CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 37-A, DE 2011, DO SR. LOURIVAL MENDES, QUE "ACRESCENTA O § 10 AO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL"
54ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 25/04/2012


 

1) Foi realizada Audiência Pública com as seguintes autoridades:

  • Dr. Emerson Garcia, Promotor de Justiça, Representante da Associação Nacional dos Membors do Ministério Público - CONAMP;

  • Dr. José Robalinho Cavalcanti, Procurador da República, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR;                                               CLICLE ABAIXO PARA VER:                                                                                              NOTA TÉCNICA DA ANPR: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pec-037-11-competencia-da-investigacao-criminal/arquivos-recebidos-pela-comissao/nota-tecnica-anpr

  •  

  • Dr. Sebastião Vieira Caixeta, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT;

  • Dr. Thiago André Peorobom de Ávila, Promotor de Justiça, Representante da Associação do Ministério Público do Distrito Federal - AMPDFT;                              (CLIQUE ABAIXO PARA VER AS NOTAS TÉCNICAS  DA AMPFT)http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pec-037-11-competencia-da-investigacao-criminal/arquivos-recebidos-pela-comissao/ampdft

  • Dr. José Carlos Couto de Carvalho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Representante da Associação Nacional do Ministério Público Militar - ANMPM.
     (CLIQUE ABAIXO PARA VER A MANIFESTAÇÃO ESCRITA DA ANMPM)http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pec-037-11-competencia-da-investigacao-criminal/arquivos-recebidos-pela-comissao/pronunciamento-dr.-couto

     

  • 2) 

    Foram aprovados os seguintes requerimentos:


    1 -

    REQUERIMENTO Nº 4/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização de Audiências Públicas para ouvir as seguintes autoridades: · Sr. Divinato da Consolação Ferreira, Presidente da Federação Interestadual dos Policiais Civis; · Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Adv.do Brasil - OAB; · Dr. Marco Antonio Marques da Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; · Dr. Paulo Alberto de Oliveira, Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul".
    APROVADO O REQUERIMENTO.


    2 -

    REQUERIMENTO Nº 5/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização de Audiências Públicas para ouvir as seguintes autoridades: · Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Sr. Paulo Cezar dos Passos; · Presidente da Assoc. Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, Sr. Marcos Leôncio Souza Ribeiro; · Presidente da Assoc. Nac. dos Membros do Ministério Público - CONAMB, Sr. Cesar Bechara N. Mattar Júnior; · Vice-Presidente Parlamentar da Assoc. dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL DO BRASIL, Sr. Benito Augusto Galiani Tiezzi".
    APROVADO O REQUERIMENTO.


    3 -

    REQUERIMENTO Nº 6/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização de Audiências Públicas para ouvir as seguintes entidades: · Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, na pessoa do seu Presidente Sr. Alexandre Camanho de Assis; · Departamento de Polícia Federal - DPF, na pessoa de seu Diretor Geral Sr. Leandro Daiello Coimbra; · Conselho Nacional dos Chefes de Policia Civil - CONCPC, na pessoa de seu Vice-Presidente Sr. Jorge Luiz Xavier; e . Dr. Humberto de Mattos Brittes, Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico do Est. de Mato Grosso do Sul".
    APROVADO O REQUERIMENTO.


    4 -

    REQUERIMENTO Nº 7/12 - do Sr. Lourival Mendes - que "requer a realização de audiência pública para ouvir as seguintes as autoridades: a) Dr. José Antonio Dias Toffoli - Ministro do Supremo Tribunal Federal; b) Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil; c) Dr. Alberto José Tavares Vieira da Silva, Desembargador Federal Aposentado e Advogado".
    APROVADO O REQUERIMENTO.


    5 -

    REQUERIMENTO Nº 8/12 - do Sr. Lourival Mendes - (PEC 37/2011) - que "requer a realização de audiência pública para ouvir a seguinte autoridade: - Dr. Wladimir Sérgio Reale - Advogado Constitucionalista"
    NÃO DELIBERADO.

    MANIFESTAÇÃO ESCRITA DA ANMPM - REF. À AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 25-4-12.

    (DOC. ENTREGUE NA SECRETARIA DA COM. ESPECIAL, EM 08-5-12)

    COMISSÃO ESPECIAL DA PEC N° 37/2011

    CÂMARA DOS DEPUTADOS

    Senhor Presidente, Senhores Parlamentares, Senhor Presidente da Associação Nacional

    dos Procuradores da República – ANPR, Dr. Alexandre Camanho, Senhor Presidente da Associação

    Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Dr. Sebastião Vieira Caixeta, Senhor Presidente

    da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Dr. Dezan, Senhor

    representante da CONAMP, Dr. Marcelo Weitzel Rabello de Souza, vice procurador-geral do

    Ministério Público Militar, Dr.Rroberto coutinho, Vice Procurador-Geral, Dr. César Mattar

    -Presidente da CONAMP e demais membros do Ministério Público e autoridades presentes,

    Senhoras e Senhores.

