CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
52ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 DE ABRIL DE 2005.

Às dez horas e vinte e sete minutos do dia seis de abril de dois mil e cinco, reuniu-se a Comissão de Finanças e Tributação, no plenário nº 4 do Anexo II da Câmara dos Deputados, sob a presidência alternadamente dos Deputados Eduardo Cunha e Luiz Carlos Hauly, e com a presença dos Senhores Deputados Eduardo Cunha, Luiz Carlos Hauly e Carlito Merss, Vice-Presidentes; Coriolano Sales, Enivaldo Ribeiro, Félix Mendonça, Fernando Coruja, Francisco Dornelles, Gonzaga Mota, João Magalhães, José Carlos Machado, José Militão, José Pimentel, Luiz Carreira, Marcelino Fraga, Moreira Franco, Mussa Demes, Nazareno Fonteles, Osório Adriano, Pauderney Avelino, Pedro Novais, Roberto Brant, Silvio Torres, Vignatti, Virgílio Guimarães e Wasny de Roure (Titulares); Ademir Camilo, Alex Canziani, André Figueiredo, Antonio Cambraia, Carlos Willian, Eliseu Resende, Feu Rosa, João Batista, José Carlos Araújo, Júlio Cesar, Nelson Bornier e Paulo Rubem Santiago (Suplentes). Deixaram de comparecer os Deputados Armando Monteiro, Delfim Netto, Geddel Vieira Lima, José Priante, Max Rosenmann e Yeda Crusius. Justificou ausência por motivo de saúde o Presidente, Deputado Geddel Vieira Lima. Havendo número regimental, o Presidente declarou abertos os trabalhos. Foram aprovadas, unanimemente, as Atas das 4ª, 5ª e 6ª reuniões. ORDEM DO DIA: 1) REQUERIMENTO Nº 51/05 - do Sr. Carlos Wiliam - para que seja convidado o Sr. Luís Apolônio Neto, Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, a fim de prestar esclarecimentos relativos a questões internas do Instituto. Retirado de pauta em virtude da ausência do autor. 2) REQUERIMENTO Nº 52/05 - do Sr. Félix Mendonça - para que seja convocado o Sr. HENRIQUE MEIRELLES, Ministro-Presidente do Banco Central do Brasil, a fim de prestar esclarecimentos acerca da política monetária. Discutiram a matéria os Deputados Félix Mendonça, José Pimentel e Luiz Carreira. Na justificativa, o autor do requerimento explicou que o objetivo da convocação é o de solicitar que o Presidente do Banco Central explique os motivos das constantes elevações da taxa Selic, contrariando a política creditícia do Governo, mantida em níveis altos e com demanda em crescimento. Acrescentou que, dadas essas duas situações divergentes, considera oportuna a presença do dirigente daquele estabelecimento na Comissão, para prestar esclarecimentos quanto à condução da atual política monetária, bem como quanto à possibilidade de frear a elevação dos níveis da Selic, inclusive, a seu ver, para evitar o aumento da dívida do Governo em R$ 2,5 bilhões sempre que ocorre um acréscimo de meio ponto percentual na taxa oficial de juros. O Deputado José Pimentel sugeriu que, em lugar de convocação, fosse feito convite ao Presidente do Banco. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento, com a alteração proposta. 3) REQUERIMENTO Nº 53/05 - do Sr. João Magalhães - para que sejam convidados os Srs. Vânio César Aguiar, funcionário do Banco Central, interventor no Banco Santos; Paulo Sérgio Cavalheiro, Diretor de Fiscalização do Banco Central; e Osvaldo Watanabe, Chefe do Departamento de Supervisão do Banco Central, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a intervenção ocorrida naquele banco, em atendimento à PFC nº 52 de 2004. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. Sobre a mesa REQUERIMENTO - do Sr. Francisco Rodrigues - para que seja retirado de pauta o Projeto de Lei nº 1/95, na qualidade de autor de um dos apensados. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. 4) PROJETO DE LEI Nº 1/95 - do Sr. Paulo Paim - que "dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências ". (Apensados: PL’s nºs 71/99, 194/99, 221/95, 347/99, 385/99, 386/99, 403/95, 408/99, 414/99, 630/95, 648/95, 691/95, 717/95, 803/95, 1.032/99, 1.033/99, 1.170/99, 1.847/96, 2.079/99, 2.377/00, 2.396/00, 2.455/00, 2.456/00, 2.457/00, 2.596/00, 2.729/00, 2.743/00, 3.166/00, 3.167/00, 3.332/97, 3.396/00, 4.027/97, 4.459/98, 4.587/98, 4.905/99). RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária do Projeto e dos PL's nºs 71/99, 194/99, 221/95, 347/99, 385/99, 386/99, 403/95, 408/99, 414/99, 630/95, 648/95, 691/95, 717/95, 803/95, 1.032/99, 1.033/99, 1.170/99, 1.847/96, 2.079/99, 2.377/00, 2.396/00, 2.455/00, 2.456/00, 2.457/00, 2.596/00, 2.743/00, 3.166/00, 3.167/00, 3.332/97, 3.396/00, 4.027/97, 4.459/98, 4.587/98, 4.905/99, apensados, e pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL nº 2.729/00, apensado. Retirado de pauta pelo autor. 5) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 217/01 - do Sr. Luiz Alberto e outros - que "cria o Fundo Nacional para o Desenvolvimento de Ações Afirmativas (FNDAA)". RELATOR: Deputado JOSÉ PIMENTEL. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária. Retirado de pauta pelo relator. 6) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 - do Sr. Silas Brasileiro - que "altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". RELATOR: Deputado PEDRO NOVAIS. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação. Retirado de pauta pelo relator. Sobre a mesa REQUERIMENTO - do Sr. Takayama - para que seja retirado de pauta o Projeto de Lei Complementar nº 196/04, na qualidade de autor. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. 7) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 196/04 - do Sr. Takayama - que "acrescenta art. ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para disciplinar operação de sociedades seguradoras". RELATOR: Deputado FERNANDO CORUJA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. Retirado de pauta pelo autor. Sobre a mesa REQUERIMENTO - do Sr. Carlito Merss - para que seja retirado de pauta o Projeto de Lei Complementar nº 220/04, na qualidade de relator. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. 8) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 220/04 - do Sr. Ricardo Izar - que "altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". RELATOR: Deputado CARLITO MERSS. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação. Retirado de pauta pelo relator. 9) PROJETO DE LEI Nº 739-A/03 - do Senado Federal - que "altera os arts. 5º e 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atualizar a denominação das fontes de recursos para o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e estender à realização de mostras e festivais audiovisuais a fruição de incentivo fiscal." RELATOR: Deputado CORIOLANO SALES. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 10) PROJETO DE LEI Nº 3.558/04 - da Sra. Luciana Genro - que "autoriza a União a consolidar as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios renegociadas através das Leis nº 8.727, de 1993, e nº 9.496, de 1997,e dá outras providências". RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação. Retirado de pauta pelo relator. 11) PROJETO DE LEI Nº 4.625-A/98 - do Sr. João Pizzolatti - que "dispõe sobre a redução dos saldos devedores dos contratos de financiamento habitacional assinados a partir de 31 de março de 1990." RELATOR: Deputado FERNANDO CORUJA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Vista ao Deputado João Magalhães. 12) PROJETO DE LEI Nº 1.799-B/99 - do Sr. Milton Monti - que "altera a redação do art. 30, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade das empresas. (Apensados: PL’s nºs 3.207/00, 5.645/01 e 1.133/03). RELATOR: Deputado ARMANDO MONTEIRO. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto e dos PL's nºs 3.207/00, 5.645/01, 1.133/03, apensados, e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Retirado de pauta pelo relator. 13) PROJETO DE LEI Nº 1.814-A/99 - do Sr. Nilson Pinto - que "acrescenta § 7º ao art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 julho de 1993, que 'dispõe sobre os Incentivos Fiscais para Capacitação Tecnológica da Indústria e da Agropecuária e dá outras providências, para ampliar a dedução do Imposto de Renda devido quando as atividades forem realizadas nas regiões Norte ou Nordeste, e dá outras providências'." RELATOR: Deputado JOÃO MAGALHÃES. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Vista conjunta aos Deputados Vignatti e Gonzaga Mota. Sobre a mesa REQUERIMENTO - do Sr. Carlito Merss - para que seja retirado de pauta o Projeto de Lei nº 32/03, na qualidade de relator. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o requerimento. 14) PROJETO DE LEI Nº 32/03 - do Sr. Bismarck Maia - que "proíbe a cobrança do contribuinte de qualquer taxa ou tarifa para a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal." RELATOR: Deputado CARLITO MERSS. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Retirado de pauta pelo relator. 15) PROJETO DE LEI Nº 365-A/03 - do Sr. Rogério Silva - que "altera o caput do art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que 'regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências'." RELATOR: Deputado PEDRO NOVAIS. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo da Comissão de Economia, Indústria e Comércio. Vista ao Deputado Vignatti. 16) PROJETO DE LEI Nº 701-A/03 - do Sr. Pompeo de Mattos - que "dispõe sobre procedimentos legais para cancelamento de registro de micro e pequenas empresas". RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Substitutivo da Comissão de Economia, Indústria e Comércio e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo da CEIC. Discutiram a matéria os Deputados Luiz Carlos Hauly, Fernando Coruja, Wasny de Roure, Mussa Demes, Silvio Torres e Pedro Novais. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer, com complementação de voto. 17) PROJETO DE LEI Nº 886-A/03 - do Sr. Benedito de Lira - que "altera o artigo 3º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, ‘que dispõe sobre incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências’." RELATOR: Deputado ANTONIO CAMBRAIA. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado o parecer, contra o voto do Deputado Félix Mendonça. 18) PROJETO DE LEI Nº 910-A/03 - da Sra. Francisca Trindade e outros - que "estabelece incentivo fiscal às empresas que contratarem empregadas mulheres chefes de família e dá outras providências." RELATOR: Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público. Retirado de pauta pelo relator. 19) PROJETO DE LEI Nº 1.263-A/03 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "acrescenta alínea ao § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999". RELATOR: Deputado PEDRO NOVAIS. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação com a emenda da Comissão de Educação e Cultura. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 20) PROJETO DE LEI Nº 1.435-A/03 - do Sr. Wilson Santos - que "altera a redação do art. 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, que 'acresce e altera dispositivo da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências'." RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária do Projeto, da Emenda nº 1 e da Subemenda nº 1 da Comissão de Agricultura e Política Rural e, no mérito, pela aprovação do Projeto, da Emenda nº 1 e da Subemenda nº 1 da CAPR. Retirado de pauta pelo relator. 21) PROJETO DE LEI Nº 2.526/03 - do Sr. Moacir Micheletto - que "acrescenta parágrafo 4º ao art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995." RELATOR: Deputado CORIOLANO SALES. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 22) PROJETO DE LEI Nº 2.991/04 - do Sr. Francisco Dornelles - que "dispõe sobre a alíquota da COFINS não-cumulativa estabelecida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." RELATOR: Deputado ROBERTO BRANT. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária, com emenda e, no mérito, pela aprovação. Retirado de pauta pelo autor. 23)PROJETO DE LEI Nº 3.405/04 - do Sr. Carlos Nader - que "inclui o inciso 5º ao art. 2º e altera a redação do art. 3º da Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências." RELATOR: Deputado CORIOLANO SALES. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. Retirado de pauta. 24) PROJETO DE LEI Nº 3.463/04 - do Sr. João Fontes - que "dispõe sobre a possibilidade de imputação de rendimentos do trabalho aos períodos em que forem devidos, nos casos em que o respectivo ônus fiscal for mais favorável." (Apensado: PL nº 4.045/04). RELATOR: Deputado LUIZ CARLOS HAULY. PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto e do PL nº 4.045/04, apensado, com Substitutivo. Retirado de pauta pelo relator. 25) PROJETO DE LEI Nº 3.663-A/04 - do Sr. Luiz Carlos Santos - que "concede incentivo fiscal às empresas que contratarem profissionais recém-formados no ensino superior ou médio-profissionalizante." RELATOR: Deputado ANTONIO CAMBRAIA. PARECER: pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. 26) PROJETO DE LEI Nº 3.712-A/04 - do Sr. João Caldas - que "acrescenta novo parágrafo ao art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de Junho de 1971, que enquadra Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES na categoria de empresa pública e dá outras providências." RELATOR: Deputado FERNANDO CORUJA. PARECER: pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. Nos termos regimentais, assumiu a Presidência o Deputado Luiz Carlos Hauly. 27) PROJETO DE LEI Nº 4.134/04 - do Sr. Julio Lopes - que "dispõe sobre custas e emolumentos referentes a registro de imóveis, concede isenção tributária na alienação de bem imóvel, prevê a atualização monetária dos bens e direitos das pessoas físicas, e dá outras providências". RELATOR: Deputado EDUARDO CUNHA. PARECER: pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação. Discutiram a matéria os Deputados Eduardo Cunha, Francisco Dornelles, Fernando Coruja, Vignatti, Mussa Demes, Pedro Novais, Antonio Cambraia, Roberto Brant, Paulo Rubem Santiago, Luiz Carlos Hauly, Osório Adriano, Félix Mendonça e André Figueiredo. Com a palavra, o relator informou tratar-se de projeto do Deputado Júlio Lopes que dispõe sobre custas e emolumentos referentes a registro de imóveis, concede isenção tributária na alienação de bem imóvel, prevê a atualização monetária dos bens e direitos das pessoas físicas, e dá outras providências. Disse que cabia à Comissão de Finanças, além do exame de mérito, apreciar preliminarmente a compatibilidade e a adequação da proposta com o Plano Plurianual. Acrescentou que a matéria apresentada é de competência da União o que justifica a proposição em conformidade com os artigos 48 e 61, ambos da Constituição Federal de 1988. Em resumo, concluiu estar a proposição redigida dentro das regras da boa técnica legislativa e que atende aos parâmetros