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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
57ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERATIVA
EM 09/09/2025
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TEMA: "Discussão e Votação de Propostas Legislativas" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 13
HORÁRIO: 13h |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 116/2025
- do Sr. Duarte Jr. - (PL 1667/2025) - que "requer a realização de audiência pública para debater sobre o PL n°1.667, de 2025, que “Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome de Alagille, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de janeiro, e dá outras providencias.”".
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| 2 - |
REQUERIMENTO Nº 117/2025
- do Sr. Duarte Jr. - que "requer a realização de audiência pública em alusão ao dia nacional de conscientização da luta da Pessoa com Deficiência"
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| 3 - |
REQUERIMENTO Nº 118/2025
- do Sr. Geraldo Resende - (PL 1667/2025) - que "requer apoiamento ao Requerimento nº 116/2025, do Deputado Duarte Jr., que solicita a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 1.667/2025, que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome de Alagille".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| PRIORIDADE |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.810/2025
- do Senado Federal - Margareth Buzetti - que "altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias".
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| 5 - |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95/2025
- do Sr. Dr. Fernando Máximo - que "dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições de neurodivergência".
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| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 254/2023
- do Sr. Dr. Fernando Máximo - que "altera o art. 20, caput e o §3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; bem como o art. 1º da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, para flexibilizar os critérios de acesso ao Benefício Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, por parte das pessoas com deficiência". (Apensados: PL 529/2023 (Apensado: PL 531/2023 (Apensado: PL 2084/2023)) e PL 4093/2023 (Apensado: PL 4502/2023))
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| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.529/2024
- do Sr. Reimont - que "obriga as empresas do setor têxtil a identificarem as peças de vestuário produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual, bem como a disponibilizarem informações adicionais sobre o produto por meio de qr code em todo território nacional e dá outras providências..
"
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.607/2024
- do Sr. Júnior Mano - que "estabelece medidas para a promoção de oportunidades de emprego e empreendedorismo para pessoas com deficiência, mediante a celebração de acordos de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
"
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| 9 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.825/2024
- do Sr. Evair Vieira de Melo - que "dispõe sobre a disponibilização do carnê do IPTU em braile".
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| 10 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.606/2024
- da Sra. Nely Aquino - que "institui o Dia Internacional da Língua de Sinais no calendário oficial do Brasil e dá outras providências".
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| 11 - |
PROJETO DE LEI Nº 656/2025
- do Sr. Benes Leocádio - que "altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para estabelecer que o atendimento na área de saúde para pessoas com transtorno do espectro autista seja realizado preferencialmente pelo mesmo profissional".
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| 12 - |
PROJETO DE LEI Nº 907/2025
- do Sr. Romero Rodrigues - que "altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o direito de reconhecimento, inclusão e atendimento adequado às pessoas com deficiências ocultas".
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| 13 - |
PROJETO DE LEI Nº 938/2025
- dos Srs. Amom Mandel e Duda Ramos - que "altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para vedar a discriminação contra pessoas com transtorno do espectro autista, seja por motivo da deficiência ou qualquer outro motivo".
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| 14 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.175/2025
- do Sr. Marcos Tavares - que "institui a Política Nacional de Rastreamento Precoce de Sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Unidades de Saúde Públicas e Privadas por meio da aplicação obrigatória de protocolos validados, e dá outras providências".
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| 15 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.508/2025
- do Sr. Rafael Prudente - que "estabelece benefícios fiscais para o contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Física que possua dependente acometido por doença rara, com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência moderada ou grave".
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| 16 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.562/2025
- da Sra. Dra. Alessandra Haber - que "altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para estabelecer o direito ao benefício da meia-entrada para mães, pais e responsáveis legais por pessoas com deficiência".
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| 17 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.752/2025
- do Sr. Mersinho Lucena - que "dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, alergias ou intolerâncias alimentares em ambientes públicos e privados, portando alimentos de consumo próprio e utensílios pessoais".
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| 18 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.493/2025
- do Sr. Dr. Fernando Máximo - que ""Estabelece prioridade no atendimento às mães e aos cuidadores de pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito da Administração Pública federal e em serviços de relevância pública, e dá outras providências.""
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| 19 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.502/2025
- do Sr. Amom Mandel - que "dispõe sobre a criação de incentivo fiscal no Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para a dedução de despesas com a contratação de cuidador formal de pessoa com deficiência, e altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995".
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