CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 29/06/2022


LOCAL: Anexo II, Plenário 08
HORÁRIO: 16h

TEMA: "Discussão e Votação de Propostas"


    - Apreciação das emendas ao Substitutivo do Relator, itens "g" e "h" do Roteiro de Trabalho.

    A- Tema: Tribunal do Júri
    Título II - Dos Procedimentos
    Capítulo VI - Da Competência do Tribunal do Júri - art. 384.

    B- Tema: Recursos
    Título V - Dos Recursos em Geral
    Capítulo I - Das Disposições Gerais - art. 524
    (Apreciação nos termos do art. 50, III, "a", do Regimento Interno).

    Deputado João Campos (Republicanos/GO) - Relator
    Deputada Margarete Coelho (PP/PI) - Coordenadora

    * Os dispositivos que não receberam emendas são considerados de consenso.
    * O autor de emenda deve comparecer à reunião para defender a proposta. A sugestão será examinada, mas poderá ser declarada insubsistente.

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

 

OBS: AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO

 

 

LIVRO I

DA PERSECUÇÃO PENAL

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, ressalvados:

I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro;

II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição.

§ 1º O processo penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial.

 

Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

 

Art. 3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases procedimentais.

 

Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de acusação.

 

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

 

Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

 

Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

§ 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.

 

 

TÍTULO II

DA APURAÇÃO CRIMINAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento razoável.

 

Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

 

Art. 10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas.

Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade preservados.

 

Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não documentado, bem como quando houver risco à vida ou à incolumidade física dos envolvidos.

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação.

 

Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.

§1º A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo.

§2º O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a dispensa do exercício do direito descrito neste artigo.

 

Art. 13. – SOBRESTADO

            - sobrestado em razão da discussão posterior sobre investigação defensiva.

 

Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste Código.

 

OBS. inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja conduzido à sua presença;

IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações criminais;

V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX - determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os pedidos de:

a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição;

XIII - determinar a realização de exame médico de sanidade mental;

XIV - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa;

XVI - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação;

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia;

XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele representadas;

XX - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XXI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

§ 2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a prisão.

 

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.

§ 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

§ 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição.

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

§ 4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

§ 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

 

Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

 

Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

§ 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco.

§ 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal.

§ 5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando requisitada.

 

Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da diligência.

 

Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de ofício.

 

Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

§ 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:

I - numeração;

II - autuação,

III - observância do direito de defesa;

IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas prorrogações.

V – comunicação imediata do início da investigação ao juiz das garantias.

§ 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição, ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.

§ 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério Público.

§ 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

§ 6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do Ministério Público.

 

Seção II

Da instauração

 

Art. 23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.

§ 1º O inquérito policial será iniciado por Portaria:

I - de ofício;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III - a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante legal;

IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou terceiros.

§ 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias.

§ 3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de inquérito policial.

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração.

§ 6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito policial ou mediante requisição do Ministério Público.

§ 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem prejuízo do controle externo.

§ 8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das garantias.

§ 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal sobre a mesma infração penal.

 

Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de representação e do prazo decadencial.

 

Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério Público.

Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da função.

 

Seção III

Dos atos apuratórios

 

Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:

I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das garantias;

II - a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde logo;

III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;

V - a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

VI - a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas;

VII - a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao interrogatório;

VIII - que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

IX - a requisição para a realização de exames periciais;

X - que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;

XI - a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente previstas;

XII - a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos;

XIII - a elaboração da recognição visuográfica no local de crime;

XIV - requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;

XV - requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de jurisdição.

§ 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público e do investigado.

§ 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.

§ 3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial competente.

 

Art. 27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos disciplinares e normas correlatas:

I - informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

II - enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para realização da audiência de custódia;

III - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

IV - realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da requisição;

V - cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias;

VI - conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas;

VII - prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

VIII - auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial;

IX - realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia;

X - produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de polícia;

XI - executar a prisão em razão de mandado pendente de cumprimento;

XII - obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição;

XIII - autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e demais atos procedimentais da Polícia;

XIV - reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia;

XV - lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial ofensivo;

XVI - executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das atividades apuratórias;

XVII - proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de polícia.

§ 1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal, formalmente designado pelo Delegado de Polícia para atuar na investigação, será executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria e materialidade delitiva.

§ 2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais e prerrogativas de função.

 

Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade.

 

Art. 29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

§ 1º A vítima será informada:

I - dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua localização.

II - do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados.

 

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

§ 1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração penal.

§ 2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.

§ 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução processual penal.

 

Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

 

Art. 32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando possível.

§ 1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério Público.

§ 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço.

 

Seção IV

Dos prazos de conclusão

 

Art. 33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma vez.

§ 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será relaxada.

§ 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo.

 

Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias.

§ 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de jurisdição.

§ 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público para arquivamento.

§ 4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências faltantes.

 

Seção V

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público

 

Art. 35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis.

 

Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos.

 

Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público poderá:

I - celebrar negócio jurídico processual;

II - oferecer a ação penal pública cabível;

III - requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição;

IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;

V - promover, fundamentadamente, o seu arquivamento.

Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base.

 

Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

 

Seção VI

Do arquivamento

 

Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia.

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

 

Seção VII

Da Investigação Defensiva

 

TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA

 

 

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e impressão digital.

Parágrafo único.  Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VI - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa;

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal.

§ 1º O processo de identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade.

§ 2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial.

Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.

§ 1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida.

§ 2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.      

Art. 54. A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.     

§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.    

§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 

Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público.

Art. 51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 2º São condições do acordo de não persecução penal:

I - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação penal;

II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o caso,

III - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor;

V - em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e

VI - quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério Público.

§ 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente.

§ 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução.

§ 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

§ 11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas.

§ 13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo.

§ 15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo.

§ 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.

 

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

 

Art. 52. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 53. A representação é a autorização para o início da persecução penal, dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até o oferecimento da denúncia.

Art. 54. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 55. O prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o investigado estiver preso, ou de quinze dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos da investigação. No último caso, se houver devolução do inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os referidos autos.

Parágrafo único. Dispensando o Ministério Público a investigação criminal, conta-se o prazo para o oferecimento da denúncia da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.

Art. 56. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 57. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal privada.

Art. 58. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 59. Na ação penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral, tanto para o querelante quanto para o querelado.

Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

(DISPOSITIVO SOBRESTADO)

Art. 61. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de legitimação prevista neste Título, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 62. As pessoas jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem sofrer a ação penal.

Art. 63. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Art. 64. A queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 65. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Parágrafo único. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 66. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento da ação contra todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 67. A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.

Art. 68. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

§ 1º A renúncia do representante legal do menor que houver completado dezoito anos não privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao perdão extraprocessual.

Art. 69. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 70. Se o querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 71. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 72. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 73. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 74. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 75. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando:

I - iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem de preferência;

III - o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 76. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

 

TÍTULO IV

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

 

CAPÍTULO I

DO JUIZ

 

Art. 77. Ao juiz incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.

 

Art. 78. O juiz é impedido de exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou parecerista;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente ou na instrução;

IV - ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

Art. 79. Nos juízos colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os juízes que forem cônjuges ou companheiros entre si, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 80. Em caso de suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas partes.

§ 1º Há suspeição do juiz que manifestar parcialidade na condução do processo ou no julgamento da causa ou quando:

I - mantiver relação de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das partes ou seu advogado;

II - seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou interessado em ação judicial que venha a ser julgada por qualquer das partes;

IV - tiver aconselhado qualquer das partes;

V - mantiver relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como impedimento;

VI - tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

§ 2º O juiz, a qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de foro íntimo.

 

Art. 81. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte deliberadamente der motivo para criá-la.

 

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 82. O Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública.

Parágrafo único. À instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação da Constituição e da lei.

Art. 83. Aos integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

CAPÍTULO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 84. A Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Parágrafo único. Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, caberá à Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha contratado advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

 

CAPÍTULO IV

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 85. Todo acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal, exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Se o acusado não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz, salvo quando não puder fazê-lo por impossibilidade material.

§ 2º Para o pleno atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor deverá ouvir pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta impossibilidade, quando será feito o registro dessa situação excepcional.

 

Art. 86. O defensor poderá ingressar no processo ou atuar na fase de investigação ainda que sem instrumento de mandato.

§ 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à autoridade competente o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, salvo se for constituído para patrocinar os interesses do réu no ato de interrogatório.

 

Art. 87. O não comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o adequado exercício da defesa.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua abertura, o defensor não puder comparecer.

§ 2º Tratando-se de instrução de matéria de maior complexidade probatória a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, intimando o réu para substituir o defensor desidioso e, assim não o fazendo, em quinze dias, será nomeado outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Defensoria Pública, conforme o caso, para a apuração de responsabilidade.

Art. 88. A ausência de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a ação penal, quando certa a identificação de suas características pessoais por outros meios. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, será feita a retificação por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

 

Seção II

Do interrogatório

 

Subseção I

Disposições gerais

 

 

Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor.

§ 1º No caso de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando o delegado de polícia o momento mais adequado para realizá-lo.

§ 2º Antes do interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado ou defensor público em local reservado.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a qualificar o investigado.

 

Art. 90. SUPRIMIDO

 

 

Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

 

Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

 

Art. 91. Antes do interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações preliminares. Será ele informado:

I - do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação, dos elementos informativos então existentes;

II - de que poderá entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com o seu defensor;

III - de que as suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa;

IV - do direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou mais perguntas em particular, ou todas que lhe forem formuladas;

V - de que o silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo, não obriga a autoridade a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de investigação adotada.

 

Art. 92. O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa do interrogando, e a segunda sobre os fatos.

§ 1º Na primeira parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão ou meios pelos quais ganha a vida, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a cumpriu.

§ 2º Na segunda parte, será perguntado sobre:

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV - as provas já apuradas;

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII - se tem algo mais a declarar em sua defesa.

 

Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.

Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual. ?

 

 

Art. 94. Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda, parcial ou totalmente, a língua portuguesa.

§ 1º Se necessário, o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo.

§ 2º A repartição consular competente será comunicada, com antecedência, da realização do interrogatório de seu nacional.

 

Art. 95. No interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a entendê-la ou que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Parágrafo único. Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade do ato, não sendo possível a realização do procedimento nos termos do caput, o interrogatório poderá ser feito mediante perguntas e/ou respostas por escrito.

 

Art. 96. No interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a colaboração de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade a que pertence o interrogando ou de representante do órgão indigenista federal, para servir de intérprete e prestar esclarecimentos que possam melhor contextualizar e facilitar a compreensão das respostas.

 

Art. 97. Quando o interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a autoridade indagará se o faz de livre e espontânea vontade.

 

 

Subseção II

Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízo

 

 

 

Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua qualificação.

Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.

 

Art. 99. As perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à defesa.

§ 1º O defensor do corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério Público.

§ 2º O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.

 

Art. 100. Ao término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, questionando se tem algo mais a alegar em sua defesa.

 

Subseção III

Do interrogatório do réu preso

(SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

Art. 101. O interrogatório do réu preso será realizado mediante sua apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira hipótese, requisitado para tal finalidade.