da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, apresentando os requisitos formais para aprovação. Por isso, o seu parecer é pela adequação financeira e orçamentária da matéria e, no mérito, pela aprovação. A seguir, o Deputado Francisco Dornelles considerou a matéria relevante, por corrigir distorção que prejudica a pessoa que possui um imóvel e é motivado a vendê-lo para adquirir um outro. Nessa hipótese, incide imposto sobre ganho de capital muito elevado por situar-se o valor histórico aquém do valor de mercado, sem que seja feita a devida correção. Para ilustrar seu argumento, mencionou o proprietário de um imóvel adquirido em 1986, cujo valor de registro tenha suportado a inflação elevada do período, criando-se uma situação em que, não tendo havido ganho patrimonial, existe no entanto o imposto sobre o ganho de capital, sobre a inflação no período. Cumprimentou o autor do projeto, Deputado Júlio Lopes, pela iniciativa e o relator, Deputado Eduardo Cunha. Seguiu-se com a palavra o Deputado Fernando Coruja, para observar que, embora sua tendência seja sempre a de votar contra isenções de tributo, nesse caso concordava com o autor da matéria, além de considerar relevante o aspecto levantado pelo Deputado Francisco Dornelles, concordando com a distorção que de fato ocorre, inclusive quando um imóvel que se desvaloriza ao longo do tempo, mantendo, porém, o mesmo valor histórico do registro, e que sujeita seu proprietário ao pagamento de elevado imposto, como se tivesse tido lucro imobiliário. Disse, ainda, que a aprovação do projeto pode dar margem a eventuais fraudes, mas, no seu entender, cabe ao Governo impedir que isso ocorra. O que não considera justo, completou, seria penalizar o contribuinte honesto, tal como ocorre no momento com a edição da Medida Provisória 242, criada com o propósito de corrigir o déficit da Previdência Social, mas criando dificuldades para o cidadão que busca o auxílio-doença, cujo dispêndio cresceu de R$ 2 bilhões para R$ 7 bilhões. No caso do imposto de renda muitos contribuintes honestos, que possuem um único imóvel, acabam pagando tributos sobre renda que não têm. Para coibir as fraudes - acresceu - o Governo deve procurar outros mecanismos. Ao final, informou que votaria com o relator, pela aprovação da matéria. Orador seguinte, o Deputado Vignatti afirmou ser contra o mérito do projeto, justificando sua posição com o que ocorre nos municípios, em que não se processa a atualização dos valores dos imóveis por inexistir pressão social nesse sentido. Lembrou que debate o tema há anos, conhecendo o assunto em profundidade, mas sabe que os municípios deixam de proceder à atualização em causa, com o que descumprem o que é uma obrigação, qual seja a de elevar a própria receita. No seu entender, mesmo que o projeto, no mérito, venha a promover a justa atualização, motivando o setor imobiliário e, portanto, a economia, sua acolhida poderia, paralelamente, eliminar qualquer possibilidade, inclusive sob pressão social, de regularizar a situação nos municípios, onde às vezes o próprio contribuinte, para evitar a reformulação tributária municipal e o ajuste tributário municipal, acaba não ordenando e não atualizando os valores de imóveis, como meio de não pagar o ITBI ou a diferença do ITBI na transação imobiliária no município. A salvaguarda, ademais, como acresceu, pode criar problema sério para os municípios brasileiros, para também avançar quanto a essa questão. Com a palavra, o Deputado Mussa Demes observou inicialmente que o projeto envolve dois pontos distintos. No art. 1º, a pretendida isenção do imposto de renda no caso de o imóvel alienado se destinar, até o final do mês subseqüente, à aquisição de outro imóvel. Já no art. 2º prevê a atualização monetária dos bens de pessoas físicas para fins de lançamento na declaração anual do imposto de renda. Notou que o art. 2º, além de desnecessário, acabaria até causando certa confusão quando de seu exame pela Receita Federal, pelo que considerou oportuna uma nova intervenção do Deputado Francisco Dornellles, que, como ex-Secretário da Receita Federal, tem experiência no assunto. Lembrou que a legislação oscilou muito ao longo do tempo, desde quando era muito amplo o leque de isenções sem que fosse considerado como rendimento tributável a alienação de bens imóveis, criando-se, posteriormente, a exigência de o imóvel permanecer em poder do contribuinte por tempo não inferior a 10 anos, ampliado depois para 20, para, a partir provavelmente de 1978, desaparecer por completo o benefício. Ao final, considerou justa a proposição nesse aspecto, por se destinar à aquisição de um outro bem, portanto, apenas repondo o patrimônio do alienante. No entanto, achava necessária uma nova colocação do Deputado Francisco Dornelles, principalmente quanto ao disposto no artigo segundo, por entender que o texto pode provocar certa confusão no preparo da declaração de pessoa física. Até