|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 05/07/2022
|
LOCAL: Anexo II, Plenário 05 TEMA: "Discussão e votação de propostas legislativas" |
|
|
|
GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO LIVRO
I DA
PERSECUÇÃO PENAL TÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados: I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro; II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição. §
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos
processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. §
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial. Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em
toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com
estrita obediência ao devido processo legal
constitucional. Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob
o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais. Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos
neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação. Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição
de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada
a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior. §
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada. §
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da
publicação da decisão impugnada. TÍTULO
II DA
APURAÇÃO CRIMINAL CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria
de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável. Art.
9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento
em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à
pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática
de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída
pela autoridade responsável pela investigação. Art.
10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à
elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima,
das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente
envolvidas. Parágrafo
único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput
deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados. Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros
meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da
documentação. Art.
12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes
que a investigação criminal seja concluída. §1º
A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao
investigado o exercício do direito previsto no caput deste
artigo. §2º
O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a
dispensa do exercício do direito descrito neste
artigo. Art.
13. – SOBRESTADO
- sobrestado em razão da
discussão posterior sobre investigação
defensiva. Art.
14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento
imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja
o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito
policial. Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário,
disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz
das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da
Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste
Código. OBS.
inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo
ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias Art.
15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais,
competindo-lhe: I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do
caput do art. 5º da Constituição Federal; II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da
prisão; III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele
seja conduzido à sua presença; IV
- receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de
investigações criminais; V
- decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar; VI
- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente; VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a
ampla defesa em audiência pública e oral; VIII
- prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado
preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo; IX
- determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento
razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento; X
- requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da
investigação; XI
- decidir sobre os pedidos de: a)
interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática
e telemática ou outras formas de comunicação; b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico; c)
busca e apreensão domiciliar; d)
acesso a informações sigilosas; e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado; XII
- julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial
acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade
coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na
Constituição; XIII
- determinar a realização de exame médico de sanidade
mental; XIV
- extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de
extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de
culpabilidade; XV
- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa; XVI
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso
aos elementos da investigação; XVII
- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia; XVIII
- julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da
Polícia; XIX
- comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas
por ele representadas; XX
- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação; XXI
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo. §
1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do
Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
vedado o emprego
de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
– SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) §
2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até
quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará
imediatamente a prisão. Art.
16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
inicial acusatória. §
1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas
pelo juiz da instrução e julgamento. §
2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de
uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização
competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição. §
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso. §
4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados
ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às
provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
(DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR – art. 15,
XVI) §
5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR – art. 15, XVI) Art.
17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído
nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no
processo. Art.
18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal. CAPÍTULO
II DO
INQUÉRITO POLICIAL Seção
I Disposições
preliminares Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária
militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia
federal, no território de suas respectivas
circunscrições. §
1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades,
a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem
pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta
lei. §
2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra
instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos
arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e
constitucional. §
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e
constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade
pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público
que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in
loco. §
4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser
coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou
oitiva formal. §
5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de
apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser
preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art.
20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar
diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou
precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não
possível, logo após a realização da diligência. Art.
21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal
será processada e decidida pela unidade de controle interno competente,
não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser
reconhecida de ofício. Art.
22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em
procedimento próprio, sob a sua presidência. §
1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às
mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das
garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo
obrigatória a: I
- numeração; II
- autuação, III
- observância do direito de defesa; IV
- submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V
– comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias. §
2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos
órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios
criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição,
ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.
§
3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será
desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar
cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos
limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão. §
4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre
polícia investigativa e Ministério Público. §
5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da
administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos
deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das
atribuições legais e constitucionais de cada órgão. §
6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá
estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de
polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do
Ministério Público. Seção
II Da
instauração Art.
23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que
atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da
tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
§
1º O inquérito policial será iniciado por Portaria: I
- de ofício; II
- mediante requisição do Ministério Público; III
- a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante
legal; IV
- mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros. §
2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com
ciência ao juiz das garantias. §
3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao
Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de
inquérito policial. §
4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso
III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado
em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar
recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle
interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste
artigo. §
5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de
atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de
infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público,
verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja
fundamento razoável para o início da apuração. §
6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a
instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle
interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito
policial ou mediante requisição do Ministério
Público. §
7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem
prejuízo do controle externo. §
8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de
investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se
preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das
garantias. §
9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal
sobre a mesma infração penal. Art.
24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser
iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante
legal. Parágrafo
único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de
representação e do prazo decadencial. Art.
25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente
público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência
à respectiva corregedoria e ao Ministério Público. Parágrafo
único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando
a vítima da infração penal for agente público no exercício da
função. Seção
III Dos
atos apuratórios Art.
26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito
da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da
prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:
I
- o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com
acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das
garantias; II
- a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde
logo; III
- que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito
oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a
realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em
caso de estrita necessidade; IV
- que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;
V
- a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias; VI
- a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas; VII
- a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e
legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório; VIII
- que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas
e a acareações; IX
- a requisição para a realização de exames
periciais; X
- que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos,
desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais
constitucionais; XI
- a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente
previstas; XII
- a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas
idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos; XIII
- a elaboração da recognição visuográfica no local de
crime; XIV
- requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e
de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova
que exijam pronunciamento judicial; XV
- requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os
suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando
necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de
jurisdição. §
1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão
ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério
Público e do investigado. §
2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a
realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável
pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo,
ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras
referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.
§
3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição
Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a
hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas
previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas,
informações e objetos à autoridade policial
competente. Art.
27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são
atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na
respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos
disciplinares e normas correlatas: I
- informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la,
caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais
disponíveis; II
- enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro
horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua
presença para realização da audiência de custódia; III
- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; IV
- realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério
Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da
requisição; V
- cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão
expedidos pelas autoridades judiciárias; VI
- conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas
e telemáticas; VII
- prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas; VIII
- auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através
de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;
IX
- realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais,
monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei,
sob a coordenação do delegado de polícia; X
- produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo
delegado de polícia; XI
- executar a prisão em razão de mandado pendente de
cumprimento; XII
- obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e
dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e
outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências
apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do
inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no
art. 5º, da Constituição; XIII
- autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais,
auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e
demais atos procedimentais da Polícia; XIV
- reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado,
quando determinado pelo delegado de polícia; XV
- lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial
ofensivo; XVI
- executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo
presidente do inquérito policial, no interesse das atividades
apuratórias; XVII
- proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com
encaminhamento posterior ao delegado de polícia. §
1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal,
formalmente designado pelo Delegado de Polícia para atuar na investigação,
será executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e
cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com
o objetivo de identificar autoria e materialidade
delitiva. §
2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei
exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições
legais e prerrogativas de função. Art.
28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à
unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada
quando reconhecida a sua necessidade. Art.
29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às
testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e
compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que
facilitem o seu atendimento. §
1º A vítima será informada: I
- dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do
inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros
dados que permitam a sua localização. II
- do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que
o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser
for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de
advogado dativo nomeado pelo juiz. §
2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser
feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital
previamente cadastrados. Art.
30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração
penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição
jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e
legais. §
1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta
social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das
consequências da infração penal. §
2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço
residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio
eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das
possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como
da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que
venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório
instaurado em seu desfavor. §
3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou
judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal
recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução
processual penal. Art.
31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra
os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior. Art.
32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no
menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em
qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade,
se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico
quando possível. §
1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima
e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante
gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das
informações prestadas. §
2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado
o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do
Ministério Público. §
3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será
informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de
endereço. Seção
IV Dos
prazos de conclusão Art.
33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão
ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso
provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação
penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma
vez. §
1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste
artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz
das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a
prisão será relaxada. §
2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão
ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em
vista o disposto neste artigo. Art.
34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração
penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração,
podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período,
mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao
juiz das garantias. §
1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário
nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de
jurisdição. §
2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao
prazo de setecentos e vinte dias. §
3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito
policial serão encaminhados ao Ministério Público para
arquivamento. §
4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia
investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá
prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências
faltantes. Seção
V Do
relatório e da remessa dos autos ao Ministério
Público Art.
35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do
procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos
e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de
medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das
garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas
cautelares e não repetíveis. Art.
36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as
observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os
autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as
providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de
suas atribuições. Parágrafo
único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos
apreendidos. Art.
37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento
de apuração ministerial, o Ministério Público
poderá: I
- celebrar negócio jurídico processual; II
- oferecer a ação penal pública cabível; III
- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências
complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia,
podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando
reavaliação da requisição; IV
- determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério
Público, por falta de atribuição para a causa; V
- promover, fundamentadamente, o seu arquivamento. Parágrafo
único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de
base. Art.
38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou
ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o
arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da
sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da
infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua
identidade civil. Seção
VI Do
arquivamento Art.
39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de
apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima,
ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia. §1º
Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos
crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham
por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração
penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no
prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a`
revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da
legislação específica. §
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,
Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou
do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia
do órgão a quem couber a sua representação judicial. §
3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público
designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da
denúncia. §
4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há
causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de
culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará
requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que
acolher a pretensão ministerial terá natureza de
sentença. §
5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo discordância, o juiz
remeterá o inquérito ou as peças de informação a` revisão da instância
competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica, e
este designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-Ia ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual estará o juiz obrigado a
atender. Seção
VII Da
Investigação Defensiva TEMA:
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA CAPÍTULO
IV DA
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Art.
46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nos casos previstos nesta Lei. Art.
47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou
entidade pública, com fotografia e impressão
digital. Parágrafo
único. Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação
militares. Art.
48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando: I
- o documento apresentar rasura ou tiver indício de
falsificação; II
- o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o
indiciado; III
- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações
conflitantes entre si; IV
- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações; V
- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da
expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação
dos caracteres essenciais. VI
- a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da
defesa; Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas
aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que
consideradas insuficientes para identificar o
indiciado. Art.
49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade
encarregada tomará as providências necessárias para evitar o
constrangimento do identificado. Art.
50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o
datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos
autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração
penal. §
1º O processo de identificação criminal compreende a coleta, análise,
classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua
unicidade. §
2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais
e fotografias deverão ser consignadas em laudo
oficial. Art.
51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que
o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para
obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria,
na hipótese de recusa do fornecimento pelo
investigado. §
1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das
garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade,
o caráter imprescindível da medida. §
2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto
determinação genética de sexo, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados
genéticos. §
3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele
que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos
nesta Lei ou em decisão judicial. §
3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos
deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial
devidamente habilitado. Art.
52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados
de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou
do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Art.
53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou
extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua
identificação civil, será realizada a retirada da identificação
fotográfica do inquérito ou processo. §
1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a
exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e
biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será
determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da
pena. Art.
54. A identificação do perfil genético e os processos de
antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art.
55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança
Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais §
1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo
federal. §
2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como
objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais
e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações
criminais federais, estaduais ou
distritais. §
3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será
integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris,
face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da
identificação
criminal. §
4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais,
de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não
tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que
tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.
§
5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em
quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital,
inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de
Identificação Civil. §
6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos
registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será
limitado às impressões digitais e às informações necessárias para
identificação do seu titular. §
7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos
constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a
unidade gestora. §
8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua
utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial responderá civil, penal e
administrativamente.
§
9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros
biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo
pericial firmado por perito oficial habilitado. §
10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. §
11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
CAPÍTULO
V DO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art.
50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado,
formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem
violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a
quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por
meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá
propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Parágrafo
único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal,
observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não
persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério
Público. Art.
51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à
vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime. §
1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a
assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens
e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. §
2º São condições do acordo de não persecução penal: I
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um
terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
disposto na legislação penal; II
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação
penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo
juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e,
se for o caso, III
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada. §
3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se
refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto. §
4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses: I
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei; II
- se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais
pretéritas; III
- ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou
suspensão condicional do processo; IV
- nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de
preconceito de raça e de cor; V
- em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em
quaisquer de suas formas; e VI
- quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização
criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da
Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso,
a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002. §
5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou
registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro
do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor. §
6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do
acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do
Ministério Público. §
7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos
ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com
concordância do investigado e seu defensor. §
8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução
perante o juízo competente. §
9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos
requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter
os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da
legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para
fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de
não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não
persecução. §
10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo
de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a
instituição. §
11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução
penal e de seu descumprimento. §
12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para
fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não
afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de
proteção ao crédito para as anotações devidas. §
13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo. §
14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins
previstos no inciso III do § 4º deste artigo. §
15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade. §
16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento
do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá
propô-lo. §
17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não
persecução penal. TÍTULO
III DA
AÇÃO PENAL Art. 52. A ação
penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. § 1º A ação pública
é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça. § 2º No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 53. A
representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até
o oferecimento da denúncia. Art. 54. O
Ministério Público não poderá desistir da ação
penal. Art. 55. O prazo
para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o investigado estiver
preso, ou de quinze dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos da investigação. No último caso, se
houver devolução do inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo
da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os
referidos autos. Parágrafo único.
Dispensando o Ministério Público a investigação criminal, conta-se o prazo
para o oferecimento da denúncia da data em que tiver recebido as peças de
informação ou a representação. Art. 56. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal. Art. 57. Ao ofendido
ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal
privada. Art. 58. No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 59. Na ação
penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral, tanto para o
querelante quanto para o querelado. Art.
60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá
ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo
penal. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO) Art. 61. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o
cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
legitimação prevista neste Título, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a
abandone. Art. 62. As pessoas
jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem sofrer a ação
penal. Art. 63. Salvo
disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso da ação penal subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia. Art. 64. A queixa
poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar
do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que
devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 65. A queixa,
ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subsequentes do processo. Parágrafo único. O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se
nos demais termos do processo. Art. 66. A queixa
contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento da ação contra
todos e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade. Art. 67. A renúncia
ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a
todos se estenderá. Art. 68. A renúncia
expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes
especiais. § 1º A renúncia do
representante legal do menor que houver completado dezoito anos não
privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro. § 2º Aplica-se o
disposto no caput ao perdão extraprocessual. Art. 69. O perdão
concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 70. Se o
querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem os
interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao
curador que o juiz Ihe nomear. Art. 71. O perdão
poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais. Art. 72. A renúncia
tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova. Art. 73. Concedido o
perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado
a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser
cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação. Parágrafo único.
Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade. Art. 74. A aceitação
do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado,
por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais. Art. 75. Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal quando: I - iniciada esta, o
querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos; II - falecendo o
querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem de
preferência; III - o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais; IV - sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor. Art. 76. Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício. Parágrafo único. No
caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o
juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco
dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença
final. TÍTULO
IV DOS
SUJEITOS DO PROCESSO CAPÍTULO
I DO
JUIZ Art. 77. Ao juiz
incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo e manter a
ordem no curso dos respectivos atos. Art. 78. O juiz é
impedido de exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça,
perito oficial ou parecerista; II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha; III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente ou na
instrução; IV - ele próprio,
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito; V - quando for sócio
ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja
parte, vítima ou interessada no processo; VI - quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure
como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure
como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório; IX - quando promover
ação contra a parte ou seu advogado. Art. 79. Nos juízos
colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os juízes que forem
cônjuges ou companheiros entre si, parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive. Art. 80. Em caso de
suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas partes. § 1º Há suspeição do
juiz que manifestar parcialidade na condução do processo ou no julgamento
da causa ou quando: I - mantiver relação
de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das partes ou seu
advogado; II - seu cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia; III - seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou interessado em ação judicial que venha a ser
julgada por qualquer das partes; IV - tiver
aconselhado qualquer das partes; V - mantiver relação
jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir
risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como
impedimento; VI - tiver interesse
no julgamento da causa em favor de uma das partes. § 2º O juiz, a
qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de foro
íntimo. Art. 81. A suspeição
não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte deliberadamente
der motivo para criá-la. CAPÍTULO
II DO
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 82. O
Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal
pública. Parágrafo único. À
instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas as fases da
persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação
da Constituição e da lei. Art. 83. Aos
integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável,
as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes. CAPÍTULO
III DA
DEFENSORIA PÚBLICA Art. 84. A
Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados. Parágrafo único. Com
o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, caberá à Defensoria
Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não
tenha contratado advogado, independentemente de sua situação econômica,
ressalvado o direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua
confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação. CAPÍTULO
IV DO
ACUSADO E SEU DEFENSOR Seção
I Das
disposições gerais Art. 85. Todo
acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal,
exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e
em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo
exercício da ampla defesa e do contraditório. § 1º Se o acusado
não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública, ser-lhe-á
nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito
de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo
defender-se, caso tenha habilitação. O acusado arcará com as despesas do
defensor designado pelo juiz, salvo quando não puder fazê-lo por
impossibilidade material. § 2º Para o pleno
atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor deverá ouvir
pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta impossibilidade, quando
será feito o registro dessa situação excepcional. Art. 86. O defensor
poderá ingressar no processo ou atuar na fase de investigação ainda que
sem instrumento de mandato. § 1º Ao peticionar,
o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone
celular para efeito de intimação, devendo mantê-los
atualizado. § 2º Na hipótese do
caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à autoridade competente o
instrumento de mandato no prazo de quinze dias, salvo se for constituído
para patrocinar os interesses do réu no ato de
interrogatório. Art. 87. O não
comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o adequado
exercício da defesa. § 1º A audiência
poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua
abertura, o defensor não puder comparecer. § 2º Tratando-se de
instrução de matéria de maior complexidade probatória a exigir aprofundado
conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, intimando
o réu para substituir o defensor desidioso e, assim não o fazendo, em
quinze dias, será nomeado outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do
Brasil ou a Defensoria Pública, conforme o caso, para a apuração de
responsabilidade. Art. 88. A ausência
de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a ação penal,
quando certa a identificação de suas características pessoais por outros
meios. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, será feita a
retificação por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes. Seção
II Do
interrogatório Subseção
I Disposições
gerais Art. 89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor. § 1º No caso de
flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em
flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o
interrogatório do conduzido, aguardando o delegado de polícia o momento
mais adequado para realizá-lo. § 2º Antes do
interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado ou
defensor público em local reservado. § 3º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a qualificar o
investigado. Art.
90. SUPRIMIDO Art. 90, §1º. A
autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens
sem expresso amparo legal. Art. 90, §2º. O
tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo
de declarações. Art. 91. Antes do
interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações
preliminares. Será ele informado: I - do inteiro teor
dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação,
dos elementos informativos então existentes; II - de que poderá
entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com o seu
defensor; III - de que as suas
declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua
defesa; IV - do direito de
permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou mais
perguntas em particular, ou todas que lhe forem
formuladas; V - de que o
silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa. Parágrafo único. O
disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo, não obriga a
autoridade a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de
investigação adotada. Art. 92. O
interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa
do interrogando, e a segunda sobre os fatos. § 1º Na primeira
parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade,
estado civil, idade, filiação, residência, profissão ou meios pelos quais
ganha a vida, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo,
qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta e se a cumpriu. § 2º Na segunda
parte, será perguntado sobre: I - ser verdadeira a
acusação que lhe é feita; II - não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois
dela; III - onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta; IV - as provas já
apuradas; V - se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se
tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; VIII - se tem algo
mais a declarar em sua defesa. Art. 93. As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato. Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ? Art. 94. Assegura-se
ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução processual, o
direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, caso não
compreenda, parcial ou totalmente, a língua
portuguesa. § 1º Se necessário,
o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu
defensor, ficando obrigado a guardar absoluto
sigilo. § 2º A repartição
consular competente será comunicada, com antecedência, da realização do
interrogatório de seu nacional. Art. 95. No
interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será
assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a entendê-la ou
que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Parágrafo único.
Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade
do ato, não sendo possível a realização do procedimento nos termos do
caput, o interrogatório poderá ser feito mediante perguntas e/ou respostas
por escrito. Art. 96. No
interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a colaboração
de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade a que pertence o
interrogando ou de representante do órgão indigenista federal, para servir
de intérprete e prestar esclarecimentos que possam melhor contextualizar e
facilitar a compreensão das respostas. Art. 97. Quando o
interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a autoridade
indagará se o faz de livre e espontânea vontade. Subseção
II Disposições
especiais relativas ao interrogatório em juízo Art. 98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação. Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta
social. Art. 99. As
perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas
partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à
defesa. § 1º O defensor do
corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério
Público. § 2º O juiz não
admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já
respondida. Art. 100. Ao término
das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar o
interrogatório sobre pontos não esclarecidos, questionando se tem algo
mais a alegar em sua defesa. Subseção
III Do
interrogatório do réu preso (SOBRESTADO
PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) Art.
101. O interrogatório do réu preso será realizado mediante sua
apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira hipótese,
requisitado para tal finalidade. §
1º O interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
esteja garantida a segurança do juiz e das demais pessoas presentes, bem
como a publicidade do ato. §
2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela
realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real. §
3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de antecedência
do respectivo ato. §
4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso acompanhará, pelo
mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência
única de instrução e julgamento. §
5º Se o interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido,
além do direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este
e o preso. §
6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos
processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do
Brasil. §
7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber, à
realização de outros atos processuais que dependam da participação de
pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e
coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações da
vítima. §
8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do
ato processual pelo acusado e seu defensor. §
9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal garantir a segurança para a
realização dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º deste
artigo. §
10. Do interrogatório deverá constar a inquirição sobre a existência de
filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem alguma deficiência, e o
contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos. CAPÍTULO
V DO ASSISTENTE E DA
AÇÃO CIVIL SEÇÃO
I DO
ASSISTENTE Art.
102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de
menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta,
por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na
legislação civil.” Art. 103. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar. Art. 104. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às
testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais,
participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial,
requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução,
apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição
sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de
extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem
diretamente seus direitos fundamentais. § 1º O juiz, ouvido
o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente. § 2º O processo
prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento sem motivo de força maior devidamente
comprovado. § 3º O prazo para a
interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a
partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério
Público. Art. 105. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente. Parágrafo único. Se
o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de
manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da
decisão. Seção
II Da ação
civil Art. 106. Transitada
em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou
seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o
efeito da reparação do dano. § 1º Sem prejuízo do
disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta
no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. § 2º Intentada a
ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o
julgamento definitivo daquela. § 3º Não impedirão a
propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito policial ou das peças de
informação; II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade; III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime. CAPÍTULO
VI DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA Art. 107. São
auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas
pela lei de organização judiciária e normas correlatas, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete e o tradutor. Parágrafo único.
Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter tempestiva
requisição judicial, o oficial de justiça poderá solicitar apoio policial
para o cumprimento de suas diligências. Art. 108. O perito
está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes intervir em
sua nomeação. § 1º O perito
nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo, ressalvada
a hipótese de escusa justificada. § 2º Serão apuradas
as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando couber, do perito
que, sem justa causa: I - deixar de
atender à intimação ou ao chamado da autoridade; II - não comparecer
no dia e local designados para o exame; III - não apresentar
o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos
estabelecidos. § 3º No caso de não
comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução. Art. 109. É
extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a
suspeição e impedimento dos juízes. Art. 110. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos. TÍTULO
V DA RECOMPOSIÇÃO
SOCIAL CAPÍTULO
I DOS DIREITOS DA
VÍTIMA Art. 111. Vítima é o
titular do direito lesado ou posto em perigo pela infração
penal. Art. 112. São
direitos assegurados à vítima, dentre outros: I - ser tratada com
dignidade e respeito condizentes com a sua situação; II - receber
imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às expensas
do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder Público; III - ser
encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões
corporais; IV - reaver, no caso
de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe
foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser
efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame
pericial; V - ser comunicada
imediatamente: a) da prisão ou
soltura do suposto autor do crime; b) do recebimento,
pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal
concluída; c) do eventual
arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e recebimento da
inicial acusatória; d) da condenação ou
absolvição do acusado; e) da procedência de
revisão criminal; f) da progressão de
regime, obtenção de livramento condicional e do cumprimentou ou extinção
da pena; VI - obter cópias de
peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no primeiro
caso, justificadamente, devam permanecer em estrito
sigilo; VII - ser orientada
pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de
representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da
pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos
danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos
em lei; VIII - prestar
declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do
crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se
inicie; IX - ser ouvida
antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de
inquirição; X - peticionar às
autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde
da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas
opiniões; XI - obter do autor
do crime a reparação dos danos por ele causados; XII - intervir no
processo penal como assistente do Ministério
Público; XIII - receber
especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a
investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua
integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas
de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário
for; XIV - receber
assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições
específicas fixadas em lei; XV - ser encaminhada
a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de
violência doméstica e familiar, quando for o caso; XVI - obter, por
meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos
automotores; XVII - ser
informada, requerer e participar voluntariamente de práticas
restaurativas; XVIII - exigir da autoridade
judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos
do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob pena de
responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em caso de
omissão. § 1º As comunicações
de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas por via postal
ou endereço de correio eletrônico cadastrado e ficarão a cargo da
autoridade responsável pelo ato. § 2º As autoridades
terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da
vítima. § 3º
Será garantido
que o atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime sexual,
violência doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua
condição de mulher seja promovido por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade,
da integridade física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o
disposto no artigo 10-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006. Art. 113. Os
direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares
próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los
diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação
ativa, as regras atinentes à assistência. CAPÍTULO
II DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA Art. 114. A Justiça
Restaurativa é política pública destinada à recomposição social, com a
participação da vítima, do autor do fato e da comunidade, e tem como
objetivos: I - a promoção da
reparação dos danos sofridos pela vítima; II - a reintegração
social do autor do fato; III - a atenção às
necessidades legítimas da vítima e do autor do fato; IV - o
compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima, famílias e
comunidade para superação das causas e consequências do
ocorrido; V - o fortalecimento
da comunidade. Art. 115. São
princípios que orientam a justiça restaurativa a corresponsabilidade, a
reparação dos danos, o atendimento das necessidades, o diálogo, a
igualdade, a informalidade, a extrajudicialidade, a voluntariedade, a
participação, o sigilo e a confidencialidade. § 1º Para que o
conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que as partes
reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em
eventual processo judicial. § 2º Para que ocorra
a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e espontâneo
dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do consentimento a
qualquer tempo. § 3º A participação
dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de coação ou a emissão
de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as
sessões. § 4º Os
participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as
possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à
solicitação de orientação jurídica. § 5º O acordo
decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da livre
atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando a dignidade
humana de todos os envolvidos. § 6º O conteúdo da
prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não podendo ser relatado
ou utilizado como prova em processo penal, exceção feita apenas a alguma
ressalva expressamente acordada entre as partes ou a situações que possam
colocar em risco a integridade dos participantes. Art. 116. As
práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos
capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de
conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo ser servidor do
tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades
parceiras. Art. 117. Os
procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas
com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias e com
a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa
ser evitada a recidiva da infração penal, vedada qualquer forma de coação
ou a emissão de intimação judicial para as sessões. § 1º O facilitador
restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por
meio da utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprias da
justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos
restaurativos: I - o sigilo, a
confidencialidade e a voluntariedade da sessão; II - a compreensão
das causas que contribuíram para o conflito; III - as
consequências que o conflito gerou e ainda poderá
gerar; IV - o valor social
da norma violada pelo conflito. § 2º O facilitador
restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os
envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas
necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento
das necessidades dos participantes das sessões
restaurativas. § 3º Ao final da
sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão,
poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público, será
homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos
legais. Art. 118. Ao juiz é
facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo judicial
encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser desencadeada a qualquer
momento. § 1º A suspensão
poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática restaurativa ou
quando homologado o acordo para fins de se aguardar o cumprimento de seus
termos. § 2º Na hipótese de
suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o curso do prazo
prescricional até a conclusão da prática
restaurativa. § 3º Caso o trâmite
do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a conclusão da
prática restaurativa para proferir a sentença, respeitando-se o prazo
prescricional. § 4º Na esfera
penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o trânsito
em julgado da sentença. Art. 119. Os
procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em qualquer
fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em espaços
especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício ou a pedido
das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e
do delegado de polícia. Art. 120. Ao final
da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da persecução memória
com o registro dos nomes das pessoas presentes, o acordo firmado, que
poderá ser homologado pelo juiz. Art. 121. Com o
cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a
punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito,
bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda
não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto
no artigo 324, inciso II, deste Código: I - nos casos de
ação penal de iniciativa privada; II - nos casos de
ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer
momento antes da prolação da sentença; ou III - em qualquer
momento do procedimento sumariíssimo. Parágrafo único. A
requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito
criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas
hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo
pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com
consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da
punibilidade com o cumprimento. Art. 122. Afora a
hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da sentença, o juiz
valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da
pena. Art. 123. Não
alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados obtidos
na prática restaurativa como prova processual ou sua utilização como causa
para aumento de eventual sanção penal. TÍTULO
VI DA
COMPETÊNCIA CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
124. A competência para o processo penal é determinada pela Constituição
da República Federativa do Brasil, por este Código e, no que couber, pelas
leis de organização judiciária. Art.
125. Ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juiz
competente. Art.
126. A atuação judicial por substituição ou por auxílio dependerá de
previsão em normas de organização judiciária, observado, em qualquer caso,
o critério da impessoalidade na designação. CAPÍTULO
II DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Seção
I Da
competência pelo lugar Art.
