|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
LOCAL: Anexo II, Plenário 03
HORÁRIO: 10h
A - Requerimento:
B - Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:
URGENTE
Explicação da Ementa:
"O acordo tem por objetivo promover a qualificação e a formação profissional da população fronteiriça, mediante a criação de escolas binacionais e a oferta de cursos na região de fronteira entre os dois países, levando-se em conta as características específicas de cada zona de fronteira e as demandas de trabalho e educação de sua população. Para tanto, estabelece os parâmetros necessários à regulamentação e funcionamento dos cursos pelas autoridades superiores de cada país; define o processo seletivo de ingresso nos referidos cursos; e disciplina outros aspectos da iniciativa necessários à sua implementação."RELATOR: Deputado PROF. RUY PAULETTI.
PARECER: pela aprovação.
Explicação da Ementa:
"Esse projeto compõe-se de dois artigos, o primeiro dos quais concede aprovação legislativa ao ato internacional encaminhado à análise legislativa, determinando que os atos subsidiários também deverão obter aval do Congresso Nacional. O segundo artigo contém a cláusula revocatória de praxe".RELATOR: Deputado URZENI ROCHA.
PARECER: pela aprovação.
Retirado de pauta, em 28/04/10.
Não deliberado em 05/05/10.
Explicação da Ementa:
"O Acordo de Serviços Aéreos celebrado entre o Brasil e o Uruguai é composto por um instrumento principal, cujas regras estão dispostas em 30 (trinta) artigos, e por um Anexo. Este último faz referência a um quadro de rotas (a ser elaborado pelas Partes), define "rotas regionais" e "rotas de longo curso", inclusive as respectivas liberdades do ar a serem aplicadas entre as Partes, bem como disciplina o denominado "código compartilhado". O instrumento principal do texto pactuado, entre outras regras, contém disposições sobre concessões de direitos, designação e autorização de empresas aéreas, aplicação de leis e regulamentos internos, reconhecimento de certificados, licenças e habilitações, segurança operacional e segurança da aviação, investigação de acidentes, isenção de direitos alfandegários e tributos, preços, concorrência e atividades comerciais, bem como normas sobre proteção ao meio ambiente. Além dessas regras, o Acordo comporta normas adjetivas referentes à solução de controvérsias, emendas, denúncia e entrada em vigor. Nesse contexto, o artigo 28 dispõe que qualquer da Partes poderá denunciar o compromisso internacional, a qualquer tempo, por via diplomática, sendo que a notificação deverá ser feita, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. O instrumento entrará em vigor na data da troca das notas diplomáticas, após o cumprimento dos requisitos de direito interno das Partes".RELATOR: Deputado IBSEN PINHEIRO.
PARECER: pela aprovação.
PRIORIDADE
Explicação da Ementa:
"O ato internacional tem por objetivo facilitar as operações de crédito para o financiamento de aeronaves, helicópteros e equipamentos aeronáuticos em geral, por intermédio da fixação de regras e disciplinas direcionadas para dar aos credores maior segurança quanto ao pagamento dos compromissos assumidos pelos entes financiados. Para tanto, a Convenção, que tem como foco os empréstimos garantidos pelo próprio bem financiado, institui, entre outros dispositivos, um Registro Internacional com o intuito de assegurar a prioridade dos direitos reais e da garantia constituídos sobre o bem financiado".RELATOR: Deputado ARNON BEZERRA.
PARECER: pela aprovação.
MENSAGEM Nº 72/10
Explicação da Ementa:
"O ato internacional contém dezessete artigos, encimados por breve preâmbulo, em que se ressalta a importância da existência de legislação aduaneira adequada e do seu respectivo cumprimento. No Artigo 1 do Acordo são estabelecidos os contornos da nomenclatura a ser utilizada no instrumento: legislação aduaneira; infração aduaneira; administração aduaneira; administração requerente; administração requerida; dado pessoal; cadeia logística internacional; pessoa; funcionário; informação; drogas narcóticas e substância psicotrópicas. O Artigo 2 é pertinente do campo de aplicação do Acordo, enquanto o Artigo 3 é referente ao escopo da assistência aduaneira acertada entre os dois Estados Partes. No Artigo 4, é preconizada a forma como devem ser instruídos os pedidos de informação entre os Estados Partes. No Artigo 5, estipula-se a maneira de serem prestadas essas informações. No Artigo 6, de outro lado, é fixada a forma como, por iniciativa própria ou por solicitação da outra Parte, um Estado fornecerá ao outro registros e documentos. No Artigo 7, deliberam os dois Estados sobre as regras referentes à vigilância de pessoas, bens e meios de transporte. No Artigo 8, a seu turno, é estabelecido o procedimento investigatório. No Artigo 9, são estabelecidas as regras pertinentes à presença de funcionários no território do outro Estado Parte. O Artigo 10 aborda os aspectos referentes a peritos e testemunhas e, no Artigo 11, delimitam-se as regras pertinentes ao uso de informações e de documentos. Os demais artigos do instrumento abordam aspectos tipicamente procedimentais: forma e conteúdo dos pedidos de assistência (Artigo 12); hipóteses de derrogação da obrigação de prestar assistência (Artigo 13); custos pertinentes à implementação do instrumento (Artigo 14); responsáveis pela implementação do Acordo (Artigo 15); delimitação territorial da implementação do Acordo (Artigo 16); entrada em vigor, vigência e término de aplicação do Acordo (Artigo 17)".RELATOR: Deputado IVAN VALENTE.