§ 1º O interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que esteja garantida a segurança do juiz e das demais pessoas presentes, bem como a publicidade do ato.

§ 2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de antecedência do respectivo ato.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso acompanhará, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

§ 5º Se o interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido, além do direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações da vítima.

§ 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal garantir a segurança para a realização dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos.

 

CAPÍTULO V

DO ASSISTENTE E DA AÇÃO CIVIL

 

SEÇÃO I

DO ASSISTENTE

 

Art. 102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.”

 

Art. 103. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

 

Art. 104. Ao assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais, participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial, requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem diretamente seus direitos fundamentais.

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 3º O prazo para a interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério Público.

 

Art. 105. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Parágrafo único. Se o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da decisão.

 

Seção II

Da ação civil

 

Art. 106. Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

§ 2º Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela.

§ 3º Não impedirão a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

 

CAPÍTULO VI

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

Art. 107. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pela lei de organização judiciária e normas correlatas, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete e o tradutor.

Parágrafo único. Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter tempestiva requisição judicial, o oficial de justiça poderá solicitar apoio policial para o cumprimento de suas diligências.

 

Art. 108. O perito está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes intervir em sua nomeação.

§ 1º O perito nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo, ressalvada a hipótese de escusa justificada.

§ 2º Serão apuradas as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando couber, do perito que, sem justa causa:

I - deixar de atender à intimação ou ao chamado da autoridade;

II - não comparecer no dia e local designados para o exame;

III - não apresentar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos.

§ 3º No caso de não comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

 

Art. 109. É extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimento dos juízes.

 

Art. 110. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

 

TÍTULO V

DA RECOMPOSIÇÃO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS DA VÍTIMA

 

Art. 111. Vítima é o titular do direito lesado ou posto em perigo pela infração penal.

 

Art. 112. São direitos assegurados à vítima, dentre outros:

I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;

II - receber imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às expensas do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder Público;

III - ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;

IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;

V - ser comunicada imediatamente:

a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime;

b) do recebimento, pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal concluída;

c) do eventual arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e recebimento da inicial acusatória;

d) da condenação ou absolvição do acusado;

e) da procedência de revisão criminal;

f) da progressão de regime, obtenção de livramento condicional e do cumprimentou ou extinção da pena;

VI - obter cópias de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;

VII - ser orientada pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

VIII - prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;

IX - ser ouvida antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de inquirição;

X - peticionar às autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;

XI - obter do autor do crime a reparação dos danos por ele causados;

XII - intervir no processo penal como assistente do Ministério Público;

XIII - receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário for;

XIV - receber assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;

XV - ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;

XVI - obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores;

XVII - ser informada, requerer e participar voluntariamente de práticas restaurativas;

XVIII - exigir da autoridade judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em caso de omissão.

§ 1º As comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas por via postal ou endereço de correio eletrônico cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato.

§ 2º As autoridades terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da vítima.

§ 3º Será garantido que o atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 113. Os direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à assistência.

 

CAPÍTULO II

DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

 

Art. 114. A Justiça Restaurativa é política pública destinada à recomposição social, com a participação da vítima, do autor do fato e da comunidade, e tem como objetivos:

I - a promoção da reparação dos danos sofridos pela vítima;

II - a reintegração social do autor do fato;

III - a atenção às necessidades legítimas da vítima e do autor do fato;

IV - o compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido;

V - o fortalecimento da comunidade.

 

Art. 115. São princípios que orientam a justiça restaurativa a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento das necessidades, o diálogo, a igualdade, a informalidade, a extrajudicialidade, a voluntariedade, a participação, o sigilo e a confidencialidade.

§ 1º Para que o conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual processo judicial.

§ 2º Para que ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e espontâneo dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do consentimento a qualquer tempo.

§ 3º A participação dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as sessões.

§ 4º Os participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à solicitação de orientação jurídica.

§ 5º O acordo decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da livre atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando a dignidade humana de todos os envolvidos.

§ 6º O conteúdo da prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não podendo ser relatado ou utilizado como prova em processo penal, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre as partes ou a situações que possam colocar em risco a integridade dos participantes.

 

Art. 116. As práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras.

 

Art. 117. Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias e com a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva da infração penal, vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as sessões.

§ 1º O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprias da justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos:

I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;

II - a compreensão das causas que contribuíram para o conflito;

III - as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar;

IV - o valor social da norma violada pelo conflito.

§ 2º O facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões restaurativas.

§ 3º Ao final da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público, será homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais.

 

Art. 118. Ao juiz é facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo judicial encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser desencadeada a qualquer momento.

§ 1º A suspensão poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática restaurativa ou quando homologado o acordo para fins de se aguardar o cumprimento de seus termos.

§ 2º Na hipótese de suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o curso do prazo prescricional até a conclusão da prática restaurativa.

§ 3º Caso o trâmite do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a conclusão da prática restaurativa para proferir a sentença, respeitando-se o prazo prescricional.

§ 4º Na esfera penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 119. Os procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em qualquer fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em espaços especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e do delegado de polícia.

 

Art. 120. Ao final da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da persecução memória com o registro dos nomes das pessoas presentes, o acordo firmado, que poderá ser homologado pelo juiz.

 

Art. 121. Com o cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito, bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II, deste Código:

I - nos casos de ação penal de iniciativa privada;

II - nos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer momento antes da prolação da sentença; ou

III - em qualquer momento do procedimento sumariíssimo.

Parágrafo único. A requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da punibilidade com o cumprimento.

 

Art. 122. Afora a hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da sentença, o juiz valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da pena.

 

Art. 123. Não alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados obtidos na prática restaurativa como prova processual ou sua utilização como causa para aumento de eventual sanção penal.

 

TÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. A competência para o processo penal é determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este Código e, no que couber, pelas leis de organização judiciária.

Art. 125. Ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juiz competente.

Art. 126. A atuação judicial por substituição ou por auxílio dependerá de previsão em normas de organização judiciária, observado, em qualquer caso, o critério da impessoalidade na designação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Seção I

Da competência pelo lugar

Art. 127. A competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de execução da infração penal.

§ 1º Quando não for conhecido ou não se puder determinar o lugar dos atos de execução, a competência será fixada pelo local da consumação da infração penal. Não sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de qualquer domicílio ou residência do réu.

§ 2º Se os atos de execução forem praticados fora do território nacional, a competência será fixada pelo local da consumação ou de onde deveria produzir-se o resultado.

§ 3º Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou a continuidade delitiva.

§ 4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em lugares diferentes, será competente o foro da consumação ou, em caso de tentativa, o do último ato de execução.

§ 5º Na transferência de execução, ou de investigação ou de processo em cooperação jurídica internacional, a competência será determinada pelo domicílio do réu.

§ 6º Se o crime for praticado por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática ou telemática, bem como no delito de estelionato, quando praticado à distância, é competente o foro do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses em que, manifestamente, houver frustração do objetivo previsto no caput.

Seção II

Da competência por distribuição

Art. 128. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Seção III

Da competência pela natureza da infração

Art. 129. A competência pela natureza da infração será regulada em normas de organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições relativas às regras de competência em razão do lugar da infração.

Art. 130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta, ressalvadas as competências constitucionais de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 131. É dos Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência da jurisdição comum nas hipóteses de modificação de competência previstas neste Código ou nos locais em que eles não tenham sido instituídos.

Art. 132. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este serão remetidos os autos.

§ 1º Se da desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a sua jurisdição.

§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado quando a desclassificação for feita pelo juiz que receber a denúncia no procedimento do Tribunal do Júri.

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de cinco dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas, até o máximo de três.

Seção IV

Da competência internacional

Art. 133. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o foro do Distrito Federal.

Art. 134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 135. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados na jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime ou na circunscrição judiciária de onde houver partido a aeronave.

CAPÍTULO III

DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 136. A competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso do processo penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a conexão ou a continência entre dois ou mais fatos.

Art. 137. A conexão e a continência implicam a reunião dos processos para fins de unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão reconhecidas no juízo de execução.

§ 1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e outros da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na hipótese de continência.

§ 2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos processos cessará com a pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz presidente, quando for o caso, o julgamento dos crimes que não sejam dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da instrução preliminar, não se repetindo a instrução destes processos em plenário.

Art. 138. Haverá separação obrigatória de processos no concurso entre a jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer uma delas e do juízo da Infância e da Juventude.

§ 1º Cessará a unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração.

§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia ou se advier separação decorrente de recusas de jurados.

Art. 139. Será facultativa a separação dos processos quando houver número elevado de réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro motivo relevante em que esteja presente o risco à efetividade da persecução penal ou ao exercício da ampla defesa.

Seção II

Da conexão

Art. 140. Modifica-se a competência pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar;

II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração ou de suas circunstâncias.

Seção III

Da continência

Art. 141. Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta, duas ou mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou, ainda, nas hipóteses de concurso formal, e, de erro ou acidente na execução delitiva, de que resulte, também, em vítima ou crime diverso do pretendido.

Seção IV

Da determinação do foro prevalecente

Art. 142. Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a competência será determinada:

I - no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, observadas as exceções constantes das disposições gerais desse Capítulo;

II - no concurso de jurisdições do mesmo grau:

a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela antecedência na distribuição, nos demais casos;

III - no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá esta última, exceto quando um dos crimes for de competência do Tribunal do Júri, hipótese em que haverá separação obrigatória de processos;

IV - no concurso entre a justiça estadual e a justiça federal, prevalecerá esta última.

Art. 143. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria o juiz desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação a todos os processos.

Seção V

Da competência por prerrogativa de função

Art. 144. Na hipótese de continência ou de conexão entre processos da competência originária ou entre estes e processos da competência de primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais elevado grau.

§ 1º No caso de continência por concurso de agentes em crime doloso contra a vida, haverá separação de processos, cabendo ao Tribunal do Júri o processo e o julgamento daquele que não detiver o foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente determinará a separação de processos e do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de julgamentos se demonstrarem imprescindíveis.

Art. 145. A competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo exercício do cargo ou função pelo acusado.

Parágrafo único. A renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria voluntária do acusado, não determinarão a modificação da competência em relação aos processos com instrução já iniciada nos tribunais, se identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não será modificada a competência quando encerrada a instrução.

Art. 146. Nas ações penais originárias aplicam-se as regras previstas nos regimentos dos tribunais, além das normas relativas ao procedimento previstas neste Código.

Art. 147. Nos processos por crime contra a honra praticado contra pessoas ocupantes de cargos e funções para as quais sejam previstos foros privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da verdade oposta no processo penal.

CAPÍTULO IV

DA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 148. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Art. 149. A petição inicial conterá a exposição do fato ou da situação que constitua grave violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas obrigações se pretenda assegurar e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua desistência não será admitida.

Art. 150. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno.

Art. 151. Admitido o incidente, o relator requisitará informações por escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos humanos.

§ 1º As informações de que trata o caput serão prestadas no prazo de trinta dias.

