CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA
DIA 12/05/10
LOCAL: Anexo II, Plenário 03
HORÁRIO: 10h

 

 

A - Requerimento:

  1. REQUERIMENTO Nº 385/10 - dos Srs. Nilson Mourão e Marco Maia - para que seja realizada audiência pública, a fim de debater o Projeto de Lei nº 6.316/09, do Sr. Marco Maia, que "dispõe sobre a instalação de Free Shopping nas faixas de fronteiras", sugerindo convite ao Ministro ou representante do Ministério de Indústria e Comércio; ao Ministro ou representante do Ministério de Relações Exteriores; ao Sr. Mariovane Gottfried, Prefeito Municipal de São Borja - RS; e à Sra. Maria Emma Mendes Líppolis, Presidenta da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jaguarão - RS, e demais convidados que este órgão técnico achar necessário convidar.

    B - Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:

    URGENTE

  2. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.074/09 - da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul - que "aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços, celebrado em Brasília, em 1º de abril de 2005".

    Explicação da Ementa: "O acordo tem por objetivo promover a qualificação e a formação profissional da população fronteiriça, mediante a criação de escolas binacionais e a oferta de cursos na região de fronteira entre os dois países, levando-se em conta as características específicas de cada zona de fronteira e as demandas de trabalho e educação de sua população. Para tanto, estabelece os parâmetros necessários à regulamentação e funcionamento dos cursos pelas autoridades superiores de cada país; define o processo seletivo de ingresso nos referidos cursos; e disciplina outros aspectos da iniciativa necessários à sua implementação."

    RELATOR: Deputado PROF. RUY PAULETTI.

    PARECER: pela aprovação.

     

  3. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.402/10 - da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul - que "aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Agropecuário nº 3, que protocoliza o Acordo de Constituição do Comitê Veterinário Permanente do Cone Sul ao Amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República da Bolívia e da República do Chile, em Montevidéu, em 8 de agosto de 2006".

    Explicação da Ementa: "Esse projeto compõe-se de dois artigos, o primeiro dos quais concede aprovação legislativa ao ato internacional encaminhado à análise legislativa, determinando que os atos subsidiários também deverão obter aval do Congresso Nacional. O segundo artigo contém a cláusula revocatória de praxe".

    RELATOR: Deputado URZENI ROCHA.

    PARECER: pela aprovação.

    Retirado de pauta, em 28/04/10.

    Não deliberado em 05/05/10.

     

  4. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.404/10 - da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul - que "aprova o texto do Acordo de Serviços Aéreos celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Brasília, em 10 de março de 2009".

    Explicação da Ementa: "O Acordo de Serviços Aéreos celebrado entre o Brasil e o Uruguai é composto por um instrumento principal, cujas regras estão dispostas em 30 (trinta) artigos, e por um Anexo. Este último faz referência a um quadro de rotas (a ser elaborado pelas Partes), define "rotas regionais" e "rotas de longo curso", inclusive as respectivas liberdades do ar a serem aplicadas entre as Partes, bem como disciplina o denominado "código compartilhado". O instrumento principal do texto pactuado, entre outras regras, contém disposições sobre concessões de direitos, designação e autorização de empresas aéreas, aplicação de leis e regulamentos internos, reconhecimento de certificados, licenças e habilitações, segurança operacional e segurança da aviação, investigação de acidentes, isenção de direitos alfandegários e tributos, preços, concorrência e atividades comerciais, bem como normas sobre proteção ao meio ambiente. Além dessas regras, o Acordo comporta normas adjetivas referentes à solução de controvérsias, emendas, denúncia e entrada em vigor. Nesse contexto, o artigo 28 dispõe que qualquer da Partes poderá denunciar o compromisso internacional, a qualquer tempo, por via diplomática, sendo que a notificação deverá ser feita, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. O instrumento entrará em vigor na data da troca das notas diplomáticas, após o cumprimento dos requisitos de direito interno das Partes".

    RELATOR: Deputado IBSEN PINHEIRO.

    PARECER: pela aprovação.

