|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 21/06/2022
|
LOCAL: Anexo II, Plenário 14 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
|
|
|
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO LIVRO
I DA
PERSECUÇÃO PENAL TÍTULO
I DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados: I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro; II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição. §
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos
processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. §
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial. Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em
toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com
estrita obediência ao devido processo legal
constitucional. Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob
o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais. Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos
neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação. Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição
de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada
a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior. §
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada. §
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da
publicação da decisão impugnada. TÍTULO
II DA
APURAÇÃO CRIMINAL CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art.
8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria
de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável. Art.
9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento
em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à
pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática
de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída
pela autoridade responsável pela investigação. Art.
10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à
elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima,
das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente
envolvidas. Parágrafo
único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput
deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados. Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros
meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da
documentação. Art.
12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes
que a investigação criminal seja concluída. §1º
A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao
investigado o exercício do direito previsto no caput deste
artigo. §2º
O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a
dispensa do exercício do direito descrito neste
artigo. Art.
13. – SOBRESTADO
- sobrestado em razão da
discussão posterior sobre investigação
defensiva. Art.
14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento
imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja
o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito
policial. Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário,
disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz
das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da
Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste
Código. OBS. inclusão da vacatio
legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas
Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo
controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos
direitos individuais, competindo-lhe: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos
termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o
controle da legalidade da prisão; III - zelar pela observância dos direitos do preso,
podendo determinar que ele seja conduzido à sua presença; IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da
instauração de investigações criminais; V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou
outra medida cautelar; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida
cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma
do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o
contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação,
estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela
autoridade policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo; IX - determinar o trancamento da investigação quando
não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações sobre
o andamento da investigação; XI - decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados
e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam
direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do
recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério
Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o
disposto na Constituição; XIII - determinar a realização de exame médico de
sanidade mental; XIV - extinguir a investigação, nos casos de
atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa
excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO
PARA ANÁLISE POSTERIOR) XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa; XVI - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação; XVII - deferir pedido de admissão de assistente
técnico para acompanhar a produção da perícia; XVIII - julgar as exceções de suspeição e de
impedimento contra integrantes da Polícia; XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões
relacionadas às medidas por ele representadas; XX - decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação; XXI - outras matérias inerentes às atribuições
definidas no caput deste artigo. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de
prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência
com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de
advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA
VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) § 2º Estando o investigado preso, o juiz das
garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o
Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação
criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for
concluída, relaxará imediatamente a prisão. Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange
todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa
com o recebimento da inicial acusatória. § 1º Recebida a inicial acusatória, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º A competência territorial do juiz das garantias
poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem
as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição. § 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias
não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares
em curso. § 4º Os autos que compõem as matérias de competência
do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à
disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos
autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados
os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de
provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para
apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR) § 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR) Art. 17. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias
ficará impedido de funcionar no processo. Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme
as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal. CAPÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Seção I Disposições preliminares Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração
de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de
polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei
nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e
pela polícia federal, no território de suas respectivas
circunscrições. § 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a
de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou
de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as
regras prevista nesta lei. § 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é
de atribuição de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a
documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela
com atribuição legal e constitucional. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato
assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado
por qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva
conclusão dos levantamentos in loco. § 4º As informações iniciais da apuração de infração
penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de
redução a termo ou oitiva formal. § 5º As diligências registradas em mídia que integram
o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo,
devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da
infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial,
independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à
unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da
diligência. Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na
apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de
controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal,
podendo a suspeição ser reconhecida de ofício. Art. 22. O Ministério Público poderá promover a
apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua
presidência. § 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério
Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial,
fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de
legalidade, sendo obrigatória a: I - numeração; II - autuação, III - observância do direito de defesa; IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V – comunicação imediata do início da investigação ao
juiz das garantias. § 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para
conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente
por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos
apuratórios criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da
circunscrição, ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de
justiça. § 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo
Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo, se
necessário, solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais
órgãos públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de
cada órgão. § 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por
atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério Público. § 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre
instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e
coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem
subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão. § 6º O controle externo incide na atividade fim das
polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade e
legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis
de organização do Ministério Público. Seção II Da instauração Art. 23. O inquérito policial será presidido por
delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no
interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e
garantias fundamentais. § 1º O inquérito policial será iniciado por
Portaria: I - de ofício; II - mediante requisição do Ministério Público; III - a requerimento, verbal ou por escrito, da
vítima ou de seu representante legal; IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros. § 2º A instauração do inquérito será comunicada ao
Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias. § 3º A vítima ou seu representante legal também
poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a
requisição de instauração de inquérito policial. § 4º Da decisão que indeferir o requerimento
formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não
haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu
representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de
quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério
Público, na forma do § 2º deste artigo. § 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente
público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver
conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou
ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias
cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração. § 6º A notícia-crime anônima, suficientemente
descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar numerada
e registrada, com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará
a instauração de inquérito policial ou mediante requisição do Ministério
Público. § 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo
Ministério Público, sem prejuízo do controle externo. § 8º É vedada a instauração em duplicidade,
concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração
penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência,
comunicá-la ao juiz das garantias. § 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da
investigação criminal sobre a mesma infração penal. Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública
condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do
seu representante legal. Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da
vítima acerca de seu direito de representação e do prazo decadencial. Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi
praticada por agente público no exercício da função, será comunicado
imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério
Público. Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput
deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for agente
público no exercício da função. Seção III Dos atos apuratórios Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor
potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo
que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia
deverá determinar: I - o registro da notícia da infração penal em
sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao
juiz das garantias; II - a apuração da infração penal, se presente
fundamento razoável desde logo; III - que se dirija imediatamente ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas
até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo
tempo necessário a realização dos exames periciais, devendo restringir o
acesso de pessoas em caso de estrita necessidade; IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação
com o fato, após liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de
custódia; V - a colheita de todas as informações que servirem
para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI - a oitiva da vítima, se possível, e as
testemunhas; VII - a oitiva do investigado, respeitadas as
garantias constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório; VIII - que se proceda, quando necessário, ao
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; IX - a requisição para a realização de exames
periciais; X - que se providencie, quando necessária, a
reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou
as garantias individuais constitucionais; XI - a identificação criminal do investigado, nas
hipóteses legalmente previstas; XII - a colheita de informações sobre a existência de
filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome
e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos; XIII - a elaboração da recognição visuográfica no
local de crime; XIV - requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão
preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os
meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial; XV - requisitar dados cadastrais sobre o investigado,
a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou
privados, quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva
de jurisdição. § 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput
deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia
ciência do Ministério Público e do investigado. § 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela
Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a
guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção
do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição,
observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas e da
cadeia de custódia. § 3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art.
144, da Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a
infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo,
deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo,
e apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial
competente. Art. 27. Para os fins desta lei, e no âmbito das
policiais civis e federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo
daquelas previstas na respectiva lei da organização da instituição
policial, estatutos disciplinares e normas correlatas: I - informar a vítima de infração penal de seus
direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e
programas assistenciais disponíveis; II - enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em
até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o
preso à sua presença para realização da audiência de custódia; III - fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; IV - realizar as diligências apuratórias requisitadas
pelo Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os
fundamentos da requisição; V - cumprir diretamente os mandados de prisão e os de
busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias; VI - conduzir os procedimentos de interceptação das
comunicações telefônicas e telemáticas; VII - prestar o apoio necessário à execução dos
programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas; VIII - auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas
e, se necessário, através de requisição pelo Delegado de Polícia e com
apoio da perícia oficial; IX - realizar análise, pesquisas criminais,
infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e
pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia; X - produzir relatórios das investigações realizadas,
a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em
lei presidido pelo delegado de polícia; XI - executar a prisão em razão de mandado pendente
de cumprimento; XII - obter, junto às entidades públicas e privadas
documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação
pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada,
para subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou
delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o
disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição; XIII - autuar, movimentar e participar da
formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante,
procedimentos especiais e administrativos e demais atos procedimentais da
Polícia; XIV - reduzir a termo a oitiva de testemunhas,
vítimas e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia; XV - lavrar registro do fato nas infrações de menor
potencial ofensivo; XVI - executar outras atividades que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no
interesse das atividades apuratórias; XVII - proceder às diligências preliminares
necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de
polícia. § 1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial
Civil ou Federal, formalmente designado pelo Delegado de Polícia para
atuar na investigação, será executado com autonomia, imparcialidade,
objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do respectivo
inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria e materialidade
delitiva. § 2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos
os fins desta lei exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas
atribuições legais e prerrogativas de função. Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o
investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer
diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade. Art. 29. As intimações, inclusive por meio
eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado
explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato,
devendo conter informações que facilitem o seu atendimento. § 1º A vítima será informada: I - dos atos relativos à prisão ou soltura do
investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter
atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua
localização. II - do seu direito de ingressar com ação penal
subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia
no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública
ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz. § 2º A comunicação de que trata o inciso I do
parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio
eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados. Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem
para a autoria da infração penal, o investigado será cientificado,
fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias
constitucionais e legais. § 1º Deverão ser colhidas informações sobre os
antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado,
assim como acerca das consequências da infração penal. § 2º O indiciado será informado sobre a necessidade
de fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais
endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados,
advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam
falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados
fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento
investigatório instaurado em seu desfavor. § 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a
autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais
informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para
apuração dos fatos e da instrução processual penal. Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem
solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. Art. 32. No inquérito, as diligências serão
realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as
informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia
resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem
como registradas em meio eletrônico quando possível. § 1º O registro do interrogatório do investigado, das
declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito
por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter
maior fidelidade das informações prestadas. § 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou
filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado,
seu defensor ou do Ministério Público. § 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da
infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer
mudança de endereço. Seção IV Dos prazos de conclusão Art. 33. O inquérito policial e o procedimento
apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o
investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo
disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser
prorrogado, justificadamente, uma vez. § 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo
previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem
sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou
do delegado de polícia, a prisão será relaxada. § 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do
inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que
estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo. Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a
apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a
contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado
sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida
ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias. § 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá
entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição
ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de
jurisdição. § 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito
policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias. § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior,
os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público
para arquivamento. § 4º Diante da complexidade da investigação,
constatado o empenho da polícia investigativa e ouvido o Ministério
Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período
necessário à conclusão das diligências faltantes. Seção V Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério
Público Art. 35. Os elementos informativos e de prova do
inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão
buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa,
bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a
serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória
em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis. Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório
sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o
delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério
Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de
estatística criminal, no âmbito de suas atribuições. Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório
a relação dos objetos apreendidos. Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e
ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público
poderá: I - celebrar negócio jurídico processual; II - oferecer a ação penal pública cabível; III - requisitar, fundamentadamente, a realização de
diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver
solicitando reavaliação da requisição; IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro
órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa; V - promover, fundamentadamente, o seu
arquivamento. Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do
procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória,
sempre que lhe servirem de base. Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da
inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao
interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em
julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da
apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de
sua identidade civil. Seção VI Do arquivamento Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito
policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério
Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à
Polícia. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, o
Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´
mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados
na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento
mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do
órgão ministerial, nos termos da legislação específica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados
em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do
inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial. § 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do
Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o
oferecimento da denúncia. § 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o
fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de
antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do
Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento
investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá
natureza de sentença. Seção VII Da Investigação Defensiva TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) –
SOBRESTADA CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL Art. 46. O civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 47. A identificação civil é atestada por
documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e
impressão digital. Parágrafo único. Para fins de identificação
criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos
de identificação militares. Art. 48. Embora apresentado documento de
identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de
falsificação; II - o documento apresentado for insuficiente para
identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado portar documentos de identidade
distintos, com informações conflitantes entre si; IV - constar de registros policiais o uso de outros
nomes ou diferentes qualificações; V - o estado de conservação ou a distância temporal
ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais. VI - a identificação criminal for essencial às
investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público
ou da defesa; Parágrafo único. As cópias dos documentos
apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma
de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o
indiciado. Art. 49. Quando houver necessidade de identificação
criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para
evitar o constrangimento do identificado. Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo
quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão
juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da
infração penal. § 1º O processo de identificação criminal compreende
a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando
garantir a sua unicidade. § 2º As informações obtidas a partir de coincidência
de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo
oficial. Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da
infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de
coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os
processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do
fornecimento pelo investigado. § 1º No deferimento da medida prevista no caput deste
artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a
proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida. § 2º As informações contidas nos bancos de dados de
perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais
das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas
constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e
dados genéticos. § 3º Os dados constantes dos bancos de dados de
perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para
fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 3º As informações obtidas a partir da coincidência
de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por
perito oficial devidamente habilitado. Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal
do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas
ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da
investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado,
encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a
retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo. § 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo,
será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de
antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação,
a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da
pena. Art. 54. A identificação do perfil genético e os
processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da
Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais § 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em
ato do Poder Executivo federal. § 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de
impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para
subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou
distritais. § 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões
digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por
ocasião da identificação criminal. § 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos,
de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou
definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação
criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.