porque, no momento da alienação, ele vai ter que ser atualizado de qualquer maneira, não havendo, assim, necessidade de isso ser colocado na declaração anual de bens, além de que essa atualização a cada ano ensejar, inclusive, eventual alteração artificial do valor do bem. Após, foi dada a palavra ao Deputado Pedro Novais, que iniciou sua explanação apontando três defeitos no projeto em exame. O primeiro, a isenção prevista no artigo 1º, que, a seu ver contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal e torna a proposição inadequada orçamentária e financeiramente, mesmo com a faculdade permitida no § 1º. O segundo, como lembrou, fora citado pelo Deputado Mussa Demes, quanto à possibilidade de gerar confusão no momento da declaração do imposto de renda. E, por fim, como terceiro ponto, o projeto, a seu ver, mistura assuntos, assim contrariando a Lei Complementar nº 65 (de 1999). Seguiu-se a palavra do Deputado Antonio Cambraia, para quem o País vive sob regime inflacionário, embora com índices reduzidos, sendo injusto que, no momento da venda de um imóvel, seu proprietário seja compelido a pagar imposto de renda sobre uma atualização que não elevou o patrimônio pessoal do alienante, existindo inclusive casos de desvalorização em termos reais. Manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria, entendendo, ademais, não existir qualquer relação quanto ao ITBI, por ser da praxe dos municípios considerar, para efeito de taxação, o valor de mercado. Numa segunda intervenção e declarando-se em concordância com o ponto levantado pelo Deputado Mussa Demes, o Deputado Francisco Dornelles indagou ao relator, Deputado Eduardo Cunha, e aos Deputados Mussa Demes e Pedro Novais se o texto ficaria adequado com nova redação, em que se declarasse: "O custo da aquisição dos bens e direitos pertencentes a pessoas físicas serão atualizados monetariamente no momento da venda", com o que, disse, não haveria correção anual, mas somente no momento em que o imóvel fosse vendido. A uma breve pergunta do Deputado Luiz Carlos Hauly, se a proposta era para a retirada do art. 1º, respondeu negativamente, pois, como entende, o art. 1º estabelece que, na venda de um imóvel para a compra de outro, mesmo havendo correção, pode ocorrer ganho, lembrando que, no caso de obra no local, o imóvel se valoriza, gerando ganho de capital. Já o art. 2º, como prosseguiu analisando, especifica, que, quando a valorização do imóvel decorrer exclusivamente da inflação, não ocorrerá imposto. Quanto à questão oposta pelos Deputados Mussa Demes e Pedro Novais, concorda que poderá ocorrer confusão quando da apresentação da declaração anual do imposto de renda. Assim, como concluiu, a correção poderia se verificar apenas no momento da venda do imóvel. O Deputado Luiz Carlos Hauly, que conduzia os trabalhos da reunião, deu a palavra ao relator, Deputado Eduardo Cunha, que acatou a sugestão dos Deputados Mussa Demes, Pedro Novais e Francisco Dornelles, acerca do art. 2º, que, então, passaria a ter a seguinte redação: "O custo de aquisição dos bens e direitos pertencentes às pessoas físicas serão atualizados monetariamente no momento da alienação dos bens e direitos e da apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital." E explicitou que a eventual apuração do imposto de renda sobre ganhos de capital seria apurada na mesma oportunidade. O Presidente indagou se a atualização monetária se daria no momento da alienação, respondendo o relator, que com isso concordou, que essa atualização se daria quando da alienação dos bens e direitos e da apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital. Quanto aos demais itens, esclareceu dois aspectos. Em primeiro lugar, notou que, no parecer, disserta claramente sobre o problema da adequação orçamentária, salientando que não haverá nenhum prejuízo de arrecadação. Em segundo lugar, registrou que se resolverá um problema que ocorre hoje no País, que é a hipocrisia que gera uma perda muito maior para o fisco do que o acatamento da sugestão em exame. Avançou em suas colocações, lembrando que muitos dos que se encontravam presentes conheciam situações de quem, ao tentar comprar um imóvel, na hora de finalizar a transação, se depara com imposições dos vendedores, que dizem só poder vender pelo valor que está no imposto de renda, com o pagamento da diferença por fora. A hipocrisia existe, como acrescentou e gera a sonegação, com um erro sendo acumulado a outro. Sugeriu, então, que se deveria acabar com tal hipocrisia, para que as pessoas pudessem realizar as transações de forma transparente. Ainda em reforço aos seus argumentos, historiou que pessoas de bem são às vezes compelidas a fazer um negócio imobiliário em que acabam compactuando com uma situação que é absurda, mas real, hoje no País. Sobre o outro ponto contestado, a alegação de a proposição tratar de dois assuntos diferentes, sinalizou que, se essa