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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 03/06/2009
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Discussão e votação das Emendas a serem apresentadas à LDO (Projeto de Lei nº 07/09-CN) |
| A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 1 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 1/09
- do Sr. William Woo - que "sUGESTÃO DE EMENDA Nº 01/09 À LDO - do Deputado WILLIAN WOO - "É vedada a limitação do empenho dos recursos originários e transferidos às Forças Armadas na forma do § 1º do art. 20 da CF/88 ou a restrição por qualquer meio de sua execução orçamentária"".
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| 2 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 2/09
- do Sr. Raul Jungmann - que "sUGESTÃO DE EMENDA Nº 02/09 À LDO - do Deputado RAUL JUNGMANN - "Inclua-se o seguinte inciso na Seção I do Anexo V do PLN 007/2009: "62. Despesas com as ações vinculadas às subfunções Defesa Aérea, Defesa Naval, Defesa Terrestre e Promoção Industrial, no âmbito do Ministério da Defesa (art. 21, inciso III, da Constituição Federal)""".
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| 3 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 3/09
- do Sr. Raul Jungmann - que "sUGESTÃO DE EMENDA Nº 03/09 À LDO - do Deputado RAUL JUNGMANN - "Solicitação de inclusão de Emenda de Texto à LDO/210: Inciso IV com a seguinte redação: Art. 71........................................................................................ § 1º ........................................................................................................................ IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário "3" ou à conta de recursos de doações, convênios e receitas oriundas de atividades produtivas de bens e serviços destinadas à melhoria ou à manutenção das próprias atividades produtivas;................................................."".
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| 4 - |
SUGESTÃO DE EMENDA À LDO - COMISSÕES Nº 4/09
- do Sr. Raul Jungmann - que "sUGESTÃO DE EMENDA Nº 04/09 À LDO - do Deputado RAUL JUNGMANN - "Nova redação ao subitem 2 do item II do Anexo V: ANEXO V - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (I) .......................................................................................................................... (II) Demais despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000: 1. ........................................................................................................................... 2. Despesas com as ações vinculadas à função Defesa Nacional, no âmbito do Ministério da Defesa, Ciência e Tecnologia, executadas as subfunções Planejamento e Orçamento, Administração Geral, Normatização e Fiscalização, Comunicação Social, Defesa Civil e Atenção Básica, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia"".
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