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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO
ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
37-A, DE 2011, DO SR. LOURIVAL MENDES, QUE "ACRESCENTA O § 10 AO ART. 144 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
PELAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL"
54ª
Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 25/04/2012
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1) Foi realizada
Audiência Pública com as seguintes autoridades:
Dr. Emerson Garcia, Promotor de Justiça, Representante da
Associação Nacional dos Membors do Ministério Público - CONAMP; Dr. José Robalinho Cavalcanti, Procurador da República,
Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República -
ANPR;
CLICLE ABAIXO PARA
VER:
NOTA TÉCNICA DA ANPR: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pec-037-11-competencia-da-investigacao-criminal/arquivos-recebidos-pela-comissao/nota-tecnica-anpr Dr. Sebastião Vieira Caixeta, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT; Dr. Thiago André Peorobom de Ávila, Promotor de Justiça, Representante da Associação do Ministério Público do Distrito Federal - AMPDFT; (CLIQUE ABAIXO PARA VER AS NOTAS TÉCNICAS DA AMPFT)http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/pec-037-11-competencia-da-investigacao-criminal/arquivos-recebidos-pela-comissao/ampdft Dr. José Carlos Couto de Carvalho, Subprocurador-Geral da
Justiça Militar, Representante da Associação Nacional do Ministério
Público Militar - ANMPM. |
| 2) |
Foram aprovados os seguintes requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO
Nº 4/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização
de Audiências Públicas para ouvir as seguintes autoridades: · Sr. Divinato
da Consolação Ferreira, Presidente da Federação Interestadual dos
Policiais Civis; · Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Adv.do Brasil - OAB; · Dr. Marco Antonio Marques da
Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; · Dr.
Paulo Alberto de Oliveira, Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul". |
| 2 - |
REQUERIMENTO
Nº 5/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização
de Audiências Públicas para ouvir as seguintes autoridades: · Promotor de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Sr. Paulo Cezar dos Passos; ·
Presidente da Assoc. Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, Sr.
Marcos Leôncio Souza Ribeiro; · Presidente da Assoc. Nac. dos Membros do
Ministério Público - CONAMB, Sr. Cesar Bechara N. Mattar Júnior; ·
Vice-Presidente Parlamentar da Assoc. dos Delegados de Polícia do Brasil -
ADEPOL DO BRASIL, Sr. Benito Augusto Galiani Tiezzi". |
| 3 - |
REQUERIMENTO
Nº 6/12 - do Sr. Fabio Trad - (PEC 37/2011) - que "requer realização
de Audiências Públicas para ouvir as seguintes entidades: · Associação
Nacional dos Procuradores da República - ANPR, na pessoa do seu Presidente
Sr. Alexandre Camanho de Assis; · Departamento de Polícia Federal - DPF,
na pessoa de seu Diretor Geral Sr. Leandro Daiello Coimbra; · Conselho
Nacional dos Chefes de Policia Civil - CONCPC, na pessoa de seu
Vice-Presidente Sr. Jorge Luiz Xavier; e . Dr. Humberto de Mattos Brittes,
Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico do Est. de Mato Grosso do
Sul". |
| 4 - |
REQUERIMENTO
Nº 7/12 - do Sr. Lourival Mendes - que "requer a realização de
audiência pública para ouvir as seguintes as autoridades: a) Dr. José
Antonio Dias Toffoli - Ministro do Supremo Tribunal Federal; b) Dr. Marcus
Vinícius Furtado Coelho, Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do
Brasil; c) Dr. Alberto José Tavares Vieira da Silva, Desembargador Federal
Aposentado e Advogado". |
| 5 - |
REQUERIMENTO
Nº 8/12 - do Sr. Lourival Mendes - (PEC 37/2011) - que "requer a
realização de audiência pública para ouvir a seguinte autoridade: - Dr.
Wladimir Sérgio Reale - Advogado Constitucionalista" |
MANIFESTAÇÃO ESCRITA DA ANMPM - REF. À AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 25-4-12.
(DOC. ENTREGUE NA SECRETARIA DA COM. ESPECIAL, EM
08-5-12)
COMISSÃO ESPECIAL DA PEC N° 37/2011
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Senhor Presidente, Senhores Parlamentares, Senhor Presidente da Associação Nacional
dos Procuradores da República – ANPR, Dr. Alexandre Camanho, Senhor Presidente da Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Dr. Sebastião Vieira Caixeta, Senhor Presidente
da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Dr. Dezan, Senhor
representante da CONAMP, Dr. Marcelo Weitzel Rabello de Souza, vice procurador-geral do
Ministério Público Militar, Dr.Rroberto coutinho, Vice Procurador-Geral, Dr. César Mattar
-Presidente da CONAMP e demais membros do Ministério Público e autoridades presentes,
Senhoras e Senhores.
