisão anteriormente de que não se vai agregar o tempo e que será concedido apenas o tempo da Liderança, para que seja dada àqueles que não são Líderes a oportunidade de falar.
Gostaria que V.Exa. entendesse o momento, pois temos que caminhar.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Sr. Presidente, eu até entendo o momento. Mas isso não é regimental, pois vamos falar como Líderes e temos o nosso tempo enquanto Parlamentares.
Por isso, como há poucos Deputados aqui - somos aqueles que ficamos até o final -, gostaria de reivindicar esse tempo, até porque acompanhamos atentamente o nosso querido Relator.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Como V.Exa. é a sexta da lista, vou agregar o tempo de Líder ao tempo já solicitado.
A SRA. DEPUTADA BENEDITA DA SILVA - Agradeço.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nosso Relator ad hoc, é evidente que não temos tempo suficiente para examinar, fazer um juízo de valor dessa peça que hoje o Relator nos apresentou, para fazemos uma observação, avaliação, contribuição ou seja o que for. Apenas acentuei alguns artigos e pontos deste relatório, compreendendo que o grande debate será feito a partir de terça-feira.
Mas, assim mesmo, há algo que não poderia deixar de ressaltar: a questão da empregada gestante ou lactante, que somente poderá trabalhar em ambiente insalubre mediante a apresentação de atestado médico.
Ora, então, o Relator admite que existem gestantes e lactantes que trabalham em ambiente insalubre, senão ele não teria a preocupação de registrar que deveria ser pedido um atestado médico.
Faço a seguinte interrogação, que não será debatida neste momento, mas que gostaria de ressaltar: quem dará esse atestado? Vai ser o obstetra ou o médico da empresa onde ela trabalha? Quem vai constatar que realmente ela está num ambiente insalubre?
Por outro lado, há a questão de que, quando se examina uma gestante, nem sempre se identifica totalmente o resultado posterior. Há situações que se apresentam bem depois. Durante os exames, tudo pode estar bem, mas, na hora do parto ou no pós-parto, pode advir uma série de complicações em virtude do espaço insalubre onde ela trabalha. Então, esse é um debate que queremos fazer.
Outro ponto se refere ao art. 444, que fala da consolidação, da eficácia legal “no caso do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios de Regime Geral da Previdência Social”.
Imaginem! Quem tem nível superior e recebe o dobro do teto do RGPS ficará isolado e sem proteção, ficará até mesmo fora de acordo ou convenção coletiva. Trata-se de uma questão que temos de abordar aqui.
Outro ponto diz respeito à homologação pelo sindicato. Acompanhamos todas as audiências e temos colocado que é preciso fortalecer o trabalhador. Ouvimos aqui que há um fortalecimento, há uma autonomia, há uma independência do trabalhador. Eu não vejo isso. Vejo que aqui há artigos - e vamos examinar artigo por artigo - que são prejudiciais ao acúmulo da organização dos trabalhadores sindicalizados.
Não podemos falar do sindicato patronal porque me parece que, todo o tempo, nas audiências, ele não teve nenhum reparo. Os debates aqui foram feitos apenas em torno do número de sindicatos patronais, já que eles estão dentro da lei e tudo o mais. E queremos dizer que alguns não estão.
Quanto aos sindicatos dos trabalhadores, estes estão sob suspeita e continuam nessa condição, na medida em que, mais de uma vez, ouvimos o Relator atribuir-lhes a responsabilidade pelos sindicatos fantasmas. Então, é importante colocar isso.
Sobre os representantes de trabalhadores nas negociações com as empresas, aqui continua prevalecendo a representação indicada pelo empregador para as negociações, pode-se dizer, dos acordos até mesmo coletivos, segundo entendimento do indicado pelo empregador para falar em nome desse sindicato. Pelo amor de Deus! Qual é o papel dos sindicatos?
Aqui também diz que não vão mexer em nada, que o sindicato está livre, pode negociar e pode dizer aquilo. Ele só não pode dar a última palavra, ele só não pode dialogar, para interesse do trabalhador, diretamente com o empregador. Então, é preciso que revejamos isso.
Sr. Presidente, o cuidado que estamos tendo é por conta de dizerem que não se mexe em nada nos direitos dos trabalhadores e que ninguém perde absolutamente nada. Queremos realmente dialogar e dizer que o trabalhador perde, sim, que o trabalhador perde muito. O negociado sobre o legislado teve hipóteses aqui ampliadas. Então, como não vamos discutir se o trabalhador perde ou não?
Aqui se limita até a ida do trabalhador à Justiça, como se ele não tivesse esse direito.
Então, iremos dialogar muito. E espero que, cumprindo o cronograma, possamos fazer esse saudável debate sobre as perdas, as lesões e as injustiças cruéis que estão cometendo contra os trabalhadores nesta reforma trabalhista.
Passo, então, a palavra para o meu colega.
O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, ao contrário do que o caro Deputado José Carlos Aleluia aqui expressou, hoje é um dia triste para mim e para os meus companheiros e companheiras do Partido dos Trabalhadores, do PCdoB, enfim, de todos aqueles que prezam o mundo do trabalho e prezam as relações de trabalho protegidas.
Este parecer, do nosso ponto de vista, é pior do que o projeto que, por encomenda, enviado para cá pelo Palácio do Planalto. É um parecer devastador dos direitos dos trabalhadores. É um parecer que incorpora uma série de preconceitos expostos, ao longo das audiências públicas e dos debates nesta Comissão, contra a Justiça do Trabalho, contra os trabalhadores e contra as organizações sindicais. É um parecer que tem lado: o lado dos empregadores.
