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LOCAL: Anexo II, Plenário 05 HORÁRIO: 16h
GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o
propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO
LIVRO
I
DA
PERSECUÇÃO PENAL
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados:
I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro;
II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição.
§
1º O processo
penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e
convenções internacionais dos quais seja parte a República
Federativa do Brasil e, aos
processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se
subsidiariamente as disposições deste Código.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício
do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer
outro, ainda que previsto em lei especial.
Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas
em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de
segurança, com estrita obediência ao devido processo legal
constitucional.
Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo
legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a
possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases
procedimentais.
Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites
definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição ou complementação da atuação
probatória do órgão de acusação.
Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela
proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima
proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a
efetividade da tutela penal.
Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e
aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e
garantias fundamentais.
Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a
validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior.
§
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja
instrução tenha sido iniciada.
§
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na
data da publicação da decisão impugnada.
TÍTULO
II
DA
APURAÇÃO CRIMINAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e
autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável.
Art.
9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do
momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório
em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou
participação na prática de uma infração penal, independentemente de
qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela
investigação.
Art.
10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo
necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida
privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras
pessoas indiretamente envolvidas.
Parágrafo
único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no
caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados.
Art.
11. É garantido ao investigado e ao seu
defensor acesso a todo material já produzido na investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em
andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não documentado,
bem como quando houver risco à vida ou à incolumidade física dos
envolvidos.
Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou
outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material,
ficando de responsabilidade do defensor manter o sigilo da
documentação.
Art.
12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente
antes que a investigação criminal seja
concluída.
§1º
A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja garantido
ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste
artigo.
§2º
O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea,
acarreta a dispensa do exercício do direito descrito neste
artigo.
Art.
13. – SOBRESTADO
- sobrestado em
razão da discussão posterior sobre investigação
defensiva.
Art.
14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento
imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não
seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do
inquérito policial.
Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário,
disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão
do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso
II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas
neste Código.
OBS.
inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo
prazo ainda será decidido, nas Disposições Finais e
Transitórias
Art.
15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade
da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais, competindo-lhe:
I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso
LXII do caput do art. 5º da Constituição
Federal;
II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da
legalidade da prisão;
III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar
que ele seja conduzido à sua presença;
IV
- receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de
investigações criminais;
V
- decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar;
VI
- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial
pertinente;
VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório
e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII
- prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o
investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo;
IX
- determinar o trancamento da investigação quando não houver
fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento;
X
- requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da
investigação;
XI
- decidir sobre os pedidos de:
a)
interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática ou outras formas de
comunicação;
b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico;
c)
busca e apreensão domiciliar;
d)
acesso a informações sigilosas;
e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos
fundamentais do investigado;
XII
- julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial
acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a
autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto
na Constituição;
XIII
- determinar a realização de exame médico de sanidade
mental;
XIV
- extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de
extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou
de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR)
XV
- decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa;
XVI
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de
acesso aos elementos da investigação;
XVII
- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a
produção da perícia;
XVIII
- julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra
integrantes da Polícia;
XIX
- comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às
medidas por ele representadas;
XX
- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou
os de colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação;
XXI
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo.
§
1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória
será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a
presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de
advogado constituído, vedado o emprego
de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O
INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)
§
2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério
Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação
criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for
concluída, relaxará imediatamente a prisão.
Art.
16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações
penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o
recebimento da inicial acusatória.
§
1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§
2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger
mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas
de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição.
§
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o
juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia
ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso.
§
4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à
disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados
aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento,
ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas
de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser
remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA
ANÁLISE POSTERIOR)
§
5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA
ANÁLISE POSTERIOR)
Art.
17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato
incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de
funcionar no processo.
Art.
18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
CAPÍTULO
II
DO
INQUÉRITO POLICIAL
Seção
I
Disposições
preliminares
Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia
judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei
nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia
civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas
circunscrições.
§
1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras
autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de
preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e
as regras prevista nesta lei.
§
2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de
outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e
instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com
atribuição legal e constitucional.
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição
legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a
responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por
qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva
conclusão dos levantamentos in loco.
§
4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser
coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo
ou oitiva formal.
§
5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento
de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo
ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada.
Art.
20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal,
realizar diligências em outra circunscrição policial, independente
de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade
policial local, ou se não possível, logo após a realização da
diligência.
Art.
21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração
penal será processada e decidida pela unidade de controle interno
competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a
suspeição ser reconhecida de ofício.
Art.
22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração
penal em procedimento próprio, sob a sua
presidência.
§
1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se
às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo
juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade,
sendo obrigatória a:
I
- numeração;
II
- autuação,
III
- observância do direito de defesa;
IV
- submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações.
V
– comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias.
§
2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos
órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos
apuratórios criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da
circunscrição, ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de
justiça.
§
3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público
será desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário,
solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos
públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de
cada órgão.
§
4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta
entre polícia investigativa e Ministério
Público.
§
5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e
órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação
conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação,
nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão.
§
6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá
estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos
atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de
organização do Ministério Público.
Seção
II
Da
instauração
Art.
23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que
atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da
efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias
fundamentais.
§
1º O inquérito policial será iniciado por
Portaria:
I
- de ofício;
II
- mediante requisição do Ministério Público;
III
- a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu
representante legal;
IV
- mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros.
§
2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público,
com ciência ao juiz das garantias.
§
3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao
Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de
instauração de inquérito policial.
§
4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do
inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver
manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu
representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no
prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar
ao Ministério Público, na forma do § 2º deste
artigo.
§
5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever
de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da
prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao
Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias
cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da
apuração.
§
6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada,
ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada,
com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a
instauração de inquérito policial ou mediante requisição do
Ministério Público.
§
7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério
Público, sem prejuízo do controle externo.
§
8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de
investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se
preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das
garantias.
§
9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação
criminal sobre a mesma infração penal.
Art.
24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá
ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante
legal.
Parágrafo
único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu
direito de representação e do prazo
decadencial.
Art.
25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por
agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente
a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério
Público.
Parágrafo
único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada,
quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da
função.
Seção
III
Dos
atos apuratórios
Art.
26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no
âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver
conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia
deverá determinar:
I
- o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com
acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das
garantias;
II
- a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável
desde logo;
III
- que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não
se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de
perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo
necessário a realização dos exames periciais, devendo restringir o
acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;
IV
- que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;
V
- a colheita de todas as informações que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
VI
- a oitiva da vítima, se possível, e as
testemunhas;
VII
- a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais
e legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório;
VIII
- que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações;
IX
- a requisição para a realização de exames
periciais;
X
- que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos
fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias
individuais constitucionais;
XI
- a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente
previstas;
XII
- a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas
respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o
contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos;
XIII
- a elaboração da recognição visuográfica no local de
crime;
XIV
- requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou
temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios
de obtenção de prova que exijam pronunciamento
judicial;
XV
- requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os
suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados,
quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de
jurisdição.
§
1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo
deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do
Ministério Público e do investigado.
§
2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando
demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do
órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do
respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição,
observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas
e da cadeia de custódia.
§
3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da
Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a infração,
não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá
adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e
apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial
competente.
Art.
27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e
federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas
previstas na respectiva lei da organização da instituição policial,
estatutos disciplinares e normas correlatas:
I
- informar a vítima de infração penal de seus direitos e
encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e
programas assistenciais disponíveis;
II
- enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro
horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua
presença para realização da audiência de
custódia;
III
- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação;
IV
- realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério
Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da
requisição;
V
- cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e
apreensão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
VI
- conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações
telefônicas e telemáticas;
VII
- prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas;
VIII
- auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário,
através de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da
perícia oficial;
IX
- realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais,
monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da
lei, sob a coordenação do delegado de polícia;
X
- produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de
instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
presidido pelo delegado de polícia;
XI
- executar a prisão em razão de mandado pendente de
cumprimento;
XII
- obter, junto às entidades públicas e privadas documentos,
informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal,
filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para
subsidiar as diligências apuratórias decorrente de designação ou
delegação do presidente do inquérito no caso concreto, observado o
disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da
Constituição;
XIII
- autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos
policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e
administrativos e demais atos procedimentais da
Polícia;
XIV
- reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado,
quando determinado pelo delegado de polícia;
XV
- lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial
ofensivo;
XVI
- executar outras atividades que lhes forem determinadas ou
delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das
atividades apuratórias;
XVII
- proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato,
com encaminhamento posterior ao delegado de
polícia.
§
1º O laudo investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal,
formalmente designado pelo Delegado de Polícia para atuar na
investigação, será executado com autonomia, imparcialidade,
objetividade, técnica e cientificidade e integrará os autos do
respectivo inquérito policial, com o objetivo de identificar autoria
e materialidade delitiva.
§
2º Os cargos da Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei
exercem plena autoridade nos limites de suas respectivas atribuições
legais e prerrogativas de função.