127. A competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução
criminal, será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de
execução da infração penal. §
1º Quando não for conhecido ou não se puder determinar o lugar dos atos de
execução, a competência será fixada pelo local da consumação da infração
penal. Não sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de
qualquer domicílio ou residência do réu. §
2º Se os atos de execução forem praticados fora do território nacional, a
competência será fixada pelo local da consumação ou de onde deveria
produzir-se o resultado. §
3º Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, será competente o juiz de onde
tiver cessado a permanência ou a continuidade
delitiva. §
4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em
lugares diferentes, será competente o foro da consumação ou, em caso de
tentativa, o do último ato de execução. §
5º Na transferência de execução, ou de investigação ou de processo em
cooperação jurídica internacional, a competência será determinada pelo
domicílio do réu. §
6º Se o crime for praticado por qualquer meio de comunicação ou por
sistema de informática ou telemática, bem como no delito de estelionato,
quando praticado à distância, é competente o foro do local onde ocorreu o
efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu domicílio, e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela
prevenção. §
7º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses em
que, manifestamente, houver frustração do objetivo previsto no
caput. Seção
II Da
competência por distribuição Art.
128. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente. Seção
III Da
competência pela natureza da infração Art.
129. A competência pela natureza da infração será regulada em normas de
organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de
especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições
relativas às regras de competência em razão do lugar da
infração. Art.
130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como das infrações
continentes, decorrentes de unidade da conduta, ressalvadas as
competências constitucionais de outros órgãos do Poder
Judiciário. Art.
131. É dos Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e o
julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a
competência da jurisdição comum nas hipóteses de modificação de
competência previstas neste Código ou nos locais em que eles não tenham
sido instituídos. Art.
132. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para
infração da competência de outro, a este serão remetidos os
autos. §
1º Se da desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já
tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a sua
jurisdição. §
2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado quando a
desclassificação for feita pelo juiz que receber a denúncia no
procedimento do Tribunal do Júri. §
3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de cinco
dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas,
até o máximo de três. Seção
IV Da
competência internacional Art.
133. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o
acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o foro do
Distrito Federal. Art.
134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou,
quando se afastar do País, pela do último em que houver
tocado. Art.
135. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço
aéreo correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
nacional, serão processados e julgados na jurisdição em cujo território se
verificar o pouso após o crime ou na circunscrição judiciária de onde
houver partido a aeronave. CAPÍTULO
III DA
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Seção
I Das
disposições gerais Art.
136. A competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso
do processo penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a
conexão ou a continência entre dois ou mais fatos. Art.
137. A conexão e a continência implicam a reunião dos processos para fins
de unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em
que as eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão
reconhecidas no juízo de execução. §
1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos
contra a vida e outros da competência do juiz singular, somente ocorrerá a
unidade de processo e de julgamento na hipótese de
continência. §
2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos processos cessará com a
pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz presidente,
quando for o caso, o julgamento dos crimes que não sejam dolosos contra a
vida, com base na prova produzida na fase da instrução preliminar, não se
repetindo a instrução destes processos em plenário. Art.
138. Haverá separação obrigatória de processos no concurso entre a
jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer uma delas e do juízo
da Infância e da Juventude. §
1º Cessará a unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier
doença mental posterior à infração. §
2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu
foragido que não possa ser julgado à revelia ou se advier separação
decorrente de recusas de jurados. Art.
139. Será facultativa a separação dos processos quando houver número
elevado de réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em
circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro
motivo relevante em que esteja presente o risco à efetividade da
persecução penal ou ao exercício da ampla defesa. Seção
II Da
conexão Art.
140. Modifica-se a competência pela conexão: I
- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso,
embora diverso o tempo e o lugar; II
- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para
facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas; III
- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
influir na prova de outra infração ou de suas
circunstâncias. Seção
III Da
continência Art.
141. Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta,
duas ou mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou, ainda,
nas hipóteses de concurso formal, e, de erro ou acidente na execução
delitiva, de que resulte, também, em vítima ou crime diverso do
pretendido. Seção
IV Da
determinação do foro prevalecente Art.
142. Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a
competência será determinada: I
- no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão
da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri,
observadas as exceções constantes das disposições gerais desse
Capítulo; II
- no concurso de jurisdições do mesmo grau: a)
preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave; b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações,
se as respectivas penas forem de igual gravidade; c)
firmar-se-á a competência pela antecedência na distribuição, nos demais
casos; III
- no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá esta
última, exceto quando um dos crimes for de competência do Tribunal do
Júri, hipótese em que haverá separação obrigatória de
processos; IV
- no concurso entre a justiça estadual e a justiça federal, prevalecerá
esta última. Art.
143. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda
que no processo da sua competência própria o juiz desclassifique a
infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação a todos os processos. Seção
V Da
competência por prerrogativa de função Art.
144. Na hipótese de continência ou de conexão entre processos da
competência originária ou entre estes e processos da competência de
primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais elevado
grau. §
1º No caso de continência por concurso de agentes em crime doloso contra a
vida, haverá separação de processos, cabendo ao Tribunal do Júri o
processo e o julgamento daquele que não detiver o foro por prerrogativa de
função previsto na Constituição Federal. §
2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente determinará a separação
de processos e do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de
julgamentos se demonstrarem imprescindíveis. Art.
145. A competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo
exercício do cargo ou função pelo acusado. Parágrafo
único. A renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria
voluntária do acusado, não determinarão a modificação da competência em
relação aos processos com instrução já iniciada nos tribunais, se
identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não será modificada
a competência quando encerrada a instrução. Art.
146. Nas ações penais originárias aplicam-se as regras previstas nos
regimentos dos tribunais, além das normas relativas ao procedimento
previstas neste Código. Art.
147. Nos processos por crime contra a honra praticado contra pessoas
ocupantes de cargos e funções para as quais sejam previstos foros
privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da
verdade oposta no processo penal. CAPÍTULO
IV DA
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS Art.
148. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça
Federal. Art.
149. A petição inicial conterá a exposição do fato ou da situação que
constitua grave violação de direitos humanos, a indicação do tratado
internacional cujas obrigações se pretenda assegurar e as razões que
justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça
Federal. Parágrafo
único. Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua
desistência não será admitida. Art.
150. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente
improcedente será liminarmente indeferida pelo
relator. Parágrafo
único. Da decisão caberá agravo interno. Art.
151. Admitido o incidente, o relator requisitará informações por escrito
ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do
Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos
humanos. §
1º As informações de que trata o caput serão prestadas no prazo de trinta
dias. §
2º Enquanto não for julgado o incidente, a investigação criminal ou o
processo terão prosseguimento regular perante as autoridades
estaduais. §
3º O relator, considerando a representatividade dos postulantes, poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades, mesmo quando não
tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo
previsto para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste
artigo. Art.
152. Findo o prazo para apresentação de informações, ainda que estas não
tenham sido prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo
de quinze dias, pedirá dia para julgamento. Art.
153. Julgado procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça
determinará o imediato envio da investigação ou do processo à Justiça
Federal. CAPÍTULO
V DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art.
154. As questões atinentes à competência serão resolvidas por meio de
exceção, conflito positivo ou conflito negativo de
competência. Art.
155. Haverá conflito de competência: I
- quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes
ou incompetentes para conhecer da mesma infração
penal; II
- quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou
separação de processos. Art.
156. O conflito poderá ser suscitado: I
- pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público junto a
qualquer dos juízos em dissídio; II
- por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art.
157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de representação, e o
Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita
e circunstanciada do conflito perante o tribunal competente, expondo os
fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. §
1º Quando negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão suscitá-lo
nos próprios autos do processo. §
2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo. §
3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações
às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da
representação. §
4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator. §
5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério
Público oficiante perante o tribunal julgador, o conflito será decidido na
primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de
diligência. §
6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas às
autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito ou que o
houverem suscitado para a sua execução. Art.
158. Na hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da
jurisdição que primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais
de urgência, sobretudo aqueles atinentes às medidas cautelares, pessoais
ou reais. CAPÍTULO
VI DO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art.
159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflito de
atribuições entre órgãos do Ministério Público de diferentes
Estados. Parágrafo
único. Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério
Público, no que couber, as disposições relativas ao conflito de
competência. TÍTULO
VII DOS
ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO
I DOS
ATOS EM GERAL Art.
160. Os atos e termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão
expressa em lei, não dependem de forma determinada, reputando-se também
válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram sua finalidade
essencial. Parágrafo
único. Ao processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art.
161. Em todos os juízos e tribunais, além das audiências e sessões
ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do
rápido andamento dos feitos. Art.
162. As audiências, as sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos, podendo o juiz limitar a presença às partes e a seus advogados,
ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação,
além da preservação da ordem e do bom andamento dos
trabalhos. §
1º A restrição de que trata o caput poderá ser requerida pela defesa ou
pelo Ministério Público. §
2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de justificada
necessidade, poderão realizar-se fora da sede do juízo, em local
previamente designado. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO) Art.
163. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes
ou ao presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que poderão determinar
o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão
força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art.
164. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da
sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e
autuados. Art.
165. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias
de regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, aos sábados, domingos e feriados.
Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão.
Art.
166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou
recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas as disposições
concernentes à gratuidade da justiça. Parágrafo
único. As custas serão calculadas e cobradas de acordo com os regulamentos
expedidos pela União e pelos Estados. CAPÍTULO
II DOS
PRAZOS Art.
167. Quando expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr em
cartório, respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma legal.
§
1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, nem aos sábados, domingos ou feriados. §
2º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento. §
3º O término dos prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou chefe
de secretaria. Será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida
aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§
4º Não correrão os prazos nos casos de força maior ou em razão de qualquer
obstáculo judicial. §
5º Independentemente de autorização judicial, a citação e a intimação
poderão ser efetuadas no período de férias forenses, nos feriados ou em
dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.
§
6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos correrão:
I
- da intimação; II
- da audiência ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela
estiver presente a parte; III
- do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do
despacho, decisão ou sentença. §
7º Considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação
ocorrida em dia em que não tenha havido expediente. Art.
168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e
realizará os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no prazo de
vinte e quatro horas. Art.
169. Os juízes de primeiro grau proferirão despachos e decisões dentro dos
prazos seguintes, quando outros não tenham sido
estabelecidos: I
- de dez dias, para as sentenças; II
- de cinco dias, para as decisões interlocutórias; III
- de um dia, quando se tratar de despacho de expediente.
§
1º Os prazos para o juiz são contados do termo de conclusão.
§
2º Os prazos para o Ministério Público e a Defensoria Pública são contados
da data do ingresso dos autos na respectiva instituição.
§
3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder
por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§
4° São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o
defensor dativo. CAPÍTULO
III DA
CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES SEÇÃO
I DA
CITAÇÃO Art.
170. A citação será feita por mandado quando o réu estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. §
1º O mandado de citação conterá: I
- o nome do juiz; II
- o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;
III
- o nome do réu ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;
IV
- a residência do réu, se conhecida; V
- o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
VI
- o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta
escrita, devendo constar a advertência de que o juiz nomeará defensor
àquele que não constituir advogado; VII
- a subscrição do
escrivão ou chefe de secretaria; VIII
- o endereço da defensoria pública local, com a informação de que o
acusado tem direito a assistência judiciária. IX
- a cópia integral da denúncia ou queixa; §
2º Se o réu estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma região
metropolitana, a citação poderá ser feita por mandado, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária. §
3º Se o réu não foi apresentado à autoridade policial ou perante o órgão
público que realizou a apuração, será feita a citação no domicílio mais
recente que tenha sido declarado ou passe a constar em um dos seguintes
órgãos ou sistemas: I
- Institutos de Identificação; II
- Justiça Eleitoral; II
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III
- Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.
§
4º A citação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do
policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior. Art.
171. Quando o réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante carta precatória. Parágrafo
único. A precatória indicará: I
- o juiz deprecado e o juiz deprecante; II
- a sede da jurisdição de um e de outro, com os respectivos endereços;
III
- o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.
Art.
172. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado
do juiz deprecado. §
1º Verificado que o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de outro
juiz, e havendo tempo para realizar-se a citação, o juiz deprecado a ele
remeterá os autos para efetivação da diligência. §
2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser
citado, o ato será realizado por hora certa. Art.
173. A precatória, que deverá conter todos os requisitos legais, poderá
ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de que se
dispuser, com as cautelas e informações necessárias à verificação da
autenticidade da ordem judicial. Art.
174. A citação da pessoa jurídica será feita mediante entrega do mandado
ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Art.
175. São requisitos da citação por mandado: I
- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a entrega da contrafé, na
qual se mencionarão o dia e a hora da citação; II
- a declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a sua
aceitação ou recusa. Art.
176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO) Art.
177. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na
forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, Código de Processo Civil. Art.
178. A citação será feita por edital em caso de comprovada impossibilidade
da sua realização por mandado, em razão da inexistência de livre acesso ao
local identificado como endereço do acusado. Art.
179. O edital de citação indicará: I
- o nome do juiz que a determinar; II
- o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
sua residência e sua profissão, se constarem do processo;
III
- o fim para que é feita a citação; IV
- o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta
escrita, devendo constar a advertência de que será assegurada defesa
àquele que não constituir advogado; V
- que o prazo será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação. §
1º O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada
pelo oficial que a tiver feito e a publicação comprovada por exemplar do
jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de secretaria, da qual conste
a página do jornal com a data da publicação. §
2º O edital também será publicado na rede mundial de computadores, no
sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos
autos. Art.
180.
Se o acusado citado por edital não apresentar resposta escrita, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as medidas cautelares
necessárias. §
1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério
Público e de defensor público. §
2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se, ainda que para alegar a
nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo-se
regularmente o processo. §
3º Tomando conhecimento da localização do réu, a autoridade policial
comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se realize a
citação do acusado. §
4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período
correspondente ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação
penal. (§
5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO – SOBRESTADO) Art.
181. A instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado
ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo. Art.
182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição
até o seu cumprimento. Art.
183. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória. Seção
II Das
intimações Art.
184. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, as disposições referentes à citação. §
1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do
assistente será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos
atos judiciais da circunscrição judiciária, incluindo, sob pena de
nulidade, o nome do acusado ou, em caso de sigilo, das suas iniciais.
§
2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na circunscrição
judiciária, a intimação será feita diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria, por mandado, por via postal com comprovante de recebimento ou
por qualquer outro meio idôneo. §
3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria,
dispensará a providência prevista no § 1º deste artigo.
§
4º A intimação poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma
legal. §
5º A intimação do Ministério Público, do defensor público e do defensor
nomeado será pessoal. §
6º A intimação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do
policial da ativa à autoridade hierarquicamente superior.
Art.
185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará
desde logo, na presença das partes e das testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos. CAPÍTULO
IV DAS
NULIDADES Art.
186. O descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por
objeto matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal
determinará a invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão
previstas neste Código. Art.
187. A decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular dependerão
de manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver
necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno exercício de direito ou
de garantia processual da parte, observadas as seguintes disposições:
I
- é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais;
II
- nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa; III
- o prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e
especificadamente, o impacto que o defeito do ato processual gerou no
exercício do contraditório ou da ampla defesa; IV
- não se invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma
finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa.
Art.
188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte
violação dos direitos e garantias fundamentais do processo penal,
notadamente no que se refere: I
- à observância do contraditório e da ampla defesa; II
- às regras de impedimento; III
- à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais;
IV
- às disposições constitucionais relativas à competência jurisdicional.
§
1º São absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz ou
tribunal constitucionalmente incompetente. §
2º Em se tratando de incompetência territorial, as medidas cautelares
poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela autoridade
competente. §
3º O juiz não declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em favor
da defesa. Art.
189. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a
qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só
interesse à parte contrária, ressalvada a função de fiscal da ordem
jurídica do Ministério Público. Art.
190. A falta ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada, desde
que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que
o faz para o único fim de arguir o vício. O juiz ordenará, todavia, a
suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
poderá prejudicar direito da parte. Art.
191. As nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na
primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão. Art.
192. A nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos
atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as
hipóteses previstas neste Código. Art.
193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende, ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou
renovação. TÍTULO
VIII DA
PROVA CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
194. As provas serão requeridas pelas partes. Parágrafo
único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar
diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por
qualquer das partes. Art.
195. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas
pela lei, as impertinentes, as irrelevantes e as manifestamente
protelatórias. §1º
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à
prova estabelecidas na lei civil. §2º
O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que não poderá ser suprida
por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido o Ministério Público,
declarará a extinção da punibilidade pela morte do investigado ou do réu,
decisão essa que não produzirá coisa julgada, podendo a investigação ou
processo ser retomados ao se verificar que o investigado ou o réu está
vivo. Art.
196. É inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em
violação a direito ou garantia constitucional ou
legal. §
1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita
quando: I
- não evidenciado o nexo de causalidade entre ambas; II
- a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim
entendida a que não possuir vinculação com a prova
ilícita; III
- a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites
próprios da investigação criminal ou da instrução
processual. §
2º A prova declarada inadmissível será desentranhada dos autos e arquivada
sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão sobre a
inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a possibilidade
do envio de cópias às autoridades competentes para responsabilização pela
produção ilícita dos elementos de cognição. §
3º redação
sobrestada Art.
197. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação
de seu convencimento. §
1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas. §
2º Os indícios podem contribuir para a elucidação dos
fatos. §
3º São indícios os fatos comprovados que, por meio de raciocínio
indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da
persecução. §
4º Para embasar a condenação, os indícios deverão ser coesos, coerentes e
convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de razoável
certeza. Art.
198. As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal
necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em
juízo, que atestem sua credibilidade. Parágrafo
único. O corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade, imputar
a prática da infração penal a terceiro, assume a posição de testemunha,
sujeitando-se ao dever de dizer a verdade. Art.
199. Admite-se a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou
administrativo em que tenha participado do contraditório aquele contra o
qual será utilizada. §
1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a
remessa de cópia autenticada à autoridade responsável pelo processo em que
foi produzida. §
2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter
participado da colheita original, os elementos de cognição serão admitidos
como documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias,
podendo produzir prova complementar. Art.
200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio
coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o
descarte. §
1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de
crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada
a existência de vestígio. §
2º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente,
constatado ou recolhido, que se relaciona à infração
penal. §
3º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse
para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação até
o início da cadeia de custódia. Art.
201. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas
seguintes etapas: I
- reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial; II
- isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo
isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos
vestígios e local de crime; III
- fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local
de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo
ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a
sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo
atendimento; IV
- coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise
pericial, respeitando suas características e
natureza; V
- acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da
data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento; VI
- transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro,
utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura,
entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características
originais, bem como o controle de sua posse; VII
- recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve
ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de
procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem,
nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do
exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o
recebeu; VIII
- processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo
com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e
químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser
formalizado em laudo produzido por perito; IX
- armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas,
do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia,
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo
correspondente; X
- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a
legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização
judicial. Art.
202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por
perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de
custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
complementares. §
1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser
tratados como descrito neste Código, ficando o órgão central de perícia
oficial responsável por detalhar a forma do seu
cumprimento. §
2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer
vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito
responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização. Art.
203. A União, os Estados e o DF deverão ter central de custódia destinada
à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada
diretamente ao órgão central de perícia oficial. §
1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com
local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos,
possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais,
devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não
interfiram nas características do vestígio. §
2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser
protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito
que a eles se relacionam. §
3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser
identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do
acesso. §
4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações
deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável
pela tramitação, a destinação, a data e horário da
ação. §
5º O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela
natureza do material. §
6º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do
vestígio durante o transporte. §
7º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas
características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência
adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo. §
8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à
análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. §
9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de
acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o
local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre
utilizado. §
10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo
recipiente. Art.
204. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à
respectiva central de custódia, devendo nela
permanecer. Parágrafo
único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de
armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária
determinar as condições de depósito do referido material em local diverso,
mediante requerimento do diretor do órgão oficial especializado de
perícia. CAPÍTULO
II DOS
MEIOS DE PROVA Seção
I Da
prova testemunhal Art.
205. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art.
206. A testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome,
idade, estado civil, residência, profissão e o lugar onde a exerce, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais as suas relações
com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de
sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua
credibilidade. Art.
207. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo
único. É permitida à testemunha breve consulta a
apontamentos. Art.
208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá
à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo. Art.
209. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor. §
1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo: I
- o ascendente e o descendente; II
- o afim em linha reta e o colateral de segundo
grau; III
- o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o
ex-companheiro. §
2º A testemunha será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos que
possam incriminá-Ia. Art.
210. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se: I
- desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho; II
- resolvam testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de
ocorrer ou em continuidade, que: a)
sejam inafiançáveis; b)
atinjam pessoa vulnerável, criança ou adolescente; c)
constituam atos de organização criminosa; d)
coloquem em risco bens jurídicos transindividuais. Art.
211. Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas, aos
menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que
legalmente podem se recusar a depor. Art.
212. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz formular a
advertência das penas decorrentes do falso
testemunho. Parágrafo
único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão
reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das
testemunhas. Art.
213. Se o juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma testemunha
fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento ao Ministério Público para as providências
cabíveis. Art.
214. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha,
não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. §
1º Logo após, o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não
esclarecidos. §
2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou
circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar, limitadas as
perguntas àquelas matérias. Art.
215. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do
fato. Art.
216. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou arguir circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade
ou indigna de fé. Parágrafo
único. O juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas
somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se acolher a
contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se recusar a depor, em
que deva guardar segredo ou nos casos em que, por causa transitória ou
permanente, não possa exprimir sua vontade, podendo ouvi-la como
informante. Art.
217. O registro do depoimento da testemunha será feito mediante recursos
de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações. §
1º No caso de registro por meio audiovisual, as partes poderão solicitar
cópia da gravação. §
2º Não sendo possível o registro na forma do caput deste artigo, o
depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo
juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se, tanto quanto
possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as
suas frases. Art.
218. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do réu da sala
física ou virtual, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu
defensor. Parágrafo
único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo
deverá constar do termo, assim como os motivos que a
determinaram. Art.
219. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem
motivo justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade policial a sua
apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força policial. Parágrafo
único. A parte que arrolou a testemunha poderá desistir do depoimento,
independentemente de anuência da parte contrária. Art.
220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez salários
mínimos, atentando às suas condições econômicas, sem prejuízo do processo
penal por crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da
diligência e de eventual adiamento do ato. §
1º A testemunha será intimada para justificar sua ausência, após o que,
ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. §
2º Constatando o juiz que a ausência injustificada da testemunha deve-se a
medida protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada ao acusado ou
ao seu defensor, conforme as circunstâncias indicarem de quem é a
responsabilidade. Art.
221. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por
enfermidade, serão inquiridas onde estiverem. Art.
222. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de
Estado, os membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os respectivos Secretários de Estado, os Prefeitos, os Deputados
Estaduais e Distritais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão inquiridos em local,
dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. §
1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da União poderão optar
por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por
ofício. §
2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data da
audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para seu
depoimento, preferencialmente na sede do juízo. §
3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à autoridade
superior. §
4º O servidor público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a expedição
do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servir, com indicação do dia e da hora marcados. §
5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados entre
o juiz e a autoridade hierarquicamente superior. Art.
223. A testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será
inquirida por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real, preferencialmente durante a audiência de
instrução e julgamento, assegurada a presença do
defensor. §
1º Em caso de impossibilidade da transmissão em tempo real de som e
imagem, a inquirição pode ser feita por carta precatória ou rogatória,
assinalando o juiz prazo razoável para seu
cumprimento. §
2º A expedição da carta precatória ou rogatória não suspenderá a instrução
processual. §
3º Somente se expedirá carta rogatória quando demonstrada sua
imprescindibilidade. §
4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a todo
tempo, a carta rogatória ou precatória será juntada aos
autos. Art.
224. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e as
respostas. Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação ou
pessoa dos povos indígenas que não se comunique em língua portuguesa, é
assegurada a assistência de intérprete. Art.
225. O juiz, a requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir
antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade
avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha ou qualquer outro
motivo relevante, em que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada
do depoimento ao tempo da instrução criminal. Seção
II Das
declarações da vítima Art.
226. Sempre que possível, a vítima será qualificada e ouvida por meio de
uma oitiva empática, em relato aberto e escuta ativa livre de
interferências, perguntas ou comentários intercorrentes, que prejudiquem
sua memória sobre os fatos, facultada a ela a indicação de provas
pertinentes ao feito. §1º
As partes, findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para
esclarecer pontos. §2º
A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as
declarações prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio
audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única
vez. §
2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a probabilidade de que o
depoimento tradicional possa agravar os danos decorrentes da infração
penal, em razão de potencial revitimização, às declarações da vítima
deverá ser aplicado procedimento específico. Seção
III Das
disposições especiais relativas à inquirição de crianças e
adolescentes Art.
227. A criança e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com os
órgãos públicos em qualquer fase da persecução penal, resguardado o seu
direito de declarar, serão tratados com respeito e dignidade por parte das
autoridades competentes, que deverão estar atentas à sua maturidade,
intimidade, condição social e familiar, experiências de vida, bem como à
gravidade da infração penal apurada. Art.
228 A oitiva de criança ou adolescente como vítima ou testemunha será
realizada na forma da lei específica, a fim de: I
- salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do depoente,
considerada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento; II
- evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e
administrativo. Art.
229 O depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento de
oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência,
perante autoridade policial ou judiciária, conforme lei
específica. Art.
230 Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de
violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção,
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
finalidade, conforme lei específica. Seção
IV Do
reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação Art.
231. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á da seguinte forma: I
- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento: a)
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, devendo-se
observar o uso de relato livre e de perguntas abertas, vedado o uso de
perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta; b)
será perguntada sobre a distância aproximada a que esteve do suspeito, o
tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto daquele, bem como as
condições de visibilidade e iluminação no local e a distância aproximada
que estava do fato; c)
será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de
qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem
deste. II
- antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou
testemunha será instruída de que: a)
o autor do delito pode ou não estar entre aqueles que serão
apresentados; b)
após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma destas,
bem como não reconhecer qualquer delas; c)
as investigações irão continuar independentemente de uma pessoa ser
reconhecida; III
- a pessoa cujo reconhecimento se pretender será apresentada com, no
mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela testemunha ou pela
vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos
demais; IV
– no caso de alinhamento simultâneo, o suspeito e os não suspeitos devem
ser apresentados em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento e, no
caso de alinhamento sequencial, as pessoas devem ser exibidas uma a uma,
pelo mesmo período de tempo; V
- nos delitos cometidos por vários infratores, devem ser utilizados
múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem
repetição de não-suspeitos; VI
- em caso de reconhecimento por meio de alinhamento de fotografias, além
dos requisitos pertinentes ao reconhecimento presencial, deve se observar
que: a)
todas as fotos possuam iluminação e resolução similar, com posicionamento
padronizado; b)
as vestimentas entre os integrantes do alinhamento podem variar, desde que
o suspeito não seja a única pessoa utilizando roupas iguais às descritas
pela testemunha ou vítima, vedado que o suspeito seja exibido com uniforme
prisional ou sob uso de algemas; c)
se a fotografia do suspeito contiver marca ou sinal característico, como
cicatriz ou tatuagem, dentre as demais fotos apresentadas deverá ter pelo
menos a de uma outra pessoa com característica
semelhante; d)
no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias utilizadas no
procedimento deverão ser juntadas aos autos, com a respectiva indicação da
fonte de sua extração. VII - a autoridade providenciará
para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela chamada para fazer o
reconhecimento; VIII - após a resposta da
testemunha ou da vítima quanto a ter reconhecido ou não alguma das pessoas
exibidas, será solicitado que ela indique, com suas próprias palavras, o
grau de confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe à vítima ou
à testemunha se a identificação foi correta ou
incorreta; IX - do
ato de reconhecimento será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder, devendo o procedimento ser
registrado em sistema de captação
audiovisual; X – todo o procedimento de
reconhecimento, incluindo a etapa em que é feita a descrição do suspeito,
deverá ser documentado mediante gravação audiovisual, sendo o
armazenamento e a respectiva manipulação da gravação realizados em acordo
com as regras de preservação da cadeia de custódia da
prova; §
1º É permitido o reconhecimento por imagem ou vídeo, desde que atendidos
os requisitos dos incisos I, II e VII do caput, sendo vedada a
apresentação de catálogo de suspeitos, sem prévia triagem conforme as
características fornecidas preliminarmente pela pessoa que irá realizar o
reconhecimento. § 2º O disposto no
inciso VII do caput deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento, salvo na hipótese de a presença do
réu poder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha
ou à vítima, mediante pedido do interessado. § 3º No caso de superveniência de
sentença absolutória transitada em julgado, a fotografia do acusado deverá
ser excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de
suspeitos. Art.
232. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável. Art.
233. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de
pessoa ou coisa, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas. Art.
234. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado, testemunha e a vítima, e entre vítimas,
sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes. Parágrafo
único. Os acareados serão inquiridos para explicar os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação. Art.
235. Se ausente alguma das pessoas referidas no artigo anterior, cujas
declarações divirjam das de outra que esteja presente, a esta se dará a
conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar
ou observar. §
1º Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta precatória à autoridade
do lugar onde resida o ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as
daquele que compareceu à acareação, nos pontos em que divergirem, bem como
o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência,
ouvindo-se o ausente, pela mesma forma estabelecida para o que compareceu
à acareação. §
2º Na hipótese prevista neste artigo, sempre que possível, a acareação
será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real. Seção
V Da
prova pericial e do exame do corpo de delito Art.
236. As perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma
de curso superior. §
1º O exame pericial será requisitado pela autoridade competente à unidade
de perícia oficial. §
2º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas
idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. §
3º Ausentes pessoas que possuam a habilitação referida no parágrafo
anterior, em hipóteses de rompimento de obstáculo ou de defeito em veículo
ou em outros aparelhos, é possível a designação de duas pessoas idôneas
pelo delegado de polícia ou pelo juiz, dotadas de notória experiência
técnica para a elaboração de auto técnico. §
4º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo. §
5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente Gonzaga) §
6º O laudo pericial, subscrito como redução a termo do exame realizado
pelo perito oficial, não se confunde e não poderá ser substituído pelo
previsto no disposto no § 1º do art. 27. §
7º Será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao
querelante, ao indiciado e ao acusado a formulação de quesitos no prazo de
cinco dias, contados da designação do perito pela unidade de perícia
oficial. Art.