Estamos vendo aqui, Deputado Patrus Ananias, o contrário de tudo aquilo que se vê no mundo todo, onde, quando se legisla sobre o mundo do trabalho e sobre as relações de trabalho, mais ou menos se procura proteger o lado hipossuficiente, que é o lado dos trabalhadores.
Aqui nós vemos algo inédito. Se este parecer for aprovado como está e esse projeto virar lei como está, estaremos fundando um novo princípio: o princípio protetivo dos empregadores. Daqui emerge toda essa preocupação com o empregador, pois, paulatinamente, vão se retirando direitos dos trabalhadores.
Muito embora seja apregoado que se deseja prestigiar a negociação coletiva em relação à lei, acontece exatamente o contrário em diversos dispositivos aqui.
Há, por exemplo, o fato de o empregado com diploma de nível superior ganhar um determinado patamar de salário e poder celebrar acordo individual de trabalho, negociar. É outra noção distorcida que acabou sendo incorporada aqui no relatório, essa noção de quem tem diploma de nível superior não é hipossuficiente. A hipossuficiência se estabelece pela relação econômica entre empregado e empregador, não é pelo conhecimento técnico. Há advogados, Deputado, que são explorados nos escritórios de advocacia e são conhecedores dos seus direitos. São advogados e são explorados, muitas vezes inclusive sem reconhecimento de vínculo empregatício. É o famoso sócio cotinha, advogados empregados de escritórios de advocacia.
Esse projeto, por exemplo, ao estabelecer no seu art. 611 aquilo que vai ser considerado ilícito, caso convencionado, limita a percepção de hora extra a 50%. Que história é essa?! Ou seja, a negociação coletiva não pode pactuar horas extras acima de 50%. O que é isso aqui?
Então, do nosso ponto de vista, esse relatório é nocivo aos trabalhadores. É um relatório que desconstrói o Direito do Trabalho no Brasil. É um relatório que subverte os princípios do Direito do Trabalho, que são princípios civilizatórios mínimos para que as relações de trabalho não sejam presididas num cenário de capitalismo selvagem. Esse relatório é um retrocesso, com todo o respeito que merece o Relator. Eu vejo que houve aqui trabalho despendido. S.Exa. se debruçou sobre o relatório para produzir uma obra da pior qualidade, com todo o respeito que o Relator merece.
Contra esse relatório vamos lutar com todas as nossas forças, para que não seja aprovado. Nós vamos travar um debate no Plenário desta Casa contra esse relatório. É um relatório que inclusive põe em risco, ao contrário do que apregoado, a existência das organizações sindicais, quando acaba, Deputado Patrus Ananias, com a contribuição sindical, sem sequer fazer um debate com as entidades sindicais.
Eu, particularmente, não aplaudo a existência da contribuição sindical obrigatória. Eu acho que não deveria existir, mas retirá-la de supetão, sem pelo menos estabelecer uma fase de transição e sem abrir um debate com as organizações sindicais, não é justo. Foi dito que o projeto que veio para esta Casa foi previamente, amplamente e intensamente debatido com as entidades sindicais, mas não foi! Boa parte das organizações sindicais brasileiras vive da contribuição sindical, e se retirou de supetão a contribuição. Não pode ser assim!
Esse relatório vai merecer da bancada do Partido dos Trabalhadores - e tenho certeza de que falo também pela bancada do PCdoB, pela bancada do PSOL e pela bancada dos partidos progressistas nesta Casa - o nosso repúdio e o nosso combate. Vamos combater até o fim a aprovação daquilo que eu considero um rebaixamento das mínimas condições civilizatórias que, ao longo dos anos, foram construídas aqui no Brasil.
Esse preconceito contra a CLT, esse preconceito contra a Justiça do Trabalho, a desconfiança que há aqui embutida nesse relatório contra o juízo do trabalho é algo que merece o nosso repúdio, é algo que merece a atenção daqueles que vão debater e haverão de repudiar esse relatório.
Sr. Presidente, eu encerro o meu pronunciamento lamentando profundamente que esse relatório tenha sido produzido da forma como foi, que tenha gerado esse conteúdo que considero nefasto à classe trabalhadora.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Vitor Lippi) - Obrigado, Deputado.
Eu concedo a palavra ao Deputado Valdir Colatto para as suas considerações.
O SR. DEPUTADO VALDIR COLATTO - Sr. Presidente, eu solicito que V.Exa. agregue ao meu tempo de inscrição o tempo de Líder, pelo PMDB. Eu falo pelo PMDB, representando o nosso Líder Deputado Baleia Rossi.
Quero realmente agradecer o trabalho grande e intenso que aconteceu aqui com o nosso Relator, Deputado Rogério Marinho, e com toda a assessoria. Parabéns à Mesa!
Eu estou há 20 anos nesta Casa e nunca vi uma Comissão trabalhar tanto em tão pouco tempo e obter resultado. As audiências realmente até atropelaram a agenda da Casa, Deputado Vitor Lippi, porque nós tínhamos as horas de votação, as horas de reuniões, mas praticamente todos os dias que estávamos aqui, nas terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, ocorria uma audiência pública nesta Comissão. O Deputado Vitor Lippi acompanhou bem esse processo e sabe, como nós que estamos aqui sabemos, que foi feito um trabalho imenso.
Foram ouvidas muitas pessoas. Nós ouvimos aqui prioritariamente representações do Ministério Público, do Ministério do Trabalho, de juízes do trabalho, de desembargadores do trabalho, o Ministro do Trabalho, que defenderam, na sua maioria, a sua classe, o corporativismo, como ficou bem claro aqui, a maioria desses. E outros foram convidados. Com certeza, estiveram aqui por solicitação e requerimento da Oposição. Nós os ouvimos, o Governo os ouviu.