Art.
28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão
requerer à unidade policial a realização de qualquer diligência, que
será efetuada quando reconhecida a sua
necessidade.
Art.
29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à
vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira
clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter
informações que facilitem o seu atendimento.
§
1º A vítima será informada:
I
- dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à
conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu
endereço ou outros dados que permitam a sua
localização.
II
- do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos
em que o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal,
podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na
sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo
juiz.
§
2º A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior
poderá ser feita por meio de endereço de correio eletrônico ou
recurso digital previamente cadastrados.
Art.
30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da
infração penal, o investigado será cientificado, fundamentadamente,
desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias
constitucionais e legais.
§
1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta
social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das
consequências da infração penal.
§
2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu
endereço residencial válido e completo e os eventuais endereços de
correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados,
advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas
sejam falsas, assim como da necessidade de permanente atualização
dos dados fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento
do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.
§
3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade
policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais
informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo
para apuração dos fatos e da instrução processual
penal.
Art.
31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de
inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação
anterior.
Art.
32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva
e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser
colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos
com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas
em meio eletrônico quando possível.
§
1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da
vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por
escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de
obter maior fidelidade das informações
prestadas.
§
2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica
assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu
defensor ou do Ministério Público.
§
3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será
informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de
endereço.
Seção
IV
Dos
prazos de conclusão
Art.
33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial
deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado
tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese,
a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo
disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse
prazo ser prorrogado, justificadamente, uma
vez.
§
1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput
deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua
manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou
do delegado de polícia, a prisão será
relaxada.
§
2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial
poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver
preso, tendo em vista o disposto neste artigo.
Art.
34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da
infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de
sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente
por igual período, mediante comunicação motivada dirigida ao
Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias.
§
1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder
judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de
jurisdição.
§
2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não
excederá ao prazo de setecentos e vinte dias.
§
3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do
inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público para
arquivamento.
§
4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da
polícia investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das
garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à
conclusão das diligências faltantes.
Seção
V
Do
relatório e da remessa dos autos ao Ministério
Público
Art.
35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do
procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos
fatos e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a
efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem
decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória
em juízo, no caso de provas cautelares e não
repetíveis.
Art.
36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado,
com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia
remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público,
adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de
estatística criminal, no âmbito de suas
atribuições.
Parágrafo
único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos
apreendidos.
Art.
37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do
procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público
poderá:
I
- celebrar negócio jurídico processual;
II
- oferecer a ação penal pública cabível;
III
- requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências
complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver
solicitando reavaliação da requisição;
IV
- determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério
Público, por falta de atribuição para a causa;
V
- promover, fundamentadamente, o seu
arquivamento.
Parágrafo
único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem
de base.
Art.
38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória,
ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o
arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da
sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da
apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente
provas de sua identidade civil.
Seção
VI
Do
arquivamento
Art.
39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do
procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério Público
comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à
Polícia.
§1º
Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou
nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano,
que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na
apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento
mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento
da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância
competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica.
§
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da
União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito
policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial.
§
3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público
designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da
denúncia.
§
4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico,
que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de
antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art.
26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do
procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão
ministerial terá natureza de sentença.
Seção
VII
Da
Investigação Defensiva
TEMA:
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) –
SOBRESTADA
CAPÍTULO
IV
DA
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Art.
46. O civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art.
47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão
ou entidade pública, com fotografia e impressão
digital.
Parágrafo
único. Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação
militares.
Art.
48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer
identificação criminal quando:
I
- o documento apresentar rasura ou tiver indício de
falsificação;
II
- o documento apresentado for insuficiente para identificar
cabalmente o indiciado;
III
- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com
informações conflitantes entre si;
IV
- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
V
- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade
da expedição do documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais.
VI
- a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da
defesa;
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser
juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação,
ainda que consideradas insuficientes para identificar o
indiciado.
Art.
49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a
autoridade encarregada tomará as providências necessárias para
evitar o constrangimento do identificado.
Art.
50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o
datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados
aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da
infração penal.
§
1º O processo de identificação criminal compreende a coleta,
análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a
sua unicidade.
§
2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões
digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo
oficial.
Art.
51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é
possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de
material biológico para obtenção do perfil genético e os processos
de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento
pelo investigado.
§
1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz
das garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e
razoabilidade, o caráter imprescindível da
medida.
§
2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos
não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas,
exceto determinação genética de sexo, consoante as normas
constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma
humano e dados genéticos.
§
3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão
caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente
aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos
dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§
3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis
genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por
perito oficial devidamente habilitado.
Art.
52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em
atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo
das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
Art.
53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou
extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de
sua identificação civil, será realizada a retirada da identificação
fotográfica do inquérito ou processo.
§
1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a
exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e
biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão
será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da
pena.
Art.
54. A identificação do perfil genético e os processos de
antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados
sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art.
55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança
Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais
§
1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico
e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder
Executivo federal.
§
2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem
como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de
impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para
subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou
distritais.
§
3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será
integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de
íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião
da identificação
criminal.
§
4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões
digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos
quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação
criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão
judicial.
§
5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes
em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e
distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos
Institutos de Identificação Civil.
§
6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil,
administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos
registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
será limitado às impressões digitais e às informações necessárias
para identificação do seu titular.
§
7º A integração ou a interoperação dos dados de registros
multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio
de acordo ou convênio com a unidade gestora.
§
8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei
ou em decisão judicial responderá civil, penal e
administrativamente.
§
9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros
biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo
pericial firmado por perito oficial
habilitado.
§
10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais.
§
11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao
juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o
acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
CAPÍTULO
V
DO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Art.
50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado
confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração
penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada
pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito
anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído,
quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de
não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo
único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal,
observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo
de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério
Público.
Art.
51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do
dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do
crime.
§
1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução
penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da
vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo
de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do
crime.
§
2º São condições do acordo de não persecução
penal:
I
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um
sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na
forma do disposto na legislação penal;
II
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da
legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser
indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como
função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos
aparentemente lesados pelo delito; e, se for o
caso,
III
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a
infração penal imputada.
§
3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que
se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de
aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto.
§
4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados
Especiais Criminais, nos termos da lei;
II
- se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se
houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III
- ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao
cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do
processo;
IV
- nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino,
ou por razões de preconceito de raça e de cor;
V
- em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em
quaisquer de suas formas; e
VI
- quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização
criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da
Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último
caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§
5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou
registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo
membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor.
§
6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e
voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor e do Ministério
Público.
§
7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os
autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de
acordo, com concordância do investigado e seu
defensor.
§
8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua
execução perante o juízo competente.
§
9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender
aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação,
remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos
termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro
membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a
proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos
propostos no acordo de não persecução.
§
10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do
acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa,
vinculará toda a instituição.
§
11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento.
§
12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de
não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao
juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de
denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que
será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações
devidas.
§
13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo
investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo.
§
14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal
não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os
fins previstos no inciso III do § 4º deste
artigo.
§
15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de
punibilidade.
§
16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o
entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá
propô-lo.
§
17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de
não persecução penal.
TÍTULO
III
DA
AÇÃO PENAL
Art. 52. A
ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 1º A ação
pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do
Ministro da Justiça.
§ 2º No caso
de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 53. A
representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a
vítima até o oferecimento da denúncia.
Art. 54. O
Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
Art. 55. O
prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o
investigado estiver preso, ou de quinze dias, se estiver solto,
contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos da investigação. No último caso, se houver devolução do
inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo da data em que
o órgão do Ministério Público receber novamente os referidos
autos.
Parágrafo
único. Dispensando o Ministério Público a investigação criminal,
conta-se o prazo para o oferecimento da denúncia da data em que
tiver recebido as peças de informação ou a
representação.
Art. 56. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 57. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação penal privada.
Art. 58. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará
ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 59. Na
ação penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral,
tanto para o querelante quanto para o
querelado.
Art.
60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa
poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.
(DISPOSITIVO
SOBRESTADO)
Art. 61. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais
próximo na ordem de legitimação prevista neste Título, podendo,
entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
desista da instância ou a abandone.
Art. 62. As
pessoas jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação
penal privada, devendo ser representadas por quem os respectivos
contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem
sofrer a ação penal.
Art. 63. Salvo
disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal
decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber
quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal subsidiária, do
dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.
Art. 64. A
queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no
juízo criminal.
Art. 65. A
queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá
ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos
os termos subsequentes do processo.
Parágrafo
único. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado
da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos e, se
este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o
que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do
processo.
Art. 66. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento
da ação contra todos e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade.
Art. 67. A
renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos
autores do crime a todos se estenderá.
Art. 68. A
renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por
seu representante legal ou procurador com poderes
especiais.
§ 1º A
renúncia do representante legal do menor que houver completado
dezoito anos não privará este do direito de queixa nem a renúncia do
último excluirá o direito do primeiro.