§ 2º Enquanto não for julgado o incidente, a investigação criminal ou o processo terão prosseguimento regular perante as autoridades estaduais.

§ 3º O relator, considerando a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades,  mesmo quando não tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 152. Findo o prazo para apresentação de informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de quinze dias, pedirá dia para julgamento.

Art. 153. Julgado procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça determinará o imediato envio da investigação ou do processo à Justiça Federal.

CAPÍTULO V

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 154. As questões atinentes à competência serão resolvidas por meio de exceção, conflito positivo ou conflito negativo de competência.

Art. 155. Haverá conflito de competência:

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma infração penal;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou separação de processos.

Art. 156. O conflito poderá ser suscitado:

I - pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

II - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Art. 157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de representação, e o Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério Público oficiante perante o tribunal julgador, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas às autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado para a sua execução.

Art. 158. Na hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da jurisdição que primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais de urgência, sobretudo aqueles atinentes às medidas cautelares, pessoais ou reais.

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

Art. 159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público de diferentes Estados.

Parágrafo único. Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, no que couber, as disposições relativas ao conflito de competência.

TÍTULO VII

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DOS ATOS EM GERAL

Art. 160. Os atos e termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão expressa em lei, não dependem de forma determinada, reputando-se também válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram sua finalidade essencial.

Parágrafo único. Ao processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 161. Em todos os juízos e tribunais, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Art. 162. As audiências, as sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos, podendo o juiz limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, além da preservação da ordem e do bom andamento dos trabalhos.

§ 1º A restrição de que trata o caput poderá ser requerida pela defesa ou pelo Ministério Público.

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do juízo, em local previamente designado.

(DISPOSITIVO SOBRESTADO)

Art. 163. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 164. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 165. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias de regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, aos sábados, domingos e feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão.

Art. 166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça.

Parágrafo único. As custas serão calculadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 167. Quando expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr em cartório, respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma legal.

§ 1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, nem aos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 3º O término dos prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou chefe de secretaria. Será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 4º Não correrão os prazos nos casos de força maior ou em razão de qualquer obstáculo judicial.

§ 5º Independentemente de autorização judicial, a citação e a intimação poderão ser efetuadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.

§ 6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos correrão:

I - da intimação;

II - da audiência ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

III - do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do despacho, decisão ou sentença.

§ 7º Considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação ocorrida em dia em que não tenha havido expediente.

Art. 168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e realizará os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 169. Os juízes de primeiro grau proferirão despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não tenham sido estabelecidos:

I - de dez dias, para as sentenças;

II - de cinco dias, para as decisões interlocutórias;

III - de um dia, quando se tratar de despacho de expediente.

§ 1º Os prazos para o juiz são contados do termo de conclusão.

§ 2º Os prazos para o Ministério Público e a Defensoria Pública são contados da data do ingresso dos autos na respectiva instituição.

§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

§ 4° São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o defensor dativo.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES

SEÇÃO I

DA CITAÇÃO

 

Art. 170. A citação será feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

§ 1º O mandado de citação conterá:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se conhecida;

V - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

VI - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que o juiz nomeará defensor àquele que não constituir advogado;

VII - a subscrição do escrivão ou chefe de secretaria;

VIII - o endereço da defensoria pública local, com a informação de que o acusado tem direito a assistência judiciária.

IX - a cópia integral da denúncia ou queixa;

§ 2º Se o réu estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma região metropolitana, a citação poderá ser feita por mandado, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

§ 3º Se o réu não foi apresentado à autoridade policial ou perante o órgão público que realizou a apuração, será feita a citação no domicílio mais recente que tenha sido declarado ou passe a constar em um dos seguintes órgãos ou sistemas:

I - Institutos de Identificação;

II - Justiça Eleitoral;

II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III - Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.

§ 4º A citação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 171. Quando o réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.

Parágrafo único. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro, com os respectivos endereços;

III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.

Art. 172. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo tempo para realizar-se a citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos para efetivação da diligência.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, o ato será realizado por hora certa.

Art. 173. A precatória, que deverá conter todos os requisitos legais, poderá ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de que se dispuser, com as cautelas e informações necessárias à verificação da autenticidade da ordem judicial.

Art. 174. A citação da pessoa jurídica será feita mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.

Art. 175. São requisitos da citação por mandado:

I - a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a entrega da contrafé, na qual se mencionarão o dia e a hora da citação;

II - a declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a sua aceitação ou recusa.

Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

(DISPOSITIVO SOBRESTADO)

Art. 177. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 178. A citação será feita por edital em caso de comprovada impossibilidade da sua realização por mandado, em razão da inexistência de livre acesso ao local identificado como endereço do acusado.

Art. 179. O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, sua residência e sua profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que será assegurada defesa àquele que não constituir advogado;

V - que o prazo será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

§ 1º O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação comprovada por exemplar do jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de secretaria, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

§ 2º O edital também será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.

Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as medidas cautelares necessárias.

§ 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e de defensor público.

§ 2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se, ainda que para alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo-se regularmente o processo.

§ 3º Tomando conhecimento da localização do réu, a autoridade policial comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se realize a citação do acusado.

§ 4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação penal.

(§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO – SOBRESTADO)

Art. 181. A instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 183. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Seção II

Das intimações

Art. 184. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as disposições referentes à citação.

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da circunscrição judiciária, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ou, em caso de sigilo, das suas iniciais.

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na circunscrição judiciária, a intimação será feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, por mandado, por via postal com comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, dispensará a providência prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º A intimação poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma legal.

§ 5º A intimação do Ministério Público, do defensor público e do defensor nomeado será pessoal.

§ 6º A intimação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente superior.

Art. 185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e das testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

CAPÍTULO IV

DAS NULIDADES

Art. 186. O descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por objeto matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código.

Art. 187. A decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular dependerão de manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno exercício de direito ou de garantia processual da parte, observadas as seguintes disposições:

I - é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais;

II - nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;

III - o prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, o impacto que o defeito do ato processual gerou no exercício do contraditório ou da ampla defesa;

IV - não se invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa.

Art. 188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte violação dos direitos e garantias fundamentais do processo penal, notadamente no que se refere:

I - à observância do contraditório e da ampla defesa;

II - às regras de impedimento;

III - à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais;

IV - às disposições constitucionais relativas à competência jurisdicional.

§ 1º São absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz ou tribunal constitucionalmente incompetente.

§ 2º Em se tratando de incompetência territorial, as medidas cautelares poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela autoridade competente.

§ 3º O juiz não declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em favor da defesa.

Art. 189. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, ressalvada a função de fiscal da ordem jurídica do Ministério Público.

Art. 190. A falta ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguir o vício. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 191. As nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 192. A nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.

Art. 193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou renovação.

 

TÍTULO VIII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. As provas serão requeridas pelas partes.

Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por qualquer das partes.

Art. 195. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei, as impertinentes, as irrelevantes e as manifestamente protelatórias.

§1º Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

§2º O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que não poderá ser suprida por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade pela morte do investigado ou do réu, decisão essa que não produzirá coisa julgada, podendo a investigação ou processo ser retomados ao se verificar que o investigado ou o réu está vivo.

Art. 196. É inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a direito ou garantia constitucional ou legal.

§ 1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita quando:

I - não evidenciado o nexo de causalidade entre ambas;

II - a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova ilícita;

III - a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou da instrução processual.

§ 2º A prova declarada inadmissível será desentranhada dos autos e arquivada sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão sobre a inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a possibilidade do envio de cópias às autoridades competentes para responsabilização pela produção ilícita dos elementos de cognição.

§ 3º redação sobrestada

 

Art. 197. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

§ 2º Os indícios podem contribuir para a elucidação dos fatos.

§ 3º São indícios os fatos comprovados que, por meio de raciocínio indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da persecução.

§ 4º Para embasar a condenação, os indícios deverão ser coesos, coerentes e convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de razoável certeza.

Art. 198. As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade.

Parágrafo único. O corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade, imputar a prática da infração penal a terceiro, assume a posição de testemunha, sujeitando-se ao dever de dizer a verdade.

Art. 199. Admite-se a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou administrativo em que tenha participado do contraditório aquele contra o qual será utilizada.

§ 1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade responsável pelo processo em que foi produzida.

§ 2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter participado da colheita original, os elementos de cognição serão admitidos como documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias, podendo produzir prova complementar.

Art. 200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

§ 2º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

§ 3º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação até o início da cadeia de custódia.

Art. 201. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Art. 202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito neste Código, ficando o órgão central de perícia oficial responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

Art. 203. A União, os Estados e o DF deverão ter central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial.

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

§ 5º O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

§ 6º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

§ 7º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

§ 8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

§ 9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

§ 10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

Art. 204. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à respectiva central de custódia, devendo nela permanecer.

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão oficial especializado de perícia.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS DE PROVA

Seção I

Da prova testemunhal

Art. 205. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 206. A testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e o lugar onde a exerce, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais as suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.

Art. 207. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. É permitida à testemunha breve consulta a apontamentos.

Art. 208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 209. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

§ 1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo:

I - o ascendente e o descendente;

II - o afim em linha reta e o colateral de segundo grau;

III - o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o ex-companheiro.

§ 2º A testemunha será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos que possam incriminá-Ia.

Art. 210. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se:

I - desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

II - resolvam testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de ocorrer ou em continuidade, que:

a) sejam inafiançáveis;

b) atinjam pessoa vulnerável, criança ou adolescente;

c) constituam atos de organização criminosa;

d) coloquem em risco bens jurídicos transindividuais.

Art. 211. Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas, aos menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que legalmente podem se recusar a depor.

Art. 212. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz formular a advertência das penas decorrentes do falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Art. 213. Se o juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 214. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

§ 1º Logo após, o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

§ 2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar, limitadas as perguntas àquelas matérias.

Art. 215. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 216. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Parágrafo único. O juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se acolher a contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se recusar a depor, em que deva guardar segredo ou nos casos em que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, podendo ouvi-la como informante.

Art. 217. O registro do depoimento da testemunha será feito mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 1º No caso de registro por meio audiovisual, as partes poderão solicitar cópia da gravação.

§ 2º Não sendo possível o registro na forma do caput deste artigo, o depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 218. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do réu da sala física ou virtual, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Art. 219. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força policial.

Parágrafo único. A parte que arrolou a testemunha poderá desistir do depoimento, independentemente de anuência da parte contrária.

Art. 220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez salários mínimos, atentando às suas condições econômicas, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da diligência e de eventual adiamento do ato.

§ 1º A testemunha será intimada para justificar sua ausência, após o que, ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá.

§ 2º Constatando o juiz que a ausência injustificada da testemunha deve-se a medida protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada ao acusado ou ao seu defensor, conforme as circunstâncias indicarem de quem é a responsabilidade.

Art. 221. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 222. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os respectivos Secretários de Estado, os Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da União poderão optar por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

§ 2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data da audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para seu depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 4º O servidor público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados.

§ 5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados entre o juiz e a autoridade hierarquicamente superior.