O Deputado Rogério Marinho, com a sua capacidade e a sua paciência, trabalhou muito nesse relatório e registrou claramente o número de pessoas ouvidas, de audiências realizadas e do trabalho que foi feito aqui. Finalmente, apresenta o que é o relatório do Brasil real. Esse é o relatório de que nós precisávamos.
E até fazemos um desafio aos Srs. Deputados. Eu, agora de manhã, estava fazendo um debate com um Deputado do PSOL, que dizia que era contra o parcelamento das férias. A repórter que estava nos entrevistando, no debate, dizia que era a favor. O Deputado dizia que era contra, e ela dizia que era a favor. Então, vamos ouvir o que quer quem realmente trabalha. Nós temos que ouvir o trabalhador. Ele é que tem que dizer o que quer e o que não quer, e não o sindicato, a representação, o político, a ideologia. Cada um vai realmente dizer o que é a sua realidade.
Eu anotei aqui alguns pontos. Com certeza, no substitutivo, que será elaborado no prazo de cinco sessões, vão aparecer muitas emendas, muitas propostas ao relatório, mas muitas coisas que estão no relatório dizem respeito a pedidos de emendas de Deputados. Pudemos ver isso no quadro, de forma bem clara.
Quero agradecer a aprovação da nossa sugestão, assim como a aprovação das sugestões de outros Deputados nas muitas emendas, porque isso foi feito de forma muito democrática. Infelizmente, talvez não tenha havido a contribuição necessária da Oposição, que certamente poderia ter enriquecido esse relatório. Não o fizeram. Têm as suas razões. Muitos contestaram, dizendo que a CLT não poderia ser alterada, sempre baseados no discurso de que estamos tirando os direitos trabalhistas.
Na minha viagem de vinda a Brasília, eu tive a paciência de trazer uma Constituição Federal e ler o art. 7º. Sinceramente, eu já o tinha lido en passant, mas parei para ler atentamente. Recomendo a todos os Deputados que o façam. Todas as garantias trabalhistas estão na Constituição brasileira. Isso é constitucional. E aqui, nesse projeto, não há nada que mexa com a Constituição brasileira, nada, absolutamente nada! Nós mexemos com a CLT, nós modernizamos a CLT - e é preciso que se faça isso -, e muitas coisas ainda precisamos mudar. Mas nós ainda temos cinco sessões para enriquecer esse relatório.
Eu anotei algumas coisas. Vou mencionar as que considero importantes, de acordo com o tempo que tenho. Concordo com o relatório e vou trabalhar junto aos Deputados para que o aprovem.
Há a questão da garantia do trabalhador que tem a solidariedade dos direitos trabalhistas e dos direitos previdenciários quando porventura não receber de uma terceirização que o contratou. Quem contrata o trabalho é solidário, se este não for pago ou se não forem cumpridos os direitos trabalhistas, etc.
Nas indústrias e nas fábricas, vejo que há a questão dos 5 minutos anteriores ou posteriores ao horário de trabalho. Se um trabalhador perde o time, a hora certa de fazer o seu registro no ponto, esse tempo é considerado ou hora extra ou perda de salário. Estão sendo dados a ele 5 minutos de tolerância para que possa fazer o registro. Qualquer situação que ocorrer na hora, como chuva, trânsito, fila, etc., estará resolvida. Acho que nós tínhamos que pensar nesse assunto, que é muito sério.
As súmulas deixam de ser consideradas leis. Nós vamos ter uma lei, finalmente.
A convenção coletiva é respeitada. E nessa convenção coletiva, diz-se ali bem claro o que pode ou não. Direitos trabalhistas não entram em negociação. Entram somente outras áreas em que se pode negociar, inclusive com vantagens para o trabalhador.
Há as multas para quem não faz o registro. Há multa de 3 mil reais e outras.
Falo da questão do in itinere. O empregador tem que pagar desde a hora em que o empregado sai de casa até a hora em que chega à empresa, ou seja, a ida e a volta. Só nas áreas relacionadas à agricultura isso acontece. Na cidade, isso não acontece. Essa ação tem que ser feita pelo poder público, que não o faz. Quando o empregador vai transportar esse trabalhador, tem que pagar as horas em que este fica no caminho, seja lá onde estiver. Há isso também.
O tempo parcial - 30 horas mais 6 horas - e a compensação de horas semanais são uma necessidade. O trabalhador quer isso. Ele quer ter férias parceladas em três vezes. Muita gente quer isso, mas é uma opção. Se não quiser, tira férias de 30 dias. Se quiser, tira férias parceladas.
O banco de horas é algo que precisamos regulamentar.
O acordo 12 horas por 36 já existe hoje. Praticamente todas as polícias do Brasil fazem isso, e está colocado na lei.
Sobre o teletrabalho, praticamente não há legislação hoje. E a Internet é a nossa ferramenta moderna. Está-se regulamentando.
Há a questão do dano extrapatrimonial, que é moral. Está-se penalizando quem não respeitar.
Há também a questão do aprendiz. Hoje está sendo exigido um percentual para cota de menores aprendizes. Por exemplo, uma empresa de transporte que tem 1.000 motoristas e 10 funcionários na área burocrática teria que computar 1.010 na proporção para aprendiz. Ora, o aprendiz normalmente é menor de idade e não pode dirigir veículos. Por isso, tem que haver um percentual específico.
O autônomo pode exercer o seu trabalho na hora que quiser, pode programar seu horário de trabalho. Isso ocorre no mundo inteiro. Se tenho tempo, escolho a hora em que posso trabalhar.