§ 2º Aplica-se
o disposto no caput ao perdão extraprocessual.
Art. 69. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que
produza, todavia, efeito em relação ao que o
recusar.
Art. 70. Se o
querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem
os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão
caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 71. O
perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.
Art. 72. A
renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de
prova.
Art. 73.
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio
importará aceitação.
Parágrafo
único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a
punibilidade.
Art. 74. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada
pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais.
Art. 75. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal quando:
I - iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - falecendo
o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta
dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem
de preferência;
III - o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o
pedido de condenação nas alegações finais;
IV - sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 76. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo
único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante
ou do réu, o juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso,
concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão
dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final.
TÍTULO
IV
DOS
SUJEITOS DO PROCESSO
CAPÍTULO
I
DO
JUIZ
Art. 77. Ao
juiz incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo
e manter a ordem no curso dos respectivos
atos.
Art. 78. O
juiz é impedido de exercer jurisdição no processo em
que:
I - tiver
funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive,
como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, delegado de
polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou
parecerista;
II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente
ou na instrução;
IV - ele
próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for
parte ou diretamente interessado no feito;
V - quando for
sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
que seja parte, vítima ou interessada no processo;
VI - quando
for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII - em que
figure como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a
qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação
de serviços;
VIII - em que
figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
IX - quando
promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 79. Nos
juízos colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os
juízes que forem cônjuges ou companheiros entre si, parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 80. Em
caso de suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas
partes.
§ 1º Há
suspeição do juiz que manifestar parcialidade na condução do
processo ou no julgamento da causa ou quando:
I - mantiver
relação de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das
partes ou seu advogado;
II - seu
cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter
criminoso haja controvérsia;
III - seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o
terceiro grau, inclusive, for parte ou interessado em ação judicial
que venha a ser julgada por qualquer das
partes;
IV - tiver
aconselhado qualquer das partes;
V - mantiver
relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se
possa inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações
previstas como impedimento;
VI - tiver
interesse no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
§ 2º O juiz, a
qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de
foro íntimo.
Art. 81. A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte
deliberadamente der motivo para criá-la.
CAPÍTULO
II
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 82. O
Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal
pública.
Parágrafo
único. À instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas
as fases da persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela
correta aplicação da Constituição e da lei.
Art. 83. Aos
integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for
aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos
dos juízes.
CAPÍTULO
III
DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 84. A
Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo
único. Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
caberá à Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que,
por qualquer motivo, não tenha contratado advogado,
independentemente de sua situação econômica, ressalvado o direito
de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
CAPÍTULO
IV
DO
ACUSADO E SEU DEFENSOR
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 85. Todo
acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal,
exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações
finais e em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao
efetivo exercício da ampla defesa e do
contraditório.
§ 1º Se o
acusado não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública,
ser-lhe-á nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado
o seu direito de, a qualquer tempo, constituir outro de sua
confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O
acusado arcará com as despesas do defensor designado pelo juiz,
salvo quando não puder fazê-lo por impossibilidade
material.
§ 2º Para o
pleno atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor
deverá ouvir pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta
impossibilidade, quando será feito o registro dessa situação
excepcional.
Art. 86. O
defensor poderá ingressar no processo ou atuar na fase de
investigação ainda que sem instrumento de
mandato.
§ 1º Ao
peticionar, o defensor deverá informar o seu endereço profissional,
e-mail e telefone celular para efeito de intimação, devendo
mantê-los atualizado.
§ 2º Na
hipótese do caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à
autoridade competente o instrumento de mandato no prazo de quinze
dias, salvo se for constituído para patrocinar os interesses do réu
no ato de interrogatório.
Art. 87. O não
comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato
do processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o
adequado exercício da defesa.
§ 1º A
audiência poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado
até a sua abertura, o defensor não puder
comparecer.
§ 2º
Tratando-se de instrução de matéria de maior complexidade probatória
a exigir aprofundado conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a
realização do ato, intimando o réu para substituir o defensor
desidioso e, assim não o fazendo, em quinze dias, será nomeado
outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do Brasil ou a Defensoria
Pública, conforme o caso, para a apuração de
responsabilidade.
Art. 88. A
ausência de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá
a ação penal, quando certa a identificação de suas características
pessoais por outros meios. A qualquer tempo, no curso do processo,
do julgamento ou da execução da sentença, se descoberta a sua
qualificação, será feita a retificação por termo nos autos, sem
prejuízo da validade dos atos precedentes.
Seção
II
Do
interrogatório
Subseção
I
Disposições
gerais
Art. 89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou
acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor.
§ 1º No caso
de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar
com a assistência de advogado ou defensor público no local, o auto
de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das
garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando o delegado
de polícia o momento mais adequado para
realizá-lo.
§ 2º Antes do
interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado
ou defensor público em local reservado.
§ 3º Na
hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a
qualificar o investigado.
Art.
90. SUPRIMIDO
Art. 90, §1º.
A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer
vantagens sem expresso amparo legal.
Art. 90, §2º.
O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado
no termo de declarações.
Art. 91. Antes
do interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações
preliminares. Será ele informado:
I - do inteiro
teor dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de
investigação, dos elementos informativos então
existentes;
II - de que
poderá entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com
o seu defensor;
III - de que
as suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor
de sua defesa;
IV - do
direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder
a uma ou mais perguntas em particular, ou todas que lhe forem
formuladas;
V - de que o
silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa.
Parágrafo
único. O disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo,
não obriga a autoridade a revelar as fontes de prova já
identificadas ou a linha de investigação
adotada.
Art. 92. O
interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a
pessoa do interrogando, e a segunda sobre os
fatos.
§ 1º Na
primeira parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome,
naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão
ou meios pelos quais ganha a vida, lugar onde exerce a sua
atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve
suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a
cumpriu.
§ 2º Na
segunda parte, será perguntado sobre:
I - ser
verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada
a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela;
III - onde
estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia
desta;
IV - as provas
já apuradas;
V - se conhece
as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se
conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer
objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido;
VII - todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes
e circunstâncias da infração;
VIII - se tem
algo mais a declarar em sua defesa.
Art. 93. As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu
defensor, assim como pela autoridade responsável pelo
ato.
Parágrafo
único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega
de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual.
?
Art. 94.
Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução
processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um
intérprete, caso não compreenda, parcial ou totalmente, a língua
portuguesa.
§ 1º Se
necessário, o intérprete também intermediará as conversas entre o
interrogando e seu defensor, ficando obrigado a guardar absoluto
sigilo.
§ 2º A
repartição consular competente será comunicada, com antecedência, da
realização do interrogatório de seu nacional.
Art. 95. No
interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será
assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a
entendê-la ou que domine a Língua Brasileira de Sinais
(Libras).
Parágrafo
único. Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e
a efetividade do ato, não sendo possível a realização do
procedimento nos termos do caput, o interrogatório poderá ser feito
mediante perguntas e/ou respostas por escrito.
Art. 96. No
interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a
colaboração de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade
a que pertence o interrogando ou de representante do órgão
indigenista federal, para servir de intérprete e prestar
esclarecimentos que possam melhor contextualizar e facilitar a
compreensão das respostas.
Art. 97.
Quando o interrogando quiser confessar a autoria da infração penal,
a autoridade indagará se o faz de livre e espontânea
vontade.
Subseção
II
Disposições
especiais relativas ao interrogatório em juízo
Art. 98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial,
depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder
à sua qualificação.
Parágrafo
único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também
sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do
acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta
social.
Art. 99. As
perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas
partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à
defesa.
§ 1º O
defensor do corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando,
após o Ministério Público.
§ 2º O juiz
não admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já
respondida.
Art. 100. Ao
término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá
complementar o interrogatório sobre pontos não esclarecidos,
questionando se tem algo mais a alegar em sua
defesa.
Subseção
III
Do
interrogatório do réu preso
(SOBRESTADO
PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA)
Art.
101. O interrogatório do réu preso será realizado mediante sua
apresentação, física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira
hipótese, requisitado para tal finalidade.
§
1º O interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria,
desde que esteja garantida a segurança do juiz e das demais pessoas
presentes, bem como a publicidade do ato.
§
2º O juiz decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela
realização do interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons
e imagens em tempo real.
§
3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com dez dias de
antecedência do respectivo ato.
§
4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso
acompanhará, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e
julgamento.
§
5º Se o interrogatório for realizado por videoconferência, fica
garantido, além do direito à entrevista do acusado e seu defensor, o
acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o
defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de
audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§
6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização
de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada
pelos corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber,
à realização de outros atos processuais que dependam da participação
de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de
pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações
da vítima.
§
8º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento
do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§
9º Cabe ao diretor do estabelecimento penal garantir a segurança
para a realização dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§
10. Do interrogatório deverá constar a inquirição sobre a existência
de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem alguma
deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos.
CAPÍTULO
V
DO ASSISTENTE
E DA AÇÃO CIVIL
SEÇÃO
I
DO
ASSISTENTE
Art.