    PRIORIDADE

  5. MENSAGEM Nº 808/09 - do Poder Executivo - que "submete à deliberação do Congresso Nacional, os Textos da Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e do Protocolo à Convenção Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, ambos concluídos na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, bem como o Ato Final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que o Brasil deverá fazer quando aderir à Convenção e ao Protocolo".

    Explicação da Ementa: "O ato internacional tem por objetivo facilitar as operações de crédito para o financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamentos aeronáuticos em geral, por intermédio da fixação de regras e disciplinas direcionadas para dar aos credores maior segurança quanto ao pagamento dos compromissos assumidos pelos entes financiados. Para tanto, a Convenção, que tem como foco os empréstimos garantidos pelo próprio bem financiado, institui, entre outros dispositivos, um Registro Internacional com o intuito de assegurar a prioridade dos direitos reais e da garantia constituídos sobre o bem financiado".

    RELATOR: Deputado ARNON BEZERRA.

    PARECER: pela aprovação.

     

  6. MENSAGEM Nº 72/10 - do Poder Executivo - que "submete à deliberação do Congresso Nacional o Texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, celebrado em Nova Delhi, em 4 de maio de 2007".

    Explicação da Ementa: "O ato internacional contém dezessete artigos, encimados por breve preâmbulo, em que se ressalta a importância da existência de legislação aduaneira adequada e do seu respectivo cumprimento. No Artigo 1 do Acordo são estabelecidos os contornos da nomenclatura a ser utilizada no instrumento: legislação aduaneira; infração aduaneira; administração aduaneira; administração requerente; administração requerida; dado pessoal; cadeia logística internacional; pessoa; funcionário; informação; drogas narcóticas e substância psicotrópicas. O Artigo 2 é pertinente do campo de aplicação do Acordo, enquanto o Artigo 3 é referente ao escopo da assistência aduaneira acertada entre os dois Estados Partes. No Artigo 4, é preconizada a forma como devem ser instruídos os pedidos de informação entre os Estados Partes. No Artigo 5, estipula-se a maneira de serem prestadas essas informações. No Artigo 6, de outro lado, é fixada a forma como, por iniciativa própria ou por solicitação da outra Parte, um Estado fornecerá ao outro registros e documentos. No Artigo 7, deliberam os dois Estados sobre as regras referentes à vigilância de pessoas, bens e meios de transporte. No Artigo 8, a seu turno, é estabelecido o procedimento investigatório. No Artigo 9, são estabelecidas as regras pertinentes à presença de funcionários no território do outro Estado Parte. O Artigo 10 aborda os aspectos referentes a peritos e testemunhas e, no Artigo 11, delimitam-se as regras pertinentes ao uso de informações e de documentos. Os demais artigos do instrumento abordam aspectos tipicamente procedimentais: forma e conteúdo dos pedidos de assistência (Artigo 12); hipóteses de derrogação da obrigação de prestar assistência (Artigo 13); custos pertinentes à implementação do instrumento (Artigo 14); responsáveis pela implementação do Acordo (Artigo 15); delimitação territorial da implementação do Acordo (Artigo 16); entrada em vigor, vigência e término de aplicação do Acordo (Artigo 17)".

    RELATOR: Deputado IVAN VALENTE.

    PARECER: pela aprovação.

    Não deliberada em 05/05/10.

 

C - Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:

PRIORIDADE

7. PROJETO DE LEI Nº 5.896-A/09 - do Poder Executivo - que "dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas".

Explicação da Ementa: "De forma geral, a proposição trata do seguinte: concessão de licença, de ofício, a partir do dia do parto, ou em data anterior durante o nono mês de gestação, mediante requerimento; possibilidade de antecipação da licença por prescrição médica; definição da duração da licença à gestante em cento e vinte dias, sendo permitida a prorrogação por sessenta dias adicionais, nos termos de programa instituído com fundamento no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; em caso de aborto, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento da própria saúde; concessão de licença remunerada por noventa dias à militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, e por trinta dias quando se tratar de criança acima desta faixa etária; concessão de uma hora de descanso durante o expediente, para a militar lactante, fracionável em dois períodos de meia hora, até que a criança complete seis meses de idade, podendo, esse direito, ser estendido por outros seis meses, mediante proposta de Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas; concessão de licença-paternidade ao militar por cinco dias consecutivos; e estabelecimento de hipótese de mudança de função exercida pela gestante, quando suas condições de saúde assim o exigirem, e também sobre a permanência do vínculo da militar temporária durante o gozo da licença à gestante ou da licença à adotante".