237. O perito oficial possui autonomia técnica, científica e funcional,
devendo utilizar todos os meios e recursos tecnológicos necessários à
realização da perícia, bem como pesquisar vestígios que visem a instruir o
laudo pericial, e ainda solicitar: I
- à autoridade competente, pessoas e entidades públicas ou privadas, os
documentos, dados e informações necessários à realização dos exames
periciais; II
- serviços técnicos especializados e meios materiais e logísticos de
outros órgãos públicos, sem ônus, a serem executados em prazo previamente
estabelecido; III
- auxílio de força policial a fim de garantir a segurança necessária à
realização dos exames; Parágrafo
único. A coleta de vestígios e o exame pericial poderão ser realizados em
qualquer dia e horário, caso haja condições técnicas.
Art.
238. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à
perícia: I
- requerer a inquirição dos peritos oficiais para esclarecerem a prova ou
para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os
quesitos ou as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar; II
- indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres no prazo
de dez dias da intimação da juntada do laudo pericial ou ser inquiridos em
audiência. §
1º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a
conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo
as partes intimadas desta decisão. §
2º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de
base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na
presença de perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame
pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação. §
3º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um
perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico. §
4º Tratando-se de prova que não possa ser repetida, é admissível ao
investigado indicar assistente técnico para acompanhar a perícia na fase
pré-processual. Art.
239. O perito oficial elaborará o laudo pericial, no qual descreverá
minuciosamente o que examinar e responderá aos quesitos
formulados. §
1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito
oficial. §
2º Sempre que possível e conveniente, o laudo será ilustrado com
fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos e encaminhado à autoridade
competente em mídia adequada. §
3º Havendo mais de um perito oficial, no caso de divergência entre eles,
serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de
outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, cabendo à
autoridade, se entender necessário, designar um terceiro perito oficial
para novo exame. §
4º No caso de inobservância de formalidades ou na hipótese de omissões,
obscuridades ou contradições, o delegado de polícia ou a autoridade
judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou esclarecer o
laudo. §
5º O juiz, a requerimento das partes, poderá também ordenar que se proceda
a novo exame, por outros peritos oficiais, se julgar
imprescindível. §
6º O perito oficial poderá ser requisitado para prestar esclarecimentos
adstritos ao laudo que elaborou, vedadas a manifestação pessoal e
inferências fora dos aspectos técnicos e científicos do
laudo. Art.
240. O laudo pericial será juntado nos autos do inquérito policial e do
processo e não vincula a autoridade, que poderá, na sua decisão, aceitá-lo
ou rejeitá-lo, justificadamente, no todo ou em parte, na análise do
conjunto probatório. Art.
241. São admitidas todas as provas periciais que sejam produzidas pelos
meios técnicos e científicos existentes para verificação dos vestígios da
infração penal, observadas as restrições previstas em lei e na
Constituição. Parágrafo
único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito,
respeitada a condição de vítima e os seus direitos disciplinados no art. 112 desse
Código, quando se tratar de crime que envolva: I
- violência doméstica e familiar contra mulher; II
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência; III-
violência física ou sexual decorrente da condição de
sexo. Art.
242. Não sendo possível o exame pericial, por haverem desaparecido os
vestígios ou demais elementos materiais, o laudo será elaborado pelos
peritos oficiais com base em outros meios de prova, sempre com a aplicação
de métodos científicos, ressalvadas as hipóteses de fraude processual,
perecimento do objeto ou omissão de qualquer
autoridade. Art.
243. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação do juiz ou
do delegado de polícia, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
da vítima, do acusado ou de seu defensor. §
1º No exame complementar, os peritos oficiais terão presente o laudo
pericial, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo. §
2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art.
129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo
de trinta dias, contado da data do crime. §
3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova
testemunhal, audiovisual, clínica ou documental. Art.
244. A necropsia será feita depois do óbito, constatada a cessação das
funções cerebrais, cardíacas e circulatórias, salvo se os peritos
oficiais, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes, o que declararão no laudo. Art.
245. Os cadáveres serão sempre registrados por meio de fotografia ou de
vídeo na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do
possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do
crime. Art.
246. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos
oficiais, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas por
fotografia, vídeo, digitais, esquemas ou desenhos pelos meios tecnológicos
disponíveis, devidamente rubricados ou eletronicamente
assinados. Art.
247. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará
para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da
qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo
único. O administrador de cemitério, público ou particular, indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de
falta de quem a indique, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não
destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias,
devendo tudo constar do auto. Art.
248. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á
ao reconhecimento por meio de métodos científicos adequados, lavrando-se
auto de reconhecimento e o laudo pericial de comprovação de identidade, no
qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações. §
1º Sempre que possível, será efetivada a coleta das impressões digitais do
cadáver vítima de morte violenta ou acidental. §
2º Em qualquer caso, serão recolhidos e autenticados todos os objetos
encontrados que possam ser úteis à identificação do
cadáver. Art.
249. Para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração,
todo agente público providenciará imediatamente para que não se altere o
estado das coisas até a chegada dos peritos oficiais, sob pena de
responsabilidade criminal, administrativa e
disciplinar. §
1º Quando for o caso, o perito oficial diligenciará para que todos os
vestígios recolhidos no local sejam acondicionados em embalagens
individualizadas e devidamente lacradas, etiquetadas e rubricadas, com
vistas à preservação da cadeia de custódia da prova durante o curso do
processo. §
2º O perito oficial registrará, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirá, no relatório, as consequências dessas alterações na
dinâmica dos fatos. §
3º Nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de
agentes do Estado, o perito oficial encaminhará o laudo diretamente ao
delegado de polícia e ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior
remessa de exames complementares. §
4º A exigência a que se refere o caput não se aplica à hipótese em que o
seu cumprimento, por questões alheias a sua vontade, coloque em risco a
integridade física do agente ou de terceiro. Art.
250. Nas perícias de laboratório, o perito oficial guardará material
suficiente para a eventualidade de nova perícia. Art.
251. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa ou por meio de escalada, o perito oficial, além de
descrever os vestígios, indicará com que instrumentos, por quais meios e
em que época presume ter sido o fato praticado. Parágrafo
único. O procedimento do caput compreenderá o registro em fotografia ou
vídeo. Art.
252. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo
único. Se impossível a avaliação direta, proceder-se-á à avaliação por
profissionais designados e habilitados por meio dos elementos existentes
nos autos e dos que resultarem de diligências. Art.
253. No caso de infração penal relacionada a incêndio, o perito oficial
verificará a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele
tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do
dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à
elucidação do fato. Art.
254. Nos exames periciais grafotécnicos e em outros cotejos
documentoscópicos, observar-se-á o seguinte: I
- a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada
para o ato, se for encontrada; II
- para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a pessoa
reconhecer ou que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu
punho, ou sobre cuja autenticidade não houver
dúvida; III
- o perito oficial, quando necessário, requisitará, para exame, os
documentos que existirem em arquivos ou em estabelecimentos públicos, ou
nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser
retirados; IV
- quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, o perito oficial solicitará que a pessoa escreva o que lhe for
ditado. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se a pessoa estiver
ausente, mas em lugar certo, a diligência poderá ser feita por precatória,
preferencialmente por meio digital, em que se consignarão as palavras que
a pessoa será intimada a escrever. Art.
255. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de verificar-se a sua natureza e a sua
eficiência. Art.
256. Quando por precatória, a perícia será requisitada pelo juízo
deprecado junto ao órgão oficial de perícia
especializada. Parágrafo
único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória. Seção
VI Da
prova documental Art.
257. As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo,
ouvida a parte contrária, em cinco dias, observado o prazo mínimo para
apresentação de documento em plenário do Júri. Parágrafo
único. A fotografia digital de imagem ou texto veiculado na rede mundial
de computadores faz prova da imagem que reproduz, devendo, se impugnada,
ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo
possível, realizada perícia. Art.
258. À cópia do documento, devidamente autenticada, dar-se-á o mesmo valor
do original. Art.
259. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas como prova. Parágrafo
único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja
consentimento do signatário. Art.
260. A letra e a firma dos documentos particulares serão submetidas a
exame pericial quando houver dúvidas sobre a sua
autenticidade. Parágrafo
único. A mesma providência será determinada quando impugnada a
autenticidade de qualquer tipo de reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie. Art.
261. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na
falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art.
262. Os documentos originais, quando não existir motivo relevante que
justifique sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento,
ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu,
ficando traslado nos autos. CAPÍTULO
III DOS
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA Seção
I Da
busca e da apreensão Art.
263. A busca será pessoal ou domiciliar. Art.
264. A busca pessoal será determinada quando houver indícios suficientes
de que alguém oculta objetos que possam servir de prova da infração
penal. Art.
265. A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma sem
autorização legal ou regulamentar, de objetos que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o executor informará os
motivos e os fins da diligência à pessoa revistada, devendo registrá-los
em livro próprio, onde constarão também os dados do documento de
identidade ou outro que permita identificar a pessoa submetida à
busca. Art.
266. A busca pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa
revistada e será feita, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo, desde
que não resulte em retardamento ou prejuízo da
diligência. Art.
267. Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver indícios suficientes
de que a pessoa que deve ser presa, a vítima de crime ou os objetos que
possam servir de prova da infração penal encontram-se em local não
livremente acessível ao público. Art.
268. A busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado
judicial. Art.
269. O mandado de busca será fundamentado e deverá: I
- indicar, o mais precisamente possível, o local em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador e, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem; Il
- mencionar os motivos, a pessoa e os objetos
procurados; III
- ser subscrito pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo juiz
que o fizer expedir. Parágrafo
único. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir vestígio deixados pela
infração. Art.
270. As buscas domiciliares serão executadas entre seis e vinte horas,
salvo se o morador consentir que se realizem em horário diverso. Antes de
ingressarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador,
ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta. §
1º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a
entrada. §
2º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se
procura. §
3º Observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo quando ausentes os
moradores, devendo, nesse caso, ser intimado a assistir à diligência
qualquer vizinho, se houver e estiver presente. §
4º O morador será intimado a mostrar a pessoa ou coisa do objeto
procurado. §
5º Descoberta a pessoa ou a coisa que se procura, será imediatamente
apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus
agentes. §
6º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais. Art.
271. O mesmo procedimento será aplicado quando se tiver de proceder a
busca em compartimento habitado, em aposento ocupado de habitação coletiva
ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade. Art.
272. Não sendo encontrada a pessoa ou a coisa procurada, os motivos da
diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o
requerer. Art.
273. Em casa habitada, a busca será feita de modo a não molestar os
moradores mais do que o indispensável para o êxito da
diligência. Art.
274. Para a realização das diligências previstas nesta Seção,
observar-se-ão as garantias constitucionais. (TEMA
SOBRESTADO) Seção
II Do
acesso a informações sigilosas e a dados cadastrais Art.
275. O acesso a informações sigilosas, para utilização como prova no
processo penal, dependerá de ordem judicial, devendo ser o pedido
formulado pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público, na fase de
investigação, ou por qualquer das partes, no curso do processo judicial,
indicando: I
- os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; II
- a necessidade da medida, diante da impossibilidade de obtenção da prova
por outros meios; III
- a pertinência e a relevância das informações pretendidas para o
esclarecimento dos fatos. Art.
276. Autuado o pedido em apartado e sob segredo de justiça, o juiz das
garantias, na fase de investigação, ou o juiz da causa, no curso do
processo penal, decidirá fundamentadamente em quarenta e oito horas e
determinará, se for o caso, que o responsável pela preservação do sigilo
apresente os documentos em seu poder, fixando prazo razoável, sob pena de
apreensão. Art.
277. Os documentos que contiverem informações sigilosas serão autuados em
apartado, sob segredo de justiça, sendo acessíveis somente ao juiz, às
partes e a seus procuradores, que deles não poderão fazer outro uso senão
o estritamente necessário para a discussão da causa. Art.
278. A violação do dever de sigilo previsto nesta Seção sujeitará o
infrator às penas previstas na legislação
pertinente. Art.
279. A polícia investigativa e o Ministério Público terão acesso aos dados
cadastrais, mantidos por órgão público ou empresa privada, do investigado
e da vítima. §
1º Os dados de que tratam o caput deste artigo são referentes à
qualificação pessoal, filiação e endereço. §
2º A requisição, que será atendida imediatamente,
conterá: I
- o nome da autoridade requisitante; II
- o número da investigação criminal; III
- a identificação do órgão responsável pela
investigação; Seção
III Da
interceptação das comunicações telefônicas e da localização de
aparelho móvel Art.
280. O sigilo das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de
conversas, sons, dados e quaisquer outras informações transmitidas ou
recebidas no curso das ligações telefônicas. §
1º Considera-se interceptação das comunicações telefônicas a escuta,
gravação, transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que
permita a obtenção das informações e dados de que trata o caput deste
artigo. §
2º Quanto aos registros de dados estáticos referentes à origem, destino,
data e duração das ligações telefônicas, igualmente protegidos por sigilo
constitucional, observar-se-ão as disposições da Seção
anterior. §
3º As disposições desta Seção também se aplicam à
interceptação: I
- do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática; II
- de outras formas de comunicação por transmissão de dados, sinais, sons
ou imagens; III
- ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos. Art.
281. Art. 281. A interceptação de comunicações telefônicas será admitida
na investigação criminal ou instrução processual, se:
I
- Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; II
- a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis; III
- o fato investigado constituir infração penal punida com
reclusão. Art.
282. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas para fins de investigação
ou instrução processual as informações resultantes de conversas
telefônicas entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este
estiver no exercício da atividade profissional. Art.
283. O pedido de interceptação de comunicações telefônicas será formulado
por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério
Público ou da defesa, ou por meio de representação do delegado de polícia,
ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá
conter: I
- a descrição precisa dos fatos investigados; II
- a indicação de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; III
- a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente
justificada; IV
- a demonstração da estrita necessidade da interceptação e de que
informações essenciais à investigação ou instrução processual não poderiam
ser obtidas por outros meios; V
- a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando
conhecido, e sua relação com os fatos investigados; VI
- a indicação do nome da autoridade responsável por toda a execução da
diligência. Art.
284. O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em
separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que
atentará para o preenchimento, ou não, de cada um dos requisitos previstos
no artigo anterior, indicando, se a interceptação for autorizada, o prazo
de duração da diligência. §
1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo. §
2º Despachado o pedido verbal, os autos seguirão para manifestação do
Ministério Público e retornarão ao juiz, que, em seguida, reapreciará o
pedido. Art.
285. Da decisão que indeferir o pedido de interceptação caberá agravo,
podendo o relator, em decisão fundamentada, antecipar os efeitos da tutela
recursal. Parágrafo
único. O agravo tramitará em segredo de justiça e será processado sem a
oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da
investigação. Art.
286. O prazo de duração da interceptação não poderá exceder a sessenta
dias, permitidas prorrogações por igual período, desde que continuem
presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de
trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente,
enquanto não cessar a permanência. §
1º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e será contado a
partir da data do início da interceptação, devendo a prestadora
responsável pelo serviço comunicar imediatamente esse fato ao juiz, por
escrito. §
2º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial
fundamentada, observado o disposto no caput deste
artigo. Art.
287. Do mandado judicial que determinar a interceptação de comunicações
telefônicas deverá constar a qualificação do investigado ou acusado,
quando identificado, ou o código de identificação do sistema de
comunicação, quando conhecido. §
1º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora
responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o
pedido de interceptação. §
2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo,
inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua
autenticidade. Art.
288. A prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar,
gratuitamente, os recursos e os meios tecnológicos necessários à
interceptação, indicando ao juiz o nome do profissional que prestará tal
colaboração. §
1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de vinte e quatro
horas, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da diligência,
sem prejuízo das demais medidas coercitivas e sanções
cabíveis. §
2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a
continuidade da interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto
à portabilidade ou alteração do código de acesso, suspensão ou
cancelamento do serviço e transferência da titularidade do contrato de
prestação de serviço, a prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo
de vinte e quatro horas contado da ciência do fato, sob pena de multa
diária, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e sanções
cabíveis. §
3º O cumprimento do disposto no caput não poderá implicar vulnerabilidade
no sistema, relativamente à proteção geral do sigilo das
comunicações. Art.
289. A execução das operações técnicas necessárias à interceptação das
comunicações telefônicas será fiscalizada diretamente pelo Ministério
Público. Art.
290. Findas as operações técnicas, a autoridade encaminhará ao juiz
competente, no prazo máximo de sessenta dias, todo o material produzido
acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará todas as operações
realizadas. §
1º Na hipótese de arquivamento ou extinção da investigação, o juiz, após o
encaminhamento do auto circunstanciado, e ouvido o Ministério Público,
determinará a inutilização do material. §
2º Havendo recebimento da inicial acusatória, após a citação, o juiz
determinará a inutilização do material que não interessar ao processo,
facultando-se a obtenção de cópia pela defesa. §
3º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público,
intimando-se o acusado ou a parte interessada, bem como seus
representantes legais. Art.
291. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério
Público para que requeira, no prazo de dez dias, diligências
complementares, se julgar necessário. Art.
292. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a
realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado
ou acusado para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia do material
produzido, com especificação das partes que lhe digam
respeito. Art.
293. Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de justiça, as fitas
magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações
interceptadas até o trânsito em julgado da sentença, quando serão
destruídas na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a
intimidade dos envolvidos. Art.
294. As dúvidas a respeito da autenticidade ou da integridade do material
produzido serão dirimidas pelo juiz. Art.
295. Na hipótese de a interceptação das comunicações telefônicas revelar
indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que
não lhe seja conexo, a autoridade deverá instaurar inquérito, se for de
sua competência, ou encaminhará como notícia crime ao respectivo órgão de
investigação. Art.
296. As informações obtidas por meio da interceptação de comunicações
telefônicas realizada sem a observância dos procedimentos definidos no
presente Capítulo não poderão ser utilizadas em nenhuma investigação,
processo ou procedimento, seja qual for sua
natureza. Art.
297. Aplica-se também o disposto nesta Seção à localização de sinal de
aparelho móvel do suspeito, acusado ou da vítima. §
1º Havendo risco de frustração de medida destinada à preservação da vida
ou da liberação da vítima, a autoridade policial poderá requisitar, direta
e circunstanciadamente, a informação prevista no caput, comunicando,
incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela legalidade e
responsabilização por eventual abuso. §
2º Considera-se sinal o posicionamento da estação de cobertura,
setorização e intensidade de radiofrequência. CAPÍTULO
IV DA PROVA
DIGITAL Art. 298. Na disciplina da prova
digital, consideram-se: I - Dispositivo Eletrônico:
equipamento ou dispositivo de tratamento ou guarda de dados que se utilize
de qualquer meio ou conexão para a transmissão, emissão ou recepção das
informações; II - Sistema Informático: conjunto
de dispositivos eletrônicos que utilizem de tecnologias de informação e
comunicação; III - Protocolos de Rede: conjunto
de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a transmissão de
dados entre dispositivos eletrônicos; IV - Redes de Dados:
infraestrutura de meios, tecnologias e dispositivos eletrônicos de
telecomunicações necessária para o tráfego de dados, conexão entre
usuários e prestação ou operação de serviços de
telecomunicações; V - Pacotes de dados: conjunto de
dados que trafegam por uma rede de dados obedecendo a um determinado
protocolo de rede; VI - Dados: informação
multifuncional que pode servir de elemento probatório eletrônico, adequada
a conformidade de sua proteção; VII - Metadados: dados e registros
gerados a partir de uma comunicação e que não constituam o seu conteúdo em
si, mas sejam capazes de garantir autenticidade e contexto ao documento
eletrônico; VIIII - Dados em Transmissão:
dados encapsulados em pacotes trafegando por redes segundo protocolos
determinados; IX - Dados em Repouso: dados que
se encontram armazenados em um dispositivo eletrônico ou sistema
informático; X – Prova Digital: a prova
nato-digital ou digitalizada; XI - Prova Nato-Digital:
informação gerada originariamente em meio
eletrônico; XII - Prova Digitalizada:
informação originariamente suportada por meio físico e posteriormente
migrada para armazenamento em meio eletrônico, na forma da
lei. Parágrafo único. O
tratamento da prova digital será orientado pelos seguintes
fundamentos: I - direito
fundamental à proteção de dados, assegurando-se o seu uso de forma
adequada, necessária e proporcional, observado o disposto no § 1º do art.
4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - respeito à soberania
nacional; III - a cooperação jurídica
internacional; IV - garantia de autenticidade e da integridade da
informação; V - a preservação da Empresa e sua função social; e
VI - transparência dos meios de tratamento da
informação. Art. 299 Considera-se prova digital todo
dado produzido, armazenado ou transmitido em meio eletrônico, hábil ao
esclarecimento de determinado fato que diga respeito à prática de crimes.
§1º A informação contida ou
transmitida por meios eletrônicos que diz respeito à proveniência dos
dados digitais é compreendida como fonte de prova
digital. § 2º A aquisição de fontes de
provas digitais deve ocorrer a partir de técnicas investigativas menos
intrusivas, em respeito às garantias fundamentais previstas na
Constituição Federal, incluindo devido processo legal e respeito aos
direitos fundamentais. § 3º A aquisição de fontes de
provas digitais deve se limitar ao mínimo necessário, evitando-se obtenção
de informações não essenciais à investigação. A aquisição de informações
pertencentes a pessoas que não são alvo de investigação devem ser
descartadas, sendo vedado o seu tratamento; e §4º A admissibilidade da prova
digital depende da preservação da integridade e autenticidade do dado
digital que se pretende conceber como elemento de
prova. § 5º À
prova digital aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas às
provas em geral.
Art. 300 A admissibilidade da prova digital na investigação e
no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a descrição dos
procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a verificação da
sua autenticidade e integridade, além da auditabilidade, repetição e
reprodutibilidade. Parágrafo único. Se
da prova digital derivar produto de tratamento de dados por aplicação de
operação matemática ou estatística, de modo automatizado ou não, devem
estar transparentes os parâmetros e métodos
empregados. Art. 301
Para o fim da
investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério Público,
a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para guarda e
acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos
de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos
dados. § 1º Quando formulado pelo
delegado de polícia, o Ministério Público será ouvido acerca do
pedido. §2º O requerimento deve
individualizar usuários, provedores, dispositivos eletrônicos ou sistemas
informáticos, temporalidades, redes de dados e protocolos de rede próprios
ao contexto da investigação ou da instrução processual, não podendo ter
caráter genérico. §3º Os
dados transmitidos ou encaminhados em suporte físico, pelos provedores, em
cumprimento de ordem judicial ou, sendo dados cadastrais, por requisição
da autoridade policial e do Ministério Público, devem estar em formato
interoperável e com garantia de autenticidade e
integridade. §4º O requerimento e concessão de
ordem judicial que franqueou acesso à prova digital sob controle de
terceiros deve primar pelos métodos menos intrusivos e pela razoabilidade
e adequação do pedido com relação aos objetivos de uso da prova
digital. Art. 302. Os
provedores de conexão e aplicação deverão manter, além das informações de
guarda legal previstas em lei, os registros de dados pessoais necessários
e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus
serviços pelo prazo de um ano. Art. 303
Se houver receio de
que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar de estar
disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado de
polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade,
controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias,
podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada,
observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. § 1º O requerimento deverá indicar
os dados concretos a serem guardados, vedados pedidos genéricos ou
inespecíficos. § 2º O requerimento realizado por
delegado de polícia ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem
judicial, será comunicado ao juiz competente em até vinte e quatro horas,
para validação da medida. § 3º A extensão do prazo de guarda
da prova digital será realizada por decisão judicial e deverá apresentar
fundamentações claras a respeito dos riscos de armazenamento da informação
em questão, incluindo: I - fato ou indício que configura
risco de alteração ou perda da prova; e II - razões que configurem risco
concreto a partir da descrição do contexto. § 4º O acesso à prova digital
dependerá de autorização judicial específica de acordo com o disposto
neste capítulo. Seção
I Dos Meios de
obtenção Art. 304. Constituem
meios de obtenção da prova digital, na forma da Lei: I - a coleta por
acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados; II - o tratamento de
dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização
judicial. Seção
II Interceptação
Telemática Art. 305. A
interceptação telemática poderá ser destinada aos provedores ou serviços
de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas
informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados
e os protocolos de internet envolvidos. Parágrafo único. A
interceptação telemática seguirá subsidiariamente o procedimento
estabelecido para a interceptação telefônica. Seção
III Requisição
itinerante Art. 306
SUPRESSÃO Seção
IV Coleta por
Acesso Forçado Art. 307. A coleta por acesso
forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados,
ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando
a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o
controlador ou provedor em território nacional, e compreenderá os métodos
de segurança ofensiva ou qualquer outra forma que possibilite a
exploração, isolamento e tomada de controle. Parágrafo único. Em caso de
dispositivo, sistema informático ou redes de dados que se encontrem em
território estrangeiro, somente se procederá por via da cooperação
internacional. Seção
V Decisão
judicial e prazo Art. 308. A ordem judicial para
obtenção da prova digital para fins de investigação e processo penal
descreverá os fatos investigados com a indicação da materialidade e
indícios de autoria delitiva, indicando ainda os motivos, a necessidade e
os fins da diligência, estabelecendo os limites da atividade a ser
empreendida e o prazo para seu cumprimento. § 1º Em caso de monitoramento do
fluxo de dados, o prazo da medida não poderá exceder a sessenta dias,
permitidas prorrogações por igual período, desde que continuem presentes
os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e
sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência. § 2º A obtenção da prova digital
pode se dirigir a uma terceira pessoa, desde que haja indícios de que o
investigado utilize o dispositivo eletrônico, ou quaisquer outros meios de
armazenamento de informação eletrônica, com ou sem o conhecimento do
proprietário. § 3º A polícia investigativa ou o
Ministério Público poderá requisitar a guarda da prova digital sem acesso
ao conteúdo pelo prazo de um ano, independentemente de autorização
judicial, quando houver perigo na demora, devendo comunicar a medida ao
juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação da
medida. Seção
VI Mandado
judicial Art. 309. A decisão judicial será
instrumentalizada por mandado, dirigido aos seus executores e às pessoas
naturais ou jurídicas que irão sofrê-la, suficientemente instruído
com: I - informações sobre os fatos sob
investigação; II - a pessoa natural ou jurídica
alvo da diligência, se possível; III - os dispositivos eletrônicos,
sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de
informação eletrônica, se for o caso; IV - os provedores de estrutura,
de conexão ou de aplicação, potencialmente
atingidos; V - o objeto da medida, os
procedimentos autorizados a serem efetuados, os limites da apreensão e o
prazo para cumprimento. Parágrafo único. Será expedido
mandado de intimação aos interessados, nos termos do caput, logo após o
fim do cumprimento da medida, desde que não prejudique a
operação. Seção
VII Auto
Circunstanciado Art. 310. Ao fim da diligência
para obtenção da prova digital, o órgão de investigação lavrará auto
circunstanciado, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou,
com menção das pessoas que a sofreram e das que nela tomaram parte ou a
tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os
incidentes ocorridos durante a sua execução, especificando-se os
procedimentos adotados e equipamentos utilizados. Art. 311. Caso a diligência para
obtenção da prova digital seja positiva, constará do auto circunstanciado
a relação e descrição das coisas e dos dados apreendidos, bem como dos
métodos de preservação de sua autenticidade e
integridade. Art. 312. O cumprimento da
diligência será comunicado à autoridade judicial competente, no prazo de
setenta e duas horas, informando-se do seu resultado e do encaminhamento
conferido aos objetos coletados e apresentando-se cópia do auto
circunstanciado. Seção
VIII Cadeia de
Custódia Específica Art. 313. Além do auto
circunstanciado, será elaborado o registro da custódia do que foi
apreendido na diligência, indicando os custodiantes e as transferências
havidas, bem como as demais operações realizadas em cada momento da
cadeia. Art. 314. Os meios de obtenção da
prova digital serão implementados por perito oficial ou assistente técnico
da área de informática, que deverão proceder conforme as boas práticas
aplicáveis aos procedimentos a serem desenvolvidos, cuidando para que se
preserve a integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e
a reprodutibilidade dos métodos de análise. § 1º No curso da obtenção, será
garantido, independentemente de norma técnica: I - ambiente controlado com
redução de contaminação; II - espelhamento técnico em duas
cópias, com o máximo de metadados e a descrição completa de procedimentos,
datas, horários ou outras circunstâncias de contexto
aplicáveis; III - preservação imediata após o
ato de espelhamento com emprego de recurso confiável que garanta a
integridade da prova. § 2º A autoridade judicial,
mediante requerimento do órgão de investigação ou do interessado,
requisitará aos controladores o encaminhamento de dados pessoais
associados à prova digital obtida e que sejam complementares e suficientes
para a sua análise contextual. Art. 315. Uma cópia dos dados
resultantes da diligência, feita por espelhamento, será encaminhada e
armazenada pela autoridade judicial competente, para eventual confronto.