Há o contrato individual e o contato intermitente. É o caso da agricultura. Se há uma colheita sazonal e o agricultor precisa de um profissional por 30 dias, não vai contratar uma pessoa por 1 ano inteiro. Isso é custo, é inviabilidade de competitividade. Ele pode sim trazer esse trabalhador, pagar-lhe os direitos, e este pode trabalhar em outra propriedade.
Também há a questão do emprego de nível superior. Por que não? Nós temos um problema com a falta de médicos nas Prefeituras. Os Prefeitos dizem que não podem pagar um médico, porque o Município é pequeno e o salário dos médicos é 30 mil reais por mês. Ora, por que não podem contratar especialistas para trabalharem um dia por semana lá nos seus Municípios, fazendo um acordo em que realmente não vão se incomodar depois com a questão trabalhista?
Há também essa questão de representante para fazer a arbitragem. Ele será eleito representante para defender os empregados. Já temos isso. O CADEC, na área de agricultura, tem representantes de agricultores e das empresas para discussão das relações de trabalho e de seus problemas. Só em última instância se judicializa o processo.
Sobre a contribuição prévia do sindicato, ele não está proibindo. Ele está dando opção para quem queira ou não contribuir. Acho que nós temos que discutir, sim, essa questão, porque entendo que a um sindicato bom e eficiente qualquer um vai querer se sindicalizar, não sendo obrigado a fazer isso. É uma discussão que nós temos que fazer de forma aprofundada, como aqui foi sugerido. E os sindicatos têm que se manifestar, sim. Eu vejo uns serem a favor, outros contra. Uns querem, outros não querem. Eu ouvi aqui Deputados do PT dizerem que são contra a contribuição compulsória. Sindicatos de empregadores dizem que são favor. Então, nós temos que discutir isso.
Antes de encerrar, vou tratar da questão da Justiça. Eu acho que a sucumbência solidária é algo que nós precisamos implantar no Brasil. Não é possível acontecer o que está acontecendo. Outras instâncias da Justiça têm 9% de processos, e 52% dos processos vão para a área do Direito do Trabalho. Nós temos que retirar da judicialização esse processo trabalhista e dar razão para quem tem. Precisamos fazer com que os contratos trabalhistas sejam iguais a qualquer outro contrato. Ele deve ser um instrumento jurídico perfeito. Quando se encerra o contrato, as partes se acertam, os valores devidos são pagos ao contratado e ao contratante, conforme tenham direito, e está resolvido.
Na área trabalhista, isso não acontece. Quando um trabalhador é demitido, tem 2 anos para buscar seus direitos, e muitas vezes o advogado leva o trabalhador a buscar a Justiça com provas que não existem. Nós precisamos acertar isso para que haja responsabilidade e transparência no processo judicial, e para que o Brasil possa seguir adiante.
Sabemos que a Justiça do Trabalho está sobrecarregada. Não tem como atender, nem como contratar mais gente. Isso vai resolver o problema da Justiça, que hoje está assoberbada de processos.
Por fim, Sr. Presidente, eu queria agradecer a todos a participação e pedir escusas, se me excedi em alguma discussão com os colegas.
Acho que estamos caminhando. Temos ainda cinco sessões para discutir o substitutivo do grande Deputado Rogério Marinho, que fez um trabalho excelente. Com certeza, o Brasil o está aplaudindo lá fora.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Vitor Lippi) - Obrigado, Deputado Valdir Colatto.
Passo a palavra ao Exmo. Sr. Deputado Patrus Ananias.
O SR. DEPUTADO PATRUS ANANIAS - Sr. Presidente, Deputado Vitor Lippi, demais colegas Parlamentares, trabalhadoras e trabalhadores da imprensa, assessores e demais presentes, eu começo fazendo um retorno ao passado.
Na minha infância e juventude, nos sertões de Minas Gerais, a quarta-feira que antecedia as celebrações da paixão, da morte e da ressurreição de Jesus de Nazaré era chamada de quarta-feira de trevas. E eu estou sentindo, com todo respeito ao nosso Relator, pessoa amena no trato, o Deputado Rogério Marinho, e às pessoas que pensam diferentemente de nós, estou sentindo que hoje estamos aqui celebrando a quarta-feira de trevas em relação às trabalhadoras e aos trabalhadores do Brasil. Esta é a quarta-feira de trevas em relação ao Direito do Trabalho no Brasil.
Nós não estamos discutindo aqui uma reforma trabalhista: nós estamos aqui desconstituindo o Direito do Trabalho no Brasil.
Gostaríamos de estar aqui discutindo, sim, o aperfeiçoamento da legislação trabalhista no Brasil, o aperfeiçoamento das nossas organizações sindicais. Contudo, é inquestionável, aos olhos de quem efetivamente dedicou parte da sua vida à advocacia sindical trabalhista e ao magistério, ensinando Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, que estarmos desconstituindo o Direito do Trabalho, porque aprendemos nas nossas faculdades de Direito que o ordenamento jurídico de um país tem uma fonte primeira, e esta fonte é a lei. Depois vêm as fontes subsidiárias: os contratos, os costumes, os princípios gerais de Direito. Mas a fonte fundamental do Direito do Trabalho é a lei. E nós aqui estamos superando, trocando a lei pelo negociado.
Torna-se mais grave ainda o que foi apresentado no relatório quanto ao negociado - que pressupõe, portanto, a negociação coletiva e que pressupõe, portanto, os sindicatos. Nós estamos assistindo, no relatório, que consegue tornar pior o projeto de lei aqui encaminhado, nós estamos assistindo à fragilização dos sindicatos. Isso é claro, quando nós precarizamos as relações de trabalho.
