|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
57ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 17/10/2023
|
TEMA: "Discussão e deliberação de propostas legislativas" |
|
LOCAL:
Anexo II, Plenário 13
HORÁRIO: 15h |
| A - |
Requerimentos: |
| 1 - |
REQUERIMENTO Nº 52/2023
- dos Srs. Glauber Braga e Sâmia Bomfim - que "requer aprovação de moção de repúdio às atitudes capacitistas do juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho"
|
| B - |
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário: |
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 2 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.600/2023
- do Sr. Bruno Farias - que "altera o artigo 88 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 para aumentar a pena em 1/3 de crime praticado contra vítima portadora de transtorno do espectro autista (TEA)". (Apensado: PL 4203/2023)
|
| C - |
Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões: |
| PRIORIDADE |
| 3 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.277/2021
- do Senado Federal - Romário - que "altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), para dispor sobre a acessibilidade, por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), da Língua Brasileira de Sinais Tátil, do legendamento em tempo real, da audiodescrição e do Sistema Braille, no acesso à justiça e em favor do testador".
|
| TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA |
| 4 - |
PROJETO DE LEI Nº 969/2021
- da Sra. Edna Henrique - que "altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para determinar que instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizem tradução em código braile em suas aplicações de internet". (Apensado: PL 3985/2021)
|
| 5 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.630/2021
- do Sr. Capitão Fábio Abreu - que "institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)". (Apensados: PL 3893/2021, PL 4308/2021 e PL 4324/2021)
|
| 6 - |
PROJETO DE LEI Nº 220/2022
- do Sr. Nereu Crispim - que "altera a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, para garantir efetiva proteção integral aos direitos da criança e do adolescente que recebe o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, a acumular com as prestações do auxílio-inclusão.
"
|
| 7 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.123/2022
- do Sr. Geninho Zuliani - que "acrescenta-se §5º, ao disposto no art. 47, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando a reserva e demarcação, dentro das normas técnicas de acessibilidade, de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, que façam jus a credencial de beneficiárias, próximas ao acesso de circulação, em todas as entradas e saídas dos espaços educacionais, dos diversos níveis de ensino, bem como em hospitais, unidades básicas de saúde, serviços de emergência e análogos, das redes públicas e privadas"
|
| 8 - |
PROJETO DE LEI Nº 244/2023
- do Sr. Lula da Fonte - que "institui o Fundo Nacional destinado a financiar e apoiar pesquisas e ações destinados às pessoas com deficiência". (Apensados: PL 290/2023 (Apensado: PL 2343/2023) e PL 1290/2023)
|
| 9 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.121/2023
- do Sr. Marco Brasil - que "acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados aquisição de cadeiras de rodas, artigos de aparelhos ortopédicos e demais equipamentos, quando adquiridos por pessoa com deficiência de mobilidade de locomoção transitória por longo prazo ou definitiva de baixa renda, e também por instituições religiosas, associações, fundações, organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos, com intuito de realizar a doação ou empréstimo dos equipamentos e reduz a zero as alíquotas do Pis/Pasep e Cofins das vendas a pessoas com deficiência física". (Apensados: PL 1154/2023 e PL 3998/2023)
|
| 10 - |
PROJETO DE LEI Nº 1.495/2023
- dos Srs. Bruno Ganem e Felipe Becari - que "dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos novos contratos de concessão de aeroportos, de cláusula que determine a criação de espaços ou salas multissensoriais para o acolhimento dos passageiros diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
|
| 11 - |
PROJETO DE LEI Nº 2.328/2023
- do Sr. Duarte - que "altera a Lei n.º 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".
|
| 12 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.315/2023
- do Sr. Luiz Carlos Motta - que "acrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas prateleiras de supermercados, hipermercados e atacadistas".
|
| 13 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.401/2023
- do Sr. Márcio Honaiser - que "institui o Dia da Diversidade Surda.
"
|
| 14 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.411/2023
- do Sr. Duarte Jr. - que "dispõe sobre a contratação de pessoas com Síndrome de Down pelos prestadores de serviços da Administração Pública direta e indireta da União".
|
| 15 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.546/2023
- do Sr. Domingos Sávio - que "altera a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estabelecer que as Instituições Públicas e Privadas Beneficentes e Filantrópicas são caracterizadas concomitantemente como Entidades da Área da Saúde e da Área da Assistência Social".
|
| 16 - |
PROJETO DE LEI Nº 3.752/2023
- do Sr. Luciano Ducci - que "altera o art. 136 Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o empregado que tenha filho com deficiência possa fazer coincidir suas férias com as férias ou recessos escolares de seu filho".
|