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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
57ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DELIBERATIVA
EM 12/08/2025
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TEMA: "Discussão e votação de propostas legislativas" |
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LOCAL:
Anexo II, Plenário 06
HORÁRIO: 14h |
| A - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| URGENTE |
| 1 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.283/2025
- do Sr. Danilo Forte - que "altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético".
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| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 2 - |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 294/2024
- do Sr. Alberto Fraga - que "susta a aplicação da Portaria Senasp/MJSP nº 572, de 28 de maio de 2024, que aprova a Norma Técnica nº 014/2024, que dispõe sobre Câmeras Corporais para Emprego em Segurança Pública (Norma Técnica SENASP Nº 014/2024 (28016205))". (Apensados: PDL 295/2024 (Apensados: PDL 298/2024, PDL 320/2024 e PDL 362/2024) e PDL 296/2024)
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| 3 - |
PROJETO DE LEI Nº 4.752/2024
- do Sr. Cabo Gilberto Silva - que "altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio moral".
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| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 558/2025
- do Sr. Julio Lopes - que "altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ao instituir causa de aumento de pena para a conduta de emprego de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido por organização criminosa, e dá outras providências".
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| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 767/2025
- do Sr. Célio Studart - que "aumenta a pena e classifica como hediondo o crime de organização criminosa, eliminando as exceções anteriormente previstas em lei, veda a progressão a regime menos gravoso nas hipóteses elencadas, independentemente da fase processual ou de cumprimento da pena, e dá outras providências".
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| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.491/2025
- do Sr. Capitão Alden - que "dê-se nova redação aos §1º e §3º do art. 84 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para vedar o estabelecimento de classificação e segregação dos internos do Sistema Penitenciário por critério de facções criminosas, organizações criminosas e assemelhados".
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| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 982/2022
- do Sr. Flávio Nogueira - que "normatiza a blindagem do teto solar de veículo automotor blindado de categoria particular e dá outras providências". (Apensado: PL 607/2023)
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| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.575/2024
- do Sr. Coronel Ulysses - que "dispõe sobre o pagamento de compensação financeira pela União, para profissionais e para familiares e dependentes de membros dos sistemas de Segurança Pública Federal, Estadual e Distrital, mortos ou lesionados em serviço, ou em virtude dele, e alteração da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para prever a possibilidade de pagamento da referida indenização com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública".
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| 9 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.990/2024
- da Sra. Missionária Michele Collins - que "altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), para incluir novos segmentos na diretriz que trata atendimento prioritário, qualificado e humanizado".
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| 10 - |
PROJETO DE LEI Nº 233/2025
- do Sr. Capitão Alberto Neto - que "dispõe sobre a destruição imediata de drogas ilícitas apreendidas que permanecerem armazenadas nas instalações da Polícia Federal por prazo superior a dois anos, e dá outras providências".
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| 11 - |
PROJETO DE LEI Nº 385/2025
- do Sr. Coronel Assis e outros - que "altera a Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a proibição de atividades comerciais dentro dos estabelecimentos penais".
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| 12 - |
PROJETO DE LEI Nº 725/2025
- do Sr. Fred Linhares - que "obriga as empresas de transporte remunerado privado individual de passageiros a instalarem o “botão de pânico” associado ao rastreador veicular nos veículos cadastrados no aplicativo" (Apensado: PL 1209/2025)
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| 13 - |
PROJETO DE LEI Nº 766/2025
- do Sr. Célio Studart - que "insere os Arts. 146º-E, 146º-F, 146º-G na Lei de Execuções Penais, para instituir a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por presos temporários ou condenados, independentemente do regime de cumprimento da pena, no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional, e dá outras providências".
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| 14 - |
PROJETO DE LEI Nº 803/2025
- da Sra. Erika Kokay - que "altera Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para suspender o porte de armas de fogo dos profissionais das forças de segurança afastados do exercício da função por motivo de saúde mental".
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| 15 - |
PROJETO DE LEI Nº 872/2025
- da Sra. Gisela Simona - que "altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 – Lei do Minuto Seguinte, para dispor sobre o atendimento às vítimas de violência sexual nos Institutos Médico-Legais e em serviços de perícias oficiais".
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| 16 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.372/2025
- do Sr. Dimas Gadelha - que "altera a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, para criar o Sistema Nacional de Alertas Rápidos (SINARTRAP) e o Fundo Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (FUNETRAP), e dá outras providências".
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| 17 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.966/2025
- do Sr. Marcos Tavares - que "institui o Programa Nacional de Apoio Psicológico aos Profissionais da Segurança Pública (PNAP-SEG), com a finalidade de garantir atendimento psicológico contínuo, especializado e sigiloso aos integrantes das forças de segurança pública, com vistas à promoção da saúde mental, à prevenção de agravos emocionais e à valorização profissional".
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| 18 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.188/2025
- do Sr. Duda Ramos - que "altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer entre as condições para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a existência de programas de combate à violência contra crianças e adolescentes e à exploração sexual delas e de programas de assistência às vítimas desses delitos".
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