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COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
51ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 22/08/2001
| A - | Requerimentos: |
| 1 - | REQUERIMENTO Nº 13/01 - da Sra. Telma de Souza - que "Solicita realização de audiência pública" |
| 2 - | REQUERIMENTO Nº 14/01 - da Sra. Nair Xavier Lobo - que "requer inclusão na Ordem do dia da Comissão do Projeto de Lei nº 3.739/00." |
| 3 - | REQUERIMENTO Nº 15/01 - do Sr. Marcelo Teixeira - que "Solicita que seja realizada audiência pública com o Dr. Fernando Perrone, Presidente da Infraero, para fazer explanação sobre os investimentos previstos no âmbito da infra-estrutura nos aeroportos brasileiros." |
| B - | Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| ORDINÁRIA |
| 4 - | PROJETO DE LEI Nº 4.066/01 - do Sr. Regis Cavalcante - que "Criminaliza a produção e comercialização de materiais de aeronaves que não observem as normas de segurança." |
| C - | Proposições Sujeitas à Apreciação das Comissões: |
| ORDINÁRIA |
| 5 - | PROJETO DE LEI Nº 2.082/99 - do Sr. LEO ALCANTARA - que "Acrescenta parágrafo ao art. 86 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre Código Brasileiro de Aeronáutica." |
| 6 - | PROJETO DE LEI Nº 2.097/99 - do Sr. MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE - que "Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá outras providências." |
| 7 - | PROJETO DE LEI Nº 2.162/99 - do Sr. JAQUES WAGNER - que "Dispõe sobre a conversão de motores a gasolina para utilização de Gás Natural Veicular ou para biomassa e seus derivados em veículos automotores a gasolina de frotas de taxis, e dá outras providências." (Apensado: PL 2214/1999) |
| 8 - | PROJETO DE LEI Nº 2.263/99 - do Sr. CLEMENTINO DE SOUZA COELHO - que "Institui o Plano Nacional de Hidrovias e dá outras providências." |
| 9 - | PROJETO DE LEI Nº 3.066/00 - do Sr. JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES - que "Regulamenta a profissão de caminhoneiro." |
| 10 - | PROJETO DE LEI Nº 3.257/00 - do Sr. ARY KARA JOSÉ - que "Altera o Capítulo das Disposições Finais e Transitórias e também o Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro." |
| 11 - | PROJETO DE LEI Nº 3.296/00 - do Sr. NEUTON LIMA - que "Dispõe sobre a colocação de informes publicitários ao longo das rodovias de todo o Território Nacional." |
| 12 - | PROJETO DE LEI Nº 3.378/00 - do Sr. CHICO SARDELLI - que "Acrescenta artigo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro." |
| 13 - | PROJETO DE LEI Nº 3.452/00 - do Sr. PEDRO PEDROSSIAN - que "Permite a realização de transporte de combustíveis por transportadores individuais para regiões ínvias ou de difícil acesso." |
| 14 - | PROJETO DE LEI Nº 3.489/00 - do Sr. LUCIANO PIZZATTO - que "Proíbe o transporte de valores em aeronaves que efetuam transporte de passageiros, regular ou não-regular." (Apensado: PL 4388/2001) |
| 15 - | PROJETO DE LEI Nº 3.508/00 - do Sr. VICENTE AUGUSTO CAROPRESO - que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica", para prever forma de encaminhamento das reclamações dos usuários do serviço de transporte aéreo e dá outras providências." |
| 16 - | PROJETO DE LEI Nº 3.623/00 - do Sr. JOSÉ CARLOS DE CASTRO MARTINEZ - que "Modifica o Código Nacional de Trânsito e estabelece a obrigatoriedade de instalação de sinal de trânsito duplo: luminoso e sonoro." |
| 17 - | PROJETO DE LEI Nº 3.767/00 - do Sr. ARY KARA JOSÉ - que "Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre o arquivamento de auto de infração." |
| 18 - | PROJETO DE LEI Nº 3.972/00 - do Sr. ARY KARA JOSÉ - que "Cria um novo inciso II no parágrafo único do art. 281 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, renumera o atual inciso II para inciso III e dá nova redação ao § 3º do art. 282." (Apensado: PL 4221/2001) |
| 19 - | PROJETO DE LEI Nº 4.041/01 - do Sr. Rubens Bueno - que "Altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, facultando a condução de ciclomotores e motonetas com até 50 cm³ de cilindrada aos condutores habilitados em outras categorias que não a categoria A." |