102. Em todos os termos da investigação ou do processo penal, poderá
intervir, como assistente do Ministério Público, a vítima ou, no
caso de menoridade ou de incapacidade, o seu representante legal ou,
na sua falta, por morte ou ausência, os seus herdeiros, conforme o
disposto na legislação civil.”
Art. 103. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 104. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas
às testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares
reais, participar dos debates orais, formular quesitos ao exame
pericial, requerer diligências complementares ao final da audiência
de instrução, apresentar memoriais e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio, nas
hipóteses de absolvição, absolvição sumária, rejeição da denúncia no
procedimento do Tribunal do Júri ou de extinção da punibilidade ou
de situações processuais que violem diretamente seus direitos
fundamentais.
§ 1º O juiz,
ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente.
§ 2º O
processo prosseguirá independentemente de nova intimação do
assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer
dos atos da instrução ou do julgamento sem motivo de força maior
devidamente comprovado.
§ 3º O prazo
para a interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias,
iniciar-se-á a partir do dia seguinte em que terminar o do
Ministério Público.
Art. 105. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.
Parágrafo
único. Se o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a
despeito de manifestação favorável do Ministério Público, este
poderá agravar da decisão.
Seção
II
Da ação
civil
Art. 106.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do
dano.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se
for caso, contra o responsável civil.
§ 2º Intentada
a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta
até o julgamento definitivo daquela.
§ 3º Não
impedirão a propositura da ação civil:
I - o despacho
de arquivamento do inquérito policial ou das peças de
informação;
II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
CAPÍTULO
VI
DOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA
Art. 107. São
auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam
determinadas pela lei de organização judiciária e normas correlatas,
o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete e o
tradutor.
Parágrafo
único. Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter
tempestiva requisição judicial, o oficial de justiça poderá
solicitar apoio policial para o cumprimento de suas
diligências.
Art. 108. O
perito está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes
intervir em sua nomeação.
§ 1º O perito
nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo,
ressalvada a hipótese de escusa justificada.
§ 2º Serão
apuradas as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando
couber, do perito que, sem justa causa:
I - deixar de
atender à intimação ou ao chamado da
autoridade;
II - não
comparecer no dia e local designados para o
exame;
III - não
apresentar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita
nos prazos estabelecidos.
§ 3º No caso
de não comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a
autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 109. É
extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre
a suspeição e impedimento dos juízes.
Art. 110. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos
peritos.
TÍTULO
V
DA
RECOMPOSIÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO
I
DOS DIREITOS
DA VÍTIMA
Art. 111.
Vítima é o titular do direito lesado ou posto em perigo pela
infração penal.
Art. 112. São
direitos assegurados à vítima, dentre outros:
I - ser
tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua
situação;
II - receber
imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às
expensas do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder
Público;
III - ser
encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido
lesões corporais;
IV - reaver,
no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences
pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a
restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da
necessidade de exame pericial;
V - ser
comunicada imediatamente:
a) da prisão
ou soltura do suposto autor do crime;
b) do
recebimento, pelo Ministério Público, dos autos com a investigação
criminal concluída;
c) do eventual
arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e
recebimento da inicial acusatória;
d) da
condenação ou absolvição do acusado;
e) da
procedência de revisão criminal;
f) da
progressão de regime, obtenção de livramento condicional e do
cumprimentou ou extinção da pena;
VI - obter
cópias de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo
quando, no primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em
estrito sigilo;
VII - ser
orientada pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do
direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime ou
subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais,
e da composição dos danos civis para efeito de extinção da
punibilidade, nos casos previstos em lei;
VIII - prestar
declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto
autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento
se inicie;
IX - ser
ouvida antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de
inquirição;
X - peticionar
às autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o
deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas
opiniões;
XI - obter do
autor do crime a reparação dos danos por ele
causados;
XII - intervir
no processo penal como assistente do Ministério
Público;
XIII - receber
especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com
a investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua
integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as
medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares,
se necessário for;
XIV - receber
assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições
específicas fixadas em lei;
XV - ser
encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, quando for o
caso;
XVI - obter,
por meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do
seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos
automotores;
XVII - ser
informada, requerer e participar voluntariamente de práticas
restaurativas;
XVIII - exigir da autoridade
judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os
sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e
julgamento, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa do magistrado em caso de
omissão.
§ 1º As
comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão
feitas por via postal ou endereço de correio eletrônico cadastrado e
ficarão a cargo da autoridade responsável pelo
ato.
§ 2º As
autoridades terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados
pessoais da vítima.
§ 3º
Será
garantido que o atendimento e acolhimento de mulher vítima de crime
sexual, violência doméstica ou de outras condutas criminosas
decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por servidores
- preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados para
a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 113. Os
direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos
familiares próximos e ao representante legal quando a vítima não
puder exercê-los diretamente, respeitadas, quanto à capacidade
processual e legitimação ativa, as regras atinentes à
assistência.
CAPÍTULO
II
DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA
Art. 114. A
Justiça Restaurativa é política pública destinada à recomposição
social, com a participação da vítima, do autor do fato e da
comunidade, e tem como objetivos:
I - a promoção
da reparação dos danos sofridos pela vítima;
II - a
reintegração social do autor do fato;
III - a
atenção às necessidades legítimas da vítima e do autor do
fato;
IV - o
compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima,
famílias e comunidade para superação das causas e consequências do
ocorrido;
V - o
fortalecimento da comunidade.
Art. 115. São
princípios que orientam a justiça restaurativa a
corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento das
necessidades, o diálogo, a igualdade, a informalidade, a
extrajudicialidade, a voluntariedade, a participação, o sigilo e a
confidencialidade.
§ 1º Para que
o conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que
as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique
admissão de culpa em eventual processo
judicial.
§ 2º Para que
ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e
espontâneo dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do
consentimento a qualquer tempo.
§ 3º A
participação dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de
coação ou a emissão de qualquer espécie de intimação judicial ou
extrajudicial para as sessões.
§ 4º Os
participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as
possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à
solicitação de orientação jurídica.
§ 5º O acordo
decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da
livre atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando
a dignidade humana de todos os envolvidos.
§ 6º O
conteúdo da prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não
podendo ser relatado ou utilizado como prova em processo penal,
exceção feita apenas a alguma ressalva expressamente acordada entre
as partes ou a situações que possam colocar em risco a integridade
dos participantes.
Art. 116. As
práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores
restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais
de solução de conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo
ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por
entidades parceiras.
Art. 117. Os
procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas,
realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária,
das famílias e com a participação da comunidade para que, a partir
da solução obtida, possa ser evitada a recidiva da infração penal,
vedada qualquer forma de coação ou a emissão de intimação judicial
para as sessões.
§ 1º O
facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os
envolvidos, por meio da utilização de métodos consensuais por
autocomposição, próprias da justiça restaurativa, devendo ressaltar
durante os procedimentos restaurativos:
I - o sigilo,
a confidencialidade e a voluntariedade da
sessão;
II - a
compreensão das causas que contribuíram para o
conflito;
III - as
consequências que o conflito gerou e ainda poderá
gerar;
IV - o valor
social da norma violada pelo conflito.
§ 2º O
facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente propício
para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e
das medidas necessárias para que não haja recidiva do conflito,
mediante atendimento das necessidades dos participantes das sessões
restaurativas.
§ 3º Ao final
da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra
sessão, poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério
Público, será homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os
requisitos legais.
Art. 118. Ao
juiz é facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo
judicial encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser
desencadeada a qualquer momento.
§ 1º A
suspensão poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática
restaurativa ou quando homologado o acordo para fins de se aguardar
o cumprimento de seus termos.
§ 2º Na
hipótese de suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o
curso do prazo prescricional até a conclusão da prática
restaurativa.
§ 3º Caso o
trâmite do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a
conclusão da prática restaurativa para proferir a sentença,
respeitando-se o prazo prescricional.
§ 4º Na esfera
penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o
trânsito em julgado da sentença.
Art. 119. Os
procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em
qualquer fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em
espaços especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício
ou a pedido das partes, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, dos advogados e do delegado de
polícia.
Art. 120. Ao
final da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da
persecução memória com o registro dos nomes das pessoas presentes, o
acordo firmado, que poderá ser homologado pelo
juiz.
Art. 121. Com
o cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta
a punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do
delito, bem como os resultados alcançados pelo procedimento
restaurativo, entenda não mais estar presente o interesse de punir
estatal, conforme o disposto no artigo 324, inciso II, deste
Código:
I - nos casos
de ação penal de iniciativa privada;
II - nos casos
de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a
qualquer momento antes da prolação da sentença;
ou
III - em
qualquer momento do procedimento sumariíssimo.
Parágrafo
único. A requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício,
o conflito criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça
Restaurativa nas hipóteses de suspensão condicional do processo, de
trâmite do processo pelo procedimento sumário bem como pelo
procedimento sumariíssimo, com consequente homologação dos acordos
restaurativos e a extinção da punibilidade com o
cumprimento.
Art. 122.
Afora a hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da
sentença, o juiz valorará o acordo homologado, conferindo-lhe
eventual abrandamento da pena.
