|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
LOCAL: Anexo II, Plenário 05 TEMA: "Discussão e Votação de Propostas" |
|
|
|
TEXTO FINAL – PROVA DIGITAL CAPÍTULO
IV DA
PROVA DIGITAL Art.
298. Na disciplina da prova digital, consideram-se: I
- Dispositivo Eletrônico: equipamento ou dispositivo de tratamento ou
guarda de dados que se utilize de qualquer meio ou conexão para a
transmissão, emissão ou recepção das informações; II
- Sistema Informático: conjunto de dispositivos eletrônicos que utilizem
de tecnologias de informação e comunicação; III
- Protocolos de Rede: conjunto de regras, padrões e especificações
técnicas que regulam a transmissão de dados entre dispositivos
eletrônicos; IV
- Redes de Dados: infraestrutura de meios, tecnologias e dispositivos
eletrônicos de telecomunicações necessária para o tráfego de dados,
conexão entre usuários e prestação ou operação de serviços de
telecomunicações; V
- Pacotes de dados: conjunto de dados que trafegam por uma rede de dados
obedecendo a um determinado protocolo de rede; VI
- Dados: informação multifuncional que pode servir de elemento probatório
eletrônico, adequada a conformidade de sua proteção; VII
- Metadados: dados e registros gerados a partir de uma comunicação e que
não constituam o seu conteúdo em si, mas sejam capazes de garantir
autenticidade e contexto ao documento eletrônico; VIIII
- Dados em Transmissão: dados encapsulados em pacotes trafegando por redes
segundo protocolos determinados; IX
- Dados em Repouso: dados que se encontram armazenados em um dispositivo
eletrônico ou sistema informático; X
– Prova Digital: a prova nato-digital ou
digitalizada; XI
- Prova Nato-Digital: informação gerada originariamente em meio
eletrônico; XII
- Prova Digitalizada: informação originariamente suportada por meio físico
e posteriormente migrada para armazenamento em meio eletrônico, na forma
da lei. Parágrafo
único. O tratamento da prova digital será orientado pelos seguintes
fundamentos: I - direito
fundamental à proteção de dados, assegurando-se o seu uso de forma
adequada, necessária e proporcional, observado o disposto no § 1º do art.
4º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; II - respeito à soberania
nacional; III - a cooperação jurídica
internacional; IV - garantia de autenticidade e da integridade da
informação; V - a preservação da Empresa e sua função social; e
VI - transparência dos meios de tratamento da
informação. Art. 299 Considera-se prova digital todo
dado produzido, armazenado ou transmitido em meio eletrônico, hábil ao
esclarecimento de determinado fato que diga respeito à prática de crimes.
§1º
A informação contida ou transmitida por meios eletrônicos que diz respeito
à proveniência dos dados digitais é compreendida como fonte de prova
digital. §
2º A aquisição de fontes de provas digitais deve ocorrer a partir de
técnicas investigativas menos intrusivas, em respeito às garantias
fundamentais previstas na Constituição Federal, incluindo devido processo
legal e respeito aos direitos fundamentais. §
3º A aquisição de fontes de provas digitais deve se limitar ao mínimo
necessário, evitando-se obtenção de informações não essenciais à
investigação. A aquisição de informações pertencentes a pessoas que não
são alvo de investigação devem ser descartadas, sendo vedado o seu
tratamento; e §4º
A admissibilidade da prova digital depende da preservação da integridade e
autenticidade do dado digital que se pretende conceber como elemento de
prova. §
5º À prova digital aplicam-se subsidiariamente
as disposições relativas às provas em geral.
Art.
300 A admissibilidade da prova digital na
investigação e no processo exigirá a disponibilidade dos metadados e a
descrição dos procedimentos de custódia e tratamento suficientes para a
verificação da sua autenticidade e integridade, além da auditabilidade,
repetição e reprodutibilidade. Parágrafo
único. Se da prova digital derivar produto de tratamento de dados por
aplicação de operação matemática ou estatística, de modo automatizado ou
não, devem estar transparentes os parâmetros e métodos
empregados. Art.
301 Para
o fim da investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério
Público, a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para
guarda e acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os
requisitos de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. §
1º Quando formulado pelo delegado de polícia, o Ministério Público será
ouvido acerca do pedido. §2º
O requerimento deve individualizar usuários, provedores, dispositivos
eletrônicos ou sistemas informáticos, temporalidades, redes de dados e
protocolos de rede próprios ao contexto da investigação ou da instrução
processual, não podendo ter caráter genérico. §3º
Os dados transmitidos ou encaminhados em
suporte físico, pelos provedores, em cumprimento de ordem judicial ou,
sendo dados cadastrais, por requisição da autoridade policial e do
Ministério Público, devem estar em formato interoperável e com garantia de
autenticidade e integridade. §4º
O requerimento e concessão de ordem judicial que franqueou acesso à prova
digital sob controle de terceiros deve primar pelos métodos menos
intrusivos e pela razoabilidade e adequação do pedido com relação aos
objetivos de uso da prova digital. Art.
302. Os provedores de conexão e aplicação deverão manter, além das
informações de guarda legal previstas em lei, os registros de dados
pessoais necessários e suficientes para a individualização inequívoca dos
usuários de seus serviços pelo prazo de um ano. Art.
303 Se
houver receio de que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar
de estar disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado
de polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade,
controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias,
podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada,
observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. §
1º O requerimento deverá indicar os dados concretos a serem guardados,
vedados pedidos genéricos ou inespecíficos. §
2º O requerimento realizado por delegado de polícia ou pelo Ministério
Público, independentemente de ordem judicial, será comunicado ao juiz
competente em até vinte e quatro horas, para validação da
medida. §
3º A extensão do prazo de guarda da prova digital será realizada por
decisão judicial e deverá apresentar fundamentações claras a respeito dos
riscos de armazenamento da informação em questão,
incluindo: I
- fato ou indício que configura risco de alteração ou perda da prova;
e II
- razões que configurem risco concreto a partir da descrição do
contexto. §
4º O acesso à prova digital dependerá de autorização judicial específica
de acordo com o disposto neste capítulo. Seção
I Dos
Meios de obtenção Art.
304. Constituem meios de obtenção da prova digital, na forma da
Lei: I
- a coleta por acesso forçado de sistema informático ou de redes de
dados; II
- o tratamento de dados disponibilizados em fontes abertas,
independentemente de autorização judicial. Seção
II Interceptação
Telemática Art.
305. A interceptação telemática poderá ser destinada aos provedores ou
serviços de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou
sistemas informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes
de dados e os protocolos de internet envolvidos. Parágrafo
único. A interceptação telemática seguirá subsidiariamente o procedimento
estabelecido para a interceptação telefônica. Seção
III Requisição
itinerante Art.
306 SUPRESSÃO Seção
IV Coleta
por Acesso Forçado Art.
307. A coleta por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema
informático ou redes de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência
de ordem judicial determinando a entrega da prova pretendida ou quando
impossível identificar o controlador ou provedor em território nacional, e
compreenderá os métodos de segurança ofensiva ou qualquer outra forma que
possibilite a exploração, isolamento e tomada de
controle. Parágrafo
único. Em caso de dispositivo, sistema informático ou redes de dados que
se encontrem em território estrangeiro, somente se procederá por via da
cooperação internacional. Seção
V Decisão
judicial e prazo Art.
308. A ordem judicial para obtenção da prova digital para fins de
investigação e processo penal descreverá os fatos investigados com a
indicação da materialidade e indícios de autoria delitiva, indicando ainda
os motivos, a necessidade e os fins da diligência, estabelecendo os
limites da atividade a ser empreendida e o prazo para seu
cumprimento. §
1º Em caso de monitoramento do fluxo de dados, o prazo da medida não
poderá exceder a sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período,
desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência,
até o máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime
permanente, enquanto não cessar a permanência. §
2º A obtenção da prova digital pode se dirigir a uma terceira pessoa,
desde que haja indícios de que o investigado utilize o dispositivo
eletrônico, ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação
eletrônica, com ou sem o conhecimento do
proprietário. §
3º A polícia investigativa ou o Ministério Público poderá requisitar a
guarda da prova digital sem acesso ao conteúdo pelo prazo de um ano,
independentemente de autorização judicial, quando houver perigo na demora,
devendo comunicar a medida ao juiz competente em até vinte e quatro horas,
para validação da medida. Seção
VI Mandado
judicial Art.
309. A decisão judicial será instrumentalizada por mandado, dirigido aos
seus executores e às pessoas naturais ou jurídicas que irão sofrê-la,
suficientemente instruído com: I
- informações sobre os fatos sob investigação; II
- a pessoa natural ou jurídica alvo da diligência, se
possível; III
- os dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros
meios de armazenamento de informação eletrônica, se for o
caso; IV
- os provedores de estrutura, de conexão ou de aplicação, potencialmente
atingidos; V
- o objeto da medida, os procedimentos autorizados a serem efetuados, os
limites da apreensão e o prazo para cumprimento. Parágrafo
único. Será expedido mandado de intimação aos interessados, nos termos do
caput, logo após o fim do cumprimento da medida, desde que não prejudique
a operação. Seção
VII Auto
Circunstanciado Art.
310. Ao fim da diligência para obtenção da prova digital, o órgão de
investigação lavrará auto circunstanciado, com declaração do lugar, dia e
hora em que se realizou, com menção das pessoas que a sofreram e das que
nela tomaram parte ou a tenham assistido, com as respectivas identidades,
bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução,
especificando-se os procedimentos adotados e equipamentos
utilizados. Art.
311. Caso a diligência para obtenção da prova digital seja positiva,
constará do auto circunstanciado a relação e descrição das coisas e dos
dados apreendidos, bem como dos métodos de preservação de sua
autenticidade e integridade. Art.
312. O cumprimento da diligência será comunicado à autoridade judicial
competente, no prazo de setenta e duas horas, informando-se do seu
resultado e do encaminhamento conferido aos objetos coletados e
apresentando-se cópia do auto circunstanciado. Seção
VIII Cadeia
de Custódia Específica Art.
313. Além do auto circunstanciado, será elaborado o registro da custódia
do que foi apreendido na diligência, indicando os custodiantes e as
transferências havidas, bem como as demais operações realizadas em cada
momento da cadeia. Art.
314. Os meios de obtenção da prova digital serão implementados por perito
oficial ou assistente técnico da área de informática, que deverão proceder
conforme as boas práticas aplicáveis aos procedimentos a serem
desenvolvidos, cuidando para que se preserve a integridade, a completude,
a autenticidade, a auditabilidade e a reprodutibilidade dos métodos de
análise. §
1º No curso da obtenção, será garantido, independentemente de norma
técnica: I
- ambiente controlado com redução de contaminação; II
- espelhamento técnico em duas cópias, com o máximo de metadados e a
descrição completa de procedimentos, datas, horários ou outras
circunstâncias de contexto aplicáveis; III
- preservação imediata após o ato de espelhamento com emprego de recurso
confiável que garanta a integridade da prova. §
2º A autoridade judicial, mediante requerimento do órgão de investigação
ou do interessado, requisitará aos controladores o encaminhamento de dados
pessoais associados à prova digital obtida e que sejam complementares e
suficientes para a sua análise contextual. Art.
315. Uma cópia dos dados resultantes da diligência, feita por
espelhamento, será encaminhada e armazenada pela autoridade judicial
competente, para eventual confronto. As análises, as pesquisas e os exames
periciais devem ser realizados sobre cópia de
trabalho. Parágrafo
único. Os terceiros interessados, assim reconhecidos em decisão judicial
fundamentada, poderão ter acesso ao conteúdo da cópia do espelhamento,
ouvido o titular dos dados e o Ministério Público e mediante compromisso
de sigilo. Art.
316. Salvo expressa determinação judicial em contrário, ou impossibilidade
de cumprimento por fundamentada motivação técnica ou operacional da medida
desta forma, a apreensão da prova digital ocorrerá por espelhamento, não
se fazendo a apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos
ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação
eletrônica. Seção
IX Restituição
de dispositivos eletrônicos ou sistemas informáticos Art.
317. Em caso de impossibilidade de apreensão por espelhamento, será
garantida aos titulares ou agentes de tratamento atingidos pela apreensão
dos dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou outros meios de
armazenamento de informação eletrônica cópia dos dados coletados. A
apreensão não poderá superar o prazo de sessenta dias, salvo por motivo
relevante. Seção
X Sigilo
profissional e religioso Art.
318. Os meios de obtenção da prova digital observarão o sigilo em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, incluindo, mas não se limitando,
o sigilo médico, religioso e o sigilo da relação advogado e cliente,
ressalvados os casos em que o exercício da atividade represente ou
preste-se a encobrir a atuação delitiva. Seção
XI Dados
íntimos e restrições de acesso à informação Art.
319. Os dados pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado,
acusado, pessoas a ele relacionadas, bem como das vítimas e pessoas a elas
relacionadas que sejam relevantes ao caso, mas que não digam respeito aos
demais sujeitos processuais, serão apartados em autos próprios,
mantendo-se acessíveis apenas aos interessados, vedada a alteração do
espelhamento. §
1º Decorridos cinco anos do cumprimento integral da sentença condenatória
ou em caso de absolvição ou de decretação de extinção de punibilidade, os
dados mencionados no caput serão indisponibilizados, desde que não haja
interesse público na preservação ou que não tenham relevância ou
pertinência processual, devendo ser intimados os interessados e atualizada
a garantia de integridade e anterioridade dos dados
remanescentes. §
2º Os dados que se enquadrem nas restrições de acesso à informação, nos
termos da lei, serão apartados em autos próprios e encaminhados em vinte e
quatro horas à autoridade competente, vedada a alteração do
espelhamento. §
3º Em qualquer caso, poderá o titular de dados pessoais ou legítimo
interessado, requerer em autos apartados a imediata indisponibilização de
dados pessoais sensíveis que não possuam relação com os fatos em apuração,
observado o contraditório. Art.
320.
Aplica-se, no que couber, a disciplina da cadeia de custódia da
prova. Parágrafo
único: Verificada a quebra da cadeia de custódia que resulte em
desvantagens probatórias à vítima, reconhece-se direito à indenização em
face do Estado, sem prejuízo da responsabilização administrativa e penal
do agente. Seção
XII Encontro
fortuito Art. 320. Se, na coleta da prova digital judicialmente autorizada, houver o encontro fortuito de dados relacionados a infração penal, estes deverão ser remetidos como notícia crime ao órgão de investigação.
(este artigo será renumerado para 321 ao final). |