Art. 223. A testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será inquirida por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, preferencialmente durante a audiência de instrução e julgamento, assegurada a presença do defensor.

§ 1º Em caso de impossibilidade da transmissão em tempo real de som e imagem, a inquirição pode ser feita por carta precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo razoável para seu cumprimento.

§ 2º A expedição da carta precatória ou rogatória não suspenderá a instrução processual.

§ 3º Somente se expedirá carta rogatória quando demonstrada sua imprescindibilidade.

§ 4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a todo tempo, a carta rogatória ou precatória será juntada aos autos.

Art. 224. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e as respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos povos indígenas que não se comunique em língua portuguesa, é assegurada a assistência de intérprete.

Art. 225. O juiz, a requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha ou qualquer outro motivo relevante, em que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada do depoimento ao tempo da instrução criminal.

Seção II

Das declarações da vítima

Art. 226. Sempre que possível, a vítima será qualificada e ouvida por meio de uma oitiva empática, em relato aberto e escuta ativa livre de interferências, perguntas ou comentários intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre os fatos, facultada a ela a indicação de provas pertinentes ao feito.

§1º As partes, findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para esclarecer pontos.

§2º A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as declarações prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única vez.

§ 2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a probabilidade de que o depoimento tradicional possa agravar os danos decorrentes da infração penal, em razão de potencial revitimização, às declarações da vítima deverá ser aplicado procedimento específico.

Seção III

Das disposições especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes

Art. 227. A criança e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com os órgãos públicos em qualquer fase da persecução penal, resguardado o seu direito de declarar, serão tratados com respeito e dignidade por parte das autoridades competentes, que deverão estar atentas à sua maturidade, intimidade, condição social e familiar, experiências de vida, bem como à gravidade da infração penal apurada.

Art. 228 A oitiva de criança ou adolescente como vítima ou testemunha será realizada na forma da lei específica, a fim de:

I - salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e administrativo.

Art. 229 O depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária, conforme lei específica.

Art. 230 Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, conforme lei específica.

 

Seção IV

Do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação

Art. 231. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento:

a) será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, devendo-se observar o uso de relato livre e de perguntas abertas, vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a resposta;

b) será perguntada sobre a distância aproximada a que esteve do suspeito, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto daquele, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local e a distância aproximada que estava do fato;

c) será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste.

II - antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou testemunha será instruída de que:

a) o autor do delito pode ou não estar entre aqueles que serão apresentados;

b) após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma destas, bem como não reconhecer qualquer delas;

c) as investigações irão continuar independentemente de uma pessoa ser reconhecida;

III - a pessoa cujo reconhecimento se pretender será apresentada com, no mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos demais;

IV – no caso de alinhamento simultâneo, o suspeito e os não suspeitos devem ser apresentados em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento e, no caso de alinhamento sequencial, as pessoas devem ser exibidas uma a uma, pelo mesmo período de tempo;

V - nos delitos cometidos por vários infratores, devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de não-suspeitos;

VI - em caso de reconhecimento por meio de alinhamento de fotografias, além dos requisitos pertinentes ao reconhecimento presencial, deve se observar que:

a) todas as fotos possuam iluminação e resolução similar, com posicionamento padronizado;

b) as vestimentas entre os integrantes do alinhamento podem variar, desde que o suspeito não seja a única pessoa utilizando roupas iguais às descritas pela testemunha ou vítima, vedado que o suspeito seja exibido com uniforme prisional ou sob uso de algemas;

c) se a fotografia do suspeito contiver marca ou sinal característico, como cicatriz ou tatuagem, dentre as demais fotos apresentadas deverá ter pelo menos a de uma outra pessoa com característica semelhante;

d) no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias utilizadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com a respectiva indicação da fonte de sua extração.

VII - a autoridade providenciará para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela chamada para fazer o reconhecimento;

VIII - após a resposta da testemunha ou da vítima quanto a ter reconhecido ou não alguma das pessoas exibidas, será solicitado que ela indique, com suas próprias palavras, o grau de confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe à vítima ou à testemunha se a identificação foi correta ou incorreta;

IX - do ato de reconhecimento será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de captação audiovisual;

X – todo o procedimento de reconhecimento, incluindo a etapa em que é feita a descrição do suspeito, deverá ser documentado mediante gravação audiovisual, sendo o armazenamento e a respectiva manipulação da gravação realizados em acordo com as regras de preservação da cadeia de custódia da prova;

§ 1º É permitido o reconhecimento por imagem ou vídeo, desde que atendidos os requisitos dos incisos I, II e VII do caput, sendo vedada a apresentação de catálogo de suspeitos, sem prévia triagem conforme as características fornecidas preliminarmente pela pessoa que irá realizar o reconhecimento.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, salvo na hipótese de a presença do réu poder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, mediante pedido do interessado.

§ 3º No caso de superveniência de sentença absolutória transitada em julgado, a fotografia do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de suspeitos.

Art. 232. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 233. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Art. 234. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado, testemunha e a vítima, e entre vítimas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão inquiridos para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 235. Se ausente alguma das pessoas referidas no artigo anterior, cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.

§ 1º Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta precatória à autoridade do lugar onde resida o ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as daquele que compareceu à acareação, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o ausente, pela mesma forma estabelecida para o que compareceu à acareação.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, sempre que possível, a acareação será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Seção V

Da prova pericial e do exame do corpo de delito

Art. 236. As perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º O exame pericial será requisitado pela autoridade competente à unidade de perícia oficial.

§ 2º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 3º Ausentes pessoas que possuam a habilitação referida no parágrafo anterior, em hipóteses de rompimento de obstáculo ou de defeito em veículo ou em outros aparelhos, é possível a designação de duas pessoas idôneas pelo delegado de polícia ou pelo juiz, dotadas de notória experiência técnica para a elaboração de auto técnico.

§ 4º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente Gonzaga)

§ 6º O laudo pericial, subscrito como redução a termo do exame realizado pelo perito oficial, não se confunde e não poderá ser substituído pelo previsto no disposto no § 1º do art. 27.

§ 7º Será facultada ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao querelante, ao indiciado e ao acusado a formulação de quesitos no prazo de cinco dias, contados da designação do perito pela unidade de perícia oficial.

Art. 237. O perito oficial possui autonomia técnica, científica e funcional, devendo utilizar todos os meios e recursos tecnológicos necessários à realização da perícia, bem como pesquisar vestígios que visem a instruir o laudo pericial, e ainda solicitar:

I - à autoridade competente, pessoas e entidades públicas ou privadas, os documentos, dados e informações necessários à realização dos exames periciais;

II - serviços técnicos especializados e meios materiais e logísticos de outros órgãos públicos, sem ônus, a serem executados em prazo previamente estabelecido;

III - auxílio de força policial a fim de garantir a segurança necessária à realização dos exames;

Parágrafo único. A coleta de vestígios e o exame pericial poderão ser realizados em qualquer dia e horário, caso haja condições técnicas.

Art. 238. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - requerer a inquirição dos peritos oficiais para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres no prazo de dez dias da intimação da juntada do laudo pericial ou ser inquiridos em audiência.

§ 1º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 2º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 3º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

§ 4º Tratando-se de prova que não possa ser repetida, é admissível ao investigado indicar assistente técnico para acompanhar a perícia na fase pré-processual.

Art. 239. O perito oficial elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o que examinar e responderá aos quesitos formulados.

§ 1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito oficial.

§ 2º Sempre que possível e conveniente, o laudo será ilustrado com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos e encaminhado à autoridade competente em mídia adequada.

§ 3º Havendo mais de um perito oficial, no caso de divergência entre eles, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, cabendo à autoridade, se entender necessário, designar um terceiro perito oficial para novo exame.

§ 4º No caso de inobservância de formalidades ou na hipótese de omissões, obscuridades ou contradições, o delegado de polícia ou a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou esclarecer o laudo.

§ 5º O juiz, a requerimento das partes, poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos oficiais, se julgar imprescindível.

§ 6º O perito oficial poderá ser requisitado para prestar esclarecimentos adstritos ao laudo que elaborou, vedadas a manifestação pessoal e inferências fora dos aspectos técnicos e científicos do laudo.

Art. 240. O laudo pericial será juntado nos autos do inquérito policial e do processo e não vincula a autoridade, que poderá, na sua decisão, aceitá-lo ou rejeitá-lo, justificadamente, no todo ou em parte, na análise do conjunto probatório.

Art. 241. São admitidas todas as provas periciais que sejam produzidas pelos meios técnicos e científicos existentes para verificação dos vestígios da infração penal, observadas as restrições previstas em lei e na Constituição.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito, respeitada a condição de vítima e os seus direitos disciplinados no art. 112 desse Código, quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência;

III- violência física ou sexual decorrente da condição de sexo.

Art. 242. Não sendo possível o exame pericial, por haverem desaparecido os vestígios ou demais elementos materiais, o laudo será elaborado pelos peritos oficiais com base em outros meios de prova, sempre com a aplicação de métodos científicos, ressalvadas as hipóteses de fraude processual, perecimento do objeto ou omissão de qualquer autoridade.

Art. 243. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação do juiz ou do delegado de polícia, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da vítima, do acusado ou de seu defensor.

§ 1º No exame complementar, os peritos oficiais terão presente o laudo pericial, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal, audiovisual, clínica ou documental.

Art. 244. A necropsia será feita depois do óbito, constatada a cessação das funções cerebrais, cardíacas e circulatórias, salvo se os peritos oficiais, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, o que declararão no laudo.

Art. 245. Os cadáveres serão sempre registrados por meio de fotografia ou de vídeo na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 246. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos oficiais, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas por fotografia, vídeo, digitais, esquemas ou desenhos pelos meios tecnológicos disponíveis, devidamente rubricados ou eletronicamente assinados.

Art. 247. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério, público ou particular, indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem a indique, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, devendo tudo constar do auto.

Art. 248. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento por meio de métodos científicos adequados, lavrando-se auto de reconhecimento e o laudo pericial de comprovação de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

§ 1º Sempre que possível, será efetivada a coleta das impressões digitais do cadáver vítima de morte violenta ou acidental.

§ 2º Em qualquer caso, serão recolhidos e autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis à identificação do cadáver.

Art. 249. Para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, todo agente público providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos oficiais, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar.

§ 1º Quando for o caso, o perito oficial diligenciará para que todos os vestígios recolhidos no local sejam acondicionados em embalagens individualizadas e devidamente lacradas, etiquetadas e rubricadas, com vistas à preservação da cadeia de custódia da prova durante o curso do processo.

§ 2º O perito oficial registrará, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirá, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

§ 3º Nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o perito oficial encaminhará o laudo diretamente ao delegado de polícia e ao Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa de exames complementares.

§ 4º A exigência a que se refere o caput não se aplica à hipótese em que o seu cumprimento, por questões alheias a sua vontade, coloque em risco a integridade física do agente ou de terceiro.

Art. 250. Nas perícias de laboratório, o perito oficial guardará material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Art. 251. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou por meio de escalada, o perito oficial, além de descrever os vestígios, indicará com que instrumentos, por quais meios e em que época presume ter sido o fato praticado.

Parágrafo único. O procedimento do caput compreenderá o registro em fotografia ou vídeo.

Art. 252. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, proceder-se-á à avaliação por profissionais designados e habilitados por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 253. No caso de infração penal relacionada a incêndio, o perito oficial verificará a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 254. Nos exames periciais grafotécnicos e em outros cotejos documentoscópicos, observar-se-á o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer ou que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - o perito oficial, quando necessário, requisitará, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou em estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, o perito oficial solicitará que a pessoa escreva o que lhe for ditado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se a pessoa estiver ausente, mas em lugar certo, a diligência poderá ser feita por precatória, preferencialmente por meio digital, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 255. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de verificar-se a sua natureza e a sua eficiência.

Art. 256. Quando por precatória, a perícia será requisitada pelo juízo deprecado junto ao órgão oficial de perícia especializada.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Seção VI

Da prova documental

Art. 257. As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, ouvida a parte contrária, em cinco dias, observado o prazo mínimo para apresentação de documento em plenário do Júri.

Parágrafo único. A fotografia digital de imagem ou texto veiculado na rede mundial de computadores faz prova da imagem que reproduz, devendo, se impugnada, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

Art. 258. À cópia do documento, devidamente autenticada, dar-se-á o mesmo valor do original.

Art. 259. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas como prova.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 260. A letra e a firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial quando houver dúvidas sobre a sua autenticidade.

Parágrafo único. A mesma providência será determinada quando impugnada a autenticidade de qualquer tipo de reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie.

Art. 261. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Art. 262. Os documentos originais, quando não existir motivo relevante que justifique sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

 

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Seção I

Da busca e da apreensão

Art. 263. A busca será pessoal ou domiciliar.

Art. 264. A busca pessoal será determinada quando houver indícios suficientes de que alguém oculta objetos que possam servir de prova da infração penal.

Art. 265. A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma sem autorização legal ou regulamentar, de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o executor informará os motivos e os fins da diligência à pessoa revistada, devendo registrá-los em livro próprio, onde constarão também os dados do documento de identidade ou outro que permita identificar a pessoa submetida à busca.

Art. 266. A busca pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada e será feita, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte em retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 267. Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver indícios suficientes de que a pessoa que deve ser presa, a vítima de crime ou os objetos que possam servir de prova da infração penal encontram-se em local não livremente acessível ao público.

Art. 268. A busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado judicial.

Art. 269. O mandado de busca será fundamentado e deverá:

I - indicar, o mais precisamente possível, o local em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador e, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

Il - mencionar os motivos, a pessoa e os objetos procurados;

III - ser subscrito pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo juiz que o fizer expedir.

Parágrafo único. Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir vestígio deixados pela infração.

Art. 270. As buscas domiciliares serão executadas entre seis e vinte horas, salvo se o morador consentir que se realizem em horário diverso. Antes de ingressarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 2º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 3º Observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo quando ausentes os moradores, devendo, nesse caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 4º O morador será intimado a mostrar a pessoa ou coisa do objeto procurado.

§ 5º Descoberta a pessoa ou a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 6º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais.

Art. 271. O mesmo procedimento será aplicado quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado, em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 272. Não sendo encontrada a pessoa ou a coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 273. Em casa habitada, a busca será feita de modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 274. Para a realização das diligências previstas nesta Seção, observar-se-ão as garantias constitucionais.

(TEMA SOBRESTADO)

 

Seção II

Do acesso a informações sigilosas e a dados cadastrais

Art. 275. O acesso a informações sigilosas, para utilização como prova no processo penal, dependerá de ordem judicial, devendo ser o pedido formulado pelo delegado de polícia ou pelo Ministério Público, na fase de investigação, ou por qualquer das partes, no curso do processo judicial, indicando:

I - os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a necessidade da medida, diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios;

III - a pertinência e a relevância das informações pretendidas para o esclarecimento dos fatos.

Art. 276. Autuado o pedido em apartado e sob segredo de justiça, o juiz das garantias, na fase de investigação, ou o juiz da causa, no curso do processo penal, decidirá fundamentadamente em quarenta e oito horas e determinará, se for o caso, que o responsável pela preservação do sigilo apresente os documentos em seu poder, fixando prazo razoável, sob pena de apreensão.

Art. 277. Os documentos que contiverem informações sigilosas serão autuados em apartado, sob segredo de justiça, sendo acessíveis somente ao juiz, às partes e a seus procuradores, que deles não poderão fazer outro uso senão o estritamente necessário para a discussão da causa.

Art. 278. A violação do dever de sigilo previsto nesta Seção sujeitará o infrator às penas previstas na legislação pertinente.

Art. 279. A polícia investigativa e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais, mantidos por órgão público ou empresa privada, do investigado e da vítima.

§ 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo são referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço.

§ 2º A requisição, que será atendida imediatamente, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número da investigação criminal;

III - a identificação do órgão responsável pela investigação;

 

Seção III

Da interceptação das comunicações telefônicas e da localização de aparelho

móvel

Art. 280. O sigilo das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas, sons, dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações telefônicas.

§ 1º Considera-se interceptação das comunicações telefônicas a escuta, gravação, transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Quanto aos registros de dados estáticos referentes à origem, destino, data e duração das ligações telefônicas, igualmente protegidos por sigilo constitucional, observar-se-ão as disposições da Seção anterior.

§ 3º As disposições desta Seção também se aplicam à interceptação:

I - do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;

II - de outras formas de comunicação por transmissão de dados, sinais, sons ou imagens;

III - ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.

Art. 281. Art. 281. A interceptação de comunicações telefônicas será admitida na investigação criminal ou instrução processual, se:

I - Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.

Art. 282. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas para fins de investigação ou instrução processual as informações resultantes de conversas telefônicas entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional.

Art. 283. O pedido de interceptação de comunicações telefônicas será formulado por escrito ao juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa, ou por meio de representação do delegado de polícia, ouvido, neste caso, o Ministério Público, e deverá conter:

I - a descrição precisa dos fatos investigados;

II - a indicação de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

III - a qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

IV - a demonstração da estrita necessidade da interceptação e de que informações essenciais à investigação ou instrução processual não poderiam ser obtidas por outros meios;

V - a indicação do código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos investigados;

VI - a indicação do nome da autoridade responsável por toda a execução da diligência.

Art. 284. O requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que atentará para o preenchimento, ou não, de cada um dos requisitos previstos no artigo anterior, indicando, se a interceptação for autorizada, o prazo de duração da diligência.

§ 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

§ 2º Despachado o pedido verbal, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e retornarão ao juiz, que, em seguida, reapreciará o pedido.

Art. 285. Da decisão que indeferir o pedido de interceptação caberá agravo, podendo o relator, em decisão fundamentada, antecipar os efeitos da tutela recursal.

Parágrafo único. O agravo tramitará em segredo de justiça e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.

Art. 286. O prazo de duração da interceptação não poderá exceder a sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.

§ 1º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta e será contado a partir da data do início da interceptação, devendo a prestadora responsável pelo serviço comunicar imediatamente esse fato ao juiz, por escrito.

§ 2º Para cada prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 287. Do mandado judicial que determinar a interceptação de comunicações telefônicas deverá constar a qualificação do investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido.

§ 1º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de interceptação.

§ 2º O mandado judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.

Art. 288. A prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar, gratuitamente, os recursos e os meios tecnológicos necessários à interceptação, indicando ao juiz o nome do profissional que prestará tal colaboração.

§ 1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da diligência, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e sanções cabíveis.

§ 2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade da interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto à portabilidade ou alteração do código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço, a prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas contado da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e sanções cabíveis.

§ 3º O cumprimento do disposto no caput não poderá implicar vulnerabilidade no sistema, relativamente à proteção geral do sigilo das comunicações.

Art. 289. A execução das operações técnicas necessárias à interceptação das comunicações telefônicas será fiscalizada diretamente pelo Ministério Público.

Art. 290. Findas as operações técnicas, a autoridade encaminhará ao juiz competente, no prazo máximo de sessenta dias, todo o material produzido acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas.

§ 1º Na hipótese de arquivamento ou extinção da investigação, o juiz, após o encaminhamento do auto circunstanciado, e ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material.

§ 2º Havendo recebimento da inicial acusatória, após a citação, o juiz determinará a inutilização do material que não interessar ao processo, facultando-se a obtenção de cópia pela defesa.

§ 3º A inutilização do material será assistida pelo Ministério Público, intimando-se o acusado ou a parte interessada, bem como seus representantes legais.

Art. 291. Recebido o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que requeira, no prazo de dez dias, diligências complementares, se julgar necessário.

Art. 292. Não havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia do material produzido, com especificação das partes que lhe digam respeito.

Art. 293. Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das comunicações interceptadas até o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídas na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

Art. 294. As dúvidas a respeito da autenticidade ou da integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz.

Art. 295. Na hipótese de a interceptação das comunicações telefônicas revelar indícios de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá instaurar inquérito, se for de sua competência, ou encaminhará como notícia crime ao respectivo órgão de investigação.

Art. 296. As informações obtidas por meio da interceptação de comunicações telefônicas realizada sem a observância dos procedimentos definidos no presente Capítulo não poderão ser utilizadas em nenhuma investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua natureza.

Art. 297. Aplica-se também o disposto nesta Seção à localização de sinal de aparelho móvel do suspeito, acusado ou da vítima.

§ 1º Havendo risco de frustração de medida destinada à preservação da vida ou da liberação da vítima, a autoridade policial poderá requisitar, direta e circunstanciadamente, a informação prevista no caput, comunicando, incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela legalidade e responsabilização por eventual abuso.

§ 2º Considera-se sinal o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

 

CAPÍTULO IV

DA PROVA DIGITAL

 

Art. 298. Na disciplina da prova digital, consideram-se:

I - Dispositivo Eletrônico: equipamento ou dispositivo de tratamento ou guarda de dados que se utilize de qualquer meio ou conexão para a transmissão, emissão ou recepção das informações;

II - Sistema Informático: conjunto de dispositivos eletrônicos que utilizem de tecnologias de informação e comunicação;

III - Protocolos de Rede: conjunto de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre dispositivos eletrônicos;

IV - Redes de Dados: infraestrutura de meios, tecnologias e dispositivos eletrônicos de telecomunicações necessária para o tráfego de dados, conexão entre usuários e prestação ou operação de serviços de telecomunicações;

V - Pacotes de dados: conjunto de dados que trafegam por uma rede de dados obedecendo a um determinado protocolo de rede;

VI - Dados: informação multifuncional que pode servir de elemento probatório eletrônico, adequada a conformidade de sua proteção;

VII - Metadados: dados e registros gerados a partir de uma comunicação e que não constituam o seu conteúdo em si, mas sejam capazes de garantir autenticidade e contexto ao documento eletrônico;

VIIII - Dados em Transmissão: dados encapsulados em pacotes trafegando por redes segundo protocolos determinados;

IX - Dados em Repouso: dados que se encontram armazenados em um dispositivo eletrônico ou sistema informático;

X – Prova Digital: a prova nato-digital ou digitalizada;

XI - Prova Nato-Digital: informação gerada originariamente em meio eletrônico;

XII - Prova Digitalizada: informação originariamente suportada por meio físico e posteriormente migrada para armazenamento em meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O tratamento da prova digital será orientado pelos seguintes fundamentos:

I - direito fundamental à proteção de dados, assegurando-se o seu uso de forma adequada, necessária e proporcional, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - respeito à soberania nacional;

III - a cooperação jurídica internacional;

IV - garantia de autenticidade e da integridade da informação;

V - a preservação da Empresa e sua função social; e

VI - transparência dos meios de tratamento da informação.

 

Art. 299 Considera-se prova digital todo dado produzido, armazenado ou transmitido em meio eletrônico, hábil ao esclarecimento de determinado fato que diga respeito à prática de crimes.

§1º A informação contida ou transmitida por meios eletrônicos que diz respeito à proveniência dos dados digitais é compreendida como fonte de prova digital.

§ 2º A aquisição de fontes de provas digitais deve ocorrer a partir de técnicas investigativas menos intrusivas, em respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, incluindo devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais.

§ 3º A aquisição de fontes de provas digitais deve se limitar ao mínimo necessário, evitando-se obtenção de informações não essenciais à investigação. A aquisição de informações pertencentes a pessoas que não são alvo de investigação devem ser descartadas, sendo vedado o seu tratamento; e

§4º A admissibilidade da prova digital depende da preservação da integridade e autenticidade do dado digital que se pretende conceber como elemento de prova.

§ 5º À prova digital aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas às provas em geral.

           

Art. 300 A admissibilidade da prova digital na investigação e no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a descrição dos procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a verificação da sua autenticidade e integridade, além da auditabilidade, repetição e reprodutibilidade.

Parágrafo único. Se da prova digital derivar produto de tratamento de dados por aplicação de operação matemática ou estatística, de modo automatizado ou não, devem estar transparentes os parâmetros e métodos empregados.

 

Art. 301 Para o fim da investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério Público, a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para guarda e acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos dados.

§ 1º Quando formulado pelo delegado de polícia, o Ministério Público será ouvido acerca do pedido.

§2º O requerimento deve individualizar usuários, provedores, dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos, temporalidades, redes de dados e protocolos de rede próprios ao contexto da investigação ou da instrução processual, não podendo ter caráter genérico.

§3º Os dados transmitidos ou encaminhados em suporte físico, pelos provedores, em cumprimento de ordem judicial ou, sendo dados cadastrais, por requisição da autoridade policial e do Ministério Público, devem estar em formato interoperável e com garantia de autenticidade e integridade.

§4º O requerimento e concessão de ordem judicial que franqueou acesso à prova digital sob controle de terceiros deve primar pelos métodos menos intrusivos e pela razoabilidade e adequação do pedido com relação aos objetivos de uso da prova digital.

 

Art. 302. Os provedores de conexão e aplicação deverão manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados pessoais necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um ano.

 

Art. 303 Se houver receio de que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado de polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade, controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias, podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada, observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos dados.

§ 1º O requerimento deverá indicar os dados concretos a serem guardados, vedados pedidos genéricos ou inespecíficos.

§ 2º O requerimento realizado por delegado de polícia ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial, será comunicado ao juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação da medida.

§ 3º A extensão do prazo de guarda da prova digital será realizada por decisão judicial e deverá apresentar fundamentações claras a respeito dos riscos de armazenamento da informação em questão, incluindo:

I - fato ou indício que configura risco de alteração ou perda da prova; e

II - razões que configurem risco concreto a partir da descrição do contexto.

§ 4º O acesso à prova digital dependerá de autorização judicial específica de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Seção I

Dos Meios de obtenção

 

Art. 304. Constituem meios de obtenção da prova digital, na forma da Lei:

I - a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de dados;

II - o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de autorização judicial.

 

Seção II

Interceptação Telemática

 

Art. 305. A interceptação telemática poderá ser destinada aos provedores ou serviços de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet envolvidos.

Parágrafo único. A interceptação telemática seguirá subsidiariamente o procedimento estabelecido para a interceptação telefônica.

 

Seção III

Requisição itinerante

 

Art. 306 SUPRESSÃO

 

Seção IV

Coleta por Acesso Forçado

 

Art. 307. A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional, e compreenderá os métodos de segurança ofensiva ou qualquer outra forma que possibilite a exploração, isolamento e tomada de controle.

Parágrafo único. Em caso de dispositivo, sistema informático ou redes de dados que se encontrem em território estrangeiro, somente se procederá por via da cooperação internacional.

 

Seção V

Decisão judicial e prazo

 

Art. 308. A ordem judicial para obtenção da prova digital para fins de investigação e processo penal descreverá os fatos investigados com a indicação da materialidade e indícios de autoria delitiva, indicando ainda os motivos, a necessidade e os fins da diligência, estabelecendo os limites da atividade a ser empreendida e o prazo para seu cumprimento.

§ 1º Em caso de monitoramento do fluxo de dados, o prazo da medida não poderá exceder a sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência.

§ 2º A obtenção da prova digital pode se dirigir a uma terceira pessoa, desde que haja indícios de que o investigado utilize o dispositivo eletrônico, ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica, com ou sem o conhecimento do proprietário.

§ 3º A polícia investigativa ou o Ministério Público poderá requisitar a guarda da prova digital sem acesso ao conteúdo pelo prazo de um ano, independentemente de autorização judicial, quando houver perigo na demora, devendo comunicar a medida ao juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação da medida.

 

Seção VI

Mandado judicial

Art. 309. A decisão judicial será instrumentalizada por mandado, dirigido aos seus executores e às pessoas naturais ou jurídicas que irão sofrê-la, suficientemente instruído com:

I - informações sobre os fatos sob investigação;

II - a pessoa natural ou jurídica alvo da diligência, se possível;

III - os dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica, se for o caso;

IV - os provedores de estrutura, de conexão ou de aplicação, potencialmente atingidos;

V - o objeto da medida, os procedimentos autorizados a serem efetuados, os limites da apreensão e o prazo para cumprimento.

Parágrafo único. Será expedido mandado de intimação aos interessados, nos termos do caput, logo após o fim do cumprimento da medida, desde que não prejudique a operação.

 

Seção VII

Auto Circunstanciado

 

Art. 310. Ao fim da diligência para obtenção da prova digital, o órgão de investigação lavrará auto circunstanciado, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com menção das pessoas que a sofreram e das que nela tomaram parte ou a tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução, especificando-se os procedimentos adotados e equipamentos utilizados.

 

Art. 311. Caso a diligência para obtenção da prova digital seja positiva, constará do auto circunstanciado a relação e descrição das coisas e dos dados apreendidos, bem como dos métodos de preservação de sua autenticidade e integridade.

 

Art. 312. O cumprimento da diligência será comunicado à autoridade judicial competente, no prazo de setenta e duas horas, informando-se do seu resultado e do encaminhamento conferido aos objetos coletados e apresentando-se cópia do auto circunstanciado.

 

Seção VIII

Cadeia de Custódia Específica

 

Art. 313. Além do auto circunstanciado, será elaborado o registro da custódia do que foi apreendido na diligência, indicando os custodiantes e as transferências havidas, bem como as demais operações realizadas em cada momento da cadeia.

 

Art. 314. Os meios de obtenção da prova digital serão implementados por perito oficial ou assistente técnico da área de informática, que deverão proceder conforme as boas práticas aplicáveis aos procedimentos a serem desenvolvidos, cuidando para que se preserve a integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e a reprodutibilidade dos métodos de análise.

§ 1º No curso da obtenção, será garantido, independentemente de norma técnica:

I - ambiente controlado com redução de contaminação;

II - espelhamento técnico em duas cópias, com o máximo de metadados e a descrição completa de procedimentos, datas, horários ou outras circunstâncias de contexto aplicáveis;

III - preservação imediata após o ato de espelhamento com emprego de recurso confiável que garanta a integridade da prova.

§ 2º A autoridade judicial, mediante requerimento do órgão de investigação ou do interessado, requisitará aos controladores o encaminhamento de dados pessoais associados à prova digital obtida e que sejam complementares e suficientes para a sua análise contextual.

 

Art. 315. Uma cópia dos dados resultantes da diligência, feita por espelhamento, será encaminhada e armazenada pela autoridade judicial competente, para eventual confronto. As análises, as pesquisas e os exames periciais devem ser realizados sobre cópia de trabalho.

Parágrafo único. Os terceiros interessados, assim reconhecidos em decisão judicial fundamentada, poderão ter acesso ao conteúdo da cópia do espelhamento, ouvido o titular dos dados e o Ministério Público e mediante compromisso de sigilo.

 

Art. 316. Salvo expressa determinação judicial em contrário, ou impossibilidade de cumprimento por fundamentada motivação técnica ou operacional da medida desta forma, a apreensão da prova digital ocorrerá por espelhamento, não se fazendo a apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica.

 

Seção IX

Restituição de dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos

 

Art. 317. Em caso de impossibilidade de apreensão por espelhamento, será garantida aos titulares ou agentes de tratamento atingidos pela apreensão dos dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou outros meios de armazenamento de informação eletrônica cópia dos dados coletados. A apreensão não poderá superar o prazo de sessenta dias, salvo por motivo relevante.

 

Seção X

Sigilo profissional e religioso

 

Art. 318. Os meios de obtenção da prova digital observarão o sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, incluindo, mas não se limitando, o sigilo médico, religioso e o sigilo da relação advogado e cliente, ressalvados os casos em que o exercício da atividade represente ou preste-se a encobrir a atuação delitiva.

 

Seção XI

Dados íntimos e restrições de acesso à informação

 

Art. 319. Os dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado, pessoas a ele relacionadas, bem como das vítimas e pessoas a elas relacionadas que sejam relevantes ao caso, mas que não digam respeito aos demais sujeitos processuais, serão apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento.

§ 1º Decorridos cinco anos do cumprimento integral da sentença condenatória ou em caso de absolvição ou de decretação de extinção de punibilidade, os dados mencionados no caput serão indisponibilizados, desde que não haja interesse público na preservação ou que não tenham relevância ou pertinência processual, devendo ser intimados os interessados e atualizada a garantia de integridade e anterioridade dos dados remanescentes.

§ 2º Os dados que se enquadrem nas restrições de acesso à informação, nos termos da lei, serão apartados em autos próprios e encaminhados em vinte e quatro horas à autoridade competente, vedada a alteração do espelhamento.

§ 3º Em qualquer caso, poderá o titular de dados pessoais ou legítimo interessado, requerer em autos apartados a imediata indisponibilização de dados pessoais sensíveis que não possuam relação com os fatos em apuração, observado o contraditório.

 

Art. 320. Aplica-se, no que couber, a disciplina da cadeia de custódia da prova.

Parágrafo único: Verificada a quebra da cadeia de custódia que resulte em desvantagens probatórias à vítima, reconhece-se direito à indenização em face do Estado, sem prejuízo da responsabilização administrativa e penal do agente.

 

Seção XII

Encontro fortuito

 

Art. 320. Se, na coleta da prova digital judicialmente autorizada, houver o encontro fortuito de dados relacionados a infração penal, estes deverão ser remetidos como notícia crime ao órgão de investigação.

 

LIVRO II

DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS

TÍTULO I

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 321. Considera-se proposta a ação quando a denúncia ou queixa for registrada ou distribuída.

TERMO SOBRESTADO

Art. 322. A inicial acusatória será liminarmente indeferida quando:

I - for inepta;

II - inexistir justa causa ou faltar qualquer das condições da ação ou dos pressupostos processuais para o exercício da ação penal.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Art. 323. Nas infrações penais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano poderá ser proposta a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

TERMO SOBRESTADO

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo mediante o cumprimento de condições.

§ 2º São condições para a suspensão do processo a serem cumpridas durante o período de prova:

I – reparação do dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, periodicamente, para informar e justificar suas atividades.

§ 3º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, vedada a imposição de pena privativa de liberdade.

§ 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - vier a ser processado por outro crime ou contravenção;

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumprir qualquer outra condição imposta;

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.

§ 9º A homologação do acordo na justiça restaurativa, nas infrações penais de que trata o caput, acarretará os mesmos efeitos da suspensão condicional do processo.

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 324. O juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando:

I - rejeitar a inicial acusatória;

II - verificar a inexistência de justa causa ou a falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal.

Art. 325. O juiz extinguirá o processo com resolução de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando:

I - absolver sumariamente o acusado;

II - julgar extinta a punibilidade;

III - promover o julgamento antecipado do mérito no procedimento sumário;

IV - condenar ou absolver o acusado.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 326. O procedimento será comum ou especial, aplicável ao Tribunal do Júri e aos tribunais.

§ 1º O procedimento comum será:

I - ordinário, quando no processo se apurar crime cuja sanção máxima cominada for superior a oito anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando no processo se apurar infração penal cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos de pena privativa de liberdade;

III - sumariíssimo, quando, no processo penal, se apurar infração penal de menor potencial ofensivo.

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 327. A inicial acusatória, observado os prazos para o seu oferecimento, é apta quando permitir o exercício da ampla defesa, mediante a exposição dos fatos atribuídos, com todas as suas circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a sua qualificação pessoal ou elementos suficientes para identificá-lo, a qualificação jurídica da infração penal imputada e a indicação das provas que se pretende produzir, com o rol de testemunhas.

Parágrafo único. O rol de testemunhas deverá precisar, o quanto possível, o nome, profissão, residência, local de trabalho, telefone e endereço eletrônico.

Art. 328. Cada parte poderá arrolar até oito testemunhas.

Parágrafo único. A desistência do depoimento de testemunha arrolada independe de anuência da parte contrária

Art. 329. Na inicial acusatória o Ministério Público formulará pedido de fixação de valor mínimo de indenização da vítima, se for o caso.

Art. 330. Oferecida a inicial acusatória e não sendo liminarmente rejeitada, o juiz mandará citar o acusado e notificá-lo para oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias.

§ 1º Citado por edital, o réu terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a partir do seu comparecimento em juízo, a fim de apresentar a resposta escrita.

§ 2º Citado pessoalmente o réu ou por hora certa, e não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz assegurará defesa para oferecê-la, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos.

Art. 331. Na resposta escrita, o acusado poderá arguir tudo o que interessar à sua defesa, no âmbito penal e civil, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito, qualificando-as, sempre que possível.

Parágrafo único. As exceções serão processadas em apartado.

Art. 332. Havendo justa causa e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o juiz receberá a inicial acusatória. Não sendo hipótese de absolvição sumária, extinção da punibilidade, suspensão do processo decorrente de citação por edital ou não apresentação de resposta escrita pelo réu, o juiz designará dia e hora para a instrução ou seu início em audiência, a ser realizada no prazo máximo de noventa dias, determinando a intimação do órgão do Ministério Público e/ou do querelante, do defensor e das testemunhas que deverão ser ouvidas.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer à audiência e demais atos processuais, devendo ser providenciada sua apresentação, salvo quando realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por sistema de videoconferência.

§ 2º Descumprido o prazo previsto no caput deste artigo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, instaurar incidente de aceleração processual, determinando, se necessário:

I - a prática de atos processuais em domingos, feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente forense;

II - a nomeação de servidor efetivo ad hoc para a realização de atos específicos de comunicação processual e de expediente em geral.

§ 3º A instauração do incidente de aceleração processual será comunicada à presidência do tribunal competente para a tomada das medidas administrativas cabíveis, inclusive a designação de magistrado auxiliar, caso necessário.

§ 4º As medidas previstas no § 3º deste artigo também serão comunicadas ao juízo deprecado e à presidência do respectivo tribunal, se for o caso.

Art. 333. Decorrido o prazo para resposta, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando, prescindindo da fase de instrução, reconhecer:

I - a inexistência do fato;

II - não ser ele autor ou partícipe do fato;

III que o fato não constitui infração penal;

IV - a ocorrência de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, salvo quando cabível a imposição de medida de segurança.

Art. 334. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada das declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, aos esclarecimentos dos peritos oficiais, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º Na abertura, o juiz indagará se o acusado e a vítima foram informados sobre a possibilidade de participar de prática restaurativa.

§ 2º Se possível, todos os atos serão realizados em audiência única, facultando-se ao juiz o fracionamento da instrução quando for elevado o número de testemunhas.

§ 3º Se necessário, o juiz designará nova audiência, que deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias, intimando desde logo todos os presentes.

Art. 335. Produzidas as provas, o Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, que deverá ser realizada no prazo de cinco dias, para a qual serão intimados ao final da audiência.

Parágrafo único. O juiz deferirá a diligência somente se for imprescindível à comprovação das alegações da parte que a requereu.

Art. 336. Não havendo requerimento de diligência ou sendo ele indeferido, acusação e defesa, respectivamente, oferecerão alegações finais orais por vinte minutos cada uma, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3º Nos processos decorrentes de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o Ministério Público oferecerá alegações finais orais após o querelante e antes do acusado, por vinte minutos cada um, prorrogáveis por mais dez minutos, devendo o juiz conceder o dobro do tempo para a manifestação da defesa.

§ 4º O juiz, considerando a complexidade da causa ou o número de acusados, deverá conceder às partes, sucessivamente, o prazo de quinze dias para a apresentação de alegações finais escritas, ao final do qual terá o prazo de quinze dias para proferir sentença.

Art. 337. Ordenada diligência considerada imprescindível, a audiência será concluída sem as alegações finais orais.

Parágrafo único. Realizada a diligência, proceder-se-á na forma do artigo anterior, salvo se as partes já tiverem participado dos debates orais, hipótese em que apresentarão alegações finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias e, no prazo de quinze dias, o juiz proferirá sentença.

Art. 338. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, por qualquer motivo, promovido ou aposentado, hipótese em que os autos serão encaminhados a seu sucessor.

Art. 339. O escrivão ou chefe de secretaria lavrará termo que conterá, em resumo, os fatos relevantes ocorridos na audiência.

Art. 340. Sempre que possível, o registro das declarações prestadas em audiência será feito mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

Parágrafo único. Havendo registro por meio audiovisual, as partes poderão receber cópia.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 341. Ressalvados os casos submetidos ao Tribunal do Júri e de violência doméstica contra a mulher, até o início da audiência de instrução, cumpridas as disposições do rito ordinário, o acusador e o acusado, por seu defensor, poderão requerer o julgamento antecipado de mérito e a aplicação imediata de pena nas infrações penais que não estejam submetidas ao procedimento sumariíssimo e cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos de privação de liberdade.

§ 1º O juiz não participará da transação realizada entre as partes.

§ 2º O julgamento antecipado isentará o réu do pagamento das despesas e custas processuais.

Art. 342. O requerimento da transação será apresentado por escrito e assinado pelas partes, e conterá obrigatoriamente:

I - a confissão em relação aos fatos imputados na inicial acusatória;

II - a indicação da pena a ser aplicada e regime inicial de cumprimento;

III - a declaração expressa das partes dispensando a produção das provas por elas indicadas, se for o caso;

IV - renúncia ao direito de impugnar a sentença homologatória.

Art. 343. Ao homologar a transação, o juiz deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, em audiência específica, podendo para este fim, ouvir, sigilosamente, o acusado, na presença de seu defensor.

Art. 344. Tendo como limite a proposta pactuada, o juiz poderá, atendidos os requisitos legais:

I - reconhecer circunstâncias que abrandem a pena;

II - substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

III - aplicar a suspensão condicional da pena.

Art. 345. A decisão homologatória da transação tem natureza e estrutura de sentença penal condenatória, inclusive com os efeitos da condenação, e produzirá todos os efeitos legais dela decorrentes.

Art. 346. Não sendo a transação homologada, será ela desentranhada dos autos, ficando as partes proibidas de fazer referência aos seus termos e condições, o mesmo se aplicando ao juiz em qualquer ato decisório.

Art. 347. Não havendo transação entre acusação e defesa, o processo prosseguirá na forma do rito ordinário.

Art. 348. O julgamento antecipado não constitui direito público subjetivo do réu.

SOBRESTADO – ACORDO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENA

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 349. O procedimento sumariíssimo se desenvolve perante o Juizado Especial Criminal.

Art. 350. Os Juizados Especiais Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, destinam-se à conciliação, processo, julgamento e execução, das causas de sua competência.

Art. 351. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e de continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e de continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 352. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, cumulada ou não com multa.

Art. 353. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 354. O procedimento sumaríssimo previsto neste Capitulo não se aplica nos crimes propriamente militares no âmbito da Justiça Militar nem em relação aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispõe a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Seção II

Da competência e dos atos processuais

Art. 355. A competência territorial do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foram praticados os atos de execução da infração penal.

Art. 356. Os atos processuais relativos ao procedimento sumariíssimo serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 357. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados.

Art. 358. A citação será pessoal.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário.

Art. 359. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e os defensores.

Art. 360. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor.

 

Seção III

Da fase preliminar

Art. 361. O policial que tomar conhecimento da infração penal de menor potencial ofensivo lavrará registro do fato em boletim de ocorrência, por meio de sistema eletrônico integrado, e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima.

§ 1º Havendo necessidade de exames periciais, serão eles providenciados perante o órgão pericial responsável.

§ 2º Na hipótese de eventual complementação de informações será realizada por quem lavrou o registro.

§ 3º Ao autor do fato que, após a lavratura do boletim de ocorrência, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Art. 362. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 363. A secretaria, diante do não comparecimento de qualquer dos envolvidos, providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil.

Art. 364. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 365. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 366. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

§ 1º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

§ 2º Nas condições do § 1º deste artigo, no caso de acordo no curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde que comprovada a efetiva recomposição dos danos.

Art. 367. Não havendo conciliação a respeito dos danos civis, será dada imediatamente à vítima a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 368. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

§ 1º Na hipótese de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei contra o Racismo), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e nos perpetrados contra criança ou adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Também não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, por sentença definitiva, a pena privativa de liberdade, desde que não cumprida a pena ou extinta a pretensão executória no prazo de cinco anos;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou de multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e por seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz determinará o cumprimento da pena restritiva de direitos ou de multa, fixando prazo para que tenha início o acordo, que não implicará reincidência, sendo registrado apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo civil.

§ 6º Se houver descumprimento da pena imposta neste artigo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia escrita, após o que o acusado será citado e cientificado da designação da audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se de acordo com as demais regras do procedimento sumariíssimo.

§ 7º Suspende-se o prazo prescricional enquanto não houver o cumprimento integral da pena imposta na forma deste artigo.

§ 8º Havendo descumprimento da pena imposta, computa-se na pena restritiva de direitos eventualmente aplicada ao final do procedimento sumariíssimo, pela metade, o período efetivamente cumprido da pena imposta na transação penal, ainda que diversas.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior também se aplica à hipótese de pena de multa, descontando-se o valor pago em razão da transação penal.

§ 10. Após o cumprimento integral da pena imposta, o juiz declarará extinta a punibilidade.

 

Seção IV

Da fase processual

Art. 369. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver composição dos danos civis ou transação penal, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no boletim de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum.

Art. 370. A denúncia oral será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, a vítima, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo de cinco, ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes, a vítima e o responsável civil serão intimados para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista na Seção II, deste Capítulo.

Art. 371. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, serão renovados os respectivos atos processuais.

Art. 372. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Parágrafo único. Para o cumprimento do mandado de condução coercitiva, o Poder Público disponibilizará veículo para a realização da diligência. Tal disponibilização já estará atendida quando a polícia cumprir o mandado em viatura própria.

Art. 373. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia. Havendo recebimento, e não sendo o caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade, poderá ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Não aceita a proposta, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º São irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, salvo no tocante às medidas cautelares pessoais ou reais.

§ 3º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 4º Nas infrações penais em que as consequências do fato sejam de menor repercussão social, o juiz, à vista da efetiva recomposição do dano e conciliação entre autor e vítima, poderá julgar extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a imposição da sanção penal puder causar mais transtornos àqueles diretamente envolvidos no conflito.

§ 5º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.

Art. 374. Da decisão de indeferimento da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de quinze dias, contado da ciência da sentença pelo Ministério Público e pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 3º As partes poderão requerer cópia da gravação da audiência.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

§ 6º Cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais o julgamento das ações de impugnação, quando se tratar de causa da competência dos Juizados Especiais Criminais.

Art. 375. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração interromperão o prazo para recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Seção V

Das despesas processuais

Art. 376. Nos casos de homologação do acordo civil e de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa, as despesas processuais serão reduzidas.

SOBRESTADO – ANÁLISE DO CAPÍTULO ANTERIOR

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 377. Nas ações penais de competência originária, o procedimento nos tribunais obedecerá às disposições gerais previstas neste Código e no respectivo regimento interno e, especialmente, o seguinte:

I - as funções do juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como relator;

II - o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os elementos informativos colhidos na investigação preliminar; se o imputado estiver preso, o prazo será de cinco dias;

Ill - a inicial acusatória observará as disposições previstas neste Código, relativamente aos requisitos formais estabelecidos no Capítulo do Procedimento Ordinário.

Art. 378. Compete ao relator determinar a citação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do procedimento ordinário sobre a matéria.

§ 1º Com o mandado, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º Aplicam-se as disposições sobre citação por hora certa e por edital.

Art. 379. Apresentada a resposta, o relator designará, no prazo de até 15 dias, data para que o tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia ou da queixa, se não for o caso de extinção da punibilidade ou de absolvição sumária, quando tais questões não dependerem de prova, nos limites e termos em que narrada a inicial acusatória.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o tribunal decidirá por maioria, prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado em caso de empate.

Art. 380. Recebida a inicial acusatória, o relator poderá determinar a expedição de carta de ordem para a instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao previsto para o procedimento ordinário.

§ 1º O interrogatório do acusado poderá ser realizado diretamente no tribunal, se assim o requerer a defesa, em dia e horário previamente designados.

§ 2º O relator ou o tribunal poderá, de ofício, determinar diligências para o esclarecimento de dúvidas sobre a prova produzida, vedada a iniciativa do magistrado na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Art. 381. Concluída a instrução, as partes poderão requerer diligências, no prazo de cinco dias, quando imprescindíveis para o esclarecimento de questões debatidas na fase probatória.

Art. 382. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações finais escritas.

Art. 383. O tribunal procederá ao julgamento na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, direito a sustentação oral, devendo-se acrescer ao tempo da defesa o tempo utilizado pelo assistente de acusação, se houver.

II - encerrados os debates, o tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, conforme previsto no procedimento ordinário.

 

 

TÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 483. A sentença conterá:

I - o número dos autos e os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-Ias;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos constitucionais e legais aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, a parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios. Tal disposição se aplica, também, na hipótese de extinção da ação penal sem julgamento do mérito.

Art. 484. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1° Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal, o juiz procederá de acordo com as disposições respectivas.

§ 2° Tratando-se de infração da competência de outro juízo, em razão da matéria, a este serão encaminhados os autos.

Art. 485. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou de circunstância da infração penal não contida na acusação, o acusador, por requerimento em audiência, poderá aditar a inicial acusatória, no prazo de cinco dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§1° Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

§ 2° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do artigo anterior.

§ 3° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 4° Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Art. 486. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 487. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI - existirem circunstâncias que excluam a ilicitude ou que isentem o réu de pena (arts. 20 a 23, 26 e 28, § 1°, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança no caso de absolvição imprópria.

Art. 488. Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal absolutória que reconhecer:

I - a inexistência do fato;

II - estar provado não ter o réu concorrido para a ocorrência do fato;

III - ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, sem prejuízo da responsabilidade civil, quando prevista em lei.

Art. 489. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e seguintes do Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - declarará os efeitos da condenação, na forma da legislação penal;

VI - o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade;

VII - determinará, quando o réu estiver preso provisoriamente, e assim for mantido na sentença, a expedição da sua Guia de Execução Provisória.

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Art. 490. A sentença será publicada em mão do escrivão ou chefe de secretaria, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim

§ 1º O escrivão ou chefe de secretaria, dentro de três dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

§ 2º O descumprimento das disposições do caput e do § 1º deste artigo, implica responsabilidade civil, administrativa e penal do escrivão ou chefe de secretaria.

Art. 491. A sentença constará dos registros forenses.

Art. 492. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital, com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume.

Art. 493. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu e ao seu defensor, pessoalmente;

II – mediante edital ou por hora certa, se o réu não for encontrado ou estiver se ocultando.

§ 1º O prazo do edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos outros casos.

§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

§ 3º Se o defensor não for encontrado, o juiz intimará o réu para constituir um novo no prazo de quarenta e oito horas. Não o fazendo, a autoridade judicial assegurará outro defensor para receber a intimação.

§ 4° Na intimação do réu, o oficial de justiça consignará a intenção de recorrer, quando manifestada no referido ato processual.

§ 5º Caso o réu tenha mais de um defensor, considera-se válida a intimação realizada a qualquer um deles.

 

TÍTULO IV

DAS QUESTÕES E DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 494. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, o curso do processo penal ficará suspenso até que a questão seja dirimida por sentença passada em julgado no juízo cível, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e da produção de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. O Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Art. 495. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre controvérsia diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que se trate de questão de difícil solução e que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e a realização de outras provas de natureza urgente.

§ 1° O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem a prolação de sentença no juízo cível, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2° Da decisão que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3° Suspenso o processo, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 496. A suspensão do curso do processo penal, nos casos previstos nesta Seção, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

 

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

Art. 497. Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição ou impedimento;

II - incompetência de juízo.

Parágrafo único. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 498. A arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta a qualquer tempo.

Art. 499. O juiz que espontaneamente afirmar impedimento ou suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal e remetendo imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 500. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 501. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam e, por despacho, se declarará suspeito ou impedido, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 502. Não aceitando a arguição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao tribunal competente para o julgamento.

§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º Se a arguição de impedimento ou de suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

Art. 503. Julgada procedente a exceção, proceder-se-á na forma prevista no Capítulo das Nulidades.

Art. 504. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente.

Art. 505. Nos tribunais, o magistrado que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos, verbalmente ou por escrito, na forma regimental.

Art. 506. Se for arguido o impedimento ou a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Art. 507. As partes poderão também arguir como impedidos ou suspeitos os peritos oficiais, bem como os intérpretes, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e da prova imediata.

Parágrafo único. Havendo alegação de impedimento ou de suspeição, quando cabível, do delegado de polícia, caberá ao juiz das garantias a decisão sobre o incidente.

Art. 508. O impedimento ou a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente e decidida de plano pelo presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, devendo tudo constar da ata.

Art. 509. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de resposta escrita.

§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no processo.

Art. 510. Até o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá reconhecer sua incompetência territorial. Não o fazendo, prorroga-se a competência.

Art. 511. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento do processo penal.

 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 512. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 513. Os bens objeto de perdimento, segundo a legislação penal, não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé.

Art. 514. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto a esse direito, o pedido e a coisa serão encaminhados ao juízo cível, que deliberará sobre a sua titularidade.

Art. 515. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplicam-se os dispositivos referentes ao sequestro de bens.

Parágrafo único. Os instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à prova, serão remetidos ao juiz competente após a conclusão do inquérito policial.

Art. 516. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, decorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz, se for o caso, determinará a perda em favor da União, das coisas apreendidas como efeito da condenação e, se for o caso, ordenará que sejam vendidas em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública, federal ou estadual conforme a competência para a ação penal.

Art. 517. Fora dos casos previstos neste Capítulo, se, no prazo de noventa dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Parágrafo único. Alternativamente à venda em leilão, os objetos de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do juiz, ser entregues, em usufruto, a entidades assistenciais conveniadas, até a reivindicação dos legítimos proprietários, que os receberão no estado em que se encontrarem.

Art. 518. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com a legislação penal, serão inutilizados ou recolhidos, se houver interesse na sua conservação.

 

CAPÍTULO IV

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 519. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase de investigação, mediante representação da autoridade ao juiz das garantias.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, nos termos da lei civil, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 520. Para a realização do exame, o acusado, se estiver preso, será encaminhado a instituição de saúde ou, se estiver solto e o requererem os peritos oficiais, será encaminhado a outro estabelecimento que o juiz entender adequado.

§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos oficiais demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para o andamento do processo, o juiz poderá autorizar que sejam os autos entregues aos peritos oficiais, para facilitar o exame.

Art. 521. Se os peritos oficiais concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Art. 522. Caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências urgentes.

§ 1º O juiz poderá, nesse caso, adotar as medidas cabíveis e necessárias para evitar os riscos de reiteração do comportamento lesivo, sem prejuízo das providências terapêuticas indicadas no caso concreto.

§ 2º Presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, poderá ser decretada a internação provisória pelo prazo máximo da pena cominada ao delito imputado. Ultrapassado esse período e não se alterando o quadro clínico e de cautelaridade do investigado ou réu, o Ministério Público tomará as medidas de natureza civil, sendo julgada extinta a punibilidade.

§ 3º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Art. 523. O incidente da insanidade mental será processado em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo será apensado ao processo principal.