Art. 123. Não
alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados
obtidos na prática restaurativa como prova processual ou sua
utilização como causa para aumento de eventual sanção
penal.
TÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
124. A competência para o processo penal é determinada pela
Constituição da República Federativa do Brasil, por este Código e,
no que couber, pelas leis de organização
judiciária.
Art.
125. Ninguém será processado nem sentenciado senão pelo juiz
competente.
Art.
126. A atuação judicial por substituição ou por auxílio dependerá de
previsão em normas de organização judiciária, observado, em qualquer
caso, o critério da impessoalidade na
designação.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Seção
I
Da
competência pelo lugar
Art.
127. A competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a
instrução criminal, será determinada pelo lugar em que forem
praticados os atos de execução da infração
penal.
§
1º Quando não for conhecido ou não se puder determinar o lugar dos
atos de execução, a competência será fixada pelo local da consumação
da infração penal. Não sendo este conhecido, a ação poderá ser
proposta no foro de qualquer domicílio ou residência do
réu.
§
2º Se os atos de execução forem praticados fora do território
nacional, a competência será fixada pelo local da consumação ou de
onde deveria produzir-se o resultado.
§
3º Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, será competente o juiz de
onde tiver cessado a permanência ou a continuidade
delitiva.
§
4º Nas demais hipóteses, quando os atos de execução forem praticados
em lugares diferentes, será competente o foro da consumação ou, em
caso de tentativa, o do último ato de
execução.
§
5º Na transferência de execução, ou de investigação ou de processo
em cooperação jurídica internacional, a competência será determinada
pelo domicílio do réu.
§
6º Se o crime for praticado por qualquer meio de comunicação ou por
sistema de informática ou telemática, bem como no delito de
estelionato, quando praticado à distância, é competente o foro do
local onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima ou o local do seu
domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência
firmar-se-á pela prevenção.
§
7º O disposto no parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses
em que, manifestamente, houver frustração do objetivo previsto no
caput.
Seção
II
Da
competência por distribuição
Art.
128. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na
mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.
Seção
III
Da
competência pela natureza da infração
Art.
129. A competência pela natureza da infração será regulada em normas
de organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de
especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as
disposições relativas às regras de competência em razão do lugar da
infração.
Art.
130. Compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, tentados ou consumados, bem como das
infrações continentes, decorrentes de unidade da conduta,
ressalvadas as competências constitucionais de outros órgãos do
Poder Judiciário.
Art.
131. É dos Juizados Especiais Criminais a competência para o
processo e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo,
ressalvada a competência da jurisdição comum nas hipóteses de
modificação de competência previstas neste Código ou nos locais em
que eles não tenham sido instituídos.
Art.
132. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este serão
remetidos os autos.
§
1º Se da desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e
já tiver sido iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a
sua jurisdição.
§
2º O procedimento previsto no caput deste artigo será adotado quando
a desclassificação for feita pelo juiz que receber a denúncia no
procedimento do Tribunal do Júri.
§
3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de
cinco dias para apresentar nova resposta escrita e arrolar outras
testemunhas, até o máximo de três.
Seção
IV
Da
competência internacional
Art.
133. No processo por crimes praticados fora do território
brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver
por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no
Brasil, será competente o foro do Distrito
Federal.
Art.
134. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas
territoriais da República, nos rios e lagos fronteiriços, bem como a
bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e
julgados na jurisdição do primeiro porto brasileiro em que tocar a
embarcação após o crime ou, quando se afastar do País, pela do
último em que houver tocado.
Art.
135. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou
a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território nacional, serão processados e julgados
na jurisdição em cujo território se verificar o pouso após o crime
ou na circunscrição judiciária de onde houver partido a
aeronave.
CAPÍTULO
III
DA
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Seção
I
Das
disposições gerais
Art.
136. A competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no
curso do processo penal, de ofício ou por provocação das partes,
reconhecer a conexão ou a continência entre dois ou mais
fatos.
Art.
137. A conexão e a continência implicam a reunião dos processos para
fins de unidade de julgamento, não abrangendo aqueles já
sentenciados, caso em que as eventuais consequências jurídicas que
delas resultem serão reconhecidas no juízo de
execução.
§
1º No Tribunal do Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos
contra a vida e outros da competência do juiz singular, somente
ocorrerá a unidade de processo e de julgamento na hipótese de
continência.
§
2º Nas hipóteses de conexão, a reunião dos processos cessará com a
pronúncia. Nesse caso, caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz
presidente, quando for o caso, o julgamento dos crimes que não sejam
dolosos contra a vida, com base na prova produzida na fase da
instrução preliminar, não se repetindo a instrução destes processos
em plenário.
Art.
138. Haverá separação obrigatória de processos no concurso entre a
jurisdição comum e a militar, bem como entre qualquer uma delas e do
juízo da Infância e da Juventude.
§
1º Cessará a unidade do processo se, em relação a algum corréu,
sobrevier doença mental posterior à infração.
§
2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver
corréu foragido que não possa ser julgado à revelia ou se advier
separação decorrente de recusas de jurados.
Art.
139. Será facultativa a separação dos processos quando houver número
elevado de réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em
circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro
motivo relevante em que esteja presente o risco à efetividade da
persecução penal ou ao exercício da ampla
defesa.
Seção
II
Da
conexão
Art.
140. Modifica-se a competência pela conexão:
I
- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar;
II
- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer
delas;
III
- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias influir na prova de outra infração ou de suas
circunstâncias.
Seção
III
Da
continência
Art.
141. Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da
conduta, duas ou mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo
fato ou, ainda, nas hipóteses de concurso formal, e, de erro ou
acidente na execução delitiva, de que resulte, também, em vítima ou
crime diverso do pretendido.
Seção
IV
Da
determinação do foro prevalecente
Art.
142. Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a
competência será determinada:
I
- no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro
órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do
Júri, observadas as exceções constantes das disposições gerais desse
Capítulo;
II
- no concurso de jurisdições do mesmo grau:
a)
preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais
grave;
b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
c)
firmar-se-á a competência pela antecedência na distribuição, nos
demais casos;
III
- no concurso entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá
esta última, exceto quando um dos crimes for de competência do
Tribunal do Júri, hipótese em que haverá separação obrigatória de
processos;
IV
- no concurso entre a justiça estadual e a justiça federal,
prevalecerá esta última.
Art.
143. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência,
ainda que no processo da sua competência própria o juiz
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua
competência, continuará competente em relação a todos os
processos.
Seção
V
Da
competência por prerrogativa de função
Art.
144. Na hipótese de continência ou de conexão entre processos da
competência originária ou entre estes e processos da competência de
primeiro grau, prevalecerá a competência do juízo de mais elevado
grau.
§
1º No caso de continência por concurso de agentes em crime doloso
contra a vida, haverá separação de processos, cabendo ao Tribunal do
Júri o processo e o julgamento daquele que não detiver o foro por
prerrogativa de função previsto na Constituição
Federal.
§
2º Nas hipóteses de conexão, o tribunal competente determinará a
separação de processos e do juízo, salvo quando a reunião destes e a
unidade de julgamentos se demonstrarem
imprescindíveis.
Art.
145. A competência originária dos foros privativos dependerá do
efetivo exercício do cargo ou função pelo
acusado.
Parágrafo
único. A renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria
voluntária do acusado, não determinarão a modificação da competência
em relação aos processos com instrução já iniciada nos tribunais, se
identificado o propósito protelatório. Do mesmo modo, não será
modificada a competência quando encerrada a
instrução.
Art.
146. Nas ações penais originárias aplicam-se as regras previstas nos
regimentos dos tribunais, além das normas relativas ao procedimento
previstas neste Código.
Art.
147. Nos processos por crime contra a honra praticado contra pessoas
ocupantes de cargos e funções para as quais sejam previstos foros
privativos nos tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da
verdade oposta no processo penal.
CAPÍTULO
IV
DA
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art.
148. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do
inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para
a Justiça Federal.
Art.
149. A petição inicial conterá a exposição do fato ou da situação
que constitua grave violação de direitos humanos, a indicação do
tratado internacional cujas obrigações se pretenda assegurar e as
razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça
Federal.
Parágrafo
único. Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua
desistência não será admitida.
Art.
150. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente
improcedente será liminarmente indeferida pelo
relator.
Parágrafo
único. Da decisão caberá agravo interno.
Art.
151. Admitido o incidente, o relator requisitará informações por
escrito ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao
Governo do Estado onde ocorreu a grave violação dos direitos
humanos.
§
1º As informações de que trata o caput serão prestadas no prazo de
trinta dias.
§
2º Enquanto não for julgado o incidente, a investigação criminal ou
o processo terão prosseguimento regular perante as autoridades
estaduais.
§
3º O relator, considerando a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de outros
órgãos ou entidades, mesmo quando não tenham
interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo previsto
para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste
artigo.
Art.
152. Findo o prazo para apresentação de informações, ainda que estas
não tenham sido prestadas, os autos serão conclusos ao relator que,
no prazo de quinze dias, pedirá dia para
julgamento.
Art.
153. Julgado procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça
determinará o imediato envio da investigação ou do processo à
Justiça Federal.