As análises, as pesquisas e os exames periciais devem ser realizados sobre
cópia de trabalho. Parágrafo único. Os terceiros
interessados, assim reconhecidos em decisão judicial fundamentada, poderão
ter acesso ao conteúdo da cópia do espelhamento, ouvido o titular dos
dados e o Ministério Público e mediante compromisso de
sigilo. Art. 316. Salvo expressa
determinação judicial em contrário, ou impossibilidade de cumprimento por
fundamentada motivação técnica ou operacional da medida desta forma, a
apreensão da prova digital ocorrerá por espelhamento, não se fazendo a
apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer
outros meios de armazenamento de informação
eletrônica. Seção
IX Restituição de
dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos Art. 317. Em caso de
impossibilidade de apreensão por espelhamento, será garantida aos
titulares ou agentes de tratamento atingidos pela apreensão dos
dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou outros meios de
armazenamento de informação eletrônica cópia dos dados coletados. A
apreensão não poderá superar o prazo de sessenta dias, salvo por motivo
relevante. Seção
X Sigilo
profissional e religioso Art. 318. Os meios de obtenção da
prova digital observarão o sigilo em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, incluindo, mas não se limitando, o sigilo médico, religioso
e o sigilo da relação advogado e cliente, ressalvados os casos em que o
exercício da atividade represente ou preste-se a encobrir a atuação
delitiva. Seção
XI Dados íntimos e
restrições de acesso à informação Art. 319. Os dados pessoais
sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado, pessoas a ele
relacionadas, bem como das vítimas e pessoas a elas relacionadas que sejam
relevantes ao caso, mas que não digam respeito aos demais sujeitos
processuais, serão apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis
apenas aos interessados, vedada a alteração do
espelhamento. § 1º Decorridos cinco anos do
cumprimento integral da sentença condenatória ou em caso de absolvição ou
de decretação de extinção de punibilidade, os dados mencionados no caput
serão indisponibilizados, desde que não haja interesse público na
preservação ou que não tenham relevância ou pertinência processual,
devendo ser intimados os interessados e atualizada a garantia de
integridade e anterioridade dos dados remanescentes. § 2º Os dados que se enquadrem nas
restrições de acesso à informação, nos termos da lei, serão apartados em
autos próprios e encaminhados em vinte e quatro horas à autoridade
competente, vedada a alteração do espelhamento. § 3º Em qualquer caso, poderá o
titular de dados pessoais ou legítimo interessado, requerer em autos
apartados a imediata indisponibilização de dados pessoais sensíveis que
não possuam relação com os fatos em apuração, observado o
contraditório. Art. 320. Aplica-se, no que couber, a
disciplina da cadeia de custódia da prova. Parágrafo único: Verificada a
quebra da cadeia de custódia que resulte em desvantagens probatórias à
vítima, reconhece-se direito à indenização em face do Estado, sem prejuízo
da responsabilização administrativa e penal do
agente. Seção
XII Encontro
fortuito Art. 320. Se, na coleta da prova
digital judicialmente autorizada, houver o encontro fortuito de dados
relacionados a infração penal, estes deverão ser remetidos como notícia
crime ao órgão de investigação. LIVRO
II DO PROCESSO E
DOS PROCEDIMENTOS TÍTULO
I DO
PROCESSO CAPÍTULO
I DA FORMAÇÃO DO
PROCESSO Art. 321. Considera-se proposta a
ação quando a denúncia ou queixa for registrada ou
distribuída. TERMO
SOBRESTADO Art. 322. A inicial acusatória
será liminarmente indeferida quando: I - for
inepta; II - inexistir justa causa ou
faltar qualquer das condições da ação ou dos pressupostos processuais para
o exercício da ação penal. CAPÍTULO
II DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 323. Nas infrações penais em
que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano poderá ser
proposta a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal). TERMO
SOBRESTADO § 1º Aceita a proposta pelo
acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo mediante o cumprimento de
condições. § 2º São condições para a
suspensão do processo a serem cumpridas durante o período de
prova: I – reparação do dano, salvo
comprovada impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar
determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da
comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV - comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, periodicamente, para informar e justificar suas
atividades. § 3º O juiz poderá especificar
outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas
ao fato e à situação pessoal do acusado, vedada a imposição de pena
privativa de liberdade. § 4º A suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário: I - vier a ser processado por
outro crime ou contravenção; II - não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano; III - descumprir qualquer outra
condição imposta; § 5º Expirado o prazo sem
revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a
proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores
termos. § 8º O disposto neste artigo não
se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar. § 9º A homologação do acordo na
justiça restaurativa, nas infrações penais de que trata o caput,
acarretará os mesmos efeitos da suspensão condicional do
processo. CAPÍTULO
III DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO Art. 324. O juiz extinguirá o
processo sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
quando: I - rejeitar a inicial
acusatória; II - verificar a inexistência de
justa causa ou a falta de pressuposto processual ou de condição para o
exercício da ação penal. Art. 325. O juiz extinguirá o
processo com resolução de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
quando: I - absolver sumariamente o
acusado; II - julgar extinta a
punibilidade; III - promover o julgamento
antecipado do mérito no procedimento sumário; IV - condenar ou absolver o
acusado. TÍTULO
II DOS
PROCEDIMENTOS CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 326. O procedimento será
comum ou especial, aplicável ao Tribunal do Júri e aos
tribunais. § 1º O procedimento comum
será: I - ordinário, quando no processo
se apurar crime cuja sanção máxima cominada for superior a oito anos de
pena privativa de liberdade; II - sumário, quando no processo
se apurar infração penal cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos de
pena privativa de liberdade; III - sumariíssimo, quando, no
processo penal, se apurar infração penal de menor potencial
ofensivo. § 2º Aplica-se a todos os
processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste
Código ou de lei especial. CAPÍTULO
II DO PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO Art. 327. A inicial acusatória,
observado os prazos para o seu oferecimento, é apta quando permitir o
exercício da ampla defesa, mediante a exposição dos fatos atribuídos, com
todas as suas circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a sua
qualificação pessoal ou elementos suficientes para identificá-lo, a
qualificação jurídica da infração penal imputada e a indicação das provas
que se pretende produzir, com o rol de testemunhas. Parágrafo único. O rol de
testemunhas deverá precisar, o quanto possível, o nome, profissão,
residência, local de trabalho, telefone e endereço
eletrônico. Art. 328. Cada parte poderá
arrolar até oito testemunhas. Parágrafo único. A desistência do
depoimento de testemunha arrolada independe de anuência da parte
contrária Art. 329. Na inicial acusatória o
Ministério Público formulará pedido de fixação de valor mínimo de
indenização da vítima, se for o caso. Art. 330. Oferecida a inicial
acusatória e não sendo liminarmente rejeitada, o juiz mandará citar o
acusado e notificá-lo para oferecer resposta escrita, no prazo de quinze
dias. § 1º Citado por edital, o réu terá
vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a partir do seu comparecimento
em juízo, a fim de apresentar a resposta escrita. § 2º Citado pessoalmente o réu ou
por hora certa, e não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz
assegurará defesa para oferecê-la, prosseguindo o processo em seus
ulteriores termos. Art. 331. Na resposta escrita, o
acusado poderá arguir tudo o que interessar à sua defesa, no âmbito penal
e civil, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o
máximo de oito, qualificando-as, sempre que
possível. Parágrafo único. As exceções serão
processadas em apartado. Art. 332. Havendo justa causa e
estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o
exercício da ação penal, o juiz receberá a inicial acusatória. Não sendo
hipótese de absolvição sumária, extinção da punibilidade, suspensão do
processo decorrente de citação por edital ou não apresentação de resposta
escrita pelo réu, o juiz designará dia e hora para a instrução ou seu
início em audiência, a ser realizada no prazo máximo de noventa dias,
determinando a intimação do órgão do Ministério Público e/ou do
querelante, do defensor e das testemunhas que deverão ser
ouvidas. § 1º O acusado preso será
requisitado para comparecer à audiência e demais atos processuais, devendo
ser providenciada sua apresentação, salvo quando realizado o
interrogatório no estabelecimento prisional ou por sistema de
videoconferência. § 2º Descumprido o prazo previsto
no caput deste artigo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da
parte, instaurar incidente de aceleração processual, determinando, se
necessário: I - a prática de atos processuais
em domingos, feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente
forense; II - a nomeação de servidor
efetivo ad hoc para a realização de atos específicos de comunicação
processual e de expediente em geral. § 3º A instauração do incidente de
aceleração processual será comunicada à presidência do tribunal competente
para a tomada das medidas administrativas cabíveis, inclusive a designação
de magistrado auxiliar, caso necessário. § 4º As medidas previstas no § 3º
deste artigo também serão comunicadas ao juízo deprecado e à presidência
do respectivo tribunal, se for o caso. Art. 333. Decorrido o prazo para
resposta, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando, prescindindo da
fase de instrução, reconhecer: I - a inexistência do
fato; II - não ser ele autor ou
partícipe do fato; III que o fato não constitui
infração penal; IV - a ocorrência de causa de
exclusão do crime ou de isenção de pena, salvo quando cabível a imposição
de medida de segurança. Art. 334. Na audiência de
instrução, proceder-se-á à tomada das declarações da vítima, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, aos
esclarecimentos dos peritos oficiais, às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. § 1º Na abertura, o juiz indagará
se o acusado e a vítima foram informados sobre a possibilidade de
participar de prática restaurativa. § 2º Se possível, todos os atos
serão realizados em audiência única, facultando-se ao juiz o fracionamento
da instrução quando for elevado o número de
testemunhas. § 3º Se necessário, o juiz
designará nova audiência, que deverá ser realizada no prazo máximo de
quinze dias, intimando desde logo todos os
presentes. Art. 335. Produzidas as provas, o
Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão
requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução, que deverá ser realizada no prazo de cinco dias,
para a qual serão intimados ao final da audiência. Parágrafo único. O juiz deferirá a
diligência somente se for imprescindível à comprovação das alegações da
parte que a requereu. Art. 336. Não havendo requerimento
de diligência ou sendo ele indeferido, acusação e defesa, respectivamente,
oferecerão alegações finais orais por vinte minutos cada uma, prorrogáveis
por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o
tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. § 2º Ao assistente do Ministério
Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa. § 3º Nos processos decorrentes de
ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público
oferecerá alegações finais orais após o querelante e antes do acusado, por
vinte minutos cada um, prorrogáveis por mais dez minutos, devendo o juiz
conceder o dobro do tempo para a manifestação da
defesa. § 4º O juiz, considerando a
complexidade da causa ou o número de acusados, deverá conceder às partes,
sucessivamente, o prazo de quinze dias para a apresentação de alegações
finais escritas, ao final do qual terá o prazo de quinze dias para
proferir sentença. Art. 337. Ordenada diligência
considerada imprescindível, a audiência será concluída sem as alegações
finais orais. Parágrafo único. Realizada a
diligência, proceder-se-á na forma do artigo anterior, salvo se as partes
já tiverem participado dos debates orais, hipótese em que apresentarão
alegações finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias e, no prazo de
quinze dias, o juiz proferirá sentença. Art. 338. O juiz que presidiu a
instrução deverá proferir sentença, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado, por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
hipótese em que os autos serão encaminhados a seu
sucessor. Art. 339. O escrivão ou chefe de
secretaria lavrará termo que conterá, em resumo, os fatos relevantes
ocorridos na audiência. Art. 340. Sempre que possível, o
registro das declarações prestadas em audiência será feito mediante
recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações. Parágrafo único. Havendo registro
por meio audiovisual, as partes poderão receber
cópia. CAPÍTULO
III DO PROCEDIMENTO
SUMÁRIO Art. 341. Ressalvados os casos
submetidos ao Tribunal do Júri e os que envolvem a prática de violência
doméstica e familiar, após o recebimento motivado da denúncia e até o
início da audiência de instrução, e não sendo o caso de suspensão
condicional do processo ou de transação penal, o Ministério Público e o
acusado, por seu defensor, poderão requerer a aplicação imediata de
pena. § 1º O acordo apenas será cabível
nos crimes em que, feito o cálculo da pena nos termos deste artigo, ela
não supere 4 anos, de forma a possibilitar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, multa ou ambas, em
conformidade com o estabelecido no art. 44 do Código
Penal. § 2º São requisitos do acordo de
que trata o caput deste artigo: I – a confissão, total ou parcial,
em relação aos fatos imputados na peça acusatória; II – o requerimento de que a pena
privativa de liberdade seja aplicada no mínimo previsto na cominação
legal, desconsideradas eventuais circunstâncias agravantes ou causas de
aumento da pena, e que seja ela substituída por pena restritiva de
direitos, multa ou ambas; III – a expressa manifestação das
partes no sentido de dispensar a produção das provas por elas
indicadas; IV – a participação do defensor do
acusado em todos os atos. § 3º Se incidir, no caso concreto,
causa de diminuição de pena, será ela aplicada no máximo
legal. § 4º A pena poderá ser, ainda,
diminuída em até 1/3 (um terço) do mínimo previsto na cominação legal, se
as condições pessoais do agente e a menor gravidade das consequências do
crime o indicarem. § 5º A condenação em razão do
acordo não poderá acarretar pena privativa de
liberdade. § 6º Se houver cominação
cumulativa de pena de multa, esta também será aplicada no mínimo legal,
devendo o valor constar do acordo. § 7º O acusado ficará isento das
despesas e custas processuais. § 8º Para a homologação do acordo,
será realizada audiência designada para essa finalidade, oportunidade em
que o juiz observará o cumprimento formal dos requisitos previstos neste
artigo e deverá verificar: I – se o imputado aceitou
voluntariamente o acordo; II – se o imputado tem
conhecimento de sua situação perante a imputação formulada e os fatos
descritos pelo acusador, além das consequências de seu ato de aceite ao
acordo, tanto em relação aos direitos a que renuncia quanto às punições
que a ele serão impostas, além de seus efeitos
colaterais; III – se existem indícios
suficientes, além da confissão, que sustentem o reconhecimento da
culpabilidade. § 9º Para todos os efeitos, a
homologação do acordo é considerada sentença condenatória.
§ 10. Se, por qualquer motivo, o
acordo não for homologado, será ele desentranhado dos autos, ficando as
partes proibidas de fazer quaisquer referências aos termos e condições
então pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato
decisório. § 11. Em caso de crime cometido em
concurso de agentes, o acordo com um dos corréus firmado nos termos deste
artigo não depende da vontade dos demais e não pode ser utilizado como
prova. CAPÍTULO
IV DO PROCEDIMENTO
SUMARIÍSSIMO Seção
I Das disposições
gerais Art. 349. O procedimento
sumariíssimo se desenvolve perante o Juizado Especial
Criminal. Art. 350. Os Juizados Especiais
Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, integrantes do Sistema dos
Juizados Especiais, destinam-se à conciliação, processo, julgamento e
execução, das causas de sua competência. Art. 351. O Juizado Especial
Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de
menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e de
continência. Parágrafo único. Na reunião de
processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, decorrente da
aplicação das regras de conexão e de continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. Art. 352. Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro
anos, cumulada ou não com multa. Art. 353. O processo perante o
Juizado Especial orientar-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena
não privativa de liberdade. Art. 354. O procedimento
sumaríssimo previsto neste Capitulo não se aplica nos crimes propriamente
militares no âmbito da Justiça Militar nem em relação aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo
dispõe a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Seção
II Da competência
e dos atos processuais Art. 355. A competência
territorial do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em
que foram praticados os atos de execução da infração
penal. Art. 356. Os atos processuais
relativos ao procedimento sumariíssimo serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 357. Os atos processuais
serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram
realizados, atendidos os princípios que norteiam o procedimento
sumaríssimo. § 1º Não se pronunciará qualquer
nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais
em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação. § 3º Serão objeto de registro
escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados
em audiência de instrução e julgamento poderão ser
gravados. Art. 358. A citação será
pessoal. Parágrafo único. Não encontrado o
acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo
comum para adoção do procedimento ordinário. Art. 359. A intimação far-se-á por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória,
ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos
praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os
interessados e os defensores. Art. 360. Do ato de intimação do
autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de
seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na
sua falta, ser-lhe-á designado defensor. Seção
III Da fase
preliminar Art. 361. O policial que tomar
conhecimento da infração penal de menor potencial ofensivo lavrará
registro do fato em boletim de ocorrência, por meio de sistema eletrônico
integrado, e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e
a vítima. § 1º Havendo necessidade de exames
periciais, serão eles providenciados perante o órgão pericial
responsável. § 2º Na hipótese de eventual
complementação de informações será realizada por quem lavrou o
registro. § 3º Ao autor do fato que, após a
lavratura do boletim de ocorrência, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá fiança. Art. 362. Comparecendo o autor do
fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência
preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão
cientes. Art. 363. A secretaria, diante do
não comparecimento de qualquer dos envolvidos, providenciará sua intimação
e, se for o caso, a do responsável civil. Art. 364. Na audiência preliminar,
presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a
vítima, e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade. Art. 365. A conciliação será
conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua
orientação. Parágrafo único. Os conciliadores
são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça Criminal. Art. 366. A composição dos danos
civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente. § 1º Tratando-se de ação penal de
iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,
o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação. § 2º Nas condições do § 1º deste
artigo, no caso de acordo no curso do processo, o juiz julgará extinta a
punibilidade, desde que comprovada a efetiva recomposição dos
danos. Art. 367. Não havendo conciliação
a respeito dos danos civis, será dada imediatamente à vítima a
oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será
reduzida a termo. Parágrafo único. O não
oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em
lei. Art. 368. Havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso
de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na
proposta. § 1º Na hipótese de ser a pena de
multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a
metade. § 2º Não se admitirá a proposta
nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos previstos na Lei
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei contra o Racismo), na Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e nos perpetrados
contra criança ou adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Também não
se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração
condenado, por sentença definitiva, a pena privativa de liberdade, desde
que não cumprida a pena ou extinta a pretensão executória no prazo de
cinco anos; II - ter sido o agente beneficiado
anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva
ou de multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor
da infração e por seu defensor, será submetida à apreciação do
juiz. § 4º Acolhendo a proposta do
Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz determinará o
cumprimento da pena restritiva de direitos ou de multa, fixando prazo para
que tenha início o acordo, que não implicará reincidência, sendo
registrado apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos. § 5º A imposição da sanção de que
trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
civil. § 6º Se houver descumprimento da
pena imposta neste artigo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério
Público para, se for o caso, oferecer denúncia escrita, após o que o
acusado será citado e cientificado da designação da audiência de instrução
e julgamento, prosseguindo-se de acordo com as demais regras do
procedimento sumariíssimo. § 7º Suspende-se o prazo
prescricional enquanto não houver o cumprimento integral da pena imposta
na forma deste artigo. § 8º Havendo descumprimento da
pena imposta, computa-se na pena restritiva de direitos eventualmente
aplicada ao final do procedimento sumariíssimo, pela metade, o período
efetivamente cumprido da pena imposta na transação penal, ainda que
diversas. § 9º O disposto no parágrafo
anterior também se aplica à hipótese de pena de multa, descontando-se o
valor pago em razão da transação penal. § 10. Após o cumprimento integral
da pena imposta, o juiz declarará extinta a
punibilidade. Seção
IV Da fase
processual Art. 369. Na ação penal de
iniciativa pública, quando não houver composição dos danos civis ou
transação penal, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato,
denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da
denúncia, que será elaborada com base no boletim de ocorrência, com
dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de
delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico
ou prova equivalente. § 2º Se a complexidade ou as
circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o
Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças
existentes ao juízo comum. Art. 370. A denúncia oral será
reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará
citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o
Ministério Público, a vítima, o responsável civil e seus
advogados. § 1º Se o acusado não estiver
presente, será citado e cientificado da data da audiência de instrução e
julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de cinco, ou
apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização. § 2º Não estando presentes, a
vítima e o responsável civil serão intimados para comparecerem à audiência
de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas
serão intimadas na forma prevista na Seção II, deste
Capítulo. Art. 371. No dia e hora designados
para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não
tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento
de proposta pelo Ministério Público, serão renovados os respectivos atos
processuais. Art. 372. Nenhum ato será adiado,
determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer. Parágrafo único. Para o
cumprimento do mandado de condução coercitiva, o Poder Público
disponibilizará veículo para a realização da diligência. Tal
disponibilização já estará atendida quando a polícia cumprir o mandado em
viatura própria. Art. 373. Aberta a audiência, será
dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz
receberá, ou não, a denúncia. Havendo recebimento, e não sendo o caso de
absolvição sumária ou de extinção da punibilidade, poderá ser oferecida
proposta de suspensão condicional do processo. Não aceita a proposta,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias. § 2º São irrecorríveis as decisões
interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, salvo no tocante às
medidas cautelares pessoais ou reais. § 3º De todo o ocorrido na
audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença. § 4º Nas infrações penais em que
as consequências do fato sejam de menor repercussão social, o juiz, à
vista da efetiva recomposição do dano e conciliação entre autor e vítima,
poderá julgar extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a
imposição da sanção penal puder causar mais transtornos àqueles
diretamente envolvidos no conflito. § 5º A sentença, dispensado o
relatório, mencionará os elementos de convicção do
juiz. Art. 374. Da decisão de
indeferimento da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado. § 1º A apelação será interposta no
prazo de quinze dias, contado da ciência da sentença pelo Ministério
Público e pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão
as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado
para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 3º As partes poderão requerer
cópia da gravação da audiência. § 4º As partes serão intimadas da
data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão. § 6º Cabe à Turma Recursal dos
Juizados Especiais o julgamento das ações de impugnação, quando se tratar
de causa da competência dos Juizados Especiais
Criminais. Art. 375. Caberão embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição
ou omissão. § 1º Os embargos de declaração
serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contado da
ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra
sentença, os embargos de declaração interromperão o prazo para
recurso. § 3º Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício. Seção
V Das despesas
processuais Art. 376. Nos casos de homologação
do acordo civil e de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa,
as despesas processuais serão reduzidas. CAPÍTULO
V DO PROCEDIMENTO
NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 377. Nas ações penais de
competência originária, o procedimento nos tribunais obedecerá às
disposições gerais previstas neste Código e no respectivo regimento
interno e, especialmente, o seguinte: I - as funções do juiz das
garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na forma
regimental, que ficará impedido de atuar no processo como
relator; II - o Ministério Público terá o
prazo de quinze dias para se manifestar sobre os elementos informativos
colhidos na investigação preliminar; se o imputado estiver preso, o prazo
será de cinco dias; Ill - a inicial acusatória
observará as disposições previstas neste Código, relativamente aos
requisitos formais estabelecidos no Capítulo do Procedimento
Ordinário. Art. 378. Compete ao relator
determinar a citação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze
dias, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do procedimento
ordinário sobre a matéria. § 1º Com o mandado, serão
entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do
relator e dos documentos por este indicados. § 2º Aplicam-se as disposições
sobre citação por hora certa e por edital. Art. 379. Apresentada a resposta,
o relator designará, no prazo de até 15
dias, data para que o tribunal delibere sobre o recebimento da
denúncia ou da queixa, se não for o caso de extinção da punibilidade ou de
absolvição sumária, quando tais questões não dependerem de prova, nos
limites e termos em que narrada a inicial
acusatória. § 1º No julgamento de que trata
este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos,
primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, o
tribunal decidirá por maioria, prevalecendo a decisão mais favorável ao
acusado em caso de empate. Art. 380. Recebida a inicial
acusatória, o relator poderá determinar a expedição de carta de ordem para
a instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao previsto para o
procedimento ordinário. § 1º O interrogatório do acusado
poderá ser realizado diretamente no tribunal, se assim o requerer a
defesa, em dia e horário previamente designados. § 2º O relator ou o tribunal
poderá, de ofício, determinar diligências para o esclarecimento de dúvidas
sobre a prova produzida, vedada a iniciativa do magistrado na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação. Art. 381. Concluída a instrução,
as partes poderão requerer diligências, no prazo de cinco dias, quando
imprescindíveis para o esclarecimento de questões debatidas na fase
probatória. Art. 382. Realizadas as
diligências, ou não sendo estas requeridas, serão intimadas a acusação e a
defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias,
alegações finais escritas. Art. 383. O tribunal procederá ao
julgamento na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o
seguinte: I - a acusação e a defesa terão,
sucessivamente, nessa ordem, direito a sustentação oral, devendo-se
acrescer ao tempo da defesa o tempo utilizado pelo assistente de acusação,
se houver. II - encerrados os debates, o
tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a
presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes,
conforme previsto no procedimento ordinário. CAPÍTULO
VI DO
PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL
DO JÚRI Seção
I Da
acusação e da instrução preliminar Art.
384. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do
acusado e intimação para responder à acusação, por escrito, no prazo de
quinze dias. §
1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por
edital. §
2° A acusação poderá arrolar testemunhas, até o máximo de oito por fato,
na denúncia ou na queixa. §
3º Se a denúncia for oferecida contra mais de uma pessoa, a acusação
poderá arrolar até oito testemunhas para cada réu, se necessário à
apuração da conduta individual dos denunciados. §
4° Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, em âmbito penal e cível, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
até o máximo de oito, para cada fato, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Art.
385. As exceções serão processadas em apartado. Art.
386. Não apresentada a resposta no prazo legal, não sendo caso de
suspensão do processo, o juiz assegurará defensor para oferecê-la em até
quinze dias, concedendo-lhe vista dos autos. Art.
387. O juiz designará data para a audiência de instrução e julgamento e
determinará a realização, no prazo máximo de dez dias, das diligências
requeridas pelas partes. Art.
388. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da
vítima, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação
e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e de coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se ao debate. §
1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz. §
2° As provas serão produzidas em uma só audiência, salvo quando o elevado
número de testemunhas recomendar o seu fracionamento, podendo o juiz
indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. §
3° Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público poderá requerer
o aditamento da inicial acusatória para dar nova definição jurídica ao
fato, nos termos do Título III deste Livro. Havendo indícios de autoria ou
de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por quinze dias, sem prejuízo da possibilidade de
desmembramento. §
4° As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável por mais
dez. §
5° Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e para a
defesa de cada um deles será individual. §
6° Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa. §
7° Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. §
8° A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no
caput deste artigo. §
9° Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em dez
dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos. Art.
389. O procedimento será concluído no prazo máximo de noventa
dias. Seção
II Da
pronúncia, da impronúncia, da absolvição sumária e da
desclassificação Art.
390. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria
ou de participação. §
1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade
do fato imputado e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo constar ainda a classificação do crime, bem como as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos
em que especificadas pela acusação. §
2° O juiz decidirá, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou
substituição da prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade de decretação de prisão ou de imposição de quaisquer outras
medidas cautelares pessoais. Art.
391. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova acusação se houver prova nova. Art.
392. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando: I
- provada a inexistência do fato; II
- provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III
- o fato não constituir infração penal; IV
- provada causa de isenção de pena ou de exclusão do
crime. Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso
de inimputabilidade previsto no caput do art. 26 do Código Penal, salvo
quando esta for a única tese defensiva. Art.
393. Contra a decisão de impronúncia ou a sentença de absolvição sumária
caberá apelação. Art.
394. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na inicial
acusatória, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do estabelecido
pelo Código à sentença. Art.
395. Encerrada a instrução, é cabível nova definição jurídica do fato, nos
termos do disposto no art. 449. Art.
396. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I
- pessoalmente ao acusado, à Defensoria Pública, ao defensor nomeado e ao
Ministério Público; II
- ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério
Público. Parágrafo
único. Será intimado por edital o acusado solto que não for
encontrado. Art.
397. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz
presidente do Tribunal do Júri. §
1º Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do
crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público e, na
sequência, à defesa. §
2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para
decisão. Seção
III Da
preparação do processo para julgamento em plenário Art.
398. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante e do defensor,
para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol das testemunhas que irão
depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligências. §
1º O número máximo de testemunhas será de cinco por
fato. §
2º Poderá ser juntado aos autos, no prazo do caput, termo de acordo
restaurativo celebrado entre as partes. Seção
IV Do
alistamento dos jurados Art.
399. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, de
oitocentos a um mil e quinhentos jurados, nas comarcas de mais de um
milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de
cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor
população, observando-se, obrigatoriamente, a paridade entre homens e
mulheres. §
1° Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de
jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em
urna especial, com as cautelas mencionadas nesta
Seção. §
2° O juiz presidente requisitará a autoridades locais, associações de
classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de
ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros
núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para
exercer a função de jurado. §
3° Qualquer cidadão que preencha os requisitos legais poderá inscrever-se
para ser jurado. Art.
400. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e
divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do
Júri. §
1° A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de
qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua
publicação definitiva. §
2° Juntamente com a lista, serão transcritos os artigos da Seção da Função
do Jurado. §
3° Os nomes, endereços, profissões e escolaridade dos alistados, em
cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público,
de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e
de defensor indicado pela Defensoria Pública competente, permanecerão
guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz
presidente, a quem caberá, com exclusividade, o conhecimento acerca do
endereço dos jurados. §
4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela
excluído. §
5° Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente,
completada. Seção
V Do
desaforamento Art.
401. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver fundada dúvida
sobre a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra unidade
judiciária da mesma região, onde não existam aqueles motivos,
preferindo-se as mais próximas. §
1° O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma
competente. §
2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo
Júri. §
3° A parte contrária será intimada para se manifestar sobre o pedido de
desaforamento, no prazo de cinco dias. Depois, em igual prazo, será ouvido
o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. No
caso de representação do juiz, as partes serão ouvidas, primeiro a
acusação, e depois a defesa, no prazo de cinco dias. §
4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando
efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo,
nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização
de julgamento anulado. Art.
402. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o
julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da
decisão de pronúncia. §
1° Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo
de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da
defesa. §
2° Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do
Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá
requerer ao tribunal que determine a imediata realização do
julgamento. Seção
VI Da
organização da pauta Art.
403. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência: I
- os acusados presos; II
- dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão; III
- em igualdade de condições, aqueles que tiverem a denúncia recebida há
mais tempo. §
1° Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica,
será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri e na página
eletrônica do Tribunal, a lista dos processos a serem julgados, obedecida
a ordem prevista no caput deste artigo. §
2° O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a
inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Art.
404. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação
em até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda
atuar. Art.
405. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as
partes, a vítima, se for possível, as testemunhas e os peritos oficiais,
quando houver requerimento, para a sessão de instrução e
julgamento. Seção
VII Do
sorteio e da convocação dos jurados Art.
406. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a
intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio
dos jurados que atuarão na reunião periódica. Art.
407. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de trinta jurados
para a reunião periódica ou extraordinária, bem como quantidade suficiente
de suplentes, de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem
realizadas, observando-se, obrigatoriamente, a paridade entre homens e
mulheres. §
1º O sorteio será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil
antecedente à instalação da reunião. §
2° A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das
partes. §
3° O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as
reuniões futuras. §
4º O juiz presidente poderá determinar o sorteio de quantitativo superior
de jurados para que, no dia da primeira sessão de julgamento, após as
dispensas por impedimento, suspeição, isenção, incompatibilidade ou
recusa, se atinja o número de trinta jurados. Art.
408. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer
outro meio hábil de comunicação, comprovado seu recebimento, para
comparecer em dia e hora designados para a reunião, sob as penas da
lei. Parágrafo
único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os artigos da
Seção seguinte. Art.
409. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri e
disponibilizados na página eletrônica do Tribunal, a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do
dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento. Seção
VIII Da
função do jurado Art.
410. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento é direito de todos que
satisfaçam as exigências legais e compreenderá os cidadãos maiores de 18
dezoito anos de notória idoneidade. §1°
Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou impedido de se
alistar em razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe
social ou econômica, origem, grau de instrução ou
deficiência. §
2° A recusa injustificada ao serviço do Júri acarretará multa no valor de
um a dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado. Art.