prática não fosse adotada na Casa, até concordaria em admitir que seria salutar negar a apreciação de medidas provisórias com assuntos de duzentas naturezas diferentes. E concluiu, com a observação de que mesmo que se venha a tratar de vários assuntos dentro de um mesmo projeto ou dentro de uma mesma medida provisória, não via nenhum problema para a apreciação de ambos, pois são temas correlatos, bastando que tenham adequação financeira e mérito propício para ser aprovado. Por isso, disse que acatava a sugestão e, antes de encerrar, concedeu aparte ao Deputado Roberto Brant, que disse concordar com a redação proposta pelo Deputado Francisco Dornelles, sugerindo, a propósito, que acrescentasse ainda que a atualização se daria de acordo com coeficientes fixados anualmente pela Receita Federal, para que nada venha a ficar nebuloso e tendo, às vezes de ir para a Justiça, pela dança de índices que gera incertezas e insegurança. O relator disse acatar a sugestão e, antes de ler a redação do artigo alterado, indagou se ainda havia alguém para se manifestar. Foi, então, dada a palavra novamente ao Deputado Fernando Coruja, que, diante de tantas alterações e para que não pairasse dúvidas, sobretudo quanto à atualização monetária e à apuração do ganho de capital, considerou que seria prudente deixar a votação para a reunião seguinte, pelo que o relator, Deputado Eduardo Cunha, manifestou que, se não fosse possível um consenso, não se oporia à idéia do Deputado. Na seqüência, a palavra foi dada ao Deputado Paulo Rubem Santiago para notar que a Comissão examinava duas questões associadas, tentando atingir um mesmo objetivo. A primeira, como salientou, já havia recebido manifestações de alguns membros, que é a questão da renúncia fiscal, a respeito da qual já havia um procedimento, acrescentando nesse particular que até se poderia discutir interpretações de normas versando sobre renúncia fiscal, mas, a seu ver, a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara e estabelece condicionantes específicos, no tocante a compensações genéricas previstas no valor global das renúncias fiscais inscritas na LDO. Por isso, como notou, o projeto tem sua primeira dificuldade no artigo 1º. Em relação à correção, assinalou que nem sempre a atualização monetária responde à necessidade de correção. Mencionou a fala do Deputado Francisco Dornelles, que se referira aos benefícios que alguns bens passam a incorporar pelo investimento que é feito pelo poder publico na área urbana, no seu entorno. Para exemplificar, citou a duplicação da rodovia BR 232, no seu Estado, Pernambuco, trajeto que vai do Recife a Caruaru, certamente uma grande obra, que poderia ter sido aproveitada pelo Governo do Estado para estabelecer contribuição de melhoria. Os imóveis na área próxima a essa BR, disse ademais, tiveram grande valorização e o poder público foi o responsável por esse agregado de valor transferido com recursos do tesouro para uma infinidade de propriedades, todas bens privados. Perguntou por isso se apenas correção, a atualização monetária, corrigiria o valor desses imóveis, ou seria necessário aferir quanto do investimento público foi transferido para o bem que passa a ser beneficiado. Disse, continuando sua explanação, que a Comissão ingressava num assunto que mereceria avaliação um pouco mais cuidadosa, pelo que considerou que talvez fosse necessário acatar a ponderação do Deputado Fernando Coruja, para que o assunto viesse a ser discutido em profundidade numa outra reunião. Analisando criticamente o assunto, como explicou, disse que, quando se trata de renúncia fiscal ou se adota a regra ou se respeita a lei complementar, ou são analisadas as conseqüências. Terminou, assinalando ter posição contrária ao projeto, mas, não obstante, entendia que ou a princípio se vota contra, por não estar em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante à renúncia, ou se abre a oportunidade de uma outra reunião para aperfeiçoar e tentar entender melhor o mérito do projeto. Com a palavra, o Deputado Pedro Novais manifestou o entendimento de que o projeto infringia a Lei de Responsabilidade Fiscal, por não indicar o montante da renúncia da receita. Na LRF, como lembrou, se prevê que os projetos só terão tramitação se tiverem o cálculo da renúncia da receita no ano em que ela entrar em vigor e nos dois anos seguintes. Se, conforme acresceu, não existe orçamento imprevisível, e como é votado anualmente o orçamento da República, nenhuma proposição pode deixar de se fazer acompanhar de um cálculo aproximado da receita. Além disso - continuou - este projeto é inadequado financeira e orçamentariamente tendo em vista que o cálculo do imposto a que se refere já está previsto no orçamento, sendo esse, pois, outro ponto a infringir a LRF. O segundo ponto - disse em continuidade - refere-se ao art. 2º que o Deputado Eduardo Cunha quer alterar. Este artigo amplia a isenção