Antes de ingressarmos na análise jurídica da questão, gostaria de observar que:
Como esta casa é a casa do povo, eu gostaria de começar minhas palavras com um dito
popular – a voz do povo é a voz de deus – e o povo está denominando a PEC 37 de PEC da
Impunidade, como verificamos de várias entrevistas e de outras manifestações populares – ressaltese
que não estamos contestando a capacidade das autoridades policiais, mas sim a impossibilidade
de a polícia deter o monopólio das investigações em razão de vários fatores.
Jamais um ex-governador seria investigado, como ocorreu no DF. As argumentações
constantes da justificativa que acompanha a PEC 37 foram muito bem rebatidas pelos oradores que
me antecederam e pelas notas técnicas tanto da CONAMP quanto do CNPG.
Todavia, gostaria de observar que do exame da sistemática da Carta da República,
conclui-se que a PEC n° 37,
data máxima venia, não encontra respaldo no arcabouço constitucional,pois a disposição que se pretende aprovar contraria os inúmeros preceitos que atribuem o poder
investigatório a outros órgãos, dotados também da atribuição, do poder de investigar iliceidades ou
infrações penais.
Para exemplificar: a expressão privativamente que se pretende inserir no § 10 do art.
144 implica em excluir o poder de investigação dos demais órgãos investigatórios previstos na Carta
Constitucional, inclusive as CPIS.
Convém lembrar que o poder de investigar conferido ao Ministério Público decorre de
suas próprias funções institucionais consagradas pelo legislador constituinte de 1988, como
podemos observar do exame do inciso I do art. 129 da CF.
Dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição da República:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
Por sua vez, a Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, a que se refere o citado
art. 129 da Constituição Federal dispõe:
"Art. 8° Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência:
I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração
Pública direta ou indireta;
(...)
IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V – realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais
pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar."
Do exame da sistematica adotada pela Constituição Federal, verifica-se que
inquestionavelmente, indubitavelmente, é inequívoca a mensagem legislativa no sentido de também
dar a atribuiçao investigatória ao Ministério Público.
Sobre a questão, são irrefutáveis as considerações doutrinárias do professor Cláudio
Fonteles, no artigo intitulado "Capacidade investigatória do Ministério Público", publicado no
jornal Correio Brasiliense de 17 de maio de 1999:
"De plano, é de se afirmar: é óbvio que a Constituição Federal jamais quis transferir para o
Ministério Público as funções investigatórias cometidas ao serviço policial. Agora, a
Constituição Federal de 1988 também jamais impediu que o titular pleno da ação penal pública,
que é o Ministério Público, ante os claríssimos termos do inciso I, do seu art. 129, também
desenvolvesse atividade investigatória, com ou sem audiência do serviço policial."
Mais adiante prossegue o brilhante articulista:
"É cediço em orientação jurisprudencial e doutrinária que 'quem pode o mais, pode menos'.
Ora, se o Ministério Público é o titular pleno da ação penal pública, aquele que em juízo,
exclusivamente, deduz a pretensão punitiva, por certo não há nenhuma anomalia jurídica, por
qualquer prisma de raciocínio que se adote, chancelar-se trabalho invistigatório realizado no
âmbito do próprio Ministério Público".
Concluindo, observa Cláudio Fonteles:
"Com efeito, se o Ministério Público requisita diligências investigatórias, é porque está a
desenvolver procedimento investigatório próprio, tanto que a Carta Magna concede-lhe, para
isto, o provocar a colaboração de terceiros. Por outro lado, quando requisita a instauração de
inquérito policial, faz justamente, realizar a artigo 144,§ 1º, inciso I, que tal comete ao serviço
policial".
Também não procede a afirmativa de que a jurisprudência é vacilante sobre o tema.
Entre outros, muito emblemático é um caso ocorrido no Distrito Federal, o qual somente teve a
ação penal instaurada em decorrência da investigação promovida pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Território e que ensejou a seguinte de cisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal,
in litteris:Notícias do STF, de 20 de Outubro de 2009: "O Ministério Público (MP) tem, sim,
competência para realizar, por sua iniciativa e sua direção, investigação criminal para formar
sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais
asseguradas a qualquer investigado. A polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e
o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça."
"... a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o
Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel
Loureiro Ferreira foi condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão,
pleiteava a anulação do processo desde o início, alegando que ele fora baseado exclusivamente
em investigação criminal conduzida pelo MP".
Concluindo, esperamos que o Congresso Nacional tomando conhecimento aprofundado
da matéria não concorde com a aprovação da PEC 37, evitando assim a edição de uma norma que
certamente se constituirá num incentivo à criminalidade.