411. Estão isentos do serviço do Júri: I
- o Presidente da República e os Ministros de
Estado; II
- os Governadores e seus respectivos Secretários; III
- os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV
- os Prefeitos municipais; V
- os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e
seus estagiários; VI
- os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII
- os delegados de polícia, os servidores dos quadros da polícia e da
segurança pública e os guardas municipais; VIII
- os militares em serviço ativo; IX
- os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua
dispensa; X
- aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento. Art.
412. A recusa ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política acarretará o dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. §
1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. §
2° O juiz fixará o serviço alternativo de modo a não prejudicar as
atividades laborais do cidadão. §
3º Sempre que possível, o corpo de jurados observará a proporcionalidade
entre homens e mulheres. Art.
413. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral. Art.
414. Constitui também direito do jurado a preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou de função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou de
remoção voluntária. Art.
415. Nenhum desconto será feito nos vencimentos, no salário ou na
remuneração recebida pela prestação de serviços por meio de pessoa
jurídica, do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri, mesmo sobre
verbas de caráter indenizatório recebidas regularmente, tais como
auxílio-transporte e auxílio-alimentação. §
1º O jurado goza de estabilidade no emprego, contrato de prestação de
serviço por meio de pessoa jurídica, cargo ou função até um mês após o
período de convocação para o Tribunal do Júri. §
2º Em caso de notícia de violação aos direitos trabalhistas pelo exercício
da função de jurado, o juiz presidente deverá oficiar ao Ministério
Público do Trabalho, para as providências cabíveis, sem prejuízo do
exercício do direito individual pelo próprio jurado. Art.
416. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou se retirar antes de ser dispensado pelo
presidente, será aplicada multa de um a dez salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art.
417. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
apresentado e comprovado, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados. Art.
418. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art.
419. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados, com observância das peculiaridades previstas neste
Código. Art.
420. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, às faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade prevista no artigo anterior. Seção
IX Da
composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de
Sentença Art.
421. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e
por trinta jurados, que serão sorteados dentre os alistados, sete dos
quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de
julgamento. Art.
422. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I
- marido e mulher, bem como companheiro e
companheira; II
- ascendente e descendente; III
- sogro ou sogra e genro ou nora; IV
- irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V
- tio e sobrinho; VI
- padrasto ou madrasta e enteado. §
1° O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável. §
2° Aos jurados aplica-se o disposto sobre os impedimentos e a suspeição
dos juízes togados. Art.
423. Não poderá servir o jurado que: I
- tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento
posterior; II
- no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença
que julgou o outro acusado; III
- tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o
acusado. Art.
424. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência,
servirá o que houver sido sorteado em primeiro
lugar. Art.
425. Os jurados excluídos por impedimento ou por suspeição serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a
realização da sessão. Art.
426. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo
no mesmo dia, se as partes assim aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso. Seção
X Da
reunião e das sessões do Tribunal do Júri Art.
427. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e
julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de
organização judiciária. Art.
428. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente
decidirá os casos de isenção e de dispensa de jurados e o pedido de
adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as
deliberações. Art.
429. Se o representante do Ministério Público não comparecer, o juiz
presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma
reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo
único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente
comunicado à chefia da instituição, assim como a data designada para a
nova sessão. Art.
430. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se,
instado o réu, outro não for constituído, o fato será imediatamente
comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
assim como a data designada para a nova sessão. §
1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez,
devendo o acusado ser julgado quando chamado
novamente. §
2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não tendo sido outro advogado
constituído, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento,
que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo
de dez dias. Art.
431. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto
ou do assistente que tiver sido regularmente
intimado. §
1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento, salvo
comprovado motivo de força maior, deverão ser previamente submetidos à
apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. §
2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de
dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu
defensor. Art.
432. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz
presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, a condenará nas
despesas da diligência. Art.
433. Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri, nenhum desconto será
feito nos vencimentos, no salário ou na remuneração pela prestação de
serviços por meio de pessoa jurídica. Art.
434. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão
recolhidas em local onde umas não possam ouvir os depoimentos das
outras. Art.
435. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer,
salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado,
indicando a sua localização e declarando não prescindir do
depoimento. §
1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá
os trabalhos e mandará conduzi-Ia ou adiará o julgamento para o primeiro
dia desimpedido, ordenando a sua condução. §
2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser
encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de
justiça. Art.
436. Realizadas as providências de que trata esta Seção, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos trinta jurados sorteados,
mandando que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à sua
chamada. Art.
437. Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a
julgamento. §
1º Havendo quantitativo inferior, o juiz presidente, se houver
concordância expressa das partes, poderá declarar instalados os trabalhos,
contanto que viável a formação do Conselho de
Sentença. §
2º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos
autos. Art.
438. Não comparecendo, pelo menos, quinze jurados, nem sendo possível a
formação do Conselho de Sentença na hipótese do § 1º do artigo anterior,
proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários e
designar-se-á nova data para a sessão do Júri. Art.
439. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o
expediente de convocação, nos termos da Seção VIII deste
Capítulo. Art.
440. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz
presidente esclarecerá sobre os impedimentos e a suspeição constantes da
Seção VIII deste Capítulo. §
1° O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez
sorteados, não poderão se comunicar entre si e nem com terceiros enquanto
durar o julgamento, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena
de exclusão do Conselho de Sentença e de multa de um a dez salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado. §
2° A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de
justiça. Art.
441. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do
Conselho de Sentença. Art.
442. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz
presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público
poderão, cada um, recusar até três dos jurados sorteados, sem motivar a
recusa. Parágrafo
único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será
excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o
sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes. Art.
443. Se forem dois ou mais os acusados, as recusas, para todos, poderão
ser feitas por um só defensor, havendo acordo entre
eles. §
1° A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas,
não for obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de
Sentença. §
2° Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar
o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria,
aplicar-se-ão os critérios de preferência dispostos na organização da
pauta. §
3° Sendo insuficientes os critérios do parágrafo anterior, a precedência
no julgamento obedecerá à ordem decrescente de idade dos
acusados. Art.
444. Desacolhida a arguição de impedimento ou de suspeição contra o juiz
presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou
qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto,
constar da ata o seu fundamento e a decisão. Art.
445. Se, em consequência de impedimento, suspeição, dispensa ou recusa,
não houver número para a formação do Conselho de Sentença, o julgamento
será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes
necessários. Art.
446. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e com
ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
exortação: Em
nome da Constituição, convoco o Conselho de Sentença a examinar esta causa
com imparcialidade e a proferir a sua decisão de acordo com a prova dos
autos, a sua consciência e os ditames da
justiça. Os
jurados, nominalmente chamados pelo presidente,
responderão: Assim
o prometo. §
1º O jurado, em seguida, receberá cópias da decisão de pronúncia ou, se
for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e
do relatório do processo. §
2° O juiz indagará aos jurados acerca da necessidade de leitura das peças
mencionadas no § 1º deste artigo. Seção
XI Da
Instrução em Plenário Art.
447. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução
plenária quando o Ministério Público, o assistente, o querelante e o
defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações da
vítima, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela
acusação. §
1º Ao final das inquirições, o juiz presidente poderá formular perguntas
aos depoentes para esclarecimento de dúvidas, obscuridades ou
contradições, apontadas pelos jurados. §
2° Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do
acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
assistente, mantidos, no mais, a ordem e os critérios estabelecidos neste
artigo. §
3º Os jurados poderão formular perguntas à vítima e às testemunhas, por
intermédio do juiz presidente. §
4º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de
pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos oficiais, bem como a leitura
de peças que se refiram, de modo exclusivo, às provas colhidas por carta
precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não
repetíveis. §
5° O acusado terá assento ao lado de seu defensor. Art.
448. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma
estabelecida por este Código, com as alterações introduzidas nesta
Seção. §
1º Os jurados poderão formular perguntas por intermédio do juiz
presidente. §
2° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem
dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade
física dos presentes. Art.
449. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito mediante
recursos de gravação, inclusive eletrônica, estenotipia ou técnica
similar, destinados a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da
prova. Parágrafo
único. As partes poderão obter cópia da gravação. Seção
XII Dos
debates Art.
450. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério
Público, que fará a sustentação oral com base na denúncia, observados os
limites da decisão de pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência
de circunstância agravante. §
1º O assistente falará depois do Ministério Público. §
2º Tratando-se de processo instaurado por meio de ação penal privada
subsidiária da pública, falará em primeiro lugar o querelante e, em
seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a
titularidade da ação. §
3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. §
4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Art.
451. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e trinta
minutos para cada, de uma hora para a réplica e de uma hora para a
tréplica. §
1° Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si
a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz
presidente, de forma a não exceder o determinado neste
artigo. §
2° Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica,
observado o disposto no § 1° deste artigo. §
3º É facultado ao juiz presidente, em caso de evidente baixa complexidade,
com a devida motivação e concordância expressa das partes, reduzir o tempo
determinado no caput até a metade. Art.
452. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: I
- aos fundamentos da decisão de pronúncia, aos motivos determinantes do
uso de algemas, como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem
o acusado; II
- ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo; III
- à negativa de participação em prática restaurativa pelo acusado, a
eventual insucesso de prática restaurativa, ou a qualquer outra
circunstância relacionada à prática restaurativa que possa prejudicar o
acusado; IV
- ao acordo restaurativo celebrado entre as partes, como prova ou indício
de confissão do réu. Art.
453. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência
mínima de dez dias. Parágrafo
único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou de
quaisquer outros escritos, bem como a exibição de vídeos, gravações,
fotografias, laudos, quadros, croquis ou quaisquer outros meios
assemelhados, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados. Art.
454. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,
ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de
fato por ele alegado. §
1° Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se necessitam de outros
esclarecimentos. §
2° Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará
esclarecimentos à vista dos autos. §
3° Os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se
solicitarem ao juiz presidente. Art.
455. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o
julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz
presidente dissolverá o Conselho de Sentença e ordenará a realização das
diligências entendidas necessárias. Parágrafo
único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz
presidente, desde logo, nomeará perito oficial e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no
prazo de cinco dias. Seção
XIII Da
votação Art.
456. Encerrados os debates, o Conselho de Sentença será questionado sobre
a matéria de fato admitida pela pronúncia e a que tiver sido alegada pela
defesa em plenário. Parágrafo
único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com o adequado
grau de clareza e precisão. Art.
457. Os quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão
sobre: I
- se deve o acusado ser absolvido; II
- se existe causa de diminuição de pena alegada pela
defesa; III
- se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecida na pronúncia. §
1º Resolvido o quesito, encerra-se a sua apuração, sem a abertura das
cédulas restantes. §
2° Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão
formulados em séries distintas. Se houver concordância expressa do
Ministério Público, querelante e defesa do respectivo réu, poderá ser
dispensada, no momento da votação de quesito pelos jurados, aqueles que
forem de cunho objetivo, vinculadas ao fato criminoso e dele
indissociáveis, como as qualificadoras de caráter objetivo, quando tiverem
sido votadas em séries anteriores. §
3° Respondido positivamente o primeiro quesito por quatro jurados, o juiz
presidente encerrará a votação, proferindo sentença
absolutória. §
4° Se for negado por maioria o primeiro quesito, o juiz formulará
separadamente os quesitos pertinentes a cada uma das causas de diminuição
da pena, circunstâncias qualificadoras e causas de
aumento. §
5° Se tiver sido sustentada em plenário a desclassificação da infração
para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito
preliminar a respeito. §
6° Acolhida a desclassificação para infração penal diversa das dolosas
contra a vida, encerra-se a competência do Conselho de Sentença, devendo o
juiz proferir a sentença. Art.
458. Antes da votação, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes
se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem
como a decisão, constar da ata. Parágrafo
único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o
significado de cada quesito. Art.
459. Não havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir
reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem
sobre a votação. Parágrafo
único. Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que todos
se retirem, permanecendo no recinto somente os
jurados. Art.
460. A seguir, e na presença dos jurados, do Ministério Público, do
assistente, do querelante, do defensor do acusado, do escrivão e do
oficial de justiça, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados
pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobrável, contendo
sete delas a palavra sim e sete a palavra não. Parágrafo
único. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida
qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho
de Sentença e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente. Art.
461. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em
urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não
utilizadas. Art.
462. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o
presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada
quesito, bem como o resultado do julgamento. Parágrafo
único. Do termo também constará a conferência das cédulas não
utilizadas. Art.
463. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de
votos. Art.
464. Encerrada a votação, será o termo assinado pelo presidente, pelos
jurados e pelas partes. Seção
XIV Da
sentença Art.
465. Em seguida, o presidente, dispensando o relatório, proferirá sentença
que: I
- no caso de condenação: a)
fixará a pena-base; b)
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates; c)
imporá os aumentos ou as diminuições da pena alegados nos debates, em
atenção às causas admitidas pelo Júri; d)
observará as demais disposições gerais sobre a
sentença; e)
determinará o início do cumprimento da pena; f)
estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da
condenação; II
- no caso de absolvição: a)
mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver
preso; b)
revogará as medidas restritivas provisoriamente
decretadas; c)
imporá, no caso de absolvição imprópria, a medida de segurança
cabível. Art.
466. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a
sessão de instrução e julgamento, devendo os presentes permanecer de pé
durante o ato. Seção
XV Da
ata dos trabalhos Art.
467. De cada sessão de julgamento o escrivão ou chefe de secretaria
lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas
partes. Art.
468. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente: I
- a data e a hora da instalação dos trabalhos; II
- o magistrado que presidiu a sessão e os jurados
presentes; III
- os jurados alistados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela,
e as sanções aplicadas, bem como aqueles impedidos de participar do
Júri; IV
- o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V
- o sorteio dos jurados suplentes; VI
- o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do
motivo; VII
- a abertura da sessão e a presença do representante do Ministério
Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do
acusado; VIII
- o pregão e a sanção imposta, no caso de não
comparecimento; IX
- as testemunhas dispensadas de depor; X
- o recolhimento das testemunhas a local de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras; XI
- a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII
- a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas; XIII
- o compromisso dos jurados e o interrogatório, com simples referência ao
termo; XIV
- os debates e as alegações das partes com os respectivos
fundamentos; XV
- os incidentes; XVI
- o julgamento da causa; XVII
- a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da
sentença. Art.
469. A falta da ata sujeitará o responsável a sanção administrativa e
penal. Seção
XVI Das
atribuições do presidente do Tribunal do Júri Art.
470. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de
outras expressamente referidas neste Código: I
- regular a polícia das sessões; II
- requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade; III
- dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de alguma das partes; IV
- resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do
Júri; V
- garantir defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo,
nesse caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o
julgamento, após a oportunidade de substituição voluntária de advogado
constituído; VI
- mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do
julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII
- suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos
jurados, quando for o caso; VIII
- interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para
repouso ou refeição dos jurados; IX
- decidir, de ofício, ouvidas a acusação e a defesa, ou a requerimento de
qualquer deles, a arguição de extinção de
punibilidade; X
- resolver as questões de direito suscitadas no curso do
julgamento; XI
- determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer
jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade; XII
- intervir durante os debates, para assegurar a palavra à parte que dela
estiver fazendo uso, sob pena de suspensão da sessão ou, em último caso,
da retirada daquele que estiver desrespeitando a ordem de
manifestação. XIII
- regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes,
quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos
para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta
última. CAPÍTULO
VII DO
PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS Art.
471. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em
primeira ou segunda instância, serão restaurados. §
1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será
uma ou outra considerada como original. §
2° Na falta de cópia autêntica ou de certidão do processo, o juiz mandará,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
que: I
- o escrivão ou chefe de secretaria reproduza o que houver a respeito em
seus protocolos e registros; II
- sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico
Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou
cadeias; III
- as partes sejam citadas pessoalmente ou, se não forem encontradas, por
edital, com o prazo de dez dias para o processo de restauração dos
autos. §
3° Proceder-se-á à restauração na primeira instância ainda que os autos
tenham sido extraviados na segunda instância. Art.
472. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência das certidões e das demais reproduções do processo
apresentadas e conferidas. Art.
473. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração,
observando-se o seguinte: I
- caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as
testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou não forem
encontradas; II
- os exames periciais, quando possível, serão repetidos, de preferência
pelos mesmos peritos oficiais; III
- a prova documental será reproduzida por meio de cópia
autêntica; IV
- poderão também ser inquiridos sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos oficiais e as
demais pessoas que nele tenham funcionado; V
- o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos para provar o teor do processo extraviado ou
destruído. Art.
474. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, serão
cumpridas dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para
julgamento. Parágrafo
único. O juiz poderá, dentro de cinco dias, requisitar de autoridades ou
repartições todos os esclarecimentos para a
restauração. Art.
475. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, sem
prejuízo de eventual responsabilidade criminal. Art.
476. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos
originais. Parágrafo
único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, apensos a eles os autos da
restauração. Art.
477. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia, no estabelecimento prisional onde o réu estiver cumprindo
a pena, ou de registro que torne a sua existência
inequívoca. CAPÍTULO
VIII DO
PROCEDIMENTO RELATIVO AOS CRIMES CONTRA A HONRA Art.
478. No procedimento relativo aos crimes contra a honra, cuja ação penal
seja de iniciativa privada, e, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos capítulos
pertinentes aos procedimentos sumariíssimo e sumário, com as modificações
constantes dos artigos seguintes. Art.
479. Antes de receber a queixa, o juiz, ou conciliador, oferecerá às
partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo
e ouvindo-as, separadamente, não se lavrando termo. Art.
480. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz, ou o
conciliador, achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre
eles, na sua presença. Art.
481. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo
da desistência, a queixa será arquivada. Art.
482. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias,
podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o
máximo legal. Parágrafo
único. É cabível a exceção da verdade, também, nas ações penais de
iniciativa pública relativas a crimes contra a honra. TÍTULO
III DA
SENTENÇA Art.
483. A sentença conterá: I
- o número dos autos e os nomes das partes ou, quando não for possível, as
indicações necessárias para identificá-Ias; II
- a exposição sucinta da acusação e da defesa; III
- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão; IV
- a indicação dos artigos constitucionais e legais
aplicados; V
- o dispositivo; VI
- a data e a assinatura do juiz. Parágrafo
único. Na ação penal de iniciativa privada, a parte sucumbente arcará com
os honorários advocatícios. Tal disposição se aplica, também, na hipótese
de extinção da ação penal sem julgamento do mérito. Art.
484. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha
de aplicar pena mais grave. §
1° Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade
de proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal, o
juiz procederá de acordo com as disposições
respectivas. §
2° Tratando-se de infração da competência de outro juízo, em razão da
matéria, a este serão encaminhados os autos. Art.
485. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento
ou de circunstância da infração penal não contida na acusação, o acusador,
por requerimento em audiência, poderá aditar a inicial acusatória, no
prazo de cinco dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente. §1°
Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e
hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado e realização de debates e
julgamento. §
2° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do artigo
anterior. §
3° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no
prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
aditamento. §
4° Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá. Art.
486. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada. Art.
487. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça: I
- estar provada a inexistência do fato; II
- não haver prova da existência do fato; III
- não constituir o fato infração penal; IV
- estar provado que o réu não concorreu para a infração
penal; V
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal; VI
- existirem circunstâncias que excluam a ilicitude ou que isentem o réu de
pena (arts. 20 a 23, 26 e 28, § 1°, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência; VII
- não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo
único. Na sentença absolutória, o juiz: I
- mandará pôr o réu em liberdade; II
- ordenará a cessação das medidas cautelares provisoriamente
aplicadas; III
- aplicará medida de segurança no caso de absolvição
imprópria. Art.
488. Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal absolutória que
reconhecer: I
- a inexistência do fato; II
- estar provado não ter o réu concorrido para a ocorrência do
fato; III
- ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa,
em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito,
sem prejuízo da responsabilidade civil, quando prevista em
lei. Art.
489. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I
- mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no
Código Penal; II
- mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts.
59 e seguintes do Código Penal; III
- aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV
- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V
- declarará os efeitos da condenação, na forma da legislação
penal; VI
- o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade; VII
- determinará, quando o réu estiver preso provisoriamente, e assim for
mantido na sentença, a expedição da sua Guia de Execução
Provisória. Parágrafo
único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão ou outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta. Art.
490. A sentença será publicada em mão do escrivão ou chefe de secretaria,
que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro
especialmente destinado a esse fim §
1º O escrivão ou chefe de secretaria, dentro de três dias, dará
conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Público. §
2º O descumprimento das disposições do caput e do § 1º deste artigo,
implica responsabilidade civil, administrativa e penal do escrivão ou
chefe de secretaria. Art.
491. A sentença constará dos registros forenses. Art.
492. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da
sede do juízo, a intimação será feita mediante edital, com o prazo de dez
dias, afixado no lugar de costume. Art.
493. A intimação da sentença será feita: I
- ao réu e ao seu defensor, pessoalmente; II
– mediante edital ou por hora certa, se o réu não for encontrado ou
estiver se ocultando. §
1º O prazo do edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta
dias, nos outros casos. §
2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo
se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo. §
3º Se o defensor não for encontrado, o juiz intimará o réu para constituir
um novo no prazo de quarenta e oito horas. Não o fazendo, a autoridade
judicial assegurará outro defensor para receber a
intimação. §
4° Na intimação do réu, o oficial de justiça consignará a intenção de
recorrer, quando manifestada no referido ato
processual. §
5º Caso o réu tenha mais de um defensor, considera-se válida a intimação
realizada a qualquer um deles. TÍTULO
IV DAS
QUESTÕES E DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO
I DAS
QUESTÕES PREJUDICIAIS Art.
494. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia que o juiz repute séria e fundada sobre o estado civil das
pessoas, o curso do processo penal ficará suspenso até que a questão seja
dirimida por sentença passada em julgado no juízo cível, sem prejuízo,
entretanto, da inquirição das testemunhas e da produção de outras provas
de natureza urgente. Parágrafo
único. O Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados. Art.
495. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de
decisão sobre controvérsia diversa da prevista no artigo anterior, da
competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que se trate de questão de
difícil solução e que não verse sobre direito cuja prova a lei civil
limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e
a realização de outras provas de natureza urgente. §
1° O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente
prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem a
prolação de sentença no juízo cível, o juiz criminal fará prosseguir o
processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito,
toda a matéria da acusação ou da defesa. §
2° Da decisão que denegar a suspensão não caberá
recurso. §
3° Suspenso o processo, incumbirá ao Ministério Público intervir
imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido
andamento. Art.
496. A suspensão do curso do processo penal, nos casos previstos nesta
Seção, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes. CAPÍTULO
II DAS
EXCEÇÕES Art.
497. Poderão ser opostas as exceções de: I
- suspeição ou impedimento; II
- incompetência de juízo. Parágrafo
único. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente. Art.
498. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta a
qualquer tempo. Art.
499. O juiz que espontaneamente afirmar impedimento ou suspeição deverá
fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal e remetendo imediatamente o
processo ao seu substituto, intimadas as partes. Art.
500. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo
em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes
especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do
rol de testemunhas. Art.
501. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz sustará a marcha
do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os
documentos que a instruam e, por despacho, se declarará suspeito ou
impedido, ordenando a remessa dos autos ao
substituto. Art.
502. Não aceitando a arguição, o juiz mandará autuar em apartado a
petição, dará sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e
oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da
exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao tribunal competente
para o julgamento. §
1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o tribunal, com
citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas,
seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações. §
2º Se a arguição de impedimento ou de suspeição for de manifesta
improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. Art.
503. Julgada procedente a exceção, proceder-se-á na forma prevista no
Capítulo das Nulidades. Art.
504. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá
ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o
incidente. Art.
505. Nos tribunais, o magistrado que se julgar suspeito ou impedido deverá
declará-lo nos autos, verbalmente ou por escrito, na forma
regimental. Art.
506. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes
admitir a produção de provas no prazo de três dias. Art.
507. As partes poderão também arguir como impedidos ou suspeitos os
peritos oficiais, bem como os intérpretes, decidindo o juiz de plano e sem
recurso, à vista da matéria alegada e da prova
imediata. Parágrafo
único. Havendo alegação de impedimento ou de suspeição, quando cabível, do
delegado de polícia, caberá ao juiz das garantias a decisão sobre o
incidente. Art.
508. O impedimento ou a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente
e decidida de plano pelo presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará
se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, devendo tudo
constar da ata. Art.
509. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de
resposta escrita. §
1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito
será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o
processo prosseguirá. §
2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no
processo. Art.
510. Até o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá
reconhecer sua incompetência territorial. Não o fazendo, prorroga-se a
competência. Art.
511. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão,
em regra, o andamento do processo penal. CAPÍTULO
III DA
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Art.
512. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo. Art.
513. Os bens objeto de perdimento, segundo a legislação penal, não poderão
ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro de
boa-fé. Art.
514. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz ou pelo
delegado de polícia, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do requerente. Parágrafo
único. Havendo dúvida quanto a esse direito, o pedido e a coisa serão
encaminhados ao juízo cível, que deliberará sobre a sua
titularidade. Art.
515. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,
aplicam-se os dispositivos referentes ao sequestro de
bens. Parágrafo
único. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que
interessarem à prova, serão remetidos ao juiz competente após a conclusão
do inquérito policial. Art.
516. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, decorrido o prazo de
noventa dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz,
se for o caso, determinará a perda em favor da União, das coisas
apreendidas como efeito da condenação e, se for o caso, ordenará que sejam
vendidas em leilão público. Parágrafo
único. Do dinheiro apurado, será recolhido em partes iguais, ao Fundo
Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública, federal ou estadual
conforme a competência para a ação penal. Art.
517. Fora dos casos previstos neste Capítulo, se, no prazo de noventa dias
a contar da data em que transitar em julgado a sentença final,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados
ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o
saldo à disposição do juízo de ausentes. Parágrafo
único. Alternativamente à venda em leilão, os objetos de que trata o caput
deste artigo poderão, a critério do juiz, ser entregues, em usufruto, a
entidades assistenciais conveniadas, até a reivindicação dos legítimos
proprietários, que os receberão no estado em que se
encontrarem. Art.
518. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada,
e as coisas confiscadas, de acordo com a legislação penal, serão
inutilizados ou recolhidos, se houver interesse na sua
conservação. CAPÍTULO
IV DA
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art.
519. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,
do curador, do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do
acusado, que seja este submetido a exame
médico-legal. §
1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase de investigação, mediante
representação da autoridade ao juiz das garantias. §
2º O juiz nomeará curador ao acusado, nos termos da lei civil, quando
determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação
penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo
adiamento. Art.
520. Para a realização do exame, o acusado, se estiver preso, será
encaminhado a instituição de saúde ou, se estiver solto e o requererem os
peritos oficiais, será encaminhado a outro estabelecimento que o juiz
entender adequado. §
1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos
oficiais demonstrarem a necessidade de maior prazo. §
2º Se não houver prejuízo para o andamento do processo, o juiz poderá
autorizar que sejam os autos entregues aos peritos oficiais, para
facilitar o exame. Art.
521. Se os peritos oficiais concluírem que o acusado era, ao tempo da
infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador. Art.
522. Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o
processo e o prazo prescricional ficarão suspensos até que o acusado se
restabeleça, salvo quanto às diligências urgentes. §
1º O juiz poderá, nesse caso, adotar as medidas cabíveis e necessárias
para evitar os riscos de reiteração do comportamento lesivo, sem prejuízo
das providências terapêuticas indicadas no caso
concreto. §
2º Presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, poderá ser
decretada a internação provisória pelo prazo máximo da pena cominada ao
delito imputado. Ultrapassado esse período e não se alterando o quadro
clínico e de cautelaridade do investigado ou réu, o Ministério Público
tomará as medidas de natureza civil, sendo julgada extinta a
punibilidade. §
3º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado,
ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que
houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art.
523. O incidente da insanidade mental será processado em autos apartados,
que só depois da apresentação do laudo será apensado ao processo
principal. TÍTULO
V DOS RECURSOS EM
GERAL CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 524. A toda pessoa a que seja
imputada a prática de uma infração penal é garantido o direito de recorrer
a outro juiz ou tribunal de decisão que lhe seja desfavorável, observados
os prazos e condições fixados neste Título. § 1º Também é assegurado, nos
termos deste Código, o direito de recurso ao Ministério Público, ao
assistente e à vítima. § 2º O Ministério Público não
poderá desistir de recurso que haja interposto. § 3º A disposição prevista no
caput não abrange a decisão que recebe a inicial acusatória ou o
respectivo aditamento. Art. 525. As decisões poderão ser
impugnadas no todo ou em parte. Art. 526. São cabíveis os
seguintes recursos: I - agravo; II -
apelação; III - embargos
infringentes; IV - embargos de
declaração; V - recurso ordinário
constitucional; VI - recurso
especial; VII - recurso
extraordinário; VIII - agravo
interno. Art. 527. Ao acusado é facultado
interpor o recurso pessoalmente, por petição ou termo nos autos, caso em
que o juiz intimará ou, se necessário, assegurará defensor para apresentar
as razões. § 1º O recurso da defesa devolve
integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal. § 2º Em todos os casos, os
recursos deverão apresentar impugnações específicas e motivadas à decisão
judicial, vedando-se a mera reprodução de argumentos já afastados pelo
julgador e contrários a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral, ou por um ou outro em julgamento de recursos
repetitivos. § 3º No julgamento do recurso, não
se admitirá a mera invocação de súmula ou acórdão, devendo-se identificar
os fundamentos determinantes da decisão e demonstrar que o caso em
apreciação se ajusta àqueles fundamentos ou, quando afastar a aplicação da
súmula ou do acordão, demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento. Art. 528. O recurso será
interposto por petição dirigida ao órgão judicial competente, acompanhada
de razões que compreenderão os fundamentos de fato e de direito e o pedido
de nova decisão. Art. 529. Salvo a hipótese de
má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por
outro. Parágrafo único. Se o juiz ou
relator, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela
parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso
cabível. Art. 530. Não serão prejudicados
os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço judiciário, não
tiverem seguimento ou não forem apresentados no
prazo. Art. 531. O prazo para
interposição do recurso será contado da intimação. § 1º A petição será protocolada,
no prazo legal, em cartório, na secretaria do órgão recorrido ou por
sistema de peticionamento eletrônico. Para aferição da tempestividade do
recurso remetido pelo correio, fac-símile ou correio eletrônico será
considerada como data da interposição a data de
postagem. § 2º A petição do recurso, no
prazo para a sua interposição, poderá ser transmitida por meio eletrônico,
com aviso de recepção, na forma da lei e do regimento
interno. § 3º O prazo para a interposição
de recurso extraordinário e especial, relativamente à parte unânime do
julgamento, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
infringentes. § 4º O prazo do Ministério Público
e da Defensoria para interpor recurso inicia-se da data do ingresso dos
autos na respectiva instituição. Art. 532. Se, durante o prazo para
a interposição do recurso, sobrevier motivo de força maior que impeça a
sua apresentação, o prazo da parte afetada será suspenso, voltando a
correr depois de nova intimação. Parágrafo único. No caso de
falecimento do defensor, o prazo será restituído integralmente, cabendo ao
acusado, após intimação pessoal, indicar o novo defensor no prazo de cinco
dias, assegurada a assistência jurídica pela Defensoria
Pública. Art. 533. O defensor será sempre
intimado para oferecer resposta ao recurso, mesmo que a decisão seja
anterior ao oferecimento da inicial acusatória. Art.