já que, pelo art. 1º, a isenção alcança apenas as pessoas que vierem a comprar um outro imóvel. Com a redação existente no art. 2º e com a redação nova que o relator acatou, essa isenção fica sem dúvida ampliada e o prejuízo que o projeto vai acarretar ao orçamento fiscal será muito grande. O projeto, no seu entender, está longe de ser adequado financeira e orçamentariamente. A seguir, foi dada a palavra ao Deputado Antonio Cambraia, que indicou pontos conflitantes na redação do art. 2º, por explicitarem que a atualização será feita na data da alienação e do cálculo do IR, a seu ver, dois momentos diferentes. No que diz respeito à adequação financeira, a simples atualização de valor não implica renúncia fiscal, o mesmo se aplicando quanto à atualização do IR. Concluiu, afirmando que o projeto deveria ser aprovado por uma questão de justiça, pois, a seu ver, é confisco cobrar imposto sobre atualização monetária de bens e valores. Na condução dos trabalhos, o Deputado Luiz Carlos Hauly incorporou-se ao debate para dizer que o projeto trata de reivindicação nacional justa, no sentido da atualização dos valores dos imóveis. Acrescentou existir um verdadeiro clamor nacional, principalmente a partir do Plano Real, quando deixou de existir a correção. Por isso, no seu entender, o mínimo que os legisladores podem fazer é estabelecer que essa atualização ocorra no momento da venda do imóvel, concordando que a correção anual viria causar confusão. Em breve intervenção, o Deputado Pedro Novais disse que acatava a opinião, mas lembrou não existir lei nenhuma que declare isso. E acrescentou que também não será com esse projeto que haveriam de introduzir as alterações, salientando que ou se cria isenção para todos ou para ninguém, com o que disse entender não ser correta a isenção apenas para as pessoas que vendem o primeiro imóvel. O Deputado Luiz Carlos Hauly informou que o relator procurava captar todos os pontos de vista e insistiu lembrando ser geral no País o debate em torno do assunto. E apontou como causa a ganância do fisco brasileiro, que não atualiza o valor dos imóveis na hora da venda, acabando por tomar uma boa parcela do patrimônio dos cidadãos. Também se manifestou o Deputado Osório Adriano, para concordar com o Presidente, afirmando ser o projeto da maior justiça e, ademais, notou, o de que mais necessita o País no momento são recursos para movimentar a economia. Cumprimentou o autor do projeto e disse não visualizar nenhuma renúncia fiscal propriamente dita. Novamente com a palavra, o Deputado Francisco Dornelles ponderou quanto ao problema da renúncia fiscal, que, conforme sugerira ao relator - e este acatara - tudo se resolveria com uma alteração no artigo 5º, para que a vigência do projeto passe a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006 e não em 2005. Disse, ademais, que renúncia fiscal só existe quando uma medida como a pretendida vigora já no meio da execução do Orçamento. O Deputado Luiz Carlos Hauly lembrou ser essa uma das funções da Comissão de Finanças. Uma vez mais, interveio no debate o Deputado Vignatti, sugerindo que o relator consolidasse todas as sugestões para apresentar à Comissão uma nova redação a ser debatida na próxima reunião. E disse ser importante também que se assegurasse que esse projeto irá beneficiar o contribuinte e não a especulação imobiliária. Assim, seria necessário alterar o § 2º do art. 1º, por permitir o benefício a mais de uma transação. Novamente com a palavra, o Deputado Roberto Brant disse concordar com o ponto de vista do Deputado Antonio Cambraia, ao assinalar que a atualização monetária não pode implicar expectativa real de receita. E acrescentou que, ao excluir o efeito inflacionário sobre o valor de um ativo, não se está praticando renúncia fiscal. Lembrou também que a legislação tributária sobre imóveis no Brasil inibe a circulação desses bens entre a população. Quanto à advertência do Deputado Vignatti, sobre a eventual especulação imobiliária, sustentou que o Brasil é um País capitalista e, por isso, não se pode proibir que uma pessoa tenha 10 ou 20 imóveis. A palavra foi dada depois ao Deputado Wasny de Roure, que endossou a manifestação do Deputado Roberto Brant, de que as transações de imóveis geram renda. A seu ver, não é correto o atual critério, que privilegia alguns em detrimento da grande massa de brasileiros, que são os trabalhadores assalariados. Seguiu-se com a palavra o Deputado Mussa Demes, que considerou singular a situação em debate, observando que, quando é para beneficiar o erário na arrecadação, tudo pode e o País acabou ficando uma década sem atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, conseguindo-se, no Governo Fernando Henrique Cardoso, ínfimos 17,5% de correção, quando, à época, a perda acumulada chegava a 35%. Do outro lado, o Governo aumenta tributos sem autorização legislativa. E aqui, no exame desse projeto, querem