E a precarização das relações de trabalho manifestam-se em vários pontos. No projeto de lei, em pelo menos três: o trabalho temporário, que agora chega até 240 dias; o trabalho em regime parcial, que passa de 25 horas para 30 horas, às quais podem ser acrescidas mais 6 horas, ficando muito próximo, portanto, do período previsto na lei para os contratos indeterminados de 44 horas semanais; e o trabalho intermitente. E em uma lei que foi aprovada por fora, enquanto nós estávamos aqui discutindo esta pretensa reforma do trabalho, há a terceirização.
Nós sabemos que terceirização, trabalho temporário, trabalho em regime de tempo parcial e trabalho intermitente fragilizam os sindicatos. A terceirização coloca como sendo atividade-fim o que sempre foi atividade-meio. Torna regra o que era exceção. Haverá numa mesma unidade produtora, numa mesma fábrica ou numa mesma casa comercial pessoas teoricamente vinculadas a diferentes sindicatos. É uma situação completamente agressiva, do ponto de vista dos direitos do trabalhador. Retira-se a lei, fragilizam-se os sindicatos.
Estamos voltando ao século XIX. Se a CLT é considerada velha para alguns, já que é de 1943, estamos retornando ao período anterior ao do Direito do Trabalho, quando prevaleciam dois princípios bonitos teoricamente: o princípio da liberdade contratual e o princípio da autonomia da vontade. Esses princípios eram utilizados inclusive como forma de impedir o surgimento dos sindicatos.
É preciso que tenhamos claro também que algumas falácias apresentadas não procedem.
Há a ideia de que essa reforma pode gerar mais empregos. A rigor, se nós queremos discutir com seriedade, o que gera emprego é redução jornada de trabalho - mais pessoas para trabalharem mais. Se se flexibiliza, se se aumenta a jornada de trabalho, se se precariza, é claro que isso vai resultar em pessoas correndo desesperadas para ter uma atividade aqui e outra ali, e isso não vai possibilitar novas frentes de trabalho. Inclusive nós sabemos que o Governo golpista não está tomando nenhuma medida para efetivamente gerar trabalho, como promover o crescimento econômico, como pensar estrategicamente o nosso País.
Além de estarmos assistindo à operação de desmonte dos direitos sociais, assistimos a uma atrás de outra: é a terceirização, é o desmonte dos direitos do trabalho, é o desmonte da Previdência Social. É o desmonte do País e de todos os direitos sociais, com a PEC 241, aqui na Câmara dos Deputados, e a PEC 55, no Senado Federal, que infelizmente se tornou a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, desconstituindo a Constituição e congelando por 20 anos o nosso País. O Brasil precisa crescer, precisa de investimentos, e isso praticamente impossibilita qualquer investimento no País. Trata-se de um conjunto de ações que vão desconstituindo tudo que nós conquistamos ao longo dos anos, especialmente nos últimos anos, aqui no Brasil.
Está se colocando também que essa pretensa reforma - que, na verdade, quero deixar claro, desconstitui o Direito do Trabalho - vai gerar maior segurança jurídica. É previsível para quem viveu intensamente, como eu vivi, a experiência da Justiça do Trabalho como advogado, é previsível que nós teremos um aumento das reclamações trabalhistas. É isso que iremos conferir daqui a 2 ou 3 anos, se esse projeto malfadado for aprovado e se prevalecer, porque nós esperamos derrotá-lo aqui na Câmara.
E vamos continuar na luta para afastar também esse Governo, que vem se constituindo num serviçal dos interesses do grande capital - e é preciso deixar bem claro -, quando coloca no projeto a possibilidade de retirar relógio de ponto, e não mais haver controle de horas extras; quando o regimento interno da empresa passa a ser norma jurídica, regendo também as relações capital-trabalho; quando o negociado fala de um plano de cargos e salários sem criar nenhum limite e sem estabelecer nenhuma diretriz.
Portanto, é perfeitamente previsível o aumento das reclamações trabalhistas. É uma falácia, é um discurso ideológico dizer que nós vamos reduzir as reclamações trabalhistas e vamos ter maior segurança jurídica.
Sr. Presidente, eu quero também externar um sentimento que me perpassou, enquanto nós ouvíamos atentos a leitura do relatório. Esse relatório, com todo o respeito ao Relator, coloca o trabalhador como suspeito. O trabalhador brasileiro ou a trabalhadora brasileira são suspeitos, suspeitos de serem sempre litigantes de má-fé, suspeitos de promoverem uma litigância frívola. Todos os caminhos foram pensados para impossibilitar que as trabalhadoras e os trabalhadores do Brasil possam ter acesso ao Poder Judiciário e, no caso especifico, à Justiça do Trabalho, uma garantia constitucional fundamental!
Qualquer cidadã ou qualquer cidadão do nosso grande e querido País, se se sentir violado nos seus direitos, poderá buscar a proteção judicial. O Relator não busca outra coisa senão impossibilitar de todas as formas, de um lado, a organização sindical e, de outro lado, a busca pela proteção do Poder Judiciário - no caso, especificamente da Justiça do Trabalho - por parte das classes trabalhadoras brasileiras, por parte de cada trabalhador ou cada trabalhadora, se se sentirem lesados nos seus direitos. É impressionante!
Nesse sentido, eu penso que um relatório como esse, na linha do projeto malfadado, atenta também contra os empregadores, contra os verdadeiros empregadores que honram a Pátria, que respeitam a lei e respeitam os seus trabalhadores. É uma falácia dizer que essa reforma vai proteger os micro, os pequenos e os médios empreendedores do Brasil. Também não vai.