    Antes de ingressarmos na análise jurídica da questão, gostaria de observar que:

    Como esta casa é a casa do povo, eu gostaria de começar minhas palavras com um dito

    popular – a voz do povo é a voz de deus – e o povo está denominando a PEC 37 de PEC da

    Impunidade, como verificamos de várias entrevistas e de outras manifestações populares – ressaltese

    que não estamos contestando a capacidade das autoridades policiais, mas sim a impossibilidade

    de a polícia deter o monopólio das investigações em razão de vários fatores.

    Jamais um ex-governador seria investigado, como ocorreu no DF. As argumentações

    constantes da justificativa que acompanha a PEC 37 foram muito bem rebatidas pelos oradores que

    me antecederam e pelas notas técnicas tanto da CONAMP quanto do CNPG.

    Todavia, gostaria de observar que do exame da sistemática da Carta da República,

    conclui-se que a PEC n° 37, data máxima venia, não encontra respaldo no arcabouço constitucional,

    pois a disposição que se pretende aprovar contraria os inúmeros preceitos que atribuem o poder

    investigatório a outros órgãos, dotados também da atribuição, do poder de investigar iliceidades ou

    infrações penais.

    Para exemplificar: a expressão privativamente que se pretende inserir no § 10 do art.

    144 implica em excluir o poder de investigação dos demais órgãos investigatórios previstos na Carta

    Constitucional, inclusive as CPIS.

    Convém lembrar que o poder de investigar conferido ao Ministério Público decorre de

    suas próprias funções institucionais consagradas pelo legislador constituinte de 1988, como

    podemos observar do exame do inciso I do art. 129 da CF.

    Dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição da República:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)

    VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando

    informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar

    mencionada no artigo anterior;

    VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os

    fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".

    Por sua vez, a Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, a que se refere o citado

    art. 129 da Constituição Federal dispõe:

    "Art. 8° Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos

    procedimentos de sua competência:

    I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência

    injustificada;

    II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração

    Pública direta ou indireta;

    (...)

    IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;

    V – realizar inspeções e diligências investigatórias;

    VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais

    pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

    VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que

    instaurar."

    Do exame da sistematica adotada pela Constituição Federal, verifica-se que

    inquestionavelmente, indubitavelmente, é inequívoca a mensagem legislativa no sentido de também

    dar a atribuiçao investigatória ao Ministério Público.

    Sobre a questão, são irrefutáveis as considerações doutrinárias do professor Cláudio

    Fonteles, no artigo intitulado "Capacidade investigatória do Ministério Público", publicado no

    jornal Correio Brasiliense de 17 de maio de 1999:

    "De plano, é de se afirmar: é óbvio que a Constituição Federal jamais quis transferir para o

    Ministério Público as funções investigatórias cometidas ao serviço policial. Agora, a

    Constituição Federal de 1988 também jamais impediu que o titular pleno da ação penal pública,

    que é o Ministério Público, ante os claríssimos termos do inciso I, do seu art. 129, também

    desenvolvesse atividade investigatória, com ou sem audiência do serviço policial."

    Mais adiante prossegue o brilhante articulista:

    "É cediço em orientação jurisprudencial e doutrinária que 'quem pode o mais, pode menos'.

    Ora, se o Ministério Público é o titular pleno da ação penal pública, aquele que em juízo,

    exclusivamente, deduz a pretensão punitiva, por certo não há nenhuma anomalia jurídica, por

    qualquer prisma de raciocínio que se adote, chancelar-se trabalho invistigatório realizado no

    âmbito do próprio Ministério Público".

    Concluindo, observa Cláudio Fonteles:

    "Com efeito, se o Ministério Público requisita diligências investigatórias, é porque está a

    desenvolver procedimento investigatório próprio, tanto que a Carta Magna concede-lhe, para

    isto, o provocar a colaboração de terceiros. Por outro lado, quando requisita a instauração de

    inquérito policial, faz justamente, realizar a artigo 144,§ 1º, inciso I, que tal comete ao serviço

    policial".

    Também não procede a afirmativa de que a jurisprudência é vacilante sobre o tema.

    Entre outros, muito emblemático é um caso ocorrido no Distrito Federal, o qual somente teve a

    ação penal instaurada em decorrência da investigação promovida pelo Ministério Público do

    Distrito Federal e Território e que ensejou a seguinte de cisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal

    Federal, in litteris:

    Notícias do STF, de 20 de Outubro de 2009: "O Ministério Público (MP) tem, sim,

    competência para realizar, por sua iniciativa e sua direção, investigação criminal para formar

    sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais

    asseguradas a qualquer investigado. A polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e

    o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça."

    "... a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o

    Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel

    Loureiro Ferreira foi condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão,

    pleiteava a anulação do processo desde o início, alegando que ele fora baseado exclusivamente

    em investigação criminal conduzida pelo MP".

    Concluindo, esperamos que o Congresso Nacional tomando conhecimento aprofundado

    da matéria não concorde com a aprovação da PEC 37, evitando assim a edição de uma norma que

    certamente se constituirá num incentivo à criminalidade.