534. Concluído o julgamento colegiado, do qual não caiba recurso ordinário
de decisão condenatória ou de confirmação de condenação, o escrivão ou o
chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará o início
da execução penal. Parágrafo
único. Recurso ordinário é aquele em que é possível a impugnação sobre
fatos e provas. (SOBRESTADO
– 2ª INSTÂNCIA) Art. 535. O julgamento proferido
pelo tribunal ou pela turma recursal substituirá a decisão impugnada no
que tiver sido objeto de recurso. Art. 536. No caso de concurso de
pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado
em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará
aos outros. Art. 537. No recurso da defesa, é
proibido ao tribunal agravar a situação jurídica do
acusado. § 1º Declarada a nulidade da
decisão recorrida, em recurso exclusivo da defesa, a situação jurídica do
acusado não poderá ser agravada no novo julgamento. § 2º No recurso exclusivo da
acusação, poderá o tribunal conhecer de matéria que, de qualquer modo,
favoreça o imputado. § 3º Não se admite a impugnação
genérica da decisão recorrida no recurso da acusação, sendo vedado ao
tribunal agravar a situação do imputado sem a impugnação específica do
recorrente sobre a questão. Art. 538. Os recursos serão
interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de
custas ou despesas, nas hipóteses de gratuidade de
justiça. Art. 539. Verificando o tribunal,
de ofício ou a requerimento da parte, que o recurso é manifestamente
protelatório ou abusivo o direito de recorrer, determinará que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida e o imediato
retorno dos autos à origem. Parágrafo único. Não terá efeito
suspensivo o recurso apresentado contra o julgamento previsto no
caput. CAPÍTULO
II DO
AGRAVO Art. 540. Caberá agravo, no prazo
de quinze dias, da decisão que: I - rejeitar, no todo ou em parte,
a inicial acusatória; II - rejeitar o aditamento da
inicial acusatória; lll - declarar a incompetência ou
afirmar a competência do juízo; IV – pronunciar o
acusado; V - deferir, negar, impor,
revogar, prorrogar, manter ou substituir qualquer das medidas cautelares,
reais ou pessoais; VI - conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional do processo; VII - decidir sobre produção e
licitude da prova e seu desentranhamento; VIII - não homologar a transação
no procedimento sumário; IX - for proferida pelo juiz das
execuções; X - inadmitir o recurso
extraordinário ou o recurso especial. XI - outras hipóteses previstas em
lei. Art. 541. O agravo será interposto
diretamente no tribunal competente. Parágrafo único. A interposição do
agravo não retardará o andamento do processo, ressalvada a hipótese de
concessão de efeito suspensivo. Art. 542. O agravo terá efeito
suspensivo quando, a critério do relator e sendo relevante a fundamentação
do pedido, da decisão puder resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação. Art. 543. Sem prejuízo do traslado
das peças que o agravante entender úteis, a petição de agravo será
instruída com cópias: I - da denúncia ou da queixa,
aditamentos, da resposta escrita e outras peças da defesa e respectivas
decisões de recebimento ou indeferimento; II - da decisão agravada e
certidão da respectiva intimação. § 1º Quando a decisão agravada for
proferida em fase de investigação, o agravo deve conter a descrição da
conduta investigada, a possível classificação jurídica e indicar os
elementos informativos que justificam a necessidade da medida judicial
requerida. § 2º A formação do instrumento
ficará a cargo do agravante, que declarará, sob as penas da lei, a
autenticidade dos documentos juntados. § 3º Na falta da cópia de qualquer
peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do
agravo, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que
seja sanado o vício ou complementada a documentação
exigível. § 4º Sendo eletrônicos os autos do
processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput,
facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis
para a compreensão da controvérsia. Art. 544. O agravante, no prazo de
três dias, requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do
agravo e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que o instruíram. § 1º O não cumprimento do disposto
no caput deste artigo importará a inadmissibilidade do
agravo. § 2º O juiz, em face da
comunicação de que trata o caput deste artigo, poderá reformar a decisão,
da qual deverá informar o relator, que considerará prejudicado o
agravo. Art. 545. Recebido o agravo no
tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - não conhecerá do recurso
intempestivo, inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecerá do recurso para
negar-lhe provimento, em havendo súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no mesmo
sentido do acórdão recorrido; III - conhecerá e julgará o mérito
quando o agravo estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo
Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou por este ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; IV - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso, preenchidos os requisitos de
cautelaridade; V - poderá requisitar informações
ao juiz da causa, que as prestará no prazo de quinze
dias; VI - mandará intimar o agravado
para responder no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação
que entender conveniente. § 1º A decisão prevista no inciso
II do caput deste artigo somente é passível de reforma no julgamento do
agravo, salvo se houver reconsideração do relator. §
2º No caso de indeferimento de produção de prova ou de realização de
medida cautelar cuja eficácia possa ser comprometida caso o imputado dela
tenha notícia, não caberá agravo, sujeitando-se a decisão à remessa
necessária, sem intimação do investigado. (CONFERIR
A ADEQUAÇÃO COM O TEXTO APROVADO NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) CAPÍTULO
III DA
APELAÇÃO Art. 546. Da decisão que extingue
o processo, com ou sem resolução do mérito, caberá apelação no prazo de
quinze dias. § 1º Da decisão do Tribunal do
Júri somente caberá apelação quando: I - ocorrer nulidade posterior
decisão de pronúncia; II - for a sentença do juiz
presidente contrária a lei expressa, à decisão dos jurados ou quando nela
houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança, hipóteses em que, mantida a decisão do Conselho de Sentença, o
tribunal fará a devida retificação; III - for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o tribunal
sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo
motivo, segunda apelação. § 2º Quando cabível a apelação,
não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte da
decisão. § 3º A apelação em favor do
acusado será recebida também no efeito suspensivo, devendo o juiz decidir,
fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção ou, se for o caso, de
imposição de medidas cautelares, sem prejuízo do conhecimento da
apelação. Art. 547. O Ministério Público
poderá apelar em favor do acusado. Art. 548. O assistente arrazoará
em cinco dias, após o prazo do Ministério Público. Parágrafo único. No caso de ação
penal privada subsidiária, o Ministério Público terá vista dos autos para
arrazoar, no mesmo prazo. Art. 549. A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada pela acusação, podendo o
tribunal conhecer de matéria que, de qualquer modo, favoreça o
acusado. Art. 550. A apelação da sentença
absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade,
revogando-se as medidas cautelares eventualmente
existentes. Parágrafo único. Não é passível de
efeito suspensivo a apelação de decisão que impugna a absolvição ou de
outros recursos ou ações que busquem, direta ou indiretamente, manter
medidas cautelares. Art. 551. Ao receber a apelação, o
juiz mandará dar vista ao apelado para responder, no prazo de quinze
dias. Parágrafo único. Havendo mais de
um apelado, o prazo será comum, contado em dobro, devendo o juiz assegurar
aos interessados o acesso aos autos. A dilação do prazo não se aplica na
hipótese de se tratar de processo eletrônico. Art. 552. No julgamento das
apelações, o tribunal ou seus órgãos fracionários competentes poderão
reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências e, a pedido da
defesa, proceder a novo interrogatório. Art. 553. Durante o processamento
da apelação, as questões relativas aos benefícios da execução serão
decididas pelo juiz da execução, se necessário, em autuação suplementar,
ressalvada a competência do relator do recurso, concernentes à
cautelaridade processual. Art. 554. Apresentada a resposta,
o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do
recurso. § 1º Da decisão que inadmitir a
apelação caberá agravo nos próprios autos do
processo. § 2º Na hipótese do § 1º deste
artigo, o juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
intempestivo. Art. 555. Se houver mais de um
acusado e nem todos não tiverem sido julgados ou nem todos tiverem
apelado, caberá ao serviço judiciário promover extração do traslado dos
autos, o qual deverá ser remetido ao tribunal no prazo de quinze
dias. Art. 556. A apelação não será
incluída em pauta antes do agravo interposto no mesmo
processo. Parágrafo único. Se ambos os
recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o
agravo. CAPÍTULO
IV DOS EMBARGOS
INFRINGENTES Art. 557. Do acórdão condenatório
não unânime que, em grau de apelação, houver reformado sentença de mérito
em prejuízo do réu, cabem embargos infringentes a serem opostos pela
defesa, no prazo de quinze dias, limitados à matéria objeto da divergência
no tribunal. Parágrafo único. Não cabem
embargos infringentes do acórdão prolatado em ação penal originária, nem
mesmo naquelas de competência do Supremo Tribunal
Federal. Art. 558. Opostos os embargos,
será aberta vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de
quinze dias. Art. 559. Os embargos serão
processados e julgados conforme dispuser o regimento interno do
tribunal. Parágrafo único. O órgão
competente será composto de modo a garantir a possibilidade de reforma do
acórdão da apelação. Art. 560. Do sorteio do novo
relator será excluído aquele que exerceu tal função no julgamento da
apelação. Art. 561. O prazo para
interposição dos recursos extraordinário e especial ficará sobrestado,
inclusive em relação à parte unânime do acórdão recorrido, até que o
recorrente seja intimado da decisão dos embargos
infringentes. CAPÍTULO
V DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Art. 562. Cabem embargos de
declaração quando: I - houver, na decisão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III - houver erro
material. § 1º Os embargos só terão efeito
modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da
contradição ou do suprimento da omissão, ouvida a parte contrária no prazo
de cinco dias. § 2º Os embargos serão opostos uma
única vez, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso. § 3º Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de
recurso. § 4º O juiz julgará os embargos no
prazo de cinco dias. No tribunal, sendo impugnado o acórdão, o relator
apresentará os embargos em mesa, na sessão subsequente, independentemente
de intimação, proferindo voto. Sendo a impugnação de decisão monocrática,
o próprio relator julgará os embargos. § 5º Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso a instância superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. CAPÍTULO
VI DO RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Art. 563. Caberá recurso ordinário
ao Superior Tribunal de Justiça das decisões denegatórias de habeas corpus
e de mandado de segurança, nos próprios autos, quando proferidas em única
ou última instância pelos tribunais, no prazo de quinze
dias. Art. 564. Caberá recurso ordinário
ao Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus e
de mandado de segurança originários do Superior Tribunal de Justiça, e do
julgamento do crime político, nos próprios autos, no prazo de quinze
dias. Art. 565. O recurso ordinário
constitucional será interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao
seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido
para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões. § 1º Findo o prazo referido no
caput, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º Serão aplicadas, no que
couber, ao recurso ordinário constitucional as disposições relativas à
apelação, observado o disposto neste Capítulo. Art. 566. Distribuído o recurso,
far-se-á, imediatamente, vista ao Ministério Público para parecer, no
prazo de quinze dias. Parágrafo único. Não observado o
prazo legal para manifestação do Ministério Público, o relator requisitará
os autos para prosseguir ao julgamento. Art. 567. Conclusos os autos, o
relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão. Não sendo
possível a observância do prazo, o julgador declarará nos autos os motivos
da demora. Parágrafo único. Não havendo o
julgamento na sessão designada, o recurso deverá ser imediatamente
incluído em pauta. CAPÍTULO
VII DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Seção
I Das disposições
comuns Art. 568. O recurso extraordinário
e o recurso especial, nas hipóteses previstas na Constituição, poderão ser
interpostos, no prazo de quinze dias, perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão: I - a exposição do fato e do
direito; II - a demonstração do cabimento
do recurso interposto; III - as razões do pedido de
reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em
dissídio jurisprudencial sobre lei federal, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente ou, ainda, mediante a
reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte, demonstrando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. § 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico
de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a
existência da distinção. § 3º No recurso extraordinário e
no recurso especial, é inadmissível a reapreciação de matéria
fático-probatória. Art. 569. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista
para apresentar contrarrazões no prazo de quinze
dias. § 1º Findo o prazo para
apresentação de contrarrazões, serão os autos conclusos para admissão ou
não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão
fundamentada. § 2º Não será emitido juízo de
admissibilidade se o recurso extraordinário for sobrestado em virtude da
aplicação de repercussão geral. Art. 570. Conclusos os autos dos
recursos especial ou extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, deverá: I - negar
seguimento: a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha
negado a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral; b) a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos; II - encaminhar o processo ao
órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar os recursos
extraordinários e especiais que versarem sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional
ou infraconstitucional; IV - selecionar o recurso como
representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional; V - realizar o juízo de
admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que: a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos; b) o recurso tenha sido
selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha
refutado o juízo de retratação. Parágrafo único. Da decisão
proferida com fundamento nos incisos I e III, assim como da decisão que
inadmite o recurso, nos termos do inciso V, caberá agravo
interno. Art. 571. Na hipótese de
interposição conjunta de recurso extraordinário e de recurso especial,
admitidos ambos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça. § 1º Concluído o julgamento do
recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal,
para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. § 2º Na hipótese de o relator do
recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial
àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário. § 3º No caso do § 2º deste artigo,
se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o
considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, para o julgamento do recurso especial. § 4º Se o relator, no Superior
Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão
constitucional. § 5º Cumprida a diligência de que
trata o § 4º, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal,
que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal
de Justiça. § 6º Se o Supremo Tribunal Federal
considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso
extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou
de tratado, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente
promova a adequação das razões ao fundamento legal e remetê-lo-á ao
Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso
especial. Art. 572. O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício
formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o
repute grave. Seção
II Da repercussão
geral Art. 573. À repercussão geral,
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.035 do Código de Processo
Civil, observando-se: § 1º Se a turma decidir pela
existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 2º O relator poderá modular os
efeitos da decisão que reconhece a repercussão geral quando afetar
direitos e garantias fundamentais dos acusados, podendo suspender a
aplicação da matéria em todos os processos penais. § 3º Caso o relator não promova a
modulação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá
apresentar, em cinco dias, requerimento ao relator indicando as razões e o
limite da modulação. § 4º A parte recorrente que teve
negado seguimento ao recurso no tribunal de origem poderá, por meio de
agravo interno, demonstrar que a questão de direito discutida é distinta
da que se negou seguimento ou que existe fundamento para superação da
súmula ou jurisprudência dominante. Sendo provido o agravo, caberá ao
presidente ou vice-presidente remeter o recurso ao Supremo Tribunal
Federal. Seção
III Do julgamento
dos recursos extraordinário e especial repetitivos Art. 574. Ao julgamento dos
recursos extraordinário e especial repetitivos, aplica-se, no que couber,
o disposto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil,
observando-se: § 1º A decisão de suspensão de que
trata o § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, deve identificar
de forma precisa a questão repetitiva e apresentar a semelhança da matéria
do recurso sobrestado e daquele identificado como representativo da
controvérsia. § 2º A decisão de afetação de que
trata o caput do art. 1.037 do Código de Processo Civil decidirá sobre a
modulação de efeitos quando atingir direitos e garantias fundamentais do
acusado por risco de lesão ou dano de difícil reparação, podendo suspender
a aplicação da matéria em todos os processos penais. § 3º Caso o relator não promova a
modulação de que trata o parágrafo anterior, qualquer interessado poderá
apresentar, em cinco dias, requerimento indicando as razões e o limite da
modulação. Seção
IV Do agravo em
recurso extraordinário e em recurso especial Art. 575. O agravo em recurso
extraordinário e em recurso especial é regulado pelo art. 1.042 do Código
de Processo Civil. Parágrafo único. Quando o
agravante demonstrar a existência de motivos para a superação do
entendimento de súmula ou acórdão em repercussão geral ou repetitivo, deve
o agravo ser admitido e encaminhado ao tribunal superior
competente. CAPÍTULO
VIII DO AGRAVO
INTERNO Art. 576. Contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal. § 1º Na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada. § 2º O agravo será dirigido ao
relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no
prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator
levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em
pauta. § 3º É vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno. § 4º É assegurado à parte realizar
sustentação oral na sessão de julgamento do agravo interno contra as
decisões que julgaram monocraticamente a apelação, o agravo, o Habeas
Corpus, o Mandado de Segurança, os respectivos recursos ordinários
constitucionais e a revisão criminal. CAPÍTULO
IX DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA Art. 577. É embargável o acórdão
de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou
em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de
mérito; II - em recurso extraordinário ou
em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido
do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser confrontadas
teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de
competência originária. § 2º A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do
direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência
quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão
embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da
metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a
divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados. Art. 578. No recurso de embargos
de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento
interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de
divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para
interposição de recurso extraordinário por qualquer das
partes. § 2º Se os embargos de divergência
forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o
recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado
independentemente de ratificação. CAPÍTULO
X DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS Art. 579. Os recursos de
competência dos tribunais serão julgados de acordo com as normas de
organização judiciária e com os seus regimentos
internos. Art. 580. O relator não conhecerá
de recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou
prejudicado. Art. 581. Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo, o relator poderá dar provimento ao recurso. Havendo súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo no mesmo sentido do acórdão recorrido,
poderá conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso. Art. 582. No agravo e no recurso
de apelação, quando não for caso de apreciação de concessão ou manutenção
de efeito suspensivo, os autos serão remetidos ao Ministério Público,
independentemente de despacho, para manifestação no prazo de quinze
dias. Parágrafo único. O relator
decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo, bem como acerca da
necessidade de manutenção ou substituição das medidas cautelares, com a
comunicação, se for o caso, da decisão ao juízo de primeiro grau e
posterior encaminhamento dos autos ao Ministério
Público. Art. 583. Não haverá revisor no
julgamento de recursos de agravo. Art. 584. O recorrente poderá
sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido manifestar-se no
mesmo prazo. No caso de recurso da defesa, poderá ela manifestar-se
novamente, após o Ministério Público. Art. 585. No caso de
impossibilidade da observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os
motivos da demora serão declarados nos autos. § 1º Não havendo o julgamento na
sessão designada, o processo deverá ser imediatamente incluído em
pauta. § 2º Não observado o prazo legal
para manifestação do Ministério Público, o relator requisitará os autos
para prosseguir no julgamento. § 3º O julgador que pedir vista
declinará o prazo necessário para o exame e retorno dos autos à
deliberação do colegiado. § 4º O prazo de que trata o
parágrafo anterior poderá ser renovado por uma única
vez. § 5º Vencido o lapso temporal, o
feito retornará automaticamente a julgamento. Art. 586. O tribunal decidirá por
maioria de votos, prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado, em
caso de empate. Parágrafo único. O resultado do
julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos,
observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte: I - prevalecendo o voto do relator
e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será
assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco
dias; II - no caso de não prevalecer o
voto do relator, o acórdão será lavrado pelo autor do primeiro voto
vencedor, no prazo de dez dias, sendo obrigatória a declaração do voto
vencido, se favorável ao acusado; III - no caso de retificação da
minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez
dias. Art. 587. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente. § 1º Na forma estabelecida e
segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência
dominante. § 2º Ao editar enunciados de
súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram a sua criação. LIVRO
III DAS MEDIDAS
CAUTELARES TÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 588. No curso do processo
penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, observados os princípios do Código e as
disposições deste Livro. Parágrafo único. Durante a fase de
investigação, a sua decretação depende de requerimento do Ministério
Público ou de representação do delegado de polícia, salvo se a medida
tiver por objeto a substituição de medida privativa de liberdade ou de
outra cautelar anteriormente imposta, podendo, nestes casos, ser aplicada
de ofício pelo juiz. Art. 589. As medidas cautelares
dependem de expressa previsão legal e somente serão admitidas como meio
absolutamente indispensável para assegurar os fins da persecução criminal,
ficando a sua duração condicionada à subsistência dos motivos que
justificaram a sua aplicação. Parágrafo único. Especificamente
quanto às cautelares reais, serão admitidas, também, para garantir a
reparação civil, recuperar o produto da infração penal, bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato típico,
também ficando a sua duração condicionada à subsistência dos motivos que
justificaram a sua aplicação. Art. 590. É vedada a aplicação de
medida cautelar que seja mais grave do que a pena máxima cominada ao
delito objeto da persecução, ressalvada hipótese imperiosa para
salvaguardar a ofendida de violência doméstica e familiar, disposta em lei
especial. Art. 591. Não será imposta medida
cautelar sem que haja indícios suficientes de autoria e materialidade do
crime. Parágrafo único. É também vedada a
aplicação de medidas cautelares quando incidirem, de forma inequívoca,
causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do agente, ou
ainda causas de extinção da punibilidade. Art. 592. As medidas cautelares
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nas hipóteses e
condições previstas neste Livro, sem prejuízo de outras previstas na
legislação especial. Parágrafo único. A escolha será
orientada pelos parâmetros da necessidade, adequação e vedação do excesso,
atentando o juiz para as exigências cautelares do caso concreto, tendo em
vista a natureza e as circunstâncias do crime. Art. 593. O juiz deverá revogar a
medida cautelar quando verificar falta de motivo para que subsista,
podendo substituí-Ia, se for o caso, bem como de novo decretá-la, se
sobrevierem razões para sua adoção. Art. 594. Ressalvados os casos de
urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido
de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária ou de ambas
as partes, caso a representação tenha sido formulada pela autoridade
policial, para que se manifestem no prazo comum de dois
dias. § 1º A intimação será acompanhada
da cópia do requerimento e de outras peças
necessárias. § 2º Findo o prazo sem a
manifestação da parte contrária ou de ambas as partes, o juiz requisitará
os autos e decidirá sobre o pedido. Art. 595. A decisão que decretar,
prorrogar, substituir ou denegar qualquer medida cautelar será sempre
fundamentada em elementos concretos presentes nos autos da investigação ou
do processo penal. § 1° No caso de eventual concurso
de pessoas ou de crime plurissubjetivo, a fundamentação será específica
para cada agente. § 2° Sem prejuízo dos requisitos
próprios de cada medida cautelar, a decisão que sobre ela versar conterá
necessariamente: I - o seu fundamento
legal; II - a indicação dos indícios
suficientes de autoria e materialidade do crime; III - as circunstâncias fáticas,
demonstradas nos autos, que justificam a sua adoção; IV - considerações
individualizadas sobre a sua estrita necessidade; V - as razões que levaram à sua
escolha, como também à aplicação cumulativa, se
necessária; VI - no caso de decretação de
prisão, os motivos pelos quais foi considerada insuficiente ou inadequada
a aplicação de outras medidas cautelares pessoais; VII - a data de encerramento do
prazo de sua duração, observados os limites previstos neste
Livro; VIII - a data para sua
reavaliação, quando obrigatória. § 3º Não se considera fundamentada
a decisão judicial que decretar ou prorrogar qualquer medida cautelar,
quando se limitar à indicação das hipóteses de cabimento legalmente
previstas, sem explicar a sua relação com o regular desenvolvimento da
investigação ou processo penal. TÍTULO
II DAS MEDIDAS
CAUTELARES PESSOAIS Art. 596. São medidas cautelares
pessoais: I - a prisão provisória, a fiança,
a liberdade mediante termo e a internação
provisória; II - o recolhimento
domiciliar; III - o monitoramento
eletrônico IV - a suspensão do exercício de
profissão, atividade econômica ou função pública; V - a suspensão das atividades de
pessoa jurídica; VI - a proibição de frequentar
determinados lugares; VII - a suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor, embarcação ou
aeronave; VIII - o afastamento do lar ou
outro local de convivência com a vítima; IX - a proibição de se aproximar
ou manter contato com pessoa determinada; X - a suspensão do poder
familiar; XI- a proibição de ausentar-se da
circunscrição judiciária ou do País; XII - o bloqueio de endereço
eletrônico na rede mundial de computadores; XIII- o comparecimento periódico
em juízo; XIV - a suspensão do registro de
arma de fogo e da autorização para porte; Art. 597. As medidas cautelares
pessoais previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for
cominada pena privativa de liberdade, quer isolada, quer cumulativa ou
alternativamente a outras espécies de pena. CAPÍTULO
I DA PRISÃO
PROVISÓRIA, DA FIANÇA, DA LIBERDADE MEDIANTE TERMO E DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA Seção
I Da prisão
provisória Subseção
I Das disposições
preliminares Art.
598. Antes da decisão colegiada condenatória ou de confirmação da
condenação da qual não caiba recurso ordinário, a prisão é limitada às
seguintes modalidades: I
- prisão em flagrante; II
- prisão preventiva; III
- prisão temporária. (SOBRESTADO
– PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA) Art. 599. A prisão poderá ser
efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias
constitucionais relativas à inviolabilidade do
domicílio. Art.
600. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso
de resistência ou de tentativa de fuga do preso. §
1° O emprego de algemas constitui medida excepcional, justificando-se
apenas em situações de resistência à prisão, fundado receio de fuga ou
para preservar a integridade física do executor ou de
terceiros. §
2º É expressamente vedado o emprego de algemas: I
- como forma de castigo ou sanção disciplinar; II
- por tempo excessivo; III
- quando o investigado ou acusado se apresentar, espontaneamente, ao juiz
ou ao delegado de polícia. §
3° Se, para execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de
algemas, o órgão responsável pela execução fará o registro do fato, com
indicação de meios comprobatórios para a adoção da
medida. §
4º É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o
trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério
imediato. (SOBRESTADO
– ALGEMAS/USO DA FORÇA) Art. 601. O mandado de prisão, que
será acompanhado da decisão judicial que a decretou,
conterá: I - a assinatura da autoridade
judicial; II - a designação da pessoa que
tiver de ser presa por seu nome, alcunha ou sinais
característicos; III - a infração penal que motivar
a prisão; IV - os direitos do
preso. V - o número dos autos de que
originada a prisão. § 1° A autoridade judicial
competente determinará o imediato registro do mandado de prisão perante o
banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade. § 2° Qualquer agente policial
poderá efetuar a prisão ordenada no mandado de prisão registrado perante o
Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do
juiz que o expediu. § 3° Na hipótese do parágrafo
anterior, a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de
cumprimento da medida, que providenciará a certidão extraída do registro
do Conselho Nacional de Justiça e a informará ao juízo que a decretou, sem
prejuízo das demais providências previstas nesta
Seção. § 4° A omissão do registro de que
trata o § 2° deste artigo não impedirá o cumprimento do
mandado. Art. 602. Na prisão em virtude de
mandado, o executor, identificando-se ao preso, apresentar-lhe-á o mandado
e o intimá-lo-á a acompanhá-lo. § 1º O mandado será passado em
duplicata, do qual o executor entregará uma via ao preso, logo após o seu
cumprimento, com indicação do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega
deverá o preso passar recibo na via remanescente; se recusar, não souber
ou não puder escrever, o fato será registrado pelo agente público
responsável, com indicação de testemunhas, se
houver. § 2º Acompanhará o mandado cópia
integral da decisão que decretou a prisão. § 3º A autoridade que cumprir o
mandado providenciará o registro das informações sobre o seu cumprimento,
em até cinco dias a contar da data do efetivo cumprimento ou da decisão
que determinou o seu recolhimento. § 4º Os mandados de prisão
cumpridos ou recolhidos serão registrados perante o banco de dados do
Conselho Nacional de Justiça. § 5º O recolhimento do mandado
decorrerá de decisão judicial de contraordem. § 6° O mandado de prisão, assim
como o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido em organização
policial ou militar, deverá ser acompanhado pela respectiva corregedoria,
em ação conjunta com integrantes do órgão com atribuição
apuratória. § 7º Se o preso for policial ou
militar, será recolhido à unidade policial ou instituição militar, onde
ficará à disposição do juízo. Art. 603. Salvo na situação de
flagrante delito, ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o
mandado à respectiva autoridade administrativa responsável pela custódia,
a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia
expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega
do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único. O recibo poderá
ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento
exibido. Art. 604. A autoridade responsável
pela custódia do preso deverá encaminhá-lo prontamente para a realização
de exame de corpo de delito se, no ato da entrega, o preso apresentar
lesões corporais, estado de saúde debilitado ou se assim ele o
requerer. Art. 605. Se a pessoa perseguida
ultrapassar os limites de determinada circunscrição, o executor poderá
efetuar a sua prisão no lugar onde a alcançar e apresentá-la imediatamente
à autoridade local. Tratando-se de prisão em flagrante, após lavrado o
respectivo auto, providenciará a remoção do preso. § 1° Entender-se-á que o executor
vai em perseguição, quando: I - tendo avistado a pessoa,
persegue-a sem interrupção, embora depois a tenha perdido de
vista; II - for no encalço da pessoa,
sabendo por indícios ou informações fidedignas, que ela tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que a
procure. § 2° Quando as autoridades locais
tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor
ou da legalidade do mandado que apresenta, poderão colocar o detido em
custódia, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas, até que seja
esclarecida a dúvida. Art.