O que nós estamos vendo no Brasil hoje? É importante que a consciência nacional perceba isto, é importante que as pessoas de bem - e não obrigatoriamente as de bens! -, que as pessoas de boa vontade, que as pessoas percebam que nós temos hoje um Governo a serviço dos interesses do grande capital, especialmente do capital financeiro dos bancos e das grandes empresas transnacionais.
Para não dizer mais, há uma suspeita que vai crescendo na consciência e no coração dos verdadeiros patriotas: nós temos um Governo títere, a serviço inclusive dos interesses de outras nações, às quais não interessa que o Brasil se afirme como uma nação soberana, economicamente forte, socialmente justa. É disso que nós estamos tratando aqui.
Concluo dizendo, para que fique bem claro, que esta não é uma discussão neutra, Sr. Presidente.
Eu quero invocar aqui o testemunho de um grande brasileiro, que, como outros brasileiros de diferentes matizes ideológicos, fez duras críticas à burguesia brasileira, às chamadas classes dominantes no Brasil. Darcy Ribeiro disse uma vez e escreveu: “As classes dominantes no Brasil merecem um reconhecimento: elas são extremamente talentosas!” Ele começou assim, elogiando, para depois concluir: “Não há exemplo na história de uma classe dominante tão cruel, tão submissa aos interesses internacionais, e que tenha submetido o seu povo a uma dominação tão cruel, tão longa, e a um preço tão barato para ela”.
Não é toda a classe dominante brasileira, há exceções. Não é toda a burguesia brasileira, há grandes exceções. É uma parcela da burguesia brasileira, serviçal dos interesses internacionais, e que vem hoje aqui, com esse relatório, lançar uma suspeita sobre as trabalhadoras e os trabalhadores do Brasil e sobre os empresários efetivamente éticos e comprometidos com o nosso País.
Muito obrigado. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado.
Com a palavra o Deputado Assis Melo, do PCdoB. S.Exa dispõe de 4 minutos.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Quero falar como Líder, acrescido o tempo da inscrição.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - V.Exa. tem 7 minutos, Deputado.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Antes de iniciar a minha fala, eu gostaria apenas de pedir esclarecimento sobre quais serão os procedimentos adotados agora, a partir do relatório. Nós vamos ter cinco sessões? Vamos ter direito a apresentar emendas? Haverá a votação dos destaques? Como serão essas questões? Eu gostaria que fossem esclarecidas, Sr. Presidente, para que não sejamos pegos de surpresa com alguma outra questão que não seja do acordo ou regimentalmente constituída, pelo Regimento da Casa. Eu gostaria de ter essas informações para que tenhamos tranquilidade no processo legislativo. Gostaria que me fosse dito, que me fosse esclarecido, se nós pudéssemos compor, já que estamos aqui desde o início. Para quem não está, tudo bem, mas é preciso que isso seja esclarecido e composto dentro da discussão.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Deputado Assis Melo, nós temos cinco sessões para a apresentação do substitutivo. Esse prazo é também para entrega de emendas ao substitutivo.
Deverá ocorrer a quinta sessão no dia 26. Essa é a previsão para o transcurso das cinco sessões. Portanto, V.Exa. tem as cinco sessões, até o dia 25 ou 26, para fazer as emendas ao substitutivo.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - E vai ser acolhida dentro da votação, aqui na Comissão, essa questão de votação de emenda, de destaque? Como vai ser esse procedimento de votação? Há como esclarecer isso?
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - As emendas serão feitas durante esse período. Quando for apresentado o relatório, haverá os destaques. O Relator aceitará ou não as emendas, e, dentro do relatório que S.Exa. apresentar, serão feitos os destaques, regimentalmente.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Isso é o que será executado? Pergunto para não termos dúvida aqui, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Isso é regimental, Deputado. Ninguém vai inventar nada aqui.
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Está bem, Sr. Presidente. Obrigado.
Eu faço este pequeno preâmbulo, Sr. Presidente, apenas para dizer aos trabalhadores e à população do Brasil que esse relatório, na verdade, é um grande crime, em minha opinião, contra os trabalhadores e aqueles que lutaram em defesa de uma legislação trabalhista que desse o mínimo de condições sociais e em defesa de um emprego realmente digno para os trabalhadores.
Na verdade, para cometer tamanho crime, realmente tem que ter muito trabalho e muita criatividade, porque esse relatório nada mais é, no meu entendimento, que uma total desregulamentação do trabalho. Essa é a grande questão. Aqui é o tal do “liberou geral”.
Libera geral porque chega ao incrível de dizer que, se eu tiver um diploma de uma atividade superior, eu posso individualmente ir lá e acertar com o empresário. O que é isso? É a tal da PJ. Não se usa mais carteira profissional, e nós seremos todos empresa. Empresa não precisa de férias, não precisa descansar aos domingos, não precisa de jornada de trabalho, porque é uma instituição. Não serão mais pessoas físicas. Nós contrataremos pessoas jurídicas.
Essa é uma opinião de quem? De quem desconhece, de fato, em que sistema nós estamos vivendo. Nós queremos transformar o País, a nação brasileira, na verdade, em uma das piores colônias a que o Brasil se submeteu ao longo da sua história, transformando-se a Nação em um país de miseráveis. Com essas condições, nós vamos reduzir a renda dos trabalhadores e, consequentemente, o próprio investimento do capital. As próprias empresas vão ficar mais fracas, porque nós teremos talvez uma série de empresas em que haverá o tal do empreendedor individual. Vamos vender para quem?
É preciso que nós analisemos, de fato, que tipo de proposta esse Governo, vendedor de ilusões… Deram um golpe dizendo o seguinte: “Tire a Dilma, e está tudo resolvido.” Não, agora é o seguinte: tiraram a Dilma, aprofundou o desemprego, aprofundaram as questões relacionadas à sociedade, à saúde, à educação, a essa coisa toda. E aí vem o seguinte: “Agora tem que mudar a legislação trabalhista e previdenciária, tem que se acabar com a aposentadoria”.
