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PROJETO DE LEI Nº 379/2007
- do Sr. Paulo Rubem Santiago - que "dá nova redação aos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências", e ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade". (Apensados: PL 2506/2011 (Apensado: PL 1572/2015) e PL 2278/2019)
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Agrava a pena para o agente que pratica crime de corrupção ativa e passiva, trazendo prejuízo a órgãos encarregados da saúde, educação, alimentação, medicamentos, saneamento básico, abastecimento de água e controle de resíduos sólidos; tipifica tais corrupções como crime hediondo; aumenta a penalidade para prática de atos de improbidade.
RELATOR: Deputado DIEGO GARCIA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e dos Projetos de Lei nºs 2.278/2019, 2.506/2011 e 1572/2015, apensados, e das Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com substitutivo.
Lido o Parecer pelo Relator, Deputado Diego Garcia, em 29/03/2023.
Vista conjunta aos Deputados Rubens Pereira Júnior e Zé Haroldo Cathedral, em 29/03/2023.
RETIRADO DE PAUTA, POR ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DO RELATOR. FICA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA DO DEPUTADO DELEGADO RAMAGEM.
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