RELATOR: Deputado RAUL JUNGMANN.

PARECER: pela aprovação.

8. PROJETO DE LEI Nº 6.615/09 - do Senado Federal - que "altera o art. 9º do Código Penal Militar, para estabelecer a competência da Justiça Militar no julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos no contexto de abate de aeronaves civis na hipótese do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica".

Explicação da Ementa: "Em sua justificação, o Autor manifesta a sua preocupação com o fato de que a Força Aérea Brasileira, por meio de seus pilotos, tem autoridade para abater aeronaves que representem ameaça à segurança nacional ou que não atendam às determinações para realizar o pouso. Assevera que, em tese, atirar contra uma aeronave é ação que possui quase certeza de que alguém irá morrer. Nesse contexto, os pilotos de aeronaves militares estariam cometendo crimes contra a vida, o que é competência do Tribunal do Júri. Além disso, afirma que parece "evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil, considerada hostil, não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum", devendo esse caso ser julgado pela Justiça Militar".

RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.

PARECER: pela aprovação.

ORDINÁRIA

9. PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 40/08 - do Sr. William Woo - que "propõe que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional requeira ao Tribunal de Contas da União que faça a auditoria relativa ao Movimento Origami do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, em caráter de urgência e com fiscalização concomitante à realização dos eventos".

RELATOR: Deputado WALTER IHOSHI.

PARECER: pelo arquivamento.

Não deliberado em 16 e 24/04/08. 

10. PROJETO DE LEI Nº 1.658/07 - do Sr. Vital do Rêgo Filho - que "determina que pelo menos 5% (cinco por cento) da execução orçamentária e financeira de obras do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam realizadas pelos Batalhões de Engenharia do Exército Brasileiro / Ministério da Defesa".

Explicação da Ementa: "O autor da proposição pretende que pelo menos 5% (cinco por cento) da execução orçamentária e financeira de obras do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam realizadas pelos Batalhões de Engenharia do Exército Brasileiro / Ministério da Defesa. Como aspecto principal de sua Justificação, o insigne Autor argumenta que "o Exército Brasileiro é, hoje, umas das instituições de maior credibilidade do País, dispondo de capacidade técnica comprovada nas realizações de obras de infra-estrutura, tendo a seu dispor unidades de Engenharia de Construção espalhadas em pontos estratégicos por todo País, todas unidades dotadas de excelente estrutura técnica e profissional e quadros do mais elevado gabarito".

RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY.

PARECER: pela aprovação, com Substitutivo.

Vista ao Deputado Maurício Rands, em 18/11/09.

Não deliberado em 25/11; 09/12/09; 10/03; 14/04; e 05/05/10.

Retirado de pauta em 02 e 16/12/09; 17, 24 e 31/03; e 28/04/10.

11. PROJETO DE LEI Nº 4.590/09 - do Sr. Fernando Gabeira - que "proíbe a produção, utilização e comercialização de bombas de dispersão".

Explicação da Ementa: "A proposição em epígrafe visa a proibir a produção, utilização e comercialização de bombas de dispersão, fragmentação, ou munições cluster, em todo o território nacional, buscando, ainda, vedar a importação e a exportação desses itens, atribuindo a responsabilidade pela desativação e disposição final segura deles ou de seus resíduos ao respectivo fabricante".

RELATOR: Deputado JAIR BOLSONARO.

PARECER: pela rejeição.

Não deliberado em 10/03/10.

Retirado de pauta, a requerimento do Deputado Maurício Rands, em 17/03/10.