606. O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão preventiva
será encaminhado à presença do juiz no prazo de vinte e quatro horas,
momento em que se realizará audiência de custódia com a presença, física
ou virtual, do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado
constituído. §
1º O preso, após entrevista com seu advogado ou defensor público, assim
desejando, poderá abrir mão do direito à apresentação ao juiz das
garantias, devendo tal manifestação ser apresentada em petição assinada
pelo preso e por seu advogado ou defensor público. §
2º A audiência de custódia poderá ser realizada pela apresentação física
do preso, ou por meio de sistema de videoconferência ou de outro recurso
tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, conforme
deliberação do juiz das garantias. §
3º Independente da apresentação do preso, a autoridade policial deverá,
imediatamente, comunicar a prisão à família do preso ou à pessoa por ele
indicada. §
4º A comunicação imediata, prevista no parágrafo anterior, também será
feita à Defensoria Pública ou ao advogado por ele indicado. Em se tratando
de estrangeiro, a prisão também será comunicada à repartição consular do
país de origem. §
5º Antes da apresentação pessoal, física ou virtual, ao juiz, será
assegurado ao preso o atendimento em local reservado com seu advogado ou
defensor público. §
6º Na audiência, o juiz ouvirá o preso. Na sequência, ouvirá o Ministério
Público e a defesa técnica, decidindo em seguida, de forma fundamentada,
sobre a situação cautelar da pessoa presa. §
7º A oitiva de que trata o parágrafo anterior versará, exclusivamente,
sobre a legalidade e a necessidade da prisão, a ocorrência de tortura ou
de maus-tratos e os direitos assegurados ao preso. §
8º O juiz poderá determinar realização de diligências específicas
relativas à verificação da legalidade da prisão e do respeito à
integridade física do preso. §
9º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou
pela investigação durante a audiência. Diante de eventual limitação de
contingente, a apresentação deverá ser feita por meio virtual, asseguradas
condições físicas para que o preso possa se manifestar sem
receio. §
10. Ao final da audiência, o juiz decidirá sobre o relaxamento ou
revogação da prisão, sua substituição por outra medida cautelar, ou
deliberará sobre a manutenção da custódia, aferindo a sua
proporcionalidade e duração. §
11. Excepcionalmente, em decorrência de dificuldades operacionais ou
tecnológicas que impossibilitem a apresentação, física ou virtual, do
preso, o juiz das garantias, por decisão fundamentada, autorizará a
dilação do prazo previsto no caput por até setenta e duas horas, no
máximo. §
12. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o juiz das garantias
reexaminará a legalidade do flagrante bem como a necessidade da
prisão. §
13. Nos delitos tratados no art. 109 da Constituição, quando o município
do local da prisão não coincidir com sede da Justiça Federal, o preso será
apresentado ao órgão jurisdicional estadual que, após a realização da
audiência, remeterá os autos ao juízo federal competente, enviando cópia
da ata da audiência de custódia à Delegacia de Polícia Federal mais
próxima para os devidos registros. §
14. Fica vedada a custódia de preso, ainda que provisória, em dependências
de prédios das Polícias Federal ou Civis dos Estados e do Distrito
Federal, por período superior ao estritamente necessário ao seu
encaminhamento à presença do juiz das garantias para realização da
audiência de custódia. §
15. Preenchidos os requisitos legais, será possível, na audiência de
custódia, a celebração do acordo de não persecução penal ou o oferecimento
da denúncia. Nesta última hipótese, o juiz oficiará imediatamente ao
delegado de polícia, que encaminhará os autos do inquérito policial ao
juízo para apensação. (SOBRESTADO
– VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 607. O preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de: I - permanecer em
silêncio; II - saber a identificação dos
responsáveis por sua prisão; III - receber um exemplar do
mandado judicial, salvo se em flagrante delito; IV - fazer contato telefônico com
familiar ou outra pessoa indicada, tão logo seja apresentado à autoridade
policial; V - ser assistido por um advogado
de sua livre escolha ou defensor público e com ele comunicar-se
reservadamente. Parágrafo único. As informações
relativas aos direitos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo
constarão, por escrito, de todos os atos de investigação e de instrução
criminal que requeiram a participação do investigado ou
acusado. Art. 608. As pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas. Parágrafo único. Quando, pelas
circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do investigado ou
acusado, for constatado risco à sua integridade física ou dos demais
presos, com estes não será transportado, bem como será recolhido em local
distinto no estabelecimento prisional. Art. 609. Sobrevindo condenação
recorrível, o tempo de prisão provisória será utilizado para cálculo e
gozo imediato dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, como a
progressão de regime, livramento condicional, saída temporária, indulto e
comutação de penas. Subseção
II Da prisão em
flagrante Art. 610. Qualquer do povo poderá
e os policiais deverão prender qualquer pessoa encontrada em flagrante
delito. Art. 611. Considera-se em
flagrante delito quem: I - está cometendo a infração
penal; II - acaba de
cometê-Ia; III - é perseguido ou encontrado,
logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa em situação
que faça presumir ser o autor da infração. Parágrafo único. Nas infrações
permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência. Art. 612. É nulo o flagrante
preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, caso seja razoável supor
que a ação, impossível de ser consumada, só tenha ocorrido em virtude
daquela provocação. Parágrafo único. As disposições do
caput deste artigo não se aplicam aos casos em que seja necessário o
retardamento da ação policial, para fins de obtenção de mais elementos
informativos acerca da atividade criminosa, nos casos previstos na
legislação específica, e nem nas hipóteses de conduta criminosa
esperada. Art. 613. Excetuada a hipótese de
infração penal de menor potencial ofensivo, quando será observado o
procedimento sumariíssimo, apresentado o preso ao delegado de polícia,
será ouvido o condutor, colhida, desde logo, a sua assinatura e lhe será
entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, o
delegado de polícia procederá à oitiva das testemunhas que acompanharem o
condutor e ao interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas, e lavrando,
afinal, o auto. § 1° É terminantemente vedada a
incomunicabilidade do preso. § 2° O interrogatório será
realizado na forma estabelecida neste Código. § 3° Resultando dos indícios
colhidos fundada suspeita contra o conduzido, o delegado mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser prestada fiança ou de
cometimento de infração de menor potencial ofensivo, e prosseguirá nos
atos do inquérito, se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja. § 4° A falta de testemunhas da
infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com
o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 5° Quando o acusado se recusar a
assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante
será assinado por duas testemunhas que, na sua presença, tenham ouvido a
leitura da peça. § 6° O delegado de polícia,
vislumbrando a presença de causa de exclusão de antijuridicidade poderá,
fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da adoção das
diligências investigatórias cabíveis. § 7º Excepcionalmente e mediante
despacho em que serão apresentados os fundamentos, o delegado de polícia
poderá lavrar o auto de prisão em flagrante por meio de sistema de
videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de som e
imagem em tempo real. § 8º Durante a lavratura do auto
de prisão em flagrante, diante da suposta ocorrência de violação aos
direitos fundamentais da pessoa presa, o delegado de polícia, em despacho
fundamentado determinará a adoção das medidas cabíveis para a preservação
da integridade da pessoa presa. § 9º Ao término da lavratura do
auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá fornecer ao
preso, nota com a capitulação jurídica dos crimes a ele
atribuídos. § 10. A lavratura do auto de
prisão em flagrante será comunicada ao juízo das execuções penais, para
eventuais reflexos em tal seara. Art. 614. Concluída a audiência de
custódia, será entregue ao preso, mediante recibo, cópia da ata da
audiência. Art. 615. Ao receber o auto da
prisão em flagrante, o juiz das garantias, na audiência de custódia,
deverá: I - relaxar a prisão ilegal;
ou II - conceder a liberdade,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de
revogação; ou III - arbitrar a fiança ou aplicar
outras medidas cautelares mais adequadas às circunstâncias do caso;
ou lV - manter, fundamentadamente, a
prisão em flagrante, se em conformidade com os pressupostos e requisitos
da prisão preventiva. Subseção
III Da prisão
preventiva Art. 616. Havendo prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva
poderá ser decretada, com base em elementos empíricos constantes dos
autos: I - como garantia da ordem pública
ou da ordem econômica, evidenciadas pela gravidade concreta do fato ou
pela prática reiterada de infrações penais pelo
imputado; II - por conveniência da instrução
criminal; III - para assegurar a aplicação
da lei penal. § 1° A prisão preventiva jamais
será utilizada como forma de antecipação da pena. § 2° O clamor público não
justifica, por si só, a decretação da prisão
preventiva. § 3° A prisão preventiva somente
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar, e o não cabimento da substituição deverá ser justificado
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada. § 4º A decisão que decretar a
prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e
existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a
aplicação da medida adotada. Art. 617. Não cabe prisão
preventiva: I - nos crimes
culposos; lI - nos crimes dolosos cujo
limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou
inferior a quatro anos, exceto se: a) cometidos mediante violência ou
grave ameaça à pessoa; b) se o imputado é reincidente em
crime doloso; c) necessária diante de
descumprimento de outras medidas cautelares
pessoais; III - se o agente estiver
acometido de doença gravíssima, de modo que o seu estado de saúde seja
incompatível com a medida ou exija tratamento permanente em local
diverso. § 1° O juiz poderá autorizar o
cumprimento da prisão preventiva em domicílio quando, mediante
apresentação de prova idônea, o custodiado for: I - maior de oitenta
anos; II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave; III - gestante a partir do sétimo
mês de gestação ou quando esta for de alto risco; IV - imprescindível aos cuidados
especiais devidos a criança menor de seis anos de idade ou com
deficiência; V
- genitor ou genitora, quando for o único responsável pelos cuidados de
filho de até doze anos de idade incompletos. (SOBRESTADO) § 2° Não incidem as vedações
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo na
hipótese: I - de descumprimento
injustificado de outras medidas cautelares pessoais, sem prejuízo da
verificação dos demais pressupostos autorizadores da prisão
preventiva; II - em que a prisão preventiva é
imposta como garantia da aplicação da lei penal. § 3º A prisão preventiva imposta à
mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde
que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente. § 4º A substituição prevista nos
parágrafos anteriores poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares pessoais diversas da
prisão. Art. 618. A prisão preventiva tem
por limite máximo os seguintes prazos: I - cento e oitenta dias, se
decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória
recorrível, observados os limites cronológicos de duração do inquérito
policial. II - trezentos e sessenta dias, se
decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível,
não se computando, no caso de prorrogação, o período anterior cumprido na
forma do inciso I do caput deste artigo. § 1º Não sendo decretada a prisão
preventiva no momento da sentença condenatória recorrível de primeira
instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício de sua competência
recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso
II do caput deste artigo. § 2º Os prazos previstos neste
artigo também se aplicam à investigação, ao processo e ao julgamento dos
crimes de competência originária dos tribunais. § 3º Também se aplicam à prisão em
flagrante, cautelarmente mantida, os prazos de que trata o
caput. Art. 619. Os prazos máximos de
duração da prisão preventiva serão contados do início da execução da
medida. § 1º Se após o início da execução
o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a recaptura, serão
contados em dobro. § 2º Não obstante o disposto no §
1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva ultrapassará o
limite de 4 (quatro) anos, ainda que a
contagem seja feita de forma descontínua. Art. 620. Ao decretar ou prorrogar
a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de duração da medida, findo o
qual os autos irão imediatamente à conclusão para decisão do juiz,
observado o disposto neste artigo. § 1º Exaurido o prazo legal de
cento e oitenta dias da prisão preventiva decretada no curso da
investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, com a
observância dos limites cronológicos de duração do inquérito policial,
posto o réu em liberdade, somente será admitida nova prisão preventiva nas
hipóteses de: I - decretação no momento da
sentença condenatória recorrível de primeira instância ou em fase
recursal; II - conduta que coloque em risco
a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal ou que prejudique a
colheita da prova. § 2º No caso do inciso II do § 1º
deste artigo, a nova medida terá prazo máximo de duração de trezentos e
sessenta dias. § 3º Exaurido o prazo de trezentos
e sessenta dias da prisão decretada ou prorrogada por ocasião da sentença
condenatória recorrível, somente será admitida a decretação de nova prisão
preventiva com fundamento no inciso II do § 1º deste
artigo. § 4º Verificado excesso no prazo
de duração da prisão preventiva, o juiz, concomitantemente à soltura do
preso, poderá aplicar medida cautelar pessoal de outra natureza, desde que
preenchidos todos os requisitos legais. Art. 621. O juiz, quando
recomendável, poderá decretar a prisão preventiva com prazo certo de
duração, observados, em todo caso, os limites máximos previstos nesta
Seção. Subseção
IV Da reavaliação
da cautelaridade Art. 622. Qualquer que seja o seu
fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a noventa dias será
obrigatoriamente reavaliada pelo juiz ou tribunal competente, para
examinar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação,
podendo substituí-Ia, se for o caso, por outra medida
cautelar. § 1º O prazo previsto no caput
deste artigo é contado do início da execução da prisão ou da data da
última avaliação. § 2º Superado o prazo previsto no
caput, as partes poderão instar o juiz ou tribunal competente a promover a
reavaliação de cautelaridade. § 3º O disposto neste artigo se
aplica à prisão em flagrante, cautelarmente mantida. Subseção
V Da prisão
temporária Art. 623. Fora das hipóteses de
cabimento da prisão preventiva, o juiz, no curso da formal persecução
pré-processual, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, poderá decretar prisão temporária
quando, havendo fundadas razões de autoria ou participação do indiciado,
for imprescindível para as investigações. § 1° Aplicam-se à prisão
temporária as disposições sobre o não cabimento da prisão
preventiva. § 2° A medida cautelar prevista
neste artigo não poderá ser utilizada com o único objetivo de interrogar o
investigado. Art. 624. Ressalvadas as
disposições da legislação especial, a prisão temporária não excederá a
cinco dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, em caso
de extrema e comprovada necessidade, dependendo de representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público. § 1° Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, o juiz poderá condicionar a duração da prisão
temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato
investigativo. § 2° Findo o prazo de duração da
prisão temporária, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, poderá convertê-la em
prisão preventiva, se for o caso. Art. 625. Na hipótese de
representação do delegado de polícia, o juiz, antes de decidir, ouvirá o
Ministério Público. § 1° A decisão que decretar a
prisão temporária deverá ser prolatada no prazo de vinte e quatro horas,
contado a partir do recebimento da representação ou do
requerimento. § 2° O Juiz poderá, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso
lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da
autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de
delito. § 3º Decretada a prisão
temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais
será entregue ao preso e servirá como nota de culpa. § 4º Decorrido o prazo de cinco
dias de custódia, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade,
salvo em caso de prorrogação da prisão temporária ou de sua conversão em
prisão preventiva, a qual dependerá de representação da autoridade
policial ou requerimento do Ministério Público. Art. 626. O período de cumprimento
da prisão temporária será computado para efeito do prazo máximo de duração
da prisão preventiva. Seção
II Da
fiança Subseção
I Das disposições
preliminares Art. 627. Fiança é o valor em
dinheiro arbitrado pelo delegado de polícia ou pelo juiz, com o objetivo
de garantir a vinculação do imputado à persecução
penal. § 1º A fiança poderá ser exigida
do investigado ou do réu solto, se a medida for necessária para assegurar
o seu comparecimento, preservar o regular andamento do feito ou, ainda,
como alternativa cautelar à prisão provisória. § 2º A fiança será prestada em
garantia do pagamento das custas processuais, da indenização civil pelos
danos causados pelo crime, e da pena de multa eventualmente aplicada,
nessa ordem. A liberação dos recursos para tais fins dependerá, no
entanto, de condenação transitada em julgado. Art. 628. A fiança será requerida
ao juiz ou por ele concedida de ofício, quando substitutiva da
prisão. § 1º Nas infrações penais punidas
com detenção ou prisão simples, qualquer que seja o limite máximo da pena
cominada, ou reclusão, com pena prevista em limite máximo não superior a
seis anos, a fiança será concedida diretamente pelo delegado de polícia,
logo após a lavratura do auto de prisão em
flagrante. § 2º Sem prejuízo da imediata
liberação do preso, a fiança concedida na forma do § 1º deste artigo será
comunicada ao juiz competente, bem como os compromissos assumidos no
termo. § 3º Recusando ou demorando o
delegado de polícia a conceder a fiança, o preso, ou alguém por ele,
poderá oferecer-se a prestá-la, mediante simples petição dirigida ao juiz
competente, que decidirá em vinte e quatro horas. § 4º O delegado de polícia poderá
determinar a soltura do preso que não tiver condições econômicas mínimas
para efetuar o pagamento da fiança, sem prejuízo dos demais compromissos
constantes do termo da referida medida cautelar. O delegado de polícia
poderá, ainda, solicitar documentos ou provas que atestem a condição de
insuficiência ou exigir que o afiançado declare formalmente a absoluta
falta de recursos para o pagamento da fiança, incorrendo este no crime de
falsidade ideológica se inverídica a informação. Art. 629. São inafiançáveis os
crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, os
definidos em lei como hediondos e a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não impede a concessão de liberdade mediante termo de
comparecimento. Art. 630. Não será concedida
fiança: I - quando se revelar medida
insuficiente para assegurar a vinculação do imputado à persecução
penal; II - aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo
justo, os deveres impostos ao afiançado; III - em caso de prisão por
mandado do juízo cível ou de prisão disciplinar
militar. Art. 631. A fiança poderá ser
prestada em qualquer etapa da persecução, enquanto não transitar em
julgado a sentença condenatória. Subseção
II Do valor e da
forma de pagamento Art. 632. O valor da fiança será
fixado até: I - duzentos salários mínimos, nas
infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade
cominada seja igual ou superior a oito anos; II - cem salários mínimos, nas
demais infrações penais. § 1º Para determinar o valor da
fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as
consequências do crime, bem como a importância provável das custas
processuais, até o final do julgamento. § 2º Se assim o recomendar a
situação econômica do preso e a natureza do crime, a fiança poderá
ser: I - reduzida até o máximo de dois
terços; II - aumentada, pelo juiz, em até
mil vezes. Art. 633. O juiz, verificando ser
impossível ao imputado prestar a fiança por motivo de insuficiência
econômica, poderá conceder-lhe a liberdade, observados os compromissos do
termo de fiança. Parágrafo único. Para os fins do
caput deste artigo, o juiz poderá solicitar documentos ou provas que
atestem a condição de insuficiência ou exigir que o afiançado declare
formalmente a absoluta falta de recursos para o pagamento da fiança,
incorrendo este no crime de falsidade ideológica se inverídica a
informação. Art. 634. Além do próprio preso,
qualquer pessoa poderá prestar fiança em seu nome, dispensada a declaração
dos motivos do pagamento. Parágrafo único. O terceiro que
prestar a fiança deve declinar a origem do valor. Art. 635. O pagamento será feito
mediante depósito em conta bancária específica a ser informada pela
autoridade, garantida a reposição das perdas inflacionárias. Efetuado o
depósito, o comprovante deverá ser juntado aos autos do
procedimento. Art. 636. Prestada a fiança, que
será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, terá
o imputado vista do processo para requerer o que julgar
conveniente. Art. 637. Se em sede recursal for
modificado o valor da fiança, a diferença será devolvida quando a
garantia, embora excessiva, já tenha sido prestada; se o novo valor for
superior ao anteriormente fixado, exigir-se-á o reforço da
fiança. Art. 638. Não sendo o pagamento da
fiança realizado no prazo de dez dias a contar do seu arbitramento, a
autoridade, mediante requerimento, reavaliará o valor
fixado. Parágrafo único. O magistrado,
mantendo ou diminuindo o valor, indicará os motivos que justificam a
permanência da prisão do afiançado ou poderá declarar sem efeito a fiança
anteriormente concedida e aplicar outra medida cautelar que entenda
adequada. Subseção
III Da
destinação Art. 639. Sobrevindo condenação
definitiva, o valor prestado como fiança servirá, nesta ordem, à
indenização civil da vítima pelos danos causados pelo crime e ao pagamento
da pena de multa ou prestação pecuniária eventualmente aplicada e das
custas processuais, se houver. Parágrafo único. Se, ainda assim,
houver saldo remanescente, o valor será devolvido, desde que o condenado
se apresente para o início do cumprimento da pena, a quem tenha prestado
fiança. Art. 640. Se a fiança for
declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido
o réu ou declarado extinta a punibilidade, o valor será integralmente
restituído àquele que a prestou, com a devida
atualização. Parágrafo único. Se não for
pleiteada a devolução do valor ou a retirada não for realizada no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar da data de intimação de quem tenha
prestado a fiança, os valores serão declarados perdidos em favor do Fundo
Penitenciário Nacional ou de fundo estadual, conforme seja federal ou
estadual a autoridade concedente. Subseção
IV Do termo de
fiança Art. 641. O afiançado, mediante
termo específico, deve comprometer-se a: I - comparecer a todos os atos do
inquérito e do processo para os quais for intimado; II - não mudar de residência sem
prévia autorização da autoridade judicial; III - não se ausentar da comarca
ou do País sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado. Parágrafo único. No mesmo termo, o
afiançado também se declarará ciente das consequências da quebra da
fiança. Art. 642. Nos juízos criminais e
nas delegacias de polícia haverá um livro especialmente destinado aos
termos de fiança, com termos de abertura e de encerramento, numerado e
rubricado em todas as suas folhas pela autoridade. O termo de fiança será
lavrado pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pela autoridade,
pelo afiançado e por quem prestar a fiança em seu nome, e dele
extrair-se-á certidão para ser juntada aos autos. Art. 643. Considerar-se-á quebrada
a fiança caso haja descumprimento injustificado de algum dos compromissos
estabelecidos no termo. Do mesmo modo será quebrada a fiança caso o
afiançado venha a: I - praticar alguma infração penal
na vigência da fiança, salvo na modalidade culposa; II - obstruir deliberadamente o
andamento da investigação ou do processo; III - descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança. IV - resistir injustificadamente a
ordem judicial; V - regularmente intimado para ato
do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; VI - deixar de atualizar o
endereço residencial e de correio eletrônico, além dos demais elementos de
localização, como números de telefone. § 1º Entender-se-á perdido, na
totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar
para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, desde que
não esteja pendente de julgamento recurso interposto pela
defesa. § 2º No caso de perda da fiança, o
seu valor, deduzidas as custas e demais encargos a que o acusado estiver
obrigado, será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional ou de fundo
estadual, conforme seja federal ou estadual a autoridade
concedente. Art. 644. Quebrada a fiança
injustificadamente o juiz avaliará a necessidade de decretação de outras
medidas cautelares ou, em último caso, da prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais. Parágrafo único. O mesmo
procedimento será adotado quando se verificar o descumprimento dos deveres
impostos na hipótese de impossibilidade econômica de prestação de
fiança. Art. 645. O quebramento da fiança
importará a perda imediata da metade do seu valor para o Fundo
Penitenciário Nacional ou fundos estaduais, depois de deduzidas as custas
e os demais encargos processuais até o momento
calculados. § 1º Havendo condenação
definitiva, a outra metade será utilizada para a indenização civil da
vítima e demais prejudicados pelo crime, e, para o pagamento da pena de
multa eventualmente aplicada e das custas processuais, se houver.
