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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa
Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 08/06/11
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LOCAL:
Anexo
II, Plenário 16 |
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A -
Sugestões de Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2012: Discussão e votação das emendas a serem
apresentadas pela Comissão ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2012 (Projeto de Lei nº 02/2011-CN - MSG nº
0098/2011-CN). 1
- SUGESTÃO DE EMENDA À LDO 2012 - PROJETO DE LEI nº 2/11-CN -
do Sr. Manoel Junior – que - “§ 4o Nos convênios que possuam cronograma
físico-financeiro com mais de uma parcela financeira, cuja liberação
esteja condicionada à medição ou à comprovação do uso de recursos
anteriormente recebidos, uma vez entregue os documentos necessários por
parte do convenente, o órgão concedente procederá a medição e a liquidação
da despesa referente à parcela vincenda no prazo máximo de 30 dias”.
Discutiram a matéria os Deputados João Carlos Bacelar e Manoel Junior.
APROVADA
UNANIMEMENTE. APROVADA
UNANIMEMENTE. 3
– SUGESTÃO DE EMENDA À LDO 2012 - PROJETO DE LEI nº 2/11-CN
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do Sr. Manoel Junior – que "§ 7o A quantidade de parcelas a serem
previstas nos convênios referentes a obras com valor firmado inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) será de no máximo três, sendo possível
condicionar a transferência dos recursos financeiros para liberação da
última parcela à medição e correção da aplicação dos recursos referentes à
primeira”. Discutiram a matéria os Deputados João Carlos Bacelar, que
sugeriu o aumento do referido valor para R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e que cada parcela seja escalonada na proporção de 50%, 30% e 20%
do valor total a ser transferido, Genecias Noronha, Manoel Junior e
Leopoldo Meyer. APROVADA,
COM ALTERAÇÕES, COM OS VOTOS CONTRÁRIOS DOS DEPUTADOS JOSÉ DE FILIPPI E
WILLIAN DIB. 4
– SUGESTÃO DE EMENDA À LDO 2012 - PROJETO DE LEI nº 2/11-CN
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do Sr. Manoel Junior – que "–§ 1o A demonstração, por parte dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a
realização de transferência voluntária deverá ser feita, apenas no ato de
contratação do referido convênio, por meio de apresentação, ao órgão
concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério
do beneficiário, de extrato emitido pelo Cadastro Único de Convenentes -
CAUC do SIAFI, que deve englobar todos os requisitos legais exigidos”.
Discutiu a matéria o Deputado João Carlos Bacelar. APROVADA UNANIMEMENTE.
5 – SUGESTÃO DE EMENDA À LDO 2012 - PROJETO DE LEI nº 2/11-CN - do Sr. Manoel Junior – que "§ 6o Os convênios referentes a obras com valor conveniado inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão efetuados diretamente entre o órgão concedente e o Município convenente. Parágrafo único. A critério do órgão concedente, a Caixa Econômica Federal poderá atuar na medição anterior à liberação da última parcela de recursos ou na medição final da obra acabada para compor a prestação de contas do Município convenente”. Discutiram a matéria os Deputados João Carlos Bacelar, que sugeriu o aumento do referido valor para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Leopoldo Meyer, que sugeriu a inclusão do termo ‘equipamentos’ após o termo ‘obras’. e Manoel Junior. APROVADA
UNANIMEMENTE, COM ALTERAÇÕES.
6
– SUGESTÃO DE EMENDA À LDO 2012 – PROJETO DE LEI Nº 2/11-CN
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do Sr. Arnaldo Jardim, aditiva ao artigo 4º - “Parágrafo único. Mesmo
quando não constantes do PAC, as ações relativas ao apoio a Projetos de
Controle da Poluição por resíduos em Bacias Hidrográficas terão prioridade
e precedência na alocação de recursos no orçamento de 2012”.
APROVADA
UNANIMEMENTE. |