PARECER: pela aprovação.
Não deliberada em 05/05/10.
C - Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:
PRIORIDADE
7. PROJETO DE LEI Nº 5.896-A/09
- do Poder Executivo - que "dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas".Explicação da Ementa:
"De forma geral, a proposição trata do seguinte: concessão de licença, de ofício, a partir do dia do parto, ou em data anterior durante o nono mês de gestação, mediante requerimento; possibilidade de antecipação da licença por prescrição médica; definição da duração da licença à gestante em cento e vinte dias, sendo permitida a prorrogação por sessenta dias adicionais, nos termos de programa instituído com fundamento no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; em caso de aborto, a militar terá direito a trinta dias de licença para tratamento da própria saúde; concessão de licença remunerada por noventa dias à militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano de idade, e por trinta dias quando se tratar de criança acima desta faixa etária; concessão de uma hora de descanso durante o expediente, para a militar lactante, fracionável em dois períodos de meia hora, até que a criança complete seis meses de idade, podendo, esse direito, ser estendido por outros seis meses, mediante proposta de Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas; concessão de licença-paternidade ao militar por cinco dias consecutivos; e estabelecimento de hipótese de mudança de função exercida pela gestante, quando suas condições de saúde assim o exigirem, e também sobre a permanência do vínculo da militar temporária durante o gozo da licença à gestante ou da licença à adotante".RELATOR: Deputado RAUL JUNGMANN.
PARECER: pela aprovação.
8. PROJETO DE LEI Nº 6.615/09 - do Senado Federal - que "altera o art. 9º do Código Penal Militar, para estabelecer a competência da Justiça Militar no julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos no contexto de abate de aeronaves civis na hipótese do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica".
Explicação da Ementa: "Em sua justificação, o Autor manifesta a sua preocupação com o fato de que a Força Aérea Brasileira, por meio de seus pilotos, tem autoridade para abater aeronaves que representem ameaça à segurança nacional ou que não atendam às determinações para realizar o pouso. Assevera que, em tese, atirar contra uma aeronave é ação que possui quase certeza de que alguém irá morrer. Nesse contexto, os pilotos de aeronaves militares estariam cometendo crimes contra a vida, o que é competência do Tribunal do Júri. Além disso, afirma que parece "evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil, considerada hostil, não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum", devendo esse caso ser julgado pela Justiça Militar".
RELATOR: Deputado MAURÍCIO RANDS.
PARECER: pela aprovação.
ORDINÁRIA
9. PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 40/08 - do Sr. William Woo - que "propõe que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional requeira ao Tribunal de Contas da União que faça a auditoria relativa ao Movimento Origami do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil, em caráter de urgência e com fiscalização concomitante à realização dos eventos".
RELATOR: Deputado WALTER IHOSHI.PARECER: pelo arquivamento.
Não deliberado em 16 e 24/04/08.
10. PROJETO DE LEI Nº 1.658/07 - do Sr. Vital do Rêgo Filho - que "determina que pelo menos 5% (cinco por cento) da execução orçamentária e financeira de obras do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam realizadas pelos Batalhões de Engenharia do Exército Brasileiro / Ministério da Defesa".
Explicação da Ementa: "O autor da proposição pretende que pelo menos 5% (cinco por cento) da execução orçamentária e financeira de obras do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam realizadas pelos Batalhões de Engenharia do Exército Brasileiro / Ministério da Defesa. Como aspecto principal de sua Justificação, o insigne Autor argumenta que "o Exército Brasileiro é, hoje, umas das instituições de maior credibilidade do País, dispondo de capacidade técnica comprovada nas realizações de obras de infra-estrutura, tendo a seu dispor unidades de Engenharia de Construção espalhadas em pontos estratégicos por todo País, todas unidades dotadas de excelente estrutura técnica e profissional e quadros do mais elevado gabarito".
RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY.
PARECER: pela aprovação, com Substitutivo.
Vista ao Deputado Maurício Rands, em 18/11/09.
Não deliberado em 25/11; 09/12/09; 10/03; 14/04; e 05/05/10.
Retirado de pauta em 02 e 16/12/09; 17, 24 e 31/03; e 28/04/10.
11. PROJETO DE LEI Nº 4.590/09 - do Sr. Fernando Gabeira - que "proíbe a produção, utilização e comercialização de bombas de dispersão".
"A proposição em epígrafe visa a proibir a produção, utilização e comercialização de bombas de dispersão, fragmentação, ou munições cluster, em todo o território nacional, buscando, ainda, vedar a importação e a exportação desses itens, atribuindo a responsabilidade pela desativação e disposição final segura deles ou de seus resíduos ao respectivo fabricante".Explicação da Ementa:
RELATOR: Deputado JAIR BOLSONARO.
PARECER: pela rejeição.
Não deliberado em 10/03/10.
Retirado de pauta, a requerimento do Deputado Maurício Rands, em 17/03/10.