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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 443/09
- do Sr. Bonifácio de Andrada - que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º". (Apensado: PEC 465/2010)
RELATOR: Deputado MAURO BENEVIDES.
PARECER: pela aprovação desta, e da PEC 465/2010, apensada, e pela rejeição das emendas 1 e 2/2010, com substitutivo.
Vista conjunta aos Deputados Francisco Tenorio e Wilson Santiago, em 14/07/2010.
Os Deputados Francisco Tenorio, Paes Landim e João Dado apresentaram votos em separado.
Iniciada a discussão do Parecer do Relator, em 17/08/2010.
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