Existindo saldo remanescente, será ele destinado ao Fundo Penitenciário
Nacional ou fundo estadual, conforme a autoridade
concedente. § 2º No caso de absolvição, o
valor será integralmente devolvido a quem tenha prestado
fiança. Art. 646. Se vier a ser reformada
a decisão que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus
efeitos Seção
III Da liberdade
mediante termo de comparecimento Art. 647. Não havendo fundamento
para a manutenção cautelar da prisão em flagrante, para a fiança ou outra
medida cautelar pessoal, o juiz poderá deferir a liberdade ao preso
provisório, mediante termo de comparecimento a todos os atos da
persecução. Art. 648. A liberdade mediante
termo poderá ser decretada: I - cessando os motivos que
justificaram a prisão provisória ou outra medida cautelar
pessoal; II - findo o prazo de duração da
medida cautelar pessoal anteriormente aplicada. Art. 649. Em caso de não
comparecimento injustificado a ato do processo para o qual tenha sido
regularmente intimado, o réu se sujeitará às consequências do
descumprimento das medidas cautelares pessoais. Seção
IV Da internação
provisória Art. 650. Presentes os
pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a prisão em flagrante
poderá ser substituída pela internação provisória, nos casos em que
cabível a aplicação de medida de segurança de
internação. Parágrafo único. Poderá ser
decretada a internação provisória nas hipóteses em que, solto o
investigado ou réu, seja necessária a providência
cautelar. CAPÍTULO
II DAS DEMAIS
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Seção
I Das disposições
preliminares Art. 651. Arbitrada ou não a
fiança, o juiz poderá aplicar, de forma isolada ou cumulada, quando
cabível, as medidas cautelares pessoais previstas neste
Capítulo. Parágrafo único. As medidas
cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam
restrições de direitos individuais, sendo necessária sua previsão legal e
fundamentação à imposição, nos termos do Título I deste
Livro. Art. 652. A necessidade que
justifica a sujeição às medidas cautelares pessoais previstas neste
Capítulo, decorre do atendimento dos pressupostos e requisitos para a
decretação da prisão preventiva, adaptados ao caso concreto, de acordo com
a proporcionalidade. Seção
II Do recolhimento
domiciliar Art. 653. O recolhimento
domiciliar consiste na obrigação de o investigado ou acusado permanecer em
sua residência em período integral, dela podendo ausentar-se somente com
autorização judicial. Art. 654. O juiz, entendendo
suficiente, poderá limitar a permanência ao período noturno e aos dias de
folga, desde que o acusado exerça atividade econômica em local fixo ou
frequente curso do ensino fundamental, médio ou
superior. Art. 655. Se o investigado ou
acusado não possuir residência própria nem outra para indicar, o juiz
poderá fixar outro local para o cumprimento da medida, como abrigos
públicos ou entidades assistenciais. Seção
III Do
monitoramento eletrônico Art. 656. Nos crimes cujo limite
máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a
quatro anos, o juiz poderá submeter o investigado ou acusado a sistema de
monitoramento eletrônico que permita a sua imediata
localização. Parágrafo único. Não se aplica o
limite máximo previsto no caput nas hipóteses decorrentes de violência
doméstica e familiar. Art. 657. O monitoramento
eletrônico depende de prévia anuência do investigado ou acusado, a ser
manifestada em termo específico, como alternativa a outra
medida. Art. 658. Qualquer que seja a
tecnologia utilizada, o dispositivo eletrônico não terá aspecto aviltante
ou ostensivo nem colocará em risco a saúde do investigado ou acusado, sob
pena de responsabilidade do Estado. Art. 659. Considera-se descumprida
a medida cautelar se o investigado ou acusado: I - danificar ou romper
dolosamente o dispositivo eletrônico, ou de qualquer maneira adulterá-lo
ou ludibriar o controle; II - desrespeitar
injustificadamente os limites territoriais fixados na decisão
judicial; III - deixar injustificadamente de
manter contato regular com a central de monitoramento ou não atender à
solicitação de presença. Seção
IV Da suspensão do
exercício de função pública, profissão ou atividade
econômica Art. 660. Atendidas as finalidades
cautelares e existindo conexão com o fato apurado, o juiz poderá suspender
o exercício de função pública, profissão ou atividade econômica
desempenhada pelo investigado ou acusado ao tempo dos
fatos. § 1º A suspensão do exercício de
função pública poderá ser decretada sem prejuízo da
remuneração. § 2° Alternativamente, o juiz
poderá determinar o afastamento de atividades específicas então
desempenhadas pelo agente público. § 3° A decisão será comunicada ao
órgão público competente ou entidade de classe, abstendo-se estes de
promover anotações na ficha funcional ou profissional, salvo se for
concluído processo disciplinar autônomo ou sobrevier sentença condenatória
transitada em julgado. Seção
V Da suspensão
das atividades de pessoa jurídica Art. 661. Faculta-se ao juiz
suspender, total ou parcialmente, as atividades de pessoa jurídica
sistematicamente utilizada por seus sócios ou administradores para a
prática de crimes contra o meio ambiente, a ordem econômica ou as relações
de consumo, ou que atinjam um número expressivo de
vítimas. § 1° Antes de proferir a decisão,
o juiz levará em conta, igualmente, o interesse dos empregados e de
eventuais credores e o princípio da função social da empresa, bem como a
manifestação do órgão público regulador, se houver. § 2° A pessoa jurídica, ainda que
não seja ré, poderá agravar da decisão. Seção
VI Da proibição de
frequentar determinados lugares Art. 662. A proibição de
frequentar determinados lugares abrange a entrada e permanência em locais,
eventos ou gêneros de estabelecimentos expressamente indicados na decisão
judicial, tendo em vista circunstâncias relacionadas ao fato
apurado. Seção
VII Da suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação
ou aeronave Art. 663. Quando o crime for
praticado na direção de veículo automotor, embarcação ou aeronave, o juiz
poderá suspender cautelarmente a habilitação do investigado ou
acusado. §1° A suspensão de que trata o
caput deste artigo também alcança a permissão provisória e o direito de
obter habilitação. § 2° Além da obrigação de entrega
do documento, a decisão será comunicada ao órgão ou entidade de trânsito
responsável pela emissão do respectivo documento, que procederá na forma
da legislação de trânsito. Seção
VIII Do afastamento
do lar ou outro local de convivência com a vitima Art. 664. Nas infrações penais
praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá
determinar o afastamento do lar ou outro local de convivência com a
vítima. Seção
IX Da proibição de
se aproximar ou manter contato com pessoa
determinada Art. 665. Levando em conta
circunstâncias relacionadas ao fato, o juiz poderá proibir o investigado
ou acusado de se aproximar ou manter contato com a vítima ou outra pessoa
determinada. Parágrafo único. A decisão fixará
os parâmetros cautelares de distanciamento obrigatório, bem como os meios
de contato interditos. Seção
X Da suspensão do
poder familiar Art. 666. Se o crime for praticado
contra a integridade física, bens ou interesses do filho menor de dezoito
anos, o juiz poderá suspender, total ou parcialmente, o exercício do poder
familiar, na hipótese em que o limite máximo da pena privativa de
liberdade cominada seja superior a dois anos. Parágrafo único. Não é cabível a
aplicação da medida cautelar prevista no caput deste artigo se o juízo
civil ou da Infância e da Juventude apreciar pedido de suspensão ou
extinção do poder familiar formulado com antecedência e baseado nos mesmos
fatos. Seção
XI Da proibição de
ausentar-se da circunscrição judiciária ou do País Art. 667. Para acautelar a
investigação ou a realização de atos processuais, o juiz poderá proibir o
investigado ou acusado de ausentar-se, sem prévia autorização, da
circunscrição judiciária de onde reside ou do País. §1° Para garantir a plena
observância da medida de que trata o caput deste artigo, o juiz poderá
exigir a entrega do passaporte e de outros documentos pessoais em prazo
determinado, bem como comunicar oficialmente da decisão os órgãos de
controle marítimo, aeroportuário e de fronteiras. § 2° Não será feita anotação ou
registro no documento entregue nas condições do § 1° deste
artigo. § 3° No caso de estrangeiro, o
juiz deverá comunicar o órgão diplomático do respectivo país sobre a
impossibilidade do seu nacional deixar o Brasil. § 4º Terminado o prazo ou revogada
a medida, os órgãos de controle marítimo, aeroportuário e de fronteiras a
que se refere o § 1º e, se for o caso, o órgão diplomático a que se refere
o § 3º, deverão ser comunicados oficialmente. Seção
XII Do bloqueio de
endereço eletrônico na internet Art. 668. Em caso de crimes
praticados por meio da internet, o juiz poderá determinar ao provedor de
aplicação que torne e mantenha indisponível, nos limites técnicos do seu
serviço, conteúdo de localização específica e inequivocamente utilizado
para a execução de infrações penais. Parágrafo único. Caso o provedor
de aplicação não possua estabelecimento no País, o juiz poderá determinar
a indisponibilidade do conteúdo de que trata o caput a provedores de
conexão à internet. Seção
XIII Do
comparecimento periódico em juízo Art. 669. O investigado ou acusado
poderá ser obrigado a comparecer pessoalmente, por meio físico ou virtual,
em juízo para informar e justificar suas atividades, na periodicidade
fixada pelo juiz. § 1º Caso o investigado ou acusado
resida em outra circunscrição judiciária e não sendo possível a sua oitiva
por videoconferência, poderá o juiz expedir carta precatória para que
informe e justifique periodicamente as suas atividades perante o juízo
deprecado. § 2º O ofício judicial disporá de
livro próprio, físico ou eletrônico, para controle da referida medida
cautelar. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o controle da medida
será feito pelo cartório do juízo deprecado, que deverá informar ao juízo
deprecante eventual descumprimento da medida. Seção
XIV Da suspensão do
registro de arma de fogo e da autorização para porte Art. 670. Se o crime for praticado
com emprego de arma de fogo, ainda que na forma tentada, o juiz poderá
suspender o respectivo registro e a autorização para o porte, inclusive em
relação aos integrantes de órgãos de segurança pública e das forças
armadas. Parágrafo único. Enquanto durarem
os seus efeitos, a decisão também impede a renovação do registro e da
autorização para porte de arma de fogo, e será comunicada à Polícia
Federal e ao Comando do Exército, para registro no Sistema Nacional de
Armas e no Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas. Seção
XV Das disposições
finais Art. 671. A duração das medidas
cautelares pessoais previstas neste Capítulo deve ser especificada na
decisão judicial, respeitados os limites máximos de: I - cento e oitenta dias, nas
hipóteses de suspensão do exercício de função pública, profissão ou
atividade econômica, ou de suspensão de atividade de pessoa
jurídica; II - trezentos e sessenta dias,
nas hipóteses de recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico e
suspensão do poder familiar; III - setecentos e vinte dias, nas
demais medidas cautelares pessoais previstas neste
Capítulo. Parágrafo único. Findo o prazo de
duração da medida, o juiz poderá prorrogá-Ia ou adotar outras cautelares,
em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 672. O tempo de recolhimento
domiciliar será computado no cumprimento da pena privativa de liberdade,
na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença
condenatória. Parágrafo único. Substituída a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nesta será
computado o tempo de duração das medidas cautelares de recolhimento
domiciliar, de monitoramento eletrônico, de suspensão do exercício de
função pública, profissão ou atividade econômica, de proibição de
frequentar determinados lugares, e de suspensão de habilitação para
dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave. Art. 673. O Ministério Público
poderá supervisionar o regular cumprimento de qualquer medida cautelar
pessoal. Art. 674. Em caso de
descumprimento injustificado de uma das medidas cautelares pessoais
previstas neste Capítulo, o juiz, de ofício, se em curso a ação penal, ou
a requerimento do Ministério Público ou de representação do delegado de
polícia, ouvida a defesa, avaliará a necessidade de decretação da prisão
preventiva ou de substituição da medida anteriormente imposta por outra
cautelar, interrompendo-se o respectivo prazo de
duração. TÍTULO
III DAS MEDIDAS
CAUTELARES REAIS CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 675. São medidas cautelares
reais: I - a indisponibilidade de
bens; II - o sequestro de
bens; III - a especialização da hipoteca
legal; IV - o arresto de
bens. Parágrafo único. As medidas de que
trata o caput são aplicáveis, inclusive, quando a infração penal for
praticada em detrimento da Fazenda Pública. Art. 676. A adoção de medida
cautelar real no processo penal não prejudica o seu requerimento perante o
juízo cível. Art. 677. As medidas cautelares
reais serão autuadas em apartado. CAPÍTULO
II DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS Art. 678. O juiz poderá decretar a
indisponibilidade total ou parcial dos bens, direitos ou valores que
compõem o patrimônio do investigado ou acusado, desde que a medida seja
necessária para recuperar o produto da infração penal, bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
típico. § 1º É possível a decretação da
extraordinária indisponibilidade de bens, direitos ou
valores: I - de terceiro, inclusive pessoa
jurídica, quando haja indícios veementes de que a empresa foi utilizada
para facilitar a prática criminosa ou ocultar o produto ou os rendimentos
do crime; II - abandonados, consideradas as
circunstâncias em que foi praticada a infração
penal; III - em posse do investigado ou
acusado, quando o proprietário não tiver sido
identificado. § 2º A indisponibilidade de bens
somente é cabível quando ainda não haja elementos para distinguir, com
precisão, os bens de origem ilícita daqueles que integram o patrimônio
regularmente constituído. Art. 679. A indisponibilidade
total importa ineficácia de qualquer ato de alienação ou dação em
garantia, dos bens do investigado, do acusado ou de terceiro afetado, sem
prévia autorização do juízo, que estejam localizados no país ou no
exterior, ainda que não especificados na decisão
judicial. Art. 680. Havendo necessidade, o
juiz poderá nomear administrador judicial para gerir os bens declarados
indisponíveis, observando-se, no que couber, as disposições sobre o
administrador judicial no sequestro de bens. Art. 681. O juiz comunicará
imediatamente a decisão às instituições financeiras, para o bloqueio de
saque, da transferência de valores das contas atingidas pela medida, bem
como da movimentação de aplicações financeiras ou de outros ativos, e do
pagamento de títulos de qualquer espécie. § 1º Julgando necessário, o juiz
poderá determinar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários a ciência imediata da decisão a todas as instituições do
sistema financeiro e do mercado de capitais, conforme a área de suas
respectivas competências. § 2º Havendo justo motivo, o juiz
poderá autorizar a transferência de valores e a movimentação de aplicação
financeira a fim de preservar e gerir os bens declarados
indisponíveis. § 3º Considerando a natureza do
bem atingido, o juiz poderá ainda ordenar, sem ônus, a inscrição da
indisponibilidade no registro de imóveis, no departamento de trânsito e em
outros órgãos públicos. § 4º Na hipótese do § 3º, a
revogação da medida importará, sem ônus, o cancelamento da
inscrição. Art. 682 A indisponibilidade
cessará automaticamente se a ação penal não for proposta no prazo de cento
e vinte dias após a decretação e nas hipóteses de extinção da punibilidade
ou absolvição do réu. Art. 683. Identificados os bens,
direitos ou valores adquiridos ilicitamente, o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia,
determinará a conversão da medida de indisponibilidade em apreensão ou
sequestro, conforme o caso. Art. 684. Salvo na hipótese de
suspensão do processo pelo não comparecimento do réu citado por edital, a
indisponibilidade de bens não excederá a cento e oitenta dias, admitida
uma única prorrogação por igual período. Art. 685. Na vigência da medida, o
juiz poderá autorizar, em caráter excepcional, a disposição de parte dos
bens para a conservação do patrimônio mediante requerimento do
administrador judicial, do investigado ou do
acusado. Parágrafo único. A providência
prevista no caput deste artigo também poderá ser autorizada para garantia
da subsistência do investigado ou acusado, ou de sua
família. Art. 686. Havendo redução dos bens
declarados indisponíveis ou de seu valor, por ação ou omissão dolosa ou
culposa do investigado ou acusado, o juiz avaliará a necessidade
de: I - ampliação da
medida; II - imposição de multa, de até
dez vezes o valor correspondente ao bem subtraído, alienado ou
deteriorado; III - decretação de outras medidas
cautelares, quando presentes os seus pressupostos legais, sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência. CAPÍTULO
III DO SEQUESTRO DE
BENS Seção
I Das hipóteses
de cabimento Art. 687. No curso da investigação
ou em qualquer fase do processo, caberá o sequestro de bens imóveis ou
móveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração
penal, mesmo que tenham sido registrados em nome de terceiro ou a este
alienados a qualquer título, ou em estado de confusão patrimonial em
relação aos bens legalmente adquiridos. § 1º O sequestro pode ser
decretado nas hipóteses de indisponibilidade de bens
extraordinária. § 2º Não sendo cabível medida
cautelar de busca e apreensão, caberá o sequestro de bens
móveis. § 3º O sequestro não alcançará os
bens adquiridos a título oneroso por terceiro cuja boa-fé seja
reconhecida. Art. 688. A decretação do
sequestro depende da existência de indícios suficientes da proveniência
ilícita dos bens. Art. 689. Se o proprietário dos
bens, direitos ou valores não for localizado ou identificado para tomar
ciência do sequestro, o juiz ordenará a publicação de edital pelo prazo de
quinze dias, observando-se, no que couber, os requisitos do edital de
citação. Parágrafo único. É condição de
admissibilidade do pedido de liberação dos bens, direitos e valores o
comparecimento pessoal do acusado ou investigado. Seção
II Da execução da
medida Art. 690. Decretado o sequestro, o
juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, tomará
providências para garantir a efetividade da medida, dentre as
quais: I - atribuir à instituição
financeira a custódia legal dos valores depositados em contas, fundos e
investimentos; II - determinar a inscrição do
sequestro no registro de imóveis; III - determinar aos órgãos
públicos que a restrição conste de seus registros. Parágrafo único. As providências
previstas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser
comunicadas por meio eletrônico, sem prejuízo do cumprimento do mandado
judicial. Art. 691. O mandado deverá
indicar, o mais precisamente possível, os bens atingidos pelo sequestro e
será acompanhado de cópia da decisão judicial. Art. 692. Havendo necessidade de
diligência externa, o oficial de justiça lavrará auto circunstanciado, que
será subscrito por ele e por duas testemunhas presenciais, se
houver. Parágrafo único. Os bens sequestrados serão colocados sob custódia do juízo e, se for o caso, à disposição do avaliador nomeado. Seção
III Da alienação
antecipada e da alienação ao fim do processo Art. 693. O juiz, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia”,
ou, de ofício, após o recebimento da inicial acusatória, poderá determinar
a alienação antecipada dos bens sequestrados em caso de fundado receio de
depreciação patrimonial ou perecimento. § 1º A providência prevista no
caput deste artigo poderá ser deferida quando for a melhor forma de
preservação do valor de bens atingidos pelo sequestro em face do custo de
sua conservação. § 2º O requerimento conterá a
descrição e o detalhamento de cada bem e informações sobre quem o tem sob
custódia e o local onde se encontra. § 3º Requerida a alienação nos
termos deste artigo, o requerimento será juntado aos autos apartados do
sequestro, concedendo-se vista para manifestação do réu ou de terceiro
interessado. Art. 694. Em seguida, os autos
serão conclusos ao juiz que, deferindo o requerimento, determinará a
avaliação dos bens por avaliador judicial. § 1º O laudo de avaliação
conterá: I - a descrição dos bens, com as
suas características e a indicação do estado em que se
encontram; II - o valor dos bens sequestrados
e os critérios utilizados na sua avaliação; III - a análise do risco de
perecimento e depreciação, e o custo de manutenção dos
bens. § 2º Feita a avaliação, será
aberta vista do laudo às partes e terceiros interessados que estiverem
devidamente habilitados nos autos, pelo prazo comum de cinco
dias. § 3º Dirimidas eventuais
divergências sobre o laudo, o juiz homologará o valor atribuído aos bens e
determinará sua alienação. Art. 695. A alienação dos bens
será realizada em leilão público, preferencialmente por meio eletrônico, e
terá por valor mínimo o previsto na avaliação homologada pelo
juiz. § 1º Não alcançado o valor mínimo,
será realizado novo leilão no prazo de até dez dias, contado da data de
realização do primeiro. Caso não seja alcançado o valor mínimo, os bens
poderão ser arrematados pelo valor correspondente a setenta e cinco por
cento do que fora inicialmente atribuído na
avaliação. § 2º Realizado o leilão, a quantia apurada permanecerá
depositada em conta judicial remunerada por índice oficial que busque
garantir a reposição das perdas inflacionárias, até o trânsito em julgado
do respectivo processo penal. § 3º Após o ressarcimento da
vítima e do terceiro de boa-fé, o saldo remanescente será recolhido, em
partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública,
federal ou estadual conforme a competência para a ação
penal. § 4º Recaindo o sequestro sobre
veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito
ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro
e licenciamento em favor do arrematante, que estará isento do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal do
proprietário anterior. Art. 696. Na hipótese de
absolvição, a quantia apurada em leilão, que será depositada em conta
judicial remunerada, será levantada após a sentença
absolutória. Parágrafo único. Havendo litígio
no juízo cível sobre a propriedade do bem, a quantia depositada será
colocada à disposição de tal juízo. Art. 697. Não sendo hipótese de
alienação antecipada, o juiz aguardará o trânsito em julgado da sentença
condenatória para, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar
a alienação dos bens sequestrados em leilão público. § 1º A quantia apurada será
recolhida, em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de
Segurança Pública, federal ou estadual conforme a competência para a ação
penal. § 2º Na hipótese de decretação de
perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural
ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver
destinação dos bens a museus públicos. Seção
IV Do
administrador judicial Art. 698. Não havendo alienação
antecipada dos bens, o juiz intimará a parte interessada e, após ouvir o
Ministério Público, poderá nomear administrador judicial para gerir os
bens, direitos ou valores sequestrados. § 1º O administrador judicial
nomeado assinará, no prazo de dois dias, termo de compromisso para o bom e
fiel desempenho da função, que será juntado aos
autos. § 2º Não será nomeado
administrador judicial quem: I - nos últimos cinco anos no
exercício desta função, foi destituído, deixou de prestar contas nos
prazos estipulados ou teve a sua prestação de contas
rejeitada; II - tiver relação de parentesco
consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, com o
investigado ou acusado, com pessoas a eles relacionadas ou se deles for
amigo, inimigo ou dependente. § 3º Sendo o bem sequestrado de
propriedade de pessoa jurídica, o impedimento de que trata o § 2º deste
artigo será determinado em relação aos seus administradores,
controladores, sócios, acionistas e representantes
legais. Art. 699. Investido na função, o
administrador judicial nela permanecerá até que sejam alienados,
devolvidos ou declarados perdidos todos os bens sequestrados, salvo se for
destituído, substituído ou se renunciar ao encargo. Parágrafo único. O administrador
judicial poderá ser destituído a qualquer tempo pelo juiz, devendo
permanecer na administração pelos dez dias seguintes à decisão judicial,
caso seu sucessor não tenha assinado o termo de
compromisso. Art. 700. O administrador
judicial: I - fará jus a remuneração
arbitrada pelo juiz, fixada em razão de sua diligência, da complexidade do
trabalho, da responsabilidade demonstrada no exercício da função, bem como
do valor dos bens sequestrados e do lucro obtido com a gestão, se
houver; II - prestará contas
periodicamente, em prazo a ser fixado pelo juiz; III - realizará todos os atos
necessários à preservação dos bens; IV - responderá pelo prejuízo
causado por dolo ou culpa, inclusive em relação a ato praticado por
preposto, representante ou contratado. § 1º Na hipótese de destituição,
arcará com a remuneração devida ao administrador judicial o seu sucessor,
salvo se a destituição tiver por fundamento o disposto no inciso IV do
caput deste artigo. § 2º Os atos relativos à
administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender
cabível. Seção
V Da utilização
dos bens por órgãos públicos Art. 701. Havendo interesse
público, o juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado ou
apreendido pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal para uso em atividades de prevenção e repressão a
infrações penais. § 1º O interesse público na
utilização do bem deverá ser demonstrado pelo órgão de segurança pública
que o requerer, em petição fundamentada que indique a necessidade e a
relevância desta providência. § 2º Terá prioridade o órgão de
segurança pública que participar das ações de investigação ou repressão da
infração penal que ensejou o sequestro ou apreensão. § 3º O juiz intimará as partes
para que se manifestem sobre o requerimento no prazo de cinco dias,
decidindo-o, em seguida. Art. 702. A autorização judicial
conterá a descrição minuciosa do bem, o órgão público que o receberá e o
nome da autoridade que exerce a sua chefia, responsável pela utilização do
bem em serviço. § 1º Cabe ao órgão de segurança
pública beneficiário conservar adequadamente o bem que lhe for entregue e
restituí-lo, se for o caso, no estado em que o
recebeu. § 2º O bem não poderá ser
transferido ou cedido a outro órgão público sem prévia autorização
judicial. § 3º Tratando-se de veículo,
embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão de segurança pública
beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e
tributos, sem prejuízo da execução fiscal do proprietário
anterior. Art. 703. Levantado o sequestro, o
bem sob custódia do órgão de segurança pública beneficiário será
imediatamente devolvido em juízo, determinando o magistrado a sua
restituição ao interessado. Nessa hipótese, o órgão beneficiário deverá
indenizar o proprietário pela utilização do bem. Art. 704. Transitada em julgado a
sentença penal condenatória com a declaração de perdimento dos bens
sequestrados, o juiz determinará a transferência definitiva da propriedade
ao órgão de segurança pública ao qual foi custodiado na forma prevista
nesta Seção. Seção
VI Do
levantamento Art. 705. O sequestro será
levantado se: I - a ação penal não for proposta
no prazo de cento e vinte dias, contado da data em que for concluído,
podendo esse prazo ser prorrogado uma vez pelo juiz em caso de
necessidade; II - for prestada caução pelo
investigado, acusado ou terceiro afetado; III - for julgada extinta a
punibilidade, arquivado o inquérito policial ou absolvido o réu, por
sentença transitada em julgado. § 1º Na hipótese do inciso II, o
juiz determinará a avaliação judicial do valor de mercado do bem
sequestrado, caso haja dúvidas sobre o valor da
caução. § 2º O levantamento do sequestro
importará o cancelamento, sem ônus, da restrição averbada junto ao
Registro de Imóveis. Art. 706. Levantado o sequestro, o
juiz determinará a imediata restituição do bem ao investigado, acusado ou
terceiro interessado. CAPÍTULO
IV DAS GARANTIAS À
REPARAÇÃO CIVIL Seção
I Da
especialização da hipoteca legal Art. 707. A hipoteca legal sobre
imóvel do réu poderá ser requerida pela vítima habilitada como assistente,
desde que haja certeza sobre a materialidade da infração penal e indícios
suficientes de autoria e de que o requerido tenta alienar seus bens com o
fim de frustrar o pagamento da indenização. Parágrafo único. A hipoteca legal
poderá ser requerida em qualquer fase do processo. Art. 708. O requerente, ao
formular o pedido de especialização, apresentará o cálculo do dano sofrido
e indicará o imóvel que deve ser hipotecado, com a estimativa de seu
valor. § 1º O requerimento será instruído
com os comprovantes utilizados no cálculo do valor da responsabilidade
civil, e a relação dos imóveis de propriedade do responsável, com os
respectivos documentos comprobatórios do domínio. § 2º O juiz determinará a
avaliação do imóvel indicado, que será realizada por perito oficial, caso
não haja avaliador judicial, sendo-lhe facultada consulta dos
autos. § 3º O juiz somente autorizará a
inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da
responsabilidade. § 4º O juiz poderá deixar de
determinar a inscrição da hipoteca legal se o réu prestar caução
suficiente em dinheiro. § 5º Uma vez fixado, na sentença,
o valor do dano sofrido, o juiz, se houver necessidade, reajustará a
hipoteca ao valor estipulado. Seção
II Do
arresto Art. 709. Não sendo possível a
imediata apresentação das informações e documentos requeridos para
determinação da alienação antecipada, a vítima poderá requerer o arresto
de imóvel no prazo previsto para o requerimento de hipoteca
legal. Parágrafo único. O arresto do
imóvel será revogado se, no prazo de quinze dias, não for concluída a
inscrição da hipoteca legal na forma prevista na Seção I deste
Capítulo. Art. 710. Se o réu não for
proprietário de imóvel ou o valor deste for insuficiente, a vítima poderá
requerer o arresto de bem móvel suscetível de penhora na forma prevista
para o requerimento da hipoteca legal. § 1º Se o bem móvel for fungível e
facilmente deteriorável, proceder-se-á na forma da Seção II, do Capítulo
III, deste Título. § 2º O juiz poderá determinar a
destinação de recursos provenientes de rendimentos sobre bem móvel para a
manutenção do réu e de sua família. Art. 711. Na execução no juízo
cível, o arresto realizado nos termos artigo anterior será convertido em
penhora se o executado, depois de citado, não efetuar o pagamento da
dívida. Art. 712. O depósito e a
administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime previsto na
legislação processual civil. Seção
III Das disposições
comuns Art. 713. As medidas cautelares
reais previstas neste Capítulo alcançarão as despesas processuais e as
penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano à
vítima. Art. 714. Nos crimes praticados em
detrimento do patrimônio ou de interesse da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, podem requerer a hipoteca legal ou arresto a
Fazenda Pública do respectivo ente, na forma prevista nas Seções I e II
deste Capítulo. Art. 715. O terceiro cujo
patrimônio tiver sido atingido por medida cautelar real poderá interpor
agravo. Art. 716. As medidas cautelares
reais previstas neste Capítulo poderão ser decretadas nas hipóteses de
indisponibilidade de bens extraordinária. Parágrafo único. Em caso de desvio
de finalidade ou estado de confusão patrimonial, estarão sujeitos à
hipoteca legal ou ao arresto os bens da pessoa jurídica da qual o réu seja
administrador, controlador, sócio, acionista ou representante
legal. Art. 717. Absolvido o réu ou
extinta a punibilidade, será levantado o arresto ou cancelada a
hipoteca. Art. 718. Transitada em julgado a
sentença condenatória, os autos da hipoteca legal ou do arresto serão
remetidos ao juízo cível para execução, sem prejuízo da propositura da
ação de indenização. LIVRO
IV DAS AÇÕES DE
IMPUGNAÇÃO TÍTULO
I DA
REVISÃO Art. 719. A revisão dos processos
findos será admitida: I - quando a sentença condenatória
ou a que impôs medida de segurança for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença
condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; III - após a sentença, se forem
descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 720. A revisão poderá ser
proposta a qualquer tempo, antes ou após a extinção da
pena. Parágrafo único. Não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas. Art. 721. A revisão poderá ser
proposta pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou, no
caso de morte do condenado, pelo cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão e, ainda, pelo Ministério
Público. Parágrafo único. No caso de
revisão proposta pelo próprio condenado, ser-Ihe-á assegurado
defensor. Art. 722. As revisões criminais
serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às condenações por eles
proferidas; II - pelos tribunais, nos demais
casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça, o processo e julgamento obedecerão ao
estabelecido nos respectivos regimentos internos. § 2º Nos tribunais, o julgamento
será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão
conjunta, ou pelo tribunal pleno. § 3º Nos tribunais onde houver
quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois
ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, com
observância do que for estabelecido no respectivo regimento
interno. Art. 723. A petição inicial será
distribuída a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator o
magistrado que não tenha proferido decisão em qualquer fase do
processo. § 1º O requerimento será instruído
com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com
as peças necessárias à comprovação dos fatos
arguidos. § 2º O relator poderá determinar
que se apensem os autos originais, quando
necessário. § 3º Se o requerimento não for
indeferido liminarmente, será aberta vista dos autos à chefia do
Ministério Público, que se manifestará no prazo de quinze dias. Em
seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator
e pelo revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente
designar. Art. 724. Julgando procedente a
revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o
réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. Em nenhuma
hipótese poderá ser agravada a pena imposta pela decisão
revista. Art. 725. À vista da certidão do
acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la aos
autos, para o imediato cumprimento da decisão. Art. 726. No caso de
responsabilidade civil do Estado, o tribunal poderá reconhecer o direito a
justa indenização pelos prejuízos sofridos. Parágrafo único. Por essa
indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, caso a
condenação tenha sido proferida pela Justiça Federal ou do Distrito
Federal, ou o Estado, caso tenha sido proferida por sua respectiva
Justiça. TÍTULO
II DO HABEAS
CORPUS Art. 727. Conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder, salvo nos casos de punição disciplinar
militar. Art. 729. A coação é ilegal
quando: I - não houver justa causa para a
persecução penal; II - alguém estiver preso por mais
tempo do que determina a lei; III - quem ordenar a coação não
tiver competência para fazê-lo; IV - houver cessado o motivo que
autorizou a coação; V - não tiver a prisão sido
substituída por outra medida cautelar pessoal, nos casos em que a lei a
autoriza; VI - o processo for manifestamente
nulo; VII - estiver extinta a
punibilidade. Art. 730. O juiz ou o tribunal,
nos limites de sua competência, fará passar imediatamente a ordem
impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade
coatora. Parágrafo único. No exercício de
sua competência, poderão os juízes e tribunais, de ofício, expedir ordem
de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 731. Competirá conhecer do
pedido de habeas corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal,
nos casos previstos no art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da
Constituição Federal; II - ao Superior Tribunal de
Justiça, nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal; III - aos tribunais, sempre que os
atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos ao juiz das garantias,
a turma recursal ou a autoridade sujeita à competência originária destes
tribunais; IV - às turmas recursais, sempre
que os atos de violência ou coação ilegal provierem dos juízes do Juizado
Especial Criminal; V - ao juiz das garantias, em
relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no curso da
investigação pela autoridade policial ou carcerária, e ao juiz do processo
quando encerrada a jurisdição daquele. Parágrafo único. A competência do
juiz ou tribunal cessará sempre que a violência, coação ou sua iminência
provier de autoridade judiciária de igual ou superior
jurisdição. Art. 732. O habeas corpus poderá
ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem. § 1º São requisitos essenciais da
petição de habeas corpus: I - o nome da pessoa que sofre ou
está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a
violência, coação ou ameaça; II - a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que
se funda o seu temor; III - a assinatura do impetrante
ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a
designação das respectivas residências. § 2º O habeas corpus poderá ser
impetrado por termo na secretaria do juízo
competente. § 3º Se os documentos que
instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o
tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento. Art. 733. Recebida a petição de
habeas corpus, não sendo o caso de concessão de cautela liminar, e estando
preso o paciente, o juiz, se entender imprescindível ao julgamento do
processo, mandará que ele lhe seja imediatamente apresentado no dia e hora
que designar. Parágrafo único. Em caso de
desobediência, o juiz providenciará a imediata soltura do paciente,
encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da
responsabilidade. Art. 734. Se o paciente estiver
preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo: I - grave enfermidade do
paciente; II - não estar ele sob a guarda da
pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não
tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. § 1º O responsável pela detenção
declarará por ordem de quem o paciente está preso. § 2º O juiz poderá ir ao local em
que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo
de doença. Art. 735. A autoridade apontada
como coatora será notificada para prestar informações no prazo de vinte e
quatro horas. Em seguida, no mesmo prazo, o juiz decidirá,
fundamentadamente. § 1º Se a decisão for favorável ao
paciente, será ele logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva
ser mantido na prisão. § 2º Se a ilegalidade decorrer do
fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz
arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo,
neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do
inquérito policial ou aos do processo judicial. § 3º Concedido habeas corpus
preventivo, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo
juiz. § 4º Será imediatamente enviada
cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou que tiver o
paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo ou
investigação. § 5º Quando o paciente estiver
preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder
a ordem, o alvará de soltura será expedido por meio eletrônico, via postal
ou outro meio de que se dispuser. Art. 736. Se o habeas corpus for
concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado. Art. 737. Se a petição contiver os
requisitos essenciais, serão requisitadas as informações por escrito, no
prazo de quarenta e oito horas, se não for o caso de concessão liminar da
ordem. Parágrafo único. Faltando, porém,
qualquer dos requisitos, o relator mandará emendar a petição, logo que lhe
seja apresentada. Art. 738. O relator poderá
conceder cautela liminar, total ou parcialmente, se entender que é
manifesta a violência, a coação ou a ameaça ilegal e que a demora na
prestação jurisdicional poderá acarretar grave afetação à liberdade de
locomoção, dispensando, inclusive, o pedido de informações à autoridade
apontada como coatora. Art. 739. Recebidas as
informações, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a
contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à
secretaria do tribunal informar sobre o decurso do
prazo. § 1º Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo,
entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte. § 2º Se o impetrante o requerer na
impetração, será intimado da data do julgamento. § 3º A decisão será tomada por
maioria de votos. Em caso de empate e não tendo votado o presidente,
proferirá ele voto de qualidade; caso contrário, prevalecerá a decisão
mais favorável ao paciente. Art. 740. Verificando o juiz ou o
tribunal já haver cessado a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido. Art. 741. O secretário do tribunal
lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou
turma, será dirigida, por ofício ou telegrama ao detentor, ao carcereiro
ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento. Art. 742. Os regimentos dos
tribunais estabelecerão as normas complementares para o processo e
julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência
originária. Art. 743. A impetração e o
processamento do habeas corpus independem de preparo e de pagamento de
custas ou despesas. Art. 744. Ordenada a soltura do
paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e
administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver
determinado a coação. Parágrafo único. Será remetida aos
órgãos competentes cópia das peças necessárias para apuração da
responsabilidade da autoridade. Art. 745. Será multado em até
cinquenta salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
aquele que, agente público ou não, embaraçar ou procrastinar a expedição
de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a
condução e a apresentação do paciente ou a sua
soltura. Parágrafo único. Será remetida aos
órgãos competentes cópia das peças necessárias para apuração da
responsabilidade do infrator. TÍTULO
III DO MANDADO DE
SEGURANÇA Art. 746. Cabe mandado de
segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública, ou a ela equiparada, em sede de investigação ou processo
penal. Art. 747. Não é cabível mandado de
segurança: I - para atribuir efeito
suspensivo a recurso; II - contra ato judicial passível
de recurso com efeito suspensivo; IlI - contra decisão judicial
transitada em julgado. Art. 748. Respeitadas as
disposições concernentes ao processo e julgamento dos recursos nos
tribunais previstas neste Código, o mandado de segurança será processado e
julgado nos termos da Lei 12.016, de 07 de agosto de
2009. |