Tenho dito que esta reforma aqui apresentada, este relatório, este tratado, este novo código liberal das relações de trabalho... Porque isto aqui é um novo código da liberação do trabalho e da exploração dos trabalhadores e das trabalhadoras! “Mas vai gerar emprego.” Não, não vai gerar emprego nenhum. Vai é gerar mais desemprego.
É por essa razão, Sr. Presidente, que nós vamos fazer um esforço, um esforço no sentido não só de esclarecer os trabalhadores e a população como um todo, mas também de dizer o seguinte: nós não vamos resolver os problemas do Brasil por aqui. Não é atacando a Justiça do Trabalho, não é liberando geral as relações de trabalho que nós vamos resolver.
Como dizer que um representante que vai ser eleito pelos trabalhadores, à mercê das relações do sindicato, pode ter autoridade para defender e fazer uma negociação com a empresa, se ele não tem estabilidade? Como fazer isso? Que sonho é esse? “Mas agora vai ser resolvido, porque nós vamos acabar com o imposto sindical.” Está legal, acabem com o imposto sindical. Nós vamos fortalecer o sindicato!
“Agora o negociado se sobrepõe ao legislado.” Mas, na questão da hora extra, só podem fazer o seguinte: só se for para pagar 50% a mais. Se for para discutir mais, aí o negociado não pode mais.
Esperem aí! Como é que pode tanta incoerência? Como é que pode tanta sabedoria? Como é que pode tanta criatividade? Acham que todo mundo é ignorante e dizem: “Não, mas isto aqui não acaba com o direito dos trabalhadores. O art. 7º da Constituição está garantido”. Então, vamos lá para o art. 7º da Constituição e vamos ver o que diz, para que não fiquemos aqui achando que quem prejudica o mundo do trabalho e o desenvolvimento econômico e social é a legislação trabalhista. Dizer que a legislação trabalhista é pedra no caminho do desenvolvimento?! Sinceramente, eu não...
(Desligamento automático do microfone.)
O SR. DEPUTADO ASSIS MELO - Quero apenas concluir, Sr. Presidente, se eu puder.
Portanto, Sr. Presidente, no meu entendimento, acho que nós precisamos ver como o Brasil se desenvolve e gera empregos, e não sacrificar ainda mais os trabalhadores.
Era isso o que tinha a dizer.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado.
Deputado Vitor Lippi, está na sua frente, pela ordem de inscrição, o Deputado Sérgio Vidigal, do PDT do Espírito Santo. S.Exa. tem 3 minutos.
O SR. DEPUTADO SÉRGIO VIDIGAL - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Quero aqui cumprimentar o Presidente Valdir Colatto, cumprimentar os Parlamentares que ainda permaneceram aqui durante a leitura do relatório, cumprimentar a assessoria desta Casa e também a imprensa aqui presente.
Eu quero aproveitar estes 3 minutos, Sr. Presidente, somente para manifestar a minha indignação com a Presidência e a Relatoria desse projeto da reforma trabalhista.
Nós, políticos do País, temos a imagem de que não somos cumpridores daquilo com que nos comprometemos. Esta Casa, mais uma vez, vende uma imagem negativa, dá um exemplo negativo, porque discutimos aqui um plano de trabalho que não foi decidido por Parlamentares, mas pela Mesa.
O prazo do relatório seria dia 4 de maio. Hoje, dia 12 de abril, estamos lendo o relatório, desrespeitando aqui tudo aquilo que foi acordado. E olhem que uma das expectativas é que, nesse projeto, vai prevalecer o acordado em cima do legislado! Imaginem o que está esperando este País, se for aprovado esse projeto de lei! Imaginem o que está esperando o povo brasileiro!
Quando iniciei os meus trabalhos aqui, Sr. Presidente, eu disse o seguinte: “Olhe, nada está tão ruim que não possa ficar pior”. Está aqui o relatório do projeto de lei da reforma trabalhista, que já veio ruim e está pior hoje.
E ele é ideológico, sim, porque tem endereço. Eu quero externar aqui, Sr. Presidente, essa manifestação minha.
E quero dizer ao Presidente que basta olhar o art. 482, que foi lido aqui. O artigo diz que a nova hipótese de justa causa é se o empregado perder a habilitação profissional. Nesse caso, ele pode ser mandado embora por justa causa. Vejam a que ponto nós estamos chegando!
E se disse que o decreto-lei que instituiu a CLT foi feito por um ditador. Nós estamos vivendo agora uma ditadura, porque o trabalhador ou o empregado está sendo tratado como descartável. Aliás, já começou a ser tratado como descartável desde a aprovação da terceirização, considerando a forma como foi aprovada nesta Casa.
E eu quero registrar aqui, Sr. Presidente, que nós precisamos ter mais respeito para com a população lá fora. Contudo, para respeitarmos a população, precisamos respeitá-la aqui dentro, cumprindo e honrando tudo o que foi acordado nesta Casa.
Deixamos de ouvir outros segmentos. O principal interessado no projeto, o trabalhador, quando teve a oportunidade de estar aqui, junto com alguns segmentos do Poder Judiciário, da Procuradoria de Justiça, manifestou-se contrariamente. E nós estamos fazendo aquilo que interessa a meia dúzia de brasileiros.
Eu estou preocupado. Não deveria haver reforma, não. Deveríamos ter uma reforma trabalhista, sim, mas deveríamos aproveitar o tempo que tínhamos, que já era curto, para podermos discuti-la um pouco melhor e para apresentarmos um projeto melhor à sociedade. Esta é a minha manifestação.