CAPÍTULO
V
DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art.
154. As questões atinentes à competência serão resolvidas por meio
de exceção, conflito positivo ou conflito negativo de
competência.
Art.
155. Haverá conflito de competência:
I
- quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem
competentes ou incompetentes para conhecer da mesma infração
penal;
II
- quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo,
reunião ou separação de processos.
Art.
156. O conflito poderá ser suscitado:
I
- pela defesa, pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público
junto a qualquer dos juízos em dissídio;
II
- por qualquer dos juízes ou tribunais em
causa.
Art.
157. Os juízes e os tribunais, sob a forma de representação, e o
Ministério Público e a defesa, sob a de requerimento, darão parte
escrita e circunstanciada do conflito perante o tribunal competente,
expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§
1º Quando negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão
suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§
2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá
determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo.
§
3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará
informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do
requerimento ou da representação.
§
4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.
§
5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o órgão do
Ministério Público oficiante perante o tribunal julgador, o conflito
será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito
depender de diligência.
§
6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas às
autoridades contra as quais houver sido levantado o conflito ou que
o houverem suscitado para a sua execução.
Art.
158. Na hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da
jurisdição que primeiro atuou no processo poderá praticar atos
processuais de urgência, sobretudo aqueles atinentes às medidas
cautelares, pessoais ou reais.
CAPÍTULO
VI
DO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art.
159. Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir
conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público de
diferentes Estados.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do
Ministério Público, no que couber, as disposições relativas ao
conflito de competência.
TÍTULO
VII
DOS
ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DOS
ATOS EM GERAL
Art.
160. Os atos e termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão
expressa em lei, não dependem de forma determinada, reputando-se
também válidos aqueles que, realizados de outro modo, cumpram sua
finalidade essencial.
Parágrafo
único. Ao processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art.
161. Em todos os juízos e tribunais, além das audiências e sessões
ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades
do rápido andamento dos feitos.
Art.
162. As audiências, as sessões e os atos processuais serão, em
regra, públicos, podendo o juiz limitar a presença às partes e a
seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação, além da preservação da ordem e do
bom andamento dos trabalhos.
§
1º A restrição de que trata o caput poderá ser requerida pela defesa
ou pelo Ministério Público.
§
2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de
justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do juízo,
em local previamente designado.
(DISPOSITIVO
SOBRESTADO)
Art.
163. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos
juízes ou ao presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que
poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para
tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
Art.
164. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar
da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos
e autuados.
Art.
165. Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os
dias de regular expediente forense, os demais atos do processo
poderão ser praticados em período de férias, aos sábados, domingos e
feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se
interromperão.
Art.
166. A sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente
ou recurso, condenará nas custas o vencido, respeitadas as
disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Parágrafo
único. As custas serão calculadas e cobradas de acordo com os
regulamentos expedidos pela União e pelos
Estados.
CAPÍTULO
II
DOS
PRAZOS
Art.
167. Quando expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr
em cartório, respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma
legal.
§
1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, nem aos sábados, domingos ou feriados.
§
2º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o
do vencimento.
§
3º O término dos prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou
chefe de secretaria. Será, porém, considerado findo o prazo, ainda
que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que
começou a correr.
§
4º Não correrão os prazos nos casos de força maior ou em razão de
qualquer obstáculo judicial.
§
5º Independentemente de autorização judicial, a citação e a
intimação poderão ser efetuadas no período de férias forenses, nos
feriados ou em dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo.
§
6º Salvo os casos expressos em lei, os prazos correrão:
I
- da intimação;
II
- da audiência ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela
estiver presente a parte;
III
- do dia em que a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do
despacho, decisão ou sentença.
§
7º Considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação
ocorrida em dia em que não tenha havido expediente.
Art.
168. O escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e
realizará os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no
prazo de vinte e quatro horas.
Art.
169. Os juízes de primeiro grau proferirão despachos e decisões
dentro dos prazos seguintes, quando outros não tenham sido
estabelecidos:
I
- de dez dias, para as sentenças;
II
- de cinco dias, para as decisões interlocutórias;
III
- de um dia, quando se tratar de despacho de expediente.
§
1º Os prazos para o juiz são contados do termo de conclusão.
§
2º Os prazos para o Ministério Público e a Defensoria Pública são
contados da data do ingresso dos autos na respectiva instituição.
§
3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz
exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§
4° São contados em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para
o defensor dativo.
CAPÍTULO
III
DA
CITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES
SEÇÃO
I
DA
CITAÇÃO
Art.
170. A citação será feita por mandado quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
§
1º O mandado de citação conterá:
I
- o nome do juiz;
II
- o nome do querelante, nas ações iniciadas por queixa;
III
- o nome do réu ou, se desconhecido, os seus sinais característicos;
IV
- a residência do réu, se conhecida;
V
- o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
VI
- o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da
resposta escrita, devendo constar a advertência de que o juiz
nomeará defensor àquele que não constituir
advogado;
VII
- a subscrição
do escrivão ou chefe de secretaria;
VIII
- o endereço da defensoria pública local, com a informação de que o
acusado tem direito a assistência judiciária.
IX
- a cópia integral da denúncia ou queixa;
§
2º Se o réu estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma
região metropolitana, a citação poderá ser feita por mandado,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
§
3º Se o réu não foi apresentado à autoridade policial ou perante o
órgão público que realizou a apuração, será feita a citação no
domicílio mais recente que tenha sido declarado ou passe a constar
em um dos seguintes órgãos ou sistemas:
I
- Institutos de Identificação;
II
- Justiça Eleitoral;
II
- Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III
- Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário.
§
4º A citação do militar da ativa será comunicada ao seu comandante,
e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior.
Art.
171. Quando o réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante carta precatória.
Parágrafo
único. A precatória indicará:
I
- o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II
- a sede da jurisdição de um e de outro, com os respectivos
endereços;
III
- o fim para que é feita a citação, com todas as especificações.
Art.
172. A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de
feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§
1º Verificado que o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de
outro juiz, e havendo tempo para realizar-se a citação, o juiz
deprecado a ele remeterá os autos para efetivação da diligência.
§
2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não
ser citado, o ato será realizado por hora certa.
Art.
173. A precatória, que deverá conter todos os requisitos legais,
poderá ser expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de
que se dispuser, com as cautelas e informações necessárias à
verificação da autenticidade da ordem judicial.
Art.
174. A citação da pessoa jurídica será feita mediante entrega do
mandado ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente
identificado.
Art.
175. São requisitos da citação por mandado:
I
- a leitura do mandado ao citando pelo oficial e a entrega da
contrafé, na qual se mencionarão o dia e a hora da citação;
II
- a declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a
sua aceitação ou recusa.
Art.
176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
(DISPOSITIVO
SOBRESTADO)
Art.
177. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial
de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação por hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Art.
178. A citação será feita por edital em caso de comprovada
impossibilidade da sua realização por mandado, em razão da
inexistência de livre acesso ao local identificado como endereço do
acusado.
Art.
179. O edital de citação indicará:
I
- o nome do juiz que a determinar;
II
- o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, sua residência e sua profissão, se constarem do
processo;
III
- o fim para que é feita a citação;
IV
- o juízo e seu endereço, bem como o prazo para o oferecimento da
resposta escrita, devendo constar a advertência de que será
assegurada defesa àquele que não constituir advogado;
V
- que o prazo será contado do dia da publicação do edital na
imprensa, se houver, ou da sua afixação.
§
1º O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo
e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação comprovada
por exemplar do jornal ou por certidão do escrivão ou chefe de
secretaria, da qual conste a página do jornal com a data da
publicação.
§
2º O edital também será publicado na rede mundial de computadores,
no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos
autos.
Art.
180.
Se o acusado citado por edital não apresentar resposta escrita, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as medidas
cautelares necessárias.
§
1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério
Público e de defensor público.
§
2º Se suspenso o processo o acusado apresentar-se, ainda que para
alegar a nulidade da citação, ter-se-á por realizado o ato,
prosseguindo-se regularmente o processo.
§
3º Tomando conhecimento da localização do réu, a autoridade policial
comunicá-la-á, de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se
realize a citação do acusado.
§
4º A suspensão a que alude o caput deste artigo não ultrapassará o
período correspondente ao prazo prescricional regulado pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada, nos termos da legislação
penal.
(§
5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO – SOBRESTADO)
Art.
181. A instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que,
citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de
residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art.
182. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento.
Art.
183. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras
serão efetuadas mediante carta rogatória.
Seção
II
Das
intimações
Art.
184. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas
que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que
for aplicável, as disposições referentes à citação.
§
1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e
do assistente será feita por publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais da circunscrição judiciária,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ou, em caso de
sigilo, das suas iniciais.
§
2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na
circunscrição judiciária, a intimação será feita diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria, por mandado, por via postal com
comprovante de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo.
§
3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria,
dispensará a providência prevista no § 1º deste artigo.
§
4º A intimação poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma
legal.
§
5º A intimação do Ministério Público, do defensor público e do
defensor nomeado será pessoal.
§
6º A intimação do militar da ativa será comunicada ao seu
comandante, e do policial da ativa à autoridade hierarquicamente
superior.
Art.
185. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz
marcará desde logo, na presença das partes e das testemunhas, dia e
hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos
autos.
CAPÍTULO
IV
DAS
NULIDADES
Art.
186. O descumprimento de disposição constitucional ou legal que
tenha por objeto matéria pertinente ao processo ou à investigação
criminal determinará a invalidade dos respectivos atos, nos limites
e na extensão previstas neste Código.
Art.
187. A decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular
dependerão de manifestação específica e oportuna do interessado,
sempre que houver necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno
exercício de direito ou de garantia processual da parte, observadas
as seguintes disposições:
I
- é dever do juiz buscar o máximo de aproveitamento dos atos
processuais;
II
- nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa;
III
- o prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e
especificadamente, o impacto que o defeito do ato processual gerou
no exercício do contraditório ou da ampla defesa;
IV
- não se invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a
mesma finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa.
Art.
188. Serão nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte
violação dos direitos e garantias fundamentais do processo penal,
notadamente no que se refere:
I
- à observância do contraditório e da ampla defesa;
II
- às regras de impedimento;
III
- à obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais;
IV
- às disposições constitucionais relativas à competência
jurisdicional.
§
1º São absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz
ou tribunal constitucionalmente incompetente.
§
2º Em se tratando de incompetência territorial, as medidas
cautelares poderão ser ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela
autoridade competente.
§
3º O juiz não declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em
favor da defesa.
Art.
189. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou
para a qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só interesse à parte contrária, ressalvada a função de
fiscal da ordem jurídica do Ministério Público.
Art.
190. A falta ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada,
desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz para o único fim de arguir o vício. O juiz
ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art.
191. As nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na
primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena
de preclusão.
Art.
192. A nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a
dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.
Art.
193. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende, ordenando as providências necessárias para a sua
retificação ou renovação.
TÍTULO
VIII
DA
PROVA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194. As provas serão requeridas pelas partes.
Parágrafo
único. Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença,
determinar diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e
produzida por qualquer das partes.
Art.
195. O juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as
vedadas pela lei, as impertinentes, as irrelevantes e as
manifestamente protelatórias.
§1º
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
à prova estabelecidas na lei civil.
§2º
O juiz, somente à vista da certidão de óbito, que não poderá ser
suprida por nenhum outro meio de prova, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade pela morte
do investigado ou do réu, decisão essa que não produzirá coisa
julgada, podendo a investigação ou processo ser retomados ao se
verificar que o investigado ou o réu está
vivo.
Art.
196. É inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida
em violação a direito ou garantia constitucional ou
legal.
§
1º Admite-se a prova derivada da prova ilícita
quando:
I
- não evidenciado o nexo de causalidade entre
ambas;
II
- a prova derivada puder ser obtida por fonte independente, assim
entendida a que não possuir vinculação com a prova
ilícita;
III
- a prova derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os
trâmites próprios da investigação criminal ou da instrução
processual.
§
2º A prova declarada inadmissível será desentranhada dos autos e
arquivada sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão
sobre a inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a
possibilidade do envio de cópias às autoridades competentes para
responsabilização pela produção ilícita dos elementos de
cognição.
§
3º redação
sobrestada
Art.
197. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento.
§
1º O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
§
2º Os indícios podem contribuir para a elucidação dos
fatos.
§
3º São indícios os fatos comprovados que, por meio de raciocínio
indutivo-dedutivo, conduzem ao conhecimento do objeto da
persecução.
§
4º Para embasar a condenação, os indícios deverão ser coesos,
coerentes e convergentes, hábeis, portanto, a gerar juízo de
razoável certeza.
Art.
198. As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal
necessitam ser confirmadas por outros elementos de prova, colhidos
em juízo, que atestem sua credibilidade.
Parágrafo
único. O corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade,
imputar a prática da infração penal a terceiro, assume a posição de
testemunha, sujeitando-se ao dever de dizer a
verdade.
Art.
199. Admite-se a prova emprestada quando produzida em processo
judicial ou administrativo em que tenha participado do contraditório
aquele contra o qual será utilizada.
§
1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o traslado do
material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade responsável
pelo processo em que foi produzida.
§
2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a prova emprestada
não ter participado da colheita original, os elementos de cognição
serão admitidos como documento, e ela será intimada a manifestar-se
no prazo de três dias, podendo produzir prova
complementar.
Art.
200. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes,
para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento
até o descarte.
§
1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local
de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja
detectada a existência de vestígio.
§
2º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente,
constatado ou recolhido, que se relaciona à infração
penal.
§
3º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua
preservação até o início da cadeia de
custódia.
Art.
201. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas
seguintes etapas:
I
- reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial;
II
- isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas,
devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e
relacionado aos vestígios e local de crime;
III
- fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no
local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de
exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui,
sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo
perito responsável pelo atendimento;
IV
- coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise
pericial, respeitando suas características e
natureza;
V
- acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio
coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas
características físicas, químicas e biológicas, para posterior
análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta
e o acondicionamento;
VI
- transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro,
utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos,
temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas
características originais, bem como o controle de sua
posse;
VII
- recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que
deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao
número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada,
local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de
rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo,
assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII
- processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de
acordo com a metodologia adequada às suas características
biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado
desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por
perito;
IX
- armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições
adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de
contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número
do laudo correspondente;
X
- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio,
respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante
autorização judicial.
Art.
202. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente
por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a
central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de
exames complementares.
§
1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo
devem ser tratados como descrito neste Código, ficando o órgão
central de perícia oficial responsável por detalhar a forma do seu
cumprimento.
§
2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de
quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte
do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua
realização.
Art.
203. A União, os Estados e o DF deverão ter central de custódia
destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser
vinculada diretamente ao órgão central de perícia
oficial.
§
1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo,
com local para conferência, recepção, devolução de materiais e
documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a
distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar
condições ambientais que não interfiram nas características do
vestígio.
§
2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão
ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no
inquérito que a eles se relacionam.
§
3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado
deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora
do acesso.
§
4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações
deverão ser registradas, consignando-se a identificação do
responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da
ação.
§
5º O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material.
§
6º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com
numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a
idoneidade do vestígio durante o transporte.
§
7º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas
características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de
resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo.
§
8º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à
análise e, motivadamente, por pessoa
autorizada.
§
9º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de
acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a
data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao
novo lacre utilizado.
§
10. O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo
recipiente.
Art.
204. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à
respectiva central de custódia, devendo nela
permanecer.
Parágrafo
único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de
armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou
judiciária determinar as condições de depósito do referido material
em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão oficial
especializado de perícia.
CAPÍTULO
II
DOS
MEIOS DE PROVA
Seção
I
Da
prova testemunhal
Art.
205. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art.
206. A testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar
seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e o lugar onde
a exerce, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou
quais as suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias
pelas quais se possa avaliar sua
credibilidade.
Art.
207. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo
único. É permitida à testemunha breve consulta a
apontamentos.
Art.
208. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz
procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo,
entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art.
209. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor.
§
1º Por exceção, podem se recusar a fazê-lo:
I
- o ascendente e o descendente;
II
- o afim em linha reta e o colateral de segundo
grau;
III
- o cônjuge, o companheiro, o ex-cônjuge e o
ex-companheiro.
§
2º A testemunha será advertida sobre o direito a silenciar sobre
fatos que possam incriminá-Ia.
Art.
210. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo
se:
I
- desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho;
II
- resolvam testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência
de ocorrer ou em continuidade, que:
a)
sejam inafiançáveis;
b)
atinjam pessoa vulnerável, criança ou
adolescente;
c)
constituam atos de organização criminosa;
d)
coloquem em risco bens jurídicos
transindividuais.
Art.
211. Não se deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas,
aos menores de dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que
legalmente podem se recusar a depor.
Art.
212. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
formular a advertência das penas decorrentes do falso
testemunho.
Parágrafo
único. Antes do início da audiência e durante a sua realização,
serão reservados espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas.
Art.
213. Se o juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá
cópia do depoimento ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art.
214. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
de outra já respondida.
§
1º Logo após, o juiz poderá complementar a inquirição sobre os
pontos não esclarecidos.
§
2º Se das respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou
circunstâncias, às partes será facultado voltar a perguntar,
limitadas as perguntas àquelas matérias.
Art.
215. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do
fato.
Art.
216. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou arguir circunstâncias que a torne suspeita de
parcialidade ou indigna de fé.
Parágrafo
único. O juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta,
mas somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se
acolher a contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se
recusar a depor, em que deva guardar segredo ou nos casos em que,
por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade,
podendo ouvi-la como informante.
Art.
217. O registro do depoimento da testemunha será feito mediante
recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade
das informações.
§
1º No caso de registro por meio audiovisual, as partes poderão
solicitar cópia da gravação.
§
2º Não sendo possível o registro na forma do caput deste artigo, o
depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela,
pelo juiz e pelas partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se,
tanto quanto possível, às expressões usadas pela testemunha,
reproduzindo fielmente as suas frases.
Art.
218. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a
retirada do réu da sala física ou virtual, prosseguindo na
inquirição, com a presença de seu defensor.
Parágrafo
único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste
artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a
determinaram.
Art.
219. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer
sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade
policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por
oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
policial.
Parágrafo
único. A parte que arrolou a testemunha poderá desistir do
depoimento, independentemente de anuência da parte
contrária.
Art.
220. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez
salários mínimos, atentando às suas condições econômicas, sem
prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-Ia
ao pagamento das custas da diligência e de eventual adiamento do
ato.
§
1º A testemunha será intimada para justificar sua ausência, após o
que, ouvido o Ministério Público, o juiz
decidirá.
§
2º Constatando o juiz que a ausência injustificada da testemunha
deve-se a medida protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada
ao acusado ou ao seu defensor, conforme as circunstâncias indicarem
de quem é a responsabilidade.
Art.
221. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por
enfermidade, serão inquiridas onde estiverem.
Art.
222. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de
Estado, os membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os respectivos Secretários de Estado, os
Prefeitos, os Deputados Estaduais e Distritais, os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz.
§
1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral da União
poderão optar por prestar depoimento por escrito, hipótese em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício.
§
2º Se a autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data
da audiência em trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para
seu depoimento, preferencialmente na sede do
juízo.
§
3º Os militares da ativa deverão ser requisitados à autoridade
superior.
§
4º O servidor público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que servir, com indicação do dia e da hora
marcados.
§
5º Os policiais serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados
entre o juiz e a autoridade hierarquicamente
superior.
Art.
223. A testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será
inquirida por videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, preferencialmente
durante a audiência de instrução e julgamento, assegurada a presença
do defensor.
§
1º Em caso de impossibilidade da transmissão em tempo real de som e
imagem, a inquirição pode ser feita por carta precatória ou
rogatória, assinalando o juiz prazo razoável para seu
cumprimento.
§
2º A expedição da carta precatória ou rogatória não suspenderá a
instrução processual.
§
3º Somente se expedirá carta rogatória quando demonstrada sua
imprescindibilidade.
§
4º Findo o prazo marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a
todo tempo, a carta rogatória ou precatória será juntada aos
autos.
Art.
224. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será
nomeado intérprete para traduzir as perguntas e as
respostas.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação
ou pessoa dos povos indígenas que não se comunique em língua
portuguesa, é assegurada a assistência de
intérprete.
Art.
225. O juiz, a requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir
antecipadamente a testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade
avançada, inclusão em programa de proteção a testemunha ou qualquer
outro motivo relevante, em que seja possível demonstrar a
dificuldade da tomada do depoimento ao tempo da instrução
criminal.
Seção
II
Das
declarações da vítima
Art.
226. Sempre que possível, a vítima será qualificada e ouvida por
meio de uma oitiva empática, em relato aberto e escuta ativa livre
de interferências, perguntas ou comentários intercorrentes, que
prejudiquem sua memória sobre os fatos, facultada a ela a indicação
de provas pertinentes ao feito.
§1º
As partes, findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para
esclarecer pontos.
§2º
A fim de garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as
declarações prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio
audiovisual e, preferencialmente, colhidas uma única
vez.
§
2º Nas hipóteses em que o juiz verificar a probabilidade de que o
depoimento tradicional possa agravar os danos decorrentes da
infração penal, em razão de potencial revitimização, às declarações
da vítima deverá ser aplicado procedimento
específico.
Seção
III
Das
disposições especiais relativas à inquirição de crianças e
adolescentes
Art.
227. A criança e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com
os órgãos públicos em qualquer fase da persecução penal, resguardado
o seu direito de declarar, serão tratados com respeito e dignidade
por parte das autoridades competentes, que deverão estar atentas à
sua maturidade, intimidade, condição social e familiar, experiências
de vida, bem como à gravidade da infração penal
apurada.
Art.
228 A oitiva de criança ou adolescente como vítima ou testemunha
será realizada na forma da lei específica, a fim
de:
I
- salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional do
depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II
- evitar a revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas
inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e
administrativo.
Art.
229 O depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento
de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de
violência, perante autoridade policial ou judiciária, conforme lei
específica.
Art.
230 Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre
situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da
rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para
o cumprimento de sua finalidade, conforme lei
específica.
Seção
IV
Do
reconhecimento de pessoas e coisas e da
acareação
Art.
231. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de
pessoa, proceder-se-á da seguinte forma:
I
- a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento:
a)
será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida,
devendo-se observar o uso de relato livre e de perguntas abertas,
vedado o uso de perguntas que possam induzir ou sugerir a
resposta;
b)
será perguntada sobre a distância aproximada a que esteve do
suspeito, o tempo aproximado durante o qual visualizou o rosto
daquele, bem como as condições de visibilidade e iluminação no local
e a distância aproximada que estava do fato;
c)
será perguntada se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou
se, de qualquer modo, teve acesso ou visualizou previamente alguma
imagem deste.
II
- antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou
testemunha será instruída de que:
a)
o autor do delito pode ou não estar entre aqueles que serão
apresentados;
b)
após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma
destas, bem como não reconhecer qualquer
delas;
c)
as investigações irão continuar independentemente de uma pessoa ser
reconhecida;
III
- a pessoa cujo reconhecimento se pretender será apresentada com, no
mínimo, outras três, que atendam à descrição dada pela testemunha ou
pela vítima, de modo que o suspeito não se destaque dos
demais;
IV
– no caso de alinhamento simultâneo, o suspeito e os não suspeitos
devem ser apresentados em conjunto a quem tiver de fazer o
reconhecimento e, no caso de alinhamento sequencial, as pessoas
devem ser exibidas uma a uma, pelo mesmo período de
tempo;
V
- nos delitos cometidos por vários infratores, devem ser utilizados
múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem
repetição de não-suspeitos;
VI
- em caso de reconhecimento por meio de alinhamento de fotografias,
além dos requisitos pertinentes ao reconhecimento presencial, deve
se observar que:
a)
todas as fotos possuam iluminação e resolução similar, com
posicionamento padronizado;
b)
as vestimentas entre os integrantes do alinhamento podem variar,
desde que o suspeito não seja a única pessoa utilizando roupas
iguais às descritas pela testemunha ou vítima, vedado que o suspeito
seja exibido com uniforme prisional ou sob uso de
algemas;
c)
se a fotografia do suspeito contiver marca ou sinal característico,
como cicatriz ou tatuagem, dentre as demais fotos apresentadas
deverá ter pelo menos a de uma outra pessoa com característica
semelhante;
d)
no caso de reconhecimento positivo, todas as fotografias utilizadas
no procedimento deverão ser juntadas aos autos, com a respectiva
indicação da fonte de sua extração.
VII - a autoridade
providenciará para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela
chamada para fazer o reconhecimento;
VIII - após a resposta da
testemunha ou da vítima quanto a ter reconhecido ou não alguma das
pessoas exibidas, será solicitado que ela indique, com suas próprias
palavras, o grau de confiança da sua resposta, sendo vedado que se
informe à vítima ou à testemunha se a identificação foi correta ou
incorreta;
IX - do ato de reconhecimento será lavrado auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para
proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de
captação audiovisual;
X – todo o procedimento de
reconhecimento, incluindo a etapa em que é feita a descrição do
suspeito, deverá ser documentado mediante gravação audiovisual,
sendo o armazenamento e a respectiva manipulação da gravação
realizados em acordo com as regras de preservação da cadeia de
custódia da prova;
§
1º É permitido o reconhecimento por imagem ou vídeo, desde que
atendidos os requisitos dos incisos I, II e VII do caput, sendo
vedada a apresentação de catálogo de suspeitos, sem prévia triagem
conforme as características fornecidas preliminarmente pela pessoa
que irá realizar o reconhecimento.
§ 2º O
disposto no inciso VII do caput deste artigo não terá aplicação na
fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, salvo na
hipótese de a presença do réu poder causar humilhação, temor ou
sério constrangimento à testemunha ou à vítima, mediante pedido do
interessado.
§ 3º No caso de
superveniência de sentença absolutória transitada em julgado, a
fotografia do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais
registros de identificação de suspeitos.
Art.
232. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for
aplicável.
Art.
233. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento
de pessoa ou coisa, cada uma fará a prova em separado, evitando-se
qualquer comunicação entre elas.
Art.
234. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas, entre acusado, testemunha e a vítima,
e entre vítimas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre
fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único. Os acareados serão inquiridos para explicar os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de
acareação.
Art.
235. Se ausente alguma das pessoas referidas no artigo anterior,
cujas declarações divirjam das de outra que esteja presente, a esta
se dará a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto
o que explicar ou observar.
§
1º Se subsistir a discordância, expedir-se-á carta precatória à
autoridade do lugar onde resida o ausente, transcrevendo-se as
declarações deste e as daquele que compareceu à acareação, nos
pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim
de que se complete a diligência, ouvindo-se o ausente, pela mesma
forma estabelecida para o que compareceu à
acareação.
§
2º Na hipótese prevista neste artigo, sempre que possível, a
acareação será realizada por videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real.
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