§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados
de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal,
estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos
Institutos de Identificação Civil. § 6º No caso de bancos de dados de identificação de
natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o
compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações
necessárias para identificação do seu titular. § 7º A integração ou a interoperação dos dados de
registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio
de acordo ou convênio com a unidade gestora. § 8º Os dados constantes do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele
que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos
nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e
administrativamente. § 9º As informações obtidas a partir da coincidência
de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em
laudo pericial firmado por perito oficial habilitado. § 10. É vedada a comercialização, total ou parcial,
da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. § 11. A autoridade policial e o Ministério Público
poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal
instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais. CAPÍTULO V DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o
investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de
infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja
cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito
anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o
Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de
apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no
sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta
ao Ministério Público. Art. 51. O acordo de não persecução penal deve
abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos
indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito
do crime. § 1º São pressupostos para a celebração do acordo de
não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor
da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de
renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime. § 2º São condições do acordo de não persecução
penal: I - prestar serviço à comunidade ou a entidades
públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito
diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da
execução, na forma do disposto na legislação penal; II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos
termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a
ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente
lesados pelo delito; e, se for o caso, III - cumprir, por prazo determinado, outra condição
indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com
a infração penal imputada. § 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas
ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica
nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos
Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente, possuir maus
antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as
infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo; IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor; V - em casos de crimes hediondos e os a ele
equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e VI - quando se tratar de delito de lavagem de
dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses
patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada,
nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 5º O acordo de não persecução penal será
formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo,
e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por
seu defensor. § 6º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a
legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado
na presença do seu defensor e do Ministério Público. § 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes
ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal,
devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a
proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 8º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que
inicie sua execução perante o juízo competente. § 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta
que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua
adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos
termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro
para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo
de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não
persecução. § 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público
a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou
recusa, vinculará toda a instituição. § 11. A vítima será intimada da homologação do acordo
de não persecução penal e de seu descumprimento. § 12. Descumpridas quaisquer das condições
estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico
devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de
dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as
anotações devidas. § 13. O descumprimento do acordo de não persecução
penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo. § 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não
persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais,
exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo. § 15. Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade. § 16. O órgão revisional do Ministério Público,
modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo,
poderá propô-lo. § 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos
celebrantes do acordo de não persecução penal. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 52. A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério
Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou
de requisição do Ministro da Justiça. § 2º No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 53. A representação é a autorização para o
início da persecução penal, dispensando quaisquer formalidades, podendo
dela se retratar a vítima até o oferecimento da denúncia. Art. 54. O Ministério Público não poderá desistir da
ação penal. Art. 55. O prazo para oferecimento da denúncia será
de cinco dias, se o investigado estiver preso, ou de quinze dias, se
estiver solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos da investigação. No último caso, se houver devolução do
inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo da data em que o
órgão do Ministério Público receber novamente os referidos autos. Parágrafo único. Dispensando o Ministério Público a
investigação criminal, conta-se o prazo para o oferecimento da denúncia da
data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação. Art. 56. Será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao
Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos
de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do
querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 57. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo caberá intentar a ação penal privada. Art. 58. No caso de morte do ofendido ou quando
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
prosseguir na ação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 59. Na ação penal privada, é assegurada a
assistência jurídica integral, tanto para o querelante quanto para o
querelado. Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para
o processo penal. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 61. Se comparecer mais de uma pessoa com direito
de queixa, terá preferência o cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o
parente mais próximo na ordem de legitimação prevista neste Título,
podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone. Art. 62. As pessoas jurídicas legalmente constituídas
poderão exercer a ação penal privada, devendo ser representadas por quem
os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,
pelos seus diretores ou sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem
sofrer a ação penal. Art. 63. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou
seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação,
se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier
a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal subsidiária, do
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 64. A queixa poderá ser oferecida por procurador
com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do
querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo
criminal. Art. 65. A queixa, ainda quando a ação penal for
privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem
caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. Parágrafo único. O prazo para o aditamento da queixa
será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público
receber os autos e, se este não se pronunciar dentro do tríduo,
entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos
do processo. Art. 66. A queixa contra qualquer dos autores do
crime obrigará o ajuizamento da ação contra todos e o Ministério Público
velará pela sua indivisibilidade. Art. 67. A renúncia ao exercício do direito de queixa
em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá. Art. 68. A renúncia expressa constará de declaração
assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais. § 1º A renúncia do representante legal do menor que
houver completado dezoito anos não privará este do direito de queixa nem a
renúncia do último excluirá o direito do primeiro. § 2º Aplica-se o disposto no caput ao perdão
extraprocessual. Art. 69. O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar. Art. 70. Se o querelado for incapaz e não tiver
representante legal ou colidirem os interesses deste com os do querelado,
a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 71. O perdão poderá ser aceito por procurador
com poderes especiais. Art. 72. A renúncia tácita e o perdão tácito
admitirão todos os meios de prova. Art. 73. Concedido o perdão, mediante declaração
expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três
dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu
silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará
extinta a punibilidade. Art. 74. A aceitação do perdão fora do processo
constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante
legal ou procurador com poderes especiais. Art. 75. Nos casos em que somente se procede mediante
queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando: I - iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - falecendo o querelante ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro
do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
observada a ordem de preferência; III - o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
extinguir sem deixar sucessor. Art. 76. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz ouvirá a parte
contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco dias para a prova,
proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a
matéria na sentença final. TÍTULO IV DOS SUJEITOS DO PROCESSO CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 77. Ao juiz incumbe zelar pela
constitucionalidade e legalidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos. Art. 78. O juiz é impedido de exercer jurisdição no
processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público,
delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou
parecerista; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
tendo atuado decisoriamente ou na instrução; IV - ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no
processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte, vítima ou interessada
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que
patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu
advogado. Art. 79. Nos juízos colegiados, estão impedidos de
atuar no mesmo processo os juízes que forem cônjuges ou companheiros entre
si, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, inclusive. Art. 80. Em caso de suspeição, o juiz poderá ser
recusado pelas partes. § 1º Há suspeição do juiz que manifestar parcialidade
na condução do processo ou no julgamento da causa ou quando: I - mantiver relação de amizade íntima ou de
inimizade hostil com qualquer das partes ou seu advogado; II - seu cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou
interessado em ação judicial que venha a ser julgada por qualquer das
partes; IV - tiver aconselhado qualquer das partes; V - mantiver relação jurídica ou econômica com
qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade,
ressalvadas as relações previstas como impedimento; VI - tiver interesse no julgamento da causa em favor
de uma das partes. § 2º O juiz, a qualquer tempo, poderá declarar-se
suspeito, inclusive por razões de foro íntimo. Art. 81. A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida quando a parte deliberadamente der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 82. O Ministério Público promoverá,
privativamente, a ação penal pública. Parágrafo único. À instituição incumbe zelar, em
qualquer instância e em todas as fases da persecução penal, pela defesa da
ordem jurídica e pela correta aplicação da Constituição e da lei. Art. 83. Aos integrantes do Ministério Público se
estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição
e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 84. A Defensoria Pública promoverá a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. Com o fim de assegurar o
contraditório e a ampla defesa, caberá à Defensoria Pública o patrocínio
da defesa do acusado que, por qualquer motivo, não tenha contratado
advogado, independentemente de sua situação econômica, ressalvado o
direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação. CAPÍTULO IV DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Seção I Das disposições gerais Art. 85. Todo acusado terá direito a defesa em todos
os atos do processo penal, exigindo-se manifestação fundamentada por
ocasião das alegações finais e em todas as demais oportunidades em que
seja necessária ao efetivo exercício da ampla defesa e do
contraditório. § 1º Se o acusado não tiver advogado e no foro não
houver Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou
para o ato, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, constituir
outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz, salvo
quando não puder fazê-lo por impossibilidade material. § 2º Para o pleno atendimento do disposto no caput
deste artigo, o defensor deverá ouvir pessoalmente o acusado, salvo em
caso de manifesta impossibilidade, quando será feito o registro dessa
situação excepcional. Art. 86. O defensor poderá ingressar no processo ou
atuar na fase de investigação ainda que sem instrumento de mandato. § 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu
endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação,
devendo mantê-los atualizado. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, o defensor
deverá apresentar à autoridade competente o instrumento de mandato no
prazo de quinze dias, salvo se for constituído para patrocinar os
interesses do réu no ato de interrogatório. Art. 87. O não comparecimento do defensor não
determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear
outro, em substituição, para o adequado exercício da defesa. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo
devidamente justificado até a sua abertura, o defensor não puder
comparecer. § 2º Tratando-se de instrução de matéria de maior
complexidade probatória a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz
poderá adiar a realização do ato, intimando o réu para substituir o
defensor desidioso e, assim não o fazendo, em quinze dias, será nomeado
outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Defensoria
Pública, conforme o caso, para a apuração de responsabilidade. Art. 88. A ausência de comprovação da identidade
civil do acusado não impedirá a ação penal, quando certa a identificação
de suas características pessoais por outros meios. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta
a sua qualificação, será feita a retificação por termo nos autos, sem
prejuízo da validade dos atos precedentes. Seção II Do interrogatório Subseção I Disposições gerais Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova,
podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na
presença de seu defensor. § 1º No caso de flagrante delito, se, por qualquer
motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor
público no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado
ao juiz das garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando o
delegado de polícia o momento mais adequado para realizá-lo. § 2º Antes do interrogatório, é assegurado ao preso
atendimento pelo seu advogado ou defensor público em local reservado. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade
policial limitar-se-á a qualificar o investigado. Art. 90. SUPRIMIDO Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo
interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.
Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório
será expressamente consignado no termo de declarações. Art. 91. Antes do interrogatório, o investigado ou
acusado receberá as informações preliminares. Será ele informado: I - do inteiro teor dos fatos que lhe são imputados
ou, estando ainda na fase de investigação, dos elementos informativos
então existentes; II - de que poderá entrevistar-se, em local reservado
e por tempo razoável, com o seu defensor; III - de que as suas declarações poderão
eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; IV - do direito de permanecer em silêncio, não
estando obrigado a responder a uma ou mais perguntas em particular, ou
todas que lhe forem formuladas; V - de que o silêncio não importará confissão nem
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso
I do caput deste artigo, não obriga a autoridade a revelar as fontes de
prova já identificadas ou a linha de investigação adotada. Art. 92. O interrogatório será constituído de duas
partes: a primeira sobre a pessoa do interrogando, e a segunda sobre os
fatos. § 1º Na primeira parte, o interrogando será
perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação,
residência, profissão ou meios pelos quais ganha a vida, lugar onde exerce
a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve
suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a
cumpriu. § 2º Na segunda parte, será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum
motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve
antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a
infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas
ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam
à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a declarar em sua defesa. Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam
objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo
interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo
ato. Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será
assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato
processual. ? Art. 94. Assegura-se ao interrogando, na fase de
investigação ou de instrução processual, o direito de ser assistido
gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda, parcial ou
totalmente, a língua portuguesa. § 1º Se necessário, o intérprete também intermediará
as conversas entre o interrogando e seu defensor, ficando obrigado a
guardar absoluto sigilo. § 2º A repartição consular competente será
comunicada, com antecedência, da realização do interrogatório de seu
nacional. Art. 95. No interrogatório de pessoa com deficiência
relativa à comunicação será assegurado o direito à assistência por pessoa
habilitada a entendê-la ou que domine a Língua Brasileira de Sinais
(Libras). Parágrafo único. Desde que preservada a dignidade da
pessoa com deficiência e a efetividade do ato, não sendo possível a
realização do procedimento nos termos do caput, o interrogatório poderá
ser feito mediante perguntas e/ou respostas por escrito. Art. 96. No interrogatório do índio, o juiz, se
necessário, solicitará a colaboração de antropólogo com conhecimento da
cultura da comunidade a que pertence o interrogando ou de representante do
órgão indigenista federal, para servir de intérprete e prestar
esclarecimentos que possam melhor contextualizar e facilitar a compreensão
das respostas. Art. 97. Quando o interrogando quiser confessar a
autoria da infração penal, a autoridade indagará se o faz de livre e
espontânea vontade. Subseção II Disposições especiais relativas ao interrogatório em
juízo Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá
à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações
preliminares, proceder à sua qualificação. Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório,
o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de
desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam
avaliar a sua conduta social. Art. 99. As perguntas relacionadas aos fatos serão
formuladas diretamente pelas partes, concedida a palavra primeiro ao
Ministério Público, depois à defesa. § 1º O defensor do corréu também poderá fazer
perguntas ao interrogando, após o Ministério Público. § 2º O juiz não admitirá perguntas ofensivas ou que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
repetição de outra já respondida. Art. 100. Ao término das indagações formuladas pelas
partes, o juiz poderá complementar o interrogatório sobre pontos não
esclarecidos, questionando se tem algo mais a alegar em sua defesa. Subseção III Do interrogatório do réu preso (SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR
ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 101. O interrogatório do réu preso será
realizado mediante sua apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo
ele, na primeira hipótese, requisitado para tal finalidade. § 1º O interrogatório do acusado preso também poderá
ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala
própria, desde que esteja garantida a segurança do juiz e das demais
pessoas presentes, bem como a publicidade do ato. § 2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das
partes, pela realização do interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real. § 3º Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com dez
dias de antecedência do respectivo ato. § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o
preso acompanhará, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento. § 5º Se o interrogatório for realizado por
videoconferência, fica garantido, além do direito à entrevista do acusado
e seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de
audiência do Fórum, e entre este e o preso. § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional
para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do
Brasil. § 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste
artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que
dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação,
reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de
declarações da vítima. § 8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido
o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. § 9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal
garantir a segurança para a realização dos atos processuais previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo. § 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição
sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem
alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos. CAPÍTULO V DO ASSISTENTE E DA AÇÃO CIVIL SEÇÃO I DO ASSISTENTE Art. 102. Em todos os termos da investigação ou do
processo penal, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, a
vítima ou, no caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante
legal ou, na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme
o disposto na legislação civil.” Art. 103. O assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se
achar. Art. 104. Ao assistente será permitido propor meios
de prova, formular perguntas às testemunhas, à vítima e ao acusado,
requerer medidas cautelares reais, participar dos debates orais, formular
quesitos ao exame pericial, requerer diligências complementares ao final
da audiência de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas hipóteses de
absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no procedimento do
Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou de situações
processuais que violem diretamente seus direitos fundamentais. § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá
acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior
devidamente comprovado. § 3º O prazo para a interposição de recurso pelo
assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que
terminar o do Ministério Público. Art. 105. O Ministério Público será ouvido
previamente sobre a admissão do assistente. Parágrafo único. Se o juiz indeferir o pedido de
ingresso do assistente, a despeito de manifestação favorável do Ministério
Público, este poderá agravar da decisão. Seção II Da ação civil Art. 106. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros
poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor
do crime e, se for caso, contra o responsável civil. § 2º Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela. § 3º Não impedirão a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito policial
ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime. CAPÍTULO VI DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 107. São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pela lei de organização judiciária e
normas correlatas, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete e o
tradutor. Parágrafo único. Havendo necessidade e concreta
impossibilidade de se obter tempestiva requisição judicial, o oficial de
justiça poderá solicitar apoio policial para o cumprimento de suas
diligências. Art. 108. O perito está sujeito à disciplina
judiciária, não podendo as partes intervir em sua nomeação. § 1º O perito nomeado pela autoridade judicial não
poderá recusar o encargo, ressalvada a hipótese de escusa justificada. § 2º Serão apuradas as responsabilidades civil, penal
e disciplinar, quando couber, do perito que, sem justa causa: I - deixar de atender à intimação ou ao chamado da
autoridade; II - não comparecer no dia e local designados para o
exame; III - não apresentar o laudo ou concorrer para que a
perícia não seja feita nos prazos estabelecidos. § 3º No caso de não comparecimento do perito em
juízo, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 109. É extensível aos peritos, no que lhes for
aplicável, o disposto sobre a suspeição e impedimento dos juízes. Art. 110. Os intérpretes são, para todos os efeitos,
equiparados aos peritos. TÍTULO V DA RECOMPOSIÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DOS DIREITOS DA VÍTIMA Art. 111. Vítima é o titular do direito lesado ou
posto em perigo pela infração penal. Art. 112. São direitos assegurados à vítima, dentre
outros: I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes
com a sua situação; II - receber imediato atendimento médico, jurídico e
atenção psicossocial, às expensas do ofensor, e, subsidiariamente, pelo
Poder Público; III - ser encaminhada para exame de corpo de delito
quando tiver sofrido lesões corporais; IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio,
os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os
casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão
da necessidade de exame pericial; V - ser comunicada imediatamente: a) da prisão ou soltura do suposto autor do
crime; b) do recebimento, pelo Ministério Público, dos autos
com a investigação criminal concluída; c) do eventual arquivamento do inquérito policial ou
peças de informação e recebimento da inicial acusatória; d) da condenação ou absolvição do acusado; e) da procedência de revisão criminal; f) da progressão de regime, obtenção de livramento
condicional e do cumprimentou ou extinção da pena; VI - obter cópias de peças da investigação criminal e
da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam
permanecer em estrito sigilo; VII - ser orientada pelos órgãos públicos quanto ao
exercício oportuno do direito de representação ou de oferecimento de