Lembro que esse projeto tinha que se chamar Projeto Urubu, porque essa ave só ataca quando a presa não tem condição de defesa. Essa é a posição do trabalhador brasileiro hoje. Há 13 milhões de desempregados, salários achatados e baixo poder aquisitivo. E é exatamente neste momento que estamos fazendo uma legislação para penalizá-lo muito mais.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado.
O último orador inscrito é o Deputado Vitor Lippi, do PSDB de São Paulo. S.Exa. dispõe de 3 minutos.
O SR. DEPUTADO VITOR LIPPI - Obrigado, Sr. Presidente. Eu quero dizer que o nome mais adequado para esse projeto de lei, sem sombra de dúvida, seria Projeto da Lei do Emprego. Realmente, o projeto melhora muito as condições de empregabilidade.
Infelizmente, hoje, o Brasil é o campeão mundial em conflitos trabalhistas. Hoje nós temos 50 vezes mais ações trabalhistas do que têm outros países do mundo. Isso é muito ruim. Hoje o sentimento de quem emprega no Brasil é de medo. As pessoas têm insegurança. As pessoas têm receio de dar emprego. Nós queremos o inverso. Nós queremos equilíbrio, harmonia, queremos retomar a relação de confiança entre capital e trabalho para que as pessoas consigam o seu emprego, já que hoje esse é o maior desespero da população. Sem sombra de dúvida, o maior problema social do Brasil hoje é o desemprego.
Além de criar uma condição melhor para o emprego no Brasil - dando às empresas melhor condição de garantirem o emprego e ampliarem o seu quadro de funcionários, de trabalhadores -, a proposição traz outras questões importantes, cria novas modalidades de emprego, como, por exemplo, o teletrabalho, que é uma coisa atual, recente, mas necessária, e o trabalho intermitente, que é aquele realizado nos finais de semana, em bares, eventos, congressos e na área de turismo e lazer.
Esse tipo de trabalho está exigindo cada vez mais gente, e essas pessoas não se encaixam em nenhuma modalidade de trabalho. Portanto, elas estão subempregadas, ou não têm emprego. Agora, elas poderão ser empregadas e ter a sua carteira assinada, mesmo que sejam contratadas, ao mesmo tempo, por duas, três ou quatro empresas. O importante é que essas pessoas poderão recolher o seu INSS, e isso será contado para a sua previdência, para a sua aposentadoria. Elas serão como qualquer outro trabalhador, com todos os direitos, como férias, 13º salário. Portanto, nós estamos atualizando a nossa legislação.
É preciso que aqueles que nos ouvem entendam que ninguém está tirando qualquer direito do trabalhador, muito pelo contrário, nós estamos dando oportunidade para que muito mais gente consiga o seu emprego também, porque isso é fundamental para a dignidade humana.
Eu não tenho nenhuma dúvida de que foi por causa desse nosso trabalho e esforço de ouvir centenas de especialistas - juízes, desembargadores, ministros, líderes sindicais deste País - que nós tivemos a contribuição de mais de 840 emendas. Isso mostra a importância do tema, principalmente para que o Brasil retome o seu crescimento.
Crescimento vem de confiança, vem de condição, vem de ambiente de (inaudível). Então, nós estamos no caminho certo. O Brasil precisa ser modernizado. Eu não tenho nenhuma dúvida de que esta é uma das pautas mais importantes e mais necessárias, para que nós possamos ter o brasileiro ganhando mais, com mais chance de ter seu emprego, com as nossas empresas crescendo, com a nossa economia forte, porque é isso que nós desejamos para um Brasil melhor e mais justo para todos.
Estamos no caminho certo e vamos nos empenhar muito para que esse relatório seja aprovado na sua íntegra.
Queria também cumprimentar esta Casa, os assessores, os colaboradores e todos aqueles que contribuíram muito para que esse relatório tivesse a qualidade que tem.
Eu tenho muita esperança e acho que a esperança faz valer a pena nós estarmos no Congresso Nacional, apesar de muita gente falar mal deste espaço. Nós estamos aqui para modernizar o Brasil, a fim de que tenhamos um futuro melhor do que o nosso passado.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Valdir Colatto) - Obrigado, Deputado Vitor Lippi.
Só para esclarecimento, a partir deste relatório, que foi aprovado nesta reunião, nós teremos cinco sessões para que o nosso Relator, o Deputado Rogério Marinho, apresente substitutivo com possibilidade de emendas. Esse prazo deverá encerrar-se em torno do dia 26.
Depois de feita a leitura do substitutivo, se aprovado nesta Comissão, ele irá para o Plenário da Câmara, para apreciação, e depois para o Senado. Esse é o rito de tramitação deste projeto. (Pausa.)
A assessoria está me informando que, se houver solicitação para ir ao Plenário, ele irá, mas o Relator já disse que essa possibilidade existe.
Eu também queria agradecer a todos que ajudaram neste trabalho hercúleo que tivemos aqui, aos assessores, à imprensa, a todos aqueles que trabalharam de uma forma ou de outra, com divergências ou não, mas ajudaram muito.
E quero parabenizar o Deputado Vitor Lippi, que permaneceu aqui até agora comigo para não me deixar sozinho, e também a Vivianne e toda a equipe da Comissão, que fizeram um belo trabalho. Com certeza, o Brasil vai reconhecer isso.
Se houver outras emendas, outras sugestões para que nós possamos melhorar este projeto, com certeza, qualquer Deputado que fizer parte da Comissão poderá fazê-lo nestas cinco sessões que teremos pela frente.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião.