|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
53ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 07/11/2007
| A - |
Matéria sobre a Mesa: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 160/07
- do Sr. José Otávio Germano - que "requer, nos termos do art. 50, § 1º, RICD, a inversão da pauta para deliberação do Projeto de Lei nº 7.423/2006, do Sr. Carlos Alberto Leréia".
|
| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 161/07
- do Sr. Arnaldo Jardim e outros - que "requer, nos termos do art. 117, VI, RICD, a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 802/2007, do Sr. Vicentinho Alves".
|
| B - |
Requerimentos: |
| 3 - |
REQUERIMENTO Nº 156/07
- do Sr. Arnaldo Jardim - que "requer a realização de Audiência Pública para tratar sobre a atual situação da distribuição de gás natural nas diversas regiões do País".
|
| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.482/04
- do Sr. Enio Bacci - que "estabelece normas para fiscalização de poços artesianos e dá outras providências". (Apensado: PL 4483/2004)
|
| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 7.423/06
- do Sr. Carlos Alberto Leréia - que "dispõe sobre a redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo da CRC, aplicado somente após efetivadas as quitações e compensações autorizadas por esta Lei, limitando-se, a redução, ao montante do saldo credor remanescente em favor do concessionário".
|
| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 802/07
- do Sr. Vicentinho Alves - que "altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e 9.648, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências".
|
| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.483/07
- da Sra. Rita Camata - que "dá nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976 e pela Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994".
|
| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.015/07
- do Sr. Edmilson Valentim - que "estabelece desconto aplicável às tarifas de energia elétrica referentes às unidades consumidoras enquadradas nas classes residencial e rural situadas em municípios localizados em uma área circunscrita num raio de cinqüenta quilômetros em torno de usinas nucleares ou depósitos definitivos de rejeitos radioativos e dá outras providências".
|