queixa-crime ou subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais
e morais, e da composição dos danos civis para efeito de extinção da
punibilidade, nos casos previstos em lei; VIII - prestar declarações em dia diverso do
estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local
separado até que o procedimento se inicie; IX - ser ouvida antes das testemunhas, respeitada a
ordem legal de inquirição; X - peticionar às autoridades públicas para
informar-se a respeito do andamento e o deslinde da investigação ou do
processo, bem como manifestar as suas opiniões; XI - obter do autor do crime a reparação dos danos
por ele causados; XII - intervir no processo penal como assistente do
Ministério Público; XIII - receber especial proteção do Estado quando, em
razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer
violência ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial,
estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e
familiares, se necessário for; XIV - receber assistência financeira do Poder
Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei; XV - ser encaminhada a casas de abrigo ou programas
de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar,
quando for o caso; XVI - obter, por meio de procedimentos simplificados,
o valor da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados
por veículos automotores; XVII - ser informada, requerer e participar
voluntariamente de práticas restaurativas; XVIII - exigir da autoridade judiciária que garanta o
respeito à sua dignidade, por todos os sujeitos do processo, durante as
audiências de instrução e julgamento, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa do magistrado em caso de omissão. § 1º As comunicações de que trata o inciso V do caput
deste artigo serão feitas por via postal ou endereço de correio eletrônico
cadastrado e ficarão a cargo da autoridade responsável pelo ato. § 2º As autoridades terão o cuidado de preservar o
endereço e outros dados pessoais da vítima. § 3º
Será garantido que o atendimento e acolhimento de
mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas
criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 113. Os direitos previstos neste Título
estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante
legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas,
quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à
assistência. CAPÍTULO II DA JUSTIÇA RESTAURATIVA Art. 114. A Justiça Restaurativa é política pública
destinada à recomposição social, com a participação da vítima, do autor do
fato e da comunidade, e tem como objetivos: I - a promoção da reparação dos danos sofridos pela
vítima; II - a reintegração social do autor do fato; III - a atenção às necessidades legítimas da vítima e
do autor do fato; IV - o compartilhamento das responsabilidades entre
ofensor, vítima, famílias e comunidade para superação das causas e
consequências do ocorrido; V - o fortalecimento da comunidade. Art. 115. São princípios que orientam a justiça
restaurativa a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento
das necessidades, o diálogo, a igualdade, a informalidade, a
extrajudicialidade, a voluntariedade, a participação, o sigilo e a
confidencialidade. § 1º Para que o conflito seja passível da prática
restaurativa, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais,
sem que isso implique admissão de culpa em eventual processo judicial. § 2º Para que ocorra a prática restaurativa, é
necessário o consentimento livre e espontâneo dos que dela participam,
podendo ocorrer a revogação do consentimento a qualquer tempo. § 3º A participação dos envolvidos é voluntária,
vedada qualquer forma de coação ou a emissão de qualquer espécie de
intimação judicial ou extrajudicial para as sessões. § 4º Os participantes devem ser informados sobre a
prática restaurativa, as possíveis consequências de sua participação, e
sobre o direito à solicitação de orientação jurídica. § 5º O acordo decorrente da prática restaurativa deve
ser construído a partir da livre atuação e expressão da vontade dos
participantes, respeitando a dignidade humana de todos os envolvidos. § 6º O conteúdo da prática restaurativa é sigiloso e
confidencial, não podendo ser relatado ou utilizado como prova em processo
penal, exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre
as partes ou a situações que possam colocar em risco a integridade dos
participantes. Art. 116. As práticas restaurativas serão coordenadas
por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e
consensuais de solução de conflitos próprias da justiça restaurativa,
podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado
por entidades parceiras. Art. 117. Os procedimentos restaurativos consistem em
sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma
voluntária, das famílias e com a participação da comunidade para que, a
partir da solução obtida, possa ser evitada a recidiva da infração penal,
vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial para as
sessões. § 1º O facilitador restaurativo coordenará os
trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por meio da utilização de
métodos consensuais por autocomposição, próprias da justiça restaurativa,
devendo ressaltar durante os procedimentos restaurativos: I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade
da sessão; II - a compreensão das causas que contribuíram para o
conflito; III - as consequências que o conflito gerou e ainda
poderá gerar; IV - o valor social da norma violada pelo
conflito. § 2º O facilitador restaurativo é responsável por
criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da
reparação do dano e das medidas necessárias para que não haja recidiva do
conflito, mediante atendimento das necessidades dos participantes das
sessões restaurativas. § 3º Ao final da sessão restaurativa, caso não seja
necessário designar outra sessão, poderá ser assinado acordo que, após
ouvido o Ministério Público, será homologado pelo magistrado responsável,
preenchidos os requisitos legais. Art. 118. Ao juiz é facultado suspender o trâmite do
procedimento ou processo judicial encaminhado à prática restaurativa, que
poderá ser desencadeada a qualquer momento. § 1º A suspensão poderá ser determinada quando do
encaminhamento à prática restaurativa ou quando homologado o acordo para
fins de se aguardar o cumprimento de seus termos. § 2º Na hipótese de suspensão do trâmite do processo,
suspende-se também o curso do prazo prescricional até a conclusão da
prática restaurativa. § 3º Caso o trâmite do processo não seja suspenso, o
juiz deverá aguardar a conclusão da prática restaurativa para proferir a
sentença, respeitando-se o prazo prescricional. § 4º Na esfera penal, os efeitos da prática
restaurativa serão alcançados até o trânsito em julgado da sentença. Art. 119. Os procedimentos e processos judiciais
podem ser encaminhados, em qualquer fase de sua tramitação, para a prática
restaurativa em espaços especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz,
de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, dos advogados e do delegado de polícia. Art. 120. Ao final da prática restaurativa, deve ser
juntada aos autos da persecução memória com o registro dos nomes das
pessoas presentes, o acordo firmado, que poderá ser homologado pelo
juiz. Art. 121. Com o cumprimento do acordo, ouvidas as
partes, o juiz declarará extinta a punibilidade, caso, ao avaliar as
motivações e as consequências do delito, bem como os resultados alcançados
pelo procedimento restaurativo, entenda não mais estar presente o
interesse de punir estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II,
deste Código: I - nos casos de ação penal de iniciativa
privada; II - nos casos de ação penal de iniciativa pública
condicionada à representação, a qualquer momento antes da prolação da
sentença; ou III - em qualquer momento do procedimento
sumariíssimo. Parágrafo único. A requerimento do Ministério Público
ou pelo juiz, de ofício, o conflito criminal poderá ser derivado para as
práticas da Justiça Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do
processo, de trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo
procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos
restaurativos e a extinção da punibilidade com o cumprimento. Art. 122. Afora a hipótese prevista no artigo
anterior, por ocasião da sentença, o juiz valorará o acordo homologado,
conferindo-lhe eventual abrandamento da pena. Art. 123. Não alcançado o acordo restaurativo, será
vedada a utilização de dados obtidos na prática restaurativa como prova
processual ou sua utilização como causa para aumento de eventual sanção
penal. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124. A competência para o processo penal é
determinada pela Constituição da República Federativa do Brasil, por este
Código e, no que couber, pelas leis de organização judiciária. Art. 125. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pelo juiz competente. Art. 126. A atuação judicial por substituição ou por
auxílio dependerá de previsão em normas de organização judiciária,
observado, em qualquer caso, o critério da impessoalidade na
designação. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Seção I Da competência pelo lugar Art. 127. A competência, de regra, e com o objetivo
de facilitar a instrução criminal, será determinada pelo lugar em que
forem praticados os atos de execução da infração penal. § 1º Quando não for conhecido ou não se puder
determinar o lugar dos atos de execução, a competência será fixada pelo
local da consumação da infração penal. Não sendo este conhecido, a ação
poderá ser proposta no foro de qualquer domicílio ou residência do
réu. § 2º Se os atos de execução forem praticados fora do
território nacional, a competência será fixada pelo local da consumação ou
de onde deveria produzir-se o resultado. § 3º Tratando-se de infração continuada ou
permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, será
competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou a continuidade
delitiva. § 4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução
forem praticados em lugares diferentes, será competente o foro da
consumação ou, em caso de tentativa, o do último ato de execução. § 5º Na transferência de execução, ou de investigação
ou de processo em cooperação jurídica internacional, a competência será
determinada pelo domicílio do réu. § 6º Se o crime for praticado por qualquer meio de
comunicação ou por sistema de informática ou telemática, bem como no
delito de estelionato, quando praticado à distância, é competente o foro
do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu
domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á
pela prevenção. § 7º O disposto no parágrafo anterior não será
aplicado nas hipóteses em que, manifestamente, houver frustração do
objetivo previsto no caput. Seção II Da competência por distribuição Art. 128. A precedência da distribuição fixará a
competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um
juiz igualmente competente. Seção III Da competência pela natureza da infração Art. 129. A competência pela natureza da infração
será regulada em normas de organização judiciária, sempre que justificada
a necessidade de especialização do juízo, respeitadas, em qualquer
hipótese, as disposições relativas às regras de competência em razão do
lugar da infração. Art. 130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem
como das infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta,
ressalvadas as competências constitucionais de outros órgãos do Poder
Judiciário. Art. 131. É dos Juizados Especiais Criminais a
competência para o processo e o julgamento das infrações de menor
potencial ofensivo, ressalvada a competência da jurisdição comum nas
hipóteses de modificação de competência previstas neste Código ou nos
locais em que eles não tenham sido instituídos. Art. 132. Se, iniciado o processo perante um juiz,
houver desclassificação para infração da competência de outro, a este
serão remetidos os autos. § 1º Se da desclassificação resultar incompetência
relativa do juiz e já tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá
prorrogada a sua jurisdição. § 2º O procedimento previsto no caput deste artigo
será adotado quando a desclassificação for feita pelo juiz que receber a
denúncia no procedimento do Tribunal do Júri. § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado
terá o prazo de cinco dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar
outras testemunhas, até o máximo de três. Seção IV Da competência internacional Art. 133. No processo por crimes praticados fora do
território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde
houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no
Brasil, será competente o foro do Distrito Federal. Art. 134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação
nas águas territoriais da República, nos rios e lagos fronteiriços, bem
como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e
julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, pela do último em
que houver tocado. Art. 135. Os crimes praticados a bordo de aeronave
nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro,
em alto-mar ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados e julgados na
jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime ou na
circunscrição judiciária de onde houver partido a aeronave. CAPÍTULO III DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Seção I Das disposições gerais Art. 136. A competência territorial poderá ser
alterada quando o juiz, no curso do processo penal, de ofício ou por
provocação das partes, reconhecer a conexão ou a continência entre dois ou
mais fatos. Art. 137. A conexão e a continência implicam a
reunião dos processos para fins de unidade de julgamento, não abrangendo
aqueles já sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas
que delas resultem serão reconhecidas no juízo de execução. § 1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso
entre crimes dolosos contra a vida e outros da competência do juiz
singular, somente ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na
hipótese de continência. § 2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos
processos cessará com a pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia
ou ao juiz presidente, quando for o caso, o julgamento dos crimes que não
sejam dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da
instrução preliminar, não se repetindo a instrução destes processos em
plenário. Art. 138. Haverá separação obrigatória de processos
no concurso entre a jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer
uma delas e do juízo da Infância e da Juventude. § 1º Cessará a unidade do processo se, em relação a
algum corréu, sobrevier doença mental posterior à infração. § 2º A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia
ou se advier separação decorrente de recusas de jurados. Art. 139. Será facultativa a separação dos processos
quando houver número elevado de réus, quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por
qualquer outro motivo relevante em que esteja presente o risco à
efetividade da persecução penal ou ao exercício da ampla defesa. Seção II Da conexão Art. 140. Modifica-se a competência pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias
pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer
de suas circunstâncias influir na prova de outra infração ou de suas
circunstâncias. Seção III Da continência Art. 141. Verifica-se a continência quando,
constatada a unidade da conduta, duas ou mais pessoas forem acusadas da
prática do mesmo fato ou, ainda, nas hipóteses de concurso formal, e, de
erro ou acidente na execução delitiva, de que resulte, também, em vítima
ou crime diverso do pretendido. Seção IV Da determinação do foro prevalecente Art. 142. Tratando-se de fatos ou de processos
conexos ou continentes, a competência será determinada: I - no concurso entre a competência do Tribunal do
Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do
Tribunal do Júri, observadas as exceções constantes das disposições gerais
desse Capítulo; II - no concurso de jurisdições do mesmo grau: a) preponderará a do lugar da infração à qual for
cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o
maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade; c) firmar-se-á a competência pela antecedência na
distribuição, nos demais casos; III - no concurso entre a jurisdição comum e a
eleitoral, prevalecerá esta última, exceto quando um dos crimes for de
competência do Tribunal do Júri, hipótese em que haverá separação
obrigatória de processos; IV - no concurso entre a justiça estadual e a justiça
federal, prevalecerá esta última. Art. 143. Verificada a reunião dos processos por
conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria o
juiz desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação a todos os processos. Seção V Da competência por prerrogativa de função Art. 144. Na hipótese de continência ou de conexão
entre processos da competência originária ou entre estes e processos da
competência de primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais
elevado grau. § 1º No caso de continência por concurso de agentes
em crime doloso contra a vida, haverá separação de processos, cabendo ao
Tribunal do Júri o processo e o julgamento daquele que não detiver o foro
por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente
determinará a separação de processos e do juízo, salvo quando a reunião
destes e a unidade de julgamentos se demonstrarem imprescindíveis. Art. 145. A competência originária dos foros
privativos dependerá do efetivo exercício do cargo ou função pelo
acusado. Parágrafo único. A renúncia ao cargo ou à função, bem
como a aposentadoria voluntária do acusado, não determinarão a modificação
da competência em relação aos processos com instrução já iniciada nos
tribunais, se identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não
será modificada a competência quando encerrada a instrução. Art. 146. Nas ações penais originárias aplicam-se as
regras previstas nos regimentos dos tribunais, além das normas relativas
ao procedimento previstas neste Código. Art. 147. Nos processos por crime contra a honra
praticado contra pessoas ocupantes de cargos e funções para as quais sejam
previstos foros privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de
exceção da verdade oposta no processo penal. CAPÍTULO IV DA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS Art. 148. Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 149. A petição inicial conterá a exposição do
fato ou da situação que constitua grave violação de direitos humanos, a
indicação do tratado internacional cujas obrigações se pretenda assegurar
e as razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça
Federal. Parágrafo único. Suscitado o incidente de
deslocamento de competência, sua desistência não será admitida. Art. 150. A petição inicial inepta, não fundamentada
ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo
relator. Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno.
Art. 151. Admitido o incidente, o relator requisitará
informações por escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de
Justiça e ao Governo do Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos
humanos. § 1º As informações de que trata o caput serão
prestadas no prazo de trinta dias. § 2º Enquanto não for julgado o incidente, a
investigação criminal ou o processo terão prosseguimento regular perante
as autoridades estaduais. § 3º O relator, considerando a representatividade dos
postulantes, poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de
outros órgãos ou entidades, mesmo quando não tenham interesse
estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto para a
apresentação das informações de que trata o § 1º deste artigo. Art. 152. Findo o prazo para apresentação de
informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, os autos serão
conclusos ao relator que, no prazo de quinze dias, pedirá dia para
julgamento. Art. 153. Julgado procedente o pedido, o Superior
Tribunal de Justiça determinará o imediato envio da investigação ou do
processo à Justiça Federal. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 154. As questões atinentes à competência serão
resolvidas por meio de exceção, conflito positivo ou conflito negativo de
competência. Art. 155. Haverá conflito de competência: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma infração
penal; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre
unidade de juízo, reunião ou separação de processos. Art. 156. O conflito poderá ser suscitado: I - pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do
Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; II - por qualquer dos juízes ou tribunais em
causa. Art. 157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de
representação, e o Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento,
darão parte escrita e circunstanciada do conflito perante o tribunal
competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios. § 1º Quando negativo o conflito, os juízes e os
tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo,
o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo. § 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia
do requerimento ou da representação. § 4º As informações serão prestadas no prazo marcado
pelo relator. § 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o
órgão do Ministério Público oficiante perante o tribunal julgador, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito
depender de diligência. § 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas às autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito
ou que o houverem suscitado para a sua execução. Art. 158. Na hipótese de conflito negativo de
competência, o órgão da jurisdição que primeiro atuou no processo poderá
praticar atos processuais de urgência, sobretudo aqueles atinentes às
medidas cautelares, pessoais ou reais. CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério
Público dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público
de diferentes Estados. Parágrafo único. Aplicam-se ao conflito de
atribuições entre órgãos do Ministério Público, no que couber, as
disposições relativas ao conflito de competência. TÍTULO VII DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DOS ATOS EM GERAL Art. 160. Os atos e termos processuais, ressalvada a
hipótese de previsão expressa em lei, não dependem de forma determinada,
reputando-se também válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram
sua finalidade essencial. Parágrafo único. Ao processo penal eletrônico
aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 161. Em todos os juízos e tribunais, além das
audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com
as necessidades do rápido andamento dos feitos. Art. 162. As audiências, as sessões e os atos
processuais serão, em regra, públicos, podendo o juiz limitar a presença
às partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação, além da preservação da ordem
e do bom andamento dos trabalhos. § 1º A restrição de que trata o caput poderá ser
requerida pela defesa ou pelo Ministério Público. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais,
em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do
juízo, em local previamente designado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 163. A polícia das audiências e das sessões
compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, ou órgão
fracionário, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da
ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente
à sua disposição. Art. 164. Os espectadores das audiências ou das
sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente
fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão
presos e autuados. Art. 165. Excetuadas as sessões de julgamento, que
serão marcadas para os dias de regular expediente forense, os demais atos
do processo poderão ser praticados em período de férias, aos sábados,
domingos e feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão. Art. 166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação,
qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas
as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Parágrafo único. As custas serão calculadas e
cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos
Estados. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 167. Quando expressamente previstos em lei, os
prazos poderão correr em cartório, respeitado o acesso do advogado aos
autos, na forma legal. § 1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, nem aos sábados, domingos ou feriados. § 2º Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento. § 3º O término dos prazos será certificado nos autos
pelo escrivão ou chefe de secretaria. Será, porém, considerado findo o
prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em
que começou a correr. § 4º Não correrão os prazos nos casos de força maior
ou em razão de qualquer obstáculo judicial. § 5º Independentemente de autorização judicial, a
citação e a intimação poderão ser efetuadas no período de férias forenses,
nos feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.
§ 6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos
correrão: I - da intimação; II - da audiência ou da sessão em que for proferida a
decisão, se a ela estiver presente a parte; III - do dia em que a parte manifestar, nos autos,
ciência inequívoca do despacho, decisão ou sentença. § 7º Considera-se realizada no primeiro dia útil
seguinte a intimação ocorrida em dia em que não tenha havido expediente.
Art. 168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá
os autos conclusos e realizará os atos determinados em lei ou ordenados
pelo juiz no prazo de vinte e quatro horas. Art. 169. Os juízes de primeiro grau proferirão
despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não tenham
sido estabelecidos: I - de dez dias, para as sentenças; II - de cinco dias, para as decisões interlocutórias;
III - de um dia, quando se tratar de despacho de
expediente. § 1º Os prazos para o juiz são contados do termo de
conclusão. § 2º Os prazos para o Ministério Público e a
Defensoria Pública são contados da data do ingresso dos autos na
respectiva instituição. § 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo,
poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste
Código. § 4° São contados em dobro os prazos para a
Defensoria Pública e para o defensor dativo. CAPÍTULO III DA CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES SEÇÃO I DA CITAÇÃO Art. 170. A citação será feita por mandado quando o
réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver
ordenado. § 1º O mandado de citação conterá: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante, nas ações iniciadas por
queixa; III - o nome do réu ou, se desconhecido, os seus
sinais característicos; IV - a residência do réu, se conhecida; V - o fim para que é feita a citação, com todas as
especificações; VI - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o
oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que o
juiz nomeará defensor àquele que não constituir advogado; VII - a subscrição
do escrivão ou chefe de secretaria; VIII - o endereço da defensoria pública local, com a
informação de que o acusado tem direito a assistência judiciária. IX - a cópia integral da denúncia ou queixa; § 2º Se o réu estiver em comarca contígua ou
pertencente à mesma região metropolitana, a citação poderá ser feita por
mandado, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. § 3º Se o réu não foi apresentado à autoridade
policial ou perante o órgão público que realizou a apuração, será feita a
citação no domicílio mais recente que tenha sido declarado ou passe a
constar em um dos seguintes órgãos ou sistemas: I - Institutos de Identificação; II - Justiça Eleitoral; II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Plataforma de Comunicações Processuais do Poder
Judiciário. § 4º A citação do militar da ativa será comunicada ao
seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior. Art. 171. Quando o réu estiver fora dos limites da
jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória.
Parágrafo único. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro, com os
respectivos endereços; III - o fim para que é feita a citação, com todas as
especificações. Art. 172. A precatória será devolvida ao juiz
deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se”
e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1º Verificado que o réu se encontra em lugar
sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo tempo para realizar-se a
citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos para efetivação da
diligência. § 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se
oculta para não ser citado, o ato será realizado por hora certa. Art. 173. A precatória, que deverá conter todos os
requisitos legais, poderá ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou
outro meio de que se dispuser, com as cautelas e informações necessárias à
verificação da autenticidade da ordem judicial. Art. 174. A citação da pessoa jurídica será feita
mediante entrega do mandado ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado. Art. 175. São requisitos da citação por mandado: I - a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a
entrega da contrafé, na qual se mencionarão o dia e a hora da citação;
II - a declaração do oficial, na certidão, da entrega
da contrafé e a sua aceitação ou recusa. Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 177. Verificando que o réu se oculta para não
ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Art. 178. A citação será feita por edital em caso de
comprovada impossibilidade da sua realização por mandado, em razão da
inexistência de livre acesso ao local identificado como endereço do
acusado. Art. 179. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus
sinais característicos, sua residência e sua profissão, se constarem do
processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o
oferecimento da resposta escrita, devendo constar a advertência de que
será assegurada defesa àquele que não constituir advogado; V - que o prazo será contado do dia da publicação do
edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. § 1º O edital será afixado à porta do edifício onde
funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a
afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação
comprovada por exemplar do jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de
secretaria, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
§ 2º O edital também será publicado na rede mundial
de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos
autos. Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar
resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as
medidas cautelares necessárias. § 1º As provas antecipadas serão produzidas na
presença do Ministério Público e de defensor público. § 2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se,
ainda que para alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato,
prosseguindo-se regularmente o processo. § 3º Tomando conhecimento da localização do réu, a
autoridade policial comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim
de que se realize a citação do acusado. § 4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não
ultrapassará o período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação
penal. (§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO –
SOBRESTADO) Art. 181. A instrução do processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer
ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Art. 182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar
sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do
prazo de prescrição até o seu cumprimento. Art. 183. As citações que houverem de ser feitas em
legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. Seção II Das intimações Art. 184. Nas intimações dos acusados, das
testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato,
será observado, no que for aplicável, as disposições referentes à citação.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado
do querelante e do assistente será feita por publicação no órgão incumbido
da publicidade dos atos judiciais da circunscrição judiciária, incluindo,
sob pena de nulidade, o nome do acusado ou, em caso de sigilo, das suas
iniciais. § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos
judiciais na circunscrição judiciária, a intimação será feita diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria, por mandado, por via postal com
comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo. § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou
chefe de secretaria, dispensará a providência prevista no § 1º deste
artigo. § 4º A intimação poderá ser feita também por meio
eletrônico, na forma legal. § 5º A intimação do Ministério Público, do defensor
público e do defensor nomeado será pessoal. § 6º A intimação do militar da ativa será comunicada
ao seu comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior. Art. 185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução
criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e das
testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo
nos autos. CAPÍTULO IV DAS NULIDADES Art. 186. O descumprimento de disposição
constitucional ou legal que tenha por objeto matéria pertinente ao
processo ou à investigação criminal determinará a invalidade dos
respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste Código. Art. 187. A decretação de nulidade e a invalidação de
ato irregular dependerão de manifestação específica e oportuna do
interessado, sempre que houver necessidade de demonstração de prejuízo ao
pleno exercício de direito ou de garantia processual da parte, observadas
as seguintes disposições: I - é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento
dos atos processuais; II - nenhum ato será declarado nulo se da
irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa;
III - o prejuízo não se presume, devendo a parte
indicar, precisa e especificadamente, o impacto que o defeito do ato
processual gerou no exercício do contraditório ou da ampla defesa; IV - não se invalidará o ato quando, realizado de
outro modo, alcance a mesma finalidade da lei, observado o princípio da
ampla defesa. Art. 188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja
irregularidade resulte violação dos direitos e garantias fundamentais do
processo penal, notadamente no que se refere: I - à observância do contraditório e da ampla defesa;
II - às regras de impedimento; III - à obrigatoriedade de motivação das decisões
judiciais; IV - às disposições constitucionais relativas à
competência jurisdicional. § 1º São absolutamente nulas as medidas cautelares
ordenadas por juiz ou tribunal constitucionalmente incompetente. § 2º Em se tratando de incompetência territorial, as
medidas cautelares poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas
pela autoridade competente. § 3º O juiz não declarará a nulidade quando puder
julgar o mérito em favor da defesa. Art. 189. A parte não poderá arguir nulidade a que
haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só interesse à parte contrária, ressalvada a
função de fiscal da ordem jurídica do Ministério Público. Art. 190. A falta ou a nulidade da citação ou
intimações estará sanada, desde que o interessado compareça antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguir o vício.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. Art. 191. As nulidades que dependam de provocação
devem ser arguidas na primeira oportunidade que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão. Art. 192. A nulidade de um ato do processo, uma vez
declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código. Art. 193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará
os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias para a
sua retificação ou renovação. TÍTULO VIII DA PROVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. As provas serão requeridas pelas
partes. Parágrafo único. Será facultado ao juiz, antes de
proferir a sentença, determinar diligência para esclarecer dúvida sobre
prova requerida e produzida por qualquer das partes. Art. 195. O juiz decidirá sobre a admissão das
provas, indeferindo as vedadas pela lei, as impertinentes, as irrelevantes
e as manifestamente protelatórias. §1º Somente quanto ao estado das pessoas serão
observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil. §2º O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que
não poderá ser suprida por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido
o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade pela morte do
investigado ou do réu, decisão essa que não produzirá coisa julgada,
podendo a investigação ou processo ser retomados ao se verificar que o
investigado ou o réu está vivo. Art. 196. É inadmissível a prova ilícita, assim
entendida aquela obtida em violação a direito ou garantia constitucional
ou legal. § 1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita
quando: I - não evidenciado o nexo de causalidade entre
ambas; II - a prova derivada puder ser obtida por fonte
independente, assim entendida a que não possuir vinculação com a prova
ilícita; III - a prova derivada seria inevitavelmente obtida
seguindo-se os trâmites próprios da investigação criminal ou da instrução
processual. § 2º A prova declarada inadmissível será
desentranhada dos autos e arquivada sigilosamente, em cartório judicial.
Preclusa a decisão sobre a inadmissibilidade da prova, será ela destruída,
ressalvada a possibilidade do envio de cópias às autoridades competentes
para responsabilização pela produção ilícita dos elementos de
cognição. § 3º redação sobrestada Art. 197. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento. § 1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. § 2º Os indícios podem contribuir para a elucidação
dos fatos. § 3º São indícios os fatos comprovados que, por meio
de raciocínio indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da
persecução. § 4º Para embasar a condenação, os indícios deverão
ser coesos, coerentes e convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de
razoável certeza. Art. 198. As declarações do coautor ou partícipe na
mesma infração penal necessitam ser confirmadas por outros elementos de
prova, colhidos em juízo, que atestem sua credibilidade. Parágrafo único. O corréu que, a pretexto de
eximir-se de responsabilidade, imputar a prática da infração penal a
terceiro, assume a posição de testemunha, sujeitando-se ao dever de dizer
a verdade. Art. 199. Admite-se a prova emprestada quando
produzida em processo judicial ou administrativo em que tenha participado
do contraditório aquele contra o qual será utilizada. § 1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o
traslado do material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade
responsável pelo processo em que foi produzida. § 2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a
prova emprestada não ter participado da colheita original, os elementos de
cognição serão admitidos como documento, e ela será intimada a
manifestar-se no prazo de três dias, podendo produzir prova
complementar. Art. 200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto
de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para
rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o
descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a
preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais
nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º Vestígio é todo objeto ou material bruto,
visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração
penal. § 3º O agente público que reconhecer um elemento como
de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável
por sua preservação até o início da cadeia de custódia. Art. 201. A cadeia de custódia compreende o
rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento
como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado
das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e
relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio
conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua
posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias,
filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial
produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será
submetido à análise pericial, respeitando suas características e
natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual
cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com
suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior
análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um
local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens,
veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de
suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da
posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações
referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária
relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código
de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo,
assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si,
manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas
características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o
resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por
perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda,
em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para
realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao
número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do
vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante
autorização judicial. Art. 202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada
preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário
para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de
exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do
inquérito ou processo devem ser tratados como descrito neste Código,
ficando o órgão central de perícia oficial responsável por detalhar a
forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como
a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por
parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização. Art. 203. A União, os Estados e o DF deverão ter
central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua
gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia
oficial. § 1º Toda central de custódia deve possuir os
serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de
materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a
distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar
condições ambientais que não interfiram nas características do
vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de
vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a
ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio
armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a
hora do acesso. § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio
armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a
identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e
horário da ação. § 5º O recipiente para acondicionamento do vestígio
será determinado pela natureza do material. § 6º Todos os recipientes deverão ser selados com
lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a
inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 7º O recipiente deverá individualizar o vestígio,
preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau
de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo. § 8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito
que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer
constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do
responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações
referentes ao novo lacre utilizado. § 10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no
interior do novo recipiente. Art. 204. Após a realização da perícia, o material
deverá ser devolvido à respectiva central de custódia, devendo nela
permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não
possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a
autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do
referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do
órgão oficial especializado de perícia. CAPÍTULO II DOS MEIOS DE PROVA Seção I Da prova testemunhal Art. 205. Toda pessoa poderá ser testemunha. Art. 206. A testemunha prestará compromisso, sob as
penas da lei, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado,
devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e o
lugar onde a exerce, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou
quais as suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas
quais se possa avaliar sua credibilidade. Art. 207. O depoimento será prestado oralmente, não
sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. É permitida à testemunha breve
consulta a apontamentos. Art. 208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da
testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance,
podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. Art. 209. A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor. § 1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo: I - o ascendente e o descendente; II - o afim em linha reta e o colateral de segundo
grau; III - o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o
ex-companheiro. § 2º A testemunha será advertida sobre o direito a
silenciar sobre fatos que possam incriminá-Ia. Art. 210. São proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo,
salvo se: I - desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar
o seu testemunho; II - resolvam testemunhar para evitar crimes que
estejam na iminência de ocorrer ou em continuidade, que: a) sejam inafiançáveis; b) atinjam pessoa vulnerável, criança ou
adolescente; c) constituam atos de organização criminosa; d) coloquem em risco bens jurídicos
transindividuais. Art. 211. Não se deferirá o compromisso de dizer a
verdade às vítimas, aos menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às
pessoas que legalmente podem se recusar a depor. Art. 212. As testemunhas serão inquiridas
separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das
outras, devendo o juiz formular a advertência das penas decorrentes do
falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e
durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a
garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Art. 213. Se o juiz, ao prolatar a sentença,
reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a
verdade, remeterá cópia do depoimento ao Ministério Público para as
providências cabíveis. Art. 214. As perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de
outra já respondida. § 1º Logo após, o juiz poderá complementar a
inquirição sobre os pontos não esclarecidos. § 2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos
fatos ou circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar,
limitadas as perguntas àquelas matérias. Art. 215. O juiz não permitirá que a testemunha
manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato. Art. 216. Antes de iniciado o depoimento, as partes
poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a torne
suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Parágrafo único. O juiz fará consignar a contradita,
a arguição e a resposta, mas somente excluirá a testemunha ou não lhe
deferirá compromisso se acolher a contradita, e nas hipóteses legais em
que ela pode se recusar a depor, em que deva guardar segredo ou nos casos
em que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua
vontade, podendo ouvi-la como informante. Art. 217. O registro do depoimento da testemunha será
feito mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior
fidelidade das informações. § 1º No caso de registro por meio audiovisual, as
partes poderão solicitar cópia da gravação. § 2º Não sendo possível o registro na forma do caput
deste artigo, o depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado
por ela, pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha, reproduzindo
fielmente as suas frases. Art. 218. Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à
vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a
retirada do réu da sala física ou virtual, prosseguindo na inquirição, com
a presença de seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas
previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os
motivos que a determinaram. Art. 219. Se, regularmente intimada, a testemunha
deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar a
autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida
por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
policial. Parágrafo único. A parte que arrolou a testemunha
poderá desistir do depoimento, independentemente de anuência da parte
contrária. Art. 220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa
multa de um a dez salários mínimos, atentando às suas condições
econômicas, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e
condená-Ia ao pagamento das custas da diligência e de eventual adiamento
do ato. § 1º A testemunha será intimada para justificar sua
ausência, após o que, ouvido o Ministério Público, o juiz decidirá. § 2º Constatando o juiz que a ausência injustificada
da testemunha deve-se a medida protelatória da defesa, a multa poderá ser
aplicada ao acusado ou ao seu defensor, conforme as circunstâncias
indicarem de quem é a responsabilidade. Art. 221. As pessoas impossibilitadas de comparecer
para depor, por enfermidade, serão inquiridas onde estiverem. Art. 222. O Presidente e o Vice-Presidente da
República, os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os respectivos Secretários de Estado, os
Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o
juiz. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República,
os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da
União poderão optar por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício. § 2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de
ajustar a data da audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e
local para seu depoimento, preferencialmente na sede do juízo. § 3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à
autoridade superior. § 4º O servidor público sujeita-se a requisição,
devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao
chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora
marcados. § 5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora
previamente ajustados entre o juiz e a autoridade hierarquicamente
superior. Art. 223. A testemunha que morar fora do local da
jurisdição do juiz será inquirida por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
preferencialmente durante a audiência de instrução e julgamento,
assegurada a presença do defensor. § 1º Em caso de impossibilidade da transmissão em
tempo real de som e imagem, a inquirição pode ser feita por carta
precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo razoável para seu
cumprimento. § 2º A expedição da carta precatória ou rogatória não
suspenderá a instrução processual. § 3º Somente se expedirá carta rogatória quando
demonstrada sua imprescindibilidade. § 4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o
julgamento, mas, a todo tempo, a carta rogatória ou precatória será
juntada aos autos. Art. 224. Quando a testemunha não conhecer a língua
nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e as
respostas. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa com
deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos povos indígenas que não
se comunique em língua portuguesa, é assegurada a assistência de
intérprete. Art. 225. O juiz, a requerimento de qualquer das
partes, poderá ouvir antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de
enfermidade, idade avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha
ou qualquer outro motivo relevante, em que seja possível demonstrar a
dificuldade da tomada do depoimento ao tempo da instrução criminal. Seção II Das declarações da vítima Art. 226. Sempre que possível, a vítima será
qualificada e ouvida por meio de uma oitiva empática, em relato aberto e
escuta ativa livre de interferências, perguntas ou comentários
intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre os fatos, facultada a
ela a indicação de provas pertinentes ao feito. §1º As partes, findo o relato da vítima, poderão
formular perguntas para esclarecer pontos. §2º A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não
revitimização, as declarações prestadas pela vítima deverão ser
registradas por meio audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única
vez. § 2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a
probabilidade de que o depoimento tradicional possa agravar os danos
decorrentes da infração penal, em razão de potencial revitimização, às
declarações da vítima deverá ser aplicado procedimento específico. Seção III Das disposições especiais relativas à inquirição de
crianças e adolescentes Art. 227. A criança e o adolescente, sempre que
chamados a colaborar com os órgãos públicos em qualquer fase da persecução
penal, resguardado o seu direito de declarar, serão tratados com respeito
e dignidade por parte das autoridades competentes, que deverão estar
atentas à sua maturidade, intimidade, condição social e familiar,
experiências de vida, bem como à gravidade da infração penal apurada. Art. 228 A oitiva de criança ou adolescente como
vítima ou testemunha será realizada na forma da lei específica, a fim
de: I - salvaguardar a integridade física, psíquica e
emocional do depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento; II - evitar a revitimização do depoente, ocasionada
por sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e
administrativo. Art. 229 O depoimento especial, regido por
protocolos, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária,
conforme lei específica. Art. 230 Escuta especializada é o procedimento de
entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante
órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário
para o cumprimento de sua finalidade, conforme lei específica. Seção IV Do reconhecimento de pessoas e coisas e da
acareação Art. 231. Quando houver necessidade de se fazer o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento: a) será convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida, devendo-se observar o uso de relato livre e de perguntas
abertas, vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a
resposta; b) será perguntada sobre a distância aproximada a que
esteve do suspeito, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto
daquele, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local e a
distância aproximada que estava do fato; c) será perguntada se algum suspeito lhe foi
anteriormente exibido ou se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou
previamente alguma imagem deste. II - antes de iniciar o procedimento de
reconhecimento, a vítima ou testemunha será instruída de que: a) o autor do delito pode ou não estar entre aqueles
que serão apresentados; b) após observar as pessoas apresentadas, ela poderá
reconhecer uma destas, bem como não reconhecer qualquer delas; c) as investigações irão continuar independentemente
de uma pessoa ser reconhecida; III - a pessoa cujo reconhecimento se pretender será
apresentada com, no mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela
testemunha ou pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos
demais; IV – no caso de alinhamento simultâneo, o suspeito e
os não suspeitos devem ser apresentados em conjunto a quem tiver de fazer
o reconhecimento e, no caso de alinhamento sequencial, as pessoas devem
ser exibidas uma a uma, pelo mesmo período de tempo; V - nos delitos cometidos por vários infratores,
devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por
alinhamento e sem repetição de não-suspeitos; VI - em caso de reconhecimento por meio de
alinhamento de fotografias, além dos requisitos pertinentes ao
reconhecimento presencial, deve se observar que: a) todas as fotos possuam iluminação e resolução
similar, com posicionamento padronizado; b) as vestimentas entre os integrantes do alinhamento
podem variar, desde que o suspeito não seja a única pessoa utilizando
roupas iguais às descritas pela testemunha ou vítima, vedado que o
suspeito seja exibido com uniforme prisional ou sob uso de algemas; c) se a fotografia do suspeito contiver marca ou
sinal característico, como cicatriz ou tatuagem, dentre as demais fotos
apresentadas deverá ter pelo menos a de uma outra pessoa com
característica semelhante; d) no caso de reconhecimento positivo, todas as
fotografias utilizadas no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com
a respectiva indicação da fonte de sua extração. VII - a autoridade providenciará para que a pessoa a
ser reconhecida não veja aquela chamada para fazer o reconhecimento; VIII - após a resposta da testemunha ou da vítima
quanto a ter reconhecido ou não alguma das pessoas exibidas, será
solicitado que ela indique, com suas próprias palavras, o grau de
confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe à vítima ou à
testemunha se a identificação foi correta ou incorreta; IX - do ato de reconhecimento será lavrado auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para
proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de captação
audiovisual; X – todo o procedimento de reconhecimento, incluindo
a etapa em que é feita a descrição do suspeito, deverá ser documentado
mediante gravação audiovisual, sendo o armazenamento e a respectiva
manipulação da gravação realizados em acordo com as regras de preservação
da cadeia de custódia da prova; § 1º É permitido o reconhecimento por imagem ou
vídeo, desde que atendidos os requisitos dos incisos I, II e VII do caput,
sendo vedada a apresentação de catálogo de suspeitos, sem prévia triagem
conforme as características fornecidas preliminarmente pela pessoa que irá
realizar o reconhecimento. § 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo
não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento, salvo na hipótese de a presença do réu poder causar
humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima,
mediante pedido do interessado. § 3º No caso de superveniência de sentença
absolutória transitada em julgado, a fotografia do acusado deverá ser
excluída imediatamente de eventuais registros de identificação de
suspeitos. Art. 232. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á
com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável. Art. 233. Se várias forem as pessoas chamadas a
efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma fará a prova em
separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Art. 234. A acareação será admitida entre acusados,
entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado, testemunha e
a vítima, e entre vítimas, sempre que divergirem, em suas declarações,
sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão inquiridos para
explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação. Art. 235. Se ausente alguma das pessoas referidas no
artigo anterior, cujas declarações divirjam das de outra que esteja
presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar. § 1º Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta
precatória à autoridade do lugar onde resida o ausente, transcrevendo-se
as declarações deste e as daquele que compareceu à acareação, nos pontos
em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se o ausente, pela mesma forma estabelecida
para o que compareceu à acareação. § 2º Na hipótese prevista neste artigo, sempre que
possível, a acareação será realizada por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Seção V Da prova pericial e do exame do corpo de delito Art. 236. As perícias serão realizadas por perito
oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º O exame pericial será requisitado pela
autoridade competente à unidade de perícia oficial. § 2º Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 3º Ausentes pessoas que possuam a habilitação
referida no parágrafo anterior, em hipóteses de rompimento de obstáculo ou
de defeito em veículo ou em outros aparelhos, é possível a designação de
duas pessoas idôneas pelo delegado de polícia ou pelo juiz, dotadas de
notória experiência técnica para a elaboração de auto técnico. § 4º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente
Gonzaga) § 6º O laudo pericial, subscrito como redução a termo
do exame realizado pelo perito oficial, não se confunde e não poderá ser
substituído pelo previsto no disposto no § 1º do art. 27. § 7º Será facultada ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao querelante, ao indiciado e ao acusado a
formulação de quesitos no prazo de cinco dias, contados da designação do
perito pela unidade de perícia oficial. Art. 237. O perito oficial possui autonomia técnica,
científica e funcional, devendo utilizar todos os meios e recursos
tecnológicos necessários à realização da perícia, bem como pesquisar
vestígios que visem a instruir o laudo pericial, e ainda solicitar: I - à autoridade competente, pessoas e entidades
públicas ou privadas, os documentos, dados e informações necessários à
realização dos exames periciais; II - serviços técnicos especializados e meios
materiais e logísticos de outros órgãos públicos, sem ônus, a serem
executados em prazo previamente estabelecido; III - auxílio de força policial a fim de garantir a
segurança necessária à realização dos exames; Parágrafo único. A coleta de vestígios e o exame
pericial poderão ser realizados em qualquer dia e horário, caso haja
condições técnicas. Art. 238. Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a inquirição dos peritos oficiais para
esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado
de intimação e os quesitos ou as questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar; II - indicar assistentes técnicos que poderão
apresentar pareceres no prazo de dez dias da intimação da juntada do laudo
pericial ou ser inquiridos em audiência. § 1º O assistente técnico atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 2º Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente
do órgão oficial e na presença de perito oficial, que manterá sempre sua
guarda, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação. § 3º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação
de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico. § 4º Tratando-se de prova que não possa ser repetida,
é admissível ao investigado indicar assistente técnico para acompanhar a
perícia na fase pré-processual. Art. 239. O perito oficial elaborará o laudo
pericial, no qual descreverá minuciosamente o que examinar e responderá
aos quesitos formulados. § 1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo
de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais,
a requerimento do perito oficial. § 2º Sempre que possível e conveniente, o laudo será
ilustrado com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos e encaminhado
à autoridade competente em mídia adequada. § 3º Havendo mais de um perito oficial, no caso de
divergência entre eles, serão consignadas no auto do exame as declarações
e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu
laudo, cabendo à autoridade, se entender necessário, designar um terceiro
perito oficial para novo exame. § 4º No caso de inobservância de formalidades ou na
hipótese de omissões, obscuridades ou contradições, o delegado de polícia
ou a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade ou complementar ou
esclarecer o laudo. § 5º O juiz, a requerimento das partes, poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos oficiais, se
julgar imprescindível. § 6º O perito oficial poderá ser requisitado para
prestar esclarecimentos adstritos ao laudo que elaborou, vedadas a
manifestação pessoal e inferências fora dos aspectos técnicos e
científicos do laudo. Art. 240. O laudo pericial será juntado nos autos do
inquérito policial e do processo e não vincula a autoridade, que poderá,
na sua decisão, aceitá-lo ou rejeitá-lo, justificadamente, no todo ou em
parte, na análise do conjunto probatório. Art. 241. São admitidas todas as provas periciais que
sejam produzidas pelos meios técnicos e científicos existentes para
verificação dos vestígios da infração penal, observadas as restrições
previstas em lei e na Constituição. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do
exame de corpo de delito, respeitada a condição de vítima e os seus
direitos disciplinados no art.
112 desse Código, quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou
pessoa com deficiência; III- violência física ou sexual decorrente da
condição de sexo. Art. 242. Não sendo possível o exame pericial, por
haverem desaparecido os vestígios ou demais elementos materiais, o laudo
será elaborado pelos peritos oficiais com base em outros meios de prova,
sempre com a aplicação de métodos científicos, ressalvadas as hipóteses de
fraude processual, perecimento do objeto ou omissão de qualquer
autoridade. Art. 243. Em caso de lesões corporais, se o primeiro
exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar
por determinação do juiz ou do delegado de polícia, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, da vítima, do acusado ou de seu
defensor. § 1º No exame complementar, os peritos oficiais terão
presente o laudo pericial, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo. § 2º Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser
feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do
crime. § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida
pela prova testemunhal, audiovisual, clínica ou documental. Art. 244. A necropsia será feita depois do óbito,
constatada a cessação das funções cerebrais, cardíacas e circulatórias,
salvo se os peritos oficiais, pela evidência dos sinais de morte, julgarem
que possa ser feita antes, o que declararão no laudo. Art. 245. Os cadáveres serão sempre registrados por
meio de fotografia ou de vídeo na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados
no local do crime. Art. 246. Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos oficiais, quando possível, juntarão ao laudo do exame
provas por fotografia, vídeo, digitais, esquemas ou desenhos pelos meios
tecnológicos disponíveis, devidamente rubricados ou eletronicamente
assinados. Art. 247. Em caso de exumação para exame cadavérico,
a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados,
se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério,
público ou particular, indicará o lugar da sepultura, sob pena de
desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem a indique, ou de
encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, devendo tudo constar do auto. Art. 248. Havendo dúvida sobre a identidade do
cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento por meio de métodos
científicos adequados, lavrando-se auto de reconhecimento e o laudo
pericial de comprovação de identidade, no qual se descreverá o cadáver,
com todos os sinais e indicações. § 1º Sempre que possível, será efetivada a coleta das
impressões digitais do cadáver vítima de morte violenta ou acidental. § 2º Em qualquer caso, serão recolhidos e
autenticados todos os objetos encontrados que possam ser úteis à
identificação do cadáver. Art. 249. Para efeito de exame do local onde houver
sido praticada a infração, todo agente público providenciará imediatamente
para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos
oficiais, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e
disciplinar. § 1º Quando for o caso, o perito oficial diligenciará
para que todos os vestígios recolhidos no local sejam acondicionados em
embalagens individualizadas e devidamente lacradas, etiquetadas e
rubricadas, com vistas à preservação da cadeia de custódia da prova
durante o curso do processo. § 2º O perito oficial registrará, no laudo, as
alterações do estado das coisas e discutirá, no relatório, as
consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. § 3º Nos casos de morte violenta ocorrida em ações
com envolvimento de agentes do Estado, o perito oficial encaminhará o
laudo diretamente ao delegado de polícia e ao Ministério Público, sem
prejuízo de posterior remessa de exames complementares. § 4º A exigência a que se refere o caput não se
aplica à hipótese em que o seu cumprimento, por questões alheias a sua
vontade, coloque em risco a integridade física do agente ou de
terceiro. Art. 250. Nas perícias de laboratório, o perito
oficial guardará material suficiente para a eventualidade de nova
perícia. Art. 251. Nos crimes cometidos com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou por meio de escalada, o
perito oficial, além de descrever os vestígios, indicará com que
instrumentos, por quais meios e em que época presume ter sido o fato
praticado. Parágrafo único. O procedimento do caput compreenderá
o registro em fotografia ou vídeo. Art. 252. Proceder-se-á, quando necessário, à
avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do
crime. Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta,
proceder-se-á à avaliação por profissionais designados e habilitados por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências. Art. 253. No caso de infração penal relacionada a
incêndio, o perito oficial verificará a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 254. Nos exames periciais grafotécnicos e em
outros cotejos documentoscópicos, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o
escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer
documentos que a pessoa reconhecer ou que já tiverem sido judicialmente
reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver
dúvida; III - o perito oficial, quando necessário,
requisitará, para exame, os documentos que existirem em arquivos ou em
estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não
puderem ser retirados; IV - quando não houver escritos para a comparação ou
forem insuficientes os exibidos, o perito oficial solicitará que a pessoa
escreva o que lhe for ditado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, se a pessoa estiver ausente, mas em lugar certo, a
diligência poderá ser feita por precatória, preferencialmente por meio
digital, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever. Art. 255. Serão sujeitos a exame os instrumentos
empregados para a prática da infração, a fim de verificar-se a sua
natureza e a sua eficiência. Art. 256. Quando por precatória, a perícia será
requisitada pelo juízo deprecado junto ao órgão oficial de perícia
especializada. Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes
serão transcritos na precatória. Seção VI Da prova documental Art. 257. As partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo, ouvida a parte contrária, em cinco dias,
observado o prazo mínimo para apresentação de documento em plenário do
Júri. Parágrafo único. A fotografia digital de imagem ou
texto veiculado na rede mundial de computadores faz prova da imagem que
reproduz, devendo, se impugnada, ser apresentada a respectiva autenticação
eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. Art. 258. À cópia do documento, devidamente
autenticada, dar-se-á o mesmo valor do original. Art. 259. As cartas particulares, interceptadas ou
obtidas por meios criminosos, não serão admitidas como prova. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em
juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda
que não haja consentimento do signatário. Art. 260. A letra e a firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame pericial quando houver dúvidas sobre
a sua autenticidade. Parágrafo único. A mesma providência será determinada
quando impugnada a autenticidade de qualquer tipo de reprodução mecânica,
como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie. Art. 261. Os documentos em língua estrangeira, sem
prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por
tradutor público ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade. Art. 262. Os documentos originais, quando não existir
motivo relevante que justifique sua conservação nos autos, poderão,
mediante requerimento, ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte
que os produziu, ficando traslado nos autos. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA Seção I Da busca e da apreensão Art. 263. A busca será pessoal ou domiciliar. Art. 264. A busca pessoal será determinada quando
houver indícios suficientes de que alguém oculta objetos que possam servir
de prova da infração penal. Art. 265. A busca pessoal independerá de mandado no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma sem autorização legal ou regulamentar, de objetos que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, o executor informará os motivos e os fins da diligência à pessoa
revistada, devendo registrá-los em livro próprio, onde constarão também os
dados do documento de identidade ou outro que permita identificar a pessoa
submetida à busca. Art. 266. A busca pessoal será realizada com respeito
à dignidade da pessoa revistada e será feita, preferencialmente, por
pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte em retardamento ou prejuízo da
diligência. Art. 267. Proceder-se-á à busca domiciliar quando
houver indícios suficientes de que a pessoa que deve ser presa, a vítima
de crime ou os objetos que possam servir de prova da infração penal
encontram-se em local não livremente acessível ao público. Art. 268. A busca domiciliar deverá ser precedida da
expedição de mandado judicial. Art. 269. O mandado de busca será fundamentado e
deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, o local em
que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador e, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la
ou os sinais que a identifiquem; Il - mencionar os motivos, a pessoa e os objetos
procurados; III - ser subscrito pelo escrivão ou chefe de
secretaria e assinado pelo juiz que o fizer expedir. Parágrafo único. Não será permitida a apreensão de
documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir
vestígio deixados pela infração. Art. 270. As buscas domiciliares serão executadas
entre seis e vinte horas, salvo se o morador consentir que se realizem em
horário diverso. Antes de ingressarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em
seguida, a abrir a porta. § 1º Em caso de desobediência, será arrombada a porta
e forçada a entrada. § 2º Recalcitrando o morador, será permitido o
emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o
descobrimento do que se procura. § 3º Observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo quando ausentes os moradores, devendo, nesse caso, ser intimado a
assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 4º O morador será intimado a mostrar a pessoa ou
coisa do objeto procurado. § 5º Descoberta a pessoa ou a coisa que se procura,
será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de
seus agentes. § 6º Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais. Art. 271. O mesmo procedimento será aplicado quando
se tiver de proceder a busca em compartimento habitado, em aposento
ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade. Art. 272. Não sendo encontrada a pessoa ou a coisa
procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido
a busca, se o requerer. Art. 273. Em casa habitada, a busca será feita de
modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável para o êxito
da diligência. Art. 274. Para a realização das diligências previstas
nesta Seção, observar-se-ão as garantias constitucionais. (TEMA SOBRESTADO) Seção II Do acesso a informações sigilosas e a dados
cadastrais Art. 275. O acesso a informações sigilosas, para
utilização como prova no processo penal, dependerá de ordem judicial,
devendo ser o pedido formulado pelo delegado de polícia ou pelo Ministério
Público, na fase de investigação, ou por qualquer das partes, no curso do
processo judicial, indicando: I - os indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal; II - a necessidade da medida, diante da
impossibilidade de obtenção da prova por outros meios; III - a pertinência e a relevância das informações
pretendidas para o esclarecimento dos fatos. Art. 276. Autuado o pedido em apartado e sob segredo
de justiça, o juiz das garantias, na fase de investigação, ou o juiz da
causa, no curso do processo penal, decidirá fundamentadamente em quarenta
e oito horas e determinará, se for o caso, que o responsável pela
preservação do sigilo apresente os documentos em seu poder, fixando prazo
razoável, sob pena de apreensão. Art. 277. Os documentos que contiverem informações
sigilosas serão autuados em apartado, sob segredo de justiça, sendo
acessíveis somente ao juiz, às partes e a seus procuradores, que deles não
poderão fazer outro uso senão o estritamente necessário para a discussão
da causa. Art. 278. A violação do dever de sigilo previsto
nesta Seção sujeitará o infrator às penas previstas na legislação
pertinente. Art. 279. A polícia investigativa e o Ministério
Público terão acesso aos dados cadastrais, mantidos por órgão público ou
empresa privada, do investigado e da vítima. § 1º Os dados de que tratam o caput deste artigo são
referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço. § 2º A requisição, que será atendida imediatamente,
conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número da investigação criminal; III - a identificação do órgão responsável pela
investigação; Seção III Da interceptação das comunicações telefônicas e da
localização de aparelho móvel Art. 280. O sigilo das comunicações telefônicas
compreende o conteúdo de conversas, sons, dados e quaisquer outras
informações transmitidas ou recebidas no curso das ligações
telefônicas. § 1º Considera-se interceptação das comunicações
telefônicas a escuta, gravação, transcrição, decodificação ou qualquer
outro procedimento que permita a obtenção das informações e dados de que
trata o caput deste artigo. § 2º Quanto aos registros de dados estáticos
referentes à origem, destino, data e duração das ligações telefônicas,
igualmente protegidos por sigilo constitucional, observar-se-ão as
disposições da Seção anterior. § 3º As disposições desta Seção também se aplicam à
interceptação: I - do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática; II - de outras formas de comunicação por transmissão
de dados, sinais, sons ou imagens; III - ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos
ou acústicos. Art. 281. Art. 281. A interceptação de comunicações
telefônicas será admitida na investigação criminal ou instrução
processual, se: I - Houver indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal; II - a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal
punida com reclusão. Art. 282. Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas
para fins de investigação ou instrução processual as informações
resultantes de conversas telefônicas entre o investigado ou acusado e seu
defensor, quando este estiver no exercício da atividade profissional. Art. 283. O pedido de interceptação de comunicações
telefônicas será formulado por escrito ao juiz competente, mediante
requerimento do Ministério Público ou da defesa, ou por meio de
representação do delegado de polícia, ouvido, neste caso, o Ministério
Público, e deverá conter: I - a descrição precisa dos fatos investigados; II - a indicação de indícios razoáveis da autoria ou
participação em infração penal; III - a qualificação do investigado ou acusado, ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade
manifesta devidamente justificada; IV - a demonstração da estrita necessidade da
interceptação e de que informações essenciais à investigação ou instrução
processual não poderiam ser obtidas por outros meios; V - a indicação do código de identificação do sistema
de comunicação, quando conhecido, e sua relação com os fatos
investigados; VI - a indicação do nome da autoridade responsável
por toda a execução da diligência. Art. 284. O requerimento ou a representação será
distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz
competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir decisão
fundamentada, que atentará para o preenchimento, ou não, de cada um dos
requisitos previstos no artigo anterior, indicando, se a interceptação for
autorizada, o prazo de duração da diligência. § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o
pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo. § 2º Despachado o pedido verbal, os autos seguirão
para manifestação do Ministério Público e retornarão ao juiz, que, em
seguida, reapreciará o pedido. Art. 285. Da decisão que indeferir o pedido de
interceptação caberá agravo, podendo o relator, em decisão fundamentada,
antecipar os efeitos da tutela recursal. Parágrafo único. O agravo tramitará em segredo de
justiça e será processado sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de
resguardar a eficácia da investigação. Art. 286. O prazo de duração da interceptação não
poderá exceder a sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período,
desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência,
até o máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime
permanente, enquanto não cessar a permanência. § 1º O prazo correrá de forma contínua e ininterrupta
e será contado a partir da data do início da interceptação, devendo a
prestadora responsável pelo serviço comunicar imediatamente esse fato ao
juiz, por escrito. § 2º Para cada prorrogação será necessária nova
decisão judicial fundamentada, observado o disposto no caput deste
artigo. Art. 287. Do mandado judicial que determinar a
interceptação de comunicações telefônicas deverá constar a qualificação do
investigado ou acusado, quando identificado, ou o código de identificação
do sistema de comunicação, quando conhecido. § 1º O mandado judicial será expedido em duas vias,
uma para a prestadora responsável pela comunicação e outra para a
autoridade que formulou o pedido de interceptação. § 2º O mandado judicial poderá ser expedido por
qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que
comprovada sua autenticidade. Art. 288. A prestadora de serviços de
telecomunicações deverá disponibilizar, gratuitamente, os recursos e os
meios tecnológicos necessários à interceptação, indicando ao juiz o nome
do profissional que prestará tal colaboração. § 1º A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo
máximo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária até o efetivo
cumprimento da diligência, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e
sanções cabíveis. § 2º No caso de ocorrência de qualquer fato que possa
colocar em risco a continuidade da interceptação, incluindo as
solicitações do usuário quanto à portabilidade ou alteração do código de
acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e transferência da
titularidade do contrato de prestação de serviço, a prestadora deve
informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas contado da
ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais medidas
coercitivas e sanções cabíveis. § 3º O cumprimento do disposto no caput não poderá
implicar vulnerabilidade no sistema, relativamente à proteção geral do
sigilo das comunicações. Art. 289. A execução das operações técnicas
necessárias à interceptação das comunicações telefônicas será fiscalizada
diretamente pelo Ministério Público. Art. 290. Findas as operações técnicas, a autoridade
encaminhará ao juiz competente, no prazo máximo de sessenta dias, todo o
material produzido acompanhado de auto circunstanciado, que detalhará
todas as operações realizadas. § 1º Na hipótese de arquivamento ou extinção da
investigação, o juiz, após o encaminhamento do auto circunstanciado, e
ouvido o Ministério Público, determinará a inutilização do material. § 2º Havendo recebimento da inicial acusatória, após
a citação, o juiz determinará a inutilização do material que não
interessar ao processo, facultando-se a obtenção de cópia pela defesa. § 3º A inutilização do material será assistida pelo
Ministério Público, intimando-se o acusado ou a parte interessada, bem
como seus representantes legais. Art. 291. Recebido o material produzido, o juiz dará
ciência ao Ministério Público para que requeira, no prazo de dez dias,
diligências complementares, se julgar necessário. Art. 292. Não havendo requerimento de diligências
complementares ou após a realização das que tiverem sido requeridas, o
juiz intimará o investigado ou acusado para que se manifeste,
fornecendo-lhe cópia do material produzido, com especificação das partes
que lhe digam respeito. Art. 293. Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de
justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer outras formas de registro das
comunicações interceptadas até o trânsito em julgado da sentença, quando
serão destruídas na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar a
intimidade dos envolvidos. Art. 294. As dúvidas a respeito da autenticidade ou
da integridade do material produzido serão dirimidas pelo juiz. Art. 295. Na hipótese de a interceptação das
comunicações telefônicas revelar indícios de crime diverso daquele para o
qual a autorização foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade deverá
instaurar inquérito, se for de sua competência, ou encaminhará como
notícia crime ao respectivo órgão de investigação. Art. 296. As informações obtidas por meio da
interceptação de comunicações telefônicas realizada sem a observância dos
procedimentos definidos no presente Capítulo não poderão ser utilizadas em
nenhuma investigação, processo ou procedimento, seja qual for sua
natureza. Art. 297. Aplica-se também o disposto nesta Seção à
localização de sinal de aparelho móvel do suspeito, acusado ou da
vítima. § 1º Havendo risco de frustração de medida destinada
à preservação da vida ou da liberação da vítima, a autoridade policial
poderá requisitar, direta e circunstanciadamente, a informação prevista no
caput, comunicando, incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela
legalidade e responsabilização por eventual abuso. § 2º Considera-se sinal o posicionamento da estação
de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. CAPÍTULO
IV DA PROVA
DIGITAL Art. 298. Na disciplina da prova digital,
consideram-se: I - Dispositivo Eletrônico: equipamento ou
dispositivo de tratamento ou guarda de dados que se utilize de qualquer
meio ou conexão para a transmissão, emissão ou recepção das
informações; II - Sistema Informático: conjunto de dispositivos
eletrônicos que utilizem de tecnologias de informação e comunicação; III - Protocolos de Rede: conjunto de regras, padrões
e especificações técnicas que regulam a transmissão de dados entre
dispositivos eletrônicos; IV - Redes de Dados: infraestrutura de meios,
tecnologias e dispositivos eletrônicos de telecomunicações necessária para
o tráfego de dados, conexão entre usuários e prestação ou operação de
serviços de telecomunicações; V - Pacotes de dados: conjunto de dados que trafegam
por uma rede de dados obedecendo a um determinado protocolo de rede; VI - Dados: informação multifuncional que pode servir
de elemento probatório eletrônico, adequada a conformidade de sua
proteção; VII - Metadados: dados e registros gerados a partir
de uma comunicação e que não constituam o seu conteúdo em si, mas sejam
capazes de garantir autenticidade e contexto ao documento eletrônico; VIIII - Dados em Transmissão: dados encapsulados em
pacotes trafegando por redes segundo protocolos determinados; IX - Dados em Repouso: dados que se encontram
armazenados em um dispositivo eletrônico ou sistema informático; X – Prova Digital: a prova nato-digital ou
digitalizada; XI - Prova Nato-Digital: informação gerada
originariamente em meio eletrônico; XII - Prova Digitalizada: informação originariamente
suportada por meio físico e posteriormente migrada para armazenamento em
meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O tratamento da prova digital será
orientado pelos seguintes fundamentos: I -
direito fundamental
à proteção de dados, assegurando-se o seu uso de forma adequada,
necessária e proporcional, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II -
respeito à soberania nacional; III -
a cooperação jurídica internacional; IV -
garantia de autenticidade e da integridade da informação; V - a
preservação da Empresa e sua função social; e VI -
transparência dos meios de tratamento da informação. Art. 299 Considera-se prova digital todo dado
produzido, armazenado ou transmitido em meio eletrônico, hábil ao
esclarecimento de determinado fato que diga respeito à prática de crimes.
§1º A informação contida ou transmitida por meios
eletrônicos que diz respeito à proveniência dos dados digitais é
compreendida como fonte de prova digital. § 2º A aquisição de fontes de provas digitais deve
ocorrer a partir de técnicas investigativas menos intrusivas, em respeito
às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, incluindo
devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais. § 3º A aquisição de fontes de provas digitais deve se
limitar ao mínimo necessário, evitando-se obtenção de informações não
essenciais à investigação. A aquisição de informações pertencentes a
pessoas que não são alvo de investigação devem ser descartadas, sendo
vedado o seu tratamento; e §4º A admissibilidade da prova digital depende da
preservação da integridade e autenticidade do dado digital que se pretende
conceber como elemento de prova. § 5º À prova digital aplicam-se subsidiariamente as
disposições relativas às provas em geral.
Art. 300 A admissibilidade da prova digital na investigação e
no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a descrição dos
procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a verificação da
sua autenticidade e integridade, além da auditabilidade, repetição e
reprodutibilidade. Parágrafo único. Se da prova digital derivar produto
de tratamento de dados por aplicação de operação matemática ou
estatística, de modo automatizado ou não, devem estar transparentes os
parâmetros e métodos empregados. Art. 301 Para o fim da
investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério Público,
a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para guarda e
acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos
de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos
dados. § 1º Quando formulado pelo delegado de polícia, o
Ministério Público será ouvido acerca do pedido. §2º O requerimento deve individualizar usuários,
provedores, dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos,
temporalidades, redes de dados e protocolos de rede próprios ao contexto
da investigação ou da instrução processual, não podendo ter caráter
genérico. §3º Os dados transmitidos ou encaminhados em suporte
físico, pelos provedores, em cumprimento de ordem judicial ou, sendo dados
cadastrais, por requisição da autoridade policial e do Ministério Público,
devem estar em formato interoperável e com garantia de autenticidade e
integridade. §4º O requerimento e concessão de ordem judicial que
franqueou acesso à prova digital sob controle de terceiros deve primar
pelos métodos menos intrusivos e pela razoabilidade e adequação do pedido
com relação aos objetivos de uso da prova digital. Art. 302. Os provedores de conexão e aplicação
deverão manter, além das informações de guarda legal previstas em lei, os
registros de dados pessoais necessários e suficientes para a
individualização inequívoca dos usuários de seus serviços pelo prazo de um
ano. Art. 303 Se houver
receio de que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar de
estar disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado de
polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade,
controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias,
podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada,
observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. § 1º O requerimento deverá indicar os dados concretos
a serem guardados, vedados pedidos genéricos ou inespecíficos. § 2º O requerimento realizado por delegado de polícia
ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial, será
comunicado ao juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação
da medida. § 3º A extensão do prazo de guarda da prova digital
será realizada por decisão judicial e deverá apresentar fundamentações
claras a respeito dos riscos de armazenamento da informação em questão,
incluindo: I - fato ou indício que configura risco de alteração
ou perda da prova; e II - razões que configurem risco concreto a partir da
descrição do contexto. § 4º O acesso à prova digital dependerá de
autorização judicial específica de acordo com o disposto neste capítulo.
Seção I Dos Meios de
obtenção Art. 304. Constituem meios de obtenção da prova
digital, na forma da Lei: I - a coleta por acesso forçado de sistema
informático ou de redes de dados; II - o tratamento de dados disponibilizados em fontes
abertas, independentemente de autorização judicial. Seção II Interceptação
Telemática Art. 305. A interceptação telemática poderá ser
destinada aos provedores ou serviços de conexão ou aplicação, bem como aos
dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos particulares, devendo
ser individualizadas as redes de dados e os protocolos de internet
envolvidos. Parágrafo único. A interceptação telemática seguirá
subsidiariamente o procedimento estabelecido para a interceptação
telefônica. Seção III Requisição
itinerante Art. 306 SUPRESSÃO Seção IV Coleta por
Acesso Forçado Art. 307. A coleta por acesso forçado a dispositivo
eletrônico, sistema informático ou redes de dados, ocorrerá somente após
prévia desobediência de ordem judicial determinando a entrega da prova
pretendida ou quando impossível identificar o controlador ou provedor em
território nacional, e compreenderá os métodos de segurança ofensiva ou
qualquer outra forma que possibilite a exploração, isolamento e tomada de
controle. Parágrafo único. Em caso de dispositivo, sistema
informático ou redes de dados que se encontrem em território estrangeiro,
somente se procederá por via da cooperação internacional. Seção V Decisão
judicial e prazo Art. 308. A ordem judicial para obtenção da prova
digital para fins de investigação e processo penal descreverá os fatos
investigados com a indicação da materialidade e indícios de autoria
delitiva, indicando ainda os motivos, a necessidade e os fins da
diligência, estabelecendo os limites da atividade a ser empreendida e o
prazo para seu cumprimento. § 1º Em caso de monitoramento do fluxo de dados, o
prazo da medida não poderá exceder a sessenta dias, permitidas
prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os
pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e
sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência. § 2º A obtenção da prova digital pode se dirigir a
uma terceira pessoa, desde que haja indícios de que o investigado utilize
o dispositivo eletrônico, ou quaisquer outros meios de armazenamento de
informação eletrônica, com ou sem o conhecimento do proprietário. § 3º A polícia investigativa ou o Ministério Público
poderá requisitar a guarda da prova digital sem acesso ao conteúdo pelo
prazo de um ano, independentemente de autorização judicial, quando houver
perigo na demora, devendo comunicar a medida ao juiz competente em até
vinte e quatro horas, para validação da medida. Seção VI Mandado
judicial Art. 309. A decisão judicial será instrumentalizada
por mandado, dirigido aos seus executores e às pessoas naturais ou
jurídicas que irão sofrê-la, suficientemente instruído com: I - informações sobre os fatos sob investigação; II - a pessoa natural ou jurídica alvo da diligência,
se possível; III - os dispositivos eletrônicos, sistemas
informáticos ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação
eletrônica, se for o caso; IV - os provedores de estrutura, de conexão ou de
aplicação, potencialmente atingidos; V - o objeto da medida, os procedimentos autorizados
a serem efetuados, os limites da apreensão e o prazo para cumprimento. Parágrafo único. Será expedido mandado de intimação
aos interessados, nos termos do caput, logo após o fim do cumprimento da
medida, desde que não prejudique a operação. Seção VII Auto
Circunstanciado Art. 310. Ao fim da diligência para obtenção da prova
digital, o órgão de investigação lavrará auto circunstanciado, com
declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com menção das pessoas
que a sofreram e das que nela tomaram parte ou a tenham assistido, com as
respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante
a sua execução, especificando-se os procedimentos adotados e equipamentos
utilizados. Art. 311. Caso a diligência para obtenção da prova
digital seja positiva, constará do auto circunstanciado a relação e
descrição das coisas e dos dados apreendidos, bem como dos métodos de
preservação de sua autenticidade e integridade. Art. 312. O cumprimento da diligência será comunicado
à autoridade judicial competente, no prazo de setenta e duas horas,
informando-se do seu resultado e do encaminhamento conferido aos objetos
coletados e apresentando-se cópia do auto circunstanciado. Seção
VIII Cadeia de
Custódia Específica Art. 313. Além do auto circunstanciado, será
elaborado o registro da custódia do que foi apreendido na diligência,
indicando os custodiantes e as transferências havidas, bem como as demais
operações realizadas em cada momento da cadeia. Art. 314. Os meios de obtenção da prova digital serão
implementados por perito oficial ou assistente técnico da área de
informática, que deverão proceder conforme as boas práticas aplicáveis aos
procedimentos a serem desenvolvidos, cuidando para que se preserve a
integridade, a completude, a autenticidade, a auditabilidade e a
reprodutibilidade dos métodos de análise. § 1º No curso da obtenção, será garantido,
independentemente de norma técnica: I - ambiente controlado com redução de
contaminação; II - espelhamento técnico em duas cópias, com o
máximo de metadados e a descrição completa de procedimentos, datas,
horários ou outras circunstâncias de contexto aplicáveis; III - preservação imediata após o ato de espelhamento
com emprego de recurso confiável que garanta a integridade da prova. § 2º A autoridade judicial, mediante requerimento do
órgão de investigação ou do interessado, requisitará aos controladores o
encaminhamento de dados pessoais associados à prova digital obtida e que
sejam complementares e suficientes para a sua análise contextual. Art. 315. Uma cópia dos dados resultantes da
diligência, feita por espelhamento, será encaminhada e armazenada pela
autoridade judicial competente, para eventual confronto. As análises, as
pesquisas e os exames periciais devem ser realizados sobre cópia de
trabalho. Parágrafo único. Os terceiros interessados, assim
reconhecidos em decisão judicial fundamentada, poderão ter acesso ao
conteúdo da cópia do espelhamento, ouvido o titular dos dados e o
Ministério Público e mediante compromisso de sigilo. Art. 316. Salvo expressa determinação judicial em
contrário, ou impossibilidade de cumprimento por fundamentada motivação
técnica ou operacional da medida desta forma, a apreensão da prova digital
ocorrerá por espelhamento, não se fazendo a apreensão de dispositivos
eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios de
armazenamento de informação eletrônica. Seção IX Restituição
de dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos Art. 317. Em caso de impossibilidade de apreensão por
espelhamento, será garantida aos titulares ou agentes de tratamento
atingidos pela apreensão dos dispositivos eletrônicos, sistemas
informáticos ou outros meios de armazenamento de informação eletrônica
cópia dos dados coletados. A apreensão não poderá superar o prazo de
sessenta dias, salvo por motivo relevante. Seção X Sigilo
profissional e religioso Art. 318. Os meios de obtenção da prova digital
observarão o sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
incluindo, mas não se limitando, o sigilo médico, religioso e o sigilo da
relação advogado e cliente, ressalvados os casos em que o exercício da
atividade represente ou preste-se a encobrir a atuação delitiva. Seção XI Dados íntimos
e restrições de acesso à informação Art. 319. Os dados pessoais sensíveis, íntimos ou
sigilosos do investigado, acusado, pessoas a ele relacionadas, bem como
das vítimas e pessoas a elas relacionadas que sejam relevantes ao caso,
mas que não digam respeito aos demais sujeitos processuais, serão
apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis apenas aos
interessados, vedada a alteração do espelhamento. § 1º Decorridos cinco anos do cumprimento integral da
sentença condenatória ou em caso de absolvição ou de decretação de
extinção de punibilidade, os dados mencionados no caput serão
indisponibilizados, desde que não haja interesse público na preservação ou
que não tenham relevância ou pertinência processual, devendo ser intimados
os interessados e atualizada a garantia de integridade e anterioridade dos
dados remanescentes. § 2º Os dados que se enquadrem nas restrições de
acesso à informação, nos termos da lei, serão apartados em autos próprios
e encaminhados em vinte e quatro horas à autoridade competente, vedada a
alteração do espelhamento. § 3º Em qualquer caso, poderá o titular de dados
pessoais ou legítimo interessado, requerer em autos apartados a imediata
indisponibilização de dados pessoais sensíveis que não possuam relação com
os fatos em apuração, observado o contraditório. Art.
320. Aplica-se, no que couber, a disciplina da cadeia de
custódia da prova. Parágrafo único: Verificada a quebra da cadeia de
custódia que resulte em desvantagens probatórias à vítima, reconhece-se
direito à indenização em face do Estado, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e penal do agente. Seção XII Encontro
fortuito Art. 320. Se, na coleta da prova digital
judicialmente autorizada, houver o encontro fortuito de dados relacionados
a infração penal, estes deverão ser remetidos como notícia crime ao órgão
de investigação. LIVRO II DO PROCESSO E
DOS PROCEDIMENTOS TÍTULO I DO
PROCESSO CAPÍTULO
I DA FORMAÇÃO
DO PROCESSO Art. 321. Considera-se proposta a ação quando a
denúncia ou queixa for registrada ou distribuída. TERMO SOBRESTADO Art. 322. A inicial acusatória será liminarmente
indeferida quando: I - for inepta; II - inexistir justa causa ou faltar qualquer das
condições da ação ou dos pressupostos processuais para o exercício da ação
penal. CAPÍTULO
II DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 323. Nas infrações penais em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano poderá ser proposta a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). TERMO SOBRESTADO § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor,
na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo mediante o cumprimento de condições. § 2º São condições para a suspensão do processo a
serem cumpridas durante o período de prova: I – reparação do dano, salvo comprovada
impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados
lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
periodicamente, para informar e justificar suas atividades. § 3º O juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado, vedada a imposição de pena privativa de liberdade. § 4º A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário: I - vier a ser processado por outro crime ou
contravenção; II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano; III - descumprir qualquer outra condição imposta; § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará
extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de
suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista
neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar. § 9º A homologação do acordo na justiça restaurativa,
nas infrações penais de que trata o caput, acarretará os mesmos efeitos da
suspensão condicional do processo. CAPÍTULO
III DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO Art. 324. O juiz extinguirá o processo sem resolução
do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando: I - rejeitar a inicial acusatória; II - verificar a inexistência de justa causa ou a
falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação
penal. Art. 325. O juiz extinguirá o processo com resolução
de mérito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando: I - absolver sumariamente o acusado; II - julgar extinta a punibilidade; III - promover o julgamento antecipado do mérito no
procedimento sumário; IV - condenar ou absolver o acusado. TÍTULO II DOS
PROCEDIMENTOS CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 326. O procedimento será comum ou especial,
aplicável ao Tribunal do Júri e aos tribunais. § 1º O procedimento comum será: I - ordinário, quando no processo se apurar crime
cuja sanção máxima cominada for superior a oito anos de pena privativa de
liberdade; II - sumário, quando no processo se apurar infração
penal cuja sanção máxima não ultrapasse oito anos de pena privativa de
liberdade; III - sumariíssimo, quando, no processo penal, se
apurar infração penal de menor potencial ofensivo. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento
comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. CAPÍTULO
II DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 327. A inicial acusatória, observado os prazos
para o seu oferecimento, é apta quando permitir o exercício da ampla
defesa, mediante a exposição dos fatos atribuídos, com todas as suas
circunstâncias, de modo a definir a conduta do autor, a sua qualificação
pessoal ou elementos suficientes para identificá-lo, a qualificação
jurídica da infração penal imputada e a indicação das provas que se
pretende produzir, com o rol de testemunhas. Parágrafo único. O rol de testemunhas deverá
precisar, o quanto possível, o nome, profissão, residência, local de
trabalho, telefone e endereço eletrônico. Art. 328. Cada parte poderá arrolar até oito
testemunhas. Parágrafo único. A desistência do depoimento de
testemunha arrolada independe de anuência da parte contrária Art. 329. Na inicial acusatória o Ministério Público
formulará pedido de fixação de valor mínimo de indenização da vítima, se
for o caso. Art. 330. Oferecida a inicial acusatória e não sendo
liminarmente rejeitada, o juiz mandará citar o acusado e notificá-lo para
oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias. § 1º Citado por edital, o réu terá vista dos autos
pelo prazo de quinze dias, a partir do seu comparecimento em juízo, a fim
de apresentar a resposta escrita. § 2º Citado pessoalmente o réu ou por hora certa, e
não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz assegurará defesa para
oferecê-la, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos. Art. 331. Na resposta escrita, o acusado poderá
arguir tudo o que interessar à sua defesa, no âmbito penal e civil,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de
oito, qualificando-as, sempre que possível. Parágrafo único. As exceções serão processadas em
apartado. Art. 332. Havendo justa causa e estando presentes os
pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o
juiz receberá a inicial acusatória. Não sendo hipótese de absolvição
sumária, extinção da punibilidade, suspensão do processo decorrente de
citação por edital ou não apresentação de resposta escrita pelo réu, o
juiz designará dia e hora para a instrução ou seu início em audiência, a
ser realizada no prazo máximo de noventa dias, determinando a intimação do
órgão do Ministério Público e/ou do querelante, do defensor e das
testemunhas que deverão ser ouvidas. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer
à audiência e demais atos processuais, devendo ser providenciada sua
apresentação, salvo quando realizado o interrogatório no estabelecimento
prisional ou por sistema de videoconferência. § 2º Descumprido o prazo previsto no caput deste
artigo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, instaurar
incidente de aceleração processual, determinando, se necessário: I - a prática de atos processuais em domingos,
feriados, férias, recessos ou fora do horário de expediente forense; II - a nomeação de servidor efetivo ad hoc para a
realização de atos específicos de comunicação processual e de expediente
em geral. § 3º A instauração do incidente de aceleração
processual será comunicada à presidência do tribunal competente para a
tomada das medidas administrativas cabíveis, inclusive a designação de
magistrado auxiliar, caso necessário. § 4º As medidas previstas no § 3º deste artigo também
serão comunicadas ao juízo deprecado e à presidência do respectivo
tribunal, se for o caso. Art. 333. Decorrido o prazo para resposta, o juiz
absolverá sumariamente o acusado quando, prescindindo da fase de
instrução, reconhecer: I - a inexistência do fato; II - não ser ele autor ou partícipe do fato; III que o fato não constitui infração penal; IV - a ocorrência de causa de exclusão do crime ou de
isenção de pena, salvo quando cabível a imposição de medida de
segurança. Art. 334. Na audiência de instrução, proceder-se-á à
tomada das declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, aos esclarecimentos dos peritos
oficiais, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1º Na abertura, o juiz indagará se o acusado e a
vítima foram informados sobre a possibilidade de participar de prática
restaurativa. § 2º Se possível, todos os atos serão realizados em
audiência única, facultando-se ao juiz o fracionamento da instrução quando
for elevado o número de testemunhas. § 3º Se necessário, o juiz designará nova audiência,
que deverá ser realizada no prazo máximo de quinze dias, intimando desde
logo todos os presentes. Art. 335. Produzidas as provas, o Ministério Público,
o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligência cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução,
que deverá ser realizada no prazo de cinco dias, para a qual serão
intimados ao final da audiência. Parágrafo único. O juiz deferirá a diligência somente
se for imprescindível à comprovação das alegações da parte que a
requereu. Art. 336. Não havendo requerimento de diligência ou
sendo ele indeferido, acusação e defesa, respectivamente, oferecerão
alegações finais orais por vinte minutos cada uma, prorrogáveis por mais
dez, proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto
para a defesa de cada um será individual. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa. § 3º Nos processos decorrentes de ação de iniciativa
privada subsidiária da pública, o Ministério Público oferecerá alegações
finais orais após o querelante e antes do acusado, por vinte minutos cada
um, prorrogáveis por mais dez minutos, devendo o juiz conceder o dobro do
tempo para a manifestação da defesa. § 4º O juiz, considerando a complexidade da causa ou
o número de acusados, deverá conceder às partes, sucessivamente, o prazo
de quinze dias para a apresentação de alegações finais escritas, ao final
do qual terá o prazo de quinze dias para proferir sentença. Art. 337. Ordenada diligência considerada
imprescindível, a audiência será concluída sem as alegações finais
orais. Parágrafo único. Realizada a diligência,
proceder-se-á na forma do artigo anterior, salvo se as partes já tiverem
participado dos debates orais, hipótese em que apresentarão alegações
finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias e, no prazo de quinze
dias, o juiz proferirá sentença. Art. 338. O juiz que presidiu a instrução deverá
proferir sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, hipótese em que os autos serão
encaminhados a seu sucessor. Art. 339. O escrivão ou chefe de secretaria lavrará
termo que conterá, em resumo, os fatos relevantes ocorridos na
audiência. Art. 340. Sempre que possível, o registro das
declarações prestadas em audiência será feito mediante recursos de
gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. Parágrafo único. Havendo registro por meio
audiovisual, as partes poderão receber cópia. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 341. Ressalvados os casos submetidos ao Tribunal
do Júri e de violência doméstica contra a mulher, até o início da
audiência de instrução, cumpridas as disposições do rito ordinário, o
acusador e o acusado, por seu defensor, poderão requerer o julgamento
antecipado de mérito e a aplicação imediata de pena nas infrações penais
que não estejam submetidas ao procedimento sumariíssimo e cuja sanção
máxima cominada não ultrapasse oito anos de privação de liberdade. § 1º O juiz não participará da transação realizada
entre as partes. § 2º O julgamento antecipado isentará o réu do
pagamento das despesas e custas processuais. Art. 342. O requerimento da transação será
apresentado por escrito e assinado pelas partes, e conterá
obrigatoriamente: I - a confissão em relação aos fatos imputados na
inicial acusatória; II - a indicação da pena a ser aplicada e regime
inicial de cumprimento; III - a declaração expressa das partes dispensando a
produção das provas por elas indicadas, se for o caso; IV - renúncia ao direito de impugnar a sentença
homologatória. Art. 343. Ao homologar a transação, o juiz deverá
verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, em audiência
específica, podendo para este fim, ouvir, sigilosamente, o acusado, na
presença de seu defensor. Art. 344. Tendo como limite a proposta pactuada, o
juiz poderá, atendidos os requisitos legais: I - reconhecer circunstâncias que abrandem a
pena; II - substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos; III - aplicar a suspensão condicional da pena. Art. 345. A decisão homologatória da transação tem
natureza e estrutura de sentença penal condenatória, inclusive com os
efeitos da condenação, e produzirá todos os efeitos legais dela
decorrentes. Art. 346. Não sendo a transação homologada, será ela
desentranhada dos autos, ficando as partes proibidas de fazer referência
aos seus termos e condições, o mesmo se aplicando ao juiz em qualquer ato
decisório. Art. 347. Não havendo transação entre acusação e
defesa, o processo prosseguirá na forma do rito ordinário. Art. 348. O julgamento antecipado não constitui
direito público subjetivo do réu. SOBRESTADO – ACORDO PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DA
PENA CAPÍTULO
IV DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO Seção I Das disposições gerais Art. 349. O procedimento sumariíssimo se desenvolve
perante o Juizado Especial Criminal. Art. 350. Os Juizados Especiais Criminais, órgãos da
Justiça Ordinária, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais,
destinam-se à conciliação, processo, julgamento e execução, das causas de
sua competência. Art. 351. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e de continência. Parágrafo único. Na reunião de processos perante o
juízo comum ou o Tribunal do Júri, decorrente da aplicação das regras de
conexão e de continência, observar-se-ão os institutos da transação penal
e da composição dos danos civis. Art. 352. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, cumulada ou
não com multa. Art. 353. O processo perante o Juizado Especial
orientar-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade. Art. 354. O procedimento sumaríssimo previsto neste
Capitulo não se aplica nos crimes propriamente militares no âmbito da
Justiça Militar nem em relação aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, segundo dispõe a Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006. Seção II Da competência e dos atos processuais Art. 355. A competência territorial do Juizado
Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foram praticados os
atos de execução da infração penal. Art. 356. Os atos processuais relativos ao
procedimento sumariíssimo serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária. Art. 357. Os atos processuais serão válidos sempre
que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos
os princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente
os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de
instrução e julgamento poderão ser gravados. Art. 358. A citação será pessoal. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser
citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção
do procedimento ordinário. Art. 359. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou
firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de
justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por
qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e os
defensores. Art. 360. Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor. Seção III Da fase preliminar Art. 361. O policial que tomar conhecimento da
infração penal de menor potencial ofensivo lavrará registro do fato em
boletim de ocorrência, por meio de sistema eletrônico integrado, e o
encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima. § 1º Havendo necessidade de exames periciais, serão
eles providenciados perante o órgão pericial responsável. § 2º Na hipótese de eventual complementação de
informações será realizada por quem lavrou o registro. § 3º Ao autor do fato que, após a lavratura do
boletim de ocorrência, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança. Art. 362. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e
não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será
designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. Art. 363. A secretaria, diante do não comparecimento
de qualquer dos envolvidos, providenciará sua intimação e, se for o caso,
a do responsável civil. Art. 364. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima, e, se
possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 365. A conciliação será conduzida pelo juiz ou
por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da
Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre
bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da
Justiça Criminal. Art. 366. A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. § 1º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. § 2º Nas condições do § 1º deste artigo, no caso de
acordo no curso do processo, o juiz julgará extinta a punibilidade, desde
que comprovada a efetiva recomposição dos danos. Art. 367. Não havendo conciliação a respeito dos
danos civis, será dada imediatamente à vítima a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser
exercido no prazo previsto em lei. Art. 368. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. § 1º Na hipótese de ser a pena de multa a única
aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta nos crimes praticados
com violência ou grave ameaça, nos previstos na Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989 (Lei contra o Racismo), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), e nos perpetrados contra criança ou
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Também não se admitirá a
proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, por
sentença definitiva, a pena privativa de liberdade, desde que não cumprida
a pena ou extinta a pretensão executória no prazo de cinco anos; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no
prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou de multa, nos
termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser
necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e por
seu defensor, será submetida à apreciação do juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público
aceita pelo autor da infração, o juiz determinará o cumprimento da pena
restritiva de direitos ou de multa, fixando prazo para que tenha início o
acordo, que não implicará reincidência, sendo registrado apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste
artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os
fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo civil. § 6º Se houver descumprimento da pena imposta neste
artigo, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para, se for o
caso, oferecer denúncia escrita, após o que o acusado será citado e
cientificado da designação da audiência de instrução e julgamento,
prosseguindo-se de acordo com as demais regras do procedimento
sumariíssimo. § 7º Suspende-se o prazo prescricional enquanto não
houver o cumprimento integral da pena imposta na forma deste artigo. § 8º Havendo descumprimento da pena imposta,
computa-se na pena restritiva de direitos eventualmente aplicada ao final
do procedimento sumariíssimo, pela metade, o período efetivamente cumprido
da pena imposta na transação penal, ainda que diversas. § 9º O disposto no parágrafo anterior também se
aplica à hipótese de pena de multa, descontando-se o valor pago em razão
da transação penal. § 10. Após o cumprimento integral da pena imposta, o
juiz declarará extinta a punibilidade. Seção IV Da fase processual Art. 369. Na ação penal de iniciativa pública, quando
não houver composição dos danos civis ou transação penal, o Ministério
Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será
elaborada com base no boletim de ocorrência, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente. § 2º Se a complexidade ou as circunstâncias do caso
não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá
requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum. Art. 370. A denúncia oral será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, a vítima,
o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado e
cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela
trazer suas testemunhas, no máximo de cinco, ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes, a vítima e o responsável
civil serão intimados para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na
forma prevista na Seção II, deste Capítulo. Art. 371. No dia e hora designados para a audiência
de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta
pelo Ministério Público, serão renovados os respectivos atos
processuais. Art. 372. Nenhum ato será adiado, determinando o
juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva
comparecer. Parágrafo único. Para o cumprimento do mandado de
condução coercitiva, o Poder Público disponibilizará veículo para a
realização da diligência. Tal disponibilização já estará atendida quando a
polícia cumprir o mandado em viatura própria. Art. 373. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a
denúncia. Havendo recebimento, e não sendo o caso de absolvição sumária ou
de extinção da punibilidade, poderá ser oferecida proposta de suspensão
condicional do processo. Não aceita a proposta, serão ouvidas a vítima e
as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado,
se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da
sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. § 2º São irrecorríveis as decisões interlocutórias
proferidas nos Juizados Especiais, salvo no tocante às medidas cautelares
pessoais ou reais. § 3º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência e a sentença. § 4º Nas infrações penais em que as consequências do
fato sejam de menor repercussão social, o juiz, à vista da efetiva
recomposição do dano e conciliação entre autor e vítima, poderá julgar
extinta a punibilidade, quando a continuação do processo e a imposição da
sanção penal puder causar mais transtornos àqueles diretamente envolvidos
no conflito. § 5º A sentença, dispensado o relatório, mencionará
os elementos de convicção do juiz. Art. 374. Da decisão de indeferimento da denúncia ou
queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de quinze
dias, contado da ciência da sentença pelo Ministério Público e pelo réu e
seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
no prazo de quinze dias. § 3º As partes poderão requerer cópia da gravação da
audiência. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. § 6º Cabe à Turma Recursal dos Juizados Especiais o
julgamento das ações de impugnação, quando se tratar de causa da
competência dos Juizados Especiais Criminais. Art. 375. Caberão embargos de declaração quando, em
sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contado da ciência da
decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
declaração interromperão o prazo para recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício. Seção V Das despesas processuais Art. 376. Nos casos de homologação do acordo civil e
de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa, as despesas
processuais serão reduzidas. SOBRESTADO – ANÁLISE DO CAPÍTULO ANTERIOR CAPÍTULO
V DO
PROCEDIMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 377. Nas ações penais de competência originária,
o procedimento nos tribunais obedecerá às disposições gerais previstas
neste Código e no respectivo regimento interno e, especialmente, o
seguinte: I - as funções do juiz das garantias serão exercidas
por membro do tribunal, escolhido na forma regimental, que ficará impedido
de atuar no processo como relator; II - o Ministério Público terá o prazo de quinze dias
para se manifestar sobre os elementos informativos colhidos na
investigação preliminar; se o imputado estiver preso, o prazo será de
cinco dias; Ill - a inicial acusatória observará as disposições
previstas neste Código, relativamente aos requisitos formais estabelecidos
no Capítulo do Procedimento Ordinário. Art. 378. Compete ao relator determinar a citação do
acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias, aplicando-se, no
que couber, as demais disposições do procedimento ordinário sobre a
matéria. § 1º Com o mandado, serão entregues ao acusado cópia
da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este
indicados. § 2º Aplicam-se as disposições sobre citação por hora
certa e por edital. Art. 379. Apresentada a resposta, o relator
designará, no prazo de até
15 dias, data para que o tribunal delibere sobre o recebimento da
denúncia ou da queixa, se não for o caso de extinção da punibilidade ou de
absolvição sumária, quando tais questões não dependerem de prova, nos
limites e termos em que narrada a inicial acusatória. § 1º No julgamento de que trata este artigo, será
facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à
acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os debates, o tribunal decidirá por
maioria, prevalecendo a decisão mais favorável ao acusado em caso de
empate. Art. 380. Recebida a inicial acusatória, o relator
poderá determinar a expedição de carta de ordem para a instrução do
processo, que obedecerá, no que couber, ao previsto para o procedimento
ordinário. § 1º O interrogatório do acusado poderá ser realizado
diretamente no tribunal, se assim o requerer a defesa, em dia e horário
previamente designados. § 2º O relator ou o tribunal poderá, de ofício,
determinar diligências para o esclarecimento de dúvidas sobre a prova
produzida, vedada a iniciativa do magistrado na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 381. Concluída a instrução, as partes poderão
requerer diligências, no prazo de cinco dias, quando imprescindíveis para
o esclarecimento de questões debatidas na fase probatória. Art. 382. Realizadas as diligências, ou não sendo
estas requeridas, serão intimadas a acusação e a defesa para,
sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações finais
escritas. Art. 383. O tribunal procederá ao julgamento na forma
determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente,
nessa ordem, direito a sustentação oral, devendo-se acrescer ao tempo da
defesa o tempo utilizado pelo assistente de acusação, se houver. II - encerrados os debates, o tribunal passará a
proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto
às partes e seus advogados, ou somente a estes, conforme previsto no
procedimento ordinário. TÍTULO III DA SENTENÇA Art. 483. A sentença conterá: I - o número dos autos e os nomes das partes ou,
quando não for possível, as indicações necessárias para
identificá-Ias; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em
que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos constitucionais e legais
aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz. Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada,
a parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios. Tal disposição
se aplica, também, na hipótese de extinção da ação penal sem julgamento do
mérito. Art. 484. O juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1° Se, em consequência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo ou de transação penal, o juiz procederá de acordo com as
disposições respectivas. § 2° Tratando-se de infração da competência de outro
juízo, em razão da matéria, a este serão encaminhados os autos. Art. 485. Encerrada a instrução probatória, se
entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova
existente nos autos de elemento ou de circunstância da infração penal não
contida na acusação, o acusador, por requerimento em audiência, poderá
aditar a inicial acusatória, no prazo de cinco dias, reduzindo-se a termo
o aditamento, quando feito oralmente. §1° Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco
dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das
partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição
de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e
julgamento. § 2° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do
artigo anterior. § 3° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar
até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento. § 4° Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá. Art. 486. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá
proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma
tenha sido alegada. Art. 487. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal; VI - existirem circunstâncias que excluam a ilicitude
ou que isentem o réu de pena (arts. 20 a 23, 26 e 28, § 1°, todos do
Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII - não existir prova suficiente para a
condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das medidas cautelares
provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança no caso de
absolvição imprópria. Art. 488. Faz coisa julgada no juízo cível a sentença
penal absolutória que reconhecer: I - a inexistência do fato; II - estar provado não ter o réu concorrido para a
ocorrência do fato; III - ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou
no exercício regular de direito, sem prejuízo da responsabilidade civil,
quando prevista em lei. Art. 489. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no Código Penal; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e
tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo
com o disposto nos arts. 59 e seguintes do Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas
conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido; V - declarará os efeitos da condenação, na forma da
legislação penal; VI - o tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade; VII - determinará, quando o réu estiver preso
provisoriamente, e assim for mantido na sentença, a expedição da sua Guia
de Execução Provisória. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão ou outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. Art. 490. A sentença será publicada em mão do
escrivão ou chefe de secretaria, que lavrará nos autos o respectivo termo,
registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim § 1º O escrivão ou chefe de secretaria, dentro de
três dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Público. § 2º O descumprimento das disposições do caput e do §
1º deste artigo, implica responsabilidade civil, administrativa e penal do
escrivão ou chefe de secretaria. Art. 491. A sentença constará dos registros
forenses. Art. 492. O querelante ou o assistente será intimado
da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles
for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante
edital, com o prazo de dez dias, afixado no lugar de costume. Art. 493. A intimação da sentença será feita: I - ao réu e ao seu defensor, pessoalmente; II – mediante edital ou por hora certa, se o réu não
for encontrado ou estiver se ocultando. § 1º O prazo do edital será de noventa dias, se tiver
sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, e de sessenta dias, nos outros casos. § 2º O prazo para apelação correrá após o término do
fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por
qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. § 3º Se o defensor não for encontrado, o juiz
intimará o réu para constituir um novo no prazo de quarenta e oito horas.
Não o fazendo, a autoridade judicial assegurará outro defensor para
receber a intimação. § 4° Na intimação do réu, o oficial de justiça
consignará a intenção de recorrer, quando manifestada no referido ato
processual. § 5º Caso o réu tenha mais de um defensor,
considera-se válida a intimação realizada a qualquer um deles. TÍTULO IV DAS QUESTÕES E DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 494. Se a decisão sobre a existência da infração
depender da solução de controvérsia que o juiz repute séria e fundada
sobre o estado civil das pessoas, o curso do processo penal ficará
suspenso até que a questão seja dirimida por sentença passada em julgado
no juízo cível, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e
da produção de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. O Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido
iniciada, com a citação dos interessados. Art. 495. Se o reconhecimento da existência da
infração penal depender de decisão sobre controvérsia diversa da prevista
no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido
proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que se trate
de questão de difícil solução e que não verse sobre direito cuja prova a
lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e a realização de outras provas de natureza urgente. § 1° O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá
ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem a prolação de sentença no juízo cível, o juiz
criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da
defesa. § 2° Da decisão que denegar a suspensão não caberá
recurso. § 3° Suspenso o processo, incumbirá ao Ministério
Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe
o rápido andamento. Art. 496. A suspensão do curso do processo penal, nos
casos previstos nesta Seção, será decretada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 497. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição ou impedimento; II - incompetência de juízo. Parágrafo único. A arguição de suspeição precederá a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 498. A arguição de impedimento ou de suspeição
poderá ser oposta a qualquer tempo. Art. 499. O juiz que espontaneamente afirmar
impedimento ou suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo
legal e remetendo imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as
partes. Art. 500. Quando qualquer das partes pretender
recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por
procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 501. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do
recusante com os documentos que a instruam e, por despacho, se declarará
suspeito ou impedido, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 502. Não aceitando a arguição, o juiz mandará
autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro de três dias,
podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará que
sejam os autos da exceção remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao
tribunal competente para o julgamento. § 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
arguição, o tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de
mais alegações. § 2º Se a arguição de impedimento ou de suspeição for
de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente. Art. 503. Julgada procedente a exceção, proceder-se-á
na forma prevista no Capítulo das Nulidades. Art. 504. Quando a parte contrária reconhecer a
procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o
processo principal, até que se julgue o incidente. Art. 505. Nos tribunais, o magistrado que se julgar
suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos, verbalmente ou por
escrito, na forma regimental. Art. 506. Se for arguido o impedimento ou a suspeição
do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem
recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três
dias. Art. 507. As partes poderão também arguir como
impedidos ou suspeitos os peritos oficiais, bem como os intérpretes,
decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e da
prova imediata. Parágrafo único. Havendo alegação de impedimento ou
de suspeição, quando cabível, do delegado de polícia, caberá ao juiz das
garantias a decisão sobre o incidente. Art. 508. O impedimento ou a suspeição dos jurados
deverá ser arguida oralmente e decidida de plano pelo presidente do
Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for
imediatamente comprovada, devendo tudo constar da ata. Art. 509. A exceção de incompetência do juízo poderá
ser oposta no prazo de resposta escrita. § 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados
os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no
processo. Art. 510. Até o início da audiência de instrução e
julgamento, o juiz poderá reconhecer sua incompetência territorial. Não o
fazendo, prorroga-se a competência. Art. 511. As exceções serão processadas em autos
apartados e não suspenderão, em regra, o andamento do processo penal. CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Art. 512. Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto
interessarem ao processo. Art. 513. Os bens objeto de perdimento, segundo a
legislação penal, não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar
em julgado a sentença final, salvo se pertencerem à vítima ou a terceiro
de boa-fé. Art. 514. A restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto a esse
direito, o pedido e a coisa serão encaminhados ao juízo cível, que
deliberará sobre a sua titularidade. Art. 515. No caso de apreensão de coisa adquirida com
os proventos da infração, aplicam-se os dispositivos referentes ao
sequestro de bens. Parágrafo único. Os instrumentos da infração penal,
bem como os objetos que interessarem à prova, serão remetidos ao juiz
competente após a conclusão do inquérito policial. Art. 516. Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, decorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o juiz, se for o caso, determinará a perda em favor
da União, das coisas apreendidas como efeito da condenação e, se for o
caso, ordenará que sejam vendidas em leilão público. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido
em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de Segurança Pública,
federal ou estadual conforme a competência para a ação penal. Art. 517. Fora dos casos previstos neste Capítulo,
se, no prazo de noventa dias a contar da data em que transitar em julgado
a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não
forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Parágrafo único. Alternativamente à venda em leilão,
os objetos de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do juiz,
ser entregues, em usufruto, a entidades assistenciais conveniadas, até a
reivindicação dos legítimos proprietários, que os receberão no estado em
que se encontrarem. Art. 518. Os instrumentos do crime, cuja perda em
favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com a
legislação penal, serão inutilizados ou recolhidos, se houver interesse na
sua conservação. CAPÍTULO IV DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Art. 519. Quando houver dúvida sobre a integridade
mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro do acusado, que seja este submetido a exame
médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase de
investigação, mediante representação da autoridade ao juiz das
garantias. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, nos termos da
lei civil, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já
iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento. Art. 520. Para a realização do exame, o acusado, se
estiver preso, será encaminhado a instituição de saúde ou, se estiver
solto e o requererem os peritos oficiais, será encaminhado a outro
estabelecimento que o juiz entender adequado. § 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco
dias, salvo se os peritos oficiais demonstrarem a necessidade de maior
prazo. § 2º Se não houver prejuízo para o andamento do
processo, o juiz poderá autorizar que sejam os autos entregues aos peritos
oficiais, para facilitar o exame. Art. 521. Se os peritos oficiais concluírem que o
acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do
Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Art. 522. Caso se verifique que a doença mental
sobreveio à infração, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos
até que o acusado se restabeleça, salvo quanto às diligências
urgentes. § 1º O juiz poderá, nesse caso, adotar as medidas
cabíveis e necessárias para evitar os riscos de reiteração do
comportamento lesivo, sem prejuízo das providências terapêuticas indicadas
no caso concreto. § 2º Presentes os pressupostos e requisitos da prisão
preventiva, poderá ser decretada a internação provisória pelo prazo máximo
da pena cominada ao delito imputado. Ultrapassado esse período e não se
alterando o quadro clínico e de cautelaridade do investigado ou réu, o
Ministério Público tomará as medidas de natureza civil, sendo julgada
extinta a punibilidade. § 3º O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as
testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença. Art. 523. O incidente da insanidade mental será
processado em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo será
apensado ao processo principal. |