impedir que se faça a atualização pretendida. Disse concordar com a proposta de alteração feita pelo Deputado Francisco Dornelles e que o pretendido poderá conferir tratamento isonômico à pessoa física em relação à pessoa jurídica. Ao final, pediu ao Deputado Pedro Novais que fizesse uma reflexão a respeito do tema e que em uma semana já será possível uma conclusão positiva, na linha do que mencionou o Deputado Luiz Carlos Hauly. Interveio novamente o Deputado Francisco Dornelles para lembrar, a propósito do que falou o Deputado Mussa Demes, quanto a isonomia da pessoa física, que muitas pessoas físicas se vêem na contingência de constituir empresas, colocando os imóveis como propriedades dessas empresas, distribuindo juros de capital próprio, numa situação bastante privilegiada. É, como explicou, um meio de lograr tributação mais favorável e, que, ainda a propósito, o Governo não deseja que tais empresas continuem sendo criadas e isso ficou demonstrado pela MP 232. Último orador inscrito, o Deputado Félix Mendonça disse entender que a troca de um imóvel antigo por um novo é uma prática brasileira, pelo que considerava justo o pretendido pelo projeto em exame. Após breve indicativo do Presidente, quanto às alterações sugeridas, o relator usou novamente da palavra para as considerações sobre a nova redação. Explicou que tentou dar o maior aproveitamento possível à proposição original. Adiantou que, mediante conversações até com o Governo, foi estabelecido acordo que seria aceito pelo Executivo, para assegurar a sua aprovação o que facilitava a discussão. A seguir, passou a ler as quatro alterações. Primeira alteração: o artigo 1º passaria a ter a seguinte redação com apenas uma única alteração. "As pessoas físicas ficam isentas do pagamento do imposto de renda sobre ganho do capital auferido na alienação de único imóvel, nos casos em que o produto da operação seja utilizado na aquisição de outro imóvel, de valor superior ao valor de venda do bem alienado." Segunda alteração: a supressão do §2º do art. 1º. Terceira alteração: o artigo 2º passaria a ter a seguinte redação: "O custo de aquisição dos bens e direitos pertencentes às pessoas físicas serão atualizados monetariamente no momento de alienação dos bens e direitos para efeito de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital." Quarta alteração: o artigo 5º passaria a ter a seguinte redação: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente." Assinalou acreditar que tais alterações atendem à grande maioria dos desejos manifestados durante a discussão. Após, dirimiu dúvidas levantadas pelo Deputado Roberto Brant, sobre a fixação de coeficientes anuais que seriam estabelecidos pela Receita Federal. Esclareceu que o § 2º do art. 2º já prevê a correção desse ponto, preferindo pois não alterar a redação. Do mesmo modo, esclareceu dúvidas do Deputado André Figueiredo, quanto à questão da venda de um único imóvel dentro do exercício fiscal. Explicou que o espírito de isenção que norteou o autor da proposição foi o de permitir que alguém que detenha um imóvel possa comprar outro. Trata-se, pois, de um único imóvel, que, se vier a ser vendido para comprar outro estaria dentro do que prescreve o projeto. Em rápida intervenção, o Deputado Vignatti disse que, diante dos esclarecimentos, o Governo e a bancada do PT estavam de acordo. Após, falou o Deputado Pedro Novais, para dizer que não poderia votar a matéria tal como ficara, a seu ver uma monstruosidade. Em resposta a questionamento do Deputado Sílvio Torres, sobre as partes que seriam submetidas a voto, o Presidente esclareceu que o relator faria uma complementação de voto por escrito e que a matéria seria votada em sua totalidade. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer, com complementação de voto. Proclamado o resultado, o Deputado Eduardo Cunha solicitou que se traduzisse pelo áudio a nota taquigráfica de sua complementação verbal, para, após, ser anexada por escrito, a fim de que se reproduza efetivamente o que ficou acordado e, assim, reflita o que se falou durante a reunião. 28) PROJETO DE LEI Nº 4.460/04 - do Sr. Enio Bacci - que "dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis para os Oficiais de Justiça e dá outras providências." RELATOR: Deputado CARLITO MERSS. PARECER: pela inadequação financeira e orçamentária. EM VOTAÇÃO: aprovado, unanimemente, o parecer. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos às treze horas e dezenove minutos, antes convocando reunião ordinária deliberativa para o dia treze de abril próximo, quarta-feira, às 10h. E, para constar, eu _____________________________, Maria Linda Magalhães, Secretária, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e encaminhada à publicação no Diário da Câmara dos Deputados. ______________________, Deputado Eduardo Cunha, Presidente em exercício. x - x - x - x - x - x - x - x - x - x - x - x - x - x -x -